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Document 32012O0013

2012/473/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 18 de julho de 2012 , relativa ao TARGET2-Securities (reformulação) (BCE/2012/13)

OJ L 215, 11.8.2012, p. 19–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 014 P. 156 - 166

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/06/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2012/473/oj

11.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/19


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de julho de 2012

relativa ao TARGET2-Securities

(reformulação)

(BCE/2012/13)

(2012/473/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão.

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, 12.o-1, 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Havendo que introduzir várias alterações à Orientação BCE/2010/2, de 21 de abril de 2010, relativa ao TARGET2-Securities (1), razões de clareza jurídica recomendam que se proceda à sua reformulação.

(2)

Em 6 de julho de 2006 o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) decidiu proceder à análise, com a colaboração das centrais de depósito de títulos (CDT) e de outros participantes no mercado, da viabilidade da criação de um novo serviço do Eurosistema para a liquidação de títulos em moeda de banco central, serviço esse a ser designado por TARGET2-Securities (T2S). O projeto T2S visa facilitar, no âmbito das atribuições do Eurosistema previstas nos artigos 17.o, 18.o e 22.o dos Estatutos do SEBC, a integração pós-negociação (post-trading) mediante a oferta de um processo de base, neutro e sem fronteiras de liquidação pan-europeia de numerário e de títulos em moeda de banco central, possibilitando às CDT a prestação, aos seus clientes, de serviços harmonizados e uniformes de entrega contra pagamento, num ambiente técnico integrado com capacidade para efetuar operações transfronteiriças. Dado que o fornecimento de moeda de banco central constitui uma das atribuições fundamentais do Eurosistema, o T2S reveste a natureza de serviço público. Os bancos centrais nacionais (BCN) da área do euro prestarão serviços de gestão de ativos de garantia e de liquidação em moeda de banco central no T2S.

(3)

O artigo 22.o dos Estatutos do SEBC atribui ao Eurosistema competência para «assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da União». Além disso, a liquidação em moeda de banco central previne riscos de liquidez, pelo que a mesma é essencial tanto para a pós-negociação de valores mobiliários, como para o mercado financeiro em geral.

(4)

Em 17 de julho de 2008, o Conselho do BCE decidiu lançar o projeto T2S e prover os recursos necessários até à sua completa execução. Com base na proposta apresentada pelo Deutsche Bundesbank, pelo Banco de España, pelo Banque de France e pelo Banca d’Italia (a seguir os «4BC»), o Conselho do BCE decidiu ainda que o T2S seria desenvolvido e operado pelos referidos 4BC.

(5)

O Conselho do BCE adotou a Decisão BCE/2012/6, de 29 de março de 2012, a qual instituiu a Comissão do T2S e revogou a Decisão BCE/2009/6 (2). A Comissão do T2S constitui um órgão de gestão racionalizada do Eurosistema incumbido da elaboração de propostas sobre questões estratégicas essenciais a submeter ao Conselho do BCE e da execução de tarefas de caráter exclusivamente técnico. O mandato da Comissão do T2S, constante do Anexo I da Decisão BCE/2012/6, constitui uma das pedras angulares da estrutura de governação do T2S. Paralelamente, os bancos centrais do Eurosistema encarregaram a Comissão do T2S de certas tarefas de implementação, de modo a estar plenamente operacional e poder atuar em representação de todo o Eurosistema.

(6)

A presente orientação estabelece as bases essenciais do T2S, particularmente nas suas fases de especificação, de desenvolvimento e de funcionamento. À medida que o T2S for evoluindo, esta orientação irá sendo complementada por outros atos jurídicos e dispositivos contratuais da responsabilidade última do Conselho do BCE.

A estrutura interna de governação do T2S compõe-se de três níveis. No primeiro nível de governação, o poder de tomar decisões relacionadas com o T2S compete, em última instância, ao Conselho do BCE, o qual é globalmente responsável pelo T2S e que, nos termos do disposto no artigo 8.o dos Estatutos do SEBC, decide pelo conjunto do Eurosistema. No segundo nível de governação encontra-se a Comissão do T2S, criada para auxiliar os órgãos de decisão do BCE a zelar pelo êxito e pela conclusão atempada do Programa T2S. Por último, os 4BC constituem o terceiro nível da estrutura de governação.

(7)

Uma vez que os serviços do T2S são oferecidos às CDT, aos BCN não pertencentes à área do euro e a outros bancos centrais com base em dispositivos contratuais, é importante definir o relacionamento com os mesmos durante as fases de desenvolvimento e de migração e durante o funcionamento subsequente do T2S. Para o efeito, foram criados um Grupo de Coordenação das CDT e um Grupo de Coordenação das moedas que não o euro. Os Grupos Nacionais de Utilizadores são foros de comunicação e de interação com fornecedores e utilizadores de serviços de liquidação de valores mobiliários nos respetivos mercados nacionais. O Grupo Consultivo do T2S é um foro de comunicação e de interação entre o Eurosistema e as entidades externas envolvidas no T2S.

(8)

O T2S não tem objetivos comerciais, nem pretende fazer concorrência às CDT ou a quaisquer outros participantes no mercado. Assim sendo, e embora o regime financeiro do T2S vise a recuperação total dos custos, o fornecimento dos serviços do T2S não tem fins lucrativos. A decisão sobre o investimento total do Eurosistema no T2S foi tomada a nível interno, embora a fixação do preço dos serviços do T2S vise a recuperação total dos custos. Além disso, o Eurosistema deverá aplicar estritamente o princípio da não discriminação das CDT e garantir a igualdade de tratamento entre as CDT que externalizem a sua plataforma de liquidação ao T2S.

(9)

O T2S é uma plataforma técnica disponível não só para as liquidações em euros, mas também para a liquidação no T2S em moeda de banco central, nos termos estabelecidos na presente orientação, pelos BCN não pertencentes à área do euro e outros bancos centrais que nele desejem participar mediante a disponibilização da respetiva moeda,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.   O T2S baseia-se numa plataforma técnica única integrada com os sistemas dos bancos centrais de liquidação por bruto em tempo real. Através desta plataforma, o Eurosistema prestará às CDT um serviço que permitirá liquidação corrente, neutra e transfronteiras de operações sobre valores mobiliários, na modalidade de entrega contra pagamento em moeda de banco central.

2.   A presente orientação estabelece as regras de governação interna do T2S. Estabelece ainda as caraterísticas principais do T2S, definindo as funções e responsabilidades respetivas da Comissão do T2S e dos 4BC, assim como o seu relacionamento durante as fases de especificação, desenvolvimento e funcionamento. Especifica igualmente as decisões mais importantes a tomar pelo Conselho do BCE relativamente ao T2S. A presente orientação dispõe, além do mais, sobre os princípios básicos que devem reger os seguintes aspetos relacionados com o T2S: a) regime financeiro, direitos e garantias; b) regime de acesso das CDT ao T2S e relações contratuais com as mesmas; c) critérios de elegibilidade de moedas diferentes do euro para liquidações no T2S; d) desenvolvimento do T2S.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

1)

«central de depósito de títulos (CDT)», uma entidade que: a) possibilite a criação e a liquidação de valores mobiliários sob forma escritural e/ou mantenha e administre valores mobiliários em nome de outros mediante a prestação de serviços de gestão de carteiras; b) opere ou preste serviços a um sistema de liquidação de valores mobiliários de acordo com o disposto no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (3), ou a entidades localizadas fora do Espaço Económico Europeu (EEE) em conformidade com a legislação nacional aplicável equivalente à Diretiva 98/26/CE, e/ou que seja regulada por um banco central; e ainda que c) seja reconhecida pela regulamentação e/ou legislação nacionais como uma CDT e/ou esteja autorizada ou seja regulada como tal pela autoridade competente;

2)

«entrega contra pagamento», o mecanismo de liquidação de valores mobiliários que associe uma transferência de valores mobiliários a uma transferência de dinheiro, de modo a garantir a modalidade de liquidação em que a transferência com caráter definitivo dos valores só tem lugar após a entrega correspondente ao seu pagamento;

3)

«BCN da área do euro», o BCN de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

4)

«banco central do Eurosistema» refere-se, consoante o caso, a um BCN da área do euro ou ao BCE;

5)

«Acordo-quadro», o regime contratual estabelecido entre uma CDT e o Eurosistema para vigorar quer na fase de desenvolvimento, quer na de funcionamento do T2S;

6)

«especificações funcionais gerais» (General Functional Specifications/GFS), a descrição funcional genérica do T2S a desenvolver para satisfazer os requisitos dos utilizadores do T2S, a qual deverá incluir aspetos como a arquitetura funcional (domínios, módulos e interações), os modelos concetuais, o modelo de dados ou o processo de fluxo de dados;

7)

«acordo entre os níveis de governação 2 e 3», o acordo relativo ao desenvolvimento e funcionamento do T2S negociado entre a Comissão do T2S e os 4BC, homologado pelo Conselho do BCE e subsequentemente assinado pelos bancos centrais do Eurosistema e pelos 4BC, especificando as atribuições e responsabilidades dos 4BC, da Comissão do T2S e dos bancos centrais do Eurosistema (na redação em vigor); o mesmo contém os pormenores adicionais referentes às atribuições e responsabilidades dos 4BC, da Comissão do Programa T2S e dos bancos centrais do Eurosistema.

8)

«BCN não pertencente à área do euro», o BCN de um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro;

9)

«fase operacional», o período que se inicia com a migração da primeira CDT para o T2S;

10)

«outro banco central», o banco central de um país não pertencente à União;

11)

«plano de pagamentos», o calendário dos prazos de pagamento das prestações de reembolso aos 4BC;

12)

«acordo de nível de serviços» refere-se, por um lado, ao contrato que define os níveis de serviços a ser fornecidos pelos 4BC ao Eurosistema, e, por outro, ao contrato que define os níveis de serviços relacionados com o T2S a ser fornecidos pelo Eurosistema às CDT;

13)

«fase de especificação e desenvolvimento», o período de tempo que medeia entre a aprovação do documento relativo aos requisitos dos utilizadores pelo Conselho do BCE e o início da fase operacional;

14)

«aplicação de negócio do T2S», o programa informático desenvolvido e operado pelos 4BC em nome do Eurosistema e que permite ao Eurosistema fornecer os serviços T2S com base na plataforma T2S;

15)

«Procedimento de Gestão das Alterações e Versões do T2S», o conjunto de regras e procedimentos a aplicar sempre que se inicie uma alteração nos serviços do T2S;

16)

«plataforma T2S», o equipamento e todos os programas informáticos, ou seja, todos os programas utilizados, exceto os que compõem a aplicação de negócio do T2S, que sejam necessários para executar e operar esta última;

17)

«Programa T2S», o conjunto de atividades e serviços conexos necessários para desenvolver o T2S até a migração completa de todas as CDT que tenham celebrado o correspondente acordo-quadro e de todos os bancos centrais do Eurosistema, BCN não pertencentes à área do euro e outros bancos centrais;

18)

«Comissão do T2S», o órgão de gestão do Eurosistema criado nos termos da Decisão BCE/2012/6 e incumbido de formular propostas ao Conselho do BCE sobre questões estratégicas essenciais e de executar tarefas de caráter exclusivamente técnico relacionadas com o T2S;

19)

«conta do projeto T2S», a conta T2S utilizada para a recolha e distribuição de prestações, reembolsos e comissões. A conta do projeto pode ter subcontas separadas para os diferentes tipos de fluxos de numerário. A referida conta não tem caráter orçamental;

20)

«serviços T2S», os serviços a ser fornecidos pelo Eurosistema às CDT e aos bancos centrais com base em dispositivos contratuais acordados entre o Eurosistema e as CDT, os BCN não pertencentes à área do euro e outros bancos centrais;

21)

«utilizadores do T2S», as CDT participantes, as pessoas coletivas ou os particulares que tenham uma relação contratual com a CDT para o processamento das suas atividades de liquidação de valores mobiliários no T2S, ou um membro de um banco central, cuja moeda esteja disponível para o processamento da liquidação no T2S, e que tenham uma relação contratual com o banco central para as atividades de processamento em numerário no T2S dos seus valores mobiliários.

22)

«especificações funcionais detalhadas para os utilizadores (User Detailed Functional Specifications/UDFS)», uma descrição pormenorizada das funções que gerem os fluxos de dados externos do T2S, de aplicação para aplicação, incluindo a informação necessária para os utilizadores ajustarem ou desenvolverem o seu sistema informático interno com vista à ligação ao T2S;

23)

«Manual do Utilizador», o documento que descreve o modo como podem ser usadas as funções dos programas informáticos do T2S disponibilizadas na aplicação destinada aos utilizadores (baseada em ecrã);

24)

«documento relativo aos requisitos dos utilizadores» (User Requirements Document/URD), o documento que define os requisitos dos utilizadores do T2S, publicado pelo BCE em 3 de julho de 2008, conforme subsequentemente alterado nos termos do Procedimento de Gestão de Alterações e Versões do T2S.

SECÇÃO II

ESTRUTURA DE GOVERNAÇÃO DO T2S

Artigo 3.o

Níveis de governação interna

O T2S terá três níveis de governação interna. O Nível 1corresponde ao Conselho do BCE, o Nível 2 à Comissão do T2S, e o Nível 3 é composto pelos 4BC.

Artigo 4.o

Conselho do BCE

1.   O Conselho do BCE é responsável pela direção, administração geral e controlo do programa T2S, competindo-lhe ainda tomar as decisões finais relativas ao T2S e decidir sobre a repartição das atribuições que não tenham sido especificamente conferidas aos níveis de governação 2 e 3.

2.   Compete, designadamente, ao Conselho do BCE:

a)

a responsabilidade pela governação do T2S, exercendo todas as atividades seguintes:

i)

decidir quanto a qualquer assunto relacionado com a governação do T2S e assumir a responsabilidade pelo T2S em geral, cabendo-lhe assim a decisão final em qualquer litígio,

ii)

tomar, ocasionalmente, as decisões necessárias sobre as atribuições conferidas à Comissão do T2S ou aos 4BC,

iii)

atribuir a execução de tarefas concretas subsequentes ou complementares relacionadas com o T2S à Comissão do T2S e/ou aos 4BC, determinando quais as decisões a elas referentes reservadas à sua própria competência,

iv)

tomar toda e qualquer decisão relacionada com a organização da Comissão do T2S;

b)

responder aos pedidos dos membros do Grupo Consultivo (GC) (Avisory Group/AG) do T2S, do Grupo de Coordenação das moedas que não o euro ou do Grupo de Coordenação das CDT que forem apresentados de acordo com as normas que regem o respetivo grupo;

c)

decidir sobre o regime financeiro básico do T2S, e nomeadamente sobre:

i)

a política de fixação de preços dos serviços T2S,

ii)

a metodologia dos custos do T2S,

iii)

os aspetos relativos ao quadro financeiro previstos no artigo 12.o;

d)

decidir sobre as condições de acesso das CDT;

e)

validar e aceitar o Plano Executivo Sumário do T2S, acompanhar o andamento do Programa T2S e decidir sobre as medidas necessárias para recuperar qualquer atraso na sua implementação;

f)

decidir sobre aspetos operacionais básicos do T2S, e designadamente:

i)

a moldura operacional do T2S, incluindo a estratégia de gestão de incidentes e crises,

ii)

as medidas de segurança informática do T2S,

iii)

o Procedimento de Gestão de Alterações e Versões do T2S,

iv)

a estratégia de ensaio do T2S,

v)

a estratégia de migração do T2S,

vi)

as medidas de controlo de riscos do T2S;

g)

aprovar o regime contratual básico, designadamente:

i)

os acordos entre o Nível 2 e o Nível 3,

ii)

os acordos de nível de serviço a negociar entre a Comissão do T2S e as CDT e os bancos centrais do Eurosistema, bem como com os 4BC,

iii)

os contratos celebrados com as CDT a negociar entre a Comissão do T2S, juntamente com os bancos centrais do Eurosistema e as CDT,

iv)

os contratos celebrados com os BCN não pertencentes à área do euro, com outros bancos centrais ou com outras autoridades monetárias competentes, incluindo os acordos de nível de serviço correspondentes;

h)

tomar as medidas adequadas para garantir o cumprimento coercivo das normas e dos princípios de superintendência;

i)

decidir sobre a data do início da primeira migração das CDT para o T2S.

Artigo 5.o

Comissão do T2S

A composição e o mandato da Comissão do T2S constam da Decisão BCE/2012/6. A Comissão do T2S fica incumbida das tarefas atribuídas ao Nível 2 de governação no âmbito do quadro geral definido pelo Conselho do BCE.

Artigo 6.o

Os 4BC

1.   Aos 4BC compete desenvolver e operar o T2S, devendo os mesmos informar a Comissão do T2S sobre a sua organização interna e a divisão do trabalho entre si.

Incumbe concretamente aos 4BC levar a cabo as seguintes tarefas:

a)

preparar, com base no URD e nas orientações recebidas da Comissão do T2S, as GFS, as UDFS e os Manuais de Utilizador de acordo com o previsto no Plano de Síntese (Executive Summary Plan) do T2S;

b)

desenvolver e construir a plataforma T2S em nome do Eurosistema, e fornecer os componentes técnicos do T2S de acordo com o previsto no Plano de Síntese do T2S e no URD, nas GFS, nas UDFS e noutras especificações e noutros níveis de serviço;

c)

colocar o T2S à disposição da Comissão do T2S em conformidade com o calendário, as especificações e os níveis de serviço aprovados;

d)

apresentar à Comissão do T2S, para efeitos do disposto no artigo 12.o, os seguintes documentos:

i)

uma estimativa dos custos em que os referidos 4BC incorrerão com o desenvolvimento e funcionamento do T2S, sob forma que possa ser avaliada e/ou auditada pelos comités pertinentes do SEBC ou do Eurosistema, e/ou por auditores externos,

ii)

uma proposta financeira incluindo o tipo, o plano de pagamentos e o período abrangido;

e)

obter todas as licenças necessárias para criar e executar o T2S e possibilitar ao Eurosistema a prestação de serviços T2S às CDT;

f)

efetuar as alterações necessárias no T2S de acordo com o Procedimento de Gestão das Alterações e Versões do T2S;

g)

responder às perguntas que lhes sejam colocadas pelo Conselho do BCE ou pela Comissão do T2S no seu domínio de competência;

h)

assegurar a formação adequada e prestar apoio técnico e operacional, sob a coordenação da Comissão do T2S, quer no período de testes, quer na fase de migração;

i)

negociar eventuais alterações ao acordo entre os níveis de governação 2 e 3 com a Comissão do T2S.

2.   Os 4BC serão individual e solidariamente responsáveis perante o Eurosistema pelo desempenho das suas atribuições em caso de fraude, dolo ou culpa grave. O regime de responsabilidade será especificado no acordo entre os níveis de governação 2 e 3.

3.   A externalização ou a subcontratação dos bens ou serviços acima descritos a fornecedores externos pelos 4BC não afetarão o regime de responsabilidade destes perante o Eurosistema e as outras partes interessadas, devendo ser comunicadas de forma transparente à Comissão do T2S.

Artigo 7.o

Relacionamento com outras partes interessadas

1.   O GC do T2S é um foro de comunicação e de interação entre o Eurosistema e as partes interessadas no T2S alheias ao Eurosistema. O GC do T2S presta aconselhamento à Comissão do T2S, podendo, em casos excecionais, levar algumas questões à atenção do Conselho do BCE.

2.   O GC do T2S será presidido pelo presidente da Comissão do T2S. A composição e o mandato do GC do T2S constam do anexo à presente.

3.   O referido GC desempenhará as suas funções de acordo com o regulamento interno preparado pelo GC do T2S e aprovado pela Comissão do T2S.

4.   O Grupo de Coordenação das CDT (CSD Steering Group/CSG) constitui o órgão de governação do T2S que deverá adotar resoluções e emitir pareceres em representação das CDT que assinaram o acordo-quadro em relação a um conjunto de matérias estipuladas nesse acordo. O mandato do CSG consta do anexo do acordo-quadro.

5.   O Grupo de Coordenação das moedas que não o euro (Non-euro Currencies Steering Group/NECSG) constitui o órgão de governação que, em relação a um conjunto de matérias estipuladas no Acordo de Participação de Moeda (Currency Participation Agreement/CPA), deverá adotar resoluções e emitir pareceres em representação dos BCN não pertencentes à área do euro e de outros bancos centrais que assinaram o CPA. O mandato do NECSG consta do anexo do CPA.

6.   Os Grupos Nacionais de Utilizadores (National User Groups/NUG) são foros de comunicação e interação com fornecedores e utilizadores de serviços de liquidação de títulos nos mercados nacionais, os quais têm por objetivo apoiar o desenvolvimento e a implementação do T2S e avaliar o seu impacto nos referidos mercados. Por norma, os NUG são presididos pelos BCN respetivos. A composição e o mandato dos NUG constam do anexo à presente.

Artigo 8.o

Princípios de boa gestão

1.   A fim de evitar conflitos de interesse entre a prestação de serviços T2S pelo Eurosistema e as suas funções regulamentares, os bancos centrais do Eurosistema devem garantir que:

a)

os membros da Comissão do T2S não estejam diretamente envolvidos na superintendência do T2S ou das CDT que externalizem operações de liquidação ao T2S; não façam parte de comités do Eurosistema/SEBC se estiverem envolvidos em atividades de superintendência; não façam parte do Comité Diretor de TI do Eurosistema (Eurosystem IT Steering Committee/EISC) ou do Comité de Auditores Internos; e que

b)

a superintendência do T2S e as atividades do T2S sejam independentes uma da outra.

2.   A Comissão do T2S fica sujeita a deveres de informação, assim como a controlo e auditoria, nos termos estabelecidos na presente orientação. As auditorias respeitantes ao desenvolvimento, à operação e aos custos do T2S serão iniciadas e efetuadas com base nos princípios e medidas de política de auditoria do SEBC estabelecidos pelo Conselho do BCE que estejam em vigor no momento em que as mesmas se efetuarem.

Artigo 9.o

Cooperação e troca de informação

1.   Durante o desenvolvimento e o funcionamento do T2S, os 4BC e a Comissão do T2S devem cooperar, trocar informações e prestar assistência mútua, de natureza técnica ou outra.

2.   Os 4BC, os restantes bancos centrais do Eurosistema e a Comissão do T2S devem comunicar imediatamente uns aos outros quaisquer questões suscetíveis de afetar substancialmente o desenvolvimento ou a construção e o funcionamento do T2S, e empenhar-se em mitigar os riscos correspondentes.

3.   A Comissão do T2S apresentará relatórios regulares ao Conselho do BCE sobre o desenvolvimento do Programa T2S e o funcionamento do T2S. Esses relatórios devem ser enviados ao EISC para aconselhamento dos órgãos de decisão do BCE. Os referidos relatórios serão enviados ao Comité dos Sistemas de Pagamento e de Liquidação (Payment and Settlement Systems Committee/PSSC) para informação.

4.   A Comissão do T2S comunicará aos membros do PSSC as agendas, os sumários e a documentação pertinente relativos às suas reuniões, a fim de lhes permitir dar o seu contributo, se necessário.

5.   Em caso de necessidade, a Comissão do T2S pode consultar quaisquer outros comités competentes do SEBC, e ser por eles consultada.

6.   Os 4BC devem enviar à Comissão do T2S relatórios regulares sobre o Programa T2S e sobre o funcionamento do T2S.

7.   O conteúdo e o procedimento pormenorizado para o cumprimento das obrigações de informação da Comissão do T2S e dos 4BC constarão do acordo entre os níveis de governação 2 e 3.

SECÇÃO III

REGIME FINANCEIRO

Artigo 10.o

Política de fixação de preços

A política de fixação de preços do T2S orientar-se-á pelos princípios básicos da ausência de fins lucrativos, da plena recuperação dos custos e da não discriminação das CDT.

Artigo 11.o

Contabilidade analítica de exploração

1.   Salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, o T2S fica sujeito à metodologia comum de cálculo de custos do Eurosistema e ao disposto na Orientação BCE/2010/20, de 11 de novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do SEBC/comentário (4).

2.   A Comissão do T2S deve envolver, logo desde o início, os comités pertinentes do SEBC/Eurosistema na apreciação da correta aplicação da:

a)

metodologia comum de cálculo de custos do Eurosistema, no contexto da estimativa de custos do T2S e do cálculo dos custos anuais do T2S; e da

b)

Orientação BCE/2010/20, pelo BCE e pelos 4BC, no contexto do reconhecimento dos custos e dos ativos do T2S.

Artigo 12.o

Quadro financeiro

1.   A Comissão do T2S apresentará ao Conselho do BCE propostas referentes ao ajustamento do regime financeiro do T2S, incluindo os custos do T2S, ou seja, os custos incorridos pelos 4BC e pelo BCE com o desenvolvimento, a manutenção e o funcionamento do T2S.

2.   A proposta incluirá igualmente:

a)

o tipo da proposta;

b)

o plano de pagamentos;

c)

o período coberto;

d)

o mecanismo de repartição dos custos; e

e)

os custos de capital.

3.   A decisão sobre o regime financeiro do T2S compete ao Conselho do BCE.

Artigo 13.o

Pagamentos

1.   O BCE manterá, em nome do Eurosistema, uma conta relativa ao projeto T2S. A conta do projeto T2S não tem caráter orçamental, sendo usada para recolher e distribuir todos os pré-pagamentos, prestações e reembolsos relacionados com os custos do T2S, bem como as comissões de utilização do T2S.

2.   Compete à Comissão do T2S gerir a referida conta em nome do Eurosistema. Depois de os produtos a entregar (deliverables) pelos 4BC terem sido validados e aceites, a Comissão do T2S aprovará o pagamento de prestações aos 4BC em conformidade com o plano de pagamentos previamente acordado e aprovado pelo Conselho do BCE, constante do acordo entre os níveis de governação 2 e 3.

Artigo 14.o

Direitos do Eurosistema sobre o T2S

1.   A aplicação de negócio do T2S constitui propriedade exclusiva do Eurosistema.

2.   Para tal, os 4BC concederão ao Eurosistema as licenças referentes aos direitos de propriedade intelectual necessárias para permitir ao Eurosistema fornecer às CDT toda a gama de serviços T2S, ao abrigo das regras e dos níveis de serviço comum aplicáveis e em condições de igualdade. Os 4BC assumirão perante o Eurosistema a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer pedidos de indemnização por violação de direitos de propriedade intelectual apresentados por terceiros.

3.   Os detalhes relativos aos direitos do Eurosistema sobre o T2S acordados entre os 4BC e a Comissão do T2S constarão do acordo entre os níveis de governação 2 e 3, assim como os direitos das entidades que tenham assinado um CPA em conformidade com o artigo 18.o, os quais também ficarão estabelecidos no referido acordo.

SECÇÃO IV

CENTRAIS DE DEPÓSITO DE TÍTULOS (CDT)

Artigo 15.o

Condições de acesso das CDT

1.   As CDT podem aceder aos serviços do T2S desde que:

a)

tenham sido objeto de notificação conforme o previsto no artigo 10.o da Diretiva 98/26/CE ou que, no caso de CDT não pertencentes a uma jurisdição do EEE, operem num quadro legal e regulamentar equivalente ao que vigorar na União;

b)

as autoridades competentes considerem que as mesmas cumprem as Recomendações do CARMEVM (Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários)/SEBC para os Sistemas de Liquidação de Títulos;

c)

disponibilizem às outras CDT participantes no T2S, a pedido, cada título/código ISIN (International Security Identification Number/Número Internacional de Identificação de Títulos) em relação aos quais funcionem como CDT emitente (ou uma CDT tecnicamente emitente);

d)

se comprometam a prestar a cada um das outras CDT participantes no T2S, em condições de igualdade, serviços básicos de custódia;

e)

se comprometam perante as outras CDT do T2S a efetuar a sua liquidação no T2S em moeda de banco central, se essa moeda estiver disponível no T2S.

2.   As regras relativas às condições de acesso das CDT são definidas na Decisão BCE/2011/20, de 16 de novembro de 2011, que estabelece regras e procedimentos detalhados para implementação dos critérios de elegibilidade aplicáveis ao acesso das centrais de depósito de títulos aos serviços do TARGET2-Securities (5), e devem ser implementadas nos acordos contratuais a celebrar entre estas e os bancos centrais do Eurosistema.

3.   O BCE publicará no seu sítio web a lista das CDT às quais se permite a liquidação no T2S.

Artigo 16.o

Relações contratuais com as CDT

1.   Os contratos entre os bancos centrais do Eurosistema e as CDT, incluindo os acordos de nível de serviços, estão totalmente harmonizados.

2.   A Comissão do T2S, em conjunto com os bancos centrais do Eurosistema, procede à negociação de eventuais alterações aos contratos com as CDT.

3.   Os contratos com as CDT, bem como as respetivas alterações, são aprovados pelo Conselho do BCE e subsequentemente assinados pelo banco central do Eurosistema do país onde se situar a sede da CDT em causa, ou pelo BCE em representação das CDT situadas fora da área do euro, em qualquer um dos casos agindo em nome e representação de todos os bancos centrais do Eurosistema. Em relação à Irlanda, o contrato será assinado pelo banco central do Eurosistema do Estado-Membro que tiver notificado o sistema de liquidação de títulos em conformidade com o disposto no artigo 10.o da Diretiva 98/26/CE.

Artigo 17.o

Observância dos requisitos regulamentares

1.   A Comissão do T2S deve tentar acompanhar a observância permanente, por parte das CDT, dos requisitos legais, regulamentares e de superintendência aplicáveis.

2.   A Comissão do T2S avaliará a necessidade de o BCE formular recomendações tendentes a promover adaptações legislativas que garantam a igualdade de direitos de acesso das CDT aos serviços do T2S, podendo, para o efeito, submeter propostas ao Conselho do BCE.

SECÇÃO V

OUTRAS MOEDAS QUE NÃO O EURO

Artigo 18.o

Condições de elegibilidade para a inclusão no T2S

1.   Para que a moeda de um país do EEE que não seja o euro possa ser aceite para utilização no T2S, é necessário que o respetivo BCN não pertencente à área do euro, outro banco central ou uma autoridade responsável por essa moeda celebre um CPA com o Eurosistema, e que o Conselho do BCE confirme a elegibilidade da moeda em questão.

2.   Outras moedas só serão elegíveis para utilização no T2S se o Conselho do BCE tiver confirmado a elegibilidade dessa moeda, e se:

a)

o quadro jurídico, regulamentar e de superintendência aplicável à liquidação nessa moeda oferecer um grau de segurança jurídica que, na sua essência, seja equivalente ou superior ao vigente na União;

b)

a inclusão dessa moeda no T2S tiver efeitos positivos na contribuição do T2S para o mercado de liquidação de valores mobiliários da União;

c)

um banco central ou outra autoridade responsável por essa moeda celebre com o Eurosistema um CPA mutuamente satisfatório.

3.   De acordo com o mandato da Comissão do T2S, os BCN não pertencentes à área do euro e outros bancos centrais podem estar representados na referida Comissão.

SECÇÃO VI

DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA T2S

Artigo 19.o

Plano de Síntese do T2S

1.   Com base nas propostas apresentadas pela Comissão do T2S, o Conselho do BCE avaliará, validará e aceitará as alterações ao Plano de Síntese do T2S.

2.   A Comissão do T2S estabelecerá um plano operacional com base no Plano de Síntese do T2S. O plano operacional e suas eventuais atualizações posteriores serão publicados e comunicados às partes interessadas do T2S.

3.   Em caso de sério risco de uma etapa do Plano de Síntese do T2S não vir a ser concluída, a Comissão do T2S comunicará de imediato o facto ao Conselho do BCE e proporá medidas para reduzir quaisquer atrasos na implementação do T2S.

SECÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Acordo entre os níveis de governação 2 e 3

1.   Sem prejuízo do disposto na presente orientação, o acordo entre o Nível 2 e o Nível 3 conterá disposições mais detalhadas sobre as atribuições e responsabilidades dos 4BC, da Comissão do T2S e dos bancos centrais do Eurosistema.

2.   O acordo entre os níveis de governação 2 e 3 e os respetivos projetos de alteração devem ser submetidos ao Conselho do BCE para homologação e ser posteriormente assinados pelo Eurosistema e pelos 4BC.

Artigo 21.o

Resolução de litígios

1.   Em caso de litígio relacionado com uma matéria regida pela presente orientação que não possa ser resolvido por acordo, qualquer uma das partes envolvidas poderá submeter o assunto ao Conselho do BCE para decisão.

2.   O acordo entre os níveis de governação 2 e 3 deve conter disposições prevendo a possibilidade de a Comissão do T2S ou os 4BC submeterem qualquer litígio emergente do mesmo ao Conselho do BCE.

Artigo 22.o

Norma revogatória

1.   A Orientação BCE/2010/2 é revogada.

2.   As referências à orientação revogada devem entender-se como referências à presente orientação.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adoção.

Artigo 24.o

Destinatários e medidas de aplicação

A presente orientação aplica-se a todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de julho de 2012.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 65.

(2)  JO L 117 de 1.5.2012, p. 13.

(3)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

(4)  JO L 35 de 9.2.2011, p. 31.

(5)  JO L 319 de 2.12.2011, p. 117.


ANEXO

GRUPO CONSULTIVO DO T2S

MANDATO

1.   Preâmbulo e objetivos

Em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os Estatutos do SEBC e do BCE, o Eurosistema visa prestar os seus serviços TARGET2-Securities (T2S) às CDT e aos bancos centrais na Europa. Os serviços T2S permitem a liquidação corrente, neutra e transfronteiras de operações sobre valores mobiliários na modalidade de entrega contra pagamento (DvP) em moeda de banco central. O T2S baseia-se numa plataforma técnica única integrada com os sistemas dos bancos centrais de liquidação por bruto em tempo real para todas as moedas participantes.

Tendo em vista a prestação de serviços T2S, o Conselho do Banco Central Europeu (BCE), enquanto principal órgão de decisão do Eurosistema, criou o Grupo Consultivo (GC) (Advisory Group/AG) do T2S para garantir que o T2S continua a responder às necessidades do mercado. O GC desempenha o seu papel enquanto órgão consultivo do Eurosistema em todas as questões relacionadas com o T2S. O GC poderá também, a pedido, prestar aconselhamento ao Grupo de Coordenação das CDT (CSD Steering Group/CSG) e ao Grupo de Coordenação das moedas dos países não pertencentes à área do euro (Non-euro Currencies Steering Group/NECSG).

2.   Responsabilidades e competências

O GC é responsável por:

assegurar a coerência do âmbito de aplicação do T2S na definição do conjunto de documentos, nomeadamente, garantir a sua plena conformidade com o Documento relativo aos requisitos dos utilizadores (User Requirements Document/URD),

prestar assistência na análise e na hierarquização por ordem de prioridades dos pedidos de alterações ao âmbito do T2S na definição do conjunto de documentos, a efetuar pelo Eurosistema, em conformidade com os procedimentos aplicáveis especificados no Plano do Acordo-quadro (Framework Agreement/FA) relativo à «Estrutura de Governação» e à «Gestão das Alterações e Versões»,

prestar assistência ao Eurosistema num eventual ajustamento do quadro para a formação de preços;

continuar a promover o trabalho de harmonização no domínio da liquidação de valores mobiliários no contexto do T2S e apoiar os esforços de implantação deste projeto no mercado,

prestar aconselhamento sobre as decisões a tomar pelo Conselho do BCE, pela Comissão do T2S, pelo CSG e pelo NECSG que, na perspetiva da Comissão do T2S, tenham implicações para os utilizadores do T2S,

prestar aconselhamento sobre práticas e políticas que contribuam para um ambiente pós-negociação T2S eficaz e eficiente em termos de custos,

prestar aconselhamento sobre questões operacionais,

prestar aconselhamento em caso de litígio entre o Eurosistema e um ou mais CDT e/ou entre o Eurosistema e um ou mais bancos centrais nacionais (BCN) não pertencentes à área do euro, em conformidade com os procedimentos de resolução de litígios previstos no FA e no acordo de participação de moeda (Currency Participation Agreement/CPA).

Cada membro de pleno direito do GC pode:

propor aconselhamento sobre questões relacionadas com o T2S,

iniciar um pedido de alteração de acordo com o procedimento previsto no Plano do FA relativo à «Gestão das Alterações e Versões».

3.   Composição e duração (do mandato)

O GC é composto pelo Presidente, pelo Secretário, por membros de pleno direito e por observadores.

O GC é presidido pelo Presidente da Comissão do T2S. O Secretário do GC tem de ser um funcionário do BCE com vasta experiência e será nomeado pelo Presidente do GC. O BCE presta ao Secretário do GC apoio operacional e serviços de secretariado. O Presidente do GC pode designar um suplente para substituir o Secretário do GC em circunstâncias excecionais.

Pode ser membro efetivo do GC um representante de qualquer um dos seguintes grupos:

a)

Bancos centrais:

O BCE, assim como cada um dos BCN dos Estados-Membros da área do euro são representados por um membro efetivo cada. Aquando da adoção do euro por um Estado-Membro, o seu BCN participará no GC como membro efetivo a partir da data da adesão. Um banco central não pertencente à área do euro que tenha assinado o CPA e que participe com efeito imediato no T2S também passará a ser representado por um membro efetivo a partir da data da referida assinatura. Será nomeado um representante do banco central pelo Governador ou Presidente do banco central em questão nos termos dos respetivos estatutos;

b)

Centrais de depósito de títulos (CDT):

Todos os membros efetivos do CSG são membros efetivos do GC. A título excecional, e em função do respetivo volume de liquidações, o Grupo Euroclear apresenta quatro representantes, o Grupo Clearstream outros quatro, e o Monte Titoli dois representantes (1). Esta composição mantém-se por um ano a contar do início do funcionamento do T2S, após o que o Conselho do BCE passará em revista o número de membros adicionais de forma a representarem o real volume de liquidações no T2S.

c)

Utilizadores:

Tanto o Grupo de Utilizadores Interessados como o grupo das CDT têm o mesmo número de representantes, de modo a que os grupos de partes interessadas do T2S no mercado estejam representados de forma idêntica. O Conselho do BCE pode nomear representantes dos utilizadores com base numa proposta da Comissão do T2S. A proposta da Comissão do T2S é elaborada com base nas candidaturas recebidas da European Banking Federation (Federação Bancária Europeia), do European Savings Bank Group (Grupo Europeu das Caixas de Poupança), do European Association of Co-operative Banks (Associação Europeia de Bancos Cooperativos), da Association for Financial Markets in Europe (Associação dos Mercados Financeiros Europeus), da European Association of Clearing Houses (Associação Europeia de Câmaras de Compensação), tendo em vista o equilíbrio entre os diferentes interesses dos utilizadores no T2S, em termos de pequenas e grandes instituições e mercados, participantes nacionais e internacionais e diferentes âmbitos de serviços prestados pelos utilizadores, com ênfase nos utilizadores ativamente envolvidos na negociação de valores mobiliários no T2S, em euros ou noutras moedas consideradas elegíveis para liquidação no T2S, independentemente do local em que foram constituídos. Pelo menos um dos candidatos apresentados por cada uma destas instituições será selecionado. Além disso, aplicar-se-ão os seguintes parâmetros:

i)

pelo menos onze membros efetivos representando grandes bancos comerciais,

ii)

pelo menos dois membros efetivos representando bancos de investimento internacionais,

iii)

pelo menos dois membros efetivos representando bancos ativamente envolvidos na indústria de liquidação de valores mobiliários e que servem a sua clientela local,

iv)

pelo menos um membro efetivo representando uma contraparte central.

Os responsáveis máximos de cada uma das seguintes instituições e organizações têm o direito de nomear um observador para o GC:

Association for Financial Markets in Europe,

European Association of Co-operative Banks,

European Banking Federation,

European Association of Clearing Houses,

European Savings Bank Group,

Federation of European Securities Exchanges (Federação de Bolsas de Valores Europeias),

European Securities and Markets Authority (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)

Comissão Europeia,

a função de superintendência do Eurosistema,

um representante de cada um dos 4BC (estes representantes submetem o seu parecer em conjunto ao GC).

Além disso, os membros da Comissão do T2S são convidados a participar como observadores nas reuniões do GC.

Cada pessoa nomeada deve possuir o nível hierárquico apropriado e a necessária competência técnica. As entidades que procedam às nomeações são responsáveis pela garantia de que o nomeado tem a necessária disponibilidade de tempo para poder participar ativamente nos trabalhos do GC.

De forma a limitar a dimensão do GC, não mais do que dois membros efetivos ou observadores de cada banco central poderão participar em simultâneo no GC. Para permitir a neutralidade necessária, esta regra não é aplicável ao Presidente do GC.

Os membros efetivos e os observadores são nomeados para um mandato renovável de dois anos. As substituições de membros utilizadores que se demitam no decurso de um mandato regular podem ser nomeadas pela Comissão do T2S de entre as candidaturas recebidas da organização de utilizadores relevante. O mandato do GC tem início em julho de 2012, e substitui o mandato e o regulamento interno do GC inicialmente redigido para a fase de especificação e alargado até à entrada em vigor do FA. O novo mandato termina com a substituição do FA e do CPA por um novo acordo e/ou com a sua rescisão por parte dos seus signatários.

4.   Prestação de informação

O GC presta aconselhamento à Comissão do T2S. O GC poderá também, a pedido, prestar aconselhamento ao CSG ou ao NECSG. Em casos excecionais, o GC poderá prestar aconselhamento diretamente ao Conselho do BCE se considerar que os Princípios Gerais do T2S ou outros elementos fundamentais do T2S estão em risco.

O Conselho do BCE e a Comissão do T2S (para questões delegadas à Comissão do T2S pelo Conselho do BCE) podem fornecer orientações gerais ao GC, quer por iniciativa própria, quer a pedido deste.

5.   Metodologia

Os membros efetivos têm o direito de participar no processo de decisão do GC. Os observadores têm o direito de participar nas reuniões do GC, mas sem direito a voto.

As decisões do GC assumem a forma de pareceres ou de resoluções, caso digam respeito à organização dos trabalhos do GC ou dos respetivos subgrupos. O parecer do GC é enviado diretamente à Comissão do T2S, ao Conselho do BCE, ao CSG ou ao NECSG, consoante o caso. Os pareceres e as resoluções do GC deverão ser tomados por consenso. Se não se conseguir chegar a um consenso, o Presidente do GC pode decidir avaliar o grau de apoio a uma determinada posição, caso em que os pareceres e as resoluções serão adotados por maioria simples de todos os membros do GC. O Presidente e o Secretário do GC não têm direito de participar na adoção de pareceres e de resoluções.

O GC pode criar subestruturas para apoiar o seu trabalho, se necessário. Coordena com a Comissão do T2S responsável pela organização do trabalho para que os órgãos de governação relevantes participem de forma adequada sem que se verifique uma duplicação de subestruturas sobre temas similares.

O GC reúne-se, em regra, duas vezes por ano. O Presidente pode convocar reuniões extraordinárias, cujas datas serão comunicadas ao GC com suficiente antecedência. Em princípio, as reuniões têm lugar nas instalações do BCE. Além disso, o Presidente do GC poderá solicitar o parecer do GC por outras vias, designadamente sob a forma de procedimento escrito.

O GC funcionará de forma aberta e transparente e a sua documentação será publicada no sítio web do T2S. Os métodos de trabalho serão especificados de forma mais detalhada no regulamento interno redigido pelo GC e homologado pela Comissão do T2S.

GRUPOS NACIONAIS DE UTILIZADORES (NUG)

MANDATO

1.   Objetivos

Os Grupos Nacionais de Utilizadores (National Users Group/NUG) reúnem fornecedores e utilizadores de serviços de liquidação de títulos dos mercados nacionais tendo em vista o desenvolvimento, a implementação e o funcionamento do TARGET2-Securities (T2S). Criam fóruns para o envolvimento dos participantes no mercado nacional no GC do T2S, estabelecendo uma ligação formal entre o GC e os referidos mercados nacionais. Os NUG servem tanto como uma base de sondagem inicial pela Gabinete do Programa do T2S, como para dar contributos para o GC em todas as questões submetidas à sua consideração, podendo igualmente colocar questões à atenção do GC.

Os NUG podem participar no Procedimento de Gestão de Alterações e Versões e desempenhar um papel importante na apreciação desses pedidos no contexto do funcionamento dos mercados nacionais. Tendo em conta o princípio que presidiu à sua génese, os NUG deverão promover ativamente a harmonização do funcionamento do T2S, evitando ao máximo a incorporação de especificidades nacionais no sistema.

2.   Responsabilidades e competências

Os NUG nos mercados que participam no T2S são responsáveis por:

avaliar o impacto do funcionamento do T2S, particularmente de quaisquer alterações dos requisitos dos utilizadores do T2S, no seu mercado nacional, tendo em especial atenção o conceito de um T2S «magro», evitando especificidades nacionais e promovendo a harmonização,

colaborar nas tarefas de acompanhamento e de implementação relacionadas com as atividades de harmonização do T2S apoiadas pelo GC,

dar a conhecer ao GC as preocupações mais importantes do mercado nacional,

promover o conhecimento sobre o T2S em todos os segmentos da comunidade nacional de valores mobiliários,

apoiar os membros do GC que representam a comunidade nacional.

No desempenho das suas funções, os NUG aplicam elevados padrões de transparência, a qual constitui um elemento fundamental do T2S.

Apesar de este mandato dizer principalmente respeito aos mercados participantes no T2S, também os mercados que ainda não participam no T2S são convidados a criar NUG. Se um tal mercado decidir criar um NUG, este deve ter um mandato semelhante, tendo em vista a preparação desse mercado para a participação no T2S.

3.   Composição e duração (do mandato)

Os NUG são compostos por um Presidente, um Secretário e diversos membros.

O Presidente de um NUG deve, de preferência, ser um membro efetivo ou um observador do GC. Esta função será normalmente desempenhada por um funcionário superior do respetivo banco central nacional. No caso de o banco central em questão não providenciar ou não designar um Presidente para o NUG, este será nomeado pelo presidente do GC, o qual tentará obter um consenso entre os principais participantes no mercado em questão. Se o Presidente não for membro do GC, um membro deste grupo deverá assegurar a coordenação entre o GC e o Presidente do NUG, a fim de se garantir uma estreita ligação entre estes órgãos. Se nenhum membro do NUG estiver representado no GC, o NUG procurará ter uma estreita colaboração com o Secretário do GC a fim de ser informado sobre os desenvolvimentos do T2S.

O Secretário do NUG é nomeado pelo respetivo banco central nacional da área do euro; nos restantes países, o Secretário do NUG é designado pelo seu Presidente e deverá ser nomeado pelo respetivo banco central nacional. Compete ao Secretário participar nas sessões de informação destinadas aos Secretários dos NUG regularmente organizadas pelo Gabinete do Programa T2S por intermédio da rede de peritos do NUG. Os Secretários do NUG de mercados não participantes no T2S poderão participar como convidados na rede de peritos do NUG.

Os NUG são compostos pelos membros efetivos e observadores (nacionais) do GC (ou pelos funcionários superiores que estes nomeiem como seus representantes e como tal sejam aceites pelo Presidente do NUG), bem como por outras pessoas com os conhecimentos e reputação necessários para poderem representar um amplo espectro de utilizadores e fornecedores do mercado nacional em causa, incluindo peritos em assuntos relacionados com numerário. Podem, por conseguinte, ser membros de um CDT, corretores, bancos, bancos de investimento, prestadores de serviços de guarda de títulos (custodians), emitentes/ou respetivos agentes, contrapartes centrais, bolsas e sistemas de negociação multilateral, o banco central nacional, as autoridades de regulamentação e as associações bancárias relevantes.

O mandato do NUG termina ao mesmo tempo que o mandato do GC, ou seja, com a substituição do FA e do CPA por um novo contrato e/ou com a sua rescisão com todas as CDT signatárias e os bancos centrais não pertencentes à área do euro.

4.   Metodologia

Os NUG só tratam de questões que se relacionem com o T2S. São convidados a procurar ativamente obter instruções do Gabinete do Programa T2S em relação aos problemas que forem surgindo em cada momento, bem como a fornecer uma perspetiva nacional sobre as questões que sejam colocadas pelo Secretário do GC ou suscitadas no seio do próprio NUG. O Gabinete do Programa T2S fornece informações regulares aos NUG sobre mercados participantes no T2S e organiza reuniões com os respetivos Secretários por intermédio da rede de peritos do NUG com vista a promover a interação entre os NUG e o Gabinete do Programa T2S.

Os NUG deverão tentar reunir regularmente, em paralelo com as datas previstas para as reuniões do GC, de modo a poderem aconselhar os membros nacionais do GC. Contudo, os seus pareceres não vinculam nenhum membro do GC. Os NUG podem igualmente, através do respetivo Secretário, apresentar exposições por escrito ao GC e solicitar parecer aos membros do GC, designadamente convidando um membro do GC a pronunciar-se.

O Secretário do NUG deverá fazer circular a agenda das reuniões e a documentação relevante para a discussão dos temas agendados com pelo menos cinco dias úteis de antecedência relativamente à data marcada para as reuniões. As atas das reuniões do NUG serão publicadas no sítio web do T2S e, se tal for considerado conveniente, no sítio web do BCN correspondente. A publicação deverá ser feita em inglês e, se necessário, na língua nacional relevante no prazo de três semanas a contar da realização de cada reunião.

Os nomes dos membros dos NUG serão publicados no sítio web do T2S. Os NUG também publicarão no sítio web do T2S um endereço de contacto por correio eletrónico, de modo a que os participantes do mercado nacionais saibam com quem contactar a fim de dar a conhecer a sua opinião.


(1)  A presente composição é especificada no pressuposto de que o Grupo Euroclear participa com a Euroclear Bélgica, a Euroclear Finlândia, a Euroclear França e a Euroclear Nederland e que o Grupo Clearstream participa com a Clearstream Banking Frankfurt e com a LuxCSD no T2S.


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