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Document 52014HB0014

Recomendação do Banco Central Europeu, de 27 de março de 2014 , relativa às regras comuns e padrões mínimos para a proteção da confidencialidade da informação estatística recolhida pelo Banco Central Europeu com a ajuda dos bancos centrais nacionais (BCE/2014/14)

OJ C 186, 18.6.2014, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 186/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 27 de março de 2014

relativa às regras comuns e padrões mínimos para a proteção da confidencialidade da informação estatística recolhida pelo Banco Central Europeu com a ajuda dos bancos centrais nacionais

(BCE/2014/14)

2014/C 186/01

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o, 12.o-1, 14.o-3 e 38.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os seus artigos 8.o, 8.o-A e 8.o-B,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/1998/NP28 (2) estabelece as regras comuns e padrões mínimos exigidos pelo artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2533/98, que asseguram um nível básico de proteção da informação estatística confidencial coligida pelo Banco Central Europeu (BCE) com a ajuda dos bancos centrais nacionais do Eurosistema.

(2)

A este respeito, se bem que se reconheça que a informação estatística necessária para dar cumprimento aos requisitos estatísticos do BCE não seja a mesma em relação aos Estados-Membros cuja moeda é o euro do que em relação aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, o artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu aplica-se a todos os Estados-Membros; considerando que este facto, em conjugação com o disposto no artigo 5.o do Tratado da União Europeia, implica a obrigação, para os Estados-Membros não pertencentes à área do euro, de elaborarem e aplicarem, a nível nacional, todas as medidas que considerarem adequadas à recolha da informação estatística necessária ao cumprimento das necessidades do BCE e à sua oportuna preparação, no domínio da estatística, para que, como Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, possam adotar o euro (3).

(3)

Há uma necessidade crescente de intercâmbio de informação estatística confidencial entre os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) para o exercício das respetivas funções,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

I.

Aplicação da Orientação BCE/1998/NP28

Recomenda-se que os destinatários da presente Recomendação apliquem as disposições previstas na Orientação BCE/1998/NP28 em relação à informação estatística confidencial recebida de outro membro do SEBC, e que o confirmem por meio de um acordo celebrado com os restantes membros do SEBC.

II.

Disposições finais

1.

Os destinatários da presente recomendação são os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, na medida em que esta seja aplicável, e na medida em que tais bancos centrais nacionais participem na transmissão de informação estatística confidencial no âmbito do SEBC.

2.

A presente recomendação é aplicável a partir de 1 de abril de 2014.

Feito em Frankfurt am Main, em 27 de março de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  Orientação BCE/1998/NP28, de 22 de dezembro de 1998, relativa às regras comuns e padrões mínimos para a proteção da confidencialidade da informação estatística individual recolhida pelo Banco Central Europeu com a ajuda dos bancos centrais nacionais (BCE/1998/NP28) (JO L 55 de 24.2.2001, p. 72).

(3)  Ver considerando 17 do Regulamento (CE) n.o 2533/98.


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