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Document 32013D0017(01)
2013/359/EU: Decision of the European Central Bank of 21 June 2013 on the national central banks’ percentage shares in the key for subscription to the European Central Bank’s capital (ECB/2013/17)
2013/359/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 21 de junho de 2013 , relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE/2013/17)
2013/359/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 21 de junho de 2013 , relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE/2013/17)
OJ L 187, 6.7.2013, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013D0028(01)
6.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/15 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 21 de junho de 2013
relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu
(BCE/2013/17)
(2013/359/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente os seus artigos 29.o-4.o e 48.o-3,
Tendo em conta o contributo do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), de acordo com o disposto no quarto travessão do artigo 46.o-2 dos Estatutos do SEBC,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão BCE/2008/23, de 12 de dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (1) estabeleceu as ponderações atribuídas a partir de 1 de janeiro de 2009 aos bancos centrais nacionais (BCN) que nessa data pertenciam ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE (a seguir respetivamente designadas por «ponderações da tabela de repartição» e «tabela de repartição do capital»). |
(2) |
Atendendo à adesão à União Europeia da Croácia, e ao facto de o respetivo BCN, Hrvatska narodna banka, passar a pertencer ao SEBC em 1 de julho de 2013, o capital subscrito do BCE deve, de acordo com o artigo 48.o-3 dos Estatutos, ser automaticamente aumentado. O referido aumento de capital requer o cálculo das ponderações da tabela de repartição do capital relativamente a cada um dos BCN que será membro do SEBC em 1 de julho de 2013 por analogia com o artigo 29.o-1 e nos termos do artigo 29.o-2 dos Estatutos do SEBC. |
(3) |
A Comissão Europeia forneceu ao BCE os dados estatísticos a utilizar para a determinação da tabela adaptada de repartição do capital, conforme o previsto na Decisão do Conselho 2003/517/CE, de 15 de julho de 2003, relativa aos dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (2). |
(4) |
Por analogia com o disposto nos artigos 3.o, n.o 5 e 6.o, n.o 6 do Regulamento Interno do Conselho Geral do Banco Central Europeu (3), e tendo em conta o contributo do Conselho Geral para a presente decisão, o Governador do Hrvatska narodna banka teve a oportunidade de apresentar as suas observações relativamente a esta decisão antes da sua adoção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Arredondamentos
Sempre que a Comissão Europeia forneça dados estatísticos revistos a serem utilizados na adaptação da tabela de repartição do capital, e a soma dos valores não perfaça 100 %, a diferença será compensada do seguinte modo: (i) sendo o total inferior a 100 %, deve adicionar-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) mais pequena(s), por ordem crescente, até se alcançar o valor exato de 100 % ou, (ii) sendo o total superior a 100 %, deve deduzir-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) maior(es), por ordem decrescente, até se alcançar o valor exato de 100 %.
Artigo 2.o
Ponderações da tabela de repartição do capital
As ponderações atribuídas a cada BCN a partir de 1 de julho de 2013 na tabela de repartição do capital a que se refere o artigo 29.o dos Estatutos do SEBC são as seguintes:
Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique |
2,4176 % |
Българска народна банка (Bulgarian National Bank) |
0,8644 % |
Česká národní banka |
1,4539 % |
Danmarks Nationalbank |
1,4754 % |
Deutsche Bundesbank |
18,7603 % |
Eesti Pank |
0,1780 % |
Central Bank of Ireland |
1,1111 % |
Bank of Greece |
1,9483 % |
Banco de España |
8,2533 % |
Banque de France |
14,1342 % |
Hrvatska narodna banka |
0,5945 % |
Banca d’Italia |
12,4570 % |
Central Bank of Cyprus |
0,1333 % |
Latvijas Banka |
0,2742 % |
Lietuvos bankas |
0,4093 % |
Banque centrale du Luxembourg |
0,1739 % |
Magyar Nemzeti Bank |
1,3740 % |
Central Bank of Malta |
0,0635 % |
De Nederlandsche Bank |
3,9663 % |
Oesterreichische Nationalbank |
1,9370 % |
Narodowy Bank Polski |
4,8581 % |
Banco de Portugal |
1,7636 % |
Banca Națională a României |
2,4449 % |
Banka Slovenije |
0,3270 % |
Národná banka Slovenska |
0,6881 % |
Suomen Pankki |
1,2456 % |
Sveriges riksbank |
2,2612 % |
Bank of England |
14,4320 % |
Artigo 3.o
Entrada em vigor e revogação
1. A presente decisão entra em vigor em 1 de julho de 2013.
2. Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2008/23 a partir de 1 de julho de 2013.
3. As remissões para a Decisão BCE/2008/23 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.
Feito em Frankfurt am Main, em 21 de junho de 2013.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 21 de 24.1.2009, p. 66.
(2) JO L 181 de 19.7.2003, p. 43.
(3) Decisão BCE/2004/12, de 17 de junho de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 230 de 30.6.2004, p. 61).