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Document 32014R0795

Regulamento do Banco Central Europeu (UE) n. ° 795/2014, de 3 de julho de 2014 , relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28)

OJ L 217, 23.7.2014, p. 16–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 25/05/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/795/oj

23.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/16


REGULAMENTO DO BANCO CENTRAL EUROPEU (UE) N.o 795/2014

de 3 de julho de 2014

relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes

(BCE/2014/28)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, 22.o, e 34.o-1, primeiro travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

O quarto travessão do artigo 127.o, n.o 2, do Tratado e o quarto travessão do artigo 3.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») conferem ao Eurosistema os poderes necessários para promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento.

(2)

O Eurosistema promove o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, designadamenteatravés da sua superintendência.

(3)

Em janeiro de 2001, o Eurosistema adotou os Princípios fundamentais para sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (Core Principles for Systemically Important Payment Systems) elaborados pelo Comité de Sistemas de Pagamentos e de Liquidação (Committee on Payment and Settlement Systems/CPSS) do Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) como requisitos mínimos relativos aos sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (systemically important payment systems/SIPS) (1).

(4)

Em abril de 2012, os Princípios fundamentais para sistemas de pagamentos sistemicamente importantes foram substituídos pelos Princípios para as infraestruturas do mercado financeiro do CPSS e do Comité Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (International Organization of Securities Commissions/IOSCO) (a seguir «Princípios CPSS-IOSCO») (2), os quais harmonizam e reforçam os padrões de superintendência internacionais aplicáveis, entre outros,aos SIPS.

(5)

De acordo com os princípios CPSS-IOSCO, os SIPS devem ser sujeitos a uma superintendência eficaz, com base em critérios claramente definidos e públicos, por causa do seu potencial para desencadear riscos sistémicos se não estiverem suficientemente protegidos contra os riscos a que são expostos. Além disso, as autoridades competentes devem ser dotadas de poderes e recursos suficientes para desempenhar as respetivas atribuições, incluindo a adoção de medidas corretivas. O CPSS-IOSCO recomenda a implementação destes princípios tão amplamente quanto permitido pelos quadros jurídicos e regulamentares nacionais.

(6)

Por conseguinte, e para garantir a eficiência e a solidez dos SIPS, o Banco Central Europeu (BCE) decidiu implementar os princípios CPSS-IOSCO mediante um regulamento. Espera-se igualmente que as autoridades de outros países também introduzam e apliquem os princípios CPSS-IOSCO nos respetivos regimes legais e regulamentares, tanto quanto permitido pelos mesmos.

(7)

O presente regulamento abrange os SIPS, incluindo sistemas de pagamentos de grande montante e os sistemas de pagamentos de retalho de importância sistémica. É aplicável aos sistemas de pagamentos operados por bancos centrais e operadores privados. Os princípios CPSS-IOSCO reconhecem que existem casos excecionais em que os referidos princípios se aplicam de forma diferente aos sistemas de pagamentos operados pelos bancos centrais, devido a imperativos legais, normas regulamentares ou políticas que lhes são aplicáveis. O Eurosistema possui objetivos de política pública, responsabilidades e uma estrutura institucional definida no Tratado e nos Estatutos do SEBC. Daí resulta que os SIPS do Eurosistema podem ser isentos de determinadas exigências do presente regulamento. Neste contexto, os SIPS do Eurosistema devem ser isentos de requisitos específicos sobre governação, planos de liquidação, património líquido e ativos líquidos, garantias e riscos de investimento abrangendo as mesmas áreas que os correspondentes requisitos formalmente adotados pelo Conselho do BCE. Estas isenções estão especificadas em diversas disposições do regulamento.

(8)

Nos termos da Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (3), o TARGET2 assenta numa estrutura descentralizada de interligação de múltiplos sistemas de pagamentos. Os sistemas que compõem o TARGET2 estão harmonizados na máxima medida possível, com eventuais exceções impostas por condicionalismos legais nacionais. O TARGET2 também se caracteriza por funcionar com base numa plataforma técnica única, designada por Plataforma Única Partilhada (PUP). O Conselho do BCE tem a última palavra em relação ao TARGET2, e salvaguarda a sua função pública: estes mecanismos de governação estão refletidos na superintendência do TARGET2.

(9)

A eficiência e solidez de um SIPS exige a observância das leis nacionais aplicáveis e clareza quanto às regras, procedimentos e contratos ao abrigo dos quais opera. A observância da lei engloba os sistemas jurídicos de todos os países em que o operador de SIPS ou os seus participantes operem.

(10)

A eficiência e solidez de um SIPS também depende da clareza e adequação dos seus mecanismos de governação, que devem estar claramente documentados.

(11)

Um enquadramento sólido e evolutivo de gestão global dos riscos jurídico, de crédito, de liquidez, operacionais, comerciais de caráter geral, de custódia, de investimento ou de outro tipo é indispensável para identificar, medir, monitorizar e gerir toda a gama de riscos que ocorre no operador de SIPS ou é suportada por este. Tal aplica-se também em relação à solidez e resistência do regime de garantias, das regras e procedimentos relativos a incumprimentos dos participantes, e dos planos de continuidade das atividades do operador de SIPS.

(12)

A redução do risco sistémico exige, designadamente, que as liquidações tenham caráter definitivo. A União adotou a Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários (4). A Diretiva 98/26/CE exige que as regras aplicáveis aos sistemas designados ao seu abrigo definam o momento da introdução (a partir do qual as ordens de transferência produzirão efeitos jurídicos e, mesmo em caso de falência de um participante, serão oponíveis a terceiros) e o momento da irrevogabilidade das ordens de transferência. A liquidação intradiária ou em tempo real também pode ser recomendável se for compatível com o modelo geral de atividade do SIPS e necessária para permitir ao operador de SIPS e seus participantes gerir os respetivos riscos de crédito e de liquidez.

(13)

Critérios de participação no SIPS que sejam objetivos, baseados no risco e do conhecimento público permitindo um acesso justo e aberto (sem prejuízo de normas de controlo de riscos aceitáveis), promovem a segurança e a eficiência do SIPS e dos mercados que o SIPS serve, sem restringirem de forma desproporcionada a livre prestação de serviços.

(14)

As disposições do presente regulamento que exigem que o operador de SIPS recolha, processe e transmita dados não devem obstar a quaisquer regras aplicáveis dos participantes ou dos clientes relativas à proteção de dados.

(15)

Um SIPS globalmente eficiente e eficaz, com objetivos e metas claramente definidos, mensuráveis e exequíveis está mais preparado para dar resposta às necessidades dos participantes no SIPS e dos mercados que serve.

(16)

O BCE recorre, na medida do possível e adequado, aos bancos centrais nacionais para o desempenho das atribuições do SEBC.

(17)

Os requisitos estabelecidos no presente regulamento são proporcionais aos riscos específicos e às exposições do SIPS.

(18)

A possibilidade de as autoridades competentes solicitarem medidas corretivas para obviar ou evitar a repetição de situações de incumprimento do presente regulamento, e de o BCE aplicar sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, em casos de infração ao presente regulamento, constituem elementos essenciais para a máxima implementação possível dos princípios CPSS-IOSCO ao abrigo do Tratado e dos Estatutos do SEBC.

(19)

É necessário sujeitar o cumprimento dos requisitos de superintendência estabelecidos no presente regulamento a um período transitório, de modo a permitir aos operadores de SIPS familiarizarem-se com os requisitos e sua implementação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece requisitos de superintendência dos SIPS.

2.   O Conselho de Administração de BCE adotará uma decisão identificando os sistemas de pagamentos abrangidos pelo presente regulamento, os respetivos operadores e as autoridades competentes. Esta lista será mantida no sítio web do BCE e atualizada após cada alteração.

3.   Um sistema de pagamento deve ser identificado como um SIPS se: a) puder ser notificado como sistema, nos termos da Diretiva 98/26/CE, por um Estado-Membro cuja moeda seja o euro, ou se o seu operador estiver estabelecido na área do euro, incluindo por via de uma sucursal através da qual o sistema seja operado; e se b) ocorrerem pelo menos dois dos seguintes factos num ano civil:

i)

O valor médio diário total dos pagamentos processados em euro for superior a 10 mil milhões de EUR;

ii)

A sua quota de mercado for pelo menos uma das seguintes:

15 % do volume total dos pagamentos em euros;

5 % do volume total dos pagamentos transfronteiriços em euros;

75 % do volume total dos pagamentos em euros ao nível de um Estado-Membro cuja moeda é o euro;

iii)

A sua atividade transfronteiriça (i.e. participantes estabelecidos num país diferente do país do operador de SIPS e/ou ligações transfronteiriças com outros sistemas de pagamentos) abranger cinco ou mais países e gerar um mínimo de 33 % do volume total dos pagamentos processados em euros por esse SIPS;

iv)

For utilizado para a liquidação de outras IMF.

4.   Os operadores de SIPS devem assegurar a conformidade do SIPS que operam com os requisitos previstos nos artigos 3.o a 21.o.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Sistema de pagamento»: um acordo formal entre três ou mais participantes, sem contar com eventuais bancos de liquidação, contrapartes centrais, câmaras de compensação ou participantes indiretos, com regras comuns e procedimentos padronizados para a execução de ordens de transferência entre os participantes;

2)

«Ordem de transferência»: o mesmo que no artigo 2.o, alínea i), primeiro travessão, da Diretiva 98/26/CE;

3)

«Risco sistémico»: risco de a incapacidade de um participante ou de o operador de SIPS cumprirem as suas obrigações num SIPS dar origem à incapacidade de outros participantes cumprirem as suas obrigações na data devida, com possíveis efeitos de repercussão que ameacem a estabilidade do sistema financeiro ou a confiança no mesmo;

4)

«Operador de SIPS»: entidade jurídica legalmente responsável pelo funcionamento de um SIPS;

5)

«Autoridade competente»: banco central do Eurosistema que é o responsável principal pela superintendência, e que como tal é identificado nos termos do artigo 1.o, n.o 2;

6)

«SIPS do Eurosistema»: SIPS detido e operado por um banco central do Eurosistema;

7)

«Risco jurídico»: risco resultante da aplicação de uma lei ou regulamento, que acarreta geralmente uma perda;

8)

«Risco de crédito»: risco de uma contraparte — um participante ou outra entidade — ser incapaz de cumprir integralmente as suas obrigações financeiras na devida data ou em qualquer data futura;

9)

«Risco de liquidez»: risco de uma contraparte — um participante ou outra entidade — não dispor de fundos suficientes para cumprir as suas obrigações financeiras na devida data, embora possa fazê-lo no futuro;

10)

«Risco operacional»: risco de que as deficiências em sistemas informáticos ou processos internos, erros humanos, erros de gestão, ou perturbações provocadas por acontecimentos externos ou serviços subcontratados provoquem a redução, deterioração ou interrupção dos serviços prestados por um SIPS;

11)

«Risco de custódia»: risco de sofrer prejuízos nos ativos detidos em custódia ocasionado pela insolvência, negligência, fraude, má administração, conservação inadequada de registos por parte de uma entidade de custódia ou de sub-custódia;

12)

«Risco de investimento»: risco de perda para um operador de SIPS ou participante quando o operador de SIPS investe os seus próprios recursos ou os dos seus participantes(por exemplo, garantias);

13)

«Risco de mercado»: risco de perdas, tanto nas posições patrimoniais como extrapatrimoniais, decorrentes de oscilações nos preços de mercado;

14)

«Sistemas de liquidação diferida pelo valor líquido» (deferred net settlement system/DNS): sistema de liquidação pelo valor líquido no final de um ciclo pré-definido de liquidação, por exemplo no final do, ou durante o dia útil;

15)

«Garantia transfronteiriça»: garantia em relação à qual, do ponto de vista do país onde os ativos são aceites como garantia, pelo menos um dos seguintes atributos é estrangeiro: a) a moeda em que é expressa; b) o país onde os ativos estão localizados; ou c) o país onde o emitente está estabelecido;

16)

«Pagamento transfronteiriço»: pagamento entre participantes estabelecidos em diferentes países;

17)

«Infraestrutura do mercado financeiro» (IMF): sistema multilateral entre entidades financeiras participantes, incluindo o operador do sistema, que se utiliza para compensar, liquidar ou registar pagamentos, valores mobiliários, derivados ou outras operações financeiras;

18)

«Participante»: entidade que é identificada ou reconhecida por um sistema de pagamento, a quem é permitido enviar e que tem capacidade para receber ordens de transferência de e para o sistema, direta ou indiretamente;

19)

«Conselho de Administração»: órgão de administração ou de fiscalização de um operador de SIPS, ou ambos, de acordo com a legislação nacional;

20)

«Direção»: os administradores executivos, ou seja, os membros de uma estrutura unitária encarregados da gestão quotidiana do operador de SIPS, e os membros do conselho de direção do operador de SIPS, num sistema dualista;

21)

«Partes interessadas relevantes»: participantes, IMF com impacto no risco de um SIPS e, de forma casuística, outros operadores do mercado afetados;

22)

«Exposição de crédito»: montante ou valor em risco de não ser integralmente liquidado por um participante na data do vencimento, ou em qualquer data posterior;

23)

«Garantia»: ativo ou compromisso de terceiro utilizado pelo prestador da garantia para garantir uma obrigação face ao beneficiário da garantia. Inclui garantias nacionais e transfronteiriças;

24)

«Prestador de liquidez»: um fornecedor de capital líquido nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do artigo 6.o, n.o 5, do artigo 8.o, n.os 1, 9 e 11, ou de ativos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, incluindo um SIPS participante ou entidade externa;

25)

«Condições de mercado extremas mas realistas»: conjunto abrangente de condições históricas e hipotéticas, incluindo os períodos de maior volatilidade atravessados pelos mercados que os SIPS servem;

26)

«Data de liquidação prevista»: data que é introduzida no SIPS como a data de liquidação pelo emissor da ordem de transferência;

27)

«Risco comercial de caráter geral»: possível deterioração do valor da posição financeira do SIPS, como empresa em funcionamento, como consequência da diminuição das suas receitas ou do aumento das suas despesas, de modo que estas excedam as receitas e produzam uma perda imputável ao capital;

28)

«Plano de recuperação»: plano desenvolvido por um operador de SIPS para restabelecer o bom funcionamento de um SIPS;

29)

«Plano de liquidação ordenada»: plano desenvolvido pelo operador de SIPS para o encerramento ordenado de um SIPS;

30)

«Significativo(a)(s)» atributo que qualifica o risco, a dependência e/ou a alteração que podem afetar substancialmente a capacidade de uma entidade para executar ou prestar os serviços previstos;

31)

«Autoridades relevantes»: autoridades que possuem um interesse legítimo em aceder a informação de um SIPS para satisfazerem os respetivos requisitos legais, por ex. autoridades de resolução e de supervisão de participantes importantes;

32)

«Risco de capital»: risco de uma contraparte perder o valor total relativo a una operação, ou seja, o risco de que o vendedor de um ativo financeiro entregue de forma irrevogável o ativo mas não receba o pagamento, ou de que o comprador de um ativo financeiro pague de forma irrevogável o ativo mas não o receba;

33)

«Banco de custódia»: banco que detém e conserva os ativos financeiros de terceiros;

34)

«Banco de liquidação»: banco que detém contas relativas a pagamentos, nas quais tem lugar a extinção das obrigações resultantes de um sistema de pagamento;

35)

«Agente nostro»: banco utilizado pelos participantes num SIPS para liquidação;

36)

«Pagamento unilateral»: pagamento que tem por objeto apenas uma transferência de fundos numa única moeda;

37)

«Pagamento bilateral»: pagamento que tem por objeto duas transferências de fundos em diferentes moedas num sistema de troca contra valor;

38)

«Risco de correlação desfavorável»: risco resultante da exposição a uma contraparte ou a um emitente quando as garantias prestadas pela primeira ou emitidas pelo segundo estão altamente correlacionadas com o seu risco de crédito;

39)

«Dia útil»: o mesmo que no artigo 2.o, alínea n), da Diretiva 98/26/CE.

Artigo 3.o

Solidez jurídica

1.   O operador de SIPS deve avaliar se a legislação aplicável em todos os sistemas jurídicos relevantes proporciona um elevado nível de certeza e suporta todos os aspetos significativos das atividades do respetivo SIPS.

2.   O operador de SIPS deve estabelecer regras e procedimentos relativos ao SIPS e celebrar contratos que sejam claros e compatíveis com a legislação aplicável em todos os sistemas jurídicos relevantes.

3.   O operador de SIPS deve poder indicar, de uma forma clara e compreensível, a legislação aplicável, as regras, os procedimentos e os contratos relativos ao funcionamento do SIPS à autoridade competente, aos participantes, e, caso aplicável, aos clientes dos participantes.

4.   O operador de SIPS deve tomar medidas para assegurar que as suas regras, procedimentos e contratos podem ser aplicados em todos os sistemas jurídicos relevantes, e que os atos que praticar ao abrigo dessas regras, procedimentos e contratos não poderão ser anulados nem cancelados e que a sua aplicação não poderá ser suspensa.

5.   O operador de SIPS que exerce atividade em diferentes ordens jurídicas deve identificar e atenuar os riscos decorrentes de possíveis conflitos de leis.

6.   O operador de SIPS deve envidar todos os esforços para assegurar a designação do SIPS ao abrigo da Diretiva 98/26/CE.

Artigo 4.o

Governação

1.   O operador de SIPS deve ter objetivos documentados que coloquem em primeiro lugar a segurança e a eficiência do SIPS. Os objetivos devem apoiar expressamente a estabilidade financeira e outras considerações de interesse público relevantes, nomeadamente a abertura e eficiência dos mercados financeiros.

2.   O operador de SIPS deve dispor de mecanismos de governação documentados que proporcionem linhas claras e diretas de responsabilização e de prestação de contas. Estes mecanismos devem ser levados ao conhecimento da autoridade competente, dos proprietários e dos participantes. O operador de SIPS deve disponibilizar ao público versões resumidas destes mecanismos.

3.   As funções e responsabilidades do Conselho de Administração devem ser claramente definidas. As funções e responsabilidades do Conselho de Administração devem incluir todas as seguintes:

a)

Estabelecer objetivos estratégicos claros para o SIPS;

b)

Estabelecer procedimentos documentados relativos ao funcionamento do SIPS, incluindo os procedimentos para identificar, resolver e gerir conflitos de interesses dos membros;

c)

Com exceção dos SIPS do Eurosistema, assegurar a seleção e monitorização eficazes dos membros da Direção e, se for caso disso, a sua destituição;

d)

Com exceção dos SIPS do Eurosistema, estabelecer políticas adequadas de remuneração, compatíveis com as melhores práticas e baseadas na prossecução de objetivos de longo prazo.

4.   Com exceção dos SIPS do Eurosistema, o Conselho de Administração deve rever o seu desempenho global e o desempenho de cada membro do Conselho de Administração pelo menos anualmente.

5.   A composição do Conselho de Administração deve assegurar a integridade e, com exceção dos SIPS do Eurosistema, uma combinação adequada de qualificações, conhecimentos e experiência, tanto do SIPS como do mercado financeiro em geral, que permitam ao Conselho de Administração desempenhar as respetivas funções e responsabilidades. A composição dependerá ainda da afetação, em termos gerais, das competências segundo o direito nacional. Com exceção dos SIPS do Eurosistema, o Conselho de Administração deve incluir membros não executivos quando tal seja permitido pelo direito nacional.

6.   O papel, responsabilidades e hierarquia da Direção devem estar claramente definidos. A composição deve assegurar a integridade e uma combinação adequada de qualificações técnicas, conhecimentos e experiência, tanto do SIPS como do mercado financeiro em geral, que permitam à Direção desempenhar as respetivas responsabilidades relativas ao funcionamento e à gestão de riscos do operador de SIPS. No âmbito das suas responsabilidades, a Direção deve assegurar, sob a orientação do Conselho de Administração, todos os seguintes aspetos:

a)

Que as atividades do operador de SIPS sejam coerentes com os seus objetivos, estratégia e tolerância ao risco;

b)

Que os controlos internos e procedimentos conexos foram concebidos, executados e supervisionados de forma adequada de modo a promover os objetivos do operador de SIPS;

c)

Que os controlos internos e procedimentos conexos são regularmente revistos e testados por funções de auditoria interna e de gestão dos riscos dotadas de recursos humanos suficientes e qualificados;

d)

A participação ativa no processo de controlo dos riscos;

e)

Que são afetados recursos suficientes ao respetivo quadro de gestão dos riscos.

7.   O Conselho de Administração deve estabelecer e superintender um quadro documentado de gestão dos riscos, o qual deve:

a)

Incluir a política de tolerância de risco do operador de SIPS;

b)

Atribuir responsabilidades e a obrigação de prestação de contas pelas decisões de risco;

c)

Regular a tomada de decisão em situações de crise e de emergência;

d)

Regular as funções de controlo interno.

O Conselho de Administração deve assegurar que as funções de gestão dos riscos e de controlo interno dispõem de suficiente autoridade, independência, recursos e acesso ao Conselho de Administração.

8.   O Conselho de Administração deve garantir que as decisões mais importantes que afetam a constituição técnica e funcional, as regras e a estratégia global (especialmente no que diz respeito à escolha de um mecanismo de compensação e liquidação), a estrutura de funcionamento, o âmbito dos produtos compensados ou liquidados e a utilização de tecnologia e procedimentos do SIPS refletem de forma adequada os interesses legítimos das partes interessadas relevantes do SIPS. As partes interessadas relevantes e, se for caso disso, o público, devem ser consultados com uma antecedência razoável em relação à tomada dessas decisões.

Artigo 5.o

Quadro de gestão global dos riscos

1.   O operador de SIPS deve estabelecer e manter um sólido enquadramento da gestão dos riscos para identificar, medir, monitorizar e gerir de forma global o conjunto dos riscos que surgem ou são suportados pelo SIPS. Deve rever o quadro de gestão dos riscos pelo menos anualmente. Este quadro de gestão dos riscos deve:

a)

Incluir a política de tolerância de risco e instrumentos de gestão do risco adequados do operador de SIPS;

b)

Atribuir a responsabilidade e a obrigação de prestação de contas pelas decisões de risco;

c)

Regular a tomada de decisão em situações de emergência relativas a um SIPS, incluindo os desenvolvimentos nos mercados financeiros com potenciais efeitos negativos na liquidez do mercado e na estabilidade do sistema financeiro em qualquer Estado-Membro cuja moeda seja o euro onde o operador de SIPS ou um dos participantes estejam estabelecidos.

2.   O operador de SIPS deve proporcionar incentivos aos participantes e, caso aplicável, aos seus clientes para gerirem e limitarem os riscos que colocam ao SIPS e que são por este suportados. No que diz respeito aos participantes, tais incentivos devem incluir um regime de sanções pecuniárias eficaz, proporcionado e dissuasor ou acordos de partilha de prejuízos, ou ambos.

3.   O operador de SIPS deve rever, pelo menos anualmente, os riscos significativos que suporta ou representa, através de relações de interdependência, para outras entidade, incluindo, entre outras, IMF, bancos de liquidação, fornecedores de liquidez e prestadores de serviços. O operador de SIPS deve desenvolver instrumentos de gestão dos riscos sólidos e proporcionais ao nível de risco identificado.

4.   O operador de SIPS deve definir as operações e serviços críticos do SIPS. O operador de SIPS deve identificar cenários concretos que o possam impedir de assegurar a continuidade destas operações e serviços críticos e avaliar a eficácia de todas as opções de recuperação ou, com exceção dos SIPS do Eurosistema, de uma liquidação ordenada. Deve rever, pelo menos anualmente, as operações e serviços críticos do SIPS. Com base nesta avaliação, o operador de SIPS deve preparar um plano de recuperação do SIPS ou, com exceção dos SIPS do Eurosistema, um plano de liquidação ordenada. O plano de recuperação e de liquidação ordenada deve conter, designadamente, um resumo substancial das principais estratégias de recuperação e liquidação ordenada, a enumeração das operações e serviços críticos do SIPS, e uma descrição das medidas necessárias para implementar as principais estratégias. O operador de SIPS deve, caso aplicável, proporcionar às autoridades relevantes a informação necessária para efeitos de planificação da resolução. Deve rever os planos de recuperação e de liquidação ordenada pelo menos anualmente.

Artigo 6.o

Risco de crédito

1.   O operador de SIPS deve estabelecer um quadro sólido para medir, monitorizar e gerir as suas exposições de crédito aos seus participantes e as exposições de crédito entre participantes resultantes dos processos de pagamento, compensação e liquidação do SIPS.

2.   O operador de SIPS deve identificar todas as fontes de risco de crédito. A medição e monitorização das exposições de crédito deve efetuar-se ao longo do dia, utilizando informações tempestivas e instrumentos de gestão do risco adequados.

3.   O operador de SIPS, incluindo o que opere um DNS com garantia de liquidação que, no âmbito do funcionamento do SIPS, incorra em exposição de crédito face aos seus participantes, deve cobrir a sua exposição de crédito em relação a cada participante utilizando garantias, fundos de garantia, património líquido (após dedução do montante afetado à cobertura do risco comercial de caráter geral) ou outros recursos financeiros equivalentes.

4.   O operador de SIPS, incluindo o que opere um DNS sem garantia de liquidação, mas em que os participantes enfrentem exposições de crédito resultantes dos processos de pagamento, compensação e liquidação do SIPS, deve dispor de regras ou acordos contratuais com estes participantes. As regras ou acordos contratuais devem assegurar que os participantes fornecerão os recursos suficientes, conforme o previsto no n.o 3, para cobrir as exposições de crédito resultantes dos processos de pagamento, compensação e liquidação do SIPS em relação aos dois participantes que, juntamente com os seus afiliados, tenham a maior exposição global de crédito.

5.   O operador de SIPS deve estabelecer regras e procedimentos para fazer face aos prejuízos diretamente resultantes do incumprimento por um ou mais participantes das respetivas obrigações para com o SIPS. Estas regras e procedimentos devem definir o modo como deverão ser afetados os prejuízos potencialmente descobertos, incluindo o reembolso dos fundos cujo empréstimo o operador de SIPS tenha eventualmente contraído junto de fornecedores de liquidez. Devem incluir regras e procedimentos do operador de SIPS relativas à reconstituição, até ao nível estabelecido no n.o 3, de quaisquer recursos financeiros utilizados pelo SIPS durante uma situação de tensão.

Artigo 7.o

Garantia

1.   O operador de SIPS deve aceitar apenas os seguintes ativos como garantia: a) numerário; e b) ativos com riscos de crédito, de liquidez e de mercado reduzidos, ou seja ativos em relação aos quais o operador de SIPS possa demonstrar à autoridade competente, com base numa avaliação interna adequada, que cumprem todas as condições seguintes:

i)

Terem sido emitidos por um emitente com um baixo risco de crédito;

ii)

Serem livremente transferíveis sem quaisquer restrições legais ou direitos de terceiros;

iii)

Estarem expressos numa moeda cujo risco seja gerido pelo operador de SIPS;

iv)

Serem regularmente publicados dados fiáveis sobre o seu preço;

v)

Não estarem sujeitos, de outro modo, a riscos significativos de correlação desfavorável;

vi)

Não terem sido emitidos pelo participante que presta a garantia ou uma entidade integrada no mesmo grupo que o participante, exceto no caso das obrigações cobertas por garantias, e apenas quando os ativos no património subjacente estejam devidamente separados dentro de um quadro legal sólido e satisfaçam os requisitos estabelecidos nas alíneas i) a v).

Na realização da avaliação interna das alíneas i) a vi), o operador de SIPS deve definir, documentar e aplicar uma metodologia objetiva.

2.   O operador de SIPS deve estabelecer e aplicar políticas e procedimentos para monitorizar a qualidade do crédito, a liquidez do mercado e a volatilidade dos preços de cada ativo aceite como garantia. O operador de SIPS deve monitorizar regularmente, pelo menos anualmente, a adequação das suas políticas e dos seus procedimentos de valoração. Essa análise deve ser efetuada igualmente sempre que ocorra uma alteração relevante que afete a exposição ao risco do SIPS. O operador de SIPS deve avaliar as suas garantias a preços de mercado pelo menos diariamente.

3.   O operador de SIPS deve estabelecer fatores de desconto estáveis e prudentes e deve testá-los pelo menos anualmente e tomar em consideração as condições de pressão sobre o mercado. Os procedimentos devem ser validados pelo menos anualmente por funcionários distintos dos que criaram e aplicaram os procedimentos de desconto.

4.   O operador de SIPS deve tomar medidas para evitar a detenção concentrada de determinados ativos sempre que tal possa comprometer substancialmente a sua capacidade de liquidação rápida de tais ativos sem efeitos adversos significativos nos preços.

5.   O operador de SIPS que aceite garantias transfronteiriças deve identificar e atenuar os riscos associados à sua utilização e assegurar-se de que estas podem ser utilizadas de forma tempestiva.

6.   O operador de SIPS deve utilizar um sistema de gestão de garantias eficaz e flexível em termos funcionais.

7.   O n.o 1 não é aplicável aos SIPS do Eurosistema.

Artigo 8.o

Risco de liquidez

1.   O operador de SIPS deve estabelecer um quadro global destinado a gerir os riscos de liquidez resultantes dos seus participantes, bancos de liquidação, agentes nostro, bancos de custódia, fornecedores de liquidez e outras entidades relevantes.

2.   O operador de SIPS deve adotar ferramentas operacionais e analíticas que lhe permitam identificar, medir e monitorizar os fluxos de liquidação e de financiamento, incluindo a utilização de liquidez intradiária, de uma forma contínua e atempada.

3.   O operador de SIPS deve manter, ou assegurar-se de que os participantes mantêm, a todo o momento, suficientes recursos líquidos, em todas as moedas em que opera, para efetuar a liquidação no mesmo dia de obrigações de pagamento num vasto leque de potenciais cenários de tensão. Se for caso disso, poderá incluir-se a liquidação intradiária ou multidiária. Os cenários de tensão devem incluir: a) o incumprimento, em condições de mercado extremas mas realistas, do participante que, juntamente com os seus afiliados, possui a maior obrigação de pagamento global; e b) outros cenários de acordo com o n.o 11.

4.   O operador de SIPS que liquida pagamentos unilaterais em euros deve manter, ou assegurar-se de que os participantes mantêm, recursos líquidos, de acordo com o n.o 3, para efetuar a liquidação atempada de obrigações de pagamento no caso de um incumprimento do participante que, juntamente com os seus afiliados, possui a maior obrigação de pagamento global conforme determinado no n.o 3, alínea a), sob qualquer uma das seguintes formas:

a)

Em numerário depositado no Eurosistema; ou

b)

Em garantias elegíveis definidas no quadro das garantias do Eurosistema estabelecido na Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (5), em especial se o operador de SIPS tiver acesso às facilidades permanentes do Eurosistema.

5.   O operador de SIPS que liquide pagamentos unilaterais em euros deve manter, ou assegurar-se de que os participantes mantêm, recursos líquidos adicionais, de acordo com o n.o 3, alínea b), nas formas definidas no n.o 4 ou num banco comercial solvente em um ou mais dos seguintes instrumentos:

a)

Linhas de crédito autorizadas;

b)

Swaps cambiais autorizados;

c)

Acordos de recompra autorizados;

d)

Ativos definidos no artigo 7.o, n.o 1, detidos por uma entidade de custódia;

e)

Investimentos prontamente disponíveis e convertíveis em numerário com condições de financiamento previamente acordadas, em relação aos quais o operador de SIPS possa demonstrar à autoridade competente, com base numa avaliação interna adequada, que as condições de financiamento são altamente fiáveis, mesmo em condições de mercado extremas mas realistas.

O operador de SIPS deve poder demonstrar à autoridade competente, com base numa avaliação interna adequada, que o banco comercial é solvente.

6.   O operador de SIPS que liquide pagamentos bilaterais ou pagamentos unilaterais em moedas diferentes do euro deve manter, ou assegurar-se de que os participantes mantêm, recursos líquidos, de acordo com o n.o 3, nas formas definidas no n.o 5.

7.   Se o operador de SIPS complementar os recursos referidos no n.o 3 com outros ativos, esses ativos devem ser suscetíveis de poder ser vendidos ou aceites como garantia (por exemplo, linhas de crédito, swaps, ou acordos de recompra) numa base ad hoc, na sequência de um incumprimento, mesmo que não se possa pré-acordar ou garantir de modo fiável em condições de mercado extremas mas realistas. Sempre que um participante complemente os recursos referidos no n.o 3 com outros ativos, o operador de SIPS deve garantir que estes outros ativos satisfazem os requisitos estabelecidos na primeira frase. Presume-se que os ativos são suscetíveis de poder ser vendidos ou aceites como garantia se o operador de SIPS tiver tomado em consideração as regras e práticas do banco central relevante em matéria de elegibilidade das garantias.

8.   O operador de SIPS não deve partir do princípio de que poderá dispor do crédito de emergência do banco central.

9.   O operador de SIPS deve efetuar as devidas diligências para verificar se cada um dos fornecedores de recursos líquidos do SIPS previsto nos termos do n.o 3: a) possui informação suficiente e atualizada para compreender e gerir os riscos de liquidez associados ao fornecimento de numerário ou de ativos; e b) dispõe de capacidade para fornecer o numerário ou os ativos exigidos. O operador de SIPS deve rever a sua conformidade com a obrigação de diligência pelo menos anualmente. Só devem ser aceites como fornecedores de liquidez entidades com acesso ao crédito do banco central de emissão. O operador de SIPS deve testar regularmente os seus procedimentos de acesso aos recursos líquidos do SIPS.

10.   O operador de SIPS com acesso a contas do banco central, serviços de pagamento ou serviços no domínio dos valores mobiliários deve utilizar estes serviços, sempre que for viável.

11.   O operador de SIPS deve, através de rigorosos testes de simulação de tensão, determinar a quantidade necessária de numerário e outros ativos para cumprir os requisitos previstos nos n.os 3 e 4. Deve rever regularmente este montante, considerando, designadamente, uma ampla gama de cenários que inclui:

a)

Volatilidades dos preços a níveis máximos históricos dos ativos acima referidos;

b)

Alterações noutros fatores do mercado, tais como fatores determinantes dos preços e curvas de rendibilidade;

c)

Um ou mais incumprimentos de participantes no mesmo dia e dias subsequentes diferentes;

d)

Pressões simultâneas sobre os mercados de ativos e de financiamento,

e)

Um espectro de cenários de tensão futuros caracterizados por uma diversidade de condições de mercado extremas mas realistas.

Tais cenários devem também tomar em consideração a conceção e o funcionamento do SIPS, incluir todas as entidades que poderiam representar riscos significativos de liquidez para o SIPS, tais como os bancos de liquidação, agentes nostro, bancos de custódia, fornecedores de liquidez, e IMF associadas e ainda, se for caso disso, cobrir um período multidiário.

12.   O operador de SIPS deve justificar, de forma documentada, a quantidade de numerário e de outros ativos que mantenha ou que sejam mantidos por participantes do SIPS e dispor de mecanismos de governação adequados para o efeito. Deve estabelecer procedimentos claros de comunicação dos resultados dos seus testes de simulação de tensão (stress tests) ao Conselho de Administração. Deve utilizar estes resultados para avaliar a adequação e introduzir ajustamentos no seu quadro de gestão dos riscos de liquidez.

13.   O operador de SIPS deve estabelecer regras e procedimentos claros que permitam ao SIPS efetuar liquidações no mesmo dia e, se for caso disso, liquidações atempadas intradiárias e multidiárias de obrigações de pagamento na sequência do incumprimento de um ou mais dos seus participantes. Estas regras e procedimentos devem:

a)

Dar resposta a défices de liquidez imprevistos e potencialmente invisíveis;

b)

Procurar evitar a reversão, revogação ou diferimento da liquidação no mesmo dia das obrigações de pagamento;

c)

Descrever o processo de reconstituição do numerário e de outros ativos utilizados pelo SIPS numa situação de tensão, na medida em que tal for necessário nos termos dos n.os 3 a 5.

Artigo 9.o

Liquidação definitiva

O operador de SIPS deve estabelecer regras e procedimentos que permitam que a liquidação definitiva se efetue em data não posterior à data de liquidação prevista.

Artigo 10.o

Liquidações em moeda

1.   O operador de SIPS que liquide pagamentos unilaterais em euros deve assegurar que a liquidação definitiva se efetua em moeda de banco central.

2.   O operador de SIPS que liquide pagamentos bilaterais ou pagamentos unilaterais em moedas diferentes do euro deve assegurar que a liquidação definitiva se efetua em moeda de banco central sempre que possível e viável.

3.   Se não for utilizada moeda de banco central, o operador de SIPS deve assegurar que as liquidações em moeda são efetuadas utilizando um ativo de liquidação com poucos ou nenhuns riscos de crédito e de liquidez.

4.   Se uma liquidação for efetuada em moeda de banco comercial, o operador de SIPS deve monitorizar, gerir, e limitar os riscos de crédito e de liquidez resultantes dos bancos de liquidação comerciais. Em especial, o operador de SIPS deve promover e monitorizar, em relação aos seus bancos de liquidação, a adesão a critérios rigorosos que incluam, entre outros aspetos, a sua regulamentação e supervisão, idoneidade creditícia, capitalização, acesso à liquidez e fiabilidade operacional. O operador de SIPS deve também monitorizar e gerir a concentração de exposições de crédito e de liquidez aos seus bancos comerciais de liquidação.

5.   Se o operador de SIPS realizar liquidações em moeda nos seus próprios livros, deve atenuar e controlar rigorosamente os seus riscos de crédito e liquidez.

6.   Se uma liquidação for efetuada em moeda de banco comercial, os acordos legais do operador de SIPS com quaisquer bancos de liquidação comerciais devem estabelecer claramente:

a)

Quando se espera que sejam efetuadas as transferências nos livros de cada um dos bancos de liquidação;

b)

Que as transferências se tornam definitivas no momento da sua efetivação;

c)

Que os fundos recebidos serão transferíveis o mais rapidamente possível, o mais tardar no final do dia.

Artigo 11.o

Pagamento contra pagamento

O operador de SIPS que utilize o mecanismo do pagamento contra pagamento (payment-versus-payment) deve eliminar o risco de capital assegurando que a liquidação definitiva de uma obrigação apenas terá lugar se — e apenas nesse caso — a liquidação definitiva da obrigação associada também se verificar. Deve observar-se esta regra independentemente de a liquidação se efetuar pelo valor bruto ou líquido, e do momento em que se torne definitiva.

Artigo 12.o

Regras e procedimentos relativos a incumprimentos do participante

1.   O operador de SIPS deve estabelecer, nas suas regras e procedimentos, uma definição de incumprimento do participante, a qual deverá incluir, no mínimo, o incumprimento pelo participante das suas obrigações financeiras na data do vencimento, em consequência, designadamente,derazões operacionais, da violação do contrato ou da instauração de um processo de insolvência contra esse participante. O operador de SIPS deve distinguir entre incumprimento automático e incumprimento discricionário. No caso de o incumprimento ser discricionário, o operador de SIPS deverá indicar qual a entidade que exerce esse poder discricionário. Essa definição deve ser revista pelo menos anualmente.

2.   O operador de SIPS deve ter regras e procedimentos relativos a incumprimentos que lhe permitam continuar a cumprir as suas obrigações no caso de se verificar o incumprimento de um participante e que contemplem a reposição dos recursos na sequência do referido incumprimento. As regras e procedimentos devem, no mínimo, definir, todos os seguintes aspetos:

a)

As medidas que o operador de SIPS pode adotar quando se verifique um incumprimento;

b)

Se as referidas medidas podem ser automáticas ou discricionárias, assim como os meios através dos quais é exercido esse poder discricionário;

c)

Eventuais alterações nas práticas habituais de liquidação do operador de SIPS para assegurar a liquidação atempada;

d)

A gestão dos pagamentos nas diferentes fases de processamento;

e)

A sequência provável das medidas;

f)

As funções, obrigações e responsabilidades das partes relevantes, incluindo os participantes que não incorreram em incumprimento;

g)

Outros mecanismos a ativar para limitar o impacto de um incumprimento.

3.   O operador de SIPS deve estar preparado para aplicar as suas regras e procedimentos relativos a incumprimentos, incluindo eventuais procedimentos discricionários adequados previstos nas suas regras. O operador de SIPS deve assegurar, designadamente, que: a) possui a capacidade operacional, incluindo pessoal suficiente com a formação adequada, para aplicar de forma atempada os procedimentos previstos no n.o 2; e que b) as suas regras e procedimentos regulam a documentação, as necessidades de informação e comunicação e, quando estejam implicadas várias IMF ou autoridades, a coordenação.

4.   O operador de SIPS deve disponibilizar ao público os principais aspetos das regras e procedimentos descritos no n.o 2, incluindo, no mínimo, todos os seguintes:

a)

As circunstâncias em que devem ser tomadas medidas;

b)

Quem deve tomar essas medidas;

c)

O alcance das medidas a tomar;

d)

Os mecanismos que lhe permitam cumprir as suas obrigações face aos participantes que não incorreram em incumprimento.

5.   O operador de SIPS deve testar e rever as regras e procedimentos do SIPS descritas no n.o 2 pelo menos anualmente, ou após quaisquer alterações significativas no SIPS que afetem essas regras e procedimentos. O operador de SIPS deve envolver os seus participantes e outras partes interessadas relevantes nesses testes e revisões.

Artigo 13.o

Risco comercial de caráter geral

1.   O operador de SIPS deve estabelecer sistemas de gestão e de controlo sólidos para identificar, monitorizar, e gerir riscos comerciais de caráter geral, incluindo os prejuízos resultantes de uma execução deficiente da estratégia empresarial, fluxos de caixa negativos ou despesas de funcionamento imprevistas ou excessivamente elevadas.

2.   O operador de SIPS deve deter ativos líquidos financiados por património líquido (por exemplo, ações ordinárias, reservas expressas ou outros lucros retidos), de modo a poder assegurar a continuidade das operações e serviços se sofrer prejuízos comerciais de caráter geral. A quantidade destes ativos deve ser determinada pelo seu perfil de risco comercial de caráter geral e pelo período de tempo necessário para conseguir uma recuperação ou liquidação ordenada das suas operações e serviços críticos se forem adotadas tais medidas.

3.   O operador de SIPS deve manter um plano viável de recuperação ou, com exceção dos SIPS do Eurosistema, um plano de liquidação ordenada.

4.   O operador de SIPS deve deter ativos líquidos suficientes financiados pelo seu património líquido para aplicar o plano referido no n.o 3. No mínimo, o operador de SIPS deve manter ativos líquidos suficientes financiados por património líquido com um valor equivalente a, pelo menos, seis meses de despesas correntes de funcionamento. Estes ativos não devem incluir os recursos mantidos para cobrir os incumprimentos de participantes ou outros riscos cobertos nos termos dos artigos 6.o e 8.o. Para não estar sujeito a uma duplicação dos requisitos de capital, pode ser incluído o património líquido detido ao abrigo das normas internacionais baseadas no risco em matéria de capital.

5.   Os ativos detidos para cobrir o risco comercial de caráter geral devem ser suficientemente líquidos e de alta qualidade para estarem mobilizados atempadamente. O operador de SIPS deve poder realizar tais ativos com efeitos adversos reduzidos ou nulos nos preços, de modo a poder assegurar a continuidade das suas operações se sofrer prejuízos comerciais de caráter geral.

6.   O operador de SIPS deve estabelecer um plano viável de recapitalização no caso de o seu património líquido descer para valores próximos ou inferiores ao montante referido no n.o 4. O plano deve ser submetido ao Conselho de Administração para aprovação e ser atualizado pelo menos anualmente.

7.   Os n.os 2 e 4 a 6 não são aplicáveis aos SIPS do Eurosistema.

Artigo 14.o

Riscos de custódia e de investimento

1.   O operador de SIPS deve manter os seus próprios ativos e os dos seus participantes em entidades supervisionadas e reguladas (a seguir «entidades de custódia»), que disponham de práticas contabilísticas, procedimentos de guarda segura e controlos internos que protejam integralmente estes ativos contra o risco de insolvência, negligência, fraude, má administração ou conservação inadequada de registos por parte de uma entidade de custódia ou de sub-custódia.

2.   O operador de SIPS deve ter acesso atempado aos seus ativos e aos ativos dos participantes.

3.   O operador de SIPS deve avaliar e e ter plena noção das suas exposições aos seus bancos de custódia, tendo em consideração o alcance das suas relações com cada um deles.

4.   O operador de SIPS deve estabelecer a sua estratégia de investimento, que deve ser coerente com a sua estratégia global de gestão dos riscos e integralmente comunicada aos participantes. Deve rever a estratégia de investimento pelo menos anualmente.

5.   Os investimentos do operador de SIPS ao abrigo da sua estratégia de investimento devem estar garantidos por ou constituir direitos de crédito face a devedores de alta qualidade. O operador de SIPS deve definir os critérios relativos aos devedores de alta qualidade. Os investimentos devem ser efetuados em instrumentos com riscos de crédito, de mercado e de liquidez mínimos.

6.   Os n.os 3 a 5 não são aplicáveis aos SIPS do Eurosistema.

Artigo 15.o

Risco operacional

1.   O operador de SIPS deve criar um quadro sólido dotado de sistemas, políticas, procedimentos e controlos adequados para a identificação, controlo e gestão do risco operacional.

2.   O operador de SIPS deve estabelecer objetivos de nível de serviço e fiabilidade operacional e políticas concebidas para alcançar esses objetivos. Deve rever os objetivos e políticas pelo menos anualmente.

3.   O operador de SIPS deve assegurar-se de que o SIPS possui, a todo o momento, uma capacidade suficientemente versátil para dar resposta aos aumentos nos volumes de pagamentos que ocorrem devido a situações de tensão, e que pode alcançar os seus objetivos de nível de serviço.

4.   O operador de SIPS deve adotar políticas extensivas de segurança física e de segurança da informação para a adequada identificação, avaliação e gestão de todas as vulnerabilidades e ameaças potenciais. Deve rever as políticas pelo menos anualmente.

5.   O operador de SIPS deve estabelecer um plano de continuidade das atividades que resolva as situações de risco significativo de perturbação das suas operações. O plano deve incluir a utilização de instalações secundárias e estar concebido para assegurar que os principais sistemas informáticos possam retomar o funcionamento nas duas horas seguintes à ocorrência dessas situações. O plano deve estar concebido de modo a permitir que o SIPS esteja sempre em condições de liquidar todos os pagamentos devidos até o final do dia útil em que ocorreu a perturbação. O operador de SIPS deve testar o plano e revê-lo pelo menos anualmente.

6.   O operador de SIPS deve identificar os participantes mais importantes com base, em especial, nos volumes e valores dos pagamentos e no seu eventual impacto sobre outros participantes e sobre o SIPS no seu todo no caso de tais participantes sofrerem um problema operacional significativo.

7.   O operador de SIPS deve identificar, monitorizar, e gerir os riscos aos quais os participantes mais importantes, outras IMF e os prestadores e fornecedores de serviços possam expor as operações do SIPS.

Artigo 16.o

Critérios de acesso e participação

1.   O operador de SIPS deve estabelecer e disponibilizar ao publico critérios não discriminatórios de acesso e participação nos serviços do SIPS pelos seus participantes diretos e, caso aplicável, pelos seus participantes indiretos e por outras IMF. Deve rever os critérios pelo menos anualmente.

2.   Os critérios de acesso e participação referidos no n.o 1 devem ser justificados em termos de segurança e eficiência do SIPS e dos mercados que este serve, e adaptados e proporcionais aos riscos específicos do SIPS. Em observância do princípio da proporcionalidade, o operador de SIPS deve fixar requisitos que limitem o menos possível o acesso. Se o operador de SIPS recusar o acesso a uma entidade, fundamentará por escrito essa decisão com base numa análise global do risco.

3.   O operador de SIPS deve monitorizar de forma contínua o cumprimento pelos participantes dos seus critérios de acesso e participação. Deve estabelecer e disponibilizar ao público procedimentos não discriminatórios para facilitar a suspensão e extinção ordenada do direito de participação de um participante que não cumpra os critérios de acesso e participação. Deve rever os procedimentos pelo menos anualmente.

Artigo 17.o

Acordos de participação por níveis

1.   Para efeitos da gestão do risco, o operador de SIPS deve assegurar-se de que as respetivas normas, procedimentos e acordos contratuais lhe permitem recolher informações sobre a participação indireta a fim de identificar, monitorizar e gerir os eventuais riscos significativos para o SIPS resultantes da participação. Esta informação abrangerá, no mínimo, todos os seguintes aspetos:

a)

A proporção da atividade desenvolvida pelos participantes diretos em nome de participantes indiretos;

b)

O número de participantes indiretos que liquida através de participantes indiretos individuais;

c)

Os volumes ou valores dos pagamentos do SIPS provenientes de cada participante indireto;

d)

A comparação dos volumes ou valores dos pagamentos referidos na alínea c) com os do participante direto através do qual o participante indireto acede ao SIPS.

2.   O operador de SIPS deve identificar as dependências significativas entre participantes diretos e indiretos que poderiam afetar o SIPS.

3.   O operador de SIPS deve identificar os participantes indiretos que representam riscos significativos para o SIPS e os participantes diretos através dos quais os primeiros acedem ao SIPS, a fim de gerir esses riscos.

4.   O operador de SIPS deve analisar os riscos resultantes dos acordos de participação por níveis pelo menos anualmente. Deve adotar medidas corretivas sempre que for necessário para assegurar a gestão adequada dos riscos.

Artigo 18.o

Eficiência e eficácia

1.   O operador de SIPS deve dispor de um processo para identificar e satisfazer as necessidades dos mercados que serve, em especial no que diz respeito:

a)

À escolha de um mecanismo de compensação e liquidação;

b)

À estrutura de funcionamento;

c)

Ao alcance dos produtos compensados ou liquidados;

d)

À utilização de tecnologia e procedimentos.

2.   O operador de SIPS deve ter metas e objetivos claramente definidos, mensuráveis e exequíveis, por exemplo nas áreas dos níveis de serviço mínimos, das expectativas relativas à gestão dos riscos e das prioridades de negócio.

3.   O operador de SIPS deve adotar mecanismos para a revisão, pelo menos anual, dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 19.o

Procedimentos e normas de comunicação

O operador de SIPS deve utilizar ou aceitar procedimentos e normas de comunicação internacionalmente aceites a fim de facilitar o pagamento, compensação, liquidação e registo eficientes.

Artigo 20.o

Comunicação de regras, procedimentos essenciais e dados de mercado

1.   O operador de SIPS deve adotar regras e procedimentos claros e pormenorizados, os quais devem ser integralmente comunicados aos participantes. As regras e procedimentos essenciais aplicáveis também devem ser disponibilizados ao público.

2.   O operador de SIPS deve comunicar descrições claras da configuração e do funcionamento do sistema, assim como dos direitos e obrigações do operador de SIPS e dos participantes, para que os participantes possam avaliar os riscos em que poderão incorrer ao participarem no SIPS.

3.   O operador de SIPS deve proporcionar toda a documentação e formação necessárias e adequadas para facilitar a compreensão pelos participantes das regras e procedimentos do SIPS e dos riscos que enfrentam ao participar no SIPS.

4.   O operador de SIPS deve disponibilizar ao público as comissões cobradas pelo SIPS por cada serviço que presta, assim como a sua política de descontos. O operador de SIPS deve proporcionar descrições claras dos serviços faturados para efeitos de comparação.

5.   O operador de SIPS deve completar e disponibilizar ao público as respostas ao Quadro de informação para as infraestruturas do mercado financeiro do CPSS-IOSCO. Deve atualizar as suas respostas na sequência de alterações significativas no sistema ou no seu ambiente e, no mínimo, de dois em dois anos. O operador de SIPS também deve comunicar, no mínimo, dados básicos sobre volumes e valores das transações.

Artigo 21.o

Comunicação de informações à autoridade competente

A autoridade competente tem o direito de obter do operador de SIPS toda a informação e todos os documentos necessários para avaliar o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento. O operador de SIPS deve comunicar estas informações específicas à autoridade competente.

Artigo 22.o

Medidas corretivas

1.   Sempre que um operador de SIPS não cumpra o presente regulamento, a autoridade competente deve:

a)

Informar o operador de SIPS sobre a natureza do incumprimento; e

b)

Dar ao operador de SIPS a oportunidade de ser ouvido e prestar explicações.

2.   Com base nas informações prestadas pelo operador de SIPS, a autoridade competente pode dar instruções ao operador de SIPS para aplicar medidas corretivas específicas para obviar à, e/ou evitar a repetição de situações de incumprimento.

3.   A autoridade competente pode impor medidas corretivas imediatamente quando constate, em parecer fundamentado, que a situação de incumprimento é suficientemente grave para exigir medidas imediatas.

4.   A autoridade competente informará imediatamente o BCE de quaisquer medidas corretivas impostas ao operador de SIPS.

5.   As medidas corretivas podem ser impostas de forma autónoma ou conjuntamente com a aplicação de sanções em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2532/98, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (6).

Artigo 23.o

Sanções

No caso de uma infração ao presente regulamento, o BCE imporá sanções, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2532/98 e do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (7). O BCE publicará um aviso relativo à metodologia de cálculo do montante das sanções.

Artigo 24.o

Revisão

O Conselho do BCE procederá ao reexame das condições gerais de aplicação do presente regulamento o mais tardar no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor e, depois disso, de dois em dois anos, e avaliará a eventual necessidade de alterações.

Artigo 25.o

Disposições finais

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

2.   Os operadores de SIPS devem cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento no prazo de um ano a contar da data em que lhe tenha sido notificada a decisão do Conselho do BCE nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

3.   O presente regulamento é obrigatório em todos os elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de julho de 2014.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Disponível no sítio web do Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) em www.bis.org/publ/cpss43.pdf

(2)  Disponível no sítio web do BPI em www.bis.org/publ/cpss101a.pdf

(3)  JO L 30 de 30.1.2013, p. 1.

(4)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

(5)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(6)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(7)  JO L 264 de 12.10.1999, p. 21.


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