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Document 32013D0013(01)

2013/220/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 2 de maio de 2013 , relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre (BCE/2013/13)

OJ L 133, 17.5.2013, p. 26–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/06/2013; revogado por 32013D0021(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/220(1)/oj

17.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/26


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 2 de maio de 2013

relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre

(BCE/2013/13)

(2013/220/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, e 12.o-1, 18.o e 34.o-1, segundo travessão,

Tendo em conta a Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), nomeadamente a secção 1.6 e as secções 6.3.1, 6.3.2 e 6.4.2 do seu anexo I,

Tendo com conta a Orientação BCE/2013/4, de 20 de março de 2013, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (2), nomeadamente os seus artigos 1.o, n.o 3, 5.o e 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu dos Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCN) podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, devendo os empréstimos beneficiar de garantia adequada. Os critérios determinantes da elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema estão estabelecidos no anexo I da Orientação BCE/2011/14.

(2)

Nos termos da secção 1.6 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema. Nos termos da secção 6.3.1 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Eurosistema reserva-se o direito de determinar, com base em qualquer informação que considere relevante, se uma emissão, emitente, devedor ou garante preenche os elevados padrões de crédito por si exigidos.

(3)

Os instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre não cumprem atualmente os requisitos mínimos do Eurosistema para os limites de qualidade de crédito aplicáveis aos instrumentos de dívida transacionáveis estabelecidos no anexo I da Orientação BCE/2011/14.

(4)

O Conselho do BCE levou em conta o Memorando de Entendimento celebrado entre a República de Chipre e a Comissão Europeia e endossado pelos Estados-Membros que reflete o programa de ajustamento económico e financeiro relativo a Chipre.

(5)

O Conselho do BCE considera este programa adequado, pelo que os instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre satisfazem um padrão de qualidade suficiente que garante a respetiva elegibilidade como garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema, independentemente de qualquer avaliação de crédito externa.

(6)

O Conselho do BCE decidiu, por conseguinte, restabelecer a elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema, na condição de serem aplicadas a esses instrumentos margens de avaliação específicas, diferentes das previstas na secção 6.4.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14.

(7)

Nos termos do artigo 7.o da Orientação BCE/2013/4, o limite de qualidade de crédito do Eurosistema não é aplicável a instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou totalmente garantidos por governos centrais de Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional, exceto se o Conselho do BCE decidir que o respetivo Estado-Membro não cumpre a condicionalidade do apoio financeiro e/ou o programa macroeconómico. No entanto, ao abrigo do artigo 1.o, n.o 3, da referida orientação, para os efeitos do seu artigo 5.o, n.o 1, e do seu artigo 7.o, apenas a Irlanda, a República Helénica e a República Portuguesa são considerados Estados-Membros sujeitos a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional. Torna-se necessária, por conseguinte, uma nova decisão do Conselho do BCE para a dispensa do cumprimento do limite de qualidade de crédito do Eurosistema em relação aos títulos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre.

(8)

Esta medida excecional aplicar-se-á temporariamente, até que o Conselho do BCE considere que se pode retomar a aplicação normal dos critérios de elegibilidade do Eurosistema e do sistema de controlo de riscos para as operações de política monetária,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Suspensão de certas disposições da Orientação BCE/2011/14 e elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre

1.   Os requisitos mínimos do Eurosistema para a qualidade de crédito, tal como especificados nas regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema relativas a determinados ativos transacionáveis, constantes da secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, ficam suspensos no que respeita aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre. Assim sendo, para os efeitos do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 7.o da Orientação BCE/2013/4, a República de Chipre é considerada como um Estado-Membro da área do euro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional.

2.   Os instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre ficam sujeitos às margens de avaliação específicas previstas no anexo da presente Decisão.

3.   Em caso de divergência entre a presente decisão e as Orientações BCE/2011/14 e BCE/2013/4, conforme implementadas a nível nacional pelos BCN, prevalece a primeira.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 9 de maio de 2013.

Feito em Bratislava, em 2 de maio de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 95 de 5.4.2013, p. 23.


ANEXO

Tabela das margens de avaliação aplicáveis aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre

Obrigações da dívida pública

Escalão de prazo

Margens de avaliação para instrumentos de dívida de cupão de taxa fixa e variável

Margens de avaliação para instrumentos de dívida de cupão zero

0-1

14,5

14,5

1-3

27,5

29,5

3-5

37,5

40,0

5-7

41,0

45,0

7-10

47,5

52,5

> 10

57,0

71,0

Obrigações bancárias garantidas pelo Estado e obrigações de empresas não financeiras garantidas pelo Estado

Escalão de prazo

Margens de avaliação para instrumentos de dívida de cupão de taxa fixa e variável

Margens de avaliação para instrumentos de dívida de cupão zero

0-1

23,0

23,0

1-3

37,0

39,0

3-5

47,5

50,5

5-7

51,5

55,5

7-10

58,0

63,0

> 10

68,0

81,5


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