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Document 32015O0034

Orientação (UE) 2016/64 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2015/34)

OJ L 14, 21.1.2016, p. 25–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2016/64/oj

21.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/25


ORIENTAÇÃO (UE) 2016/64 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de novembro de 2015

que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2015/34)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, os artigos 9.o-2, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2, e ainda o artigo 20.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Para poder ser objeto de execução uniforme em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro, a prossecução da política monetária única requer a definição de ferramentas, instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema, o qual é composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»).

(2)

Nos termos do artigo 12.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o BCE tem autoridade para formular a política monetária única da União e estabelecer as orientações necessárias à sua boa execução. De acordo com o artigo 14.o-3 dos Estatutos do SEBC, os BCN têm o dever de atuar em conformidade com as referidas orientações. O Eurosistema é, por conseguinte, o destinatário da presente orientação. As regras estabelecidas na presente orientação serão implementadas pelos BCN através de atos contratuais ou regulamentares. Às contrapartes será exigido que cumpram tais regras, nos termos da sua implementação pelos BCN através dos referidos atos contratuais ou regulamentares.

(3)

O artigo 18.o-1, primeiro travessão, dos Estatutos do SEBC permite que o Eurosistema intervenha nos mercados financeiros, quer comprando e vendendo firme (à vista e a prazo) ou ao abrigo de acordos de recompra, quer emprestando ou tomando de empréstimo ativos e instrumentos negociáveis, denominados em euros ou outras moedas, bem como metais preciosos. O artigo 18.o-1, segundo travessão, permite que o Eurosistema efetue operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado.

(4)

Para proteger o Eurosistema do risco de contraparte, o artigo 18.o-1, segundo travessão dos Estatutos do SEBC determina que, quando o Eurosistema efetue operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, os empréstimos deverão ser adequadamente garantidos.

(5)

Para proteger o Eurosistema do risco de perdas financeiras no caso de incumprimento de uma contraparte, os ativos elegíveis mobilizados como garantia em operações de crédito do Eurosistema ficam sujeitos às medidas de controlo de risco estabelecidas na Parte 4, Título VI, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) (1).

(6)

O Conselho do BCE decidiu alterar as regras relativas ao uso próprio de obrigações com ativos subjacentes (covered bonds) no que se refere à margem de avaliação adicional.

(7)

O Conselho do BCE decidiu que os instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por direitos de crédito elegíveis podem ser utilizados numa base transfronteiras, de acordo com os procedimentos de banco central correspondente (MBCC) aplicáveis.

(8)

O Conselho do BCE decidiu que as disposições relativas às margens de avaliação devem constar de um ato jurídico autónomo da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), porque isso tornaria possível agilizar a implementação das alterações desse enquadramento após a adoção das correspondentes decisões pelo Conselho do BCE.

(9)

Por conseguinte, a Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), é alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o, n.o 16, é substituído pelo seguinte:

«16)

“Utilização transfronteiras”, a apresentação como ativo de garantia, por uma contraparte ao BCN do seu país de origem, dos seguintes ativos:

a)

Ativos transacionáveis detidos noutro Estado-Membro cuja moeda é o euro;

b)

Ativos transacionáveis emitidos noutro Estado-Membro e detidos no Estado-Membro do BCN de origem;

c)

Direitos de crédito em que o contrato subjacente seja regido pela lei de outro Estado-Membro cuja moeda é o euro, mas que não seja a do Estado-Membro do BCN de origem;

d)

Instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários (RMBD), de acordo com os procedimentos do MBCC aplicáveis;

e)

Os instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por direitos de crédito elegíveis (DECCS), emitidos e detidos noutro Estado-Membro cuja moeda é o euro que não seja o do BCN de origem.».

2)

O artigo 2.o, n.o 49, é substituído pelo seguinte:

«49)

“Créditos de locação financeira”, os pagamentos previstos e contratualmente obrigatórios do locatário ao locador ao abrigo das condições de um contrato de locação. Os valores residuais não constituem créditos de locação financeira. Os contratos de compras pessoais (Personal Contract Purchase/PCP) ou seja, os contratos que permitem que o locatário possa vir a exercer a opção de: a) efetuar um pagamento final para aquisição plena do bem locado, ou b) a devolução do bem para liquidação do contrato, são equiparados aos contratos de locação financeira.».

3)

O artigo 128.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 128.o

Medidas de controlo de risco

1.   O Eurosistema deve aplicar as seguintes medidas de controlo de risco aos ativos elegíveis:

a)

Margens de avaliação estabelecidas na Orientação (UE) 2016/65 do Parlamento Europeu e do Conselho (BCE/2015/35) (2);

b)

Margens de variação (valorização a preços de mercado).

O Eurosistema requer que o valor de mercado, corrigido da margem de avaliação, dos ativos elegíveis utilizados nas operações reversíveis de cedência de liquidez seja mantido ao longo do tempo. Se o valor dos ativos elegíveis, o qual é medido diariamente, cair abaixo de um determinado nível, o BCN de origem deve exigir à contraparte que entregue ativos subjacentes ou numerário adicionais, a título de valor de cobertura adicional. De igual modo, se após a revalorização o valor dos ativos elegíveis exceder um determinado nível, o BCN poderá devolver os ativos subjacentes ou o numerário excedentes;

c)

Limites referentes à utilização de instrumentos de dívida sem garantia emitidos por uma instituição de crédito ou por qualquer outra entidade com a qual aquela tenha relações estreitas, conforme descrito no artigo 138.o;

d)

Reduções de valorização adicionais estabelecidas na Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35).

2.   O Eurosistema pode aplicar as seguintes medidas adicionais de controlo de risco:

a)

Margens iniciais, o que implica que as contrapartes forneçam ativos elegíveis de valor pelo menos igual ao da liquidez cedida pelo Eurosistema, acrescido do valor da margem inicial aplicável;

b)

Limites referentes aos emitentes, devedores ou garantes: limites adicionais de exposição a emitentes, devedores ou garantes, impostos pelo Eurosistema, para além dos limites aplicáveis à utilização de instrumentos de dívida sem garantia referidos no n.o 1, alínea c);

c)

Margens de avaliação suplementares;

d)

Exigência de garantias adicionais a fornecer por garantes que satisfaçam os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema, de modo a aceitar determinados ativos;

e)

Exclusão da utilização de determinados ativos como ativos de garantia em operações de crédito do Eurosistema.

(2)  Orientação (UE) 2016/65 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de novembro de 2015, relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 30).»"

4)

O artigo 148.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 148.o

Princípios gerais

1.   As contrapartes podem mobilizar ativos elegíveis numa base transfronteiras em toda a área do euro para todas operações de crédito do Eurosistema.

2.   As contrapartes podem utilizar outros ativos elegíveis numa base transfronteiras, com exceção dos depósitos a prazo fixo, de acordo com o seguinte:

a)

os ativos transacionáveis serão mobilizados por via de: i) ligações elegíveis entre os SLT do EEE que tenham sido avaliados positivamente de acordo com o Regime de Avaliação do Utilizador do Eurosistema; ii) procedimentos do MBCC aplicáveis; e iii) ligações elegíveis em articulação com o MBCC; e

b)

os direitos de crédito, os instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por direitos de crédito elegíveis (DECCS) e os instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários serão mobilizados de acordo com os procedimentos do MBCC aplicáveis.

3.   Os ativos transacionáveis podem ser utilizados através de uma conta de um BCN num SLT localizado num outro país que não o do BCN em causa, desde que o Eurosistema tenha aprovado a utilização dessa conta.

4.   O De Nederlandsche Bank fica autorizado a utilizar a sua conta no Euroclear Bank para a liquidação de transações com garantia em Euro-obrigações (Eurobonds) emitidas nessa CDTI. O Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland fica autorizado a abrir uma conta semelhante no Euroclear Bank. Esta conta pode ser utilizada para todos os ativos elegíveis depositados no Euroclear Bank, ou seja, incluindo ativos elegíveis transferidos para o Euroclear Bank através de ligações elegíveis.

5.   As contrapartes devem efetuar a transferência dos ativos elegíveis por via das respetivas contas de liquidação de títulos num SLT que tenha sido avaliado positivamente de acordo com o Regime de Avaliação do Utilizador do Eurosistema.

6.   Uma contraparte que não tenha uma conta de guarda de títulos aberta num BCN, nem uma conta de liquidação de títulos aberta num SLT que tenha sido avaliado positivamente de acordo com o Regime de Avaliação do Utilizador do Eurosistema, pode proceder à liquidação das operações através da conta de liquidação de títulos ou da conta de guarda de títulos de uma instituição de crédito correspondente.».

5)

O anexo XI é substituído pelo seguinte:

«ANEXO XI

FORMAS DOS TÍTULOS DE DÍVIDA

Em 13 de junho de 2006 o Banco Central Europeu (BCE) anunciou os critérios de elegibilidade dos títulos de dívida internacionais emitidos sob a forma de Novos Certificados de Dívida Globais (New Global Notes/NGN) como ativos de garantia nas operações de crédito do Eurosistema a partir de 1 de janeiro de 2007. Em 22 de outubro de 2008 o BCE anunciou que os títulos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global nominativo apenas seriam elegíveis como ativos de garantia nas operações de crédito do Eurosistema se fosse utilizada a nova estrutura de depósito relativa aos títulos de dívida internacionais (New Safekeeping Structure/NSS).

O quadro seguinte contém um resumo das regras de elegibilidade resultantes da introdução dos critérios aplicáveis às NGN e às NSS relativas às diferentes formas de títulos de dívida.

Quadro 1

Regras de elegibilidade para diferentes formas de títulos de dívida

Global/individual

Ao portador/nominativas

NGN/Classic Global Note(CGN)/NSS

O depositário comum (Common Safekeeper) é uma CDTI (3)?

Elegível?

Global

Ao portador

NGN

Sim

Sim

Não

Não

Global

Ao portador

CGN

n.a.

Não, mas os títulos emitidos antes de 1 de janeiro de 2007 continuarão a ser elegíveis ao abrigo do anterior regime (grandfathering) até ao vencimento, assim como as emissões contínuas de títulos (tap issues), se tiverem um código ISIN fungível.

Global

Nominativas

CGN

n.a.

As obrigações emitidas depois de 30 de setembro de 2010 ao abrigo desta estrutura já não são elegíveis.

Global

Nominativas

NSS

Sim

Sim

Individual

Ao portador

n.a.

n.a.

As obrigações emitidas depois de 30 de setembro de 2010 ao abrigo desta estrutura já não são elegíveis. As obrigações ao portador representadas por certificado individual emitidas até 30 de setembro de 2010, inclusive, continuam a ser elegíveis ao abrigo do anterior regime até ao vencimento.

Artigo 2.o

Revogação

São revogados os artigos 129.o a 133.o-A e o anexo X da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

Artigo 3.o

Produção de efeitos e implementação

1.   A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos BCN.

2.   Os BCN devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-la a partir de 25 de janeiro de 2016. Os mesmos devem notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 5 de janeiro de 2016.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de novembro de 2015.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(3)  Ou, tornando-se aplicável, numa central de depósito de títulos avaliada positivamente.».


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