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Document 32013D0015(01)

2013/357/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 21 de junho de 2013 , que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos (BCE/2013/15)

OJ L 187, 6.7.2013, p. 9–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013D0026(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/357/oj

6.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/9


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de junho de 2013

que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos

(BCE/2013/15)

(2013/357/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo à adesão da Croácia à União Europeia e ao facto de o seu banco central nacional (BCN), Hrvatska narodna banka, passar a pertencer ao Sistema Europeu de Bancos Centrais em 1 de julho de 2013, a Decisão BCE/2013/17, de 21 de junho de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (1) estabelece o alargamento, de acordo com o artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC, da tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE (a seguir «tabela de repartição do capital») e determina as novas ponderações atribuídas a cada um dos bancos centrais nacionais da União na tabela de repartição do capital a partir de 1 de julho de 2013 (a seguir «ponderações da tabela de repartição»).

(2)

A adaptação das ponderações da tabela de repartição e consequente alteração das participações dos BCN no capital subscrito do BCE requerem o ajustamento dos créditos atribuídos pelo BCE aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN pertencentes à área do euro») por força do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC, os quais são equivalentes às contribuições para o BCE efetuadas em ativos de reserva pelos BCN pertencentes à área do euro (a seguir «créditos»). Os BCN pertencentes à área do euro cujos créditos irão aumentar devido ao aumento das respetivas ponderações da tabela de repartição do capital a partir de 1 de julho de 2013 deverão, por conseguinte, efetuar uma transferência compensatória para o BCE, enquanto que o BCE deverá efetuar uma transferência compensatória para os BCN pertencentes à área do euro cujos créditos diminuam em resultado da diminuição das suas ponderações da tabela de repartição.

(3)

A partir de 1 de julho de 2013, o valor máximo dos ativos de reserva que podem ser transferidos para o BCE será equivalente a 57 951 042 976,26 EUR.

(4)

De acordo com os princípios gerais de justiça, de igualdade de tratamento e de tutela das expectativas legítimas em que assentam os Estatutos do SEBC, os BCN pertencentes à área do euro cuja participação relativa no valor acumulado dos fundos próprios do BCE aumente devido às adaptações acima mencionadas deverão igualmente efetuar uma transferência compensatória para os BCN pertencentes à área do euro cujas participações relativas diminuam.

(5)

Para efeitos do cálculo da adaptação do valor das participações individuais dos BCN pertencentes no valor acumulado dos fundos próprios do BCE, as ponderações da tabela de repartição do capital correspondentes a cada um dos BCN pertencentes, até ao dia 30 de junho de 2013 e a partir de 1 de julho de 2013, deverão ser expressas numa percentagem do capital total do BCE conforme subscrito por todos os BCN pertencentes à área do euro.

(6)

Por conseguinte, torna-se necessária a adoção de uma nova Decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2008/27, de 12 de dezembro de 2008, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos (2).

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Valor acumulado dos fundos próprios»: o valor total das reservas, contas de reavaliação e provisões equivalentes a reservas do BCE, conforme calculado pelo BCE a 30 de junho de 2013, mais ou menos o lucro ou perda líquida acumulados, consoante o caso, de 1 de janeiro de 2013 até 30 de junho de 2013. As reservas e as provisões equivalentes a reservas do BCE incluem, sem limitação do caráter genérico do «valor acumulado dos fundos próprios», o fundo de reserva geral e as provisões para reservas constituídas para a cobertura dos riscos de câmbios, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro;

b)

«data de transferência»: 12 de julho de 2013;

c)

Os «proveitos do BCE respeitantes às notas de euro» têm o mesmo significado que o atribuído à expressão «proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação», na aceção da alínea c) do artigo 1.o da Decisão BCE/2010/24, de 25 de novembro de 2010, relativa à distribuição intercalar dos proveitos do Banco Central Europeu decorrentes das notas de euro em circulação e dos títulos adquiridos ao abrigo do programa dos mercados de títulos de dívida FN (3);

d)

Os «proveitos do BCE adquiridos abrigo do PMTD» terão o mesmo significado que o atribuído à expressão «proveitos decorrentes dos títulos adquiridos abrigo do PMTD», na aceção da alínea d) do artigo 1.o da Decisão BCE/2010/24.

Artigo 2.o

Contribuição para as reservas e provisões do BCE

1.   Se a parcela que couber a um BCN pertencente à área do euro no valor acumulado dos fundos próprios aumentar devido ao acréscimo da respetiva ponderação na tabela de repartição do capital a partir de 1 de julho de 2013, o BCN pertencente à área do euro em questão transferirá para o BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 3.

2.   Se a parcela que couber a um BCN pertencente à área do euro no valor acumulado dos fundos próprios diminuir devido ao decréscimo da respetiva ponderação na tabela de repartição do capital a partir de 1 de julho de 2013, o BCN pertencente à área do euro em questão receberá do BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 3.

3.   Em 12 de julho de 2013 o BCE procederá ao cálculo e confirmará a cada BCN pertencente à área do euro quer o montante a transferir por esse BCN da área do euro para o BCE, no caso de se aplicar o n.o 1, quer o montante a receber por esse BCN da área do euro da parte do BCE, no caso de se aplicar o n.o 2. Sujeito às regras de arredondamento, cada montante a ser transferido ou recebido será calculado multiplicando o valor acumulado dos fundos próprios pela diferença absoluta entre as ponderações correspondentes a cada BCN pertencente à área do euro na tabela de repartição de capital a 30 de junho de 2013 e a sua ponderação da tabela de repartição do capital a 1 de julho de 2013, sendo o resultado dividido por 100.

4.   Cada um dos montantes a que o n.o 3 se refere será pagável, em euros, no dia 1 de julho de 2013, mas só será efetivamente transferido na data de transferência.

5.   Na data de transferência, estando um BCN pertencente à área do euro ou o BCE obrigados a transferir determinado montante por força dos n.os 1 ou 2, deverão os mesmos transferir também, em separado, quaisquer juros vencidos sobre cada um dos montantes por si devidos no período decorrido entre 1 de julho de 2013 e a data de transferência de cada um dos montantes a pagar pelo BCN pertencente à área do euro e pelo BCE. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

6.   Se o valor acumulado dos fundos próprios for negativo, os montantes a transferir ou a receber ao abrigo dos n.os 3 e 5 serão liquidados em sentido inverso ao especificado nos citados números.

Artigo 3.o

Adaptação dos créditos equivalentes aos ativos de reserva transferidos

1.   Os créditos dos BCN pertencentes à área do euro serão ajustados, a partir de 1 de julho de 2013, de acordo com as respetivas ponderações adaptadas na tabela de repartição de capital. O valor dos créditos dos BCN pertencentes à área do euro a partir de 1 de julho de 2013 consta da terceira coluna do quadro constante do anexo da presente decisão.

2.   Considerar-se-á que cada BCN pertencente à área do euro, por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou ato, transferiu ou recebeu em 1 de julho de 2013 o valor absoluto (em euros) do crédito que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo da presente decisão, em que o sinal «-» denota o crédito que o BCN pertencente à área do euro deve transferir para o BCE, e o sinal «+» o crédito que o BCE deve transferir para o BCN pertencente à área do euro.

3.   Em 1 de julho de 2013 cada BCN pertencente à área do euro irá transferir ou receber o valor absoluto (em euros) do montante que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo da presente decisão, em que o sinal «+» se refere ao montante que o BCN pertencente à área do euro deve transferir para o BCE, e o sinal «-» ao montante que o BCE deve transferir para o BCN pertencente à área do euro.

Artigo 4.o

Aspetos financeiros conexos

1.   Em derrogação do disposto no terceiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 1 da Decisão BCE/2010/23, de 25 de novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (4), o cálculo dos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação, relativamente ao período entre 1 e 31 de julho de 2013, será efetuado com base na tabela de repartição do capital em vigor a partir de 1 de julho de 2013, aplicada aos saldos do total de notas de banco em circulação a 28 de junho de 2013. No que se refere ao período de 1 de julho a 31 de dezembro de 2013, os montantes compensatórios e os lançamentos contabilísticos destinados a contrabalançar esses montantes, conforme descrito no artigo 4.o, n.o 5 da Decisão BCE/2010/23, serão inscritos nos registos contabilísticos de cada um dos BCN com data-valor de 1 de julho de 2013.

2.   Em relação ao período de 1 de janeiro de 2013 até 30 de junho de 2013, os proveitos monetários dos BCN pertencentes à área do euro devem ser repartidos e distribuídos de acordo com as ponderações da tabela de repartição do capital aplicável em 30 de junho de 2013.

3.   Os lucros ou perdas líquidos do BCE referentes ao exercício de 2013 serão repartidos de acordo com as ponderações constantes da tabela de repartição do capital aplicável em 1 de julho de 2013.

4.   Qualquer distribuição intercalar dos proveitos do BCE referentes às notas de euro e/ou de proveitos do PMTD do BCE para o ano de 2013 serão repartidos de acordo com as ponderações constantes da tabela de repartição do capital, conforme aplicável em 1 de julho de 2013.

5.   Na eventualidade do BCE registar perdas no exercício de 2013, o BCE compensá-las-á contra o seguinte:

a)

fundos liberados do fundo de reserva geral do BCE;

b)

proveitos monetários dos BCN correspondentes ao período de 1 de junho a 31 de dezembro de 2013, sujeito a decisão nesse sentido do Conselho do BCE, ao abrigo do disposto no artigo 33.o dos Estatutos do SEBC;

c)

proveitos monetários dos BCN correspondentes ao período de 1 de janeiro a 30 de junho de 2013, sujeito a decisão nesse sentido do Conselho do BCE, ao abrigo do disposto no artigo 33.o dos Estatutos do SEBC.

6.   Se os proveitos monetários agregados dos BCN de 1 de janeiro 2013 até 30 de junho de 2013 tiverem de ser transferidos para o BCE para cobrir o prejuízo do exercício, devem efetuar-se pagamentos compensatórios para além dos pagamentos descritos no artigo 2.o e no artigo 3.o. Cada BCN pertencente à área do euro cuja ponderação na tabela de repartição do capital aumente no dia 1 de julho de 2013 deve efetuar esse pagamento ao BCE, o qual, por seu turno, efetuará tal pagamento a cada um dos BCN pertencentes à área do euro cuja ponderação na tabela de repartição do capital diminua no dia 1 de julho de 2013. O montante dos pagamentos compensatórios será calculado do seguinte modo: o total dos proveitos monetários para o período de 1 de janeiro a 30 de junho transferidos para o BCE para cobrir o prejuízo será multiplicado pela diferença absoluta entre a ponderação da tabela de repartição do capital do BCN pertencente à área do euro em 30 de junho de 2013 e a sua ponderação da tabela de repartição do capital em 1 de julho 2013, sendo o resultado dividido por 100. Sobre os pagamentos compensatórios relativos aos proveitos monetários dos BCN vencem-se juros a partir de 1 de janeiro de 2014 até à data da realização desses pagamentos.

7.   Os pagamentos compensatórios adicionais relativos aos proveitos monetários dos BCN, tal como descrito no n.o 6, bem como os juros vencidos, serão pagos no segundo dia útil após a segunda reunião do Conselho do BCE em fevereiro de 2014.

Artigo 5.o

Disposições gerais

1.   O cálculo dos eventuais juros vencidos previstos no artigo 2.o, n.o 5 e no artigo 4.o, n.o 6 será efetuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema nos seus leilões para operações principais de refinanciamento.

2.   Cada uma das transferências efetuadas ao abrigo do disposto no artigo 2.o, n.os 1, 2 e 5, artigo 3.o, n.os 3, e ainda do artigo 4.o, n.os 6 e 7 será efetuada em separado através do TARGET2.

3.   O BCE e os BCN pertencentes à área do euro que estejam obrigados a efetuar alguma das transferências a que o artigo 2.o se refere devem, na devida altura, dar as instruções necessárias para a execução atempada das referidas transferências.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de julho de 2013.

2.   Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2008/27 a partir de 1 de julho de 2013.

3.   As remissões para a Decisão BCE/2008/27 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de junho de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Ver página 15 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 21 de 24.1.2009, p. 77.

(3)  JO L 6 de 11.1.2011, p. 35.

(4)  JO L 35 de 9.2.2012, p. 17


ANEXO

CRÉDITOS EQUIVALENTES AOS ATIVOS DE RESERVA TRANSFERIDOS PARA O BCE

(EUR)

BCN pertencentes à área do euro

Crédito equivalente aos ativos de reserva transferidos para o BCE, em 30 de junho de 2013

Crédito equivalente aos ativos de reserva transferidos para o BCE, a partir de 1 de julho de 2013

Montante da transferência

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

1 397 303 846,77

1 401 024 414,99

3 720 568,22

Deutsche Bundesbank

10 909 120 274,33

10 871 789 515,48

–37 330 758,85

Eesti Pank

103 115 678,01

103 152 856,50

37 178,49

Central Bank of Ireland

639 835 662,35

643 894 038,51

4 058 376,16

Bank of Greece

1 131 910 590,58

1 129 060 170,31

–2 850 420,27

Banco de España

4 783 645 755,10

4 782 873 429,96

– 772 325,14

Banque de France

8 192 338 994,75

8 190 916 316,35

–1 422 678,40

Banca d’Italia

7 198 856 881,40

7 218 961 423,55

20 104 542,15

Central Bank of Cyprus

78 863 331,39

77 248 740,29

–1 614 591,10

Banque centrale du Luxembourg

100 638 597,47

100 776 863,74

138 266,27

Central Bank of Malta

36 407 323,18

36 798 912,29

391 589,11

De Nederlandsche Bank

2 297 463 391,20

2 298 512 217,57

1 048 826,37

Oesterreichische Nationalbank

1 118 545 877,01

1 122 511 702,45

3 965 825,44

Banco de Portugal

1 008 344 596,55

1 022 024 593,93

13 679 997,38

Banka Slovenije

189 410 251,00

189 499 910,53

89 659,53

Národná banka Slovenska

399 443 637,59

398 761 126,72

– 682 510,87

Suomen Pankki

722 328 204,76

721 838 191,31

– 490 013,45

Total (1):

40 307 572 893,44

40 309 644 424,48

2 071 531,04


(1)  Os totais podem não corresponder à soma das parcelas devido aos arredondamentos,


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