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Document 52012AB0017

Parecer do Banco Central Europeu, de 2 de março de 2012 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020» ) (CON/2012/17)

OJ C 137, 12.5.2012, p. 7–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 137/7


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 2 de março de 2012

sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020»)

(CON/2012/17)

2012/C 137/02

Introdução e base jurídica

Em 26 de janeiro de 2012, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020») (1) (a seguir «regulamento proposto»). Em 6 de fevereiro de 2012, o BCE recebeu do Parlamento Europeu um segundo pedido de parecer sobre o mesmo regulamento proposto.

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto nos artigos 133.o, 127.o, n.o 4, e 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.   Observações genéricas

1.1.

O programa Pericles é um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (contrafação) e a fraude associada. O regulamento proposto confere uma nova base jurídica ao programa Pericles, que caduca no final de 2013 (2), prorrogando assim a sua duração até ao final de 2020. O BCE reitera a opinião de que o programa Pericles contribui de forma útil para as atividades desenvolvidas pelo BCE, pela Europol e pelas autoridades nacionais na luta contra a falsificação do euro (3). O BCE está convicto de que o programa Pericles 2020 continuará a contribuir para preservar a integridade das notas de euro, incluindo a segunda série de notas de euro.

1.2.

O BCE sublinha o papel ativo que vem desempenhando na luta contra a falsificação das notas de euro. Mais especificamente, o BCE cria os desenhos e os elementos tecnicamente avançados a incluir nas notas de euro, que permitem ao público em geral e aos especialistas estabelecer uma distinção entre notas verdadeiras e falsas. Constitui prática corrente a introdução de aperfeiçoamentos nas notas poucos anos após a sua entrada em circulação, tendo em vista manter a dianteira em relação aos falsificadores. O Eurosistema está também a tomar esta medida preventiva e iniciará em breve a produção da segunda série de notas de euro. Além disso, o BCE analisa os novos tipos de contrafação no seu Centro de Investigação da Contrafação de Moeda (CICM), utilizando os conhecimentos assim obtidos para dar um melhor aconselhamento às forças da ordem. O CICM coordena a disseminação, entre todas entidades competentes, de todos os dados técnicos e estatísticos conhecidos sobre falsificações de notas de euro.

2.   Observações específicas

2.1.

O segundo parágrafo do artigo 4.o do regulamento proposto estabelece um critério para avaliar a consecução do objetivo específico do programa Pericles 2020. Nesta matéria, os resultados dependem não só da eficácia da atuação no quadro do programa Pericles 2020, mas também de um conjunto de fatores externos, nomeadamente da quantidade de falsificações em circulação, da disponibilidade de recursos humanos, financeiros e técnicos suficientes por parte das autoridades financeiras, técnicas, de aplicação da lei e judiciais e da realização de outros programas de formação organizados por estas autoridades. Assim sendo, o programa deveria ser avaliado face a todos os aspetos que influenciam a falsificação do euro e a fraude associada. O BCE recomenda, por conseguinte, a plena participação do próprio BCE e da Europol na avaliação do programa Pericles 2020, tal como previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.o do regulamento proposto.

2.2.

Ao abrigo do programa Pericles 2020, as propostas apresentadas pelos Estados-Membros participantes podem incluir a participação de países terceiros, se a sua presença for importante para a proteção do euro. Embora reconhecendo os benefícios que a inclusão de países terceiros pode ter na luta contra a falsificação do euro e da fraude associada em todo o mundo, o envolvimento de países terceiros no programa Pericles 2020 deveria reger-se pela prudência e pela proporcionalidade.

2.3.

O BCE observa que os artigos 8.o, n.o 2, alíneas a) e c) e 10.o, n.o 3, do regulamento proposto se referem à utilização de instrumentos de deteção e prevê a concessão de financiamento para a compra de equipamento. O BCE concorda com a proposta de conceder empréstimos para a aquisição de equipamento geral de laboratório, nomeadamente microscópios, leitores de infra-vermelhos, calibradores, densitómetros, micrómetros, leitores de condutividade e de magnetismo, que auxiliem no processo de investigação e não sejam especificamente concebidos ou comercializados como equipamento de deteção de falsificações. O BCE considera que as únicas máquinas e dispositivos fiáveis de deteção de falsificações são os que constam da lista divulgada no seu website como tendo sido testados com êxito na deteção de um conjunto de tipos de falsificação relevantes e na identificação de notas genuínas com diversos graus e tipos de desgaste. Tais máquinas e dispositivos são todavia destinados a profissionais que operam com numerário e estão, geralmente, para além do domínio de actividade das autoridades especializadas na luta contra a falsificação de moeda, definidas como grupo-alvo no artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do regulamento proposto (4). O BCE considera, portanto, não ser conveniente ponderar o financiamento da aquisição de detetores de falsificação com fundos do programa Pericles 2020 ou a utilização de detetores de falsificação por autoridades especializadas na luta contra a falsificação.

2.4.

Seria vantajoso que a Comissão, o BCE e a Europol examinassem em conjunto as ações a financiar ao abrigo do programa Pericles 2020 (5), a fim de evitar duplicações e sobreposições entre o programa Péricles 2020 e outros programas e atividades pertinentes e de garantir o desenvolvimento de uma estratégia comum contra a falsificação do euro. Por conseguinte, o considerando 7 e o artigo 11.o do regulamento proposto deveriam ser alterados, de modo a preverem: a) a consulta atempada das principais partes interessadas, pela Comissão, sobre a elaboração do programa de trabalho anual; e b) a aprovação pelo BCE e pela Europol do programa de trabalho anual, para efeitos da sua adoção (6). A este respeito, deverá ser concedido ao BCE e à Europol tempo suficiente para examinarem o projeto de programa de trabalho anual e apresentarem os seus pontos de vista antes da discussão do projecto no âmbito do comité consultivo competente.

2.5.

O BCE acolhe com agrado o artigo 12.o, n.o 1, do regulamento proposto, que convida a Comissão a realizar o programa Pericles 2020 em cooperação com os Estados-Membros, através de consultas em diferentes fases da execução do programa, tendo em consideração as medidas pertinentes tomadas por outras entidades competentes, em especial o BCE e a Europol. Se bem que o artigo 12.o, n.o 1, do regulamento proposto assegure um nível de cooperação suficiente no âmbito da União e também de coerência entre o programa Pericles 2020 e outros programas e atividades pertinentes, o BCE recomenda à Comissão que preveja o tempo suficiente para a tomada de conhecimento dos documentos relativos ao programa de trabalho anual antes de consultar o BCE e a Europol sobre o mesmo no âmbito do comité consultivo competente.

2.6.

O BCE recomenda a alteração dos n.os 3 e 4 do artigo 12.o proposto, de modo a permitir a participação do BCE e da Europol na avaliação da eficácia e da eficiência do programa Pericles 2020 e da sua eventual renovação, modificação ou suspensão.

Feito em Frankfurt am Main, em 2 de março de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2011) 913 final.

(2)  Inicialmente, o programa Pericles foi instituído pela Decisão 2001/923/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (JO L 339 de 21.12.2001, p. 50). A Decisão 2001/923/CE foi tornada extensiva aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro pela Decisão 2001/924/CE, de 17 de dezembro de 2001, que torna os efeitos da decisão que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») extensivos aos Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda única (JO L 339 de 21.12.2001, p. 55). Alterações subsequentes à Decisão 2001/923/CE ampliaram o âmbito e a duração do Programa Pericles até 31 de dezembro de 2013.

(3)  Ver o Parecer do BCE CON/2006/35, de 5 de julho de 2006, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre duas propostas de decisão do Conselho relativas ao programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (JO C 163 de 14.7.2006, p. 7). Todos os pareceres do BCE são publicados no sítio Web do BCE em http://www.ecb.europa.eu

(4)  Além disso, resulta com clareza da avaliação de impacto [SEC(2011) 1615 final] que a possibilidade de financiar a aquisição de equipamento se refere a autoridades nacionais (de países terceiros) competentes de luta contra a falsificação de moeda, para a proteção do euro contra a falsificação, com especial incidência nas agências especializadas que operam em países terceiros sensíveis, que têm prioridades diferentes da luta contra a falsificação do euro.

(5)  Ver o ponto 8 do Parecer do BCE CON/2005/22, de 21 de junho de 2005, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre duas propostas de decisão do Conselho relativas ao programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (JO C 161 de 1.7.2005, p. 11), e o ponto 2.2 do Parecer do BCE CON/2006/35, 5 de julho de 2006, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre duas propostas de decisão do Conselho relativas ao programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Péricles») (JO C 163 de 14.7.2006, p. 7).

(6)  Ver o ponto 8 do Parecer CON/2005/22.


ANEXO

Propostas de redação

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração n.o 1

Considerando 7 do regulamento proposto

«(7)

Deve assegurar-se que este programa de ação da União é coerente com outros programas e ações e complementa-os. A Comissão deve proceder a todas as consultas necessárias para avaliar as necessidades de avaliação em matéria de proteção do euro junto dos principais intervenientes (nomeadamente, as autoridades nacionais competentes designadas pelos Estados-Membros, o BCE e a Europol), no âmbito do comité consultivo competente previsto no Regulamento (CE) n.o 1338/2001, em especial no que diz respeito aos intercâmbios, à assistência e à formação, tendo em vista a execução deste programa.»

«(7)

Deve assegurar-se que este programa de ação da União é coerente com outros programas e ações e complementa-os. Num prazo adequado anterior à adoção do programa de trabalho anual, a Comissão deve proceder a todas as consultas necessárias para avaliar as necessidades de avaliação em matéria de proteção do euro junto dos principais intervenientes. Em particular, a Comissão deverá consultar as autoridades nacionais competentes designadas pelos Estados-Membros, e convidar o BCE e a Europol a aprovar o programa de trabalho anual), no âmbito do comité consultivo competente previsto no Regulamento (CE) n.o 1338/2001, em especial no que diz respeito aos intercâmbios, à assistência e à formação, tendo em vista a execução deste programa.»

Explicação

A Comissão, o BCE e a Europol teriam vantagem em avaliar conjuntamente as ações a financiar ao abrigo do programa Pericles 2020 no contexto do programa de trabalho anual. Esta avaliação conjunta ajudaria a evitar a duplicação e a sobreposição entre o programa Pericles 2020 e outros programas e atividades pertinentes promovidos pelo BCE, pela Europol e pelas autoridades nacionais competentes. Além disso, tal abordagem asseguraria o desenvolvimento de uma estratégia comum de luta contra a falsificação do euro e a fraude associada. O BCE sugere pois que o considerando 7 seja alterado, de modo a prever que: a) as principais partes interessadas são atempadamente consultadas, pela Comissão, relativamente ao programa de trabalho anual; e b) o BCE e a Europol aprovam o programa de trabalho anual, para efeitos da sua adoção.

Alteração n.o 2

Artigo 11.o do regulamento proposto

«Artigo 11.o

Programa de trabalho anual

Com vista à execução do programa, a Comissão deve adotar programas de trabalho anuais. Neles são definidos os objetivos a alcançar, os resultados esperados, o método de execução e o seu valor total. Devem, igualmente, conter uma descrição das ações a financiar, a indicação dos montantes afetados a cada ação e um calendário de execução indicativo. […]»

«Artigo 11.o

Programa de trabalho anual

A Comissão deve adotar programas de trabalho anuais, após a consulta atempada das principais partes interessadas nos projetos de programas de trabalho anuais e após a aprovação dos mesmos pelo BCE e pela Europol. Os programas de trabalho anuais devem definir os objetivos a alcançar, os resultados esperados, o método de execução e o seu valor total. Devem, igualmente, conter uma descrição das ações a financiar, a indicação dos montantes afetados a cada ação e um calendário de execução indicativo. […]»

Explicação

A Comissão, o BCE e a Europol teriam vantagem em avaliar conjuntamente as ações a financiar ao abrigo do programa Pericles 2020. Esta avaliação conjunta ajudaria a evitar a duplicação e a sobreposição entre o programa Pericles 2020 e outros programas e atividades pertinentes promovidos pelo BCE, pela Europol e pelas autoridades nacionais competentes. Além disso, esta abordagem assegurará o desenvolvimento de uma estratégia comum de luta contra a falsificação do euro e a fraude associada. O BCE sugere, por conseguinte, que o artigo 11.o seja alterado, de modo a prever que: a) as principais partes interessadas são atempadamente consultadas, pela Comissão, relativamente ao programa de trabalho anual; e b) o BCE e a Europol aprovam o programa de trabalho anual, para efeitos da sua adoção.

Alteração n.o 3

Artigo 12.o, n.o 3, do regulamento proposto

«(3)   O programa é objeto de uma avaliação pela Comissão. O mais tardar em 31 de dezembro de 2017, […].»

«(3)   O programa é objeto de uma avaliação pela Comissão. A Comissão divulga um projeto de relatório de avaliação junto das autoridades nacionais competentes designadas pelos Estados-Membros e convida o BCE e a Europol a aprovarem o teor do relatório de avaliação no âmbito comité consultivo competente previsto no Regulamento (CE) n.o 1338/2001. O mais tardar em 31 de dezembro de 2017, […].»

Explicação

Para alcançar os objetivos gerais e específicos propostos, a eficácia do programa Péricles deverá constituir uma prioridade. O BCE considera essencial uma boa coordenação do programa Pericles 2020 com os programas nacionais e da União atualmente em curso, assim como com os projetos do BCE e da Europol. A este respeito, o BCE é de opinião que o relatório de avaliação deveria ser submetido à apreciação e à aprovação de todas as partes principais no âmbito do comité consultivo competente previsto no Regulamento (CE) n.o 1338/2001. Para além desta finalidade, a proposta de redação do BCE visa também reforçar o papel do BCE e da Europol na avaliação da eficácia e da eficiência do programa Pericles 2020 e da sua possível renovação, modificação ou suspensão.

Alteração n.o 4

Artigo 12.o, n.o 4, do regulamento proposto

«(4)   Além disso, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2021, um relatório sobre a realização dos objetivos do programa.»

«(4)   Além disso, a Comissão divulga um projeto de relatório sobre a consecução dos objetivos do programa junto das autoridades nacionais competentes designadas pelos Estados-Membros e convida o BCE e a Europol a aprovarem o relatório de avaliação no âmbito do comité consultivo competente previsto no Regulamento (CE) n.o 1338/2001. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2021, um relatório sobre a realização dos objetivos do programa.»

Explicação

A correta aplicação do método de avaliação da realização dos objetivos específicos do programa Pericles 2020 exige uma vasta gama de competências, conhecimentos e informações. Esta conclusão decorre do artigo 4.o, que enumera uma grande variedade de resultados face aos quais deve ser avaliada a consecução destes objetivos. Nesta matéria, os resultados dependem não só da eficácia da atuação no quadro do programa Pericles 2020, mas também de um conjunto de fatores externos, nomeadamente da quantidade de falsificações em circulação, da disponibilidade de recursos humanos, financeiros e técnicos suficientes por parte das autoridades financeiras, técnicas, de aplicação da lei e judiciais e da realização de outros programas de formação organizados por estas autoridades. Assim sendo, o programa Pericles 2020 deveria ser avaliado face a todos os elementos que influenciam a falsificação do euro e a fraude associada. Por conseguinte, o BCE, a Europol e as autoridades nacionais competentes, todos eles detentores de vasta experiência e conhecimentos nestas matérias, deveriam participar na avaliação da consecução dos objetivos do programa Pericles 2020. Além disso, o relatório final de avaliação deveria contar com a aprovação do BCE e da Europol.


(1)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.


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