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Document 32016D0002

Decisão (UE) 2016/245 do Banco Central Europeu, de 9 de fevereiro de 2016, que estabelece as regras relativas ao regime de aquisições (reformulação) (BCE/2016/2)

OJ L 45, 20.2.2016, p. 15–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/05/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/245/oj

20.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/15


DECISÃO (UE) 2016/245 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 9 de fevereiro de 2016

que estabelece as regras relativas ao regime de aquisições (BCE/2016/2)

(reformulação)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 11.o-6,

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (1), nomeadamente o seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2007/5 (2) já foi alterada várias vezes, tendo o seu conteúdo sofrido bastantes modificações. Uma vez que são necessárias mais alterações, há que proceder à sua reformulação para maior clareza.

(2)

O Banco Central Europeu (BCE) empenha-se em observar o princípio da rentabilidade económica, procurando obter a melhor relação custo-benefício na aquisição de produtos, serviços e obras.

(3)

A Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi substituída pela Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Nem a citada diretiva, nem o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), se aplicam ao BCE.

(4)

O BCE observa os princípios gerais do direito da contratação pública definidos na Diretiva 2014/24/UE e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

(5)

O artigo 6.o do Regulamento n.o 1 do Conselho que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (6) dispõe que as instituições podem determinar as modalidades de aplicação deste regime linguístico nos seus regulamentos internos.

(6)

A Decisão BCE/2008/17 (7) estabelece o regime de contratação pública conjunta do Eurosistema,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

REGRAS GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)   «Contratos»: os contratos a título oneroso celebrados, por escrito, entre o BCE e um ou mais fornecedores, e que tenham por objeto a execução de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços;

2)   «Contratos de fornecimento»: os contratos que tenham por objeto a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos. Considera-se contrato de fornecimento um contrato que tenha por objeto principal o fornecimento de produtos e, a título acessório, inclua operações de montagem e instalação;

3)   «Contratos de serviços»: os contratos, não abrangidos pelo n.o 2, que tenham por objeto a prestação de serviços. Considera-se contrato de fornecimento um contrato que tenha por objeto principal a prestação de serviços e que inclua obras que se relacionem com o objeto principal do contrato apenas a título acessório;

4)   «Contratos de empreitada»: os contratos, não abrangidos pelos n.os 2 e 3, que tenham por objeto apenas a execução, ou a conceção e a execução, de uma obra. Por «obra» entende-se o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinados a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica;

5)   «Contratos de concessão»: os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços ou a execução de obras, e cuja contrapartida consista essencialmente numa autorização do BCE para explorar as referidas obras ou prestar serviços a outrem;

6)   «Prestações»: as obras a executar, os serviços a prestar ou os produtos a serem fornecidos ao abrigo de um contrato;

7)   «Parceria para a inovação»: um procedimento em que qualquer fornecedor pode solicitar a sua participação, e segundo o qual o BCE estabeleça uma parceria com um ou mais candidatos admitidos a esse procedimento, tendo em vista o desenvolvimento e a aquisição de produtos, serviços ou obras inovadores;

8)   «Sistema de aquisição dinâmico»: um processo inteiramente eletrónico para a compra de produtos correntes e cujas características gerais, conforme geralmente disponíveis no mercado, satisfazem os requisitos do BCE;

9)   «Acordo-quadro»: um acordo entre o BCE e um ou mais fornecedores que tenha por objeto estabelecer os termos para a adjudicação de contratos específicos durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se aplicável, as quantidades previstas;

10)   «Fornecedor»: qualquer pessoa singular ou coletiva, ou entidade pública ou agrupamento formado por tais pessoas e/ou entidades, que ofereça a realização de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços em condições de mercado;

11)   «Candidato»: o fornecedor que apresente um pedido de participação num concurso limitado, num procedimento por negociação, num diálogo concorrencial ou numa parceria para a inovação;

12)   «Proponente»: um fornecedor que tenha apresentado uma proposta;

13)   «Contrato de investigação e desenvolvimento no domínio da segurança de notas de banco»: o contrato que tenha por objeto o trabalho teórico ou de experimentação, análise e investigação práticas, realizado em condições controladas, para se:

adquirirem novos conhecimentos e se conceberem novos materiais, processos de fabrico ou dispositivos para a originação, produção, transporte, emissão, autenticação e destruição de notas de euro (incluindo os materiais de originação das mesmas), ou se aperfeiçoarem os existentes; ou para se

iniciar o fabrico de novos materiais, produtos ou dispositivos para a originação, produção, transporte, emissão, autenticação e destruição de notas de euro (incluindo os materiais de originação das mesmas), ou se aperfeiçoarem os existentes.

Os contratos de investigação e desenvolvimento no domínio da segurança de notas de banco não abrangem os contratos para a impressão de séries-piloto de notas de euro;

14)   «Concurso público»: um procedimento em que qualquer fornecedor interessado pode apresentar uma proposta;

15)   «Concurso limitado»: um procedimento em que qualquer fornecedor pode solicitar a sua participação, mas em que apenas os candidatos convidados pelo BCE podem apresentar propostas;

16)   «Procedimento por negociação»: um procedimento em que o BCE consulta fornecedores da sua escolha e negoceia as condições do contrato com um ou vários de entre eles;

17)   «Diálogo concorrencial»: um procedimento em que qualquer fornecedor pode solicitar participar, e em que o BCE conduz um diálogo com os candidatos admitidos nesse procedimento, tendo em vista desenvolver uma ou várias soluções aptas a responder às suas necessidades;

18)   «Leilão eletrónico»: um processo repetitivo que envolve um sistema eletrónico em que são apresentados novos preços, revistos em baixa, e/ou novos valores relativamente a determinados elementos das propostas, desencadeado após uma primeira avaliação completa das propostas, e que permite que a sua classificação se efetue com base em métodos de avaliação automáticos;

19)   «Convite à apresentação de propostas»: o convite feito a candidatos ou fornecedores para a apresentação de uma proposta. O convite especifica o procedimento, os requisitos do BCE e as condições e prazos contratuais;

20)   «dias»: os dias de calendário civil;

21)   «Escrito», ou «por escrito»: qualquer expressão constituída por palavras ou algarismos que possa ser lida, reproduzida e posteriormente comunicada, incluindo informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;

22)   «Convite à manifestação de interesse»: o procedimento destinado à elaboração de uma lista de fornecedores adequados, os quais podem ser convidados a participar em procedimentos de adjudicação de contratos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O BCE efetuará a adjudicação de contratos de fornecimento, de prestação de serviços, de execução de obras e de concessão por sua própria conta de acordo com a presente decisão.

2.   O BCE poderá também, de acordo com a presente decisão, levar a cabo procedimentos de concurso conjunto por sua própria conta e por conta de um ou mais bancos centrais nacionais (BCN), autoridades de supervisão nacionais, instituições e organismos da União e/ou organizações internacionais. Em tais casos, o BCE indicará nos documentos do concurso: a) as outras autoridades adjudicantes que participem no concurso; e b) a estrutura prevista para as relações contratuais.

3.   A presente decisão não se aplica:

a)

aos acordos de cooperação:

i)

no âmbito do exercício das atribuições públicas do Eurosistema ou do Sistema Europeu de Bancos Centrais, celebrados pelo BCE e pelos BCN; ou

ii)

no âmbito do exercício das atribuições públicas, celebrados pelo BCE e outras instituições e organismos da União, organizações internacionais ou autoridades públicas,

sempre que os referidos acordos se norteiem exclusivamente por considerações ligadas ao interesse público, em especial no que se refere à prossecução de objetivos comuns e desprovidos de caráter comercial, e que as partes levem a cabo menos de 20 % das atividades em causa em mercado aberto;

b)

a procedimentos de adjudicação de contratos em que o BCE participe, organizados por: i) instituições e organismos comunitários; ii) organizações internacionais; ou iii) autoridades públicas contanto que as normas que regem tais procedimentos, em qualquer um destes casos, estejam em consonância com os princípios gerais do direito comunitário da contratação pública;

c)

aos contratos para a aquisição de notas, os quais se regem pela Orientação (UE) 2015/280 do Banco Central Europeu (BCE/2014/44) (8);

d)

à emissão, venda, compra ou transmissão de títulos ou outros instrumentos financeiros, e aos serviços financeiros associados a estas operações;

e)

à aquisição ou locação, quaisquer que sejam as respetivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou respeitem a direitos sobre esses bens;

f)

a contratos de trabalho entre o BCE e os membros do seu pessoal celebrados de acordo com as Condições de Emprego do BCE;

g)

a serviços de arbitragem e de conciliação;

h)

a serviços de investigação e desenvolvimento, a menos que os resultados relacionados com os serviços revertam exclusivamente em benefício do BCE e se destinem ao seu próprio uso, e que os serviços prestados sejam remunerados pelo BCE;

i)

contratos de tempo de antena ou de fornecimento de programas adjudicados a prestadores de serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos;

j)

contratos para o patrocínio judiciário do BCE durante a preparação ou o desenrolar de uma arbitragem ou conciliação e contratos de prestação de serviços exclusivos de notários, agentes fiduciários (trustees) e oficiais de justiça;

k)

aos serviços públicos de transporte de passageiros por via-férrea ou metropolitano.

4.   A presente decisão não se aplica aos contratos celebrados entre o BCE e uma pessoa coletiva de direito público ou privado sobre a qual o BCE exerça um controlo semelhante ao que exerce sobre os seus próprios serviços, desde que a pessoa coletiva controlada realize mais de 80 % das suas atividades no cumprimento de funções que lhe tenham sido confiadas pelo BCE, e que não haja uma participação direta de capital privado na pessoa coletiva que garanta o controlo desta.

5.   Em situações excecionais o BCE pode levar a cabo procedimentos para a seleção de pessoas singulares para servirem como membros em órgãos consultivos de alto nível que prestem assistência ao BCE no desempenho das suas atribuições. Tais peritos auferirão um montante pré-determinado que não pode exceder, por perito, o limiar estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, alínea a). Os mesmos serão selecionados com base na sua experiência profissional, mediante a aplicação de critérios de seleção que observem os princípios gerais referidos no artigo 3.o. O BCE pode adotar uma decisão específica estabelecendo de forma mais detalhada o procedimento e as condições de seleção.

6.   A presente decisão é aplicável aos contratos abaixo que sejam diretamente subsidiados pelo BCE em mais de 50 %:

a)

contratos de empreitada cujo valor estimado, líquido de IVA, seja igual ou superior aos montantes dos limiares estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3, para esse tipo de contratos, e que tenham por objeto atividades de engenharia ou obras de construção civil de edifícios para uso administrativo, hospitais, instalações desportivas, recreativas e de ocupação dos tempos livres, estabelecimentos escolares e universitários;

b)

contratos de serviços subsidiários de um dos contratos de empreitada a que a alínea a) se refere e cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior aos montantes dos limiares estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3, para os contratos de serviços.

O BCE zelará para que tais contratos sejam adjudicados de acordo com a presente decisão, mesmo no caso de serem adjudicados por outra entidade, ou de o BCE os adjudicar por conta de outra entidade.

7.   Os contratos mistos em cujo âmbito se incluam prestações que possam ser objeto de um tipo diferente de contrato devem ser adjudicados de acordo com as regras e disposições aplicáveis à prestação que constitua o objeto principal do contrato. O objeto principal de um contrato misto é determinado em função da prestação com o valor estimado mais elevado, a menos que circunstâncias excecionais requeiram que uma outra prestação, devido às suas características excecionais, deva constituir o objeto principal desse contrato.

Artigo 3.o

Princípios gerais

1.   Os procedimentos de adjudicação de contratos devem respeitar os princípios gerais da transparência e publicidade, da proporcionalidade, da igualdade de acesso e de tratamento, da não discriminação e da concorrência leal.

2.   Os procedimentos de contratação serão tramitados pelo BCE em inglês, a menos que circunstâncias excecionais relativas ao processo, ou ao objeto do contrato, requeiram a utilização de outras línguas, O BCE documentará devidamente tais circunstâncias.

Artigo 4.o

Limiares respeitantes ao valor dos contratos

1.   Os contratos cujo valor estimado, líquido de IVA, seja igual ou superior aos montantes dos limiares estabelecidos no n.o 3, serão adjudicados de acordo com os procedimentos previstos no capítulo II.

2.   Os contratos cujo valor estimado, líquido de IVA, seja inferior aos montantes dos limiares estabelecidos no n.o 3, serão adjudicados de acordo com os procedimentos previstos no capítulo III. Os contratos cujo valor estimado seja inferior a 20 000 EUR serão adjudicados de acordo com o previsto no artigo 37.o.

3.   Os montantes dos limiares aplicáveis são os seguintes:

a)

209 000 EUR para os contratos de fornecimento e de serviços;

b)

5 225 000 EUR para os contratos de empreitada e os contratos de concessão.

Artigo 5.o

Estimativa do valor global do contrato

1.   O cálculo do valor estimado de um contrato baseia-se no montante total a pagar, sem IVA, estimado pelo BCE, incluindo qualquer tipo de opção e renovações do contrato indicados nos documentos do concurso. O cálculo inclui todos os custos acessórios, nomeadamente os relacionados com pagamentos de bónus, juros, comissões, viagens e alojamento, prémios ou qualquer outro tipo de remuneração paga a candidatos ou proponentes.

2.   Esta estimativa deve ser válida no momento em que o BCE decidir quanto ao procedimento de contratação adequado.

3.   Nenhuma adjudicação pode ser subdividida com vista a evitar a aplicação dos procedimentos previstos na presente decisão. O cálculo do valor estimado de um contrato não deve ser efetuado com a intenção prévia de o subtrair à aplicação dos procedimentos estabelecidos no capítulo II ou no artigo 35.o.

4.   Para os contratos de empreitada, a estimativa do valor global leva em conta os custos totais relacionados com a empreitada, incluindo o valor dos produtos necessários à execução da obra e colocados à disposição do empreiteiro pelo BCE. Se fizerem parte do contrato de empreitada, os custos relacionados com a conceção e planeamento da obra também são incluídos.

5.   No que se refere a contratos para o fornecimento contínuo de produtos e prestação continuada de serviços, o valor a tomar como base para a estimativa do respetivo valor global é, respetivamente, o seguinte:

a)

nos contratos de duração determinada: o valor total correspondente ao prazo integral;

b)

nos contratos de duração indeterminada: o valor mensal multiplicado por 48.

6.   No caso de contratos sucessivos do mesmo tipo (de fornecimentos, de serviços ou de empreitada), a estimativa do valor global do contrato baseia-se no valor total real dos contratos análogos sucessivos adjudicados durante os 12 meses anteriores. Essa estimativa deve ser ajustada para levar em conta quaisquer alterações de quantidade ou de valor que se antevejam ocorrer ao longo dos 12 meses seguintes à execução completa do contrato inicial.

7.   Se o contrato for dividido em vários lotes, ou se os diversos contratos a adjudicar estiverem estreitamente ligados entre si e versarem sobre o mesmo objeto, tem-se em conta o valor cumulativo da totalidade dos lotes ou contratos individualmente considerados. Se o valor cumulativo for igual ou superior aos montantes dos limiares estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3, os procedimentos previstos no capítulo II da presente decisão aplicam-se à adjudicação da totalidade dos lotes e contratos. O BCE pode, no entanto, aplicar o procedimento previsto no artigo 35.o ou, se for o caso, no artigo 37.o, aos lotes e contratos individuais cujo valor estimado, líquido de IVA, seja inferior a 80 000 EUR, no caso dos contratos de fornecimentos e serviços, e a 1 milhão de EUR, no caso dos contratos de empreitada, desde que o valor estimado cumulativo da totalidade dos lotes adjudicados ao abrigo dos procedimentos previstos no artigo 35.o e no artigo 37.o não exceda 20 % do valor estimado cumulativo da totalidade dos lotes.

8.   O valor de uma parceria para a inovação é calculado levando em conta o valor máximo estimado, sem IVA, das atividades de investigação e desenvolvimento a terem lugar em todas as etapas da parceria prevista, bem como dos produtos, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceria prevista.

9.   O valor dos acordos-quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos é calculado com base no valor máximo estimado, líquido de IVA, de todos os contratos previstos celebrar toda a vigência dos contratos-quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos.

Artigo 6.o

Exceções

1.   O BCE pode afastar requisitos processuais específicos, ou adjudicar um contrato diretamente a um fornecedor, nos casos seguintes:

a)

se, por motivos imperativos e de acordo com critérios objetivos, o contrato apenas possa ser adjudicado a um fornecedor em particular. Tais motivos podem ser de natureza técnica, artística ou jurídica, incluindo o exercício de direitos exclusivos por força de legislação aplicável, mas não económica;

b)

se, por força de urgência extrema, decorrente de acontecimentos imprevisíveis para o BCE, não for possível cumprir os prazos exigidos pelos procedimentos de adjudicação de contratos;

c)

se o BCE tiver classificado o contrato como secreto, ou se a execução deste dever ser acompanhada de medidas especiais de segurança, de acordo com as normas de segurança do BCE, ou se a proteção dos interesses essenciais do BCE assim o exigir. Os contratos de investigação e desenvolvimento no domínio da segurança das notas exigem medidas de segurança especiais, estando, por conseguinte, isentos dos requisitos estabelecidos na presente decisão;

d)

no caso de contratos de fornecimento, se os produtos a fornecer forem fabricados apenas para fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento, excluindo-se do âmbito desta disposição a produção em quantidade, destinada a obter a viabilidade comercial do produto ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento;

e)

se as prestações forem adquiridas em condições especialmente vantajosas, seja a fornecedores que cessem definitivamente a sua atividade comercial, seja a administradores de falência ou liquidatários nomeados na sequência de uma falência, concordata ou processo análogo previsto nas leis ou regulamentos nacionais;

f)

no caso de produtos adicionais adquiridos ao abrigo de um contrato de fornecimento que substituam ou alarguem os produtos ou instalações inicialmente previstos, se a mudança de fornecedor originar dificuldades técnicas de utilização e de manutenção desproporcionadas. A duração dos contratos referentes a tais produtos adicionais não pode exceder três anos; e

g)

em todos os restantes casos expressamente previstos na presente decisão.

Em todas as situações previstas no parágrafo anterior o BCE manterá, sempre que possível, a concorrência entre vários fornecedores adequados.

2.   Independentemente do valor do contrato, o BCE pode adjudicar um contrato nos termos do artigo 35.o se o objeto principal do mesmo for a prestação de um dos serviços enumerados no anexo I.

Artigo 7.o

Duração e prolongamento dos contratos

1.   O prazo de um contrato, incluindo quaisquer prolongamentos, não pode exceder quatro anos, exceto na medida em que o respetivo objeto ou outro motivo legítimo justifique um prazo de duração mais longo.

2.   Se um contrato for celebrado com duração determinada, a sua duração pode ser prorrogada para além do prazo inicial nas seguintes condições:

a)

o anúncio de concurso ou, no caso de um procedimento ao abrigo do disposto no capítulo III, o pedido de proposta, ter previsto a possibilidade de prolongamento;

b)

o prolongamento tenha devida justificação; e

c)

os eventuais prolongamentos terem sido tomados em consideração aquando da determinação do procedimento aplicável nos termos do artigo 4.o.

3.   Fora dos casos acima enunciados, o prazo de um contrato de duração determinada só pode ser prorrogado nas situações descritas no artigo 6.o, n.o 1.

Artigo 8.o

Produtos, serviços e obras adicionais

1.   Independentemente do seu valor, o BCE pode encomendar ao contratante inicial produtos, serviços ou obras adicionais, independentemente do seu valor, desde que:

a)

os documentos do concurso contenham cláusulas de revisão ou de opção claras, precisas e inequívocas que prevejam produtos, serviços ou obras adicionais; e

b)

os produtos, serviços ou obras adicionais tenham sido tomados em conta para o cálculo do valor do contrato nos termos do artigo 5.o.

Tais cláusulas devem indicar o âmbito e a natureza das eventuais revisões ou opções, bem como as condições em que podem ser aplicadas, não podendo contemplar revisões ou opções que alterem o caráter geral do contrato inicial.

2.   Independentemente do seu valor, o BCE pode encomendar a um contratante produtos, serviços ou obras adicionais, desde que as necessárias modificações ao contrato não sejam substanciais. As modificações serão consideradas substanciais se alterarem o caráter geral do contrato.

Presume-se que as modificações não são substanciais se o seu valor acumulado: continuar a ser inferior: a) a ambos os limites estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3, e b) a 10 % do valor do contrato inicial, no caso dos contratos de fornecimentos e de serviços, ou a 15 % do valor do contrato inicial, no caso dos contratos de empreitada.

Qualquer modificação acima destes valores-limiares é considerada substancial, em especial se se verificar uma ou mais das seguintes condições:

a)

a modificação introduz condições que, se tivessem feito parte do procedimento de contratação inicial, teriam permitido a admissão de outros candidatos para além dos selecionados inicialmente, ou a aceitação de outra proposta para além da inicialmente aceite, ou teriam atraído mais participações no concurso;

b)

a modificação altera o equilíbrio económico do contrato a favor do adjudicatário, de uma forma que não estava prevista no contrato inicial;

c)

a modificação alarga consideravelmente o âmbito do contrato;

d)

o adjudicatário ao qual o contrato tiver sido atribuído inicialmente foi substituído por um novo adjudicatário, noutros casos que não os previstos no n.o 4.

3.   Para além do que precede, o BCE pode requisitar ao proponente inicial produtos, serviços ou obras adicionais:

a)

se forem necessários produtos, serviços ou obras adicionais devido a circunstâncias imprevistas que o BCE, atuando com a diligência necessária, não pudesse prever, desde que tal modificação não altere a natureza global do contrato inicial; ou

b)

se os produtos, serviços ou obras adicionais que se tornaram necessários não puderem ser técnica ou economicamente dissociados do contrato inicial sem causar um grave inconveniente ou uma duplicação de custos substancial.

Todavia, o montante cumulado dos produtos, serviços ou obras adicionais não poderá, em cada um dos casos, exceder 50 % do valor inicial do contrato.

4.   Um contrato pode ser alterado mediante a substituição do contratante a quem foi adjudicado por um outro contratante, em consequência:

a)

da aplicação de uma cláusula de revisão ou de opção inequívoca, clara e precisa;

b)

da sucessão universal ou parcial na posição do contratante inicial, na sequência de operações de reestruturação, incluindo ofertas públicas de aquisição, fusão e aquisição, ou de uma insolvência, de outro fornecedor que satisfaça os mesmos critérios que os estabelecidos para a seleção do fornecedor inicial, desde que daí não advenham outras modificações substanciais ao contrato e que a operação não se destine a contornar a aplicação da presente decisão; ou

c)

da assunção, pelo BCE, das responsabilidades do contratante principal para com os subcontratantes deste, incluindo a obrigação de efetuar pagamentos diretos aos subcontratantes, quando tal esteja previsto no contrato.

5.   Relativamente aos contratos iniciais adjudicados de acordo com o disposto no capítulo II, se o valor total dos fornecimentos, serviços ou trabalhos adicionais encomendados ao abrigo dos referidos contratos exceder 50 % do valor do contrato inicial o BCE publicará um anúncio no Jornal Oficial referente a qualquer encomenda de produtos, serviços ou trabalhos adicionais de acordo com o disposto no n.o 3.

6.   Se não se verificar nenhuma das condições estabelecidas nos n.os 1 e 4, os contratos relativos a produtos, serviços ou obras adicionais só poderão ser adjudicados em conformidade com o disposto nos artigos 4.o e 6.o da presente decisão.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS DE CONCURSO PÚBLICO

Artigo 9.o

Generalidades

1.   O BCE adjudicará por concurso público os contratos cujo valor estimado seja igual ou superior aos montantes dos limiares estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3. Em casos devidamente justificados, o BCE pode recorrer a um concurso limitado, a um procedimento por negociação, a um diálogo concorrencial ou a uma parceria para a inovação, nas condições indicadas nos artigos 11.o a 14.o.

2.   O BCE pode também estabelecer acordos-quadro ou sistemas de aquisição dinâmicos e adjudicar contratos nessa base, em conformidade com as condições previstas, respetivamente, nos artigos 18.o e 19.o.

3.   Os procedimentos previstos nos n.os 1 e 2 podem ser podem ser complementados por um leilão eletrónico, tal como descrito no artigo 16.o.

4.   O BCE pode também organizar concursos para trabalhos de conceção. O procedimento de concurso para trabalhos de conceção será estabelecido no anúncio de concurso a publicar no Jornal Oficial. O mesmo deve observar os princípios gerais aplicáveis aos concursos para trabalhos de conceção, incluindo os da publicidade, transparência e não-discriminação, assim como com os da integridade e independência do júri do concurso. Os critérios a utilizar em concursos para trabalhos de conceção podem incluir, em especial, critérios relativos ao valor artístico do design e ao grau de cumprimento do orçamento.

5.   O BCE efetuará a adjudicação de contratos de concessão de acordo com o disposto no artigo 20.o e com os princípios gerais estabelecidos no artigo 3.o. O procedimento de adjudicação será estabelecido no anúncio de concurso.

SECÇÃO 1

Tipos de procedimento e sua tramitação

Artigo 10.o

Concurso aberto

1.   Após a publicação de um anúncio de concurso, todos os fornecedores interessados podem solicitar o envio do convite à apresentação de propostas, caso este não tenha sido disponibilizado por meios eletrónicos. O BCE enviará o convite à apresentação de propostas no prazo de seis dias a contar da data de receção do pedido, na condição de o mesmo ter sido apresentado em tempo útil antes do termo do prazo para a apresentação de propostas.

2.   Os fornecedores interessados devem apresentar as suas propostas nos prazos fixados pelo BCE, e fornecer toda a documentação que este exigir.

3.   O BCE adjudicará o contrato ao proponente cuja proposta melhor satisfaça os critérios de adjudicação previstos no anúncio do concurso ou no convite à apresentação de propostas.

Artigo 11.o

Concurso limitado

1.   O BCE pode aplicar o procedimento de concurso limitado se:

a)

os requisitos do BCE puderem ser definidos de modo tão detalhado que permita a comparação entre as propostas e a adjudicação do contrato sem necessidade de negociações com os proponentes; e

b)

for necessário restringir o número de proponentes por razões de ordem administrativa ou devido à natureza da contratação pública.

2.   Após a data de publicação de um anúncio de concurso, os fornecedores interessados podem apresentar a sua candidatura para participação no concurso limitado. Os fornecedores interessados devem apresentar as suas candidaturas no prazo indicado no anúncio de concurso, e fornecer toda a documentação exigida pelo BCE.

3.   O BCE verificará a elegibilidade dos candidatos e avaliará as candidaturas em função dos critérios de seleção mencionados no anúncio do concurso. O BCE convidará, pelo menos, cinco candidatos elegíveis satisfazendo os critérios de seleção a apresentar uma proposta, na condição de haver um número suficiente de candidatos que satisfaça esses critérios. O convite à apresentação de propostas será enviado simultaneamente, e por escrito, a todos os candidatos convidados a concorrer.

4.   Os candidatos convidados devem apresentar as respetivas propostas no prazo fixado pelo BCE, e fornecer toda a documentação que este exigir.

5.   O BCE adjudicará o contrato ao proponente cuja proposta melhor satisfaça os critérios de adjudicação previstos no anúncio do concurso ou no convite à apresentação de propostas.

Artigo 12.o

Procedimento por negociação

1.   O BCE pode recorrer a um procedimento por negociação se:

a)

as necessidades do BCE não puderem ser satisfeitas mediante a adaptação de soluções facilmente disponíveis, ou exigirem trabalhos de conceção ou soluções inovadoras;

b)

o contrato não puder ser adjudicado sem negociações prévias devido a circunstâncias específicas relacionadas com a natureza, a complexidade ou a montagem jurídica e financeira das prestações, ou devido aos riscos associados a esses aspetos; ou

c)

as especificações técnicas não puderem ser definidas com precisão suficiente pela autoridade adjudicante por referência a uma norma ou referência técnicas.

2.   O BCE pode também recorrer a um procedimento por negociação se, no âmbito de um concurso público ou limitado ou de um diálogo concorrencial, apenas tiverem sido recebidas propostas irregulares ou inaceitáveis. O BCE pode abster-se de publicar um novo anúncio de concurso se incluir no procedimento por negociação todos, e apenas, os proponentes que participaram no procedimento inicial, se elegíveis, que satisfaziam os critérios de seleção e apresentaram propostas conformes com os requisitos formais do procedimento de concurso. Se não tiverem sido recebidas propostas, ou se estas não forem adequadas, o BCE pode também iniciar um procedimento por negociação sem anúncio nos termos do artigo 35.o. Em caso algum poderão ser substancialmente alteradas as condições iniciais para a adjudicação do contrato.

3.   Após a publicação do anúncio de concurso, os fornecedores interessados podem candidatar-se a participar no procedimento por negociação. Os fornecedores interessados devem apresentar as suas candidaturas no prazo indicado no anúncio de concurso, e fornecer toda a documentação exigida pelo BCE.

4.   O BCE verificará a elegibilidade dos candidatos e avaliará as candidaturas em função dos critérios de seleção mencionados no anúncio do concurso. O BCE convidará, pelo menos, três candidatos elegíveis satisfazendo os referidos critérios a apresentarem uma proposta, na condição de haver um número suficiente de candidatos que satisfaça os critérios de seleção. O convite à apresentação de propostas será enviado simultaneamente a todos os candidatos convidados a concorrer.

5.   Na sequência da avaliação das propostas, o BCE pode negociar com proponentes a harmonização das respetivas propostas com os requisitos do BCE. O BCE pode iniciar negociações:

a)

com o proponente melhor classificado. Se as negociações com o proponente melhor classificado falharem, o BCE pode entabular negociações com o segundo melhor classificado; ou

b)

simultaneamente com os concorrentes cujas propostas melhor satisfizerem os critérios de adjudicação. O número de proponentes admitidos às negociações pode ser reduzido em fases sucessivas, mediante a aplicação dos critérios de adjudicação indicados no anúncio do concurso ou no convite à apresentação de propostas.

Antes de iniciar as negociações, o BCE deve informar sobre a respetiva tramitação todos os proponentes elegíveis para entrar em negociações.

6.   O âmbito das negociações pode incluir as propostas técnicas e financeiras dos proponentes e ainda as condições contratuais, contanto que o objeto do concurso não seja substancialmente alterado. O BCE pode também convidar os proponentes a reverem a suas propostas. Durante as negociações, o BCE garantirá o igual tratamento de todos os proponentes convidados a participar em negociações.

7.   Encerradas as negociações, o BCE adjudicará o contrato ao proponente cuja proposta melhor satisfaça os critérios de adjudicação enunciados no anúncio do concurso ou no convite à apresentação de propostas.

Artigo 13.o

Diálogo concorrencial

1.   O BCE pode recorrer a um diálogo concorrencial nos casos previstos no artigo 12.o, n.o 1.

2.   Após a publicação de um anúncio de concurso, os fornecedores interessados podem candidatar-se a participar no diálogo concorrencial. Os fornecedores interessados devem apresentar as suas candidaturas no prazo indicado no anúncio de concurso, e fornecer toda a documentação exigida pelo BCE.

3.   O BCE verificará a elegibilidade dos candidatos e avaliará as candidaturas em função dos critérios de seleção mencionados no anúncio do concurso. O BCE convidará, pelo menos, três candidatos elegíveis a participarem no diálogo, aos quais enviará um pedido de proposta dando a conhecer as suas necessidades. O diálogo terá por objetivo identificar e definir a solução que mais adequada para satisfazer as necessidades do BCE. O BCE pode debater todos os aspetos do contrato com os candidatos. O número de candidatos convidados deve ser suficiente para garantir uma concorrência real. Se esse número for inferior ao mínimo, o BCE pode continuar o processo com todos os candidatos que preencham os critérios de seleção.

4.   O diálogo terá lugar dentro dos prazos estabelecidos no anúncio do concurso. No decurso do diálogo, o BCE garantirá a igualdade de tratamento de todos os candidatos. O BCE não pode fornecer nenhuma informação que confira a alguns participantes uma vantagem sobre outros, nem revelar a outros participantes as soluções propostas ou outra informação confidencial comunicada por um candidato que participe no diálogo sem o expresso consentimento deste para o efeito, por escrito.

5.   Se tal estiver previsto no anúncio do concurso, o BCE poderá prosseguir o diálogo em fases sucessivas, de modo a reduzir o número de soluções a debater durante a fase de diálogo. O BCE prosseguirá o diálogo até estar em condições de identificar a solução, ou soluções, capazes de satisfazer as suas necessidades. O BCE selecionará as soluções a considerar mediante a aplicação dos critérios de adjudicação indicados no anúncio do concurso ou no pedido de proposta.

6.   Depois de declarar encerrado o diálogo, o BCE convidará os candidatos participantes a apresentarem as suas propostas finais com base nas soluções apresentadas e especificadas durante o diálogo. O BCE pode pedir aos proponentes que clarifiquem, especifiquem ou otimizem aspetos das respetivas propostas, ou que confirmem os compromissos nelas constantes, na condição de tal não ter por efeito alterar elementos substanciais do concurso, falsear a concorrência ou acarretar discriminações.

7.   O BCE avaliará as candidaturas apresentadas em função dos critérios de seleção mencionados no anúncio do concurso ou no pedido de proposta. Uma vez completada a avaliação, o BCE adjudicará o contrato ao proponente cuja proposta melhor satisfaça os critérios de adjudicação, a qual deve incluir aspetos qualitativos.

Artigo 14.o

Parceria para a inovação

1.   O BCE pode adotar o procedimento de parceria para a inovação para o desenvolvimento e posterior aquisição de produtos, serviços ou obras inovadores não disponíveis no mercado, desde que estes obedeçam aos níveis de desempenho e custos máximos previamente acordados entre as autoridades adjudicantes e os participantes na parceria.

2.   Após a publicação do anúncio de concurso, os fornecedores interessados podem candidatar-se para participarem na parceria para a inovação. Os mesmos devem apresentar a sua candidatura dentro do prazo estabelecido no anúncio de concurso, e fornecer a documentação pedida pelo BCE.

3.   O BCE verificará a elegibilidade dos candidatos e avaliará as candidaturas em função dos critérios de seleção mencionados no anúncio do concurso. O BCE convidará, pelo menos, três candidatos elegíveis a participarem no diálogo, aos quais enviará um pedido de proposta dando a conhecer as suas necessidades. O número de candidatos convidados deve ser suficiente para garantir uma concorrência real. Se esse número for inferior ao mínimo, o BCE pode continuar o processo com todos os candidatos que preencham os critérios de seleção.

4.   A autoridade adjudicante pode decidir estabelecer a parceria para a inovação com um só parceiro ou com vários parceiros que efetuem atividades de investigação e desenvolvimento distintas.

5.   A parceria para a inovação deve ser estruturada em fases sucessivas de acordo com a sequência de etapas do processo de investigação e inovação, que pode incluir o fabrico de produtos, a prestação de serviços ou a conclusão de obras. A parceria para a inovação deve fixar as metas intermédias que devem ser alcançadas pelos parceiros, e prever o pagamento da remuneração em prestações. Se tal estiver previsto nos documentos do concurso, depois de cada fase o BCE poderá quer cancelar a parceria de inovação quer, no caso de uma parceira de inovação com vários parceiros, reduzir o número destes mediante a rescisão de contratos individuais.

6.   Se tal estiver previsto nos documentos do concurso, as negociações durante as parcerias de inovação podem realizar-se em fases sucessivas, aplicando-se os critérios de seleção especificados, a fim de reduzir o número de propostas a negociar. O BCE negociará com os proponentes as propostas iniciais e todas as propostas subsequentes por eles apresentadas, exceto a definitiva, devendo as alterações às especificações técnicas serem comunicadas aos proponentes a fim de lhes permitir modificar e voltar a apresentar propostas alteradas. Os requisitos mínimos e os critérios de adjudicação não podem ser objeto de negociação.

7.   O artigo 13.o, n.o 4, aplica-se em conformidade.

SECÇÃO 2

Procedimento de contratação pública com recurso a meios de comunicação eletrónicos

Artigo 15.o

Procedimento de concurso eletrónico

O BCE pode levar a cabo procedimentos de concurso eletrónicos de harmonia com as condições gerais para a contratação pública com recurso a meios de comunicação eletrónicos previstas no artigo 22.o da Diretiva 2014/24/UE, em conjugação com o disposto no seu anexo IV. Nesse caso, o anúncio de concurso especificará, em especial, os requisitos formais a serem observados pelos candidatos ou proponentes e como aceder à plataforma eletrónica. O BCE pode decidir aceitar apenas candidaturas e propostas eletrónicas apresentadas por via eletrónica, a menos que razões técnicas relacionadas com a igualdade de acesso, a operacionalidade ou a segurança o tornem impraticável.

Artigo 16.o

Leilões eletrónicos

1.   Nos concursos abertos e limitados e nos procedimentos com negociação, o BCE pode recorrer a leilões eletrónicos, desde que as especificações possam ser definidas com precisão.

O leilão eletrónico basear-se-á:

a)

unicamente nos preços, se o contrato for adjudicado de acordo com o critério do preço mais baixo; ou

b)

nos preços e/ou nos valores dos elementos das propostas indicados nas especificações, se o contrato for adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa.

2.   Se o BCE decidir recorrer a um leilão eletrónico, deverá mencioná-lo no anúncio de concurso. Os documentos do concurso devem incluir, nomeadamente, as seguintes informações:

a)

os elementos e os valores que serão objeto do leilão eletrónico, desde que sejam quantificáveis e possam ser expressos em valores absolutos ou em percentagens;

b)

os eventuais limites dos valores que poderão ser apresentados decorrentes das especificações;

c)

as informações que serão facultadas aos proponentes durante o leilão eletrónico e em que momento, eventualmente, o serão;

d)

as informações pertinentes sobre o desenrolar do leilão eletrónico;

e)

as condições em que os proponentes poderão licitar e, nomeadamente, as diferenças mínimas que serão exigidas para fazer lanços sucessivos;

f)

as informações pertinentes sobre o dispositivo eletrónico utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de conexão.

3.   O leilão eletrónico só terá lugar após a apresentação e uma primeira avaliação das propostas. Todos os proponentes elegíveis que satisfaçam os critérios de adjudicação cujas propostas estejam em conformidade com as especificações técnicas e não sejam irregulares, inaceitáveis ou desadequadas, serão convidados em simultâneo a apresentar novos preços e/ou novos valores.

4.   O convite deve ser acompanhado do resultado de uma avaliação completa da proposta em questão. O mesmo deve mencionar a data e hora do início do leilão eletrónico e conter instruções para a ligação individual ao equipamento eletrónico. Não pode ser dado início ao leilão eletrónico antes de decorridos dois dias úteis após a data de envio dos convites. O convite mencionará igualmente a fórmula matemática que determinará, aquando do leilão eletrónico, as reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores apresentados. Essa fórmula deve integrar a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, tal como indicado no anúncio de concurso ou nos documentos do concurso, exceto se a proposta economicamente mais vantajosa for identificada apenas com base no preço. Para o efeito, as eventuais margens de flutuação devem ser previamente expressas por valores determinados. Caso sejam autorizadas variantes, deve ser fornecida uma fórmula separada para cada variante.

5.   O leilão eletrónico pode processar-se em várias fases sucessivas. Durante cada fase o BCE comunicará instantaneamente a todos os proponentes pelo menos a informação suficiente para lhes permitir conhecer a respetiva classificação a qualquer momento. Pode igualmente comunicar outras informações relativas a outros preços ou valores apresentados, na condição de que tal possibilidade conste da documentação do concurso. O BCE pode também, a todo o tempo, anunciar o número de participantes na fase do leilão em causa. Contudo, em caso algum poderá o BCE divulgar a identidade dos proponentes durante as diferentes fases do leilão eletrónico.

6.   O BCE encerrará o leilão eletrónico quando expirar o prazo fixado no convite à participação no leilão. O prazo pode ser expresso como data e hora específicas, ou como um prazo que será observado a partir da receção da última licitação com novos preços e/ou novos valores. O BCE indicará no convite para participação no leilão o calendário aplicável a eventuais leilões realizados por fases.

7.   Uma vez encerrado o leilão eletrónico, o BCE adjudicará o contrato em função dos resultados do leilão eletrónico.

Artigo 17.o

Catálogos eletrónicos

1.   Quando for necessária a utilização de meios eletrónicos de comunicação, o BCE poderá exigir que as propostas sejam apresentadas sob a forma de catálogo eletrónico, ou incluam um catálogo eletrónico.

2.   Quando for aceite ou exigida a apresentação de propostas sob a forma de catálogos eletrónicos, o BCE deve:

a)

indicá-lo no anúncio de contrato;

b)

indicar nos documentos do concurso todas as informações necessárias, nos termos do artigo 22.o, n.o 6, da Diretiva 2014/24/UE, relativas ao formato e equipamento eletrónico utilizado e às modalidades e especificações técnicas de ligação para o acesso ao catálogo.

3.   Os candidatos ou proponentes devem preparar catálogos eletrónicos com vista à sua participação em determinado procedimento de contratação segundo as especificações técnicas e o formato estabelecido pelo BCE, cumprindo os requisitos relativos aos instrumentos de comunicação eletrónica e quaisquer outros requisitos adicionais definidos pelo BCE de harmonia com o artigo 22.o da Diretiva 2014/24/UE.

4.   Se tiverem sido celebrados acordos-quadro com mais do que um fornecedor com base em catálogos eletrónicos, a reabertura de concurso para contratos específicos pode ser efetuada com base em catálogos atualizados. Em tal caso, o BCE pode:

a)

convidar os proponentes a apresentar novamente os seus catálogos eletrónicos, adaptados aos requisitos do contrato em causa;

b)

se tal estiver previsto nos documentos do concurso, notificar os proponentes de que o BCE tenciona obter a informação necessária para compilar propostas para o contrato em questão a partir dos catálogos eletrónicos que já tenham sido apresentados.

Se o diálogo concorrencial for reaberto conforme o previsto na alínea b), o BCE deve notificar os proponentes da data e hora em que irá recolher a informação, e conferir-lhes a possibilidade de recusarem tal recolha de informação. O BCE deve estabelecer um período de tempo adequado entre a notificação e a recolha concreta da informação. Antes de o BCE adjudicar o contrato, o proponente em causa deve ter a oportunidade de confirmar que a proposta assim compilada não contém nenhum erro importante.

5.   Se for utilizado um sistema de aquisição dinâmico, o BCE pode requerer que o pedido de participação seja acompanhado de um catálogo eletrónico com base no qual possam ser adjudicados contratos específicos, sendo as propostas compiladas de acordo com o disposto no n.o 4, alínea b). Nesse caso, o BCE deve informar os candidatos da sua intenção de compilar propostas com recurso a esse procedimento, e os candidatos devem completar os catálogos eletrónicos apresentados. Em alternativa, o BCE poderá exigir que as propostas relativas a um contrato específico sejam apresentadas sob a forma de catálogo eletrónico.

SECÇÃO 3

Regras especiais aplicáveis a determinados tipos de contrato

Artigo 18.o

Acordos-quadro

1.   O BCE pode recorrer a acordos-quadro se celebrar regularmente contratos para aquisição de produtos, serviços e obras similares sem que seja capaz de definir as quantidades exatas, as datas de entrega ou os requisitos detalhados.

2.   Para efeitos de celebração de um acordo-quadro, o BCE seguirá todas as fases dos procedimentos estabelecidos nos artigos 10.o e 12.o, até à adjudicação do mesmo. Se o BCE pretender celebrar um acordo-quadro com vários fornecedores deverá adjudicar pelo menos três, desde que exista um número suficiente de fornecedores que satisfaçam os critérios de seleção e de adjudicação. O anúncio de concurso deve especificar o objeto e o número de acordos-quadro a adjudicar.

Os contratos específicos concluídos ao abrigo do acordo-quadro serão adjudicados em conformidade com os procedimentos previstos neste artigo.

3.   Sempre que um acordo-quadro seja celebrado com um único fornecedor, os contratos específicos baseados nesse acordo-quadro devem ser adjudicados nos limites das condições estabelecidas no mesmo. O BCE pode, na medida do necessário, solicitar por escrito ao fornecedor que complemente a sua proposta inicial. As propostas complementares não devem comportar modificações substanciais dos termos e condições fixados no acordo-quadro.

4.   Quando forem celebrados acordos-quadro com diversos fornecedores, os contratos específicos podem ser adjudicados quer:

a)

por aplicação dos critérios estabelecidos no acordo-quadro, sem reabertura de concurso;

b)

quer, quando nem todos os critérios estejam definidos, mediante a reabertura de concurso entre os fornecedores com os quais o BCE tenha celebrado um acordo-quadro; ou

c)

quer, ainda, em alguns casos, aplicando os critérios estabelecidos nos acordos-quadro sem reabertura de concurso conforme especificado na alínea a) e, noutros casos, mediante a reabertura de um concurso entre os fornecedores abrangidos por um acordo-quadro conforme especificado na alínea b), desde que os documentos do concurso referentes ao acordo-quadro prevejam a possibilidade de escolha entre duas opções, contenham critérios objetivos vinculativos regendo esta escolha e especifiquem as prestações que podem ficar sujeitas à reabertura do concurso.

Em caso de reabertura de um concurso nos termos da alínea b), o BCE deverá adjudicar um contrato específico de acordo com o procedimento abaixo:

o BCE convidará por escrito os fornecedores a apresentarem uma proposta no prazo fixado no pedido de proposta. Os documentos do concurso relativos ao acordo-quadro devem especificar os critérios com base nos quais o contrato específico irá ser adjudicado, com indicação de mais detalhes no pedido de apresentação de propostas, se necessário;

os fornecedores têm de apresentar as respetivas propostas por escrito no prazo fixado pelo BCE, e

o BCE adjudicará o contrato específico ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação previstos no pedido de proposta.

Sempre que o concurso seja reaberto nos termos das alíneas b) ou c), aplica-se o disposto no artigo 36.o, n.os 1 e 2.

Artigo 19.o

Sistemas de aquisição dinâmicos

1.   O BCE pode adquirir produtos, serviços e obras normalizados e facilmente disponíveis mediante sistemas de aquisição dinâmicos. Estes sistemas serão inteiramente eletrónicos, livremente acessíveis e isentos de custos para os fornecedores. Salvo indicação em contrário do presente artigo, o procedimento deverá observar as normas aplicáveis ao concurso limitado previstas no artigo 11.o.

2.   Para efeitos de implementação de um sistema de aquisição dinâmico, o BCE:

a)

publicará um anúncio de concurso declarando que está a ser utilizado um sistema de aquisição dinâmico, indicando a natureza das compras previstas com recurso a esse sistema, o seu período de validade, os critérios de seleção e adjudicação, bem como todas as informações necessárias sobre o equipamento eletrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão; O anúncio especificará um prazo mínimo de 30 dias, durante os quais os fornecedores poderão candidatar-se para participar; e

b)

facultará, a partir da data de publicação do anúncio e até à caducidade do sistema, acesso livre, direto e completo, por meios eletrónicos, às condições do concurso e a todos os documentos complementares.

3.   O sistema deve estar aberto, ao longo de toda a sua duração, a qualquer fornecedor que satisfaça os critérios de seleção e tenha apresentado uma candidatura conforme com as condições do concurso. Não haverá prazos adicionais para a entrega de candidaturas. Os proponentes podem melhorar as suas candidaturas qualquer momento, desde que as mantenham em conformidade com as condições do concurso. Os mesmos devem informar o BCE sem demora injustificada de quaisquer alterações que afetem a sua elegibilidade ou capacidade para cumprir o contrato. O BCE pode solicitar aos proponentes que atualizem os meios de prova da sua elegibilidade.

4.   O BCE verificará, no prazo de 10 dias a contar da receção, a elegibilidade dos proponentes e o cumprimento dos critérios de seleção, com base nas respetivas candidaturas. Verificará também se as candidaturas satisfazem as condições do concurso. O BCE informará os proponentes em causa, o mais rapidamente possível, se foram ou não admitidos ao sistema de aquisição dinâmico.

5.   Cada contrato específico de valor igual ou superior aos montantes dos limiares estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3, deve ser objeto de um convite separado à apresentação de propostas. O BCE convidará todos os proponentes admitidos no sistema a apresentarem uma proposta num prazo razoável, o qual não deve ser inferior a 15 dias. o BCE adjudicará o contrato ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação previstos no pedido de proposta. Estes critérios podem, se for caso disso, ser pormenorizados no convite à apresentação de propostas.

6.   Se o valor de um determinado contrato for inferior aos montantes dos limiares estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3, o BCE pode convidar três ou cinco proponentes admitidos no sistema a apresentarem uma proposta de acordo com o procedimento previsto no artigo 35.o.

7.   Um sistema de aquisição dinâmico não pode durar mais do que quatro anos, exceto quando se justifique devidamente uma duração mais longa e esteja prevista no anúncio de contrato.

Artigo 20.o

Contratos de concessão

O procedimento de adjudicação aplicável aos contratos de concessão rege-se pela presente Decisão, com as seguintes adaptações:

a)

o cálculo do valor estimado dos contratos de concessão deve levar em conta o volume de negócios total estimado, sem IVA, gerado pelo contratante mediante a execução do contrato de concessão enquanto este vigorar;

b)

os contratos de concessão terão sempre um prazo limitado. A duração não deverá exceder o período no termo do qual o concessionário poderia ter uma expectativa razoável de recuperar os investimentos efetuados e obter lucros.

SECÇÃO 4

Lançamento do procedimento de contratação

Artigo 21.o

Publicação de oportunidades de adjudicação de contratos

1.   Se o BCE pretender realizar um procedimento de concurso nos termos das disposições do presente capítulo II deverá publicar um anúncio de concurso no Jornal Oficial e no sítio web do BCE. Sempre que conveniente, o BCE poderá publicar anúncios noutros meios de comunicação social pertinentes. Os avisos no sítio web do BCE e/ou noutros meios de comunicação social não devem preceder a publicação do anúncio no Jornal Oficial. No caso de discrepâncias entre diferentes versões do anúncio, apenas versão publicada no Jornal Oficial fará fé, prevalecendo sobre todas as outras.

2.   O BCE pode publicar um anúncio de pré-informação indicando a estimativa do valor global dos contratos, por categoria de serviços ou grupos de produtos, e as características essenciais dos contratos de obras que tenciona adjudicar durante um exercício orçamental.

3.   Não obstante qualquer outra disposição constante da presente, qualquer anúncio publicado no Jornal Oficial deve conter pelo menos a informação indicada na parte relevante do anexo V da Diretiva 2014/24/UE. Os anúncios devem declarar se o contrato será ou não adjudicado segundo o critério do preço mais baixo.

Artigo 22.o

Convite à manifestação de interesse

1.   O BCE pode recorrer a um convite à manifestação de interesse se pretender adjudicar diversos contratos com objeto idêntico ou similar. Salvo indicação em contrário do presente artigo, o procedimento deverá observar as normas aplicáveis ao concurso limitado previstas no artigo 11.o.

2.   Para efeitos de elaboração de uma lista de fornecedores adequados, o BCE publicará um anúncio de concurso no Jornal Oficial especificando, no mínimo, o objeto dos contratos a adjudicar, a duração, os critérios de elegibilidade e de seleção e o prazo para a receção das candidaturas a considerar para o estabelecimento inicial de uma lista de fornecedores adequados.

3.   A lista elaborada será válida, no máximo, durante quatro anos a contar da data de envio do anúncio de concurso para o Jornal Oficial. Os fornecedores podem candidatar-se a serem incluídos na lista em qualquer momento até 3 meses antes de a mesma caducar. A candidatura deve ser acompanhada da documentação especificada no anúncio de concurso. Os fornecedores devem entregar as suas candidaturas dentro do prazo indicado no anúncio de concurso.

4.   Recebidas as candidaturas, o BCE verificará a elegibilidade dos candidatos e avaliará as candidaturas em função dos critérios de seleção mencionados no anúncio do concurso. O BCE incluirá na lista todos os candidatos que satisfaçam os critérios de elegibilidade e de seleção. O BCE informará os proponentes em causa, o mais rapidamente possível, se foram ou não admitidos ao sistema de aquisição dinâmico.

5.   Os fornecedores incluídos na lista devem informar o BCE sem demora injustificada de quaisquer alterações que afetem a sua elegibilidade ou capacidade para cumprir o contrato. Além disso, caso o considerem necessário, os referidos fornecedores podem enviar ao BCE documentação atualizada ou adicional.

6.   Se tencionar adjudicar um contrato cujo valor estimado seja inferior aos limiares estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3, o BCE convidará o número de fornecedores incluídos na lista, se disponíveis, a apresentarem uma proposta de acordo com o procedimento previsto no artigo 35.o. O BCE convidará os fornecedores cujas propostas melhor satisfaçam os critérios de seleção previstos no anúncio do concurso, tendo em conta o contrato a adjudicar.

7.   Se pretender adjudicar um contrato cujo valor estimado seja superior aos limiares estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3, o BCE publicará um anúncio de concurso simplificado no Jornal Oficial descrevendo o objeto do contrato em causa. Os fornecedores interessados que ainda não estejam incluídos na lista podem apresentar a sua candidatura para o efeito no prazo indicado no anúncio de concurso simplificado, que não será inferior a 15 dias a contar da data em que o anúncio de concurso simplificado tiver sido enviado ao Jornal Oficial para publicação. Após a avaliação das candidaturas recebidas, o BCE convidará, pelo menos, cinco dos fornecedores adequados incluídos na lista a apresentarem uma proposta, na condição de o número de fornecedores ser suficiente. O BCE selecionará os fornecedores cujas propostas melhor satisfaçam os critérios de seleção previstos no anúncio do concurso, tendo em conta o contrato a adjudicar. O artigo 11.o, n.os 4 e 5, aplica-se em conformidade.

8.   Nos casos descritos nos n.os 6 e 7, o BCE pode solicitar aos fornecedores incluídos na lista que apresentem informações e documentação atualizadas pertinentes para o cumprimento dos critérios de elegibilidade e de seleção.

Artigo 23.o

Prazos para a receção de candidaturas e propostas

1.   Ao fixar os prazos de receção das candidaturas e das propostas, o BCE terá em conta, nomeadamente, a complexidade do contrato e o tempo necessário à elaboração das propostas, sem prejuízo dos prazos mínimos fixados no presente artigo.

2.   Nos concursos públicos, o prazo mínimo para receção das propostas é de 35 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso para o Jornal Oficial.

3.   Em caso de concursos limitados, procedimentos por negociação, diálogos concorrenciais, parcerias para a inovação e concursos de conceção:

a)

o prazo mínimo para receção das candidaturas é de 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso para o Jornal Oficial; e

b)

o prazo mínimo de receção das propostas é de 30 dias a contar da data de envio aos proponentes do convite à apresentação de propostas.

4.   Se tiver sido publicado no Jornal Oficial um anúncio de pré-informação com as menções previstas no artigo 48.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE, que tenha sido enviado entre 35 dias e 12 meses antes do anúncio de concurso, o prazo mínimo para a receção das propostas pode, regra geral, ser encurtado para 15 dias ou para 10 dias, respetivamente, dependendo de se tratar de um concurso aberto ou limitado.

5.   Os prazos para a receção de candidaturas e propostas podem ser encurtados em cinco dias se o procedimento de contratação utilizado for inteiramente eletrónico, a menos que se aplique o disposto no n.o 4.

6.   Nos concursos abertos, nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação, o BCE pode aplicar um procedimento acelerado, quando uma urgência devidamente justificada torne impraticáveis os prazos fixados no presente artigo. Neste caso, são aplicáveis os seguintes prazos mínimos:

a)

nos concursos abertos, um prazo de receção das propostas não inferior a 15 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas; e

b)

nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação, um prazo para a receção de candidaturas que não pode ser inferior a 15 dias a contar do envio do anúncio de concurso, e um prazo para a receção de propostas que não pode ser inferior a 10 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.

7.   O BCE pode prorrogar antes do termo os prazos fixados no anúncio de concurso ou nos documentos do concurso se alterar substancialmente os documentos do concurso ou noutros casos devidamente justificados, com subordinação ao princípio da igualdade de tratamento.

Artigo 24.o

Convite à apresentação de propostas

1.   Os convites à apresentação de propostas serão objeto de envio simultâneo a todos os proponentes.

2.   O convite à apresentação de propostas deve conter, pelo menos:

a)

uma referência ao anúncio de concurso;

b)

toda a informação necessária para a disponibilização eletrónica e o acesso aos documentos do concurso;

c)

os requisitos formais da proposta, nomeadamente a data-limite de receção das propostas, o endereço para o qual devem ser enviadas e a língua ou as línguas em que devem ser redigidas, o formato em que a proposta deve ser apresentada e o período durante o qual a proposta deve manter-se válida;

d)

opções relativamente a produtos, serviços e obras adicionais, bem como o número de eventuais renovações e prorrogações do contrato;

e)

lista dos documentos a apresentar pelos proponentes; e

f)

ponderação relativa dos critérios para a adjudicação do contrato, ou, se for caso disso, a ordem decrescente de importância desses critérios, caso não constem do anúncio de concurso.

3.   O convite à apresentação de propostas deve incluir igualmente:

a)

um exemplar das especificações definindo os requisitos do BCE ou, no caso de um diálogo concorrencial ou parceria para a inovação, um exemplar do pedido de proposta que define as necessidades do BCE;

b)

um exemplar da minuta de contrato, das condições gerais do BCE ou do documento que especifique as características principais do contrato; e

c)

qualquer outra documentação que o BCE considere relevante.

Artigo 25.o

Especificações

1.   O BCE elabora as suas especificações técnicas nos documentos do concurso de acordo com a legislação e as normas técnicas aplicáveis.

2.   As especificações apenas podem prescrever um produto, fonte ou processo de produção específicos quando não for possível descrever de forma suficientemente geral o objeto do contrato, e se os candidatos puderem oferecer outros produtos equivalentes.

3.   O BCE especificará o tipo de provas que irá exigir aos candidatos para demonstração do cumprimento das especificações (rótulos, certificações e avaliações de conformidade, em especial quaisquer certificados ambientais). Tais meios de prova devem poder ser obtidos de forma transparente. Poderão ser aceites outros meios de prova, desde que tecnicamente equivalentes.

4.   As especificações e os meios de prova exigidos devem ser necessários e proporcionais para satisfazer as finalidades da contratação pública, e basearem-se em considerações objetivas e não discriminatórias que impeçam a colocação injustificada de obstáculos à concorrência

5.   O BCE pode permitir a apresentação de variantes que se desviem das especificações. Se for esse o caso, o mesmo deve fornecer informação quanto às variantes possíveis, quanto aos requisitos formais e materiais das variantes e quanto à metodologia que será utilizada na avaliação das propostas principais e das variantes.

SECÇÃO 5

Troca de informações

Artigo 26.o

Comunicação com os candidatos e proponentes

1.   Durante o procedimento de concurso, os candidatos e proponentes comunicarão unicamente com a pessoa ou pessoas de contacto indicadas pelo BCE. Os meios de comunicação escolhidos deverão estar geralmente disponíveis e não ser discriminatórios.

2.   Os candidatos/proponentes devem apresentar as suas candidaturas e propostas por escrito e de acordo com os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso ou convite à apresentação de propostas.

3.   Os candidatos ou proponentes podem apresentar por escrito ao BCE questões acerca do anúncio de concurso, do convite à apresentação de propostas ou dos documentos complementares, em conformidade com o procedimento estabelecido no anúncio de concurso ou no convite à apresentação de propostas. O BCE deve responder às questões em prazo razoável, comunicando as respostas (anónimas) a todos os candidatos ou proponentes, se forem relevantes para todos eles.

4.   O BCE deve garantir que as informações fornecidas pelos candidatos e proponentes será tratada e armazenada de acordo com os princípios da confidencialidade e da integridade, na medida em que sejam fornecidos dados pessoais, com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

Artigo 27.o

Pedidos de documentação adicional e de clarificação

Após a abertura das candidaturas ou propostas pelo BCE, este poderá solicitar aos candidatos ou proponentes que, num prazo adequado, apresentem, suplementem, esclareçam ou completem as informações ou documentação que aparente estar em falta, incompleta ou incorreta. Tais pedidos devem ser efetuados com observância plena dos princípios de igualdade de tratamento e transparência, não devendo, em especial, resultar em tratamento preferencial, conferir vantagem competitiva ou alterar as modalidades de uma candidatura ou proposta.

Artigo 28.o

Retificação dos documentos do concurso

1.   Se, antes da data-limite para a apresentação das candidaturas ou das propostas, o BCE detetar uma imprecisão, omissão ou qualquer outro tipo de erro no texto do anúncio de concurso, do convite à apresentação de propostas ou dos documentos complementares, deve retificar o erro e informar por escrito desse facto todos os candidatos ou proponentes.

2.   Se os candidatos ou proponentes considerarem que os requisitos do BCE enunciados no anúncio de concurso, no convite à apresentação de propostas ou nos documentos complementares estão incompletos, são contraditórios ou ilegais, ou que o BCE ou outro candidato ou proponente infringiu as normas de contratação pública aplicáveis, comunicarão as suas objeções ao BCE no prazo de 15 dias após terem tomado conhecimento de tal irregularidade. Se a irregularidade afetar o convite à apresentação de propostas ou outros documentos enviados pelo BCE, o prazo começa a correr a partir da data de receção da documentação. Nos casos restantes, o prazo para o efeito começa a correr a partir do momento em que o candidato ou proponente tomou conhecimento da existência dessa irregularidade, ou dela poderia razoavelmente ter tomado conhecimento. O BCE deverá então retificar ou completar os requisitos ou sanar a irregularidade, ou rejeitar o pedido, indicando os fundamentos da sua decisão. As objeções aos requisitos do BCE que não sejam comunicadas no prazo acima especificado não podem ser suscitadas em fase posterior.

SECÇÃO 6

Avaliação

Artigo 29.o

Princípios gerais

1.   As candidaturas e propostas não podem ser abertas antes de decorrido o prazo de apresentação. As candidaturas e propostas serão abertas na presença de, pelo menos, dois membros do pessoal. Será exarada ata da abertura das propostas e candidaturas. Salvo disposição em contrário, os candidatos ou proponentes não podem comparecer ao ato de abertura.

2.   O BCE avaliará as todas candidaturas apresentadas em função dos critérios de adjudicação indicados no artigo 32.o, depois de ter

verificado o cumprimento dos requisitos formais do concurso,

verificado a elegibilidade dos proponentes, tal como previsto no artigo 30.o, e

avaliado o cumprimento do critério de seleção de acordo com o disposto no artigo 31.o.

3.   O BCE adjudicará o contrato ao proponente cuja proposta melhor satisfaça os critérios de adjudicação.

4.   O processo de avaliação e o resultado serão documentados num relatório de avaliação.

Artigo 30.o

Elegibilidade dos candidatos e proponentes

1.   Nos termos das disposições deste artigo, todas as pessoas singulares e coletivas residentes ou estabelecidas na União Europeia são elegíveis para participar em procedimentos de concurso. Os procedimentos de concurso serão também abertos em igualdade de condições a todas as pessoas singulares ou coletivas residentes ou situadas num país que não tenha ratificado o Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio ou que tenha celebrado com a União Europeia um acordo bilateral sobre adjudicação de contratos públicos nas condições estabelecidas em tais acordos. Fornecedores de outros países podem ser admitidos a participar à exclusiva discrição do BCE.

2.   Podem participar em procedimentos de concurso nas condições estabelecidas no anúncio de concurso ou no convite à apresentação de propostas agrupamentos temporários de fornecedores. O BCE pode exigir aos agrupamentos temporários que adotem uma forma jurídica específica no caso de lhes ser adjudicado o contrato, se a mesma for necessária para o cumprimento adequado do contrato. Os membros de um agrupamento temporário serão pessoal e exclusivamente responsáveis pela execução do contrato.

3.   Cada candidato ou proponente só pode apresentar uma candidatura ou proposta. O BCE pode excluir da participação quaisquer candidatos ou proponentes que apresentem uma candidatura ou proposta separada e que:

a)

sejam membros do mesmo grupo de empresas associadas que outro candidato/proponente;

b)

sejam membros de um agrupamento temporário juntamente com outro(s) candidato(s) ou proponente(s); ou

c)

se proponham conceder uma parte substancial do contrato a outro candidato/proponente na qualidade de subcontratante,

se existirem indícios de que receberam informações relativas à candidatura ou proposta preparada por outro candidato ou proponente, ou ainda se a apresentação de múltiplas candidaturas ou propostas distorcer a livre concorrência entre os candidatos ou proponentes.

4.   O BCE excluirá da participação os candidatos ou proponentes — ou respetivos órgãos de gestão — que tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, por participação em organização criminosa ou por terem cometido crime de corrupção, fraude, crime ou financiamento de terrorismo, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, exploração do trabalho infantil ou tráfico de seres humano, tal como definidos no artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE, ou por qualquer outra atividade lesiva dos interesses financeiros da União, do BCE ou dos BCN.

5.   O BCE pode excluir a qualquer momento da participação os candidatos ou proponentes se estes:

a)

se encontrarem em situação de insolvência ou liquidação, sob administração judicial ou qualquer outra situação análoga contemplada na legislação e regulamentação nacionais;

b)

forem culpados de violação grave dos deveres profissionais, que levante dúvidas sobre a sua integridade;

c)

não tiverem cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou de impostos, de acordo com as disposições legais do país em que se encontrem estabelecidos ou em que deva ser executado o contrato;

d)

tiverem demonstrado deficiências significativas ou reiteradas na execução de outro contrato público, ou no cumprimento das suas obrigações em matéria de legislação ambiental, social e laboral;

e)

eles ou os seus órgãos de gestão, pessoal ou agentes tiverem um conflito de interesses que não possa ser remediado por meios menos intrusivos;

f)

forem culpados de apresentar falsas declarações ao fornecer as informações exigidas pelo BCE; ou

g)

contactarem outros candidatos ou proponentes com o objetivo de limitarem a concorrência, ou tentarem influenciar indevidamente o processo de decisão no procedimento de contratação.

6.   Os candidatos ou proponentes devem comprovar que não se encontram numa das situações previstas nos n.os 4 e 5 e fornecer os elementos de prova especificados no anúncio de concurso ou no convite à apresentação de propostas. Se alguma das referidas circunstâncias surgir no decurso do processo, o candidato/proponente envolvido deverá informar o BCE desse facto sem demora injustificada. Os candidatos ou proponentes podem apresentar meios de prova que demonstrem a sua elegibilidade, apesar da existência de causas de exclusão.

7.   Sempre que um candidato, ou uma empresa relacionada com um candidato, tiver estado envolvido na preparação de um processo de contratação pública, por exemplo concebendo a estratégia da contratação ou preparando as especificações, o BCE tomará as medidas necessárias para garantir a concorrência leal e um nível de informação igual entre todos os candidatos. Se necessário para este fim, o BCE poderá excluir do processo o candidato ou a empresa. Antes da exclusão, será dada ao candidato ou à empresa em causa a oportunidade de provarem que o seu envolvimento prévio não distorce a concorrência.

8.   O BCE pode excluir da participação em qualquer futuro procedimento de concurso por um período de tempo razoável um candidato ou proponente que se encontre numa das situações previstas nos n.os 4 e 5. O BCE decidirá sobre a exclusão e determinará a sua duração aplicando o princípio da proporcionalidade, tendo especialmente em conta: a) a gravidade do crime, conduta, violação ou ato conducente à insolvência; b) o tempo decorrido desde a prática ou ocorrência do crime, conduta, violação ou ato conducente à insolvência; c) a duração e qualquer recorrência do crime, conduta, violação ou conducente à insolvência, d) o dolo ou grau de negligência do fornecedor em causa e e) as medidas tomadas pelo mesmo para evitar a prática futura de crimes, condutas, violações ou atos conducentes à insolvência similares. O período de exclusão não pode exceder 10 anos a contar da data em que o fornecedor dela for informado. Antes de tomar a decisão de excluir um fornecedor, o BCE deverá permitir-lhe que apresente os seus pontos de vista, a menos que os factos que fundamentam a exclusão sejam dados como provados em sentença transitada em julgado. O BCE notificará por escrito o recorrente da sua decisão e dos principais motivos em que se baseia.

Artigo 31.o

Critérios de seleção

1.   O BCE especificará no anúncio de concurso os critérios de seleção a utilizar na avaliação da capacidade de um candidato ou proponente para executar o contrato. Os critérios de seleção respeitarão à autorização e adequação do candidato ou proponente para exercer a atividade profissional em causa, à sua condição económica e financeira e à sua aptidão técnica ou profissional. Para garantir a concorrência leal e o cumprimento dos objetivos do contrato público, os critérios de seleção nortear-se-ão pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade.

2.   O BCE pode fixar requisitos mínimos abaixo dos quais não poderá selecionar qualquer candidato ou proponente. Estes níveis mínimos serão especificados no anúncio de concurso.

3.   O BCE especificará no anúncio de concurso os documentos a apresentar pelos candidatos ou proponentes como prova da sua capacidade financeira, económica, técnica e profissional. O BCE pode exigir, nomeadamente, a apresentação do Documento Europeu Único de Contratação Pública referido no artigo 59.o da Diretiva 2014/24/UE, de documentos guardados no eCertis, ou de certidões emitidas por bases de dados nacionais de fornecedores aprovados. A documentação exigida deve cingir-se ao objeto do contrato e ter em conta os interesses legítimos dos fornecedores, especialmente no que se refere à proteção dos seus segredos técnicos e comerciais.

4.   Se, por alguma razão excecional que o BCE considere justificada, o proponente ou candidato não puder apresentar os documentos pedidos, poderá o mesmo comprovar a sua capacidade por qualquer outro meio que o BCE considere adequado e equiparável.

5.   O fornecedor pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outra entidade, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com ela. Em tais circunstâncias o fornecedor deverá provar ao BCE que a mesma disporá dos recursos necessários à execução do contrato, e que a entidade é elegível para participar autonomamente em procedimentos de concurso nos termos do artigo 30.o. Um agrupamento temporário de fornecedores pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento nas mesmas condições.

Artigo 32.o

Critérios de adjudicação

1.   O BCE adjudicará o contrato ao proponente que tenha apresentado a proposta economicamente mais vantajosa.

2.   Salvo disposição em contrário contida na presente, a proposta economicamente mais vantajosa será identificada com base numa das seguintes opções:

apenas do preço ou custos,

na melhor relação qualidade-preço, ou

apenas na qualidade, sendo o preço ou custo dos produtos, obras ou serviços a concurso pré-determinado.

3.   O preço ou elemento de custo deverá, tanto quanto possível, levar em conta os custos de ciclo-de-vida, tais como os relacionados com a aquisição, uso, manutenção e final de vida útil dos produtos, obras ou serviços. Também podem ser levados em conta os custos associados a produtos, obras e serviços durante o seu ciclo de vida útil devidos a fatores externos ambientais. Os preços e custos apenas serão considerados se puderem ser determinados e verificados.

4.   A melhor relação qualidade-preço será avaliada na base de critérios, incluindo aspetos qualitativos, ambientais e/ou sociais relacionados com o objeto do contrato, tais como:

a)

qualidade, designadamente mérito técnico, características estéticas e funcionais, acessibilidade, conceção útil para todos os utilizadores, características sociais, ambientais e inovadoras, negociação e respetivas condições;

b)

estrutura organizacional, qualificações e experiência do pessoal encarregado da execução do contrato em questão, caso a qualidade desse pessoal tenha um impacto significativo no nível de execução do contrato; ou

c)

serviço e assistência técnica pós-venda e condições de entrega, tais como a data de entrega, o processo de entrega e o prazo de entrega ou de execução.

5.   Todos os critérios de adjudicação estarão relacionados com o objeto do contrato, o qual pode incluir as diferentes fases da vida útil dos produtos, obras ou serviços postos a concurso como, por exemplo, os processos de produção, abastecimento ou comercialização dos mesmos.

6.   O anúncio do concurso ou o convite à apresentação de propostas ou ainda, no caso de um diálogo concorrencial, o pedido de proposta, devem especificar a forma de identificação da proposta economicamente mais vantajosa de acordo com o n.o 2.

Artigo 33.o

Propostas anormalmente baixas

1.   O BCE pedirá, por escrito, explicações sobre os preços ou custos relativos aos produtos, obras ou serviços a concurso, constantes de propostas que aparentem ser anormalmente baixas. Esses pedidos podem referir-se, em especial:

a)

à economia do processo de fabrico dos produtos, da prestação dos serviços ou do processo de construção;

b)

às soluções técnicas escolhidas ou às condições excecionalmente favoráveis de que o proponente disponha;

c)

à originalidade dos produtos propostos no concurso;

d)

ao cumprimento das disposições legais em matéria de ambiente, segurança social e trabalho em vigor no local da prestação, fornecimento ou execução dos produtos; e

e)

à possibilidade de o proponente obter auxílio estatal.

2.   Depois de examinar a informação apresentada pelo proponente, o BCE poderá rejeitar as propostas anormalmente baixas, nomeadamente nos casos seguintes:

sempre que a informação prestada pelo proponente não justifique suficientemente o baixo nível dos preços ou custos;

sempre que a proposta e a informação adicional prestada não forneçam garantais suficientes de uma boa execução do contrato; ou

se o proponente tiver obtido auxílio estatal, a menos que o proponente prove, num prazo razoavelmente fixado pelo BCE, que os auxílios em questão foram legalmente concedidos nos termos dos procedimentos e decisões estabelecidos na legislação da União em matéria de auxílios estatais.

3.   O BCE rejeitará as propostas que forem anormalmente baixas por violarem qualquer uma das disposições a que o n.o 1, alínea d), se refere.

SECÇÃO 7

Comunicação dos resultados

Artigo 34.o

Notificação das decisões de seleção e adjudicação

1.   O BCE notificará da sua decisão, por escrito e sem demora injustificada, todos os candidatos ou proponentes cujas candidaturas ou propostas sejam rejeitadas.

2.   A notificação da decisão de adjudicação será efetuada o mais tardar 10 dias antes da assinatura do contrato pelo BCE, se enviada por fax ou por meios eletrónicos, ou o mais tardar 15 dias antes da assinatura do contrato, se forem utilizados outros meios de comunicação.

3.   Os candidatos e proponentes podem, no prazo de 15 dias a contar da data de receção da notificação, solicitar ao BCE que indique os motivos da exclusão das respetivas candidaturas ou propostas e que lhes forneça cópia de todos os documentos relacionados com a avaliação das respetivas candidaturas ou propostas. Os proponentes excluídos cujas propostas foram admitidas podem também solicitar informação sobre o nome do proponente selecionado, bem como sobre as principais características e vantagens relativas da proposta deste. Podem, do mesmo modo, solicitar cópia de todos os documentos relacionados com a avaliação da proposta selecionada, nos termos do n.o 4.

4.   O BCE pode decidir não comunicar certas informações sempre que tal possa afetar os legítimos interesses comerciais de outros fornecedores, constitua um obstáculo à aplicação da lei, impeça a concorrência leal entre os fornecedores, ou seja contrária ao interesse público.

5.   O BCE publicará um anúncio de adjudicação de contrato de harmonia com os requisitos da Diretiva 2014/24/UE no Jornal Oficial. O anúncio deve ser enviado no prazo de 30 dias a contar da data de assinatura do contrato.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO APLICÁVEL A CONTRATOS DE VALOR INFERIOR AOS MONTANTES DOS LIMIARES E AOS CONTRATOS PARA O FORNECIMENTO DE SERVIÇOS A QUE O ARTIGO 6.o, N.o 2, SE REFERE

Artigo 35.o

Tramitação

Os contratos de valor estimado total inferior aos montantes dos limiares previstos no n.o 3 do artigo 4.o, e os contratos de serviços referidos no n.o 2 do artigo 6.o, serão adjudicados em conformidade com o procedimento seguinte:

1.

Se o valor do contrato, líquido do imposto sobre o valor acrescentado ('IVA'), for igual ou superior a 50 000 EUR (em relação a bens e serviços) ou a 500 000 EUR (em relação a empreitadas de obras), o BCE convidará pelo menos cinco fornecedores adequados, se disponíveis, a apresentarem uma proposta.

2.

Se o valor do contrato, líquido de IVA, for inferior a estes montantes, mas igual ou superior a 20 000 EUR, o BCE convidará pelo menos três fornecedores adequados, se disponíveis, a apresentarem uma proposta.

3.

Se o valor do contrato, líquido de IVA, for igual ou superior a 750 000 EUR o BCE publicará um anúncio de concurso no Jornal Oficial. Os fornecedores convidados a participar no procedimento de concurso serão selecionados com base nas respostas recebidas. Poderão igualmente ser convidados a participar no procedimento de concurso outros fornecedores que satisfaçam os mesmos critérios.

4.

Se o valor do contrato, líquido de IVA, for inferior a 750 000 EUR, o BCE selecionará os fornecedores convidados a participar no procedimento de concurso entre os proponentes admitidos num sistema de aquisição dinâmico ou, se não existir um tal sistema, de uma lista de fornecedores adequados elaborada na sequência de um convite à manifestação de interesse. Quando não existir tal lista, o BCE é livre de selecionar os fornecedores a convidar, com base numa análise de mercado apropriada, levando em conta qualquer possível interesse transfronteiras, e confirmando a adequação dos fornecedores e o seu interesse em participar no processo. A análise de mercado pode incluir a publicitação da oportunidade de concurso num sistema de contratação público eletrónico. Em alternativa, o BCE pode publicar um anúncio de concurso no seu sítio web ou recorrer a outros meios de comunicação adequados. Nesse caso, os fornecedores convidados a participar no procedimento de concurso serão selecionados com base nas respostas recebidas. Poderão igualmente ser convidados a participar no procedimento de concurso outros fornecedores que satisfaçam os mesmos critérios.

5.

O BCE disponibilizará aos fornecedores convidados a participar no procedimento de concurso um pedido de proposta especificando os requisitos do BCE, o processo de apresentação de propostas e os critérios de adjudicação do contrato. Ao fixar o prazo para a apresentação de propostas, o BCE terá em conta, em especial, a complexidade do contrato e o tempo necessário à elaboração das propostas.

6.

As propostas recebidas serão avaliadas em função dos requisitos formais e dos critérios de seleção e de adjudicação constantes do pedido de proposta. Após a avaliação das propostas escritas, o BCE poderá entabular negociações com os candidatos, se essa possibilidade tiver sido mencionada no pedido de apresentação de propostas. Tais negociações poderão decorrer sob a forma de negociações consecutivas com os proponentes por ordem de classificação, ou de negociações paralelas com vários proponentes cujas propostas melhor satisfaçam os critérios de adjudicação.

7.

O BCE adjudicará o contrato ao proponente cuja proposta melhor satisfaça os critérios de adjudicação previstos no pedido de proposta.

8.

O procedimento será organizado em conformidade com os princípios gerais enunciados no artigo 3.o. Aplicam-se em conformidade o artigo 13.o, n.os 5 e 6, e os artigos 26.o, 27.o, 28.o, 30.o e 33.o.

Artigo 36.o

Notificação da decisão de adjudicação e lista de adjudicatários

1.   Tomada a decisão de adjudicação, o BCE comunicará aos proponentes, por escrito e sem demora, os resultados do procedimento de concurso.

2.   Os proponentes podem, no prazo de 15 dias a contar da data de receção da notificação, solicitar ao BCE que lhes indique os motivos da exclusão das respetivas propostas e lhes forneça cópia de todos os documentos relacionados com a avaliação das respetivas propostas.

3.   O BCE publicará anualmente a lista dos contratos de valor superior a 50 000 EUR adjudicados em conformidade com o artigo 35.o, ou para os quais foi aberta uma exceção em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1. A lista especificará os nomes dos adjudicatários a quem foram adjudicados contratos, o objeto e o valor dos contratos. O BCE publicará no Jornal Oficial anúncios de adjudicação de contrato relativamente aos contratos abrangidos pelo artigo 6.o, n.o 2, cujo valor exceda 750 000 EUR.

Artigo 37.o

Adjudicação direta

O BCE pode adjudicar contratos com base numa única proposta se o valor estimado do contrato for inferior a 20 000 EUR, líquido de IVA.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.o

Anulação do procedimento de concurso

1.   O BCE pode anular o procedimento de concurso a qualquer momento antes da assinatura do contrato, sem que os candidatos ou proponentes tenham direito a qualquer indemnização.

2.   A decisão do BCE de anular o concurso respeitará os princípios gerais enunciados no artigo 3.o, n.o 1.

3.   O BCE deve fundamentar essa decisão e comunicá-la aos candidatos ou proponentes.

Artigo 39.o

Recurso interno

1.   Nos procedimentos de concurso público previstos no capítulo II, os candidatos e proponentes podem impugnar por escrito a decisão do BCE de rejeitar a sua candidatura ou proposta no prazo de 15 dias a contar da data de receção da informação indicada no artigo 34.o, n.o 3, ou, se não for solicitada qualquer informação, no prazo de 15 dias a contar da data de receção da notificação de acordo com o disposto no artigo 34.o, n.o 1. O recurso interno deve ser acompanhado de todas as informações justificativas e de objeções fundamentadas.

2.   O recurso interno é decidido pelo Serviço de Controlo das Adjudicações (Procurement Review Body/PRB) do BCE. Se o PRB considerar que a decisão de rejeitar a candidatura ou proposta do recorrente contraria a presente decisão ou os princípios gerais da legislação relativa à adjudicação de contratos públicos, ordenará a repetição total ou parcial do procedimento de concurso ou proferirá uma decisão definitiva. No caso contrário, o recurso interno será rejeitado. O PRB notificará por escrito o recorrente da sua decisão no prazo de um mês a contar da receção do recurso interno. A decisão deve indicar os motivos em que se baseia.

3.   O recurso interno não tem efeito suspensivo. Se considerar adequado, o PRB pode suspender o procedimento de concurso ou a adjudicação do contrato.

Artigo 40.o

Jurisdição

O Tribunal de Justiça da União Europeia é exclusivamente competente para decidir dos litígios entre o BCE e os fornecedores relativos à aplicação da presente decisão ou emergentes de um procedimento de concurso específico. Se existir possibilidade de recurso interno ao abrigo do artigo 39.o, o recorrente deverá esperar pela decisão do BCE antes de recorrer ao Tribunal de Justiça. Os prazos previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia começam a correr a partir da data de receção, pelo fornecedor, da decisão do recurso interno.

Artigo 41.o

Entrada em vigor

1.   A presente decisão entra em vigor em 15 de abril de 2016, e revoga e substitui a Decisão BCE/2007/5.

2.   Os procedimentos de concurso iniciados antes da entrada em vigor da presente decisão serão concluídos e os contratos por eles adjudicados serão geridos de acordo com o disposto na Decisão BCE/2007/5. Para efeitos da presente disposição, considera-se que um procedimento de concurso teve início na data em que o anúncio de concurso foi enviado para o Jornal Oficial ou, nos casos em que não seja exigido anúncio, no dia em que o BCE tiver convidado um ou mais fornecedores a apresentar uma proposta.

3.   As remissões para a decisão revogada devem entender-se como remissões para a presente decisão, e serem interpretadas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Feito em Frankfurt am Main, em 9 de fevereiro de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.

(2)  Decisão BCE/2007/5, de 3 de julho de 2007, que aprova o Regime de Aquisições (JO L 184 de 14.7.2007, p. 34).

(3)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

(4)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(6)  Regulamento n.o 1 do Conselho que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58).

(7)  Decisão BCE/2008/17, de 17 de novembro de 2008, que estabelece o regime de contratação pública conjunta do Eurosistema (JO L 319 de 29.11.2008, p. 76).

(8)  Orientação (UE) 2015/280 do Banco Central Europeu, de 13 de novembro de 2014, relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (BCE/2014/44) (JO L 47 de 20.2.2015, p. 29).

(9)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO I

SERVIÇOS AO ABRIGO DO ARTIGO 6.o, N.o 2

Código do Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Common Procurement Vocabulary/CPV)

Descrição

75200000-8; 75231200-6; 75231240-8; 79611000-0; 79622000-0 [Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico]; 79624000-4 [Serviços de fornecimento de pessoal de enfermagem] e 79625000-1 [Serviços de fornecimento de pessoal médico] de 85000000-9 a 85323000-9; 98133100-5, 98133000-4; 98200000-5; 98500000-8 [Residências particulares com empregados domésticos] e 98513000-2 a 98514000-9 [Serviços de fornecimento de pessoal para agregados familiares, Serviços de agências de pessoal para agregados familiares, Serviços de empregados para agregados familiares, Pessoal temporário para agregados familiares, Serviços de assistência ao domicílio e Serviços domésticos]

Saúde, serviços sociais e serviços conexos

85321000-5 e 85322000-2, 75000000-6 [Serviços relacionados com a administração pública, a defesa e a segurança social], 75121000-0, 75122000-7, 75124000-1; de 79995000-5 a 79995200-7; de 80000000-4 [Serviços de educação e formação profissional] a 80660000-8; de 92000000-1 a 92700000-8

79950000-8 [Serviços de organização de exposições, feiras e congressos], 79951000-5 [Serviços de organização de seminários], 79952000-2 [Serviços de eventos], 79952100-3 [Serviços de organização de eventos culturais], 79953000-9 [Serviços de organização de festivais], 79954000-6 [Serviços de organização de receções], 79955000-3 [Serviços de organização de desfiles de moda], 79956000-0 [Serviços de organização de feiras e exposições]

Serviços administrativos nas áreas social, da educação, da saúde e da cultura

75300000-9

Serviços da segurança social obrigatória

75310000-2, 75311000-9, 75312000-6, 75313000-3, 75313100-4, 75314000-0, 75320000-5, 75330000-8, 75340000-1

Serviços relacionados com as prestações sociais

98000000-3; 98120000-0; 98132000-7; 98133110-8 and 98130000-3

Outros serviços coletivos, sociais e pessoais, incluindo serviços prestados por organizações sindicais, organizações políticas, organizações de juventude e outras organizações associativas.

98131000-0

Serviços prestados por organizações religiosas

55100000-1 a 55410000-7; 55521000-8 a 55521200-0 [55521000-8 Serviços de fornecimento de refeições (catering) a agregados privados, 55521100-9 Serviços de refeições ao domicílio, 55521200-0 Serviços de entrega de refeições], 55520000-1 [Serviços de fornecimento de refeições ao domicílio], 55522000-5 [Serviços de fornecimento de refeições a empresas de transportes], 55523000-2 [Serviços de fornecimento de refeições a outras empresas e instituições, 55524000-9 [Serviços de fornecimento de refeições) a escolas].

55510000-8 [Serviços de cantinas], 55511000-5 [Serviços de cantinas e outros serviços de cafetaria de clientela restrita], 55512000-2 [Serviços de gestão de cantinas], 55523100-3 Serviços de cantinas escolares]

Serviços de hotelaria e restauração

79100000-5 a 79140000-7; 75231100-5;

Serviços jurídicos, na medida em que não estejam excluídos nos termos do artigo 2.o, n. 3, alínea j)

de 75100000-7 a 75120000-3; 75123000-4; de 75125000-8 a 75131000-3

Outros serviços administrativos e das administrações públicas

75200000-8 a 75231000-4

Prestação de serviços à comunidade

75231210-9 a 75231230-5; 75240000-0 a 75252000-7; 794300000-7; 98113100-9

Serviços relacionados com estabelecimentos prisionais, serviços de segurança pública e serviços de socorro

de 79700000-1 a 79721000-4 [Serviços de investigação e de segurança, Serviços de segurança, Serviços de controlo de alarmes, Serviços de guarda, Serviços de vigilância, Serviços de localização, Serviços de localização de fugitivos, Serviços de patrulha, Serviços de emissão de cartões de identificação, Serviços de inquirição e investigação e Serviços de agência de detetives] 79722000-1 [Serviços de grafologia], 79723000-8 [Serviços de análise de resíduos]

Serviços de investigação e segurança

98900000-2 [Serviços prestados por organizações e entidades extraterritoriais] e 98910000-5 [Serviços específicos às organizações e entidades extraterritoriais]

Serviços internacionais

64000000-6 [Serviços postais e de telecomunicações], 64100000-7 [Serviços postais e de correio rápido], 64110000-0 [Serviços postais], 64111000-7 [Serviços postais de encaminhamento e distribuição de jornais e publicações periódicas], 64112000-4 [Serviços postais de encaminhamento e distribuição de correspondência], 64113000-1 [Serviços postais de encaminhamento e distribuição de encomendas], 64114000-8 [Serviços postais de atendimento], 64115000-5 [Aluguer de apartados postais], 64116000-2 [Serviços de posta restante], 64122000-7 [Serviços de correio interno]

Serviços postais

50116510-9 [Serviços de recauchutagem de pneumáticos], 71550000-8 [Serviços de ferraria]

Serviços diversos


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão BCE/2007/5

Presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 21.o

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o

Artigo 18.o

Artigo 16.o

Artigo 19.o

Artigo 16.o-A

Artigo 22.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Artigo 23.o

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 15.o

Artigo 19.o, n.os 1, 2, 4 e 5

Artigo 26.o

Artigo 20.o

Artigo 27.o

Artigo 21.o

Artigo 28.o

Artigo 22.o

Artigo 24.o

Artigo 23.o

Artigo 29.o

Artigo 24.o

Artigo 30.o

Artigo 25.o

Artigo 31.o

Artigo 26.o

Artigo 32.o

Artigo 27.o

Artigo 33.o

Artigo 28.o

Artigo 34.o

Artigo 29.o

Artigo 35.o

Artigo 30.o

Artigo 36.o

Artigo 31.o

Artigo 37.o

Artigo 32.o

Artigo 38.o

Artigo 33.o

Artigo 39.o

Artigo 34.o

Artigo 40.o

Artigo 35.o

Artigo 41.o


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