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Document 32015D0033

Decisão (UE) 2015/2101 do Banco Central Europeu, de 5 de novembro de 2015, que altera a Decisão (UE) 2015/774 relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/33)

OJ L 303, 20.11.2015, p. 106–107 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/02/2020; revog. impl. por 32020D0188

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/2101/oj

20.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/106


DECISÃO (UE) 2015/2101 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de novembro de 2015

que altera a Decisão (UE) 2015/774 relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/33)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, segundo parágrafo, conjugado com o disposto no artigo 3.o-1, primeiro travessão, e no artigo 18.o-1 dos citados Estatutos,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de março de 2015 o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu (BCE/2015/10) (1), a qual estabeleceu um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (a seguir «PSPP»). O artigo 5.o, n.o 1 da Decisão (UE) 2015/774 (BCE/201510) dispõe que as compras de instrumentos de dívida transacionáveis elegíveis para o PSPP ficam inicialmente sujeitas a um limite de 25 % no que se refere às compras de ações de cada emissão com o mesmo número internacional de identificação de títulos (ISIN). Este limite inicial ficou sujeito a revisão pelo Conselho do BCE seis meses após o começo da implementação do PSPP.

(2)

Em 3 de setembro de 2015 o Conselho do BCE decidiu, em princípio, aumentar o limite de compras de ações por cada emissão com o mesmo ISIN de 25 % para 33 %, na condição de se proceder à verificação, caso a caso, de que uma participação de 33 % por ISIN não faz com que bancos centrais do Eurosistema alcancem uma minoria de bloqueio em restruturações de dívida ordeiras.

(3)

O previsto aumento do limite de compras de ações por emissão, no contexto do PSPP, visa promover a boa e cabal execução do programa e, simultaneamente, permitir o bom funcionamento dos mercados dos instrumentos de dívida transacionáveis elegíveis e prevenir a obstrução de restruturações de dívida ordeiras.

4)

Havendo, consequentemente, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2015/74 (BCE/2015/10),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

No artigo 5.o da Decisão (UE) 2015/774 (BCE/2015/10), o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Com sujeição ao disposto no artigo 3.o e relativamente a instrumentos de dívida transacionáveis preenchendo os critérios constantes do artigo citado, as compras de ações por emissão com o mesmo número internacional de identificação de títulos (ISIN) no âmbito do PSPP ficam sujeitas a um limite após a consolidação das posições em todas as carteiras de títulos dos bancos centrais do Eurosistema.

A partir de 10 de novembro de 2015, o limite de ações por emissão com o mesmo ISIN é fixado em 33 %. A título de exceção, o limite de ações por emissão com o mesmo ISIN é fixado em 25 % no que se refere a instrumentos de dívida transacionáveis contendo uma cláusula de ação coletiva (CAC) diferente da CAC-modelo para a área do euro elaborada pelo Comité Económico e Financeiro e implementada pelos Estados-Membros de acordo o disposto no artigo 12.o, n.o 3 do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade, mas o mesmo será aumentado para 33 % se se proceder à verificação, caso a caso, de que uma participação de 33 % por ISIN não faz com que bancos centrais do Eurosistema alcancem uma minoria de bloqueio em restruturações de dívida ordeiras.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia 10 de novembro de 2015.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de novembro de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2015, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/10) (JO L 121 de 14.5.2015, p. 20.).


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