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Document 32013D0020

2013/362/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 21 de junho de 2013 , que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (BCE/2013/20)

OJ L 187, 6.7.2013, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013D0031(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/362/oj

6.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/25


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de junho de 2013

que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro

(BCE/2013/20)

(2013/362/UE)

O CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 47.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 47.o dos Estatutos do SBCE dispõe que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação (a seguir «BCN não pertencentes à área do euro») não têm de realizar o capital que tenham subscrito a menos que o Conselho Geral, deliberando por uma maioria que represente, no mínimo, dois terços do capital subscrito do Banco Central Europeu (BCE) e, pelo menos, metade dos acionistas, decida que dele terá de ser realizada uma percentagem mínima como contribuição para cobertura dos custos de funcionamento do BCE.

(2)

O artigo 1.o da Decisão BCE/2010/28, de 13 de dezembro de 2010, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (1) estabelece que cada um dos BCN não pertencentes à área do euro deve liberar 3,75 % da respetiva participação no capital subscrito do BCE no dia 29 de dezembro de 2010.

(3)

Atendendo à adesão da Croácia à União Europeia e ao facto de o seu banco central nacional (BCN), Hrvatska narodna banka, passar a pertencer ao SEBC em 1 de julho de 2013, a Decisão BCE/2013/17, de 21 de junho de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (2) estabelece a tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE (a seguir, «tabela de repartição do capital») de acordo com o disposto no artigo 29.o-1 dos Estatutos do SEBC, e determina as novas ponderações atribuídas a cada um dos bancos centrais nacionais da União na tabela de repartição do capital a partir de 1 de julho de 2013 (a seguir «ponderações da tabela de repartição»).

(4)

A partir de 1 de julho de 2013, o capital subscrito do BCE será de 10 825 007 069,61 EUR.

(5)

A tabela de repartição alargada exige a adoção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2010/28 com efeitos a partir de 1 de julho de 2013 e determine a percentagem do capital subscrito no BCE que os BCN não pertencentes à área do euro têm a obrigação de pagar a partir de 1 de julho de 2013.

(6)

Por analogia com o artigo 3.o, n.o 5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu (3), o Governador do Hrvatska narodna banka teve a oportunidade de apresentar as suas observações sobre a presente decisão antes da sua adoção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Montante exigível e forma do capital subscrito e realizado

A partir de 1 de julho de 2013 cada um dos BCN não pertencentes à área do euro deve liberar 3,75 % da respetiva participação no capital subscrito do BCE. De acordo com as novas ponderações da tabela de repartição do capital constantes do artigo 2.o da Decisão BCE/2013/17, cada BCN não pertencente à área do euro deve ter subscrito e realizado o montante de capital indicado à frente do respetivo nome no quadro abaixo:

(EUR)

BCN não pertencente à área do euro

Capital subscrito a 1 de julho de 2013

Capital realizado a 1 de julho de 2013

Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária)

93 571 361,11

3 508 926,04

Česká národní banka

157 384 777,79

5 901 929,17

Danmarks Nationalbank

159 712 154,31

5 989 205,79

Hrvatska narodna banka

64 354 667,03

2 413 300,01

Latvijas Banka

29 682 169,38

1 113 081,35

Lietuvos bankas

44 306 753,94

1 661 503,27

Magyar Nemzeti Bank

148 735 597,14

5 577 584,89

Narodowy Bank Polski

525 889 668,45

19 720 862,57

Banca Națională a României

264 660 597,84

9 924 772,42

Sveriges riksbank

244 775 059,86

9 179 064,74

Bank of England

1 562 265 020,29

58 584 938,26

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Dado que cada um dos BCN não pertencentes à área do euro (exceto o Hrvatska narodna banka) já realizou 3,75 % da respetiva participação no capital subscrito do BCE, conforme aplicável em 30 de junho de 2013, conforme previsto na Decisão BCE/2010/28, cada um deles deve transferir para o BCE, ou dele receber, consoante o caso, o montante necessário para se chegar aos montantes previstos na terceira coluna do quadro constante do artigo 1.o.

2.   O Hrvatska narodna banka deve transferir para o BCE o montante que figura a seguir ao seu nome na terceira coluna do quadro constante do artigo 1.o.

3.   Todas as transferências previstas no presente artigo devem ser efetuadas de acordo com o disposto na Decisão BCE/2013/18, de 21 de junho de 2013, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (4).

Artigo 3.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de julho de 2013.

2.   Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2010/28 a partir de 1 de julho de 2013.

3.   As remissões para a Decisão BCE/2010/28 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de junho de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 11 de 15.1.2011, p. 56.

(2)  Ver página 15 do presente Jornal Oficial.

(3)  Decisão BCE/2004/12, de 17 de junho de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 230 de 30.6.2004, p. 61).

(4)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial.


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