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Document 32014D0006(01)

(2014/192/UE): Decisão do Banco Central Europeu, de 24 de fevereirode 2014 , relativa à organização de medidas preparatórias paraa recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeude Bancos Centrais (BCE/2014/6)

OJ L 104, 8.4.2014, p. 72–79 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/06/2016

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/192/oj

8.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/72


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 24 de fevereiro de 2014

relativa à organização de medidas preparatórias para a recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais

(BCE/2014/6)

(2014/192/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o e 46.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o seu artigo 8.o, n.o 5,

Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral,

Considerando o seguinte:

(1)

Os dados granulares referentes ao crédito compreendem rubricas individuais de informação sobre os riscos de crédito das instituições de crédito, ou de outras instituições financeiras que concedam empréstimos, face aos mutuários. Poderão ser recolhidos dados não agregados deste tipo, sujeitos a medidas de confidencialidade adequadas, numa base mutuário a mutuário ou empréstimo a empréstimo a partir de centrais de registo de crédito operadas pelos bancos centrais nacionais (BCN) do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) (a seguir, «centrais de registo de crédito» ou «CRC»), ou através de outras fontes de dados granulares, incluindo registos de crédito (RC), ou recolhas estatísticas alternativas. Alguns dos BCN que operam RCC partilham entre si dados granulares referente ao crédito com o intuito de transmitir esses dados às instituições de reporte e facilitar uma visão compreensiva sobre o endividamento dos mutuários (2).

(2)

O artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») dispõe que, para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos BCN do SEBC, recolhe a informação estatística necessária, a ser fornecida quer pelas autoridades nacionais competentes, quer diretamente pelos agentes económicos. Além disso, o artigo 8.o, n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho permite ao BCE decidir sobre a recolha e transmissão, na medida e com o nível de pormenor necessários, de informação confidencial originalmente recolhida para outras finalidades que não as previstas no artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, desde que tal se justifique para maior eficácia dos processos de desenvolvimento, elaboração ou disseminação de estatísticas, ou para melhorar a qualidade destas, e que as referidas estatísticas se revelem necessárias ao desempenho das funções através do SEBC, previstas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(3)

Os dados granulares referentes ao crédito baseados nas CRC e outras fontes de dados de crédito disponíveis são necessários para: a) o desenvolvimento e a produção de novas estatísticas do SEBC em determinadas áreas, tais como as estatísticas sobre ativos depreciados, as provisões para cobertura de ativos depreciados, as reservas de reavaliação e as estatísticas sobre empréstimos a sociedades não financeiras, discriminadas pela dimensão das empresas envolvidas, b) aumentar a qualidade das estatísticas existentes do SEBC em áreas como as estatísticas sobre linhas de crédito desagregadas por setor de contraparte, sobre empréstimos a sociedades não financeiras desagregadas por atividade económica e sobre empréstimos com garantia sobre imóveis. Estas estatísticas novas ou melhoradas, que serão produzidas no longo prazo, são necessárias para o desempenho das atribuições do Eurosistema, incluindo a análise de política monetária e operações de política monetária, gestão de risco, análise e vigilância da estabilidade financeira, bem como para a contribuição do Eurosistema para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

(4)

Deve definir-se em instrumento jurídico do BCE um regime de longo prazo para a recolha de dados granulares referentes ao crédito assente em requisitos harmonizados de reporte estatístico do BCE, a ser adotado ao abrigo do artigo 5.o do Estatuto do SEBC que deveria ser submetido ao Conselho do BCE em devido tempo, por forma a assegurar que, até ao fim de 2016: a) as bases de dados granulares referentes ao crédito nacionais sejam operadas por todos os BCN do Eurosistema de acordo com padrões mínimos específicos desenvolvidos durante a fase preparatória, e que b) com base nas bases nacionais de dados granulares referentes ao crédito, se estabeleça uma base comum de dados granulares referentes ao crédito, partilhada entre os membros do Eurosistema contendo dados relativos a todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro com o objetivo de assegurar, de uma forma gradual, a disponibilidade de estatísticas referentes ao crédito necessárias para o desempenho das atribuições do Eurosistema, incluindo o seu contributo para a condução das políticas levadas a cabo pelas autoridades competentes relativamente à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro. Este instrumento jurídico de longo prazo do BCE também deveria definir a data, nunca posterior à data acima mencionada, a partir da qual deverá ter início a recolha de dados granulares referentes ao crédito assentes nos requisitos harmonizados de reporte estatístico do BCE. Apesar de o conteúdo dos futuros dados granulares referentes ao crédito que devem ser recolhidos ao abrigo dos requisitos harmonizados de reporte estatístico do BCE já se encontrar mais ou menos delimitado no esquema de reporte de referência anexo à presente decisão, o âmbito de aplicação e conteúdo exato dos dados que devem ser recolhidos de acordo com o regime de longo prazo ainda está por definir. Os preparativos para o estabelecimento deste regime de longo prazo serão concretizados através de medidas preparatórias implementadas ao abrigo da presente decisão, com os seguintes objetivos: a) definir um grupo base de conjuntos de dados granulares referentes ao crédito a serem disponibilizados ao BCE pelos BCN no longo prazo, b) identificar e avaliar as necessidades relevantes dos utilizadores relativamente à utilização de dados granulares referentes ao crédito no âmbito do SEBC no longo prazo, c) estimar os custos relacionados gerados com a recolha, garantia de qualidade e procedimentos de partilha de dados, d) eliminar gradualmente as lacunas de dados devidas à insuficiência ou falta de bases de dados granulares referentes ao crédito em alguns Estados-Membros, e) definir aspetos de governação e organização adequados ao funcionamento do regime de longo prazo, e f) assegurar uma melhor interoperacionalidade e reutilização de dados entre as CRC, registos de crédito e outras bases de dados relevantes que cumpram os critérios de qualidade.

(5)

O Comité de Estatísticas (a seguir, «STC») do SEBC deve ser mandatado pelo Conselho do BCE para o auxiliar na implementação destas medidas preparatórias. O STC deve, em particular, organizar a transmissão anual dos BCN para o BCE de dados granulares referentes ao crédito disponíveis como parte do processo para assegurar a adequação dos dados granulares referentes ao crédito a ser recolhidos no longo prazo com as futuras necessidades dos utilizadores do SEBC. Para este efeito, poderá conceder-se aos utilizadores do SEBC que não beneficiem da derrogação prevista no artigo 3.o, n.o 3, da presente decisão acesso a informação estatística confidencial derivada de quaisquer dados granulares referentes ao crédito transmitidos ao BCE até que um regime de longo prazo seja implementado, com subordinação às salvaguardas de confidencialidade aplicáveis.

(6)

A igualdade de tratamento dos BCN individuais deve ser o princípio orientador subjacente às medidas preparatórias para o regime de longo prazo. Os critérios de base necessários a aplicar por todos os BCN do Eurosistema relativamente ao âmbito de aplicação, aos limites superiores e inferiores dos estratos ou camadas transversais da população de mutuários e outras desagregações possíveis, ao nível de detalhe dos atributos dos dados e à qualidade de dados granulares referentes ao crédito recolhidos devem ser propostos ao Conselho do BCE durante a fase preparatória. As disparidades entre os conjuntos de dados individualmente fornecidos pelos BCN serão identificadas e progressivamente reduzidas mediante ajustamentos introduzidos em fornecimentos posteriores de dados efetuados ao abrigo da presente decisão. Paralelamente, alguns BCN do Eurosistema podem necessitar de um período de integração mais longo na fase preparatória para desenvolver ou obter acesso a bases abrangentes de dados granulares referentes ao crédito. Durante a fase preparatória, deve ser permitido a estes BCN beneficiar de derrogações temporárias da obrigação de aplicarem medidas preparatórias específicas desenvolvidas pelo STC, desde que o período para cada derrogação específica se limite estritamente ao tempo mínimo necessário para o referido BCN conseguir cumprir as medidas preparatórias abrangidas pela derrogação durante a fase preparatória, e que esse período seja sempre estabelecido de uma forma que permita cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 1.o em relação a todos os BCN do Eurosistema.

(7)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, os Tratados e a legislação adotada pela União com base nos Tratados prevalecem sobre o direito nacional dos Estados-Membros, de acordo com as condições estabelecidas por essa jurisprudência (3). Por conseguinte, a implementação desta decisão não irá resultar numa violação das disposições de direito nacional que imponham requisitos específicos de reciprocidade ou confidencialidade relativamente à partilha transfronteiriça de dados recolhidos através de CRC.

(8)

Torna-se necessário instituir um procedimento eficaz para a introdução de alterações técnicas no anexo da presente decisão, contanto que tais alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. Os BCN podem propor essas alterações técnicas ao anexo através STC, cuja opinião será levada em conta quando da aplicação do referido procedimento.

(9)

As disposições da presente decisão poderão ser extensivas aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, mediante a cooperação entre esses BCN e os bancos centrais do Eurosistema com base numa recomendação do BCE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e finalidades

A presente decisão define as medidas preparatórias que são necessárias para estabelecer gradualmente um regime de longo prazo para a recolha de dados granulares referentes ao crédito baseado em requisitos harmonizados de reporte estatístico do BCE. Este regime de longo prazo incluirá, até final de 2016: a) bases de dados granulares referentes ao crédito operadas por todos os BCN do Eurosistema, e b) uma base comum de dados granulares referentes ao crédito partilhada entre os membros do Eurosistema e contendo dados granulares referentes ao crédito para todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«central de registo de crédito» (CRC), o registo de crédito operado por um BCN do SEBC;

2)

«registo de crédito» (RC), o registo onde são inscritos os dados granulares referentes ao crédito recolhidos junto das instituições inquiridas;

3)

«dados granulares referentes ao crédito», informação sobre os riscos de crédito das instituições de crédito ou de outras instituições financeiras que concedam empréstimos face aos mutuários, fornecidos numa base mutuário a mutuário ou empréstimo a empréstimo.

Artigo 3.o

Organização das medidas preparatórias

1.   As medidas preparatórias destinadas a alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 1.o incluirão:

a)

a identificação das necessidades relevantes dos utilizadores e a estimativa dos custos relacionados gerados pelas propostas para a recolha, garantia de qualidade e procedimentos de partilha de dados a ser aplicados no longo prazo;

b)

a definição e o melhoramento dos conjuntos de dados granulares referentes ao crédito a ser recolhidos no regime de longo prazo, em particular no que se refere ao âmbito de aplicação, aos limites superiores e inferiores dos estratos ou camadas transversais da população de mutuários e outras desagregações possíveis, ao nível de detalhe dos atributos dos dados e à qualidade dos dados granulares referentes ao crédito recolhidos;

c)

a organização da transmissão de dados granulares referentes ao crédito na fase preparatória, de acordo com o artigo 4.o, e a definição dos padrões de qualidade a que os dados granulares referentes ao crédito obtidos das CRC ou outros registos de crédito devem obedecer antes do início da referida transmissão;

d)

a elaboração de procedimentos operacionais detalhados especificando as formas de transmissão, compilação, armazenamento e utilização dos dados granulares referentes ao crédito a ser testados e ajustados na fase preparatória, tendo em vista a sua incorporação subsequente no regime de longo prazo;

e)

a definição de um calendário para a conclusão de fases específicas e produtos a ser completados e fornecidos por cada BCN e pelo BCE, incluindo os passos a tomar pelos BCN que ainda não tenham acesso a bases abrangentes de dados granulares referentes ao crédito, tendo em vista a obtenção desse acesso através do desenvolvimento de uma CRC própria ou através de outros meios;

f)

a monitorização do progresso alcançado relativamente às medidas referidas nas alíneas a) a e), e, se necessário, a identificação dos ajustamentos relevantes.

2.   O STC preparará as decisões necessárias para a implementação das medidas preparatórias previstas no número1, levando em conta o aconselhamento de outros comités do SEBC sempre que pertinente, e submetê-las-á ao Conselho do BCE para adoção. O STC reportará anualmente ao Conselho do BCE sobre o progresso alcançado pelo BCE e por cada um dos BCN.

3.   No que respeita aos BCN que necessitem de um período de integração mais longo durante a fase de preparação, para desenvolver ou obter acesso a bases abrangentes de dados granulares referentes ao crédito, o Conselho do BCE pode conceder derrogações individuais temporárias sobre a obrigação de aplicar durante a fase preparatória as medidas preparatórias específicas previstas no número 1. O período de cada derrogação individual limitar-se-á estritamente ao mínimo de tempo necessário para o referido BCN conseguir cumpridas medidas preparatórias abrangidas por esta derrogação durante a fase preparatória, devendo ainda tal período ser estabelecido de forma a não colidir com os objetivos previstos no artigo 1.o em relação a todos os BCN do Eurosistema. Durante cada período de derrogação o BCN em causa deve reportar semestralmente ao STC os progressos alcançados relativamente ao cumprimento integral das medidas preparatórias abrangidas pela derrogação. Quaisquer direitos de acesso a informação estatística confidencial resultante de dados granulares referentes ao crédito transmitidos ao BCE como parte de uma medida preparatória específica ficam suspensos relativamente a qualquer BCN que beneficie de uma derrogação temporária em relação a essa medida. O Conselho do BCE pode decidir impor a um BCN individual que beneficie de uma derrogação ao abrigo do presente número as restrições adicionais.

Artigo 4.o

Transmissão de dados granulares referentes ao crédito na fase preparatória e salvaguardas em matéria de confidencialidade

1.   Para assegurar o devido alinhamento entre os dados granulares referentes ao crédito a ser recolhidos no longo prazo e as necessidades estatísticas dos potenciais utilizadores do SEBC, o STC organizará, durante a fase preparatória, a transmissão anual, dos BCN para o BCE, dos dados granulares referentes ao crédito já disponíveis relativos a 30 de junho e 31 de dezembro, com um nível adequado de anonimato e de agregação no que respeita a informação sobre os mutuários que garanta que os mutuários não possam ser identificados individualmente. A primeira transmissão deve ter lugar no final de março de 2014, com referência a 30 de junho e 31 de dezembro de 2013, e basear-se no esquema de reporte de referência definido no anexo. As transmissões futuras serão organizadas pelo STC com base no esquema de reporte, o qual terá em conta a existência de dados granulares referentes ao crédito facilmente acessíveis e respetivas caraterísticas, e assegurará que os dados recolhidos correspondem ao trabalho preparatórios já concluído no momento da transmissão. Os dados sobre os mutuários pertencentes a setores institucionais que não sejam sociedades não financeiras podem ser reportados durante a fase preparatória numa base agregada, desde que o BCN forneça informação relevante sobre a metodologia adotada.

2.   Cada BCN transmitirá individualmente os dados granulares referentes ao crédito solicitados com base nas CRC ou noutras bases de dados granulares referentes ao crédito disponíveis. No seu reporte ao STC, os BCN que, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, beneficiem de uma derrogação relativamente às medidas preparatórias previstas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), no que toca a transmissões específicas de dados, devem incluir informação sobre o respetivo progresso quanto ao pleno cumprimento com as transmissões de dados solicitadas durante a fase preparatória.

3.   Os dados disponibilizados ao BCE de acordo com o n.o 1 serão transmitidos em formato eletrónico mediante acesso remoto protegido e armazenado em espaço seguro. O acesso a esses dados limitar-se-á aos peritos em estatística incluídos na lista comunicada pelo STC ao Conselho do BCE antes do início da transmissão. O BCE incluirá no relatório anual sobre a confidencialidade informação sobre as medidas de segurança adotadas.

Artigo 5.o

Utilização de informação estatística resultante de dados granulares referentes ao crédito durante a fase preparatória

1.   Os dados fornecidos ao BCE nos termos do artigo 4.o deverão ser utilizados para: a) definir e melhorar os dados granulares de crédito a recolher abrigo do regime de longo prazo, assim como os respetivos atributos, e b) definir e produzir informação estatística agregada para satisfazer as necessidades estatísticas dos utilizadores do SEBC durante a fase preparatória.

2.   Para além do acesso e utilização da informação estatística agregada, os utilizadores do SEBC que não beneficiem e uma derrogação ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, podem solicitar uma autorização para aceder e utilizar informação estatística confidencial desagregada resultante de dados granulares de crédito transmitidos nos termos do artigo 4.o, desde que esse acesso a informação estatística confidencial: a) sirva o objetivo de definir e melhorar os dados granulares de crédito que devem ser recolhidos ao abrigo do regime de longo prazo, e respetivos atributos, e b) não implique acesso direto a dados granulares referentes ao crédito originais recolhidos pelos BCN ou BCE. Cada pedido de utilizador deve ser acompanhado pela lista dos indivíduos que terão acesso à referida informação.

3.   O pedido de utilizador efetuado ao abrigo do n.o 2 fica sujeito a avaliação e aprovação pelo Conselho do BCE, de acordo com o procedimento adotado pelo BCE. O STC auxiliará o Conselho do BCE na avaliação dos referidos pedidos.

Artigo 6.o

Procedimento de alteração simplificado

A Comissão Executiva do BCE tem o direito de proceder a alterações técnicas no anexo desta decisão, levando em consideração o parecer do Comité de Estatísticas, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. A Comissão Executiva informará o Conselho do BCE de qualquer eventual alteração sem demora injustificada.

Artigo 7.o

Disposições finais

1.   A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

2.   Até 31 de dezembro de 2014 o Conselho do BCE receberá um relatório analisando: a) o estado das medidas preparatórias estabelecidas pela presente decisão, e b) a viabilidade de substituir a presente decisão por um instrumento jurídico do BCE definindo os requisitos harmonizados de reporte estatístico do BCE e assegurando o estabelecimento de uma base de dados granulares referentes ao crédito comum partilhada entre os Membros do Eurosistema e contendo os dados granulares referentes ao crédito para todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro, incluindo uma avaliação sobre a viabilidade do calendário para a adoção destas medidas, conforme o previsto no artigo 1.o, tendo em vista o progresso alcançado.

Artigo 8.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 24 de fevereiro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  Memorandum of Understanding on the Exchange of Information among national central credit registers for the purpose of passing it on to reporting institutions (Memorando de Acordo relativo à troca de informação entre centrais de risco de crédito nacionais com o propósito de a transmitir às instituições participantes), disponível no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu.

(3)  Declaração n.o 17 sobre o primado do direito comunitário anexada à Ata Final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa, de 13 de dezembro de 2007 (JO C 115 de 9.5.2008, p. 344).


ANEXO

ESQUEMA DE REPORTE DE REFERÊNCIA

Os dados granulares referentes ao crédito reportados numa base individual constam na tabela abaixo, e incluem o seguinte tipo de informação:

«atributos do credor», descrição da instituição de crédito ou outra instituição financeiras que tenha concedido o empréstimo,

«atributos do mutuário», descrição de instituição não financeira ou qualquer outro mutuário que tenha assumido o empréstimo,

«variáveis de dados de crédito», descrição do empréstimo e do estado desse empréstimo de forma qualitativa,

«medidas de dados de crédito», fornecimento de valores numéricos que poderão ser agregados (indicadores quantitativos) e reportados como valores em fim de período.

Tipo

Atributos

Generalidades

Nível de anonimato

Atributos do credor

Identificador do credor

Identificação de credores, de acordo com a codificação utilizada pela Base de Dados de Registo de Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Database/RIAD) (1) do SEBC

Não anónimo

Atributos do mutuário

Identificador do mutuário

Identificação alfanumérica dos mutuários, para garantir que as pessoas singulares não podem ser identificadas

Anónimo

País de residência

País de residência do mutuário, de acordo com a norma ISO 3166 (2)

Setor institucional

Setor institucional (ou subsetor) do mutuário, de acordo com a classificação do SEC 95. São necessários os seguintes (sub)setores:

Banco central

Administração central

Instituições de crédito

Fundos do mercado monetário

Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Sociedades não financeiras

Famílias e instituições não lucrativas ao serviço das famílias

Setor de atividade económica

Classificação de mutuários (financeiros e não financeiros) de acordo com a sua atividade económica, em conformidade com a classificação estatística das atividades económicas NACE Revisão 2. (3). Os códigos NACE devem ser reportados com dois níveis de detalhe (por «divisão»).

Dimensão

Classificação dos mutuários de acordo com a sua dimensão: micro, pequena, média ou grande.

Variáveis de dados de crédito

Identificador do crédito

Identificação alfanumérica de empréstimos, conforme utilizado pelas instituições de reporte a nível nacional.

Moeda

Denominação da moeda do empréstimo, de acordo com a norma ISO 4217 (4)

Tipo de empréstimo

Classificação dos empréstimos de acordo com o seu tipo:

À vista (exigível) e a curto prazo (conta corrente)

Dívida de cartão de crédito

Contas a receber

Locações financeiras

Acordo de revenda/recompra

Outros empréstimos

Tipo de garantia

Tipo de garantia sobre o empréstimo concedido; garantia hipotecária, outra garantia (incluindo títulos e ouro), sem garantia.

Vencimento inicial

Prazo de vencimento do empréstimo concedido, no início ou em data posterior de renegociação; igual ou inferior a um ano, superior a um ano.

Prazo de vencimento residual

Prazo de vencimento restante por referência ao período de tempo acordado para o resgate do empréstimo; igual ou inferior a um ano, superior a um ano.

Malparado

Empréstimos em que o mutuário se encontre em incumprimento.

Empréstimos sindicados

Contrato de empréstimo único, no qual várias entidades participam na qualidade de mutuantes.

Crédito subordinado

Os instrumentos de dívida subordinada representam um direito de crédito subsidiário sobre a instituição emitente, o qual apenas pode ser exercitado depois de todos os créditos mais graduados (depósitos/empréstimos, por exemplo) terem sido satisfeitos, o que lhes confere algumas das características próprias das «ações e outras participações».

Medidas de dados de crédito

Crédito levantado

Montante total em dívida de um empréstimo (valor principal, sem a dedução de depreciações («write-downs»), reporte de ajustamentos brutos de risco de crédito, exceto as perdas de crédito contabilizados como amortizações («write-offs»).

Linhas de crédito

Montante de crédito concedido, mas não levantado.

Mora

Qualquer pagamento (montante) num empréstimo que se encontre em atraso por um período superior a 90 dias.

Valor da garantia

Valor da garantia no momento do reporte.

Ajustamento de risco de crédito específico

Provisão específica referente a riscos de crédito, de acordo com o regime contabilístico aplicável. Esta medida deve ser reportada apenas para crédito malparado referente a empréstimos.

Ativos ponderados pelo risco

Os montantes das exposições ponderados pelo risco, de acordo com a Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ou atos subsequentes.

Probabilidade de incumprimento (apenas para instituições de crédito que apliquem uma abordagem de sistemas internos de avaliação de crédito)

Probabilidade de incumprimento de uma contraparte durante o período de um ano, de acordo com a Diretiva 2006/48/CE ou atos subsequentes. Para efeitos de reporte referente a informação mutuário a mutuário, deve reportar-se um volume médio ponderado.

Perda devido a incumprimento [apenas para instituições de crédito que apliquem uma abordagem de sistemas internos de avaliação de crédito (IRB)]

Relação entre a perda resultante de uma exposição devida ao incumprimento de uma contraparte e o montante em dívida quando entrou em mora, de acordo com a Diretiva 2006/48/CE ou atos subsequentes. Para efeitos de reporte referente a informação mutuário a mutuário, deve reportar-se um volume médio ponderado.

Taxa de juro

Relação, em percentagem anual, entre o montante que o devedor tem de pagar ao credor durante um determinado período de tempo e o montante do capital do empréstimo, depósito ou título de dívida, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 63/2002 do Banco Central Europeu (6) ou atos subsequentes. Para efeitos de reporte referente a informação mutuário a mutuário, deve reportar-se um volume médio ponderado.


(1)  Ver lista de instituições financeiras monetárias (IFM), publicada no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu.

(2)  Conforme publicada pela Organização Internacional de Normalização (ISO) no seu sítio em www.iso.org.

(3)  Conforme publicado pela Comissão Europeia (Eurostat) no seu sítio em www.ec.europa.eu/eurostat.

(4)  Conforme publicada pela Organização Internacional de Normalização (ISO) no seu sítio em www.iso.org.

(5)  Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p.1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 63/2002 do Banco Central Europeu, de 20 de dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2001/18) (JO L 10 de 12.1.2002, p.24).


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