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Document 52013AB0037

Parecer do Banco Central Europeu, de 28 de maio de 2013 , sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (CON/2013/37)

OJ C 179, 25.6.2013, p. 9–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/9


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de maio de 2013

sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho

(CON/2013/37)

2013/C 179/03

Introdução e base jurídica

Em 5 de fevereiro de 2013 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu da Comissão Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (1) (a seguir «diretiva proposta»). Em 20 de fevereiro e 2 de abril de 2013 o BCE recebeu do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu, respetivamente, um pedido para um parecer sobre a mesma diretiva proposta.

A competência do BCE para emitir o parecer resulta do disposto nos artigos 127.o, n.o 4 e 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os quais preveem a obrigação de consulta ao BCE sobre quaisquer projetos de ato da União que recaia no domínio das suas atribuições. A competência do BCE para emitir o parecer resulta ainda do disposto no artigo 128.o, n.o 1 do Tratado e no artigo 16.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, uma vez que a diretiva proposta contém disposições com incidência sobre determinadas atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.    Finalidade e conteúdo da diretiva proposta

A diretiva proposta irá substituir a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho sobre o reforço da proteção contra a contrafação de moeda na perspetiva da introdução do euro através de sanções penais e outras (2), em relação aos Estados-Membros participantes na sua adoção. A mesma mantém a maioria das disposições da Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, com pequenas modificações para levar em conta o Tratado de Lisboa. Além disso, a diretiva proposta complementa a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, introduzindo uma pena mínima de seis meses de prisão para a produção e distribuição de moeda falsa e uma pena máxima de pelo menos oito anos de prisão por distribuição de moeda falsa. Além disso, introduz novas disposições que obrigam os Estados-Membros a: (a) preverem a possibilidade de usar determinados instrumentos de investigação, e (b) assegurarem que os Centros Nacionais de Análise (CNA) e os Centros Nacionais de Análise de Moedas (CNAM) estão autorizados a permitir o exame de exemplares de notas e moedas de euro que se suspeite serem falsas para efeitos de análise, identificação e deteção de outras contrafações também no âmbito de processos penais em curso.

2.    Observações gerais

O BCE acolhe com agrado a diretiva proposta, cujo objetivo é completar as disposições e facilitar a aplicação da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, assinada em Genebra, em 20 de abril 1929 e respetivo protocolo (3) (a seguir «Convenção de Genebra») pelos Estados-Membros (4). O BCE congratula-se ainda com o fato de a diretiva proposta levar em conta a opinião do BCE de que o quadro penal deveria ser reforçado através do endurecimento e da harmonização do regime sancionatório, incluindo a previsão dos requisitos para sanções mínimas. Paralelamente, o BCE regista que a diretiva proposta preserva, em grande parte, as disposições da Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, o que irá garantir a segurança jurídica na sequência da transição para o novo regime de proteção estabelecido ao abrigo da diretiva proposta.

O BCE entende que a adoção da proposta de diretiva não obstará à aplicação da disposição sobre o reconhecimento mútuo de sanções para efeitos de reconhecimento de «reincidência», nos termos do artigo 9.o, n.o 1, a) da Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, no caso de Estados-Membros que já tenham transposto a referida disposição para o seu direito nacional. No que diz respeito aos Estados-Membros que ainda não o fizeram e, de acordo com o artigo 12.o da proposta de diretiva, a sua obrigação de estabelecer regras nacionais sobre o reconhecimento mútuo de sanções, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a) parece subsistir. No entanto, e para que fique bem claro, o BCE sugere a inserção, na diretiva proposta, do conteúdo do artigo 9.o, n.o 1, alínea a) da Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho.

O BCE observa que, segundo os considerandos 28, 29 e 30 da diretiva proposta, enquanto a Dinamarca não participa na aprovação da diretiva proposta, o Reino Unido e a Irlanda podem decidir se querem ou não participar na sua aprovação e aplicação. O BCE entende que, se a Dinamarca, o Reino Unido e a Irlanda não participarem na adoção e na aplicação da diretiva proposta, irão continuar a estar sujeitos às obrigações referentes ao prazo de transposição da Decisão-Quadro 2000/383/JAI, de acordo com o artigo 12.o da diretiva proposta. Assim sendo, a Dinamarca, o Reino Unido e a Irlanda não ficariam sujeitos às novas regras ao abrigo da diretiva proposta. Seria conveniente, por conseguinte, convidar as autoridades competentes da Dinamarca, do Reino Unido e da Irlanda (se os dois últimos não participarem na adoção da diretiva proposta), a comprometerem-se a aplicar os níveis mínimos e máximos das sanções, e a garantir a disponibilização eficaz dos instrumentos de investigação e o envio das notas e moedas falsas pelas autoridades judiciais para os CNA e CNAM, em conformidade com os artigos 5.o, 9.o e 10.o, respetivamente, da diretiva proposta. Caso contrário, a cooperação transfronteiriça e a mitigação do risco de escolha do foro mais conveniente (fórum shopping), tal como referido no considerando 18 da diretiva proposta, seriam prejudicados.

3.    Observações específicas

3.1.   Valor nominal potencial das notas e moedas falsas

Em relação às referências sobre o valor nominal das notas e moedas falsas no considerando 19 e no artigo 5.o da diretiva proposta, o BCE observa que, do ponto de vista da produção, esse valor só pode ser identificado no que diz respeito a notas ou moedas falsas acabadas.

No entanto, o BCE observa que o conceito de notas e moedas falsas não se limita necessariamente a notas e moedas falsas acabadas, mas pode igualmente abarcar notas e moedas falsas ainda não acabadas e em produção. O BCE destaca que, no contexto de atos fraudulentos de fabrico ou alteração de notas e moedas denominadas em euro ou outras moedas (5), as autoridades policiais e judiciais podem deter falsificações incompletas. O BCE observa que a técnica padrão utilizada pela polícia nas surtidas a oficinas clandestinas de contrafação de moeda é tentar intervir quando o crime estiver a ser cometido. Esta será uma questão de julgamento e, em alguns casos, pode haver alguns produtos acabados, mas também muito trabalho em curso. O BCE observa que tais falsificações incompletas não teriam um valor nominal, mas um valor nominal potencial que deve ser levado em conta para a determinação de uma sanção proporcional ao abrigo do artigo 5.o da diretiva proposta. Portanto, o considerando 19 e o artigo 5.o devem ser alterados de forma a incluir as referências ao valor nominal potencial em relação a falsificações incompletas. O valor nominal potencial deve ser considerado como critério adicional na aplicação de uma sanção proporcional a qualquer infração nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a c) da diretiva proposta.

Adicionalmente, as notas e moedas falsas detetadas pelas autoridades nacionais competentes podem ser denominadas em, ou ter a aparência de, outra moeda que não o euro. Nesse caso, as autoridades judiciais competentes devem ser autorizadas a identificar o valor nominal ou potencial relevante de tais notas e moedas falsas. Portanto, o BCE considera que seria benéfico, no futuro, alterar o considerando 19 e o artigo 5.o no sentido de se prever que os níveis mínimos e máximos de sanções consideram o valor nominal ou nominal potencial relevante das notas ou moedas falsas detetadas que não sejam notas e moedas de euro falsas.

3.2.   Infrações de contrafação em relação a instrumentos de produção e matérias-primas de notas e moedas

Na opinião do BCE, os níveis para as sanções mínimas e máximas devem ser aplicados a todos os tipos de infrações nos termos do artigo 3.o, n.o 1 da diretiva proposta. Esta abordagem aumentaria significativamente os efeitos de eficiência e dissuasão das sanções. A este respeito, uma vez que as notas e moedas falsas mais sofisticadas são produzidas com componentes de várias fontes, por exemplo, hologramas fraudulentos de países não pertencentes à União Europeia, o BCE apoiaria a inclusão das infrações previstas no artigo 3.o, n.o 1, alínea d) da diretiva proposta, que envolvem circunstâncias particularmente graves, no quadro sancionatório previsto no artigo 5.o, n.o 4 da diretiva proposta.

3.3.   Obrigação de transmissão de notas e moedas de euro falsas para efeitos de análise

O BCE acolhe com agrado o fato da diretiva proposta reconhecer a importância dos CNA e CNAM serem autorizados, pelas autoridades judiciais, a examinar as notas e moedas de euro falsas para efeitos de análise, identificação e deteção de outras contrafações. No entanto, o BCE recomenda que, se os exemplares de notas e moedas que se suspeite serem falsas não puderem ser transmitidas por ser necessário conservá-los como elementos de prova, esses exemplares de notas e moedas falsas devem ser transmitidas ao CNA ou CNAM, sem demora, logo que os procedimentos relevantes estejam concluídos.

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração à diretiva proposta, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo.

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de maio de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2013) 42 final.

(2)  JO L 140 de 14.6.2000, p. 1.

(3)  Sociedade das Nações, Coletânea de Tratados (1931), n.o 2623, p. 372.

(4)  A Convenção de Genebra foi ratificada por todos os Estados-Membros, com exceção, até à data, de Malta.

(5)  Ver o artigo 3.o, n.o 1, alínea a) da diretiva proposta.


ANEXO

Propostas de redação

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração n.o 1

Considerando 19

«(19)

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de aplicar uma pena de prisão mais curta ou de se abster de aplicar uma pena de prisão nos casos em que o valor nominal total das notas e moedas falsas não for significativo ou que não envolva circunstâncias especialmente graves. Esse valor deve ser inferior a 5 000 EUR, ou seja, um valor dez vezes superior ao valor das notas de euro de denominação mais elevada, para os casos passíveis de uma pena que não seja pena de prisão, e inferior a 10 000 EUR para os casos passíveis de uma pena de prisão inferior a seis meses.»

«(19)

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de aplicar uma pena de prisão mais curta ou de se abster de aplicar uma pena de prisão nos casos em que o valor nominal total ou potencial das notas e moedas falsas não for significativo ou que não envolva circunstâncias especialmente graves. Esse valor deve ser inferior a 5 000 EUR ou o montante equivalente na moeda das notas e moedas falsas relevantes, ou seja, um valor dez vezes superior ao valor das notas de euro de denominação mais elevada, para os casos passíveis de uma pena que não seja pena de prisão, e inferior a 10 000 EUR ou o montante equivalente na moeda das notas e moedas falsas relevantes para os casos passíveis de uma pena de prisão inferior a seis meses.»

Explicação

O considerando 19 deve ser alterado de forma a permitir a possibilidade dos Estados-Membros aplicarem uma sanção proporcional em relação às notas e moedas contrafeitas incompletas, as quais podem ter apenas um valor nominal potencial. O valor potencial nominal deve ser considerado como critério adicional na aplicação de uma sanção proporcional a qualquer infração nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a c) da diretiva proposta.

Adicionalmente, como as notas e as moedas falsas detetadas pelas autoridades nacionais competentes podem ser denominadas em, ou ter a aparência de, outras moedas que não o euro, as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros devem estar autorizadas a identificar o valor nominal ou nominal potencial relevante dessas notas e moedas falsas. Portanto, o considerando 19 deve ser alterado de forma a garantir que os níveis mínimos e máximos das sanções levarão em conta o valor nominal ou nominal potencial relevante de notas e moedas falsas de euro.

Alteração n.o 2

Artigo 5.o

«Artigo 5.o

Sanções

 

   (…)

2.   Relativamente às infrações referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), que digam respeito a notas e moedas de valor nominal total inferior a 5 000 EUR e que não envolvam circunstâncias especialmente graves, os Estados-Membros podem prever uma sanção que não seja uma pena de prisão.

3.   As infrações referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), que digam respeito a notas e moedas de valor nominal total de, pelo menos, 5 000 EUR são passíveis de uma pena de prisão máxima de, pelo menos, oito anos.

4.   As infrações referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), que digam respeito a notas e moedas de valor nominal total de, pelo menos, 10 000 EUR ou que envolvam circunstâncias especialmente graves são passíveis de

a)

Uma pena mínima de prisão de, pelo menos, 6 meses;

b)

Uma pena máxima de prisão de, pelo menos, 8 anos.»

 

   (Texto inexistente])

«Artigo 5.o

Sanções

 

   (…)

2.   Relativamente às infrações referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), que digam respeito a notas e moedas de valor nominal total ou potencial inferior a 5 000 EUR ou o montante equivalente na moeda das notas e moedas falsas relevantes e que não envolvam circunstâncias especialmente graves, os Estados-Membros podem prever uma sanção que não seja uma pena de prisão.

3.   As infrações referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), que digam respeito a notas e moedas de valor nominal total ou potencial de, pelo menos, 5 000 EUR ou o montante equivalente na moeda das notas e moedas falsas relevantes são passíveis de uma pena de prisão máxima de, pelo menos, oito anos.

4.   As infrações referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), que digam respeito a notas e moedas de valor nominal total ou potencial de, pelo menos, 10 000 EUR ou o montante equivalente na moeda das notas e moedas falsas relevantes são passíveis de uma pena de prisão máxima de, pelo menos, oito anos.

a)

Uma pena mínima de prisão de, pelo menos, 6 meses;

b)

Uma pena máxima de prisão de, pelo menos, 8 anos.

5.   As sanções previstas no n.o 4 também serão aplicáveis às infrações referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea d) quando envolvam circunstâncias particularmente graves.»

Explicação

O artigo 5.o, n.o 2 a 4 deve ser alterado de forma a permitir a aplicação de uma sanção proporcional relativamente a notas e moedas falsas incompletas, as quais poderão ter apenas um valor potencial nominal. O valor potencial nominal deve ser considerado como critério adicional na aplicação de uma sanção proporcional a qualquer infração nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a c) da diretiva proposta.

Adicionalmente, como as notas e as moedas falsas detetadas pelas autoridades nacionais competentes podem ser denominadas em, ou ter a aparência de, outras moedas que não o euro, as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros devem estar autorizadas a identificar o valor nominal ou total ou potencial relevante dessas notas e moedas falsas. Portanto, o artigo 5.o, n.o 2 a 4 deverá ser alterado de forma a garantir que os níveis mínimos e máximos das sanções levarão em conta o valor nominal total ou potencial relevante de notas e moedas falsas de euro.

Finalmente, para aumentar os efeitos de eficiência e dissuasão das sanções, sugere-se a inclusão das infrações penais definidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea d) da diretiva proposta, que envolvem circunstâncias particularmente graves, no quadro sancionatório previsto no artigo 5.o, n.o 4 da diretiva proposta pelo aditamento de um novo n.o 5.

Alteração n.o 3

Artigo 10.o, n.o 2

«2.   Se os necessários exemplares de notas e moedas que se suspeite serem falsas não puderem ser transmitidos por ser necessário conservá-los como elementos de prova no âmbito de um processo penal, a fim de garantir um processo justo e efetivo, bem como os direitos de defesa do autor presumível, o centro de análise nacional e o centro nacional de análise de moedas devem poder ter acesso a esses exemplares sem demora.»

«2.   Se os necessários exemplares de notas e moedas que se suspeite serem falsas não puderem ser transmitidos por ser necessário conservá-los como elementos de prova no âmbito de um processo penal, a fim de garantir um processo justo e efetivo, bem como os direitos de defesa do autor presumível, o centro de análise nacional e o centro nacional de análise de moedas devem poder ter acesso a esses exemplares sem demora. Imediatamente após a conclusão do processo, as autoridades judiciais devem enviar os exemplares necessários de cada tipo de nota que se suspeite ser falsa para o Centro Nacional de Análise, e de cada tipo de moeda que se suspeite ser falsa para o Centro Nacional de Análise de Moedas.»

Explicação

O BCE recomenda que, se os exemplares de notas e moedas que se suspeite serem falsas não puderem ser transmitidas por ser necessário conservá-los como elementos de prova, esses exemplares de notas e moedas falsas devem ser enviadas ao CNA ou CNAM, sem demora logo que os procedimentos relevantes estejam concluídos.


(1)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.


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