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Document 52012AB0005

Parecer do Banco Central Europeu, de 25 de janeiro de 2012 , sobre uma proposta de diretiva relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e sobre uma proposta de regulamento relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (CON/2012/5)

OJ C 105, 11.4.2012, p. 1–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 105/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 25 de janeiro de 2012

sobre uma proposta de diretiva relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e sobre uma proposta de regulamento relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento

(CON/2012/5)

2012/C 105/01

Introdução e base jurídica

Em 20 de setembro de 2011 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (1) (a seguir «diretiva proposta»). Em 30 de novembro de 2011 o BCE recebeu do Conselho um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (2) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer sobre a diretiva proposta e sobre o regulamento proposto resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a diretiva proposta contém disposições que dizem respeito a atribuições essenciais do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), ou seja, a definição e execução da política monetária da União, a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos e a contribuição para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro. Por razões de eficiência e clareza, o BCE decidiu emitir um único parecer sobre as duas propostas legislativas. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

1.   Objetivos do regulamento proposto e da diretiva proposta

Em 20 de julho de 2011 a Comissão Europeia aprovou a diretiva proposta e o regulamento proposto, que substituirão as Diretivas 2006/48/CE (3) e 2006/49/CE (4). As propostas representam um passo importante no sentido do reforço da regulação do setor bancário e das empresas de investimento, e da criação de um sistema financeiro mais sólido e mais seguro na União. O BCE congratula-se com o forte empenho da União na implementação das normas e acordos internacionais no domínio da regulação financeira, levando em consideração, sempre que necessário, as especificidades do sistema jurídico e financeiro da União. O BCE apoia firmemente a aplicação atempada e efetiva das normas de capital e liquidez de Basileia (5). Neste sentido, o BCE regista a liderança da Comissão no cumprimento do compromisso do G20 de «adotar estas normas e de as aplicar plenamente no prazo convencionado, em harmonia com a retoma económica e a estabilidade financeira» (6), ao colocar-se entre os primeiros a propor a transposição para o direito da União do quadro de Basileia III (7) e dos acordos do Grupo de Governadores e Chefes de Supervisão (GGCS) (8). As medidas propostas aumentam substancialmente a resistência sistémica, contribuem para o bom funcionamento do sistema financeiro e asseguram um quadro estável e sustentável para a prestação de serviços financeiros na União.

2.   A reforma da legislação bancária na União

O BCE acolhe com agrado a abordagem inovadora adotada pela Comissão, especialmente no que respeita ao regulamento proposto, o qual incorpora a maioria dos anexos técnicos das Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE e limita as opções e a margem de discricionariedade dos Estados-Membros. O quadro proposto contribuirá para aumentar a certeza jurídica, reduzindo simultaneamente os riscos de duplicação ao nível dos Estados-Membros. A crise financeira demonstrou que é necessário agir de forma rápida e eficaz. É importante assegurar o nível de flexibilidade adequado na elaboração da regulamentação bancária da União. No que respeita a futuras revisões do regulamento proposto, o BCE recomenda, na linha de pareceres anteriores (9), que se garanta que apenas os princípios-quadro constantes do regulamento proposto e que que reflitam opções políticas fundamentais e questões substantivas fiquem sujeitos ao processo legislativo ordinário. As normas técnicas, incluindo as contidas no regulamento proposto, devem ser adotadas como atos delegados ou atos de execução em conformidade com os artigos 290.o e 291.o do Tratado, os quais constituirão o principal corpo normativo aplicável às instituições financeiras da União.

3.   O código único europeu de regras para o setor financeiro

3.1

Como afirma em pareceres anteriores (10), o BCE apoia vivamente a elaboração de um código único europeu de regras para todas as instituições financeiras (11), suscetível de promover o bom funcionamento harmonioso do mercado único na União e facilitar uma maior integração financeira na Europa. Um código único europeu assegura que as instituições financeiras que prestam serviços financeiros no mercado único cumprem um conjunto único de regras prudenciais, o que limita as oportunidades de arbitragem regulamentar e atenua distorções da concorrência. A harmonização das regras aumenta ainda a transparência e reduz os custos de regulamentação e de conformidade.

3.2

O código único europeu exige: a) a identificação clara e adequada dos domínios em que deverão utilizar-se atos delegados e de execução; b) o adequado envolvimento das Autoridades Europeias de Supervisão (AES), como forma de utilizar os conhecimentos especializados destas autoridades na elaboração dos projetos de normas técnicas; c) uma abordagem coerente e coordenada em todos os setores; d) a coerência de critérios em toda a legislação financeira da União para o recurso a atos delegados e de execução, com ou sem a elaboração prévia, pelas AES, de projetos de normas técnicas regulamentares ou de projetos de normas técnicas de execução (12). No setor bancário, o envolvimento sistemático da Autoridade Bancária Europeia (ABE) na adoção de atos de execução da União através da elaboração de projetos de normas técnicas, especialmente quando seja necessária uma análise técnica prévia, assegurará um quadro regulamentar flexível ao nível da União que irá apoiar eficazmente o mercado único de serviços financeiros na União Europeia.

4.   As funções consultivas do BCE sobre projetos de atos delegados e de execução

4.1

Tendo em consideração a importância dos atos delegados e de execução como elementos essenciais do código único, o BCE faz, as a seguir, algumas observações no que se refere ao exercício do seu papel consultivo previsto nos artigos 127.o, n.o 4, e 282.o, n.o 5, do Tratado.

4.2

Os projetos de atos delegados e de execução da Comissão são qualificados como «propostas de atos da União» nos termos dos artigos 127.o, n.o 4, e 282.o, n.o 5, do Tratado. Tanto os atos delegados como os atos de execução constituem atos jurídicos da União. Significativamente, a maioria das versões linguísticas do artigo 282.o, n.o 5, do Tratado refere-se a «projetos» de ato da União sobre os quais o BCE deve ser consultado (13). Por conseguinte, o dever de consultar o BCE não pode confinar-se aos projetos de atos baseados numa proposta da Comissão.

4.3

O Tribunal de Justiça, na sentença proferida no Processo C-11/00 (14), esclareceu que a obrigação de consultar o BCE visa, «essencialmente, assegurar que o autor de um ato dessa natureza só proceda à sua adoção uma vez ouvido o organismo que, pelas atribuições específicas que exerce no quadro comunitário no domínio em causa e pelo elevado grau de conhecimentos que possui, pode precisamente contribuir de forma útil para o processo de adoção preconizado».

4.4

Face ao exposto, e para que os benefícios do exercício das funções consultivas do BCE possam ser plenamente aproveitados, o BCE deve ser consultado em tempo útil sobre qualquer projeto de ato da União, incluindo atos delegados e atos de execução, que se inscrevam no âmbito das suas competências. Além disso, tendo em conta a importância dos projetos de normas técnicas enquanto componente da elaboração da legislação da União na área dos serviços financeiros, o BCE exercerá as suas funções consultivas sobre matérias da sua competência levando na máxima conta os prazos de adoção desses atos e a necessidade de garantir a adoção regular de legislação de execução.

Observações específicas

5.   A supervisão macroprudencial e a discricionariedade para a adoção de normas mais rigorosas

5.1

O regulamento proposto estabelece as normas prudenciais que terão aplicação direta em toda a União. Como referido acima, o BCE apoia vivamente a abordagem da Comissão que, na prática, estabelece um código único europeu de regras para as instituições financeiras. Além disso, o BCE apoia sem reservas o objetivo de fazer face a riscos específicos que afetem, nomeadamente, determinados setores, regiões ou Estados-Membros, através de atos delegados que habilitem a Comissão a impor requisitos prudenciais mais rigorosos, sempre que seja necessário tratar alterações na intensidade de riscos micro e macroprudenciais que decorram de evoluções no mercado (15). Não obstante, os atos delegados que a Comissão pode adotar deveriam passar a abranger os requisitos prudenciais sobre grandes riscos e os requisitos de divulgação, bem como os requisitos de alavancagem e de liquidez assim que os requisitos sobre alavancagem e liquidez integrem efetivamente o quadro regulamentar da União. O BCE observa, no entanto, que um calendário de seis meses, ou menos, para a imposição de requisitos mais rigorosos para fazer face a tais riscos será insuficiente na maioria dos casos. Será necessário um horizonte temporal muito mais longo, de dois ou mais anos, para que tais disposições sejam eficazes e alcancem o objetivo desejado (16).

5.2

Além disso, o BCE considera importante que o regulamento proposto permita aos Estados-Membros aplicar requisitos prudenciais mais rigorosos sempre que surjam riscos sistémicos para a estabilidade financeira. A necessidade de disposições neste sentido justifica-se, nomeadamente, pelo fato de os ciclos económicos e financeiros não estarem totalmente harmonizados entre Estados-Membros, e de os Estados-Membros se poderem confrontar com tipos diferentes de risco sistémico. Existem, além do mais, diferenças significativas nas caraterísticas estruturais dos setores financeiros entre Estados-Membros. As autoridades com mandato macroprudencial podem, portanto, necessitar de restringir os rácios e os limites quantitativos de certos instrumentos de política prudencial contidos no regulamento proposto para conseguirem ajustar melhor os requisitos prudenciais às suas situações cíclicas específicas e dar uma resposta eficaz aos riscos sistémicos associados (17).

5.3

Nesta perspetiva, certas disposições do regulamento proposto permitem alguns ajustamentos dos requisitos prudenciais a nível nacional. O primeiro consiste na introdução de um amortecedor de capital anticíclico (18). O segundo consiste no proposto alargamento do âmbito do processo de supervisão para permitir às autoridades nacionais aplicar normas prudenciais mais rigorosas a determinadas instituições (19). O BCE observa, todavia, que o alargamento proposto consiste essencialmente num instrumento microprudencial concebido para responder a riscos suscitados por certas instituições ou grupos de instituições, e não para utilização como instrumento de política macroprudencial para fazer face a riscos sistémicos. Como terceiro ajustamento, o regulamento proposto introduz a possibilidade de ajustar os ponderadores de risco ou de definir critérios mais rigorosos como, por exemplo, o rácio entre o montante do empréstimo e o valor do ativo para posições em risco garantidas por bens imóveis residenciais ou comerciais, se as caraterísticas de risco desse segmento de mercado específico o justificarem num determinado Estado-Membro (20).

5.4

O BCE apoia o quadro acima mencionado, que permite às autoridades nacionais ajustarem certos requisitos prudenciais, e considera que o mesmo deveria ser ampliado de modo a permitir às autoridades nacionais imporem requisitos prudenciais mais rigorosos para fins macroprudenciais a nível nacional. Tal ampliação é necessária para responder às preocupações de estabilidade financeira decorrentes das caraterísticas estruturais de um sistema financeiro nacional ou de riscos sistémicos de uma forma abrangente e eficaz. Por conseguinte, o âmbito do quadro proposto poderia ser alargado para abranger requisitos mais rigorosos de: a) capital; b) limites aos grandes riscos; c) requisitos de liquidez e rácio de alavancagem (uma vez introduzidos no quadro regulamentar da União). Neste contexto, deveria ser permitido às autoridades nacionais impor requisitos mais rigorosos na sua legislação nacional, ou seja, a restringir os rácios e limites quantitativos para os elementos a), b) e c), na sequência de uma notificação das medidas propostas ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS); no entanto, tais requisitos devem ser aplicados em total conformidade com os restantes aspetos das disposições do regulamento proposto, que permaneceriam inalterados.

5.5

Para manter a transparência e garantir a coerência das medidas adotadas no âmbito da União, o BCE recomenda que a eventual aplicação de requisitos mais rigorosos por parte das autoridades nacionais fique sujeita a salvaguardas. Neste sentido, o CERS poderia desempenhar um importante papel coordenador na avaliação das questões de estabilidade financeira, assim como das possíveis consequências imprevistas e dos efeitos de contágio de tais medidas a outros Estados-Membros. Além disso, a ABE e o CERS deveriam publicar nos respetivos sítios web atualizações regulares das medidas adotadas pelos Estados-Membros que sejam mais rigorosas que as constantes do regulamento proposto. Por último, os rácios e limites quantitativos deveriam regressar ao nível harmonizado estabelecido pelo regulamento proposto assim que as preocupações de estabilidade financeira que determinaram a aplicação de medidas prudenciais mais rigorosas deixem de existir.

5.6

De uma maneira geral, a eventual aplicação de medidas prudenciais mais rigorosas por determinados Estados-Membros pode melhorar ao mesmo tempo a estabilidade financeira e a integração financeira da União. Concretamente, ao atenuar os riscos sistémicos e proteger de forma coordenada o mercado único contra a acumulação de riscos sistémicos excessivos, as autoridades podem contribuir efetivamente para o bom funcionamento do sistema financeiro da União e promover a prestação sustentável de serviços financeiros no mercado único a médio e longo prazo.

6.   Fundos próprios

6.1

O BCE apoia firmemente a proposta de reforço dos critérios de elegibilidade para os fundos próprios regulamentares, bem como a maior harmonização das deduções. Os requisitos de fundos próprios constituem a pedra angular da reforma de capital internacionalmente acordada. É, por conseguinte, essencial, do ponto de vista da estabilidade financeira, que os requisitos de fundos próprios constantes do regulamento proposto assegurem que o setor bancário da União detenha capital da mais alta qualidade, em especial no que respeita aos capitais acionistas ordinários de base (common equity tier 1 capital), o que resultará num grau elevado de absorção de perdas. A crise levou a recente reforma do capital a dar especial atenção aos capitais acionistas ordinários de base. O objetivo consiste em garantir que as instituições de crédito europeias detêm capitais acionistas ordinários de base de qualidade tão elevada como as suas congéneres internacionais e assegurar a plena coerência com o acordo de Basileia III, tal como aprovado pelo GGCS (21). A este respeito, importa realçar as questões seguintes.

6.2

O BCE aprova a lista de condições a satisfazer para a classificação como elemento dos capitais acionistas ordinários de base, que refletem as caraterísticas básicas do capital em termos de permanência, absorção de perdas e flexibilidade dos pagamentos. Em conformidade com o acordo de Basileia III, os «instrumentos de capital» a que o regulamento proposto se refere consistem unicamente em ações de sociedades tal como definidas nas leis nacionais respetivas dos Estados-Membros (com exceção dos instrumentos de capital emitidos por sociedades mútuas, sociedades cooperativas e instituições semelhantes (22)), e só podem ser considerados como instrumentos do capital acionistas ordinário de base se cumprirem todas as condições definidas no regulamento proposto (23). O BCE recomenda também à Comissão que, através da adoção de um ato de execução, aprove, conferindo-lhe efeito vinculativo, a lista dos tipos de ações elegíveis como instrumentos dos capitais acionistas ordinários de base estabelecida pela ABE. Além disso, devem ser elaborados projetos de normas técnicas que especifiquem em maior detalhe as condições acima indicadas. O cumprimento destas condições deve ser assegurado em permanência pelas autoridades competentes, em cooperação com a ABE. Estas salvaguardas contribuiriam para assegurar uma maior coerência ao nível da União e para reduzir a possibilidade de utilização de engenharia financeira.

6.3

No que respeita a investimentos significativos em empresas de seguros, de resseguros e sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, o acordo de Basileia III exige que, acima de um determinado limite, estes investimentos sejam deduzidos dos capitais acionistas ordinários de base, ou seja, a abordagem de dedução correspondente (24). O acordo de Basileia III leva em conta que estas entidades estão fora do perímetro de consolidação regulamentar e visa evitar a dupla contagem do capital regulamentar. O regulamento proposto mantém a possibilidade, já existente na Diretiva 2006/48/CE, de as autoridades competentes autorizarem a aplicação dos métodos estabelecidos na Diretiva 2002/87/CE (25) como uma alternativa à «dedução» (26).

6.4

De um modo geral, o BCE partilha a opinião de que os fundos próprios regulamentares de um grupo bancário apenas devem ser utilizados para cobrir perdas decorrentes de riscos bancários. Por conseguinte, o BCE defende que a questão da dupla utilização dos fundos próprios regulamentares seja abordada tanto ao nível do grupo bancário, ou seja, consolidação de todas as filiais que são instituições e instituições financeiras (27), como ao nível do conglomerado financeiro, ou seja, incluindo as filiais de seguro no âmbito da consolidação regulamentar. Neste contexto, a aplicação dos métodos estabelecidos no anexo I da Diretiva 2002/87/CE não deve, em nenhuma circunstância, resultar em fundos próprios regulamentares mais elevados para os grupos de instituições e instituições financeiras referidos no regulamento proposto (28) relativamente ao que seriam os montantes de fundos próprios regulamentares se se utilizasse o método da dedução.

6.5

Tendo em conta o acordo de Basileia III e ainda, na medida do necessário, os princípios internacionais pertinentes do Fórum Conjunto do G-10 sobre os Conglomerados Financeiros, o BCE recomenda que seja assegurada a total coerência intersetorial entre estes textos (29), o que exigirá a harmonização do regulamento proposto com as disposições correspondentes das Diretivas 2009/138/CE (30) e 2002/87/CE (31). Além disso, apesar de apoiar a elaboração pelo Comité Conjunto das AES de projetos de normas técnicas no que respeita aos métodos estabelecidos na Diretiva 2002/87/CE, o BCE recomenda, a bem da clareza jurídica e para evitar incoerências intersetoriais na legislação dos serviços financeiros, a introdução desta habilitação apenas na referida Diretiva 2002/87/CE (32).

6.6

Em janeiro de 2011 o GGCS deu publicamente o seu acordo a que todos os instrumentos dos fundos próprios adicionais, de base e complementares de uma instituição sejam total e definitivamente cancelados ou totalmente convertidos em capitais acionistas ordinários de base no momento em que uma instituição se apresente como não viável (33). O regulamento proposto confirma a intenção do legislador de incorporar este acordo na totalidade (34). O BCE acredita que a Comissão irá incorporar este requisito referente aos instrumentos dos fundos próprios adicionais tanto de base (nível 1) como complementares (nível 2) na futura proposta da Comissão sobre resolução de bancos e gestão de crises no setor financeiro.

7.   Amortecedores de capital

7.1

O BCE acolhe com agrado a opção pela introdução do do regime dos amortecedores de capital efetuada na diretiva proposta, uma vez que esta abordagem permitirá às autoridades fazer face aos riscos sistémicos de uma forma eficaz e flexível em todos os Estados-Membros. O BCE considera, em particular, que os amortecedores de capital anticíclicos constituem um elemento fundamental de um conjunto mais amplo de instrumentos macroprudenciais (35), e apoia veementemente a introdução de um elemento anticíclico explícito na regulamentação financeira.

7.2

Um amortecedor de capital anticíclico pode melhorar substancialmente a resistência do setor bancário e, por essa via, contribuir para a boa prestação de serviços financeiros ao longo do ciclo económico. A este respeito, o BCE salienta que a decisão relativa a um amortecedor de capital anticíclico tomada pelas autoridades nacionais deve ficar sujeita a requisitos de reciprocidade sem restrições até aos 2,5 % dos ativos ponderados pelo risco, enquanto que, acima deste limite, a reciprocidade voluntária deve ser a regra. Além disso, o BCE apoia a proposta de conferir às autoridades nacionais competência para estabelecer um amortecedor de capital anticíclico que tenha em conta todas as variáveis financeiras e económicas consideradas relevantes para a avaliação do crescimento excessivo do crédito e da acumulação de riscos sistémicos. Todavia, estas variáveis não devem ser de natureza estrutural, do mesmo modo que o amortecedor de capital anticíclico não deve procurar fazer face a riscos estruturais no sistema financeiro. Por conseguinte, o BCE propõe que a inclusão de variáveis de natureza não cíclica no mecanismo de amortecedores de capital anticíclicos seja retirada da diretiva proposta (36).

8.   Liquidez

8.1

O BCE congratula-se com o compromisso inequívoco da Comissão de introduzir na legislação da União um requisito de cobertura de liquidez (RCL) e um Rácio de Financiamento Líquido Estável (RFLE), em conformidade com os acordos de Basileia III (37). A introdução de um enquadramento do risco de liquidez na legislação proposta trará benefícios substanciais aos níveis micro e macroprudencial. Os requisitos de liquidez aumentarão os amortecedores de liquidez e diminuirão o risco de transformação dos prazos das instituições de crédito, reduzindo a excessiva interconetividade no sistema financeiro e atenuando o risco sistémico de liquidez. Além disso, as regras harmonizadas de risco de liquidez deverão permitir alcançar condições de concorrência equitativas, bem como práticas adequadas de gestão de risco, tendo ainda um efeito de aumento do bem-estar geral na economia europeia.

8.2

No que respeita ao quadro de liquidez proposto, o BCE gostaria de gostaria de salientar os pontos seguintes.

8.2.1

Quanto à prestação de informação sobre os ativos líquidos, verifica-se a existência de sobreposições entre as rubricas apresentadas no regulamento proposto sobre «Prestação de informações em matéria de ativos líquidos» (38) e os elementos sujeitos à notificação complementar relativa a ativos líquidos (39). Nesta conformidade, o BCE recomenda a adoção de uma lista única e transparente de rubricas a reportar. No que respeita ao tratamento das ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC) como ativos líquidos, é importante limitar o montante relativo destes instrumentos no RCL total e definir um limiar de montante absoluto de 250 milhões de euros, a fim de reduzir os riscos de concentração em pequenas instituições (40).

8.2.2

Os bancos centrais devem ser chamados a participar na determinação da medida em que as reservas dos bancos centrais podem ser contabilizadas como ativos líquidos em períodos de tensão (41).

8.2.3

Tendo em conta a prevista significativa interação entre os requisitos de liquidez e as operações de política monetária, o BCE recomenda ser consultado pela ABE aquando da elaboração de uma definição uniforme de ativos de alta qualidade, bem como acerca da avaliação, até 31 de dezembro de 2015, sobre a forma de garantir que as instituições utilizam fontes estáveis de financiamento (42). Apesar dos efeitos positivos da regulação da liquidez na execução da política monetária, que se traduzem no aumento dos amortecedores de liquidez e na estabilidade do financiamento das instituições de crédito e concomitante redução do número de instituições ‘persistentes’ nas operações dos bancos centrais, podem também ocorrer potenciais efeitos adversos como, por exemplo, a redução da liquidez média das garantias e da qualidade de crédito das contrapartes, com impacto negativo na boa execução da política monetária.

8.2.4

Reveste-se de particular importância a elaboração de um quadro de conformidade adequado para os RCL, ou seja, de regras sobre a utilização do stock de ativos líquidos num cenário de tensão, e sobre a forma como as autoridades competentes devem reagir em caso de incumprimento. Dada a relevância dos RCL, do ponto de vista tanto da supervisão microprudencial como macroprudencial, o BCE considera que a ABE dever ser chamada, em cooperação com o CERS, a participar na formulação de orientações sobre a possível ativação e subsequente reforço do amortecedor de liquidez em momentos de tensão (43).

8.3

A introdução do RFLE (44) irá assegurar que as instituições de crédito dispõem de financiamento estável para o cumprimento das suas obrigações. Um dos principais problemas enfrentados pelas instituições financeiras durante a crise foi a necessidade urgente de financiamento resultante de grande desfasamento de prazos. Esta situação implicou a necessidade de recurso contínuo à renovação da dívida de curto prazo nos mercados monetários grossistas, e causou problemas de financiamento que se repercutiram nos mercados financeiros. A este respeito, o BCE sugere alterações de redação para evitar qualquer possível ambiguidade na aplicação deste requisito. Reconhecendo embora que o processo de conceção do RFLE poderá vir a exigir ajustamentos, espera-se que o longo período de observação que decorrerá até 1 de janeiro de 2018 proporcione o tempo necessário para continuar a calibrar o rácio de modo a evitar o risco de possíveis consequências não intencionais.

9.   Alavancagem

A crise financeira demonstrou a necessidade de impedir a alavancagem excessiva no setor financeiro. Consequentemente, o BCE congratula-se com o compromisso da Comissão de introduzir um rácio de alavancagem não baseado no risco como um requisito vinculativo, sujeito a revisão e calibração adequadas, utilizando ao máximo o período em análise acordado (45). Neste contexto, o BCE sugere que se deixe claro na proposta de regulamento o compromisso do legislador de introduzir este requisito (46).

10.   Reporte de supervisão

O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária elaborou recentemente os quadros de reporte de supervisão financeira (Finrep) e de reporte comum (COREP) (47). Estes quadros baseiam-se atualmente em orientações não vinculativas e modelos de reporte. Neste contexto, o BCE recomenda: a) que se clarifique no regulamento proposto a estrutura de reporte COREP; b) a introdução de uma base jurídica clara para o Finrep; e c) que se especifique o âmbito dos projetos de normas técnicas a elaborar pela ABE neste domínio (48). Em particular, propõe-se que a ABE e o CERS cooperem para definir o âmbito da informação financeira necessária para efeitos de supervisão macroprudencial. O BCE sugere ainda a introdução do reporte mínimo trimestral e a participação do CERS na elaboração dos projetos de normas técnicas de execução com vista a recolher a informação necessária ao desempenho das funções de supervisão macroprudencial no que respeita aos requisitos de reporte de grandes riscos, de liquidez e do rácio de alavancagem (49).

11.   Aperfeiçoamento dos mecanismos de partilha de informação

11.1

Se bem que a recente reforma da supervisão financeira europeia tenha já proporcionado melhorias em matéria de acordos de partilha de informação (50), a crise financeira realçou a importância de dispositivos adequados de partilha de informação entre as autoridades públicas, especialmente entre os bancos centrais, incluindo o BCE, e as autoridades de supervisão. O BCE sugere que as alterações introduzidas pela reforma da supervisão sejam transpostas para a diretiva proposta e se promova a partilha de informações entre as autoridades de supervisão e os bancos centrais do SEBC, incluindo o BCE, sempre que tais informações sejam pertinentes para o desempenho das respetivas atribuições (51). O BCE recomendaria ainda que a Comissão, contando com a colaboração das instituições e autoridades competentes (nomeadamente o BCE, o CERS e a ABE), proceda, nos dois anos subsequentes à entrada em vigor da diretiva proposta, a uma análise exaustiva da eficácia destes dispositivos e, se necessário, formule propostas tendentes ao aperfeiçoamento deste quadro ao nível da União, tendo especialmente em conta a existência de sinergias significativas em matéria de informação entre as funções de banco central e as funções de supervisão prudencial, tanto em situações de normalidade como em períodos de tensão (52).

11.2

Mais recomendaria o BCE a realização de uma avaliação aprofundada pela Comissão, com base num relatório da ABE, da aplicação da diretiva e do regulamento propostos no que respeita à cooperação da União e dos Estados-Membros com países terceiros. Tomando em consideração os ensinamentos extraídos da crise financeira, tal análise detetaria lacunas e avaliaria as áreas que carecem de melhorias aos níveis da cooperação, da partilha de informação e dos acordos de reciprocidade, incluindo a aplicação de regras de supervisão em países terceiros. Esta avaliação deverá também incluir a necessidade de aperfeiçoar ainda mais os acordos de cooperação entre os Estados-Membros e a ABE, por um lado, e as instituições ou organismos financeiros internacionais como o Fundo Monetário Internacional (FMI) ou o Conselho de Estabilidade Financeira, por outro.

Mais especificamente, o BCE recomenda também uma revisão integral das disposições da diretiva proposta em matéria de condições de acesso para as sucursais de instituições sediadas em países terceiros, a fim de aumentar a harmonização das regras dos Estados-Membros que regem o estabelecimento de sucursais de instituições de crédito com sede fora da União e garantir a coerência intersetorial da legislação da União sobre serviços financeiros (53).

12.   Outras questões

Vários outras questões relacionadas com: a) a cooperação entre as autoridades competentes para a supervisão e fiscalização das contrapartes centrais, b) os poderes de supervisão, c) questões de governação; d) regras e terminologia aplicáveis às instituições externas de avaliação de crédito (IEAC); e e) titularização, são também abordadas no anexo do parecer e dão origem a propostas de alteração específicas.

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração à diretiva e ao regulamento propostos, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de janeiro de 2012.

O Vice-Presidente do BCE

Vítor CONSTÂNCIO


(1)  COM(2011) 453 final.

(2)  COM(2011) 452 final.

(3)  Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).

(4)  Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (JO L 177 de 30.6.2006, p. 201).

(5)  Ver o ponto 29 da Declaração dos líderes do G20 na Cimeira de Seul, de 11 e 12 de novembro, segundo o qual «O novo quadro será transposto para as nossas leis e para os nossos regulamentos nacionais, devendo a sua implementação iniciar-se em 1 de janeiro de 2013 e estar finalizada o mais tardar até 1 de janeiro de 2019».

(6)  Ponto 29 da Declaração dos líderes do G20 na Cimeira de Seul, de 11 e 12 de novembro de 2010.

(7)  Ver «Basileia III: um quadro regulamentar global para uma maior resistência dos bancos e dos sistemas bancários», Comité de Supervisão Bancária de Basileia, dezembro de 2010, versão revista de junho de 2011 (a seguir Acordo de Basileia III).

(8)  Ver os comunicados de imprensa do GGCS de 26 de julho e de 12 de setembro de 2010, disponíveis no sítio web do BPI em www.bis.org.

(9)  Ver, por exemplo, o ponto 2 do Parecer BCE CON/2009/17, de 5 de março de 2009, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises (JO C 93 de 22.4.2009, p. 3). Todos os pareceres do BCE estão publicados no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(10)  Ver, por exemplo, o ponto 3 do Parecer do BCE CON/2011/42, de 4 de maio de 2011, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE no que respeita às competências da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (JO C 159 de 28.5.2011, p. 10).

(11)  Ver o ponto 20 das conclusões do Conselho Ecofin de 18 e 19 de junho de 2009.

(12)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12); Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48); e Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), que altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84). Os regulamentos que criam as AES adotam um procedimento para a elaboração, pelas AES, de projetos de normas técnicas regulamentares e de projetos de normas técnicas de execução previamente à aprovação das mesmas pela Comissão sob a forma de atos delegados e de atos de execução, respetivamente.

(13)  O artigo 282.o, n.o 5, do Tratado refere-se a projetos de atos da União nas seguintes versões linguísticas: búlgara («проект на акт на Съюза»); espanhola («proyeto de ato de la Unión»); dinamarquesa («udkast»); alemã («Entwurf für Rechtsakte der Union»); estónia («ettepanekute»); grega («σχέδιο πράξη της Ένωσης»); francesa («projet d'ate de l'Union»); italiana («progetto di atto dell'Unione»); letã («projektiem»); lituana («Sąjungos aktų projektų»); neerlandesa («ontwerp van een handeling van de Unie»); portuguesa («projetos de ato da União»); romena («proiet de at al Uniunii»); eslovaca («navrhovaných aktoch Únie»); eslovena («osnutki aktov Unije»); finlandesa («esityksistä»); sueca («utkast»). A versão em língua irlandesa tem a redação «gniomh Aontais arna bheartu», que corresponde ao conceito de atos da União «previstos».

(14)  Acórdão de 10 de julho de 2003 no Processo C-11/00, Comissão das Comunidades Europeias/Banco Central Europeu (Colet. 2003, p. I-7147, em especial pontos 110 e 111).

(15)  Artigo 443.o do regulamento proposto.

(16)  Ver o considerando 87 do regulamento proposto.

(17)  Ver o relatório conjunto do Conselho de Estabilidade Financeira, do Fundo Monetário Internacional e do Banco de Pagamentos Internacionais ao G20 sobre instrumentos e quadros de política macroprudencial, de 27 de outubro de 2011, disponível no sítio web do CEF em www.financialstabilityboard.org.

(18)  Ver o título VII, capítulo 4, da diretiva proposta.

(19)  Artigo 95.o da diretiva proposta.

(20)  Artigo 119.o, n.o 2, do regulamento proposto.

(21)  Ver os comunicados de imprensa do GGCS de 26 de julho e 12 de setembro de 2010.

(22)  Ver o artigo 27.o do regulamento proposto.

(23)  Ver o artigo 26.o, n.o 1, do regulamento proposto.

(24)  Ver o parágrafo 84 do acordo de Basileia III.

(25)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE, do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (OJ L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(26)  Ver o artigo 46.o do regulamento proposto.

(27)  Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento proposto.

(28)  Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento proposto.

(29)  Ver o ponto 6.1 do Parecer do BCE CON/2011/42.

(30)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p.1).

(31)  Uma comparação destes textos revela algumas diferenças no que respeita ao tratamento das participações intersetoriais ao nível individual e de grupo. Por exemplo, nos termos da Diretiva 2009/138/CE, as participações das empresas de seguros em instituições ou instituições financeiras são deduzidas a nível individual, independentemente de a empresa de seguros e as instituições fazerem parte do mesmo conglomerado financeiro. Em contrapartida, o regulamento proposto prevê uma derrogação, ou seja, as autoridades competentes podem decidir não deduzir as participações de uma instituição noutras instituições, instituições financeiras ou empresas de seguros ao nível individual quando: as entidades fazem parte do mesmo conglomerado financeiro; ou quando, não fazendo parte de um conglomerado financeiro, é utilizado um dos três métodos estabelecidos no anexo I da Diretiva 2002/87/CE. No que respeita ao âmbito da supervisão de grupo, estão incluídas as instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, nos termos da Diretiva 2009/138/CE. Pelo contrário, o âmbito da supervisão previsto no regulamento proposto está limitado às instituições e instituições financeiras que são subsidiárias de uma mesma instituição ou, se for caso disso, das subsidiárias da mesma companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe (artigo 16.o do regulamento proposto).

(32)  Ver o artigo 139.o da diretiva proposta, que altera o artigo 21.o da Diretiva 2002/87/CE. Tal exigiria a eliminação do artigo 46.o, n.o 4, do regulamento proposto.

(33)  Ver htpp://www.bis.org/press/p110113.pdf de 13 de janeiro de 2011.

(34)  Ver o considerando 27 do regulamento proposto.

(35)  O amortecedor de capital anticíclico deve ser ativado em períodos de crescimento excessivo do crédito associado à acumulação de riscos sistémicos, e efetivamente utilizado em situações de tensão.

(36)  Ver o artigo 126.o, n.o 3, alínea c), e n.o 4, da diretiva proposta.

(37)  Considerandos 75 e 76 do regulamento proposto.

(38)  Artigo 404.o do regulamento proposto.

(39)  Ver o anexo III do regulamento proposto.

(40)  Artigo 404.o, n.o 5, do regulamento proposto.

(41)  Ver, em particular, os artigos 403.o e 404.o e anexo III do regulamento proposto.

(42)  Ver o artigo 481.o do regulamento proposto.

(43)  Ver o artigo 402.o do regulamento proposto.

(44)  Ver o considerando 76 e o artigo 481.o, n.o 3, do regulamento proposto.

(45)  Ver os considerandos 64 a 70 do regulamento proposto.

(46)  Ver o artigo 482.o do regulamento proposto.

(47)  Ver o compêndio de normas e orientações do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, pp. 448-473.

(48)  Ver o artigo 94.o do regulamento proposto.

(49)  Ver os artigos 383.o, 403.o e 417.o do regulamento proposto.

(50)  Ver o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e o Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 162).

(51)  Ver, por exemplo, os pontos 13 a 15 do Parecer CON/2009/17, o ponto 2.2 do Parecer CON/2010/23, de 18 de março de 2010, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera as Diretivas 1998/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE, e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (JO C 87 de 1.4.2010, p. 1) e o ponto 5 do Parecer CON/2011/42.

(52)  Ver o ponto 15 do Parecer CON/2009/17.

(53)  Ver, por exemplo, a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2011) 656 final].


ANEXO

Propostas de alteração da diretiva proposta

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração n.o 1

Considerando 3 da diretiva proposta

«(3)

Os requisitos prudenciais gerais constantes do Regulamento [a inserir pelo SP] são complementados por acordos individuais que serão decididos pelas autoridades competentes em resultado do seu exercício de supervisão constante de cada instituição de crédito e empresa de investimento. O conjunto desses mecanismos de supervisão deve ser definido na presente diretiva e as autoridades competentes devem poder usar do seu parecer sobre quais as disposições que devem ser impostas. Relativamente a este tipo de acordos individuais em matéria de liquidez, as autoridades competentes devem tomar em consideração os princípios definidos nas orientações relativas à liquidez publicadas pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária [nota de rodapé

«(3)

Os requisitos prudenciais gerais constantes do Regulamento [a inserir pelo SP] são complementados por acordos individuais que serão decididos pelas autoridades competentes em resultado do seu exercício de supervisão constante de cada instituição de crédito e empresa de investimento. O conjunto desses mecanismos de supervisão deve ser definido na presente diretiva e as autoridades competentes devem poder usar do seu parecer sobre quais as disposições que devem ser impostas. »

Explicação

As AES substituem os comités Lamfalussy de nível 3 e assumem todas as atribuições e competências desses comités, nomeadamente a prossecução dos trabalhos e projetos em curso, nos termos do considerando 10 e do artigo 8.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Deve, por conseguinte, ser eliminada a referência às orientações em causa neste considerando.

Alteração n.o 2

Artigo 2.o, n.o 4, da diretiva proposta (novo)

Omisso.

«4.   A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a definir os critérios para a inclusão de uma instituição na lista constante do n.o 3 e os tipos de casos que podem ser abrangidos pela legislação nacional, tal como previsto no artigo 3.o, n.o 2.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

Explicação

Não é possível atualmente determinar os critérios segundo os quais as entidades enumeradas no artigo 2.o, n.o 3, da diretiva proposta são selecionadas. No intuito de reduzir as opções e a margem de discricionariedade nacionais, o BCE propõe que a ABE elabore critérios objetivos face aos quais se possa avaliar, em futuras alterações da diretiva proposta, se é necessário alterar a lista constante do artigo 2.o, n.o 3, alíneas 3 a 22. Uma sugestão consiste em aplicar o mesmo procedimento aos tipos de casos abrangidos pelo artigo 3.o, n.o 2 da diretiva proposta. Esta alteração deve ser lida em conjugação com o artigo 136.o, alínea a) da diretiva proposta, que confere à Comissão o poder de proceder a adaptações técnicas à lista constante do artigo 2.o da diretiva proposta.

Alteração n.o 3

Artigo 7.o da diretiva proposta

«Artigo 7.o

Cooperação com a EBA

No exercício das suas funções, as autoridades competentes devem ter em conta a convergência dos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação das leis, regulamentos e requisitos administrativos aprovados nos termos da presente diretiva. Para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

As autoridades competentes participem nas atividades da EBA;

b)

As autoridades competentes desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pela EBA nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010;

c)

Os mandatos nacionais conferidos às autoridades competentes não prejudiquem o desempenho das suas funções enquanto membros da EBA ou nos termos da presente diretiva e do Regulamento [a inserir pelo SP].»

«Artigo 7.o

Cooperação com a EBA e no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF)

No exercício das suas funções, as autoridades competentes devem ter em conta a convergência dos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação das leis, regulamentos e requisitos administrativos aprovados nos termos da presente diretiva e do Regulamento [a inserir pelo SP]. Para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

As autoridades competentes, como partes no SESF, cooperarão com boa-fé e respeito mútuo, assegurando, nomeadamente, o fluxo adequado e fiável de informação entre si e outras partes no SESF, em conformidade com o princípio da cooperação leal previsto no n.o 3 do artigo 4.o do Tratado da União Europeia;

b)

As autoridades competentes participem nas atividades da EBA e, quando necessário, nos colégios de autoridades de supervisão;

c)

As autoridades competentes desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pela EBA nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e com os avisos e recomendações emitidos pelo ESRB nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010;

d)

As autoridades competentes cooperam estreitamente com o ESRB;

e)

Os mandatos nacionais conferidos às autoridades competentes não prejudiquem o desempenho das suas funções enquanto membros da EBA, do ESRB, se for o caso, ou nos termos da presente diretiva e do Regulamento [a inserir pelo SP].»

Explicação

Por razões de clareza e de segurança jurídica, as alterações destinam-se a assegurar que a diretiva proposta reflete os princípios de cooperação estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1092/2010  (2) , no Regulamento (UE) n.o 1096/2010 e nos regulamentos que criam as AES. O BCE recomenda que sejam introduzidas alterações similares noutras diretivas pertinentes do setor financeiro, conforme necessário.

Alteração n.o 4

Artigo 8.o da diretiva proposta

«Artigo 8.o

Dimensão europeia da supervisão

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, no exercício das suas funções de caráter geral, ponderar devidamente o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações disponíveis no momento.»

«Artigo 8.o

Dimensão europeia da supervisão

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, no exercício das suas funções de caráter geral, ponderar devidamente o impato potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações disponíveis no momento, tendo em conta a necessidade de melhorar o funcionamento do mercado interno e de aumentar a integração dos mercados financeiros europeus.»

Explicação

A alteração proposta visa clarificar os objetivos a prosseguir pelas autoridades competentes no que respeita à dimensão europeia das suas atividades. O considerando 42 da diretiva proposta deve também ser alterado em conformidade.

Alteração n.o 5

Artigos 49.o a 51.o da diretiva proposta

«TÍTULO VII

SUPERVISÃO PRUDENCIAL

CAPÍTULO 1

Princípios de supervisão prudencial

SECÇÃO I

Competências do estado-membro de origem e do estado-membro de acolhimento

Artigo 49.o

Competência de supervisão do Estado-Membro de origem

1.   A supervisão prudencial das instituições, incluindo a das atividades por elas exercidas ou nos termos dos artigos 33.o e 34.o, incumbe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem prejuízo das disposições da presente diretiva que atribuam a competência às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica a supervisão numa base consolidada.

Artigo 50.o

Competências do Estado-Membro de acolhimento

As medidas tomadas pelo Estado-Membro de acolhimento não podem prever um tratamento discriminatório ou restritivo pelo fato de uma instituição ter sido autorizada noutro Estado-Membro.

Artigo 51.o

Cooperação em matéria de supervisão

[…]»

«TÍTULO VII

SUPERVISÃO PRUDENCIAL

CAPÍTULO 1

Princípios de supervisão prudencial

SECÇÃO I

estado-membro de origem e estado-membro de acolhimento

Artigo 49.o

Competência de supervisão do Estado-Membro de origem

1.   A supervisão prudencial das instituições, incluindo a das atividades por elas exercidas ou nos termos dos artigos 33.o e 34.o, incumbe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem prejuízo das disposições da presente diretiva que atribuam a competência às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica a supervisão numa base consolidada.

Artigo 5.o0

Cooperação entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro de acolhimento

[…]»

Explicação

O artigo 50.o da diretiva proposta reproduz o terceiro parágrafo do artigo 41.o da Diretiva 2006/48/CE. Este terceiro parágrafo remete para segundo parágrafo mesmo artigo, que trata da supervisão da liquidez das sucursais e das medidas que poderiam ser tomadas pelos Estados-Membros de acolhimento em resultado da execução da sua política monetária  (3) . Este terceiro parágrafo, que é redundante porquanto remetia para as medidas acima mencionadas, deverá ser também eliminado, à semelhança dos primeiro e segundo parágrafos do citado artigo da Diretiva 2006/48/CE  (4).

A alteração proposta destina-se a melhorar a clareza jurídica no que respeita às competências das autoridades de origem e de acolhimento nos títulos das disposições acima referidas. Em primeiro lugar, o artigo 49.o, n.o 1, estabelece o princípio da competência do Estado-Membro de origem. Tal não prejudica as disposições da diretiva proposta que atribuem competências às autoridades pertinentes do Estado-Membro de acolhimento. Por conseguinte, a referência à competência do Estado-Membro de acolhimento no título do artigo 50.o é equívoca, visto este aspeto estar já tratado no artigo precedente. Em segundo lugar, o artigo 50.o é desnecessário, dado que o princípio da não discriminação decorre das disposições do próprio Tratado.

Alteração n.o 6

Artigo 54.o, n.o 2, da diretiva proposta

«2.   O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes dos diferentes Estados Membros procedam às trocas de informações ou à sua transmissão à EBA nos termos da presente diretiva, do Regulamento [a inserir pelo SP] e de outras diretivas aplicáveis às instituições de crédito, bem como dos artigos 31.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Tais informações ficam abrangidas pelo sigilo profissional a que se refere o n.o 1.»

«2.   O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes dos diferentes Estados Membros procedam às trocas de informações ou à sua transmissão à EBA nos termos da presente diretiva, do Regulamento [a inserir pelo SP] e de outras diretivas aplicáveis às instituições de crédito, bem como dos artigos 31.o, 35.o e 36.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e 15.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. Tais informações ficam abrangidas pelo sigilo profissional a que se refere o n.o 1.»

Explicação

A alteração proposta clarifica que as autoridades competentes e a ABE podem transmitir ao CERS toda a informação necessária ao exercício das funções do CERS em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. O BCE recomenda a introdução de alterações similares noutras diretivas aplicáveis ao setor financeiro, conforme necessário.

Alteração n.o 7

Artigo 59.o da diretiva proposta

«Artigo 59.o

Transmissão de informações relativas aos aspetos monetário, sistémico e de pagamento

1.   Nenhuma disposição do presente capítulo obsta a que as autoridades competentes transmitam às entidades adiante enumeradas informações destinadas ao exercício das suas funções:

[…]

4.   Numa situação de emergência a que se refere o artigo 109.o, n.o 1, os Estados-Membros devem permitir que as autoridades competentes transmitam, sem demora […].»

«Artigo 59.o

Transmissão de informações relativas aos aspetos monetário, sistémico e de pagamento

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para remover os obstáculos que impeçam as autoridades competentes de transmitir às entidades adiante enumeradas informações destinadas ao exercício das suas funções:

[…]

4.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessária para assegurar que, numa situação de emergência como a que o artigo 109.o, n.o 1 se refere, que as autoridades competentes transmitam, sem demora […].»

Explicação

A crise financeira confirmou que é da maior importância assegurar dispositivos adequados de partilha de informação entre as autoridades públicas, nomeadamente entre os bancos centrais e autoridades de supervisão. O BCE sugere, portanto, que se melhorem os métodos de intercâmbio entre as autoridades de supervisão e os bancos centrais do SEBC, incluindo o BCE, das informações relevantes para o desempenho de suas atribuições legais, especialmente em situações de emergência (ver também alteração n.o 12).

Alteração n.o 8

Artigo 64.o da diretiva proposta

«Para efeitos do artigo 99.o e da aplicação do Regulamento [a inserir pelo SP], as autoridades competentes devem ser dotadas, pelo menos, dos seguintes poderes:

[…].»

«Para efeitos do artigo 99.o e da aplicação do Regulamento [a inserir pelo SP], as autoridades competentes devem ser dotadas, pelo menos, dos seguintes poderes:

[…]

k)

Exonerar um ou mais membros do órgão de direção, sempre que não cumpram os requisitos impostos pelo artigo 87.o.»

Explicação

A alteração proposta visa assegurar que as leis nacionais habilitam as autoridades competentes a tomar as medidas adequadas, incluindo a exoneração dos membros do órgão de direção e os principais dirigentes que não cumpram os requisitos definidos no artigo 87.o da diretiva proposta, de acordo com as normas internacionais  (5).

Alteração n.o 9

Artigo 67.o, n.o 1, da diretiva proposta

«1.   O presente artigo aplica-se sempre que:

[…].»

«1.   O presente artigo aplica-se sempre que:

[…]

n)

Uma instituição tenha sido declarada responsável por uma infração grave às disposições nacionais adotadas nos termos da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo [nota de rodapé]».

Explicação

As autoridades competentes devem ter a possibilidade de revogar a autorização de uma instituição nos termos do artigo 18.o, alínea f) da diretiva proposta, se a mesma cometer uma infração grave às regras da União em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Alteração n.o 10

Artigo 75.o, n.o 5, da diretiva proposta

«5.   […]

A função de gestão de riscos deve poder informar diretamente o órgão de direção na sua função de supervisão, quando necessário, independentemente dos quadros superiores.

O chefe da função de gestão do risco deve ser um quadro superior independente com responsabilidade distinta para a função de gestão do risco.

[…].»

«5.   […]

A função de gestão de riscos deve poder informar diretamente o órgão de direção na sua função de supervisão, quando necessário, independentemente dos quadros superiores, expor as suas preocupações e alertar este órgão, sempre que adequado, em caso de evoluções específicas do risco que afetem, ou sejam suscetíveis de afetar, a instituição, sem prejuízo das responsabilidades do órgão de direção nas suas funções de supervisão e de direção previstas na presente diretiva e no Regulamento [a inserir pelo SP].

O chefe da função de gestão do risco deve ser um quadro superior independente com responsabilidade distinta para a função de gestão do risco.

[…].»

Explicação

O BCE recomenda a introdução desta alteração para melhor especificar que a função de gestão do risco inclui a função de expor preocupações e alertar a órgão de direção na sua qualidade de supervisor em caso de evoluções nas exposições ao risco de uma instituição.

Alteração n.o 11

Artigo 87.o da diretiva proposta

«Artigo 87.o

Órgão de direção

1.   As autoridades competentes devem exigir que todos os membros do órgão de direção de uma instituição sejam sempre suficientemente idóneos, possuam conhecimentos, competências e experiência suficientes e consagrem tempo suficiente ao desempenho das suas funções. Os membros do órgão de direção devem, em especial, cumprir os seguintes requisitos:

[…]

b)

O órgão de direção deve dispor de conhecimentos, competências e experiência adequados para poder compreender as atividades da instituição, incluindo os principais riscos.

[…]

5.   A EBA deve elaborar normas técnicas regulamentares para especificar os seguintes aspetos:

[…]

b)

O conceito de conhecimentos, competências e experiência adequados do órgão de direção, tal como referido no n.o 1, alínea b);

[…].»

«Artigo 87.o

Órgão de direção

1.   As autoridades competentes devem exigir que todos os membros do órgão de direção de uma instituição sejam sempre suficientemente idóneos, possuam conhecimentos, competências e experiência suficientes e consagrem tempo suficiente ao desempenho das suas funções. Os membros do órgão de direção devem, em especial, cumprir os seguintes requisitos:

[…]

b)

O órgão de direção deve dispor, individual e coletivamente, de conhecimentos, competências e experiência adequados para poder compreender as atividades da instituição, incluindo os principais riscos.

[…]

5.   A EBA deve elaborar normas técnicas regulamentares para especificar os seguintes aspetos:

[…]

b)

O conceito de conhecimentos, competências e experiência adequados, individuais e coletivos, do órgão de direção, tal como referido no n.o 1, alínea b);

[…].»

Explicação

A alteração visa assegurar que não apenas o órgão de direção coletivamente, mas também cada um dos seus membros individualmente, tem os conhecimentos adequados e as competências necessárias (ver o ponto 5.1 do Livro Verde da Comissão — O governo das sociedades nas instituições financeiras e as políticas de remuneração  (6) ). A este respeito, a ABE deve também ser incumbida da elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a noção de conhecimentos, competências e experiência adequados de cada um dos membros do órgão de direção individualmente considerados.

Alteração n.o 12

Artigo 109.o, n.o 1, da diretiva proposta

«1.   Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente uma situação definida no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, ou uma situação de evolução negativa dos mercados, que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer um dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais importantes referidas no artigo 52.o, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve, sem prejuízo do capítulo I, secção 2, e, sempre que aplicáveis, os artigos 54.o e 58.o da Diretiva 2004/39/CE, alertar logo que possível a EBA, o ESRB e asautoridades referidas no artigo 59.o, n.o 4, e no artigo 60.o e comunicar todas as informações essenciais ao desempenho das suas funções. Essas obrigações aplicam-se a todas as autoridades competentes. Se a autoridade referida no artigo 59.o, n.o 4, se aperceber de uma situação descrita no primeiro parágrafo do presente número, deve alertar logo que possível as autoridades competentes referidas no artigo 107.o e a EBA.

Se possível, a autoridade competente e a autoridade referida no artigo 59.o, n.o 4, devem utilizar os canais de comunicação específicos já existentes.»

«1.   Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente uma situação definida no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, ou uma situação de evolução negativa dos mercados, que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer um dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais importantes referidas no artigo 52.o, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve, sem prejuízo do capítulo I, secção 2, e, sempre que aplicáveis, os artigos 54.o e 58.o da Diretiva 2004/39/CE, alertar logo que possível a EBA, oESRB, os bancos centrais e as autoridades referidas no artigo 60.o e comunicar todas as informações relevantes para ao desempenho das suas funções. Se um banco central ou o ESRB se aperceber de uma situação descrita no primeiro parágrafo do presente número, deve alertar logo que possível as autoridades competentes referidas no artigo 107.o e a EBA.

Se possível, as autoridades competentes, os bancos centrais e o ESRB devem utilizar os canais de comunicação específicos já existentes.»

Explicação

Como assinalado nas alterações 4 e 5 do Parecer CON/2009/17, as alterações propostas visam clarificar a noção de «autoridades» no presente artigo. É especialmente importante precisar que as autoridades referidas no artigo 59.o, n.o 4, correspondem aos bancos centrais e ao CERS (ESRB) e não a autoridades competentes. Há que evitar as referências cruzadas ao longo do texto a este conceito de «autoridades» a fim de facilitar a leitura da diretiva proposta e aumentar a certeza jurídica.

As restantes alterações propostas visam clarificar a natureza das informações a transmitir, em conformidade com o artigo 59.o da diretiva proposta. Em particular, as informações a transmitir não devem limitar-se às definidas como «essenciais», mas abranger toda e qualquer informação «relevante» para o exercício das funções dos bancos centrais e do CERS  (7).

Alteração n.o 13

Artigo 126.o, n.o 4, da diretiva proposta

«4.   As variáveis a que se refere o n.o 3, alínea c), podem incluir […].»

«   »

Explicação

Ver o ponto 7 do presente parecer. A alteração proposta (eliminação do n.o 4 do artigo 126.o da diretiva proposta) eliminará o elemento estrutural do amortecedor de capital anticíclico, harmonizando a diretiva proposta com os elementos operacionais do acordo de Basileia III. Neste contexto, a alínea h) do n.o 8 do artigo 126.o da diretiva proposta deve igualmente ser eliminada, assim como a referência a «variáveis estruturais» no considerando 58 e as segunda e terceira frases do considerando 60 da diretiva proposta.

Alteração n.o 14

Artigo 149.o, n.o 6, da diretiva proposta

«6.   Os Estados-Membros podem impor um período de transição mais curto do que o especificado no n.o 1, se tal se justificar por um crescimento excessivo do crédito, a qualquer momento durante esse período. Se um Estado-Membro o fizer, o período mais curto aplica-se apenas para efeitos do cálculo do amortecedor de capital anticíclico específico da instituição por instituições autorizadas no Estado-Membro pelo qual a autoridade designada é responsável.»

«6.   Os Estados-Membros podem impor um período de transição mais curto do que o especificado no n.o 1 para a aplicação do amortecedor por conservação de fundos próprios e do amortecedor de capital anticíclico, se tal se justificar por um crescimento excessivo do crédito, a qualquer momento durante esse período. Se um Estado-Membro o fizer, o período mais curto estabelecido para o amortecedor de capital anticíclico pode ser reconhecido por outros Estados-Membros para efeitos do cálculo pelas instituições autorizadas ao nível interno do seu amortecedor de capital anticíclico específico.»

Explicação

Os Estados-Membros afetados pelo crescimento excessivo do crédito durante o período de transição especificado no artigo 149.o, n.o 1, da diretiva proposta podem considerar acelerar o reforço dos amortecedores por conservação de fundos próprios e de capital anticíclico  (8) . Para evitar a arbitragem regulamentar, deveria ser permitido a outros Estados-Membros reconhecer a aplicação antecipada do amortecedor de capital anticíclico.

Alteração n.o 15

Artigo 150.o, n.o 5, da diretiva proposta (novo)

Omisso.

«5.   Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão deve consultar as AES, o SEBC, o ESRB e outras partes pertinentes a para analisar a eficácia dos procedimentos de partilha de informações previstos na presente diretiva, nomeadamente no título VII, capítulo I, secção 2, e formular as propostas necessárias para desenvolver as disposições e/ou os procedimentos referidos, tendo especialmente em conta as sinergias significativas em matéria de informação entre as funções de banco central e as funções de supervisão prudencial, tanto em períodos de normalidade como em períodos de tensão.»

Explicação

Ver o ponto 11 do presente parecer.

Alteração n.o 16

Artigo 150.o, n.o 6, da diretiva proposta (novo)

Omisso.

«6.   Até 31 de dezembro de 2014, a EBA examinará e apresentará um relatório sobre a aplicação das disposições da presente diretiva e do Regulamento [a inserir pelo SP], sobre a cooperação da União e dos Estados-Membros com países terceiros. Tal exame deve identificar quaisquer lacunas e avaliar as áreas que exigem maior desenvolvimento no que respeita à cooperação, partilha de informação e acordos de reciprocidade, incluindo a aplicação de regras de supervisão em países terceiros.

A EBA deverá também avaliar a necessidade de desenvolver ainda mais os acordos de cooperação entre os Estados-Membros e a EBA, por um lado, e as instituições ou organismos financeiros internacionais como o FMI ou o Conselho de Estabilidade Financeira, por outro.

A Comissão examinará a avaliação contida no relatório da EBA, a fim de determinar em que medida são necessárias propostas legislativas.»

Explicação

Para assegurar uma cooperação e partilha de informação eficazes entre as autoridades da União e dos Estados-Membros e as autoridades de países terceiros, para garantir a aplicação das regras de supervisão nestes países, e tendo ainda em conta o relatório previsto no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, é necessário que a ABE proceda a um exame cuidadoso e apresente um relatório detalhado sobre esta matéria até 31 de dezembro de 2014. Tal relatório abrange igualmente os aspetos relacionados com os acordos de cooperação e de partilha de informação com as instituições financeiras internacionais. Com base nas questões identificadas no referido relatório, a Comissão avaliará em que medida é necessária a apresentação de uma proposta legislativa destinada a melhorar este enquadramento.

Alteração n.o 17

Artigo 150.o, n.o 7, da diretiva proposta (novo)

Omisso.

«7.   Após receber um mandato da Comissão, a EBA examinará em que medida as entidades do setor que declaram exercer as suas atividades de acordo com os princípios bancários islâmicos estão adequadamente abrangidas pelas disposições da presente diretiva e do Regulamento [a inserir pelo SP].

A Comissão examinará o relatório elaborado pela EBA e, se necessário, apresentará uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»

Explicação

Tendo em conta o crescimento recente do número de entidades do setor financeiro que, na Europa, exercem as suas atividades de acordo com os princípios bancários islâmicos, o BCE recomenda que a ABE seja incumbida de proceder a uma revisão completa deste tipo de atividade financeira e de examinar a necessidade de introduzir os ajustamentos adequados no quadro bancário da União.


Propostas de alteração do regulamento proposto

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (9)

Alteração n.o 1

Preâmbulo do regulamento proposto (citação nova)

«Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,»

«Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,»

Explicação

Nos termos do artigo 296.o do Tratado, que dispõe que os atos jurídicos fazem referência aos pareceres previstos pelos Tratados, a alteração proposta é necessária para refletir o fato de este ato da União ser adotado em conformidade com o disposto nos artigos 127.o, n.o 4, e 282.o, n.o 5, do Tratado, os quais preveem a obrigação de consulta ao BCE sobre quaisquer projetos de ato da União que recaia no domínio das suas atribuições.

Alteração n.o 2

Considerando 16-A do regulamento proposto (novo)

Omisso.

«(16-A)

O relatório do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre a Supervisão Financeira na União, presidido por Jacques de Larosière, afirma que a supervisão microprudencial é incapaz de assegurar eficazmente a estabilidade financeira sem ter adequadamente em conta a evolução ao nível macro, ao passo que a supervisão macroprudencial não é significativa, a menos que possa de alguma forma ter impactos ao nível micro.

Para garantir a otimização do funcionamento do ESRB, bem como o seguimento dos seus alertas e recomendações, será necessária uma estreita cooperação entre este e a EBA. Em particular, a EBA deve estar em condições de transmitir ao ESRB todas as informações relevantes recolhidas pelas autoridades competentes em conformidade com as obrigações de prestação de informação estabelecidas no presente regulamento.»

Explicação

O considerando proposto aborda a importância da supervisão macroprudencial em toda a União e esclarece que a informação objeto dos requisitos de reporte tem uma dupla finalidade micro e macroprudencial. Um considerando idêntico poderia ser introduzido na diretiva proposta.

Alteração n.o 3

Considerando 56-A do regulamento proposto (novo)

Omisso.

«(56-A)

Um importante ensinamento extraído da crise é o da necessidade de reforçar significativamente a capacidade de absorção de perdas do capital regulamentar. Com este objetivo em vista, o acordo de Basileia III exige, no que respeita às sociedades anónimas, que “para ser incluído nos capitais acionistas ordinários de base, um instrumento deve cumprir todos os requisitos definidos no acordo e os critérios devem ser satisfeitos unicamente com ações ordinárias”. O presente regulamento aplica estes critérios rigorosos a fim de “abranger os instrumentos dos fundos próprios de qualidade máxima dos bancos com atividade internacional que são sociedades anónimas.”»

Explicação

A proposta visa sublinhar as disposições pertinentes do acordo de Basileia III no que respeita aos critérios de elegibilidade das ações como instrumentos de capital acionista ordinário de base (ver também as alterações 6, 7, 8 e 9).

Alteração n.o 4

Considerando 68 do regulamento proposto

«(68)

Um rácio de alavancagem é um novo instrumento de regulação e supervisão da União Europeia. Em conformidade com diversos acordos internacionais, deve ser introduzido inicialmente como um elemento adicional que pode ser aplicado a certas instituições à escolha das autoridades de supervisão. As obrigações de relato relativas às instituições devem permitir uma apreciação e calibração adequadas, tendo em vista a migração para uma medida de pilar 1 obrigatória em 2018.»

«(68)

Um rácio de alavancagem é um novo instrumento de regulação e supervisão da União Europeia, em conformidade com o acordo de Basileia III, O mesmo deve ser introduzido inicialmente como um elemento adicional que pode ser aplicado a certas instituições à escolha das autoridades de supervisão. As obrigações de relato relativas às instituições devem permitir uma apreciação e calibração adequadas, a fim de assegurar a aplicação obrigatória do rácio de alavancagem a partir de 2018.»

Explicação

Esta alteração esclarece que o rácio de alavancagem se aplica a partir de 1 de janeiro de 2018.

Alteração n.o 5

Artigo 4.o do regulamento proposto (definições novas)

Omisso.

« “Instituição de Avaliação de Crédito Externa (ECAI – External Credit Assessment Institution): uma agência de notação de crédito registada ou certificada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009, ou um banco central que emita notações de crédito e esteja isento da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.” »

« “ECAI nomeada: uma ECAI nomeada por uma instituição.” »

Explicação

Por razões de clareza, a alteração proposta define «ECAI» e «ECAI nomeada» e adita-as à lista de definições da diretiva e do regulamento propostos. Uma vez que o Regulamento (CE) n.o No 1060/2009  (10) define ECAI como todas as agências de notação de crédito que tenham sido registadas ou certificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 ou os bancos centrais que emitem notações de crédito isentos de Regulamento (CE) n.o 1060/2009, não é necessário definir ECAI «elegível» e/ou «reconhecidà» na diretiva ou no regulamento propostos. Pela mesma razão, as demais disposições referentes a estes termos devem ser alteradas em conformidade. Por razões de coerência intersetorial, o BCE recomenda também assegurar que as disposições correspondem às disposições que se referem às ECAI constantes da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE no que respeita às competências da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em discussão  (11) . O mesmo é válido para as regras relativas à repartição das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI e para a possibilidade de envolver o Comité Conjunto das AES  (12).

Alteração n.o 6

Artigo 24.o, n.o 4, do regulamento proposto

«4.   A ABE deve elaborar, manter e publicar uma lista das formas de instrumentos de capital em cada Estado-Membro que são elegíveis como fundos próprios de base incluídos no capital acionista ordinário. A ABE deve elaborar e publicar esta lista até 1 de janeiro de 2013.»

«4.   As autoridades competentes devem notificar a ABE dos tipos de ações que consideram elegíveis como fundos próprios de base em conformidade com as respetivas leis nacionais. A ABE deve avaliar estas formas de ações numa base permanente e elaborar um projeto de lista das formas de ações que, em cada Estado-Membro, são elegíveis como instrumentos dos capitais acionistas ordinários de base em conformidade com disposto no n.o 5

A pedido de cada Estado-Membro, ou por sua própria iniciativa, a ABE pode decidir solicitar pareceres jurídicos a fim de determinar a elegibilidade das formas de ações notificadas pelos Estados-Membros face às condições definidas no artigo 26.o.»

Explicação

A ABE deveria ter competência para avaliar os tipos de ações consideradas elegíveis como instrumentos dos capitais acionistas ordinários de base com base na informação recebida das autoridades competentes e em conformidade com as regras definidas no regulamento proposto, em particular no seu artigo 26.o, n.o 1. Para este efeito, a ABE pode também solicitar pareceres jurídicos externos para avaliar a elegibilidade de certas formas de ações notificadas por Estados-Membros.

Alteração n.o 7

Artigo 24, n.os 5 e 6, do regulamento proposto (novo)

Omisso.

«5.   A ABE deve elaborar projetos de normas técnicas de execução fixando a lista dos tipos de ações que satisfaçam as condições definidas no artigo 26.o.

A ABE apresentará os projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2013.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.   Apenas os tipos de ações incluídos no ato de execução adotado pela Comissão em conformidade com o n.o 5 são considerados elegíveis como instrumentos dos capitais acionistas ordinários de base.

As autoridades competentes devem controlar o cumprimento das condições relativas aos instrumentos dos capitais acionistas ordinários de base.»

Explicação

A ABE deverá ter competência para avaliar as formas de ações consideradas elegíveis como instrumentos dos capitais acionistas ordinários de base com base na informação recebida das autoridades competentes e em conformidade com as regras definidas no regulamento proposto, em particular no seu artigo 26.o, n.o 1. O BCE propõe que o projeto de lista elaborado pela ABE seja convertido num ato de execução da Comissão.

Alteração n.o 8

Artigo 26.o, n.o 1, do regulamento proposto

«1.   Os instrumentos de capital podem ser considerados instrumentos dos capitais acionistas ordinários de base apenas se se reunirem cumulativamente as seguintes condições:

[…].»

«1.   Os instrumentos de capital emitidos por instituições que não as referidas no artigo 27.o devem consistir em ações de empresas referidas na lista prevista no artigo 24.o, n.o 4, e só podem ser considerados instrumentos dos capitais acionistas ordinários de base apenas se se reunirem cumulativamente as seguintes condições:

[…].»

Explicação

O regulamento proposto designa por «instrumentos de capital» os componentes dos instrumentos dos capitais acionistas ordinários de base. O acordo de Basileia III refere-se a «ações ordinárias» como a forma predominante dos capitais acionistas ordinários de base. O BCE recomenda que se clarifique que os instrumentos dos capitais acionistas ordinários de base consistem exclusivamente em ações que satisfaçam os critérios enumerados no artigo 26.o, n.o 1, do regulamento proposto.

Alteração n.o 9

Artigo 26.o, n.o 3, do regulamento proposto

«3.   A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a)

As formas aplicáveis e a natureza do financiamento indireto dos instrumentos de capital;

b)

O significado dos elementos que podem ser distribuídos para efeitos da determinação do montante disponível para ser distribuído aos detentores de instrumentos de fundos próprios de uma instituição.»

«3.   A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a)

As formas aplicáveis e a natureza do financiamento indireto dos instrumentos de capital;

b)

O significado dos elementos que podem ser distribuídos para efeitos da determinação do montante disponível para ser distribuído aos detentores de instrumentos de fundos próprios de uma instituição.

c)

O significado de distribuições preferenciais;

d)

A definição e as implicações de “absorver a primeira e proporcionalmente maior fração das perdas à medida que ocorrem”;

e)

A natureza do limite superior ou de outras restrições ao nível máximo de elementos que podem ser distribuídos.»

Explicação

O BCE é de opinião que a ABE deveria elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação nas áreas acima referidas destinadas a harmonizar a aplicação dos critérios de elegibilidade das ações como elemento dos capitais acionistas ordinários de base em todos os Estados-Membros.

Alteração n.o 10

Artigo 46.o do regulamento proposto

«Artigo 46.o

Outras isenções e alternativas à dedução nos casos em que a consolidação é aplicada

1.   A título de alternativa à dedução das participações de uma instituição nos instrumentos dos capitais acionistas ordinários de base das empresas de seguros, resseguros e empresas de seguros-mãe em que a instituição detém um investimento significativo, as autoridades competentes podem permitir que as instituições apliquem os métodos 1, 2 ou 3 do Anexo I da Diretiva 2002/87/CE. A instituição deve aplicar o método escolhido de forma temporalmente consistente. Uma instituição apenas pode aplicar o método 1 («Consolidação contabilística») se tiver obtido o consentimento prévio da autoridade competente. A autoridade competente apenas pode conceder tal consentimento se lhe for demonstrado que o nível de gestão integrada e o controlo interno relativamente às entidades que seriam incluídas no perímetro de consolidação no método 1 são adequados.

[…]

3.   As autoridades competentes podem autorizar instituições a não deduzir a detenção de um elemento a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, alíneas h) e i) nos seguintes casos:

a)

Se a participação é relativa a uma entidade relevante que está abrangida pela mesma supervisão complementar que a instituição, em conformidade com a Diretiva 2002/87/CE;

b)

Se uma instituição a que se refere o artigo 25.o detém uma participação noutra instituição ou na sua instituição de crédito regional ou central e estão satisfeitas as seguintes condições:

[…].»

«Artigo 46.o

Outras isenções e alternativas à dedução nos casos em que a consolidação é aplicada

1.   A título de alternativa à dedução das participações de uma instituição nos instrumentos dos capitais acionistas ordinários de base das empresas de seguros, resseguros e empresas de seguros-mãe em que a instituição detém um investimento significativo, as autoridades competentes podem permitir que as instituições apliquem os métodos 1, 2 ou 3 do Anexo I da Diretiva 2002/87/CE, contanto que a aplicação destes métodos não resulte em fundos próprios mais elevados relativamente ao que seriam se fosse seguida a abordagem da dedução ao nível das instituições e das instituições financeiras referidas no artigo 16.o . A instituição deve aplicar o método escolhido de forma temporalmente consistente. Uma instituição apenas pode aplicar o método 1 («Consolidação contabilística») se tiver obtido o consentimento prévio da autoridade competente. A autoridade competente apenas pode conceder tal consentimento se lhe for demonstrado que o nível de gestão integrada e o controlo interno relativamente às entidades que seriam incluídas no perímetro de consolidação no método 1 são adequados.

[…]

3.   As autoridades competentes podem autorizar instituições a não deduzir a detenção de um elemento a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, alíneas h) e i) nos seguintes casos:

a)

Se a participação é relativa a uma entidade relevante que está abrangida pela mesma supervisão complementar que a instituição, em conformidade com a Diretiva 2002/87/CE;

b)

Se a alternativa à dedução não resultar em fundos próprios mais elevados relativamente ao que seriam se fosse seguida a abordagem da dedução ao nível das instituições e das instituições financeiras referidas no artigo 16.o;

c)

Se uma instituição a que se refere o artigo 25.o detém uma participação noutra instituição ou na sua instituição de crédito regional ou central e estão satisfeitas as seguintes condições:

[…].»

Explicação

O BCE entende que a eliminação da dupla utilização dos fundos próprios regulamentares ao nível setorial (mediante a dedução dos investimentos significativos em empresas de seguros) e a determinação de requisitos de fundos próprios adicionais ao nível dos conglomerados financeiros (através da utilização de um dos três métodos estabelecidos no anexo I da Diretiva 2002/87/EC) não se excluem mutuamente. Consequentemente, qualquer alternativa à abordagem da dedução acordada pelo GGCS não deverá resultar em fundos próprios regulamentares mais elevados ao nível do grupo de instituições e de instituições financeiras, tal como referido no artigo 16.o do regulamento proposto.

Alteração n.o 11

Artigo 95.o do regulamento proposto

«Artigo 95.o

Relato de requisitos mínimos de fundos próprios

1.   As instituições que calculam os requisitos mínimos de fundos próprios relativamente ao risco de posição relatam esses requisitos mínimos de fundos próprios pelo menos a cada 3 meses.

O referido relato deve incluir informações financeiras elaboradas em conformidade com o quadro contabilístico a que a instituição está sujeita nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e da Diretiva 86/635/CEE, na medida em que fazê-lo seja necessário para se ter uma visão abrangente do perfil de risco das atividades de uma instituição.

O relato, por parte das instituições, sobre as obrigações estabelecidas no artigo 87.o deve ser efetuado pelo menos duas vezes por ano.

As instituições de crédito devem comunicar às autoridades competentes os resultados e todos os elementos de cálculo necessários.

2.   A ABE deve elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos, frequências e datas uniformes de relato e as soluções de TI a serem aplicadas na União. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das atividades das instituições de crédito. A ABE deve apresentar os referidos projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2013.

É delegada à Comissão competência para adotar as normas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

«Artigo 95.o

Relato de requisitos mínimos de fundos próprios e de informação financeira

1.   O relato, por parte das instituições, sobre as obrigações estabelecidas no artigo 87.o deve ser efetuadopelo menos trimestralmente.

1-A.   O referido relato deve também incluir informações financeiras elaboradas em conformidade com o quadro contabilístico a que a instituição está sujeita nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e da Diretiva 86/635/CEE, na medida em que:

a)

A ABE considere tal informação necessária para se ter uma visão abrangente do perfil de risco das atividades de uma instituição;

b)

A ABE, em cooperação com o ESRB, considere tal informação necessária ao exercício de funções de supervisão macroprudencial, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e com o Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

As instituições de crédito devem comunicar às autoridades competentes em tempo útil os resultados e todos os elementos de cálculo necessários.

2.   A ABE deve elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar as definições, os critérios de classificação, os formatos, frequências e datas uniformes de relato e as soluções de TI a serem aplicadas na União. Os modelos e a periodicidade de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das atividades das instituições de crédito. A ABE deverá consultar o ESRB sobre a elaboração de projetos de normas técnicas de execução relativas à informação referida no n.o 1-A, alínea b).

A ABE deve apresentar os referidos projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2013.

É delegada à Comissão competência para adotar as normas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

Explicação

Esta alteração torna clara a atual base jurídica para a adoção dos modelos de reporte COREP e estabelece uma base jurídica para os modelos de reporte FINREP  (13) . Além disso, o BCE recomenda que o reporte tenha lugar trimestralmente, no prazo de dois meses após o fim do trimestre de referência, para assegurar um melhor fluxo de informação. Importa ainda clarificar que a informação fornecida para fins de supervisão macroprudencial deveria satisfazer definições e critérios comuns de classificação. A ABE e o CERS cooperem para definir o âmbito da informação financeira necessária para efeitos de supervisão macroprudencial. Será importante assegurar que os modelos de reporte e as periodicidades sejam ajustados à dimensão das instituições. Com vista a recolher a informação necessária ao desempenho das funções de supervisão macroprudencial no que respeita aos requisitos de reporte de grandes riscos, de liquidez e do rácio de alavancagem  (14) , o BCE sugere a introdução do reporte mínimo trimestral e a participação do CERS na elaboração dos projetos de normas técnicas de execução. Por último, de acordo com o princípio da proporcionalidade, os projetos de normas técnicas de execução deveriam incluir requisitos específicos em matéria de periodicidade do reporte em função da natureza, escala e complexidade das atividades das instituições.

Alteração n.o 12

Artigo 130.o do regulamento proposto

«Secção 3

Reconhecimento e repartição da avaliação do risco de crédito

Sub-secção 1

Reconhecimento das ECAI

Artigo 130.o

Definição de ECAI

1.   Apenas pode ser utilizada uma avaliação de crédito externa para determinar o ponderador de risco de uma posição em risco no âmbito do presente capítulo se a mesma tiver sido emitida por uma ECAI elegível ou tiver sido aprovada por uma ECAI elegível em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

2.   As ECAI elegível todas as agências de notação de crédito que tenham sido registadas ou certificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e os bancos centrais que emitem notações de crédito isentos de Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

3.   A ABE publica uma lista das ECAI elegíveis.»

«Secção 3

Utilização de avaliações de crédito e repartição da avaliação do risco de crédito

Sub-secção 1

ECAI

Artigo 130.o

Utilização de avaliações de crédito pelas ECAI

1.   Apenas pode ser utilizada uma avaliação de crédito externa para determinar o ponderador de risco de uma posição em risco no âmbito do presente capítulo se a mesma tiver sido emitida ou aprovada por uma ECAI em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

2.   

3.   A ABE publica no seu sítio web a lista das ECAI em conformidade com os artigos 2.o, n.o 4, e 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.»

Explicação

O regulamento proposto visa alinhar o regulamento proposto com o procedimento atualmente previsto no Regulamento (CE ) n.o 1060/2009 segundo o qual a AEVMM e a Comissão determinam, respetivamente, as listas de agências de notação de crédito e os bancos centrais que estão isentos da aplicação do Regulamento (CE ) n.o 1060/2009 (ver também as alterações n.os 5, 14 e 15).

Alteração n.o 13

Artigo 238.o, n.o 6, do regulamento proposto

«6.   As autoridades competentes mantêm a ABE informada sobre os casos específicos, referidos no n.o 2, em que a possível redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco não é justificada por uma transferência proporcional de risco de crédito para terceiros, bem como sobre a utilização que façam do n.o 4. A ABE acompanha o conjunto de práticas nesta área e elabora orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

«6.   As autoridades competentes mantêm a ABE informada sobre os casos específicos, referidos no n.o 2, em que a possível redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco não é justificada por uma transferência proporcional de risco de crédito para terceiros, bem como sobre a utilização que façam do n.o 4. A ABE acompanha o conjunto de práticas nesta área e, tendo em conta as melhores práticas observadas, elabora projetos de normas técnicas de execução nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

Explicação

O BCE considera que, para assegurar condições de igualdade de concorrência na atividade de titularização e aumentar a transparência e a clareza das regras aplicáveis, a ABE deveria elaborar projetos de normas técnicas de execução, em lugar de orientações, no que respeita ao reconhecimento de transferências significativas de risco de crédito, permitindo uma redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco. O aumento da transparência e da clareza das regras neste domínio contribuiria não apenas para assegurar condições de igualdade de concorrência, mas também para criar as condições para a revitalização dos mercados de titularização. Propõe-se uma alteração similar para o artigo 239.o, n.o 6, do regulamento proposto.

Alteração n.o 14

Artigo 262.o do regulamento proposto

«Artigo 262.o

Reconhecimento das ECAI

1.   As instituições só podem utilizar avaliações de crédito produzidas pelas ECAI para determinar o ponderador de risco de uma posição de titularização quando a avaliação de crédito tiver sido emitida por uma ECAI ou aprovada por uma ECAI elegível em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

2.   Todas as ECAI elegíveis são agências de notação de crédito registadas ou certificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e bancos centrais que emitem notações de crédito não abrangidos por esse regulamento.

3.   A ABE publica uma lista das ECAI elegíveis.»

«Artigo 262.o

Utilização de avaliações de crédito pelas ECAI

   As instituições só podem utilizar avaliações de crédito para determinar o ponderador de risco de uma posição de titularização quando a avaliação de crédito tiver sido emitida ou aprovada por uma ECAI em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

   

   »

Explicação

Ver as alterações n.os 5, 12 e 15.

Alteração n.o 15

Artigo 263.o do regulamento proposto

«Artigo 263.o

Requisitos a cumprir pelas avaliações de crédito das ECAI

Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco em conformidade com a secção 3, as instituições só devem utilizar uma avaliação de crédito de uma ECAI elegível se estiverem preenchidas as seguintes condições:

[…]

b)

As avaliações de crédito, os procedimentos, as metodologias, os pressupostos e os elementos essenciais em que se baseiam as avaliações devem ser publicados pelas ECAI. Além disso, a análise das perdas e dos fluxos de caixa, bem como a sensibilidade das notações a alterações nos pressupostos de notação subjacentes, incluindoo desempenho dos ativos do conjunto, devem ser publicados pelas ECAI. As informações que apenas sejam disponibilizadas a um número limitado de entidades não são consideradas publicadas. As avaliações de crédito devem ser incluídas na matriz de transição da ECAI;

[…].»

«Artigo 263.o

Requisitos a cumprir pelas avaliações de crédito das ECAI

Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco em conformidade com a secção 3, as instituições só devem utilizar uma avaliação de crédito de uma ECAI se estiverem preenchidas as seguintes condições:

[…]

b)

As avaliações de crédito, os procedimentos, as metodologias, os pressupostos e os elementos essenciais em que se baseiam as avaliações devem ser publicadospelas ECAI, bem como as avaliações de crédito, os procedimentos, as metodologias, os pressupostos e os elementos essenciais em que se baseiam as avaliações previstas no Regulamento (CE) n.o 1060/2009. As informações que apenas sejam disponibilizadas a um número limitado de entidades não são consideradas publicadas. As avaliações de crédito devem ser incluídas na matriz de transição da ECAI;

[…].»

Explicação

As alterações visam esclarecer que os requisitos contidos no regulamento proposto complementam os já previstos no Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Alteração n.o 16

Artigo 295.o, n.o 2, alínea b) do regulamento proposto

«b)

A autoridade competente do CCP a que se refere a alínea a) publicou um documento que confirma que a CCP está em conformidade com todas as recomendações relativas às contrapartes centrais publicadas pela Comité de Sistemas de Pagamentos e Liquidação e do Comité Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários;»

«b)

As autoridades competentes pela supervisão e fiscalização da CCP a que se refere a alínea a) publicaram um documento que confirma que a CCP está em conformidade com todas as normas internacionais aplicáveis às CCP contrapartes centrais publicadas pela Comité de Sistemas de Pagamentos e Liquidação e do Comité Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários;»

Explicação

Este artigo estabelece as condições em que a «autoridade competente» confirma que a contraparte central (CCP) satisfaz todas as recomendações aplicáveis às CCP publicadas pelo Comité de Sistemas de Pagamentos e Liquidação e pelo Comité Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (CPSS-IOSCO). A «autoridade competente» não pode, por si só, exercer adequadamente as competências conjuntas dos supervisores e dos reguladores de valores mobiliários. Em vez disso, deveria fazer-se referência às «autoridades competentes para a supervisão e a fiscalização das CCP», de acordo com o Parecer CON/2011/1  (15) . Esta alteração estaria em conformidade com os projetos de princípios do CPSS-IOSCO para as infraestruturas dos mercados financeiros (IMF) que preveem que «as autoridades pertinentes, de acordo com as respetivas competências em matéria de regulação, supervisão e fiscalização de uma IMF, devem proceder à sua própria avaliação da mesma»  (16) . Acresce que a referência às recomendações do CPSS-IOSCO dirigidas às CCP pode tornar-se obsoleta num futuro próximo, porquanto as recomendações serão substituídas pelos princípios aplicáveis às CCP. Por conseguinte, A utilização de um termo mais genérico seria mais adequada, a fim de evitar mal-entendidos e de preparar futuros desenvolvimentos.

Alteração n.o 17

Artigo 296.o, n.o 5, alínea b), do regulamento proposto

«b)

As leis, regulamentos, normas e disposições contratuais aplicáveis ou vinculativas relativamente à instituição ou à CCP garantem, em caso de incumprimento ou insolvência do membro compensador, a transferência das posições em risco da instituição relativas a esses contratos e transações e das cauções correspondentes para outro membro compensador dentro do período de margem para cobertura do risco.»

«b)

As leis, regulamentos, normas e disposições contratuais aplicáveis ou vinculativas relativamente à instituição ou à CCP facilitam, em caso de incumprimento ou insolvência do membro compensador, a transferência das posições em risco da instituição relativas a esses contratos e transações e das cauções correspondentes para outro membro compensador dentro do período de margem para cobertura do risco.»

Explicação

O regulamento proposto prevê que só seriam aplicados requisitos mínimos de capitais próprios mais baixos a carteiras de clientes que estejam totalmente segregadas das carteiras do membro de compensação do cliente e se garanta que as posições podem ser «portadas» (transferidas) para outro membro de compensação em caso de incumprimento do membro de compensação do cliente. Caso contrário, os clientes enfrentariam requisitos mínimos de capitais próprios muito mais elevados associados a transações puramente bilaterais. Na prática, se bem que a primeira condição seja exequível (e será incentivada pela proposta de princípio de segregação do CPSS/IOSCO  (17) ), pode revelar-se difícil ou mesmo impossível oferecer uma garantia jurídica de «portabilidade» em todas as circunstâncias. No entanto, as CCP procuram já muitas vezes facilitar a «portabilidade», a qual, de resto serão obrigadas a proporcionar ao abrigo dos princípios propostos pelo CPSS/IOSCO. O BCE sugere, por conseguinte, a substituição do termo «garantir» por «facilitar», o que permitiria uma redução nos requisitos de capital na presença de medidas tomadas pelas CCP que apoiem a «portabilidade», mas que na realidade não a «garantam». Neste contexto, importa reconhecer que a segregação rigorosa das posições e garantias é já vantajosa do ponto de vista da estabilidade financeira, pois protege o cliente contra o risco de crédito decorrente do incumprimento por parte do respetivo membro compensador. Dado o compromisso do G20 de alargar a compensação centralizada a todos os derivados normalizados de mercado de balcão  (18) e o fato de, na prática, muitos pequenos participantes só terem de aceder a tal compensação indiretamente, esta alteração contribuiria para a aplicação eficaz do compromisso do G20 e para a promoção da estabilidade financeira.

Alteração n.o 18

Artigo 299.o, n.o 7, do regulamento proposto

«7.   A ABE desenvolve projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a)

A frequência e as datas dos cálculos especificados no n.o 1;

b)

A frequência, as datas e o formato uniforme da notificação especificada no n.o 4;

c)

As situações em que a autoridade competente de uma instituição que atua como membro compensador pode requerer frequências de cálculo e divulgação mais elevadas do que as estabelecidas nos termos das alíneas a) e b).

A ABE apresenta os referidos projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.»

«7.   A ABE, em estreita cooperação com as autoridades competentes de supervisão e fiscalização das CCP, desenvolve projetos de normas técnicas de execução para especificar

a)

A frequência e as datas dos cálculos especificados no n.o 1;

b)

A frequência, as datas e o formato uniforme da notificação especificada no n.o 4;

c)

As situações em que a autoridade competente de uma instituição que atua como membro compensador pode requerer frequências de cálculo e divulgação mais elevadas do que as estabelecidas nos termos das alíneas a) e b).

A ABE, em estreita cooperação com as autoridades competentes de supervisão e fiscalização das CCP, apresenta os referidos projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.»

Explicação

Um nível adequado de requisitos de fundos próprios é essencial à estabilidade financeira. É necessária uma coordenação estreita entre os reguladores de valores mobiliários, os supervisores bancários e bancos centrais enquanto supervisores para evitar a sobreposição de regulamentação ou a criação de possibilidades de escape. As recomendações do CPSS/IOSCO colocam em pé de igualdade as entidades reguladoras, supervisoras e fiscalizadoras. Por conseguinte, a elaboração dos projetos de normas técnicas de execução e de requisitos técnicos para as CCP por autoridades da União deve ser realizada em colaboração com os membros do SEBC.

Alteração n.o 19

Artigo 402.o do regulamento proposto

«Artigo 402.o

Observância dos requisitos de liquidez

Uma instituição de crédito que não satisfaz, ou previsivelmente não venha a satisfazer, o requisito previsto no artigo 401.o, n.o 1, deve notificar imediatamente as autoridades competentes e apresentar-lhes, sem demora injustificada, um plano para o restabelecimento oportuno da conformidade com o disposto no artigo 401.o. Até a mesma ser restabelecida, a instituição de crédito deve apresentar as informações em causa diariamente, até o final de cada dia útil, a menos que a autoridade competente autorize uma frequência menor e um diferimento mais alargado. As autoridades competentes só devem conceder tais autorizações com base na situação particular da instituição de crédito. Devem controlar a aplicação do plano de recuperação, e exigir uma mais rápida recuperação se for caso disso.»

«Artigo 402.o

Observância dos requisitos de liquidez

Uma instituição que não satisfaz, ou previsivelmente não venha a satisfazer, o requisito previsto no artigo 401.o, n.o 1, deve notificar imediatamente as autoridades competentes e apresentar-lhes, sem demora injustificada, um plano para o restabelecimento oportuno da conformidade com o disposto no artigo 401.o. Até a mesma ser restabelecida, a instituição de crédito deve apresentar as informações em causa diariamente, até o final de cada dia útil, a menos que a autoridade competente autorize uma frequência menor e um diferimento mais alargado. As autoridades competentes só devem conceder tais autorizações com base na situação particular da instituição de crédito. Devem controlar a aplicação do plano de recuperação, e exigir uma mais rápida recuperação se for caso disso.

A ABE, em cooperação com o ESRB, emite orientações sobre o cumprimento dos requisitos de liquidez, nomeadamente os princípios para a eventual utilização do stock de ativos líquidos num cenário de tensão e os procedimentos a adotar em caso de não cumprimento.»

Explicação

Um quadro de cumprimento adequado do requisito de cobertura de liquidez deve permitir às instituições reduzirem o stock de ativos líquidos num cenário de tensão. Um tal quadro é muito importante não só para fins microprudenciais como também de uma perspetiva sistémica e de mercado mais alargada. Se o requisito de cobertura de liquidez se tornar um condicionalismo vinculativo permanente, pode aumentar o efeito pró-cíclico e agravar o impacto dos choques de liquidez, já que as instituições de crédito ficariam impedidas de utilizar os seus ativos líquidos para responder a um choque. Tal situação poderia conduzir a vendas forçadas, retenção de liquidez e restrição do crédito.

O artigo 402.o do regulamento proposto introduz o quadro básico para o cumprimento dos requisitos de liquidez, conferindo às autoridades competentes poderes de apreciação para assegurar a utilização adequada e a reconstituição do conjunto de ativos líquidos. O BCE considera que a ABE, em cooperação com o CERS, deveria ser chamada a participar na elaboração de orientações sobre a possível ativação e reforço do conjunto de ativos líquidos em momentos de tensão.

Em consonância com considerandos 74 e 75 do regulamento proposto, o BCE entende que esta disposição deveria também aplicar-se às empresas de investimento e recomendaria, portanto, a substituição da referência a «instituições de crédito» pelo conceito de «instituições» em todo o artigo.

Alteração n.o 20

Artigo 404.o, n.o 1, do regulamento proposto

«1.   As instituições devem comunicar os seguintes elementos como ativos líquidos, a menos que sejam excluídos pelo n.o 2 e apenas se satisfizerem as condições do n.o 3:

a)

Numerário e depósitos junto de bancos centrais, na medida em que estes depósitos possam ser mobilizados em períodos de tensão;

b)

Ativos suscetíveis de transferência com liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas;

c)

Ativos suscetíveis de transferência que representam créditos sobre ou garantidos pela administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro, caso a instituição incorra num risco de liquidez no referido Estado-Membro ou pais terceiro que cubra através da detenção desses ativos líquidos;

d)

Ativos suscetíveis de transferência com liquidez e qualidade de crédito elevadas.

[…].»

«1.   As instituições devem comunicar os seguintes elementos como ativos líquidos, a menos que sejam excluídos pelo n.o 2 e apenas se satisfizerem as condições do n.o 3:

a)

Numerário;

b)

Depósitos junto de bancos centrais, na medida em que estes depósitos possam ser mobilizados em períodos de tensão;

c)

Ativos suscetíveis de transferência com liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas;

d)

Ativos suscetíveis de transferência que representam créditos sobre ou garantidos pela administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro, caso a instituição incorra num risco de liquidez no referido Estado-Membro ou pais terceiro que cubra através da detenção desses ativos líquidos;

e)

Ativos suscetíveis de transferência com liquidez e qualidade de crédito elevadas.

No que respeita aos depósitos junto de bancos centrais referidos na alínea b) do n.o 1, a autoridade competente e o banco central devem procurar alcançar um entendimento comum sobre a medida em que estes depósitos podem ser levantados em períodos de tensão.

[…].»

Explicação

A alteração proposta visa esclarecer que os bancos centrais devem participar na determinação dos tipos de ativos detidos junto dos bancos centrais que devam ser considerados ativos líquidos. Esta solução está em conformidade com o acordo Basileia III, que sublinha que as autoridades de supervisão competentes devem discutir e acordar com o respetivo banco central as condições em que as reservas dos bancos centrais devem contar para o stock de ativos líquidos. Noutras palavras, estas entidades devem determinar em que medidas as reservas dos bancos centrais podem ser levantadas em períodos de crise  (19).

Enquanto o artigo 404 do regulamento proposto se refere a «depósitos junto de bancos centrais, na medida em que estes depósitos possam ser mobilizados em períodos de tensão», o anexo III menciona «reservas dos bancos centrais, na medida em que possam ser levantadas em períodos de crise» Dado tratar-se de conceitos equivalentes, seria conveniente harmonizar a terminologia (ver a alteração n.o 30).

No que respeita aos depósitos junto do Eurosistema, o BCE é de opinião que os depósitos overnight, ou seja, os fundos depositados na facilidade de depósito e as contas correntes das instituições de crédito menos as reservas obrigatórias médias ao longo do período de 30 dias, deveriam ser contabilizados para efeitos de ativos líquidos.

Alteração n.o 21

Artigo 404.o, n.o 5, do regulamento proposto

«5.   As ações ou unidades de participação em OIC podem ser tratadas como ativos líquidos até um valor absoluto de 250 milhões de euros, desde que os requisitos do artigo 127.o, n.o 3, estiverem satisfeitos e que o OIC, além de derivados utilizados para reduzir o risco de taxa de juro ou o risco de crédito, só invista em ativos líquidos.»

«5.   As ações ou unidades de participação em OIC podem ser tratadas como ativos líquidos até um valor absoluto de 250 milhões de euros, desde que a sua quota-parte no requisito de cobertura de liquidez não exceda o limite determinado de acordo com o n.o 5-A, que os requisitos do artigo 127.o, n.o 3, estejam satisfeitos e que o OIC, além de derivados utilizados para reduzir o risco de taxa de juro ou o risco de crédito, só invista em ativos líquidos.»

Explicação

No que toca ao tratamento das ações ou unidades de participação em OIC como ativos líquidos, o BCE está preocupado com o facto de se fixar apenas um limite absoluto de 250 milhões de euros, pois tal poderia permitir a instituições de pequena dimensão satisfazer o requisito de cobertura de liquidez unicamente com estes instrumentos. Ao invés, a fim de limitar o risco de concentração, poderia ser introduzido um limite de, por exemplo, 10 % do requisito de cobertura de liquidez. O BCE é de opinião que a ABE poderia avaliar melhor e calibrar adequadamente este limite como parte da sua análise global da definição dos ativos líquidos.

Além disso, o tratamento das ações ou unidades de participação em OIC como ativos líquidos no regulamento proposto é incoerente, pelo menos para o Eurosistema, com o requisito do artigo 404.o, n.o 3, alínea b) do regulamento proposto de que os ativos líquidos devem constituir, em períodos normais, garantia elegível relativamente às necessidades de liquidez intradiárias e às facilidades de liquidez overnight de um banco central de um Estado-Membro. Efetivamente, as ações ou unidades de participação em OIC não são garantia elegível para operações de política monetária do Eurosistema, independentemente do tipo de ativo subjacente que os OIC investem. Acresce que as ações ou unidades de participação em OIC não estão incluídas na lista pormenorizada de ativos líquidos constante do acordo de Basileia III.

Alteração n.o 22

Artigo 404.o, n.o 5-A do regulamento proposto (novo)

Omisso.

«5-A.   A ABE desenvolve projetos de normas técnicas de execução para especificar o limite referido no n.o 5.

A ABE deve apresentar os referidos projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

Explicação

O BCE sugere que a ABE estabeleça, por meio de projetos de normas técnicas de execução, o limite referido no artigo 404.o, n.o 5, do regulamento proposto, a fim de determinar a percentagem máxima de ações/unidades de participação em OIC no RCL total.

Alteração n.o 23

Artigo 443.o do regulamento proposto

«Artigo 443.o

Requisitos prudenciais

A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 445.o, para impor requisitos prudenciais mais rigorosos, por um período limitado, relativamente a todas as exposições ou às exposições sobre um ou mais setores, regiões ou Estados-Membros, se tal for necessário para tratar alterações na intensidade dos riscos microprudenciais e macroprudenciais que decorrem de evolução do mercado subsequentes à entrada em vigor do presente Regulamento, nomeadamente no que se refira a recomendações ou pareceres da ESRB, no que diz respeito a:

[…].»

«Artigo 443.o

Requisitos prudenciais

1.   A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 445.o, para impor requisitos prudenciais mais rigorosos, por um período limitado, relativamente a todas as exposições ou às exposições sobre um ou mais setores, regiões ou Estados-Membros, se tal for necessário para tratar alterações na intensidade dos riscos microprudenciais e macroprudenciais que decorrem de evolução do mercado subsequentes à entrada em vigor do presente Regulamento, nomeadamente no que se refira a recomendações ou pareceres da ESRB, no que diz respeito a:

[…]

l)

Requisitos aplicáveis aos grandes riscos, estabelecidos no artigo 381.o e nos artigos 384.o a 392.o;

m)

Requisitos de divulgação, estabelecidos nos artigos 419.o a 420.o e nos artigos 422.o a 436.o;

n)

Requisitos de liquidez e o rácio de alavancagem [uma vez introduzidos no quadro regulamentar da União].

Esta delegação de poderes deve ser sujeita ao procedimento a que se refere o artigo 446.o.

2.   O ESRB pode recomendar um alargamento da lista dos requisitos prudenciais previstos no n.o 1.»

Explicação

O âmbito dos atos delegados que a Comissão pode adotar deve ser ampliado de modo a abranger os requisitos prudenciais relativos a grandes riscos e os requisitos de divulgação, bem como os requisitos de alavancagem e de liquidez, logo que passem a integrar o quadro regulamentar da União.

O BCE sugere ainda que o CERS possa emitir recomendações à Comissão no que respeita à ampliação da lista de requisitos prudenciais.

Alteração n.o 24

Parte 9-A do regulamento proposto (nova)

Omisso.

«PARTE 9-A

APLICAÇÃO DE REQUISITOS PRUDENCIAIS MAIS RIGOROSOS PELAS AUTORIDADES NACIONAIS

Artigo 443.o-A

Aplicação de requisitos prudenciais mais rigorosos pelas autoridades nacionais

1.   As autoridades nacionais, quer por sua própria iniciativa ou com base numa recomendação do ESRB emitida nos termos do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, podem impor requisitos prudenciais mais rigorosos às instituições, sempre que sejam identificados riscos suscetíveis de representar uma ameaça para a estabilidade financeira ao nível nacional nas seguintes áreas:

a)

O nível de fundos próprios estabelecido no artigo 87.o, n.o 1;

b)

Os requisitos aplicáveis aos grandes riscos, estabelecidos no artigo 381.o e nos artigos 384.o a 392.o;

c)

Os requisitos de liquidez e o rácio de alavancagem [uma vez introduzidos no quadro regulamentar da União].

2.   As autoridades nacionais notificam o ESRB da sua proposta de impor requisitos prudenciais mais rigorosos nos termos do n.o 1, alíneas a) a c) o mais tardar nos dois dias úteis seguintes à data da sua proposta, visando os riscos macroprudenciais para a estabilidade financeira identificados. Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e tendo em conta os requisitos de confidencialidade, o ESRB deve desempenhar uma função de coordenação mediante a avaliação, a pedido da Comissão ou de, pelo menos, três Estados-Membros, de questões de estabilidade financeira e das possíveis consequências imprevistas e efeitos de contágio noutros Estados-Membros que possam resultar da imposição de requisitos mais rigorosos.

3.   Os requisitos prudenciais mais rigorosos referidos no n.o 1 só serão aplicados através da redução dos rácios e limites quantitativos para as alíneas a), b) e c) do n.o 1, em plena conformidade com todos os restantes aspetos das disposições do presente Regulamento.

4.   O ESRB e a ABE publicam os requisitos prudenciais mais rigorosos adotados pelas autoridades nacionais nos respetivos sítios web.

5.   Quando o ESRB determinar que deixaram de existir os riscos macroprudenciais para a estabilidade financeira avaliados em conformidade com o n.o 2 e que conduziram a requisitos prudenciais mais rigorosos, as autoridades nacionais revogam os requisitos mais rigorosos, aplicando-se as disposições iniciais do presente regulamento. Se tal não se verificar, o ESRB dirigirá uma recomendação à Comissão para que proponha uma ação contra um Estado Membro se o Estado-Membro em causa não atuar adequadamente do ponto de vista do risco sistémico.

6.   Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, o ESRB pode recomendar um alargamento da lista dos requisitos prudenciais especificados no n.o 1.»

Explicação

A presente alteração visa definir os procedimentos e as condições ao abrigo das quais as autoridades nacionais podem impor requisitos prudenciais mais rigorosos sempre que surjam riscos sistémicos para a estabilidade financeira e especificar o papel do CERS neste contexto (para mais pormenores sobre o fundamento desta disposição, ver os pontos 5.4 a 5.6 do presente parecer).

O BCE sugere ainda que o CERS possa emitir recomendações à Comissão no que respeita à ampliação da lista de requisitos prudenciais.

Alteração n.o 25

Artigo 444.o, n.o 3, do regulamento proposto

«3.   A Comissão adotará os primeiros atos delegados a que se refere o n.o 1 até 31 de dezembro de 2015. No entanto, os atos delegados adotados em conformidade com o presente artigo não são aplicáveis antes de 1 de janeiro de 2015.»

«3.   A Comissão adotará os primeiros atos delegados a que se refere o n.o 1 até 31 de dezembro de 2014. No entanto, os atos delegados adotados em conformidade com o presente artigo não são aplicáveis antes de 1 de janeiro de 2015.»

Explicação

A fim de manter a coerência com o compromisso da Comissão de aplicar o requisito de cobertura de liquidez até 1 de janeiro de 2015, o ato delegado que especifique o requisito pormenorizadamente deveria ser adotado, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2014.

Alteração n.o 26

Artigo 473.o, n.o 1, alínea c), do regulamento proposto (novo)

Omisso.

«c)

As referidas unidades de participação privilegiadas são consideradas elegíveis para o grau 1 de qualidade de crédito.»

Explicação

O artigo 124.o do regulamento proposto prevê que certas categorias de obrigações cobertas são elegíveis para tratamento preferencial quando satisfaçam determinados requisitos. Uma destas categorias é a das obrigações cobertas garantidas por unidades de participação privilegiadas emitidas pelos Fonds Communs de Créances franceses (FCC) ou por entidades de titularização equivalentes reguladas pela legislação de um Estado-Membro, que titularizem posições em risco sobre propriedades imobiliárias residenciais. Um dos requisitos previstos pelo artigo 124.o para esta categoria de obrigações cobertas é o de as unidades de participação privilegiadas emitidas pelos FCC ou por entidades de titularização equivalentes não excederem 10 % do valor nominal da emissão por reembolsar.

O artigo 473.o, n.o 1, do regulamento proposto dispõe que, até 31 de dezembro de 2014, o limite de 10 % para unidades de participação privilegiadas emitidas pelos FCC ou por entidades de titularização equivalentes, como especificado nas alíneas d) e e) do artigo 124.o, n.o 1, não se aplica mediante certas condições. Por conseguinte, até 31 de dezembro de 2014, nenhum limite é imposto relativamente à percentagem de unidades de participação privilegiadas emitidas pelos FCC ou por entidades de titularização equivalentes, como especificado nas alíneas d) e e) do artigo 124.o, n.o 1, do regulamento proposto.

Como consta do Parecer CON/2010/65  (20) , o BCE é de opinião que o objetivo dos reguladores num futuro próximo deveria consistir no levantamento do limite de isenção de 10 % para os FCC ou entidades de titularização equivalentes, como especificado nas alíneas d) e e) do artigo 124.o, n.o 1, e na definição de um conjunto rigoroso de critérios adicionais para a inclusão de ativos na garantia global de obrigações cobertas que: a) não dependam demasiado de notações de crédito externas; b) sejam suficientemente sólidas para assegurar a confiança do mercado nas obrigações cobertas, conferindo simultaneamente às instituições financeiras tempo suficiente para adaptarem os seus modelos de negócio; c) apenas permitam a titularização no âmbito de um grupo; e d) exijam das autoridades de supervisão uma abordagem «de transparência» para os ativos subjacentes à titularização. O BCE congratula-se com medidas regulamentares que diminuam a necessidade de a legislação se referir a notações de crédito externas. Não obstante, o BCE propõe que seja mantida a referência à categoria de crédito mais favorável exigida para estas unidades enquanto se mantiver a derrogação prevista no artigo 473.o, n.o 1, a fim de conferir credibilidade e transparência aos mercados de obrigações cobertas.

Alteração n.o 27

Artigo 473.o, n.o 2, do regulamento proposto

«2.   Até 1 dezembro de 2013, a Comissão reaprecia a adequação da exceção prevista no n.o 1 e, se for caso disso, a adequação de tornar este tratamento extensivo a outras formas de obrigações cobertas. À luz dessa reapreciação, a Comissão pode, se for caso disso, adotar atos delegados nos termos do artigo 445.o ou apresentar propostas legislativas para alterar o presente Regulamento no sentido de tornar a derrogação permanente ou torná-la extensiva a outras formas de obrigações cobertas.»

«2.   Até 1 de janeiro de 2013, a Comissão reaprecia a adequação da exceção prevista no n.o 1 À luz dessa reapreciação, a Comissão pode, se for caso disso, adotar atos delegados nos termos do artigo 445.o ou apresentar propostas legislativas para alterar o presente Regulamento no sentido de tornar a derrogação permanente ou de revogá-la

Explicação

Ver a explicação da alteração n.o 26.

Alteração n.o 28

Artigo 481.o do regulamento proposto

«Artigo 481.o

Requisitos de liquidez

1.   […]

No seu relatório a ABE deve, em particular, reapreciar a adequação da calibração: […]

2.   A ABE apresentará, até 31 de dezembro de 2013, um relatório à Comissão sobre a forma de definir uniforme e adequadamente as noções de liquidez elevada e liquidez extremamente elevada, bem como de qualidade de crédito dos ativos mobiliários, para os efeitos do artigo 404.o. […]

3.   Até 31 de dezembro de 2015, a ABE deve informar a Comissão sobre a conveniência e a forma de garantir que as instituições utilizam fontes estáveis de financiamento […]

Até 31 de dezembro de 2016 e com base no relatório apresentado, a Comissão apresenta um relatório e, se for caso disso, uma proposta legislativa apropriada ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»

«Artigo 481.o

Requisitos de liquidez

1.   […]

No seu relatório, após consulta ao BCE, a ABE deve, em particular, reapreciar a adequação da calibração: […]

d)

do limite adequado, em percentagem do total do requisito de cobertura de liquidez, para as ações ou unidades de participação em OIC, para os efeitos do artigo 404.o, n.o 5.

2.   A ABE apresentará, até 31 de dezembro de 2013e após consulta ao BCE, um relatório à Comissão sobre a forma de definir uniforme e adequadamente as noções de liquidez elevada e liquidez extremamente elevada, bem como de qualidade de crédito dos ativos mobiliários, para os efeitos do artigo 404.o. […]

3.   Até 31 de dezembro de 2015, a ABE, após consulta ao BCE, deve informar a Comissão sobre a forma de garantir que as instituições utilizam fontes estáveis de financiamento […]

Até 31 de dezembro de 2016 e com base no relatório apresentado, a Comissão apresenta um relatório uma proposta legislativa apropriada ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»

Explicação

A proposta de alteração relativa à consulta do BCE visa clarificar que o BCE deve contribuir para a elaboração dos relatórios em virtude da sua competência e conhecimentos técnicos na área. Espera-se que a interação entre a regulação da liquidez e as operações de política monetária seja significativa e complexa, sendo por conseguinte, importante assegurar que a regulamentação não conduza a consequências indesejadas no que respeita ao recurso ao financiamento do banco central e aos mercados financeiros relacionados. Como sublinhado na alteração n.o 24, a ABE pode elaborar projetos de normas técnicas de execução sobre a calibração dos limites para o investimento em ações ou unidades de participação em OIC como percentagem do total do requisito de cobertura de liquidez.

As alterações propostas relativamente à implementação do RFLE visam evitar qualquer eventual ambiguidade na aplicação deste requisito, ainda que o contexto exato do RFLE não esteja ainda determinado. O acordo de Basileia III prevê que o RFLE seja convertido numa norma mínima até 1 de janeiro de 2018, na sequência de um período de observação que incluirá uma cláusula de revisão destinada a fazer face a eventuais consequências indesejadas.

Alteração n.o 29

Artigo 482.o, n.o 1, do regulamento proposto

«1.   A Comissão apresenta até 31 de dezembro de 2016 um relatório sobre o impato e a eficácia do rácio de alavancagem ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se for caso disso, o relatório deve ser acompanhado de uma proposta legislativa sobre a introdução de um ou mais níveis de rácio de alavancagem a observar pelas instituições, sugerindo uma calibração adequada para esses níveis e as eventuais adaptações pertinentes no que se refere à medida de capital e à medida total de exposição em risco, como definido no artigo 416.o

«1.   A Comissão apresenta até 31 de dezembro de 2016 um relatório sobre o impato e a eficácia do rácio de alavancagem ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deve ser acompanhado de uma proposta legislativa sobre a introdução de um ou mais níveis de rácio de alavancagem que as instituições serão obrigadas a observar, sugerindo uma calibração adequada para esses níveis e as eventuais adaptações pertinentes no que se refere à medida de capital e à medida total de exposição em risco, como definido no artigo 416.o

Explicação

A alteração proposta vista dissipar quaisquer preocupações a respeito do compromisso de introduzir um rácio de alavancagem, sujeito a calibração adequada, na sequência do período de observação.

Alteração n.o 30

Anexo III do regulamento proposto

«ANEXO III

Elementos sujeitos à notificação complementar relativa a ativos líquidos […].»

«

»

Explicação

A fim de evitar ambiguidades e simplificar o reporte dos ativos líquidos pelas instituições, o BCE recomenda a eliminação do anexo III e a incorporação do seu conteúdo, feitos os ajustamentos e alterações adequados, na lista de ativos líquidos constante do artigo 404.o, n.o 1, do regulamento proposto. As referências ao anexo III noutras disposições do regulamento proposto devem ser eliminadas em conformidade. Na eventualidade de o anexo III permanecer como parte integrante do regulamento proposto, o significado dos elementos sujeitos a notificação «suplementar» referidos no título deveria ser clarificado, a fim de evitar questões de interpretação.


(1)  As passagens em negrito indicam o texto a aditar por proposta do BCE. As passagens riscadas indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(3)  Ver, a este respeito, o ponto 11 do Parecer CON/2009/17 e a respetiva alteração n.o 3.

(4)  Ver, a este respeito, as medidas transitórias do artigo 145.o da diretiva proposta.

(5)  Ver, por exemplo, Comité de Supervisão Bancária de Basileia, Core Principles Methodology, outubro de 2006, p. 38.

(6)  COM(2010) 284 final.

(7)  Ver também a alteração n.o 5 do Parecer CON/2009/17.

(8)  Ver os parágrafos 133 e 150 do acordo de Basileia III.

(9)  As passagens em negrito indicam o texto a aditar por proposta do BCE. As passagens riscadas indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.

(10)  Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de crédito (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).

(11)  COM(2011) 8 final.

(12)  Ver o ponto 6.4 do Parecer CON/2011/42.

(13)  Modelos COREP e Finrep, em vigor na data de reporte, tal como apresentados sob a forma de orientações da ABE publicadas no sítio web da ABE em www.eba.europa.eu ou, se for o caso, sob a forma de projetos de normas técnicas elaboradas pela ABE e adotadas pela Comissão ao abrigo do artigo 74.o, n.o 2 da Diretiva 2006/48/CE.

(14)  Ver os artigos 383.o, 403.o e 417.o do regulamento proposto.

(15)  Parecer do BCE CON/2011/1, de 13 de janeiro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (OJ C 57 de 23.2.2011, p. 1).

(16)  Ver o ponto 1.27 dos «Princípios aplicáveis às infraestruturas dos mercados financeiros», relatório consultivo, março de 2011, pelo Comité de Sistemas de Pagamentos e Liquidação e pelo Comité Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, disponível no sítio web do IOSCO em www.iosco.org.

(17)  Ver «Princípios aplicáveis às infraestruturas dos mercados financeiros», relatório consultivo, março de 2011, pelo Comité de Sistemas de Pagamentos e Liquidação e pelo Comité Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários.

(18)  Ver os compromissos do G20 de setembro de 2009 e de junho de 2010.

(19)  Ver o parágrafo 40, nota de rodapé 9 do Acordo de Basileia III.

(20)  Parecer do BCE CON/2010/65, de 6 de agosto de 2010, sobre uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão (OJ C 223 de 18.8.2010, p. 1).


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