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Document 52009AB0037

Parecer do Banco Central Europeu — de 20 de Abril de 2009 — sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o  332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros — (CON/2009/37)

OJ C 106, 8.5.2009, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de Abril de 2009

sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros

(CON/2009/37)

2009/C 106/01

Introdução e base jurídica

Em 17 de Abril de 2009 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do conselho altera o regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados- Membros (1) [a seguir «regulamento proposto» (2)].

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma vez que o BCE administra o apoio concedido ao abrigo desta facilidade. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.   Observações genéricas

O BCE considera que, na actual conjuntura financeira, é agora mais provável do que inicialmente se esperava que os Estados-Membros não pertencentes à área do euro venham a requerer assistência ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo, e que esses pedidos de apoio envolvam importâncias mais elevadas do que o previsto tanto em 2002, quando o Regulamento (CE) n.o 332/2002 entrou em vigor, como em Dezembro de 2008, quando o mesmo foi alterado. O BCE é, pois, de opinião que, face à evolução da situação económica e financeira internacional, a procura potencial de assistência poderá exceder o actual limite de 25 mil milhões de euros, pelo que acolhe com agrado o proposto aumento desse limite para 50 mil milhões de euros, para permitir à Comunidade aceder a eventuais pedidos de apoio financeiro.

Neste contexto o BCE nota que o procedimento previsto no regulamento proposto deve respeitar integralmente a proibição de financiamento monetário estabelecida no n.o 1 do artigo 101.o do Tratado, lido em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no n.o 1 do artigo 104.o-B do Tratado (3). O BCE entende que o aumento para 50 milhões de euros do montante do apoio disponível previsto no regulamento proposto será financiado exclusivamente pelos orçamentos dos Estados-Membros, e que tal operação não implicará qualquer financiamento temporário ou refinanciamento pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais. Relativamente a este aspecto, está previsto que a conta da Comunidade no BCE e as contas dos Estados-Membros nos bancos centrais nacionais (BCN) se encontrem totalmente provisionadas sempre que necessário.

2.   Observações específicas

2.1   Proposto novo artigo 9.o-A

O BCE entende perfeitamente a necessidade de se assegurar a boa gestão do apoio financeiro comunitário a médio prazo. No entanto, o BCE nota que o proposto novo artigo 9.o-A poderia ser interpretado no sentido de que o Tribunal de Contas Europeu teria competência para efectuar auditorias financeiras às contas do BCE e dos BCN. Por conseguinte o BCE sugere que, em face do regime jurídico previsto no artigo 27 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu aplicável ao BCE e aos BCN, o proposto novo artigo 9.o-A deveria limitar expressamente o seu alcance aos Estados-Membros que recebam apoio financeiro comunitário a médio prazo.

2.2   Exigência de consulta à Comissão

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 332/2002 exige a consulta prévia da Comissão sempre que um Estado-Membro que não tiver adoptado o euro «se propuser recorrer a fontes de financiamento exteriores à Comunidade que impliquem condições de política económica». Sugere-se que a frase «condições de política económica» deveria ser alterada no sentido de tornar claro que nelas se incluem os «critérios prévios de elegibilidade», nos quais se incluiriam, sem lugar para dúvidas, os condicionalismos constantes dos novos acordos do Fundo Monetário Internacional para a obtenção de empréstimos (4).

2.3.   Disponibilização de apoio comunitário a médio prazo a título preventivo

Observa-se que as propostas alterações ao n.o 2 do artigo 3.o e ao n.o 1 do artigo 5.o não fazem qualquer referência ao «programa de acompanhamento» mencionado nas versões actuais desses artigos. Tais omissões sugerem uma mudança no âmbito de aplicabilidade das medidas de apoio financeiro a médio prazo comunitário, na medida em que tal apoio passaria a estar disponível somente para cobrir problemas reais, e já não potenciais, de balança de pagamentos. A este respeito o n.o 1 do artigo 119.o do Tratado refere-se expressamente à disponibilização do apoio se um Estado-Membro se encontrar «sob grave ameaça» de dificuldades relativamente à sua balança de pagamentos. O n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento também se refere expressamente à disponibilização do apoio se um Estado-Membro se encontrar «sob grave ameaça» de dificuldades (e não somente «se estiver efectivamente a passar por» dificuldades) relativamente à sua balança de pagamentos. As referências ao «programa de acompanhamento» actualmente constantes do n.o 2 do artigo 3.o e do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 332/2002 basicamente prevêem a existência de um enquadramento para a disponibilização de apoio a título preventivo. Seria útil reintegrar as referências ao referido «programa de acompanhamento» no n.o 2 do artigo 3.o e do n.o 1 do artigo 5.o

2.4   Natureza do proposto novo «memorando de acordo»

Seria conveniente melhorar a coerência da descrição do «memorando de acordo» que, segundo o proposto artigo 3.o-A, irá ser necessário. Mais especificamente, o considerando 2 refere-se a este memorando como «a negociar», enquanto que o novo artigo 3.o-A sugere que o mesmo será mais do tipo de um documento unilateral descrevendo «as condições fixadas pelo Conselho». Uma vez que a redacção do artigo 3.o-A acompanha essencialmente a do n.o 2 do artigo 119.o do Tratado, sugere-se que o texto do considerando 2 seja harmonizado com o do proposto novo artigo 3.o-A.

3.   Propostas de redacção

O anexo do presente parecer contém sugestões de reformulação para os casos em que do seu teor decorram alterações ao regulamento proposto.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de Abril de 2009.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).

(2)  COM(2009) 169 final.

(3)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 1.

(4)  V o Comunicado de Imprensa n.o 09/85 de 24 de Março de 2009, intitulado «IMF Overhauls Lending Framework», no sítio do FMI em http://www.imf.org


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE

Alteração 1

Considerando 2 do regulamento proposto

“Atendendo à experiência recente na gestão do apoio financeiro a médio prazo, é oportuno clarificar o papel e as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros envolvidos na aplicação do regulamento Acresce que as condições de concessão do apoio financeiro devem ser especificadas num memorando de acordo a negociar entre a Comissão e o Estado-Membro em questão.”

“Atendendo à experiência recente na gestão do apoio financeiro a médio prazo, é oportuno clarificar o papel e as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros envolvidos na aplicação do regulamento Acresce que as condições de concessão do apoio financeiro devem ser especificadas apresentadas num memorando de acordo a negociar entre a Comissão e o Estado-Membro em questão.”

Fundamentaçãover o ponto 2.4 do parecer

Alteração 2

Considerando 4 do regulamento proposto

“É essencial garantir a boa gestão do apoio financeiro recebido da Comunidade Em consequência, é conveniente consagrar no presente regulamento a possibilidade de o Tribunal de Contas Europeu e o Organismo de Luta Antifraude efectuarem controlos, se o reputarem necessário.”

«É essencial garantir a boa gestão do apoio financeiro recebido da Comunidade Por conseguinte, e sem prejuízo do disposto no artigo 27. o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, está prevista nos contratos de empréstimo e é conveniente consagrar no presente regulamento a possibilidade de o Tribunal de Contas Europeu está habilitado a efectuar os controlos ou auditorias financeiros que reputar necessários no âmbito da gestão nos Estados-Membros beneficiários do apoio financeiro comunitário a médio prazo, no âmbito da gestão deste apoio.»

Fundamentaçãover o ponto 2.1 do parecer

Alteração 3

Artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 332/2002

“Sempre que um Estado-Membro que não tiver adoptado o euro se propuser recorrer a fontes de financiamento exteriores à Comunidade que impliquem condições de política económica, consultará previamente a Comissão […]”

“Sempre que um Estado-Membro que não tiver adoptado o euro se propuser recorrer a fontes de financiamento exteriores à Comunidade que impliquem condições de política económica, incluindo critérios de qualificação pré-fixados, consultará previamente a Comissão […]”

Fundamentaçãover o ponto 2.2 do parecer

Alteração 4

N.o 2 do artigo 1.o do regulamento proposto.

“O Estado-Membro em questão avalia as suas necessidades financeiras com a Comissão e apresenta um projecto de programa de ajustamento.”

“O Estado-Membro em questão avalia as suas necessidades financeiras com a Comissão e apresenta um projecto de programa de ajustamento ou de acompanhamento.”

Fundamentaçãover o ponto 2.3 do parecer

Alteração 5

N.o 4 do artigo 1.o do regulamento proposto.

1.

“A Comissão toma as medidas necessárias a fim de verificar, em intervalos regulares, em colaboração com o Comité Económico e Financeiro, se a política económica do Estado-Membro beneficiário de um empréstimo da Comunidade está conforme ao programa de ajustamento e a outras condições fixadas pelo Conselho em aplicação do artigo 3.o Para o efeito, o Estado-Membro põe à disposição da Comissão todas as informações necessárias e coopera plenamente com a mesma.”

1.

“A Comissão toma as medidas necessárias a fim de verificar, em intervalos regulares, em colaboração com o Comité Económico e Financeiro, se a política económica do Estado-Membro beneficiário de um empréstimo da Comunidade está conforme ao programa de ajustamento ou de acompanhamento e a outras condições fixadas pelo Conselho em aplicação do artigo 3.o e 3. o -A. Para o efeito, o Estado-Membro põe à disposição da Comissão todas as informações necessárias e coopera plenamente com a mesma.”

Fundamentaçãover o ponto 2.3 do parecer

Alteração 6

N.o 6 do artigo 1.o do regulamento proposto.

“O Tribunal de Contas Europeu está habilitado a efectuar os controlos ou auditorias financeiros que reputar necessários no âmbito da gestão deste apoio. A Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude, está habilitada a enviar os seus próprios funcionários ou representantes devidamente autorizados para efectuar os controlos e auditorias técnicos ou financeiros que reputar necessários no âmbito da gestão do apoio financeiro comunitário a médio prazo.”

“Sem prejuízo do disposto no artigo 27. o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, [o] Tribunal de Contas Europeu está habilitado a efectuar os controlos ou auditorias financeiros que reputar necessários no âmbito da gestão nos Estados-Membros beneficiários do apoio financeiro comunitário a médio prazo, no âmbito da gestão desse apoio A Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude, está portanto habilitada a enviar os seus próprios funcionários ou representantes devidamente autorizados para efectuar os controlos e auditorias técnicos ou financeiros que reputar necessários nos Estados-Membros beneficiários, no âmbito da gestão do apoio financeiro comunitário a médio prazo no âmbito desse apoio.”

Fundamentaçãover o ponto 2.1 do parecer


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