EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016D0014

Decisão (UE) 2016/868 do Banco Central Europeu, de 18 de maio de 2016, que altera a Decisão BCE/2014/6 relativa à organização de medidas preparatórias para a recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2016/14)

OJ L 144, 1.6.2016, p. 99–105 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/868/oj

1.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/99


DECISÃO (UE) 2016/868 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de maio de 2016

que altera a Decisão BCE/2014/6 relativa à organização de medidas preparatórias para a recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2016/14)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o e o artigo 46.o-2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o seu artigo 8.o, n.o 5,

Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2014/6 (2) define as medidas preparatórias que os bancos centrais do Eurosistema devem adotar com vista à compilação de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).

(2)

Desde a adoção da Decisão BCE/2014/6 que se têm vindo a registar progressos significativos no estabelecimento de um quadro de longo prazo, baseado em requisitos harmonizados de reporte estatístico, para a recolha de dados granulares referentes ao crédito.

(3)

Devido à quantidade e complexidade dos requisitos de reporte estatístico previstos, o calendário de implementação estabelecido na Decisão BCE/2014/6 deve ser prolongado para permitir ao SEBC tenha tempo suficiente para se preparar devidamente para a recolha dos referidos dados. Uma vez que ainda falta bastante tempo até o início efetivo do reporte, o calendário estabelecido no artigo 1.o da Decisão BCE/2014/6 para se completar a fase preparatória deve ser substituído por um prazo que garanta que esta fase só terminará quando se iniciar o reporte ao abrigo do quadro de longo prazo para a compilação de dados granulares referentes ao crédito.

(4)

O novo prazo será igualmente aplicável aos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, nos casos em que os referidos BCN cooperem com os bancos centrais do Eurosistema com base na Recomendação BCE/2014/7 (3).

(5)

De acordo com o artigo 3.o, n.o 2 da Decisão BCE/2014/6, o Comité de Estatísticas do SEBC (a seguir «STC»), apresenta relatórios anuais ao Conselho do BCE sobre os progressos alcançados pelo BCE e cada um dos BCN no que se refere à aplicação das medidas preparatórias. Os relatórios anuais devem incluir informação recolhida pelo STC junto de todos os BCN, e incluir informação sobre os progressos alcançados pelos BCN aos quais tenha sido concedida uma derrogação nos termos do artigo 3.o, n.o 3 da decisão acima citada quanto ao cumprimento pleno das medidas preparatórias cobertas pela derrogação. Os relatórios autónomos previstos no artigo 3.o, n.o 3, da Decisão BCE/2014/6 já não se consideram necessários.

(6)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão BCE/2014/6,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2014/6 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, a segunda frase é substituída pela seguinte:

«Este regime de longo prazo incluirá, até ao início da primeira transmissão de dados granulares referentes ao crédito efetuada pelos BCN ao BCE nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu (BCE/2016/13) (*) relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito: a) bases de dados granulares referentes ao crédito operadas por todos os BCN do Eurosistema, e b) uma base comum de dados granulares referentes ao crédito partilhada entre os membros do Eurosistema e contendo dados granulares referentes ao crédito para todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(*)  Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu, de 18 de maio de 2016, relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2016/13) (JO L 144 de 1.6.2016, p. 44)»;"

2)

O artigo 3.o, n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   O STC deve preparar as decisões necessárias para a implementação das medidas preparatórias previstas no n.o 1 levando em conta o eventual aconselhamento de outros comités do SEBC, e submetê-las ao Conselho do BCE para adoção. O STC reportará anualmente ao Conselho do BCE sobre o progresso alcançado pelo BCE e por cada um dos BCN, incluindo os BCN que beneficiem de uma derrogação nos termos do artigo 3.o, n.o 3.»;

3)

O artigo 3.o, n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   No que respeita aos BCN que necessitem de um período de integração mais longo, durante a fase de preparação, para desenvolver ou obter acesso a bases abrangentes de dados granulares referentes ao crédito, o Conselho do BCE pode, durante essa fase, conceder derrogações individuais temporárias quanto à obrigação de aplicar as medidas preparatórias específicas previstas no número 1. A duração de cada derrogação limitar-se-á estritamente ao tempo mínimo necessário para o BCN em causa conseguir cumprir as medidas preparatórias abrangidas por ela cobertas durante a fase preparatória, devendo ainda tal período ser estabelecido de forma a não colidir com os objetivos previstos no artigo 1.o a serem alcançados por todos os BCN do Eurosistema. Os direitos de acesso a informação estatística confidencial derivada de dados granulares referentes ao crédito transmitidos ao BCE no âmbito de uma medida preparatória específica ficam suspensos relativamente a qualquer BCN que beneficie de uma derrogação temporária em relação a essa medida. O Conselho do BCE pode decidir impor restrições adicionais a um BCN individual que beneficie de uma derrogação ao abrigo do presente número.»;

4)

O artigo 4.o, n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   Para assegurar o devido alinhamento entre os dados granulares referentes ao crédito a serem recolhidos no longo prazo e as necessidades estatísticas dos potenciais utilizadores do SEBC, durante a fase preparatória o STC organizará a transmissão dos BCN para o BCE, no final de março de cada ano, dos dados granulares referentes ao crédito facilmente acessíveis referidos a 30 de junho e 31 de dezembro do ano anterior, aplicando à informação sobre os mutuários um grau adequado de anonimato e de agregação que garanta que os referidos mutuários não possam ser individualmente identificados. A primeira transmissão deve ter lugar no final de março de 2014, com referência a 30 de junho e 31 de dezembro de 2013, e basear-se no esquema de reporte de referência definido no anexo. Quaisquer futuras transmissões ad hoc serão organizadas pelo STC, a título voluntário e com base no esquema de reporte, o qual terá em conta a existência de dados granulares referentes ao crédito facilmente acessíveis e respetivas características, e assegurará que a proporção dos dados recolhidos corresponde ao trabalho preparatório já concluído no momento da transmissão. Durante a fase preparatória os dados sobre os mutuários pertencentes a setores institucionais que não sejam sociedades não financeiras podem ser reportados numa base agregada, desde que o BCN forneça informação relevante sobre a metodologia adotada.»;

5)

O anexo da Decisão BCE/2014/6 é alterado de acordo com o texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de maio de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  Decisão BCE/2014/6, de 24 de fevereiro de 2014, relativa à organização de medidas preparatórias para a recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (JO L 104 de 8.4.2014, p. 72).

(3)  Recomendação BCE/2014/7, de 24 de fevereiro de 2014, relativa à organização de medidas preparatórias para a recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (JO C 103 de 8.4.2014, p. 1).


ANEXO

O quadro do anexo da Decisão BCE/2014/6 é substituído pelo quadro seguinte:

«Tipo

Atributos

Generalidades

Nível de anonimato

Atributos do Credor

Identificador do credor

Identificação dos credores segundo a codificação utilizada pela Base de Dados de Registo de Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Database/RIAD) (*) do SEBC.

Sem anonimato

Atributos do mutuário

Identificador do mutuário

Identificação alfanumérica dos mutuários, para garantir que as pessoas singulares não possam ser identificadas

Com anonimato

País de residência

País de residência do mutuário segundo a norma ISO 3166 (**)

Setor institucional

Setor institucional (ou subsetor) do mutuário segundo a classificação do SEC 2010. Requerem-se os seguintes (sub)setores:

Sociedades não financeiras (S.11)

Banco central (S.121)

Entidades depositárias, exceto o banco central (S.122)

Fundos do mercado monetário (S.123)

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros exceto sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Auxiliares financeiros (S.126)

Instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Administrações públicas (S.13)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Setor de atividade económica

Classificação de mutuários (financeiros e não financeiros) segundo a respetiva atividade económica, de acordo com a classificação estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 (***). Os códigos NACE devem ser reportados com dois níveis de detalhe (por “divisão”).

Dimensão

Classificação dos mutuários segundo a sua dimensão: micro, pequena, média ou grande empresa.

Variáveis de dados de crédito

Identificador do empréstimo

Identificação alfanumérica de empréstimos, conforme aplicada pelas instituições de reporte a nível nacional.

Moeda

Denominação da moeda do empréstimo segundo a norma ISO 4217 (**).

Tipo de empréstimo

Classificação dos empréstimos de acordo com o seu tipo:

À vista (exigível) e a curto prazo (conta corrente)

Dívida de cartão de crédito

Valores comerciais a receber

Locações financeiras

Acordos de revenda

Outros empréstimos

Tipo de ativo de garantia

Tipo de ativo de garantia do empréstimo concedido; garantia hipotecária, outra garantia (incluindo títulos e ouro), sem garantia.

Prazo de vencimento inicial

Prazo de vencimento do empréstimo concedido, no início ou em data posterior de renegociação; igual ou inferior a um ano, superior a um ano.

Prazo de vencimento residual

Prazo de vencimento restante por referência ao período de tempo acordado para o resgate do empréstimo; igual ou inferior a um ano, superior a um ano.

Crédito malparado

Empréstimos em que o mutuário se encontre em incumprimento.

Empréstimo sindicados

Contrato de empréstimo único, no qual várias entidades participam na qualidade de mutuantes.

Dívida subordinada

Os instrumentos de dívida subordinada representam um direito de crédito subsidiário sobre a instituição emitente, o qual apenas pode ser exercitado depois de todos os créditos mais graduados (depósitos/empréstimos, por exemplo) terem sido satisfeitos, o que lhes confere algumas das características próprias das “ações e outras participações”.

Medidas de dados de crédito

Crédito levantado

Montante total em dívida de um empréstimo (valor principal, sem a dedução de depreciações (“write-downs”), reportados brutos de ajustamentos por risco de crédito, exceto perdas de crédito contabilizadas como amortizações (“write-offs”).

Linhas de crédito

Montante de crédito concedido, mas não levantado.

Crédito vencido

Qualquer pagamento (montante) relativo a um empréstimo que se encontre em atraso por um período superior a 90 dias.

Valor da garantia

Valor da garantia no momento do reporte.

Ajustamento de risco de crédito específico

Provisão específica referente a riscos de crédito, de acordo com o regime contabilístico aplicável. Esta medida deve ser reportada apenas para crédito malparado referente a empréstimos.

Ativos ponderados pelo risco

Montantes das exposições ponderadas pelo risco, de acordo com a Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (****) ou atos subsequentes.

Probabilidade de incumprimento [apenas para instituições de crédito que apliquem uma abordagem de sistemas internos de avaliação de crédito (IRB)]

Probabilidade de incumprimento de uma contraparte durante o período de um ano, de acordo com a Diretiva 2006/48/CE ou atos subsequentes. Para efeitos de reporte referente a informação mutuário a mutuário, deve reportar-se um volume médio ponderado.

Perda devido a incumprimento (apenas para instituições de crédito que apliquem uma abordagem de sistemas internos de avaliação de crédito)

Relação entre a perda resultante de uma exposição devida ao incumprimento de uma contraparte e o montante em dívida quando entrou em mora, de acordo com a Diretiva 2006/48/CE ou atos subsequentes. Para efeitos de reporte referente a informação mutuário a mutuário, deve reportar-se um volume médio ponderado.

Taxa de juro

Relação, em percentagem anual, entre o montante que o devedor tem de pagar ao credor durante um determinado período de tempo e o montante do capital do empréstimo, depósito ou título de dívida, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 63/2002 do Banco Central Europeu (*****) ou atos subsequentes. Para efeitos de reporte referente a informação mutuário a mutuário, deve reportar-se um volume médio ponderado.


(*)  Relativamente às instituições financeiras monetárias (IFM), v. lista publicada no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu

(**)  Conforme publicada pela Organização Internacional de Normalização (ISO) no seu sítio web em www.iso.org

(***)  Conforme publicada pela Comissão Europeia (Eurostat) no seu sítio web em www.ec.europa.eu/eurostat

(****)  Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p.1).

(*****)  Regulamento (CE) n.o 63/2002 do Banco Central Europeu, de 20 de dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2001/18) (JO L 10 de 12.1.2002, p. 24).»


Top