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Document 52011AB0006

Parecer do Banco Central Europeu, de 28 de Janeiro de 2011 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE e 2006/48/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (CON/2011/6)

OJ C 62, 26.2.2011, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 62/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de Janeiro de 2011

sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE e 2006/48/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro

(CON/2011/6)

2011/C 62/01

Introdução e base jurídica

Em 30 de Setembro de 2010, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE e 2006/48/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (1) (a seguir «directiva proposta»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a directiva proposta contém disposições que podem influenciar a contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais para a boa condução das políticas respeitantes à estabilidade do sistema financeiro, conforme prevista no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do BCE.

Observação genérica

1.

O BCE saúda o objectivo principal da directiva proposta, que consiste em garantir uma supervisão complementar adequada dos conglomerados financeiros, colmatando as brechas que se foram abrindo entre o regime de supervisão complementar da União (2) e as directivas sectoriais respeitantes aos serviços bancários e de seguros.

Observações específicas

Tratamento das companhias financeiras mistas

2.

O BCE acolhe com agrado a inclusão da referência às «companhias financeiras mistas» nas disposições das directivas sectoriais que definem o âmbito da supervisão bancária numa base consolidada, assim como a da supervisão dos grupos seguradores (3). Tal permitirá a aplicação, para além da supervisão complementar, de uma supervisão de grupo/consolidada, a uma companhia financeira/sociedade gestora de participações no sector dos seguros que, devido à expansão das suas actividades para um outro sector financeiro, altere a sua estrutura e se transforme numa companhia financeira mista. O BCE entende que a compreensão das actividades sectoriais alcançada através da supervisão consolidada/de grupo pode, de facto, beneficiar da informação adicional sobre riscos intersectoriais que se consegue obter mediante a supervisão complementar. Paralelamente, deveriam desenvolver-se práticas de supervisão eficientes que, por um lado, permitam que todos os riscos relevantes sejam incorporados na supervisão e, por outro, eliminem possíveis duplicações na supervisão e mantenham a igualdade das condições de concorrência. O BCE recomenda (4) a atribuição dos necessários poderes às Autoridades Europeias de Supervisão (AES) para adoptarem, por intermédio do Comité Conjunto, orientações comuns neste domínio.

Tratamento das sociedades de gestão de activos

3.

O BCE saúda a inclusão expressa das sociedades de gestão de activos nos testes de limiar para identificação de conglomerados financeiros (5). O BCE recomenda (6) a inclusão das sociedades de gestão de activos no sector financeiro com cujos participantes qual tenham a conexão mais estreita no seio do grupo, em termos a serem mais detalhados em directrizes de supervisão. Numa óptica de avaliação de riscos, esta solução seria preferível à da inclusão no «sector financeiro de menor dimensão» prevista na directiva proposta. Além disso, e devido à inclusão expressa das sociedades de gestão de activos no âmbito do regime de supervisão complementar, o BCE recomenda (7), a participação da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, juntamente com as restantes AES, na elaboração de orientações que promovam a convergência das práticas de supervisão complementar (8). Relativamente a este aspecto, a redacção deveria ser semelhante à constante da Directiva 2010/78/UE (9), ou seja, as «AES (ESA) (competentes), por intermédio do Comité Conjunto». A participação de todas as competentes AES na elaboração de tais orientações deveria assegurar o tratamento eficaz dos problemas de contágio, concentração e complexidade, assim como dos conflitos de interesses, relativamente a todos os sectores e a todas as entidades regulamentadas pertencentes a um grupo financeiro. No que se refere à supervisão complementar dos mecanismos de controlo interno e dos processos de gestão do risco (10), e seguindo o mesmo raciocínio, a Directiva 2002/87/CE deveria exigir a coerência da supervisão complementar com o controlo da observância das regras prudenciais estabelecidas ao abrigo da Directiva OICVM (11) pelas autoridades competentes. Tal coerência já é exigida entre a supervisão complementar e as práticas de supervisão previstas nas disposições aplicáveis da Directiva Bancária (12) e da Directiva Solvência II (13).

Formatos para a prestação de informação financeira

4.

O BCE recomenda (14) que se adoptem formatos, frequências e datas dos relatórios de notificação harmonizados, com base em condições de aplicação uniformes elaboradas pelas AES cooperando no seio do Comité Conjunto (15), relativamente à prestação de informação sobre os requisitos de adequação de fundos próprios calculados para as entidades relevantes de um conglomerado financeiro (16). Tal harmonização deveria obedecer ao modelo já existente para o sector bancário, o qual se baseia numa alteração de 2009 à Directiva Bancária (17). O BCE presume que o trabalho de harmonização dos relatórios de notificação irá prosseguir, nomeadamente no que se refere às necessidades decorrentes da transposição do regime de capital de Basileia III para o direito da União. Devido ao papel que desempenha na estabilidade financeira, o Eurosistema tem um grande interesse nesta área e irá acompanhar o andamento destes trabalhos, cooperando com a Comissão.

Do anexo constam sugestões de reformulação específicas, acompanhadas de um texto explicativo, nos casos em que o BCE recomenda uma alteração à directiva proposta.

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de Janeiro de 2011.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2010) 433 final.

(2)  Actualmente contido na Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1), e na Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador (JO L 330 de 5.12.1998, p. 1).

(3)  V. as alterações introduzidas pelo artigo 1.o e pelo anexo I da directiva proposta ao artigo 1.o, ao n.o 2 do artigo 2.o, ao n.o 1 do artigo 3.o, ao n.o 2 do artigo 4.o e ao n.o 2 do artigo 10.o, e ainda aos anexos I e II, da Directiva 2002/78/CE; ver também as alterações introduzidas pelo artigo 3.o da directiva proposta aos artigos 4.o, 71.o, 72.o, 84.o, 105.o, 125.o a 127.o, 129.o e 141.o a 143.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).

(4)  Ver a proposta de alteração n.o 3 constante do anexo de presente parecer.

(5)  Ver o n.o 5 do artigo 2.o e o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2002/87/CE, conforme aditados pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.o da directiva proposta.

(6)  Ver a proposta de alteração n.o 1 constante do anexo de presente parecer.

(7)  Ver a proposta de alteração n.o 2 constante do anexo de presente parecer.

(8)  Ver o n.o 8 do artigo 3.o, o n.o 5 do artigo 7.o, o n.o 6 do artigo 9.o e o n.o 5 do artigo 11.o da Directiva 2002/87/CE, conforme aditados pelos n.os 2 e 4 a 7 do artigo 2.o da directiva proposta.

(9)  Directiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120).

(10)  Ver o artigo 9.o da Directiva 2002/87/CE.

(11)  Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32). O controlo de supervisão das sociedades de gestão de activos está contemplado no n.o 1 do artigo 21.o e na alínea a) do n.o 4 do artigo 102.o da Directiva OICVM; o referido controlo visa principalmente assegurar o cumprimento: i) das regras prudenciais a serem introduzidas pelo artigo 12.o relativamente às sociedades de gestão de activos, e ii) das regras adicionais estabelecidas pelos artigos 17.o e 18.o relativas à oferta de serviços de gestão de activos através de filiais e à prestação de serviços transfronteiriços.

(12)  Directiva 2006/48/CE.

(13)  Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(14)  Ver as propostas de alteração n.os 4 e 6 constantes do anexo de presente parecer.

(15)  Ver o n.o 2 do artigo 21.o-A da Directiva 2002/87/CE, conforme introduzido pelo n.o 15 da Directiva 2010/78/UE.

(16)  Ver o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 2002/87/CE.

(17)  Ver o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 74.o da Directiva 2006/48/CE, conforme inserido pelo n.o 14 do artigo 1.o da Directiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera as Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises (JO L 302 de 17.11.2009, p. 97).


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

«a)

É aditado ao n.o 2 o seguinte terceiro parágrafo:

“As sociedades de gestão de activos na acepção do artigo 30.o são incluídas no sector a que pertencem no seio do grupo; se não pertencerem exclusivamente a um sector no seio do grupo, são incluídas no sector financeiro de menor dimensão.” »

«a)

É aditado ao n.o 2 o seguinte terceiro parágrafo:

“As sociedades de gestão de activos na acepção do artigo 30.o são incluídas no sector a que pertencem no seio do grupo; se não pertencerem exclusivamente a um sector no seio do grupo, são incluídas no sector financeiro com cujos participantes qual tenham a conexão mais estreita.” »

Explicação

A solução actual que prevê a integração das sociedades de gestão de activos no sector de menor dimensão do conglomerado financeiro não leva em devida conta a totalidade os riscos. A mesma deveria ser substituída pelo critério da «conexão mais estreita», a ser elaborado em mais profundidade mediante orientações comuns da AES emitidas ao abrigo do n.o 8 do artigo 3.o da Directiva 2002/87/CE (v. alteração n.o 2).

Alteração n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2, alínea f)

«f)

É aditado o seguinte n.o 8:

“8.   A Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma emitem orientações comuns sobre a convergência das práticas de supervisão no que respeita à aplicação dos n.os 2, 3, 3-A, 4 e 5 do presente artigo.” »

«f)

É aditado o seguinte n.o 8:

“8.   As AES competentes emitem, por intermédio do Comité Conjunto, orientações comuns sobre a convergência das práticas de supervisão no que respeita à aplicação dos n.os 2, 3, 3-A, 4 e 5 do presente artigo.” »

Explicação

Devido à inclusão expressa das sociedades de gestão de activos nos testes de limiar para à identificação dos conglomerados financeiros, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deveria participar, em conjunto com as restantes EAS, na elaboração de orientações que promovam a convergência das práticas relativas à supervisão complementar dos conglomerados financeiros. A participação de todas as competentes AES na elaboração de tais orientações deveria assegurar o tratamento eficaz dos problemas de contágio, concentração e complexidade, assim como dos conflitos de interesses, relativamente a todos os sectores e a todas as entidades regulamentadas pertencentes a um grupo financeiro. Os termos utilizados a este respeito [as «ESA (competentes), por intermédio do Comité Conjunto»] são semelhantes aos do modelo estabelecido pela Directiva 2010/78/UE. Esta alteração está relacionada com a alteração n.o 5.

Alteração n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2_a) (novo)

[Texto inexistente].

«n.o 2._a):   É aditado ao artigo 5.o o seguinte n.o 6:

“6.   As AES competentes emitem, por intermédio do Comité Conjunto, orientações comuns com vista ao desenvolvimento de práticas de supervisão complementar das sociedades financeiras mistas que suplementem de forma adequada a supervisão de grupos efectuada ao abrigo da Directiva 98/78/CE ou, se aplicável, a supervisão consolidada prevista na Directiva 2006/48/CE, e que permitam a inclusão de todos os riscos relevantes no campo da supervisão, eliminando simultanea-mente possíveis duplicações e preservando a igualdade de concorrência.” »

Explicação

Relativamente às sociedades financeiras mistas deveriam desenvolver-se práticas de supervisão eficientes que possibilitem simultaneamente a supervisão consolidada/de grupo numa óptica sectorial, e a supervisão complementar. Deveriam habilitar-se as AES competentes para emitirem, por intermédio do Comité Conjunto, orientações comuns relativamente a este aspecto.

Alteração n.o 4

Artigo 2.o, n.o 2-b) (novo)

[Texto inexistente].

«n.o 2_b)   Ao n.o 2 do artigo 6.o é aditado o seguinte sexto parágrafo:

Para a comunicação dos cálculos referidos no presente artigo, os Estados-Membros exigem, a partir de [1 de Janeiro de 2013], formatos, frequências e datas dos relatórios de notificação uniformes, de acordo com as normas técnicas estabelecidas de acordo com o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 21.o-A.” »

Explicação

A comunicação dos requisitos adequados de capital ao abrigo da Directiva BCE 2002/87/CE deveria obedecer a formatos, frequências e datas de relatórios de notificação harmonizados, à semelhança do que dispõe a Directiva Bancária. Esta alteração está relacionada com a alteração n.o 6.

Alteração n.o 5

Artigo 2.o, n.os 4 a 7 e n.o 10

«(4)   É aditado ao artigo 7.o o seguinte n.o 5:

“5.   A Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma emitem orientações comuns com vista à convergência de práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar à concentração de riscos de acordo com o disposto nos números 1 a 4. Emitem ainda orientações comuns específicas sobre a aplicação dos números 1 a 4 a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 14.o, n.o 2.»

(5)   É aditado ao artigo 8.o o seguinte n.o 5:

“5.   A Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma emitem orientações comuns com vista à convergência de práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar às operações intragrupo de acordo com o disposto nos números 1 a 4. Emitem ainda orientações comuns específicas sobre a aplicação dos números 1 a 4 a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 14.o, n.o 2.”

(6)   É aditado ao artigo 9.o o seguinte n.o 6:

“6.   As autoridades competentes devem coordenar a aplicação da supervisão complementar dos mecanismos de controlo interno e dos processos de gestão do risco de acordo com o presente artigo com os processos de avaliação da supervisão em conformidade com o artigo 124.o da Directiva 2006/48/CE e com o artigo 36.o da Directiva 2009/138/CE. Para tal, a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma emitem orientações comuns com vista à convergência das práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar dos mecanismos de controlo interno e dos processos de gestão do risco em conformidade com o presente artigo, bem como no que respeita à coerência com os processos de avaliação da supervisão em conformidade com o artigo 124.o da Directiva 2006/48/CE e com o artigo 36.o da Directiva 2009/138/CE. Emitem ainda orientações comuns específicas sobre a aplicação do presente artigo a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 14.o, n.o 2.”

(7)   São aditados ao artigo 11.o os seguintes n.os 4 e 5:

“[…]

5.   A Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma emitem orientações comuns com vista à convergência dos mecanismos de coordenação da supervisão em conformidade com o artigo 131.o-A da Directiva 2006/48/CE e com o artigo 248.o, n.o 4, da Directiva 2009/138/CE.”

[…]

(10)   É inserido o seguinte artigo 21.o-B:

“Artigo 21.o-B

Orientações Comuns

A Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma emitem as orientações comuns referidas nos artigos 3.o, n.o3, 7.o, n.o 5, 8.o, n.o 5, 9.o, n.o 6, e 11.o, n.o 5, de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o …/… que institui uma Autoridade Bancária Europeia e no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o …/… que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, na sequência de uma cooperação no quadro do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.” »

«(4)   É aditado ao artigo 7.o o seguinte n.o 5:

“5.   As AES competentes emitem, por intermédio do Comité Conjunto, orientações comuns com vista à convergência de práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar à concentração de riscos de acordo com o disposto nos números 1 a 4. Emitem ainda orientações comuns específicas sobre a aplicação dos números 1 a 4 a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 14.o, n.o 2.»

(5)   É aditado ao artigo 8.o o seguinte n.o 5:

“5.   As AES competentes emitem, por intermédio do Comité Conjunto, orientações comuns com vista à convergência de práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar à concentração de riscos de acordo com o disposto nos números 1 a 4. Emitem ainda orientações comuns específicas sobre a aplicação dos números 1 a 4 a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 14.o, n.o 2.”

(6)   É aditado ao artigo 9.o o seguinte n.o 6:

“6.   As autoridades competentes devem coordenar a aplicação da supervisão complementar dos mecanismos de controlo interno e dos processos de gestão do risco de acordo com o presente artigo com os processos de avaliação da supervisão em conformidade com o artigo 124.o da Directiva 2006/48/CE, com o artigo 36.o da Directiva 2009/138/CE, e com o controlo, pelas autoridades competentes, da observância das regras prudenciais estabelecidas no artigo 12.o da Directiva 2009/65/CE. As AES competentes emitem, por intermédio do Comité Conjunto, orientações comuns com vista à convergência das práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar dos mecanismos de controlo interno e dos processos de gestão do risco em conformidade com o presente artigo, bem como no que respeita à coerência com os processos de avaliação da supervisão em conformidade com o artigo 124.o da Directiva 2006/48/CE, com o artigo 36.o da Directiva 2009/138/CE, e com o controlo, pelas autoridades competentes, da observância das regras prudenciais estabelecidas no artigo 12.o da Directiva 2009/65/CE. Emitem ainda orientações comuns específicas sobre a aplicação do presente artigo a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 14.o, n.o 2.”

(7)   São aditados ao artigo 11.o os seguintes n.os 4 e 5:

“[…]

5.   As AES competentes emitem, por intermédio do Comité Conjunto, orientações comuns com vista à convergência dos mecanismos de coordenação da supervisão em conformidade com o artigo 131.o-A da Directiva 2006/48/CE e com o artigo 248.o, n.o 4, da Directiva 2009/138/CE.”

[…]

(10)   É inserido o seguinte artigo 21.o-B:

“Artigo 21.o-B

Orientações Comuns

As AES competentes emitem, por intermédio do Comité Conjunto, as orientações comuns referidas nos artigos 3.o, n.o 8, 7.o, n.o 5, 8.o, n.o 5, 9.o, n.o 6, e 11.o, n.o 5, de acordo com o procedimento previsto no artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o.. 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão, e no artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão, na sequência de uma cooperação no quadro do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.”»

Explicação

V. a explicação da alteração n.o 2, como a qual esta alteração se prende. Além disso, no que se refere à supervisão complementar dos mecanismos de controlo interno e dos processos de gestão do risco, a proposta alteração do n.o 6 do artigo 9.o da Directiva 2002/87/CE deveria exigir a coerência da supervisão complementar com o controlo da observância das regras prudenciais estabelecidas ao abrigo da Directiva OICVM pelas autoridades competentes. Tal coerência já é exigida entre a supervisão complementar e as práticas de supervisão previstas nas disposições aplicáveis da Directiva Bancária e da Directiva Solvência II.

Alteração n.o 6

Artigo 2.o, n.o 9_a) (novo)

[Texto inexistente].

«(9) (a):   É aditado ao n.o 1 do artigo 21.o-A a seguinte alínea d):

“d)

n.o 2 do artigo 6.o, a fim de assegurar formatos (acompanhados de instruções), frequências e datas de relatórios de notificação uniformes.” »

Explicação

V. a explicação da alteração n.o 4, como a qual esta alteração se prende.


(1)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito no corpo do artigo. As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.


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