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Document 32010D0028(01)

2011/22/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 13 de Dezembro de 2010 , que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (BCE/2010/28)

OJ L 11, 15.1.2011, p. 56–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2013; revogado por 32013D0020

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/22(1)/oj

15.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/56


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 de Dezembro de 2010

que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro

(BCE/2010/28)

(2011/22/UE)

O CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o artigo 47.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 47.o dos Estatutos do SBCE dispõe que os bancos centrais dos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação (a seguir «BCN não pertencentes à área do euro») não têm de realizar o capital que tenham subscrito, a menos que o Conselho Geral, deliberando por uma maioria que represente, no mínimo, dois terços do capital subscrito do Banco Central Europeu (BCE) e, pelo menos, metade dos accionistas, decida que dele terá de ser realizada uma percentagem mínima como contribuição para cobertura dos custos de funcionamento do BCE.

(2)

O artigo 1.o da Decisão BCE/2008/28, de 12 de Dezembro de 2008, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (1) dispõe que a partir de 1 de Janeiro de 2009 os BCN não pertencentes à área do euro têm de realizar 7 % do valor que tiverem subscrito no capital do BCE.

(3)

A Decisão BCE/2008/23, de 12 de Dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (2) estabelece a tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE de acordo com o disposto no artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC e determina as ponderações atribuídas a cada um dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição do capital a partir do dia 1 de Janeiro de 2009 (a seguir «ponderações da tabela de repartição»).

(4)

Nos termos do artigo 1.o da Decisão BCE/2010/26, de 13 de Dezembro de 2010, relativa ao aumento do capital do Banco Central Europeu (3), o capital do BCE foi aumentado em 5 000 milhões de EUR a partir de 29 de Dezembro de 2010, passando de 5 760 652 402,58 EUR para 10 760 652 402,58 EUR.

(5)

O aumento do capital do BCE implicaria que os BCN não pertencentes à área do euro realizassem 7 % da respectiva participação no capital aumentado, ainda que os custos operacionais do BCE não justifiquem, em termos absolutos, uma contribuição mais elevada. Para evitar este aumento da contribuição dos BCN não pertencentes à área do euro para os custos operacionais do BCE, torna-se necessário diminuir a percentagem que os referidos são obrigados a pagar, de modo a que os montantes a realizar mantenham ao mesmo nível,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Montante exigível e forma do capital subscrito e realizado

A partir de 29 de Dezembro de 2010 cada um dos BCN não pertencentes à área do euro deve liberar 3,75 % da respectiva participação no capital subscrito do BCE. De acordo com as ponderações da tabela de repartição do capital constantes do artigo 2.o da Decisão BCE/2008/23, cada BCN não pertencente à área do euro deve ter subscrito e realizado o montante de capital indicado à frente do respectivo nome no quadro abaixo:

BCN não pertencente à área do euro

Capital subscrito a 29 de Dezembro de 2010

(em EUR)

Capital realizado a 29 de Dezembro de 2010

(em EUR)

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

93 467 026,77

3 505 013,50

Česká národní banka

155 728 161,57

5 839 806,06

Danmarks Nationalbank

159 634 278,39

5 986 285,44

Eesti Pank

19 261 567,80

722 308,79

Latvijas Banka

30 527 970,87

1 144 798,91

Lietuvos bankas

45 797 336,63

1 717 400,12

Magyar Nemzeti Bank

149 099 599,69

5 591 234,99

Narodowy Bank Polski

526 776 977,72

19 754 136,66

Banca Națională a României

265 196 278,46

9 944 860,44

Sveriges Riksbank

242 997 052,56

9 112 389,47

Bank of England

1 562 145 430,59

58 580 453,65

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Dado que cada um dos BCN não pertencentes à área do euro já realizou 7 % da respectiva participação no capital subscrito do BCE conforme aplicável em 28 de Dezembro de 2010, de acordo com previsto na Decisão BCE/2008/28, cada um deles deve agora realizar o montante adicional especificado no quadro abaixo, o qual representa a diferença entre o capital realizado indicado no artigo 1.o e o valor já liberado por eles:

BCN não pertencente à área do euro

Montante adicional (em EUR)

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

2 421,63

Česká národní banka

4 034,75

Danmarks Nationalbank

4 135,95

Eesti Pank

499,04

Latvijas Banka

790,95

Lietuvos bankas

1 186,56

Magyar Nemzeti Bank

3 863,01

Narodowy Bank Polski

13 648,22

Banca Națională a României

6 870,95

Sveriges Riksbank

6 295,79

Bank of England

40 473,51

2.   Os BCN não pertencentes à área do euro pagarão ao BCE os montantes indicados no n.o 1 mediante transferência a efectuar em separado através do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET2) no dia 29 de Dezembro de 2010.

3.   Se um BCN não pertencente à área do euro não tiver acesso ao TARGET2, os montantes a que o artigo 1.o se refere devem ser transferidos a crédito de uma conta a indicar em devido tempo para esse efeito pelo BCE ou pelo BCN em questão.

Artigo 3.o

Disposições finais

1.   A presente decisão entra em vigor em 29 de Dezembro de 2010.

2.   Fica pela presente revogada, com efeito a partir de 29 de Dezembro de 2010, a Decisão BCE/2008/28.

3.   As remissões para a Decisão BCE/2008/28 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 13 de Dezembro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 21 de 24.1.2009, p. 81.

(2)  JO L 21 de 24.1.2009, p. 66.

(3)  Ver página 53 do presente Jornal Oficial.


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