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Document 52013AB0077

Parecer do banco Central Europeu, de 19 de novembro de 2013 , sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (CON/2013/77)

OJ C 51, 22.2.2014, p. 3–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/3


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de novembro de 2013

sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas

(CON/2013/77)

(2014/C 51/02)

Introdução e base jurídica

Em 24 de setembro de 2013, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho um pedido de parecer sobre uma proposta de diretiva relativa à comparabilidade dos encargos relacionados com as contas bancárias, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (1) (a seguir, a «diretiva proposta»).

A competência do BCE para emitir um parecer tem por base os artigos 127.o, n.o 4 e 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a diretiva proposta contém disposições que afetam as atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais no que se refere à promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos e a contribuir para a boa condução das políticas relacionadas com a estabilidade do sistema financeiro, como previsto no quarto travessão do artigo 127.o, n.o 2 e no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.    Finalidade e conteúdo da diretiva proposta

A diretiva proposta estabelece um quadro comum da União para a proteção dos direitos do consumidor relativamente ao acesso às contas de pagamento e utilização das mesmas. Este quadro compreende regras sobre todas as áreas seguintes: a) a transparência e a comparabilidade dos encargos cobrados aos consumidores em relação às suas contas de pagamento na União (2); b) serviços para mudança de contas de pagamento fornecidos por prestadores de serviços de pagamento aos consumidores (3); c) o direito dos consumidores que residam legalmente na União de abrir e movimentar uma conta de pagamento com características básicas na União, independentemente da sua nacionalidade ou do Estado-Membro de residência (4); d) questões relacionadas, tais como a designação e os deveres das autoridades competentes e as sanções em caso de incumprimento por parte de prestadores de serviços de pagamento (5).

2.    Observações Gerais

O BCE apoia vivamente a diretiva proposta. Em instâncias anteriores, o BCE apoiou a imposição de requisitos específicos de transparência para as transações financeiras, acompanhada por uma fiscalização efetiva da observância desses requisitos, para facilitar a comparação de diferentes produtos e serviços e, assim, melhorar a concorrência entre os intervenientes financeiros (6). O BCE também tem promovido a criação de normas no sentido de facilitar a execução de pagamentos transfronteiras (7). Finalmente, a diretiva proposta deverá proporcionar aos consumidores um acesso mais fácil a contas de pagamento e contribuir para a criação de uma zona de pagamentos para toda a área da União, um objetivo que o BCE tem apoiado sistematicamente (8).

3.    Observações específicas

3.1.   Definições

As definições contidas na diretiva proposta (9) deveriam ser harmonizadas com as definições contidas na Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [a seguir «Diretiva Serviços de Pagamento» (DSP)] e do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) (a seguir «regulamento SEPA»), exceto quando existam razões objetivas para não se utilizarem tais definições. Tal respeita, em especial, às definições de «suporte duradouro» e de «débito direto». A utilização de uma terminologia normalizada com base na legislação da União existente para os serviços de pagamento irá melhorar a coerência e facilitar a compreensão dos atos jurídicos da União Europeia. Por uma questão de clareza e coerência, também se afigura prudente definir «mudança de conta» simplesmente em termos dos serviços prestados ao abrigo do artigo 10.o da diretiva proposta (11).

3.2.   Lista dos serviços abrangidos e das competências das autoridades no que se refere à obtenção de informação

A lista de serviços de pagamento com características básicas abrangidos pela diretiva proposta deve refletir serviços de pagamento correspondentes a, pelo menos, 80 % dos serviços de pagamento mais representativos sujeitos a um encargo a nível nacional. No entanto, a imposição de condições mais exigentes nessa lista a determinado número de serviços pode revelar-se excessivo. Além disso, deve ser clarificado que as autoridades competentes têm o direito de obter informação dos prestadores de serviços de pagamento sobre a rentabilidade dos serviços individuais fornecidos em relação com as contas de pagamento para efeitos de compilação da lista dos serviços de pagamento mais representativos (12). Para este efeito, pode ser necessário estabelecer obrigações específicas de prestação de informação, que devem garantir simultaneamente o direito dos prestadores de serviços de pagamento de protegerem os segredos comerciais dos seus concorrentes (13).

3.3.   Direito a abrir uma conta de pagamento com características básicas — limitação em termos da moeda da conta

A diretiva proposta introduz o direito de abrir e movimentar uma conta de pagamento com características básicas em qualquer Estado-Membro aos consumidores que residam legalmente na União (14). No entanto, a redação do artigo 15.o da diretiva proposta pode ser interpretada no sentido de implicar que os prestadores de serviços de pagamento podem ser obrigados, mediante pedido, a abrir uma conta bancária com características básicas, denominada em qualquer moeda de um Estado-Membro. Tendo em conta que a implementação de uma exigência tão ampla pode não ser economicamente viável, seria suficiente limitar este direito de abertura e movimentação de uma conta de pagamento a contas de pagamento denominadas na moeda do Estado-Membro onde o prestador de serviços de pagamento se situe (15).

3.4.   Cooperação transfronteiras

Por último, a obrigação proposta sobre as autoridades nacionais competentes de um Estado-Membro de cooperar para assegurar o efetivo cumprimento da diretiva proposta (16) deve ser alargada de forma a incluir a obrigação de as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros cooperarem numa base transfronteiras. Tal visa garantir que as medidas e práticas de implementação a nível nacional não divergem ao ponto de colocar em risco o objetivo da diretiva proposta de aproximação entre leis e medidas, para se alcançar um mercado único de serviços de contas de pagamento na União (17).

Nos casos em que o BCE recomenda que a diretiva proposta seja alterada, as propostas específicas de reformulação constam do Anexo, sendo acompanhadas de um texto explicativo para o efeito.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de novembro de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2013) 266 final.

(2)  Ver o Capítulo II da diretiva proposta.

(3)  Ver o Capítulo III da diretiva proposta.

(4)  Ver o Capítulo IV da diretiva proposta.

(5)  Ver capítulos V e VI da diretiva proposta.

(6)  Ver o ponto 2.4 do Parecer CON/2007/29, o ponto 1.1 do Parecer CON/2012/103 e o ponto 3 das Observações Gerais no Parecer CON/2012/10. Todos os pareceres do BCE são publicados no sítio do BCE, em http://www.ecb.europa.eu

(7)  Ver o ponto 11 do Parecer CON/2001/34.

(8)  Ver a Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa a serviços de pagamento no mercado interno (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

(9)  Ver o artigo 2.o da diretiva proposta.

(10)  Regulamento (UE) n.o 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94, 30.3.2012, p. 22).

(11)  Ver as propostas de alterações 1 a 3. Ver igualmente o ponto 3.3 do Parecer CON/2013/32.

(12)  Ver os pontos 4 e 5 do artigo 3.o, n.o 2 da diretiva proposta.

(13)  Ver a proposta de alteração 4.

(14)  Ver o artigo 15.o da diretiva proposta.

(15)  Ver a proposta de alteração 5.

(16)  Ver o artigo 20.o, n.o 2 da diretiva proposta.

(17)  Ver proposta de alteração 6.


ANEXO

Propostas de redação

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração 1

Artigo 2.o, alínea l)

«(l)

“Suporte duradouro”, qualquer instrumento que possibilite ao consumidor ou ao prestador de serviços de pagamento conservar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que, no futuro, lhe permita aceder às mesmas durante um período de tempo adaptado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas;»

«(l)

“Suporte duradouro”, qualquer instrumento que possibilite ao consumidor ou ao prestador de serviços de pagamento conservar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que, no futuro, lhe permita aceder às mesmas durante um período de tempo adaptado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas;»

Explicação

Esta definição deve ser harmonizada com a definição do artigo 4.o, n.o 25 da DSP, que não se refere ao prestador do serviço de pagamento. De acordo com essa definição, «suporte duradouro» refere-se apenas aos instrumentos disponíveis para o utilizador do serviço de pagamento, ou seja, o consumidor, no presente caso.

Alteração 2

Artigo 2.o, alínea m)

«(m)

“Mudança de conta”, a pedido do consumidor, a transferência, de um prestador de serviços de pagamento para outro, da informação relativa à totalidade ou a parte das ordens permanentes de transferência de crédito, débitos diretos recorrentes e transferências bancárias recebidas recorrentes executadas numa conta de pagamento, com ou sem transferência do saldo de conta positivo de uma conta de pagamento para a outra ou o fecho da conta anterior;»

«(m)

“Mudança de conta”, o serviço prestado nos termos do artigo 10.o da presente Diretiva a pedido do consumidor, a transferência, de um prestador de serviços de pagamento para outro, da informação relativa à totalidade ou a parte das ordens permanentes de transferência de crédito, débitos diretos recorrentes e transferências bancárias recebidas recorrentes executadas numa conta de pagamento, com ou sem transferência do saldo de conta positivo de uma conta de pagamento para a outra ou o fecho da conta anterior

Explicação

A definição proposta de «mudança de conta» sugere que é a própria conta de pagamento que está a ser transferida, o que não seria correto. Afigurando-se necessária, esta definição deve conter apenas uma referência simples ao artigo 10.o, em vez de uma descrição resumida.

Alteração 3

Artigo 2.o, alínea n)

«(n)

“Débito direto”, um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante;»

«(n)

“Débito direto”, um serviço de pagamento de âmbito nacional ou transfronteiras que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante;»

Explicação

Este termo deve ser harmonizado com as definições de «débito direto» constantes na DSP e no Regulamento SEPA, que se referem a este tipo de pagamento e abrangem tanto um serviço de pagamento nacional ou transfronteiras para efeitos de débito na conta de pagamento de um ordenante.

Alteração 4

Artigo 3.o

«Artigo 3.o

Lista dos serviços de pagamento mais representativos sujeitos a encargos a nível nacional e terminologia normalizada

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes mencionadas no artigo 20.o determinam uma lista provisória de pelo menos 20 serviços de pagamento que representem pelo menos 80 % dos serviços de pagamento mais representativos sujeitos a encargos a nível nacional. Essa lista deve conter termos e definições para cada um dos serviços identificados.

[…]

3.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as listas provisórias mencionadas no n.o 1 no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.o, relativos à criação, com base nas listas provisórias apresentadas nos termos do n.o 3, de uma terminologia normalizada da UE para os serviços de pagamento que forem comuns a pelo menos uma maioria de Estados-Membros. A terminologia normalizada da UE incluirá termos e definições comuns para os serviços comuns.

5.   Após a publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, dos atos delegados mencionados no n.o 4, cada Estado-Membro deve integrar de imediato a terminologia normalizada da UE, aprovada nos termos do n.o 4, na lista provisória mencionada no n.o 1, e deve publicar essa lista.»

«Artigo 3.o

Lista dos serviços de pagamento mais representativos sujeitos a encargos a nível nacional e terminologia normalizada

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes mencionadas no artigo 20.o determinam uma lista provisória de pelo menos 20 serviços de pagamento que representem pelo menos 80 % dos serviços de pagamento mais representativos sujeitos a encargos a nível nacional. Essa lista deve conter termos e definições para cada um dos serviços identificados.

[…] […]

3.   As autoridades competentes têm legitimidade para solicitar a informação necessária aos prestadores de serviços de pagamento para determinação dos indicadores estabelecidos nos pontos 1 a 5 do n.o 2. Quando solicitem essa informação, devem assegurar a proteção de informações comerciais confidenciais.

3.4.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as listas provisórias mencionadas no n.o 1 no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva.

45.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.o, relativos à criação, com base nas listas provisórias apresentadas nos termos do n.o 3 4, de uma terminologia normalizada da UE para os serviços de pagamento que forem comuns a pelo menos uma maioria de Estados-Membros. A terminologia normalizada da UE incluirá termos e definições comuns para os serviços comuns.

56.   Após a publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, dos atos delegados mencionados no n.o (4) 5, cada Estado-Membro deve integrar de imediato a terminologia normalizada da UE, aprovada nos termos do n.o (4) 5, na lista provisória mencionada no n.o 1, e deve publicar essa lista.»

Explicação

Deve esclarecer-se de que forma as autoridades competentes podem obter dados relevantes para a compilação da lista dos serviços de pagamento mais representativos, em particular relativamente aos indicadores mencionados nos pontos 4 e 5 do artigo 3.o, n.o 2. Considerando que certas categorias de dados geralmente contêm informação comercial confidencial, devem assegurar-se medidas de salvaguarda adequadas para os prestadores de serviços de pagamento.

Alteração 5

Artigo 15.o, n.o 1

«1.   Os Estados-Membros devem assegurar que pelo menos um prestador de serviços de pagamento no seu território ofereça contas de pagamento com características básicas aos consumidores. Os Estados-Membros devem assegurar que as contas de pagamento com características básicas não são oferecidas apenas por prestadores de serviços de pagamento que disponibilizam essas contas unicamente em linha.»

«1.   Os Estados-Membros devem assegurar que pelo menos um prestador de serviços de pagamento localizado no seu território ofereça aos consumidores contas de pagamento com características básicas na moeda do Estado-Membro em causa aos consumidores. Os Estados-Membros devem assegurar que as contas de pagamento com características básicas não são oferecidas apenas por prestadores de serviços de pagamento que disponibilizam essas contas unicamente em linha.»

Explicação

Exigir-se que os prestadores de serviços de pagamento abram, se para tal forem solicitados, uma conta de pagamento em qualquer Estado-Membro, pode não ser economicamente viável para os mesmos. É suficiente que este direito de acesso inclua o direito de abrir e movimentar uma conta de pagamento com características básicas, denominada na moeda do Estado-Membro onde o prestador de serviços de pagamento se situe.

Alteração 6

Artigo 20.o, n.o 2

«2.   As autoridades competentes referidas no n.o 1 devem dispor de todos os poderes necessários para o desempenho das suas funções. Se mais do que uma autoridade competente tiver poderes para assegurar e controlar o cumprimento efetivo da presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que essas autoridades colaboram estreitamente no sentido de cumprirem os seus respetivos deveres com eficácia.»

«2.   As autoridades competentes referidas no n.o 1 devem dispor de todos os poderes necessários para o desempenho das suas funções. Se mais do que uma autoridade competente tiver poderes para assegurar e controlar o cumprimento efetivo da presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que essas autoridades colaboram estreitamente no sentido de cumprirem os seus respetivos deveres com eficácia. As autoridades competentes devem cooperar entre si, tal como previsto no artigo 24.o da Diretiva 2007/64/CE».

Explicação

Em conformidade com o objetivo da diretiva proposta de reforçar o mercado único, as autoridades nacionais competentes também devem cooperar numa base transfronteiras dentro da União, como a DSP já impõe, de forma a assegurar que as divergências entre as transposições nacionais da diretiva proposta serão mitigadas.


(1)  As partes em negrito no corpo do texto indicam que o BCE propõe a inserção de novo texto. As partes riscadas no corpo do texto indicam que o BCE propõe a supressão de texto.


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