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Document 32010D0032(01)

2010/813/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 22 de Dezembro de 2010 , que altera a Decisão BCE/2009/25 relativa à aprovação do limite de emissão de moeda metálica em 2010 (BCE/2010/32)

OJ L 343, 29.12.2010, p. 78–78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/813/oj

29.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/78


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de Dezembro de 2010

que altera a Decisão BCE/2009/25 relativa à aprovação do limite de emissão de moeda metálica em 2010

(BCE/2010/32)

(2010/813/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 128.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1 de Janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os limites de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros participantes»).

(2)

Baseando-se nas previsões da evolução da procura de moedas para 2010 que lhe foram comunicadas pelos Estados-Membros o BCE aprovou, mediante a Decisão BCE/2009/25, de 10 de Dezembro de 2009, relativa à emissão de moeda metálica em 2010 (1), o volume total de emissão, em 2010, de moedas destinadas a circulação e de moedas de colecção não destinadas à circulação.

(3)

Em 26 de Novembro de 2010 o Ministério das Finanças belga solicitou um acréscimo em 20 milhões de euros do volume de moedas de euro a emitir pela Bélgica em 2010 a fim de fazer face a uma inesperada procura de moedas, pedido a que o BCE acedeu. Por esta razão, há que substituir o quadro constante do artigo 1.o da Decisão BCE/2009/25,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O quadro que figura no artigo 1.o da Decisão BCE/2009/25 é substituído pelo seguinte:

(em milhões de EUR)

 

Emissão de moedas destinadas à circulação e emissão de moedas de colecção (não destinadas a circulação) em 2010

Bélgica

125,2

Alemanha

668,0

Irlanda

43,0

Grécia

55,0

Espanha

210,0

França

290,0

Itália

283,0

Chipre

18,1

Luxemburgo

40,0

Malta

10,5

Países Baixos

54,0

Áustria

306,0

Portugal

50,0

Eslovénia

30,0

Eslováquia

62,0

Finlândia

60,0»

Artigo 2.o

Os Estados-Membros participantes são os destinatários da presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de Dezembro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 7 de 12.1.2010, p. 21.


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