EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015D0051

Decisão (UE) 2016/21 do Banco Central Europeu, de 23 de dezembro de 2015, que altera a Decisão BCE/2008/17 que estabelece o regime de contratação pública conjunta do Eurosistema (BCE/2015/51)

OJ L 6, 9.1.2016, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/21/oj

9.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/5


DECISÃO (UE) 2016/21 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de dezembro de 2015

que altera a Decisão BCE/2008/17 que estabelece o regime de contratação pública conjunta do Eurosistema (BCE/2015/51)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 127.o e 128.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, conjugado com o artigo 3.o-1 e os artigos 5.o, 16.o e 24.o dos citados Estatutos,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de julho de 2014 o Conselho do BCE decidiu prolongar até 31 de dezembro de 2019 o mandato do Gabinete de Coordenação de Contratos Públicos do Eurosistema (Eurosystem Procurement Coordination Office/EPCO). Em 7 de janeiro de 2015 o Conselho do BCE designou o Banque centrale du Luxembourg para acolher o EPCO durante esse período.

(2)

Para além dos bancos centrais nacionais, também as autoridades nacionais dos Estados-Membros, instituições e organismos da União ou organizações internacionais poderão ter interesse em participar nas atividades do EPCO e nos seus procedimentos de concurso conjunto. Tal participação deverá ter lugar nas condições decididas pelo Conselho do BCE. As referidas condições deverão ser semelhantes às aplicáveis aos bancos centrais.

(3)

Em 13 de novembro de 2014, o Conselho do BCE adotou uma orientação relativa à aquisição de notas de euro (1). Além disso, a legislação da União sobre contratação pública foi revista pela Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a qual promove a aquisição conjunta de bens e serviços e o emprego de determinadas técnicas de compra centralizada. O Conselho do BCE pretende beneficiar da atualização da referida legislação promovendo uma maior participação em contratações públicas conjuntas.

(4)

A identificação e a avaliação de potenciais oportunidades de contratação pública conjunta constituem atribuições prioritárias do EPCO, estando a recusa de participação em contratações conjuntas sujeita a prazos específicos.

(5)

Para otimizar os procedimentos orçamentais do EPCO e apoiar esforços adicionais no contexto da liderança de contratações públicas conjuntas, em 7 de janeiro de 2015 o Conselho do BCE aprovou a utilização de um envelope financeiro para cobertura de um orçamento plurianual. O Conselho do BCE modificou igualmente a planificação das aquisições, conferindo-lhe maior flexibilidade, o que significa que o EPCO irá preparar um plano de contratação renovável a ser aprovado anualmente pelo Conselho do BCE.

(6)

A eficácia e a eficiência do EPCO deverão ser objeto de uma avaliação antes do termo do seu mandato.

(7)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão BCE/2008/17 (3),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações à Decisão BCE/2008/17

A Decisão BCE/2008/17 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o, n.o 3, é substituído pelo seguinte:

«3.   A presente decisão não obsta ao disposto na Orientação (UE) 2015/280 (4);

(4)  Orientação (UE) 2015/280 do Banco Central Europeu, de 13 de novembro de 2014, relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (JO L 47 de 20.2.2015, p. 29).»;"

2)

O artigo 3.o, n.o 1, é substituído pelo seguinte:

«1.   O EPCO desempenhará as seguintes funções:

a)

identificação de possíveis oportunidades de contratação pública conjunta, previstas ou não na presente decisão, em função das necessidades de aquisição que os bancos centrais comuniquem ao EPCO;

b)

preparação e atualização, na medida do necessário, de um plano anual de contratação para as aquisições a serem objeto de procedimento de concurso conjunto em resultado de uma apreciação efetuada nos termos da alínea a);

c)

preparação de requisitos comuns, com a colaboração dos bancos centrais nacionais que participem num procedimento de concurso conjunto;

d)

assistência aos bancos centrais em procedimentos de concurso conjunto;

e)

assistência aos bancos centrais em contratos públicos relacionados com projetos comuns do Sistema Europeu de Bancos Centrais, se a mesma lhe for solicitada pelo(s) banco(s) central(ais) líder(es) do projeto;

O EPCO poderá igualmente levar a cabo outras tarefas para além das acima indicadas, nomeadamente para facilitar a adoção das melhores práticas de contratação pública no seio do Eurosistema e para desenvolver a infraestrutura (por exemplo, em termos de competências, ferramentas operacionais, sistemas informáticos, processos, etc.) necessária à contratação pública em conjunto.»;

3)

O artigo 3.o, n.o 4, é substituído pelo seguinte:

«4.   Os bancos centrais financiarão o orçamento do EPCO segundo as regras adotadas pelo Conselho do BCE, o qual poderá revestir a forma de um envelope financeiro plurianual ou uma proposta de orçamento anual e incluir incentivos para a promoção à liderança de projetos de contratação pública conjunta.»;

4)

O artigo 3.o, n.o 7, é substituído pelo seguinte:

«7.   A Comissão de Direção do EPCO levará a cabo um estudo de avaliação da eficácia e eficiência das atividades do EPCO em tempo oportuno, antes do termo do seu mandato. Com base nessa avaliação, o Conselho do BCE decidirá se será necessário organizar o processo de seleção de um novo banco central de acolhimento.»;

5)

O artigo 4.o, n.o 2, é substituído pelo seguinte:

«2.   Depois de identificar uma possível oportunidade de aquisição em conjunto, o EPCO convidará os bancos centrais a participar num procedimento de concurso conjunto. Os bancos centrais devem informar o EPCO em devido tempo da sua intenção de participar ou não no referido concurso e, em caso afirmativo, comunicar ao EPCO as respetivas necessidades. Quando o anúncio de concurso não for obrigatório, um banco central pode abster-se de participar numa contratação conjunta até se comprometer formalmente a nela participar. Se for necessário o anúncio de concurso, um banco central pode abster-se de participar até à publicação do referido anúncio.»;

6)

O artigo 4.o, n.o 3, é substituído pelo seguinte:

«3.   O EPCO submeterá anualmente à aprovação do Conselho do BCE um plano de contratação a ser executado mediante procedimentos de concurso conjunto, com indicação dos nomes dos bancos centrais líderes. O Conselho do BCE decidirá sobre o plano de contratação e sua implementação após consulta ao Comité de Direção do EPCO.»;

7)

O artigo 5.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 5.o

Participação de outras instituições

O Conselho do BCE poderá convidar os bancos centrais dos Estados-Membros que ainda não tenham adotado o euro a participar, em condições idênticas às aplicáveis aos bancos centrais do Eurosistema, nas atividades do EPCO e em procedimentos de concurso conjunto. Além disso, o Conselho do BCE poderá convidar autoridades nacionais dos Estados-Membros, instituições e organismos da União ou organizações internacionais a participar em atividades e concursos públicos do EPCO nas condições estabelecidas no respetivo convite pelo Conselho do BCE. Tais convites ficam limitados à aquisição em conjunto, em condições semelhantes às aplicáveis aos bancos centrais do Eurosistema, de bens e serviços destinados a satisfazer necessidades comuns dos bancos centrais e entidades convidados.».

Artigo 2.o

Disposições finais

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de dezembro de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação (UE) 2015/280 do Banco Central Europeu, de 13 de novembro de 2014, relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (BCE/2014/44) (JO L 47 de 20.2.2015, p. 29).

(2)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(3)  Decisão BCE/2008/17, de 17 de novembro de 2008, que estabelece o regime de contratação pública conjunta do Eurosistema (JO L 319 de 29.11.2008, p. 76).


Top