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Document 52011AB0001

Parecer do Banco Central Europeu, de 13 de Janeiro de 2011 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções (CON/2011/1)

OJ C 57, 23.2.2011, p. 1–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 57/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 de Janeiro de 2011

sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções

(CON/2011/1)

2011/C 57/01

Introdução e base jurídica

Em 13 de Outubro de 2010, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições que afectam não só a promoção, pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, mas também a sua contribuição para a boa condução das políticas respeitantes à estabilidade do sistema financeiro, a realização de operações cambiais e a gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros, tal como previsto nos artigo 127.o, n.os 2 e 5, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

Observações genéricas

Tendo em conta o compromisso dos líderes do G20, anunciado na cimeira realizada em Setembro de 2009 em Pittsburgh, de promover a capacidade de resistência e a transparência no mercado de balcão de derivados (OTC), o BCE apoia o objectivo do regulamento proposto de estabelecer requisitos uniformes para os contratos de derivados OTC e para o exercício das actividades das contrapartes centrais (na sigla inglesa, CCP) e dos repositórios de transacções.

No entanto, o BCE tem dúvidas no que respeita a certas disposições do regulamento proposto. Em particular, o regulamento proposto visa promover a estabilidade financeira no mercado de derivados OTC do ponto de vista da supervisão prudencial. Aos bancos centrais está legalmente cometida a missão e a responsabilidade de velar pela estabilidade financeira e, bem assim, pela segurança e eficiência das infra-estruturas financeiras. Esta missão é prosseguida quer pelos bancos centrais responsáveis pela superintendência («fiscalização») das CCP e dos repositórios de transacções, quer pelos bancos centrais que emitem as divisas utilizadas no âmbito das transacções compensadas pelas CCP ou registadas pelos repositórios de transacções. Por conseguinte, o adequado envolvimento do BCE e dos bancos centrais nacionais (BCN) do SEBC em diversos aspectos do regulamento proposto (nomeadamente os que respeitam às decisões de conceder ou revogar as autorizações, incluindo as que se referem à extensão das actividades, à avaliação do risco das CCP, à definição das normas técnicas para as CCP e aos repositórios de transacções, bem como às decisões de permitir que as CCP e repositórios de transacções de países terceiros exerçam a sua actividade na União) deve ficar garantido sem que se regulamentem, na sua substância, as competências próprias dos bancos centrais.

Além disso, o BCE sublinha a necessidade de garantir que as CCP sejam rigorosamente disciplinadas. Nesta matéria, importará ainda ponderar em que medida será necessária uma alteração da definição de «instituição de crédito» contida no artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (2), com vista a assegurar que as CCP sejam classificadas como instituições de crédito com uma licença bancária para fins específicos.

O BCE observa igualmente que a presente reforma terá enormes consequências práticas para os participantes do mercado, especialmente no que respeita às operações, gestão do risco e documentação jurídica.

Observações específicas

Ao abrigo do quarto travessão do artigo 127.o, n.o 2, do Tratado, do quarto travessão do artigo 3.o-1 e do artigo 22.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir, «Estatutos do SEBC»), em conjugação com as derrogações previstas no artigo 139.o do Tratado e no artigo 42.o-1 dos Estatutos do SEBC, uma das atribuições fundamentais cometidas ao SEBC é a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos. A este respeito, o BCE e os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro podem conceder facilidades e o BCE pode adoptar regulamentos, a fim de assegurar a eficácia e estabilidade dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da União e com países terceiros. Os poderes do Eurosistema de superintendência dos sistemas de compensação e de pagamentos decorre destas disposições (3). Os poderes de superintendência são também inerentes à missão do SEBC de contribuir para a estabilidade do sistema financeiro prevista no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado, cujos termos se reproduzem no artigo 3.o-3 dos Estatutos do SEBC. Além disso, a execução da política monetária da área do euro prevista no primeiro travessão do n.o 2 do artigo 127.o, tal como reproduzida no primeiro travessão do artigo 3.o-1 dos Estatutos do SEBC, dependa existência de sistemas e infra-estruturas de mercado fiáveis e eficazes. A promoção do bom funcionamento de tais sistemas e infra-estruturas é, por conseguinte, uma atribuição fundamental do Eurosistema (4). Os BCN dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro dispõem de poderes similares ao abrigo dos respectivos enquadramentos jurídicos nacionais.

Na área das infra-estruturas dos mercados financeiros, incluindo as CCP, os representantes dos bancos centrais e os reguladores com assento no Comité de Sistemas de Pagamentos e de Liquidação (CPSS) e a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) reconheceram a importância tanto da regulamentação como da superintendência. Tendo em conta o que precede, as recomendações do CPSS-IOSCO baseiam-se no conceito regulamentação, supervisão e superintendência das empresas pelas comissões de valores mobiliários e pelos bancos centrais em pé de igualdade. O regulamento proposto deveria seguir a mesma abordagem, garantindo que os poderes da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) são complementados e compensados por um envolvimento adequado do BCE e dos BCN. A regulamentação deveria ter como objectivo geral o desenvolvimento de normas elaboradas em estreita cooperação entre a AEVMM e o SEBC, evitando assim aos bancos centrais a necessidade de desenvolverem medidas de superintendência (incluindo actos jurídicos) adicionais e potencialmente diferentes para assegurar a segurança e a solidez das CCP e dos repositórios de transacções. Tal pode, no entanto, conduzir a um quadro regulamentar da União excessivamente complexo para as CCP, podendo mesmo criar riscos jurídicos sempre que exista duplicação ou até divergência de requisitos.

Neste cenário, é fundamental assegurar uma cooperação eficaz entre autoridades de supervisão e de superintendência no contexto do regulamento proposto. Como já se observou na Contribuição do Eurosistema para a Consulta pública da Comissão Europeia sobre instrumentos derivados e infra-estruturas de mercado (5), o BCE considera que o papel dos membros do SEBC deveria ficar explicitamente reflectido e estipulado nos seguintes aspectos. Em primeiro lugar, a elegibilidade para a obrigação de compensação prevista no artigo 4.o do regulamento proposto não deveria ser determinada isoladamente pela AEVMM, mas em cooperação com os membros do SEBC. Em segundo lugar, a adopção de normas técnicas regulamentares, de orientações e de recomendações para as CCP e os repositórios de transacções deveria resultar de uma estreita cooperação com os membros do SEBC. Para garantir a coerência com os procedimentos anteriores e as decisões políticas (6), e reconhecer plenamente a competência da AEVMM e do SEBC, a melhor forma de organizar este trabalho seria através de um grupo conjunto AEVMM-SEBC baseado no modelo do actual grupo SEBC-CARMEVM. Em terceiro lugar, os membros competentes do SEBC deveriam, tanto de uma perspectiva de superintendência como na qualidade de bancos centrais emissores, conforme o caso, participar em todas as missões do colégio estabelecido no artigo 14.o do regulamento proposto, incluindo no processo de autorização e análise permanente das CCP previsto no título III do regulamento proposto. Em quarto lugar, no que respeita às relações com países terceiros, a decisão de reconhecer CCP destes países ao abrigo do artigo 23.o do regulamento proposto não deveria ser tomada pela AEVMM sem a estreita cooperação dos membros competentes do SEBC, tanto de uma perspectiva de superintendência como na qualidade de bancos centrais emissores, a fim de garantir que as eventuais preocupações e as políticas dos bancos centrais em matéria de gestão da liquidez e do risco sejam adequadamente tomadas em conta. Além disso, o BCE recomenda que um dos requisitos para tal reconhecimento seja a concessão de tratamento recíproco às CCP da União pelas leis aplicáveis dos países terceiros. Em quinto lugar, deverá existir uma adequada participação e cooperação entre todas as autoridades, organismos e bancos centrais competentes. No caso dos bancos centrais, tal aplica-se quer à sua participação no colégio, quer ao intercâmbio da necessária informação, incluindo para fins estatísticos, de estabilidade financeira e de superintendência.

Por último, o BCE observa que os bancos centrais podem disponibilizar às CCP um conjunto de facilidades, incluindo serviços de crédito overnight e de depósito e liquidação, dependendo das suas atribuições e competências legais. O BCE reconhece que as facilidades dos bancos centrais constituem o meio mais eficaz para responder às necessidades de liquidez e gestão do risco das infra-estruturas de mercado. Todavia, as facilidades dos bancos centrais não são per se concebidas para satisfazer as necessidades comerciais das infra-estruturas de mercado, pelo que cabe ao Eurosistema e a outros bancos centrais determinar por si próprios que facilidades pretendem oferecer às CCP e a outras infra-estruturas de mercado e sob que condições. A este respeito, o artigo 10.o, n.o 1, do regulamento proposto exige que as CCP tenham «acesso a uma liquidez adequada» como condição prévia para obterem autorização para a prestação de serviços e a realização das suas actividades de CCP. A liquidez adequada referida «pode passar pelo acesso a liquidez junto de um banco central, de bancos comerciais solventes e fiáveis». O BCE considera que a moeda da banca comercial, ao contrário da moeda do banco central, não está verdadeiramente isenta de risco, como reconhecem as recomendações dos grupos de trabalho CPSS-IOCO e SEBC-CARMEVM. Por conseguinte, o regulamento proposto não deveria apresentar a liquidez do banco central e a moeda da banca comercial como opções igualmente seguras e adequadas.

Paralelamente, o BCE regista com agrado que o regulamento proposto não contém quaisquer sugestões de regulamentação do acesso ao crédito dos bancos centrais. Mais do que para outras facilidades, a decisão de conceder crédito de rotina ou de emergência é uma prerrogativa de um banco central e está ligada directamente à política monetária.

Do anexo constam as sugestões de reformulação específicas, acompanhadas de um texto explicativo, nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto.

Feito em Frankfurt am Main, em 13 de Janeiro de 2011.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2010) 484 final.

(2)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(3)  Além disso, as funções de superintendência de alguns BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são exercidas com base nas leis e regulamentos internos, que complementam e, nalguns casos, duplicam a competência do Eurosistema. Os poderes de superintendência dos BCN dos Estados-Membros que ainda não introduziram o euro estão estabelecidos nas leis e regulamentos nacionais.

(4)  Ver também a publicação «Eurosystem Oversight Policy Framework», de 20 de Fevereiro de 2009, disponível (em inglês) no sítio Internet do BCE em http://www.ecb.europa.eu

(5)  Julho de 2010, disponível (em inglês) no sítio Internet do BCE em http://www.ecb.europa.eu

(6)  Ver as conclusões do Conselho ECOFIN de 9 de Outubro de 2007, segundo as quais «Quanto ao trabalho sobre as “Normas em matéria de compensação e liquidação de valores mobiliários na UE” do SEBC/CARMEVM, o Conselho … reconhece que a protecção dos investidores e a segurança prudencial do sector da pós-negociação, incluindo os aspectos de gestão de riscos, são questões importantes a debater, e que devem ser estudadas acções concretas, nomeadamente a aprovação de normas ou de medidas de regulação, como complemento ao Código de Conduta sobre riscos e estabilidade financeira.» Ver também as conclusões do Conselho Ecofin de 3 de Junho de 2008, que convida o SEBC e a CARMEVM a concluir o trabalho sobre as normas acima referidas.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração n.o 1

Considerando 7-A do regulamento proposto (novo)

Não consta do regulamento proposto.

«(7-A)

Nos termos do n.o 2 do artigo 127.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do segundo período do artigo 1,o do artigo 3.o-1 e do artigo 22.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir “Estatutos do SEBC”), em conjugação com as derrogações previstas no artigo 139.o do Tratado e no artigo 42.o-1 dos Estatutos do SEBC, uma das atribuições fundamentais cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) é a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos. Relativamente a este aspecto, o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro podem conceder facilidades e o BCE pode adoptar regulamentos, a fim de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da União e com países terceiros. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro dispõem de poderes similares ao abrigo dos respectivos enquadramentos jurídicos nacionais. Resulta do disposto que o exercício dos poderes de superintendência se distingue claramente como uma atribuição fundamental do SEBC. As disposições do presente regulamento relativas aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções não prejudicam os poderes de superintendência dos membros do SEBC estabelecidos no Tratado e nos Estatutos do SEBC, nem prejudicam os poderes de superintendência decorrentes de quaisquer leis ou regulamentos nacionais.»

Explicação

O regulamento proposto estabelece requisitos prudenciais para as CCP e os repositórios de transacções que não reflectem adequadamente os poderes de superintendência dos membros do SEBC sobre essas infra-estruturas, tal como estão previstas no Tratado, nos Estatutos do SEBC e nas leis e regulamentos nacionais. Por este motivo, o novo considerando proposto fixaria o contexto em que o regulamento proposto se aplicaria uma vez adoptado.

Alteração n.o 2

Considerando 29 do regulamento proposto

«(29)

A obrigação de compensação dos derivados OTC tem como corolário essencial a adopção de regras de aplicação directa no que respeita à autorização e supervisão das CCP. Importa que as autoridades competentes nacionais continuem a ser responsáveis por todos os aspectos da autorização e supervisão das CCP, nomeadamente a verificação de que a CCP a autorizar cumpre o presente regulamento e a Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, já que essas autoridades competentes nacionais continuam a ser as melhor colocadas para verificar diariamente o funcionamento das CCP, realizar análises periódicas e tomar medidas adequadas, se necessário.»

«(29)

A obrigação de compensação dos derivados OTC tem como corolário essencial a adopção de regras de aplicação directa no que respeita à autorização e supervisão das CCP. Importa que as autoridades competentes nacionais continuem a ser responsáveis por todos os aspectos da autorização e supervisão das CCP, nomeadamente a verificação de que a CCP a autorizar cumpre o presente regulamento e a Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, já que essas autoridades competentes nacionais continuam a ser as melhor colocadas para verificar diariamente o funcionamento das CCP, realizar análises periódicas e tomar medidas adequadas, se necessário. Tendo em conta os seus poderes de superintendência e as suas funções de bancos centrais emissores, os membros do SEBC devem, por razões de eficiência e para evitar a duplicação de tarefas, ser estreitamente associados pela autoridade competentes às análises periódicas às CCP e às decisões para a tomada de medidas adequadas.»

Explicação

Se, ao abrigo do regulamento proposto, os membros do SEBC, nas suas funções de superintendência e de bancos centrais emissores, forem associados pela autoridade competente às análises periódicas às CCP e à tomadas das medidas adequadas, evitar-se-á a duplicação do trabalho das referidas autoridades no que respeita à supervisão, e do BCE e dos BCN no que respeita à superintendência. As CCP regulamentadas obteriam também ganhos de eficiência, porquanto não teriam de prestar as necessárias informações a múltiplas autoridades e bancos centrais ou cooperar com múltiplas entidades.

Alteração n.o 3

Considerando 49 do regulamento proposto

«(49)

É importante assegurar a convergência internacional dos requisitos a impor às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções. O presente regulamento segue as recomendações desenvolvidas pelo CPSS-IOSCO e pelo SEBC-CESR [nota de rodapé], criando na União um enquadramento em que as CCP poderão operar de forma segura. A AEVMM deve ter em consideração essa evolução no quadro da elaboração das normas técnicas regulamentares e das orientações e recomendações previstas no presente regulamento.»

«(49)

É importante assegurar a convergência internacional dos requisitos a impor às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções. O presente regulamento segue as recomendações existentes desenvolvidas pelo CPSS-IOSCO e pelo SEBC-CARMEVM [nota de rodapé], tendo em conta que as recomendações do CPSS-IOSCO para a infra-estrutura dos mercados financeiros, incluindo as CCP, estão actualmente a ser revistas. A este respeito, o presente regulamento cria na União um enquadramento em que as CCP poderão operar de forma segura, pelo que importa que a AEVMM, em estreita cooperação com os membros do SEBC e com as autoridades competentes, tenha em conta as normas existentes, mas também a recente evolução, no quadro da elaboração e da revisão das normas técnicas regulamentares e das orientações e recomendações previstas no presente regulamento.»

Texto da nota de rodapé:

Sistema Europeu de Bancos Centrais e Comité de Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários.

Texto da nota de rodapé:

O Sistema Europeu de Bancos Centrais e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários. Em 3 de Junho de 2008, o Conselho Ecofin convidou o SEBC e o CARMEVM a adaptar e a finalizar as «Recomendações do SEBC/CARMEVM relativas à compensação e liquidação de títulos na União Europeia». Tendo em conta o risco para a estabilidade financeira colocado pela crescente exposição aos derivados financeiros OTC, o Conselho Ecofin convidou o SEBC e o CARMEVM em Dezembro de 2008 a considerar explicitamente os riscos dos derivados OTC aquando da revisão e da finalização das recomendações para as CCP. O SEBC e o CARMEVM retomaram o seu trabalho em Junho de 2009, tendo revisto as recomendações de harmonia com as solicitações do Conselho Ecofin, tomando em conta no seu conjunto os mais recentes desenvolvimentos regulamentares e legislativos, para além de outras iniciativas. Em 23 de Junho de 2009, o SEBC e o CARMEVM publicaram as «Recomendações sobre os sistemas de liquidação de títulos e contrapartes centrais na União Europeia».

Explicação

Para garantir a coerência da legislação e nível global, o BCE propõe que se clarifique que o regulamento proposto tem em conta as normas elaborados pelo CPSS-IOSCO. Neste sentido, tendo em conta as competências dos membros do SEBC e de outras autoridades competentes, o BCE propõe ainda que se clarifique que a AEVMM, em estreita cooperação com os membros do SEBC e as autoridades competentes, aquando da revisão e da elaboração das normas técnicas regulamentares, das orientações e das recomendações previstas no regulamento proposto, tenha em conta, não apenas as normas existentes, mas também os trabalhos recentemente realizados.

Alteração n.o 4

Considerando 50 do regulamento proposto

«(50)

Devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado no que se refere aos elementos a incluir na notificação à AEVMM e no registo e aos critérios de decisão da AEVMM quanto à elegibilidade para compensação obrigatória, aos limiares de informação e de compensação, ao prazo máximo para a comunicação dos dados dos contratos, à liquidez, às regras mínimas de governação, à conservação de dados, aos elementos mínimos dos planos de continuidade e aos serviços garantidos, às percentagens e prazos referentes aos requisitos em matéria de margens, às condições de mercado extremas, às garantias de elevada liquidez e aos factores de redução (haircuts), aos instrumentos financeiros de elevada liquidez e limites de concentração, aos pormenores relativos à realização de ensaios, aos pormenores do pedido de registo de um repositório de transacções junto da AEVMM, às multas e aos pormenores relacionados com as informações que os repositórios de transacções devem disponibilizar nos termos do presente regulamento. Na elaboração desses actos delegados, a Comissão deve utilizar as competências das Autoridades Europeias de Supervisão relevantes (AEVMM, ABE e AESPCR). Tendo em conta as suas competências no que se refere às questões relacionadas com os valores mobiliários e com os mercados de valores mobiliários, a AEVMM deverá desempenhar um papel central no aconselhamento à Comissão com vista à preparação dos actos delegados. No entanto, sempre que necessário, a AEVMM deverá consultar as outras duas Autoridades Europeias de Supervisão.»

«(50)

Devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado no que se refere aos elementos a incluir na notificação à AEVMM e no registo e aos critérios de decisão da AEVMM quanto à elegibilidade para compensação obrigatória, aos limiares de informação e de compensação, ao prazo máximo para a comunicação dos dados dos contratos, à liquidez, às regras mínimas de governação, à conservação de dados, aos elementos mínimos dos planos de continuidade e aos serviços garantidos, às percentagens e prazos referentes aos requisitos em matéria de margens, às condições de mercado extremas, às garantias de elevada liquidez e aos factores de redução (haircuts), aos instrumentos financeiros de elevada liquidez e limites de concentração, aos pormenores relativos à realização de ensaios, aos pormenores do pedido de registo de um repositório de transacções junto da AEVMM, às multas e aos pormenores relacionados com as informações que os repositórios de transacções devem disponibilizar nos termos do presente regulamento. Na elaboração desses actos delegados, a Comissão deve utilizar as competências das Autoridades Europeias de Supervisão relevantes (AEVMM, ABE e AESPCR). Tendo em conta as suas competências no que se refere às questões relacionadas com os valores mobiliários e com os mercados de valores mobiliários e as competências dos membros do SEBC no domínio das infra-estruturas de pagamento, compensação e liquidação, a AEVMM e os membros do SEBC deverão desempenhar um papel central no aconselhamento à Comissão com vista à preparação dos actos delegados. Além disso, sempre que necessário, a AEVMM deverá consultar as outras duas Autoridades Europeias de Supervisão.»

Explicação

Tendo em conta os poderes de superintendência dos membros do SEBC, tal como previstos no Tratado e nos Estatutos do SEBC e/ou nas leis e regulamentos nacionais relativos às funções de superintendência dos BCN, deveria ficar assegurado que os bancos centrais serão estreitamente associados à elaboração das necessárias normas técnicas regulamentares, orientações e recomendações previstas no regulamento proposto. Assim se evitaria o risco de duplicação de normas regulamentares, emitidas separadamente pelo BCE e/ou pelos BCN. As CCP ganhariam em termos de eficiência, visto terem apenas de observar um único corpo de normas.

Alteração n.o 5

Nova definição a inserir no artigo 2.o

Não consta do regulamento proposto.

« “Autoridades de superintendência competentes”, os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) que exercem a superintendência de uma determinada CCP ou de um determinado repositório de transacções;»

Explicação

A expressão «autoridades de superintendência competentes» esclarece que os membros do SEBC que superintendem uma determinada CCP ou um determinado repositório de transacções, conforme o caso, desempenham as funções previstas no regulamento proposto.

Alteração n.o 6

Nova definição a inserir no artigo 2.o

Não consta do regulamento proposto.

« “Banco central emissor” o banco central da União que emite uma moeda utilizada no âmbito de transacções compensadas por uma CCP ou registadas por um repositório de transacções;»

Explicação

O banco central emissor é aquele que emite a moeda da transacção compensada por uma CCP e registada por um repositório de transacções, o qual não é necessariamente o mesmo que o banco central que exerce a superintendência.

Alteração n.o 7

Artigo 4.o, n.o 5, do regulamento proposto

«5.   A AEVMM pode, por sua própria iniciativa e após consulta ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), identificar e comunicar à Comissão as categorias de contratos sobre derivados que deverão constar do seu registo público, mas para as quais nenhuma CCP tenha ainda obtido autorização.»

«5.   A AEVMM pode, por sua própria iniciativa e após consulta aos membros do SEBC e ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), identificar e comunicar à Comissão as categorias de contratos sobre derivados que deverão constar do seu registo público, mas para as quais nenhuma CCP tenha ainda obtido autorização.»

Explicação

Tendo em conta a importância sistémica da identificação das categorias de contratos sobre derivados que deverão ser incluídos no registo público da AEVMM ao abrigo da abordagem «da base para o topo», os membros do SEBC deverão ser consultados sobre tais inclusões.

Alteração n.o 8

Artigo 4.o, n.o 6, do regulamento proposto

«6.   São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem:

[…]

A AEVMM apresenta projectos para essas normas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

«6.   São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem:

[…]

A AEVMM, em estreita cooperação com os membros do SEBC, apresenta projectos para essas normas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

Explicação

Tendo em conta as suas atribuições e competências legais na área da superintendência, os membros do SEBC deveriam colaborar estreitamente com a AEVMM no processo de determinação das normas que regulamentam a elegibilidade dos derivados sujeitos à obrigação de compensação.

Alteração n.o 9

Artigo 6.o, n.o 4, do regulamento proposto

«4.   São delegados à Comissão poderes para determinar os dados e o tipo de relatórios referidos nos n.os 1 e 2 para as diferentes categorias de derivados.

Esses relatórios devem conter pelo menos:

a)

A identificação apropriada das partes no contrato e, se forem diferentes, dos beneficiários dos direitos e obrigações decorrentes do mesmo;

b)

As principais características do contrato, nomeadamente a respectiva natureza, o activo subjacente, o prazo de vencimento e o valor nocional.

[…]

A AEVMM desenvolve normas técnicas regulamentares que apresenta à Comissão até 30 de Junho de 2012.”

«4.   São delegados à Comissão poderes para determinar os dados e o tipo de relatórios referidos nos n.os 1 e 2 para as diferentes categorias de derivados.

Esses relatórios devem conter pelo menos:

a)

A identificação apropriada das partes no contrato e, se forem diferentes, dos beneficiários dos direitos e obrigações decorrentes do mesmo;

b)

As principais características do contrato, nomeadamente a respectiva natureza, o activo subjacente, o prazo de vencimento e o valor nocional.

[…]

A AEVMM, em estreita cooperação com os membros do SEBC, desenvolve normas técnicas regulamentares que apresenta à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

Explicação

O BCE é de opinião que o sistema de prestação de informação deveria ser organizado de modo a permitir que as informações recolhidas pudessem ser utilizadas para uma multiplicidade de fins, nomeadamente para o apoio das funções estatísticas do SEBC. Permitia-se assim aos reguladores acompanharem as evoluções e procederem a uma avaliação cruzada dessas evoluções com a informação armazenada noutras bases de dados, o que facilitaria uma análise correcta e atempada da estabilidade financeira e do risco sistémico. Para este fim, é também importante que se façam progressos no sentido de garantir que cada contraparte das transacções no mercado de balcão possa ser designada com um único identificador de entidade, segundo um padrão convencionado, o qual garantiria a interoperabilidade das bases de dados existentes.

Alteração n.o 10

Artigo 10.o, n.o 1, do regulamento proposto

«1.   Quando uma CCP que seja uma pessoa colectiva estabelecida na União e tenha acesso a uma liquidez adequada pretender prestar serviços e exercer actividades, solicita uma autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que esteja estabelecida.

A liquidez em causa pode passar pelo acesso a liquidez junto de um banco central, de bancos comerciais solventes e fiáveis ou de uma combinação de ambos. O acesso à liquidez poderá ainda passar por uma autorização concedida nos termos do artigo 6.o da Directiva 2006/48/CE ou por outros mecanismos adequados.»

«1.   Quando uma CCP que seja uma pessoa colectiva estabelecida na União e tenha acesso a uma liquidez adequada pretender prestar serviços e exercer actividades de CCP, solicita uma autorização à autoridade competente do Estado-Membro de acordo com o artigo 13.o do presente regulamento.

Explicação

Como explicado em pormenor acima, se bem que o BCE considere a moeda do banco central como a fonte de liquidez mais segura para fins de liquidação em numerário, sublinha que as facilidades dos bancos centrais não são per se concebidas para satisfazer as necessidades comerciais das infra-estruturas de mercado. Cabe, por conseguinte, ao Eurosistema e a outros bancos centrais determinar por si próprios que facilidades pretendem oferecer às CCP e a outras infra-estruturas de mercado e sob que condições. Ao mesmo tempo, é importante por razões de risco sistémico manter a referência a «acesso a uma liquidez adequada» como parte dos requisitos para a autorização (continuada).

Alteração n.o 11

Supressão do artigo 10.o, n.o 5, do regulamento proposto

«5.   São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem os critérios para determinar a liquidez adequada nos termos do n.o 1.

As normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com [os artigos 7.o a 7.o-D] do Regulamento (UE) n.o …/…. [Regulamento AEVMM].

A ABE, em consulta com a AEVMM, apresenta um projecto para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

   

.

Explicação

Como consequência da alteração n.o 10 acima, em que se propõe a eliminação da referência a «acesso a uma liquidez adequada», o teor do n.o 5 do artigo 10.o sobre a adopção de normas técnicas regulamentares teria de ser deslocado para outro local do regulamento proposto (ver alteração n.o 33 infra).

Alteração n.o 12

Artigo 12.o, n.o 3, do regulamento proposto

«3.   São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem os níveis adequados do capital, lucros não distribuídos e reservas de uma CCP referidos do n.o 2.

[…]

A AEVMM, em consulta com a ABE, apresenta um projecto para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

«3.   São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem os níveis adequados do capital, lucros não distribuídos e reservas de uma CCP referidos do n.o 2.

[…]

A AEVMM, em estreita cooperação com os membros do SEBC e em consulta com a ABE, apresenta um projecto para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

Explicação

Um nível adequado de capital inicial e permanente é de importância essencial para a estabilidade financeira. Neste sentido, os membros do SEBC deveriam ser associados à elaboração de normas técnicas regulamentares para especificar mais pormenorizadamente os princípios de alto nível já contidos no regulamento proposto.

Alteração n.o 13

Artigo 13.o, n.o 1, do regulamento proposto

«1.   A autoridade competente só concede uma autorização quando estiver plenamente convicta de que a CCP requerente cumpre todos os requisitos definidos no presente regulamento e adoptados nos termos da Directiva 98/26/CE e após parecer positivo conjunto do colégio referido no artigo 15.o e parecer da AEVMM.»

«1.   A autoridade competente só concede uma autorização quando estiver plenamente convicta de que a CCP requerente cumpre todos os requisitos definidos no presente regulamento e adoptados nos termos da Directiva 98/26/CE e após parecer positivo conjunto do colégio referido no artigo 15.o, parecer da AEVMM e, se for emitido, o parecer das autoridades de superintendência competentes e dos bancos centrais emissores

Explicação

As atribuições e competências legais dos membros do SEBC, na qualidade de autoridades de superintendência e de bancos centrais emissores, deveriam ser tomadas em conta também no que respeita à concessão ou à recusa de autorização às CCP. Assim sendo, as autoridades competentes não deveriam conceder autorização exclusivamente com base no cumprimento pelo requerente dos requisitos do regulamento proposto, mas também com base no cumprimento dos requisitos de superintendência aplicáveis. Por esta razão, também o BCE e os BCN devem emitir um parecer acerca das autorizações requeridas.

Alteração n.o 14

Artigo 14.o, n.o 1, do regulamento proposto

«1.   A autoridade competente do Estado-Membro onde se encontra estabelecida uma CCP institui e preside a um colégio com vista a facilitar o exercício das funções referidas nos artigos 10.o, 11.o, 46.o e 48.o.

O colégio é constituído pelas seguintes entidades:

[…]

f)

A autoridade responsável pela fiscalização da CCP e os bancos centrais emitentes das divisas mais relevantes dos instrumentos financeiros a compensar.»

«1.   A autoridade competente do Estado-Membro onde se encontra estabelecida uma CCP institui e preside a um colégio com vista a facilitar o exercício das funções referidas nos artigos 10.o, 11.o, 46.o e 48.o.

O colégio é constituído pelas seguintes entidades:

[…]

f)

as autoridades de superintendência competentes; e A autoridade responsável pela fiscalização da CCP e

g)

os bancos centrais emitentes das divisas mais relevantes dos instrumentos financeiros a compensar.»

Explicação

As atribuições e competências legais dos membros do SEBC, tanto na qualidade de autoridades de superintendência, como na de bancos centrais emissores, deveriam ser tomadas em conta não só no que respeita à concessão ou à recusa de autorização às CCP, mas também, por exemplo, nas restantes actividades do colégio, como sejam a realização de testes de stress e a avaliação dos acordos de interoperabilidade. Sugere-se, a este respeito, um uso de terminologia conforme com a 5.a alteração proposta. Além disso, importa garantir que estejam representados no colégio, não apenas os bancos centrais emissores, mas também os bancos centrais competentes em matéria de superintendência, que podem não ser os mesmos.

Alteração n.o 15

Primeiro parágrafo do artigo 17.o do regulamento proposto

«As autoridades competentes devem, pelo menos anualmente, analisar os acordos, estratégias, processos e mecanismos aplicados por uma CCP no que respeita ao cumprimento do presente regulamento e avaliar os riscos de mercado, operacionais e de liquidez a que a CCP esteja ou possa vir a estar exposta.»

«As autoridades competentes, em estreita cooperação com as autoridades de superintendência competentes e os bancos centrais emissores, devem, pelo menos anualmente, analisar os acordos, estratégias, processos e mecanismos aplicados por uma CCP no que respeita ao cumprimento do presente regulamento e avaliar os riscos de mercado, operacionais e de liquidez a que a CCP esteja ou possa vir a estar exposta.»

Explicação

As atribuições e competências legais dos membros do SEBC, tanto na qualidade de autoridades de superintendência, como na de bancos centrais emissores, deveriam reflectir-se na análise contínua das actividades das CCP autorizadas, evitando-se, além disso, que as CCP sejam analisadas separadamente por autoridades de supervisão e de superintendência.

Alteração n.o 16

Artigo 18.o, n.o 1, do regulamento proposto

«1.   Cada Estado-Membro designa a autoridade competente responsável pela execução das funções decorrentes do presente regulamento no que diz respeito à autorização, supervisão e fiscalização das CCP estabelecidas no seu território e informa em conformidade a Comissão e a AEVMM.

Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade competente, determina claramente as respectivas funções e designa uma única autoridade responsável por coordenar a cooperação e o intercâmbio de informações com a Comissão, a AEVMM e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, em conformidade com os artigos 19.o a 22.o

«1.   Cada Estado-Membro designa a autoridade competente responsável pela execução das funções decorrentes do presente regulamento no que diz respeito à autorização, e supervisão das CCP estabelecidas no seu território e informa em conformidade a Comissão e a AEVMM.

Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade competente, determina claramente as respectivas funções e designa uma única autoridade responsável por coordenar a cooperação e o intercâmbio de informações com a Comissão, a AEVMM, as autoridades de superintendência competentes, os bancos centrais emissores e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, em conformidade com os artigos 19.o a 22.o.

A designação das autoridades competentes não prejudica os poderes de superintendência estabelecidos no n.o 2 do artigo 127.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos artigos 3.o-1 e 22 dos Estatutos do SEBC e/ou nas leis e regulamentos nacionais relativos aos poderes de superintendência dos BCN.»

Explicação

A proposta de modificação do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 18.o do regulamento proposto pretende afastar a ideia de que cada Estado-Membro deve designar a autoridade competente para o exercício das funções de superintendência decorrentes do regulamento proposto, pelas seguintes razões.

Em primeiro lugar, o Tratado e os Estatutos do SEBC atribuem já ao BCE e aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro poderes para efectuar a superintendência; no caso dos BCN, as legislações ou regulamentações nacionais podem duplicar ou complementar essas competências. No caso dos BCN dos Estados-Membros que ainda não adoptaram o euro, a competência do banco central para efectuar a superintendência é definida pelas legislações ou regulamentações nacionais. A fim de clarificar este ponto, o BCE propõe aditar um terceiro parágrafo que faça referência ao fundamento jurídico aplicável aos poderes de superintendência dos bancos centrais.

Em segundo lugar, o regulamento proposto não impõe, nem deveria impor, obrigações de superintendência aos membros do SEBC. Por conseguinte, não é necessário mencionar o processo de designação das autoridades competentes em matéria de superintendência.

No segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 18.o, do regulamento proposto, relativo à coordenação da cooperação e do intercâmbio de informações quando tenha sido designada mais do que uma autoridade competente, é ainda necessário incluir uma referência à cooperação e ao intercâmbio de informações com os bancos centrais competentes.

Alteração n.o 17

Artigo 19.o, n.o 1 do regulamento proposto

«1.   As autoridades competentes cooperam estreitamente entre si e com a AEVMM.»

«1.   As autoridades competentes cooperam estreitamente entre si, com a AEVMM e com os membros do SEBC

Explicação

As atribuições e competências legais dos membros do SEBC em matéria de superintendência deveriam ser tomadas em conta na obrigação de cooperação entre autoridades.

Alteração n.o 18

Segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 20.o do regulamento proposto

«4.   No entanto, essas condições não obstam a que a AEVMM, as autoridades competentes e os bancos centrais relevantes troquem ou transmitam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento ou de outra legislação aplicável às sociedades de investimento, instituições de crédito, fundos de pensões, organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA), intermediários de seguros e resseguros, empresas de seguros, mercados regulamentados, operadores de mercado ou outros, se para tanto tiverem o consentimento da autoridade competente ou de outra autoridade, organismo ou pessoa singular ou colectiva que tenha comunicado as informações.»

«4.   No entanto, essas condições não obstam a que a AEVMM, as autoridades competentes, as autoridades de superintendência competentes e os bancos centrais emissores troquem ou transmitam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento ou de outra legislação aplicável às sociedades de investimento, instituições de crédito, fundos de pensões, organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA), intermediários de seguros e resseguros, empresas de seguros, mercados regulamentados, operadores de mercado ou outros, se para tanto tiverem o consentimento da autoridade competente ou de outra autoridade, organismo ou pessoa singular ou colectiva que tenha comunicado as informações.»

Explicação

A isenção concedida às autoridades competentes para o intercâmbio de informações confidenciais deveria aplicar-se igualmente aos membros do SEBC, em virtude das suas atribuições e competências legais como autoridades de superintendência, como bancos centrais emissores e para o cumprimento das suas funções estatísticas previstas no artigo 5.o dos Estatutos do SEBC.

Alteração n.o 19

Artigo 21.o, n.o 4, do regulamento proposto

«4.   As autoridades competentes transmitem informações aos bancos centrais do SEBC quando estas forem relevantes para o exercício das suas funções.»

«4.   As autoridades competentes transmitem informações às autoridades de superintendência competentes, aos bancos centrais emissores e ao CERS quando estas forem relevantes para o exercício das suas funções.»

Explicação

É importante que os membros do SEBC que desempenham funções de superintendência, de bancos centrais emissores, bem como de compiladores de informação estatística, as quais podem incumbir a membros diferentes do SEBC, recebam das autoridades competentes as informações relevantes para o exercício das suas funções. Na mesma linha, o CERS deveria também receber informações relevantes para o exercício das suas funções, tendo em conta o seu mandato e a importância sistémica das CCP.

Alteração n.o 20

Artigo 22.o do regulamento proposto

«As autoridades competentes, ou qualquer outra autoridade, informam a AEVMM, o colégio e as outras autoridades competentes relevantes, sem demora, de qualquer situação de emergência relacionada com uma CCP, incluindo eventuais desenvolvimentos nos mercados financeiros, que possa ter efeitos adversos sobre a liquidez do mercado e sobre a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros de estabelecimento da CCP ou de um dos seus membros compensadores.»

«As autoridades competentes, ou qualquer outra autoridade, informam a AEVMM, as autoridades de superintendência competentes e os bancos centrais emissores, o colégio e as outras autoridades competentes relevantes, sem demora, de qualquer situação de emergência relacionada com uma CCP, incluindo eventuais desenvolvimentos nos mercados financeiros, que possa ter efeitos adversos sobre a liquidez do mercado e sobre a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros de estabelecimento da CCP ou de um dos seus membros compensadores.»

Explicação

É importante que os membros do SEBC que desempenham funções de superintendência e de bancos centrais emissores recebam informações em situações de emergência, tendo em conta as suas obrigações legais decorrentes das referidas funções.

Alteração n.o 21

Artigo 23.o, n.o 2, do regulamento proposto

«2.   A AEVMM reconhece uma CCP de um país terceiro quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

[…]

c)

Foram estabelecidos acordos de cooperação nos termos do n.o 4.»

«2.   A AEVMM, em estreita cooperação com os membros do SEBC, reconhece uma CCP de um país terceiro quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

[…]

c)

Foram estabelecidos acordos de cooperação nos termos do n.o 4.;

d)

A legislação aplicável na jurisdição da contraparte central do país terceiro assegure a reciprocidade em relação às CCP da União.»

Explicação

O BCE considera que as decisões de reconhecer CCP de países terceiros deveriam ser tomadas em estreita cooperação com os membros do SEBC, a fim de assegurar que sejam adequadamente tomadas em conta as preocupações de superintendência e as políticas dos bancos centrais nos domínios, por exemplo, da liquidez e da gestão do risco.

Além disso, o BCE propõe o aditamento de uma quarta condição, nos termos da qual as leis aplicáveis da jurisdição da CCP do país terceiro assegurem reciprocidade em relação às CCP da União que pretendam prestar serviços nesse país terceiro.

Alteração n.o 22

Artigo 23.o, n.o 3, do regulamento proposto

«3.   A Comissão pode adoptar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 69.o, n.o 2, uma decisão de equivalência declarando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as CCP autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente regulamento e são objecto de supervisão e aplicação eficazes e constantes no país terceiro em causa.»

«3.   A Comissão pode adoptar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 69.o, n.o 2, e com base num parecer conjunto da AEVMM, dos membros do SEBC e das demais autoridades competentes, uma decisão de equivalência declarando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as CCP autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente regulamento e são objecto de supervisão, superintendência e aplicação eficazes e constantes no país terceiro em causa.»

Explicação

Uma decisão da comissão, nos termos da qual se determine que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as CCP autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos estabelecidos na União só deveria ser adoptada com base num parecer conjunto da AEVMM, dos membros do SEBC na sua qualidade de superintendentes e de bancos centrais emissores e das demais autoridades competentes.

Alteração n.o 23

Artigo 23.o, n.o 4, do regulamento proposto

«4.   A AEVMM celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes relevantes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos do n.o 3. […]»

«4.   A AEVMM, em estreita cooperação com as autoridades superintendência competentes e com os bancos centrais emissores, celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes relevantes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos do n.o 3. […]»

Explicação

É importante que os membros do SEBC que desempenham funções de superintendência e de bancos centrais emissores sejam associados ao estabelecimento de acordos de cooperação com as autoridades competentes relevantes de países terceiros a fim de assegurar o tratamento adequado das questões da superintendência e a cooperação nesta matéria.

Alteração n.o 24

Artigo 24.o, n.o 9, do regulamento proposto

«9.   São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem o teor mínimo das regras e mecanismos de governação referidos nos n.os 1 a 8.

[…]

A AEVMM apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

«9.   São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem o teor mínimo das regras e mecanismos de governação referidos nos n.os 1 a 8.

[…]

A AEVMM, em estreita cooperação com os membros do SEBC, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

Explicação

As atribuições e competências legais dos membros do SEBC em matéria de superintendência deveriam ser tomadas em conta também no que respeita às normas técnicas regulamentares que definem as disposições gerais aplicáveis às CCP.

Alteração n.o 25

Artigo 27.o, nos 3 e 5, do regulamento proposto

«3.   As CCP colocam os dados e informações referidos nos n.os 1 e 2, bem como todas as informações sobre as posições decorrentes dos contratos compensados, independentemente do local onde a transacção tenha sido executada, à disposição da autoridade competente e da AEVMM, mediante pedido.

[…]

5.   A fim de garantir condições uniformes de aplicação dos n.os 1 e 2, são conferidos à Comissão poderes para definir o modelo dos dados e informações a conservar.

As normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com [o artigo 7.o-E] do Regulamento (UE) n.o …/… [Regulamento AEVMM].

A AEVMM apresenta projectos para essas normas técnicas de execução à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

«3.   As CCP colocam os dados e informações referidos nos n.os 1 e 2, bem como todas as informações sobre as posições decorrentes dos contratos compensados, independentemente do local onde a transacção tenha sido executada, à disposição da autoridade competente, da AEVMM e das autoridades de superintendência competentes e dos bancos centrais emissores, mediante pedido.

[…]

5.   A fim de garantir condições uniformes de aplicação dos n.os 1 e 2, são conferidos à Comissão poderes para definir o modelo dos dados e informações a conservar.

As normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com [o artigo 7.o-E] do Regulamento (UE) n.o …/… [Regulamento AEVMM].

A AEVMM, em estreita cooperação com os membros do SEBC, apresenta projectos para essas normas técnicas de execução à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

Explicação

Mediante pedido, as CCP devem colocar os documentos e as informações também à disposição dos membros do SEBC para que estes, na sua qualidade de autoridades de superintendência e de bancos centrais emissores, possam desempenhar as funções que lhes estão confiadas.

Alteração n.o 26

Artigo 32.o, n.o 2, do regulamento proposto

«2.   São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem os elementos mínimos do plano de continuidade das actividades e o nível mínimo de serviço garantido pelo plano de recuperação.

[…]

A AEVMM apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

«2.   São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem os elementos mínimos do plano de continuidade das actividades e o nível mínimo de serviço garantido pelo plano de recuperação.

[…]

A AEVMM, em estreita cooperação com os membros do SEBC, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

Explicação

As atribuições e competências legais dos membros do SEBC em matéria de superintendência deveriam ser tomadas em conta também na definição das normas técnicas regulamentares que especificam os elementos mínimos do plano de continuidade das actividades e o nível mínimo de serviço garantido pelo plano de recuperação.

Alteração n.o 27

Supressão do artigo 37.o, n.o 5, do regulamento proposto

«5.   Os requisitos definidos nos n.os 1 a 4 prevalecem sobre quaisquer disposições legais, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros em contrário que impossibilitem as partes de cumprir esses requisitos.»

   

Explicação

O direito secundário da União prevalece sobre o direito interno a menos que se demonstre que não existe qualquer competência da União na matéria em causa. As disposições dos Estados-Membros sobre direito privado, direito da insolvência e outras normas respeitantes a domínios legislativos não estão atribuídas à União, pelo que não parece juridicamente possível impedir em geral a aplicação destas disposições nacionais.

Alteração n.o 28

Artigo 39.o, n.o 5, do regulamento proposto

«5.   São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem a percentagem e os prazos apropriados, como referido no n.o 1, a considerar para as diferentes categorias de instrumentos financeiros.

[…]

A AEVMM, em consulta com a ABE, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

«5.   São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem a percentagem e os prazos apropriados, como referido no n.o 1, a considerar para as diferentes categorias de instrumentos financeiros.

[…]

A AEVMM, em estreita cooperação com os membros do SEBC e em consulta com a ABE, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

Explicação

As atribuições e competências legais dos membros do SEBC em matéria de superintendência deveriam ser tomadas em conta também na definição das normas técnicas regulamentares que especificam os requisitos de margens.

Alteração n.o 29

Artigo 40.o, n.o 2, do regulamento proposto

«2.   As CCP determinam a dimensão mínima das contribuições para o fundo de protecção e os critérios para calcular a contribuição de cada membro compensador. As contribuições são proporcionais às exposições de cada membro compensador, de modo a garantir que as contribuições para o fundo de protecção contra o incumprimento permitem à CCP suportar pelo menos uma situação de incumprimento por parte do membro compensador em relação ao qual está mais exposta ou dos membros compensadores em relação aos quais tem as segunda e terceira maiores exposições, se o seu total for mais elevado.»

«2.   As CCP podem criar mais do que um fundo de protecção para as diferentes categorias de instrumentos que compensem.»

Explicação

O regulamento proposto deveria ser coerente com os trabalhos em curso do CPSS-IOSCO. Para tanto, seria conveniente que o regulamento proposto privilegiasse os princípios fundamentais e confiasse à AEVMM a responsabilidade de elaborar as normas técnicas, em estreita cooperação com os membros do SEBC (ver também a alteração n.o 30).

Alteração n.o 30

Artigo 40.o, n.o 3, do regulamento proposto

«3.   As CCP podem instituir mais do que um fundo de protecção contra o incumprimento para as diferentes categorias de instrumentos que compensam.»

«3.   São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem os pormenores do fundo de protecção contra o incumprimento referido nos n.os 1 e 2.

As normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com [os artigos 7.o a 7.o-D] do Regulamento (UE) n.o …/… [Regulamento AEVMM].

A AEVMM, em estreita cooperação com o SEBC, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

Explicação

Conforme já se referiu, o regulamento proposto deveria ser coerente com os trabalhos em curso do CPSS-IOSCO. Para tanto, seria conveniente que o regulamento proposto privilegiasse os princípios fundamentais e confiasse à AEVMM a responsabilidade de elaborar as normas técnicas, em estreita cooperação com os membros do SEBC.

Alteração n.o 31

Artigo 41.o, n.o 2, do regulamento proposto

«2.   As CCP devem desenvolver cenários extremos mas realistas das condições de mercado, incluindo os períodos mais voláteis atravessados pelos mercados em que a CCP presta os seus serviços. O fundo de protecção contra o incumprimento referido no artigo 40.o e os outros recursos financeiros referidos no n.o 1 devem permitir à CCP, em qualquer momento, suportar uma situação de incumprimento pelos dois membros compensadores em relação aos quais tenha as maiores exposições, bem como vendas súbitas de recursos financeiros e reduções rápidas da liquidez no mercado.»

«2.    O fundo de protecção contra o incumprimento referido no artigo 40.o e os outros recursos financeiros referidos no n.o 1 devem permitir à CCP, em qualquer momento, suportar perdas eventuais em condições de mercados extremas mas realistas. As CCP devem desenvolver cenários dessas condições de Mercado extremas mas realistas.»

Explicação

Conforme já se referiu, o regulamento proposto deveria ser coerente com os trabalhos em curso do CPSS-IOSCO. Para tanto, seria conveniente que o regulamento proposto privilegiasse os princípios fundamentais e confiasse à AEVMM a responsabilidade de elaborar as normas técnicas, em estreita cooperação com os membros do SEBC (ver alteração n.o 33 abaixo).

Alteração n.o 32

Artigo 41.o, n.o 3, do regulamento proposto

«3.   As CCP recorrem às necessárias linhas de crédito ou mecanismos similares para cobrir as suas necessidades de liquidez caso os instrumentos financeiros de que dispõem não se encontrem imediatamente disponíveis. Nenhum membro compensador, empresa-mãe ou filial de um membro compensador pode ser responsável por mais de 25 % das linhas de crédito de que a CCP necessita.»

«3.   As CCP devem avaliar numa base diária as suas potenciais necessidades de liquidez. As CCP devem, a todo o momento, ter acesso à liquidez adequada à prestação dos seus serviços e à prossecução das suas actividades. Para esse fim, as CCP recorrem às necessárias linhas de crédito ou mecanismos similares para cobrir as suas necessidades de liquidez caso os instrumentos financeiros de que dispõem não se encontrem imediatamente disponíveis. Nenhum membro compensador, empresa-mãe ou filial de um membro compensador pode ser responsável por mais de 25 % das linhas de crédito de que a CCP necessita.»

Explicação

A fim de garantir a coerência com os trabalhos em curso do CPSS-IOSCO, deveria ser aditada uma referência ao cálculo diário pelas CCP das suas potenciais necessidades de liquidez, para além de uma referência visando garantir que as CCP tenham acesso a uma liquidez adequada.

Alteração n.o 33

Artigo 41.o, n.o 5, do regulamento proposto

«5.   São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem as condições extremas referidas no n.o 2 e a que uma CCP se pode encontrar exposta.

[…]

A AEVMM, em consulta com a ABE, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

«5.   São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem as condições extremas referidas no n.o 2 e a que uma CCP se pode encontrar exposta e os critérios de determinação da liquidez adequada referida no n.o 3.

[…]

A AEVMM, em estreita cooperação com os membros do SEBC e em consulta com a ABE, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

Explicação

Como consequência das alterações n.os 11 e 32 acima, o n.o 5 do artigo 41 do regulamento proposto deveria ser alterado de forma a assegurar que sejam elaboradas normas técnicas regulamentares e que essa elaboração contará com a estreita cooperação dos membros do SEBC.

Alteração n.o 34

Artigo 42, n.os 2 a 4 do regulamento proposto

«2.   Quando as margens cobradas a esse membro compensador não forem suficientes para cobrir as suas perdas, as CCP recorrem à contribuição do membro em causa para o fundo de protecção contra o incumprimento para cobrir as perdas.

3.   As CCP só mobilizam as contribuições para o fundo de protecção e outras contribuições dos membros compensadores que não entraram em situação de incumprimento depois de esgotadas as contribuições dos membros compensadores em situação de incumprimento e, quando aplicável, os fundos próprios da CCP referidos no artigo 41.o, n.o 1.

4.   Uma CCP não pode usar as margens cobradas a membros compensadores que não entraram em situação de incumprimento para cobrir perdas resultantes do incumprimento por outro membro compensador.»

«2.   São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem os pormenores da cascata em caso de incumprimento referida no n.o 1.

As normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com [os artigos 7.o a 7.o-D] do Regulamento (UE) n.o …/… [Regulamento AEVMM].

A AEVMM, em estreita cooperação com os membros do SEBC, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

   

   

Explicação

Conforme já se referiu, o regulamento proposto deveria ser coerente com os trabalhos em curso do CPSS-IOSCO. Para tanto, seria conveniente que o regulamento proposto privilegiasse os princípios fundamentais e confiasse à AEVMM a responsabilidade de elaborar as normas técnicas, em estreita cooperação com os membros do SEBC.

Alteração n.o 35

Artigo 43.o, n.o 3, do regulamento proposto

«3.   São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares para especificar o tipo de garantias que podem ser consideradas garantias de elevada liquidez e os factores de desconto referidos no n.o 1.

[…]

A AEVMM, em consulta com o SEBC e com a ABE, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

«3.   São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares para especificar o tipo de garantias que podem ser consideradas garantias de elevada liquidez e os factores de desconto referidos no n.o 1.

[…]

A AEVMM, em estreita cooperação com os membros do SEBC e em consulta com o SEBC e com a ABE, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

Explicação

As atribuições e competências legais dos membros do SEBC em matéria de superintendência foram já tomadas em conta no n.o 3 do artigo 43.o do regulamento proposto relativo à elaboração de normas técnicas regulamentares que especificam os requisitos das garantias. Todavia, dado que o SEBC não dispõe de personalidade jurídica, haveria que substituir «SEBC» por «membros do SEBC».

Alteração n.o 36

Artigo 44.o, n.o 5, do regulamento proposto

«5.   São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem os instrumentos financeiros de elevada liquidez referidos no n.o 1 e os limites de concentração referidos no n.o 4.

[…]

A AEVMM, em consulta com a ABE, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

«5.   São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem os instrumentos financeiros de elevada liquidez referidos no n.o 1 e os limites de concentração referidos no n.o 4.

[…]

A AEVMM, em estreita cooperação com os membros do SEBC e em consulta com a ABE, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

Explicação

As atribuições e competências legais dos membros do SEBC em matéria de superintendência deveriam ser tomadas em conta também na definição das normas técnicas regulamentares a emitir relativamente às políticas de investimento aplicáveis às CCP.

Alteração n.o 37

Artigo 45.o, n.o 3, do regulamento proposto

«3.   As CCP informam rapidamente a autoridade competente. A autoridade competente informa imediatamente a autoridade responsável pela supervisão do membro compensador em incumprimento nos casos em que as CCP considerem que esse membro não irá estar em condições de cumprir as suas obrigações futuras e tenha a intenção de o declarar em situação de incumprimento.»

«3.   As CCP informam rapidamente a autoridade competente. A autoridade competente informa imediatamente a autoridade responsável pela supervisão do membro compensador em incumprimento, bem como as autoridades de superintendência competentes e os bancos centrais emissores relevantes, nos casos em que as CCP considerem que esse membro não irá estar em condições de cumprir as suas obrigações futuras e tenha a intenção de o declarar em situação de incumprimento.»

Explicação

Tendo em conta as atribuições e competências legais dos membros do SEBC, tanto na qualidade de autoridades de superintendência, como na de bancos centrais emissores, a obrigação de informação respeitante aos membros compensadores em incumprimento das CCP, que a autoridade competente terá que cumprir perante a autoridade responsável pela supervisão ao abrigo do n.o 3 do artigo 45 do regulamento proposto, deveria ser alargada para abranger também os membros do SEBC que desempenham as supramencionadas funções.

Alteração n.o 38

Artigo 46.o, n.o 4, do regulamento proposto

«4.   São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem:

[…]

A AEVMM, em consulta com a ABE, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

«4.   São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem:

[…]

A AEVMM, em estreita cooperação com os membros do SEBC e em consulta com a ABE, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

Explicação

As atribuições e competências legais dos membros do SEBC em matéria de superintendência deveriam ser tomadas em conta também na definição das normas técnicas regulamentares a emitir relativamente a análise dos modelos, ensaios de stress e ensaios retroactivos aplicáveis às CCP.

Alteração n.o 39

Artigo 50.o, n.o 3, do regulamento proposto

«3.   Se uma autoridade competente considerar que não estão cumpridas as condições estabelecidas no n.o 2, deve prestar explicações por escrito às outras autoridades competentes e às outras CCP envolvidas quanto à análise que faz dos riscos. Deve igualmente notificar a AEVMM, que emitirá parecer sobre a efectiva validade dessa análise dos riscos como justificação para recusar um acordo de interoperabilidade. O parecer da AEVMM é disponibilizado a todas as CCP envolvidas. Se a avaliação da AEVMM for diferente da avaliação da autoridade competente relevante, a segunda deve reconsiderar a sua posição, tendo em conta o parecer da primeira.»

«3.   Se uma autoridade competente considerar que não estão cumpridas as condições estabelecidas no n.o 2, deve prestar explicações por escrito às outras autoridades competentes e às outras CCP envolvidas quanto à análise que faz dos riscos. Deve igualmente notificar a AEVMM, as autoridades de superintendência competentes e os bancos centrais emissores relevantes, os quais serão solicitados a, emitir pareceres separados sobre a efectiva validade dessa análise dos riscos como justificação para recusar um acordo de interoperabilidade. O parecer da AEVMM e os pareceres das autoridades de superintendência competentes e dos bancos centrais emissores relevantes são disponibilizados a todas as CCP envolvidas. Se a avaliação destes pareceres for diferente da avaliação da autoridade competente relevante, a segunda deve reconsiderar a sua posição, tendo em conta os pareceres da AEVMM, das autoridades de superintendência competentes e dos bancos centrais emissores relevantes

Explicação

As atribuições e competências legais dos membros do SEBC, tanto na qualidade de autoridades de superintendência, como na de bancos centrais emissores deveriam ser tomadas em conta também no que respeita ao processo de aprovação dos acordos de interoperabilidade entre as CCP.

Alteração n.o 40

Artigo 50.o, n.o 4, do regulamento proposto

«4.   Até 30 de Junho de 2012, a AEVMM emite orientações ou recomendações com vista ao estabelecimento de avaliações coerentes, eficientes e efectivas dos acordos de interoperabilidade, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o …/… [Regulamento AEVMM]»

«4.   Até 30 de Junho de 2012, a AEVMM, em estreita cooperação com os membros do SEBC, emite orientações ou recomendações com vista ao estabelecimento de avaliações coerentes, eficientes e efectivas dos acordos de interoperabilidade, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o …/… [Regulamento AEVMM]»

Explicação

As atribuições e competências legais dos membros do SEBC em matéria de superintendência deveriam também ser tomadas em conta no que respeita à emissão de orientações ou recomendações com vista ao estabelecimento de avaliações coerentes, eficientes e efectivas dos acordos de interoperabilidade entre CCP.

Alteração n.o 41

Artigo 52.o, n.o 3, do regulamento proposto

«3.   São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas de regulamentação que especifiquem os pormenores do pedido de registo junto da AEVMM referido no n.o 1.

[…]

A AEVMM apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

«3.   São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas de regulamentação que especifiquem os pormenores do pedido de registo junto da AEVMM referido no n.o 1.

[…]

A AEVMM, em estreita cooperação com os membros do SEBC, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

Explicação

As atribuições e competências legais dos membros do SEBC em matéria de superintendência deveriam também ser tomadas em conta no que respeita à adopção de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os pormenores do pedido de registo do repositório de transacções junto da AEVMM.

Alteração n.o 42

Artigo 52.o, n.o 4, do regulamento proposto

«4.   A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.o 1, são delegados à Comissão poderes para adoptar normas de execução que especifiquem o modelo para os pedidos de registo junto da AEVMM.

[…]

A AEVMM apresenta projectos para essas normas à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

«4.   A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.o 1, são delegados à Comissão poderes para adoptar normas de execução que especifiquem o modelo para os pedidos de registo junto da AEVMM.

[…]

A AEVMM, em estreita cooperação com os membros do SEBC, apresenta projectos para essas normas à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

Explicação

As atribuições e competências legais dos membros do SEBC em matéria de superintendência deveriam também ser tomadas em conta no que respeita à adopção de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o modelo do pedido de registo do repositório de transacções junto da AEVMM.

Alteração n.o 43

Artigo 60.o, n.o 1, do regulamento proposto

«1.   A AEVMM revoga o registo de um repositório de transacções em qualquer das seguintes circunstâncias:

[…]»

«1.   A AEVMM, em estreita cooperação com os membros do SEBC, revoga o registo de um repositório de transacções em qualquer das seguintes circunstâncias:

[…]»

Explicação

As atribuições e competências legais dos membros do SEBC em matéria de superintendência deveriam também ser tomadas em conta no que respeita à revogação do registo de um repositório de transacções pela AEVMM.

Alteração n.o 44

Artigo 63.o, n.o 4, do regulamento proposto

«4.   A AEVMM celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes relevantes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos do n.o 3. Esses mecanismos devem garantir que as autoridades da União disponham de um acesso imediato e permanente a toda a informação necessária para o exercício das suas funções. Os acordos devem especificar pelo menos:

[…]»

«4.   A AEVMM, em estreita cooperação com os membros do SEBC, celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes relevantes dos países terceiros cujos enquadramentos legais, de superintendência e de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos do n.o 3. Esses mecanismos devem garantir que as autoridades da União disponham de um acesso imediato e permanente a toda a informação necessária para o exercício das suas funções. Os acordos devem especificar pelo menos:

[…]»

Explicação

É importante que os membros do SEBC sejam associados à celebração de acordos de cooperação com as autoridades competentes de países terceiros a fim de assegurar o tratamento adequado das questões da superintendência e a cooperação no que respeita aos repositórios de transacções.

Alteração n.o 45

Artigo 67.o, n.o 2, do regulamento proposto

«2.   Os repositórios de transacções devem disponibilizar a informação necessária às seguintes entidades:

a)

AEVMM;

b)

Autoridades competentes que supervisionam as empresas sujeitas à obrigação de comunicação nos termos do artigo 6.o;

c)

Autoridades competentes que supervisionam as CCP com acesso ao repositório;

d)

Bancos centrais relevantes do SEBC.»

«2.   Os repositórios de transacções devem disponibilizar a informação necessária às seguintes entidades:

a)

AEVMM;

b)

Autoridades competentes que supervisionam as empresas sujeitas à obrigação de comunicação nos termos do artigo 6.o;

c)

Autoridades competentes que supervisionam as CCP com acesso ao repositório;

d)

Autoridades de superintendência competentes;

e)

Bancos centrais emissores das moedas mais relevantes dos instrumentos financeiros registados;

f)

Membros do SEBC para o exercício das suas funções estatísticas;

g)

CERS.»

Explicação

As atribuições e as competências legais dos membros do SEBC como autoridades de superintendência e bancos centrais emissores, e em matéria estatística, deveria ser tomada em conta no que respeita à transparência e à disponibilidade da informação dos repositórios de transacções. Além disso, como se refere na contribuição do Eurosistema de Setembro de 2009 para a consulta pública da Comissão Europeia sobre «Iniciativas possíveis para melhorar capacidade de resistência dos mercados de derivados OTC» («Possible initiatives to enhance the resilience of OTC derivative markets») (disponível no sítio Internet do BCE em http://www.ecb.europa.eu), o BCE considera que os registos das transacções são instrumentos essenciais para aperfeiçoar os procedimentos operacionais e aumentar a transparência nos mercados financeiros, especialmente nos mercados de derivados OTC e, se for o caso, dos instrumentos subjacentes. Em particular, na medida em que os repositórios de transacções conseguem obter uma cobertura abrangente de determinados produtos, podem fornecer às autoridades reguladoras e de supervisão e aos participantes no mercado financeiro uma perspectiva atempada da concentração e distribuição dos riscos nos respectivos mercados. Desta forma, os repositórios centrais de dados podem também desempenhar funções de prestadores de informação. Tal informação, fornecida, na medida do possível, em formatos comparáveis e coerentes com o quadro estatístico da União, é necessária às autoridades competentes para a instalação de um mecanismo de alerta precoce de surgimento de riscos financeiros. Pelos motivos expostos, o BCE propõe aditar o CERS à lista das autoridades, instituições e organismos que recebem informações necessárias dos repositórios de transacções.

Alteração n.o 46

Artigo 67.o, n.o 4, do regulamento proposto

«4.   São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem as informações referidas nos n.os 1 e 2.

[…]

A AEVMM apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

«4.   São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem as informações referidas nos n.os 1 e 2.

[…]

A AEVMM, em estreita cooperação com os membros do SEBC apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.»

Explicação

As atribuições e competências legais dos membros do SEBC em matéria de superintendência deveriam também ser tomadas em conta no que respeita à adopção de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os pormenores dos dados a publicar pelos repositórios de transacções, bem como as informações a colocar à disposição da AEVMM e de outras autoridades competentes, como seja o CERS, para o exercício das suas funções.


(1)  O texto em negrito indica os excertos a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica os excertos a suprimir por proposta do BCE.


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