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Document 32014D0032

2014/527/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 9 de julho de 2014 , que revoga a Decisão BCE/2013/22 relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre e a Decisão BCE/2013/36 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (reformulação) (BCE/2014/32)

OJ L 240, 13.8.2014, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/527/oj

13.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/26


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 9 de julho de 2014

que revoga a Decisão BCE/2013/22 relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre e a Decisão BCE/2013/36 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia

(BCE/2014/32)

(2014/527/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 12.o-1, 18.o e 34.o-1, segundo travessão,

Tendo em conta a Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), nomeadamente a secção 1.6 e as secções 6.3.1 e 6.3.2. do seu anexo I,

Considerando o seguinte:

(1)

O conteúdo das Decisões BCE/2013/22 (2) e BCE/2013/36 (3) deve ser inserido na Orientação BCE/2013/4 (4), o principal ato jurídico sobre medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia.

(2)

Por uma questão de clareza e coerência e tendo em vista a simplificação do regime de garantias do Eurosistema, estas medidas são aplicadas através de reformulação da Orientação BCE/2013/4.

(3)

Por conseguinte, torna-se necessário revogar as Decisões BCE/2013/22 e BCE/2013/36,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Revogação das Decisões BCE/2013/22 e BCE/2013/36

1.   As Decisões BCE/2013/22 e BCE/2013/36 são revogadas com efeitos a partir de 20 de agosto de 2014.

2.   Todas as referências às decisões revogadas devem ser interpretadas como remissões para a Orientação BCE/2014/31.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia 9 de julho de 2014.

Feito em Frankfurt am Main, em 9 de julho de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  Decisão BCE/2013/22, de 5 de julho de 2013, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre (JO L 195 de 18.7.2013, p. 27).

(3)  Decisão BCE/2013/36, de 26 de setembro de 2013, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (JO L 301 de 12.11.2013, p. 13).

(4)  Orientação BCE/2013/4, de 20 de março de 2013, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 95 de 5.4.2013, p. 23).


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