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Document 52011HB0024

Recomendação do Banco Central Europeu, de 9 de dezembro de 2011 , relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (BCE/2011/24)

OJ C 64, 3.3.2012, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 9 de dezembro de 2011

relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas

(BCE/2011/24)

2012/C 64/01

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente os seus artigos 5.o-1 e artigo 34.o-1, terceiro travessão;

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para cumprir as suas atribuições, o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) necessita de estatísticas externas completas e fiáveis referentes à balança de pagamentos e à posição de investimento internacional, assim como ao modelo de reservas internacionais, apresentando as rubricas mais importantes que afectam as condições monetárias e os mercados cambiais na área do euro, e ainda de estatísticas referentes aos transportes transfronteiriços de notas de euro. As exigências estatísticas do Banco Central Europeu (BCE) nesta matéria constam da Orientação BCE/2011/23, de 9 de dezembro de 2011, relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas externas (reformulação) (2).

(2)

O primeiro período do artigo 5.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») impõe que, para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), colija a informação estatística necessária, a ser fornecida quer pelas autoridades competentes que não sejam BCN, quer directamente pelos agentes económicos. O segundo período do artigo 5.o-1 prevê que, para este efeito, o BCE cooperará com as instituições ou organismos da União e com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros, bem como com organizações internacionais. O artigo 5.o-2 estipula que os BCN exercerão, na medida do possível, as funções descritas no artigo 5.o-1.

(3)

A informação necessária para satisfazer as exigências de informação estatística do SEBC em matéria de estatísticas externas pode ser recolhida e/ou compilada por outras autoridades competentes que não os BCN. Por conseguinte, algumas das tarefas a executar para satisfazer estas exigências requerem cooperação entre o BCE ou os BCN e essas autoridades nacionais competentes, em conformidade com o artigo 5.o-1 dos Estatutos do SEBC. O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho dispõe que os Estados-Membros devem organizar-se no domínio da estatística e cooperar inteiramente com o SEBC a fim de assegurarem o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o dos Estatutos do SEBC.

(4)

Quando, de acordo com as normas nacionais e as práticas assentes, os agentes inquiridos comunicarem informação a outras autoridades competentes que não um BCN, tais autoridades, bem como os respectivos BCN, devem cooperar mutuamente de modo a satisfazerem os requisitos de reporte do BCE. Na Irlanda e em Malta, a recolha e compilação da informação necessária na área das estatísticas externas são levadas a cabo, respectivamente, pelo Central Statistics Office e pelo National Statistics Office. Para cumprirem os referidos requisitos, o Central Bank of Ireland e o Central Statistics Office deveriam colaborar mutuamente, o mesmo acontecendo com o Central Bank of Malta e o National Statistics Office. Tal cooperação deveria abranger a criação de uma estrutura permanente para a transmissão de dados, a menos que semelhante resultado já esteja assegurado pela legislação nacional.

(5)

A avaliação da qualidade no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional e do modelo de reservas internacionais da área do euro deve ser realizada em conformidade com o Quadro de Qualidade Estatística do BCE. Os BCN devem, se necessário em cooperação com outras autoridades competentes, avaliar a qualidade dos dados fornecidos pelas autoridades competentes.

(6)

De acordo com o artigo 3.o-A do Regulamento (CE) n.o 2533/98 e o Compromisso Público relativo às Estatísticas Europeias assumido pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais, o desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias pelo SEBC regem-se pelos princípios da imparcialidade, da objectividade, da isenção profissional, da eficácia em termos de custos, da confidencialidade estatística, da minimização do esforço de rpestação da informação e da alta qualidade e fiabilidade dos resultados.

(7)

Face ao disposto na Orientação BCE/2011/23, que revoga a Orientação BCE/2004/15, torna-se por conseguinte necessário substituir a Recomendação BCE/2004/16, de 16 de julho de 2004, relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais (3),

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

SECÇÃO I

Definições

Para efeitos da presente recomendação, os termos «estatísticas externas», «balança de pagamentos», «posição de investimento internacional» e «modelo de reservas internacionais» têm o mesmo significado que o especificado no artigo 1.o da Orientação BCE/2011/23.

SECÇÃO II

Comunicação de informação estatística aos BCN

1.

Na medida em que a recolha de estatísticas externas esteja confiada aos destinatários da presente recomendação, cada um deles deve assegurar que as mesmas sejam atempadamente disponibilizadas ao respectivo BCN de forma a permitir-lhe cumprir as suas obrigações em matéria de comunicação previstas nos artigos 2.o, 3.o, 5.o e 6.o da Orientação BCE/2011/23.

2.

A informação deve ser disponibilizada de acordo com os padrões e requisitos estatísticos do BCE respeitantes às estatísticas externas estabelecidos nos anexos I, II, III, IV, e VI da Orientação BCE/2011/23. Sem prejuízo do disposto no anexo V da Orientação BCE/2011/23 relativamente às funções de acompanhamento do BCE, os destinatários da presente recomendação devem controlar a qualidade e a fiabilidade da informação estatística fornecida ao respectivo BCN.

SECÇÃO III

Cooperação permanente com os BCN

Os destinatários da presente recomendação devem estabelecer com os respectivos BCN, por escrito, formas de cooperação adequadas que garantam uma estrutura permanente para a transmissão de dados que satisfaça os padrões e requisitos estatísticos do BCE, a menos que semelhante resultado já esteja assegurado pela legislação nacional.

SECÇÃO IV

Disposições finais

1.

A presente recomendação substitui a Recomendação BCE/2004/16 a partir de 1 de junho de 2014.

2.

As referências à Recomendação BCE/2004/16 devem ser entendidas como referências à presente recomendação.

3.

Os destinatários da presente recomendação são o Central Statistics Office da Irlanda e o National Statistics Office de Malta.

4.

A presente recomendação é aplicável a partir de 1 de junho de 2014.

Feito em Frankfurt am Main, em 9 de dezembro de 2011.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  JO L 65 de 3.3.2012, p. 1.

(3)  JO C 292 de 30.11.2004, p. 21.


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