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Document 52009AB0017

Parecer do banco central europeu, de 5 de Março de 2009 , solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises (CON/2009/17)

OJ C 93, 22.4.2009, p. 3–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/3


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de Março de 2009

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises

(CON/2009/17)

2009/C 93/03

Introdução e base jurídica

Em 22 de Outubro de 2008, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises (1) (a seguir «directiva proposta») (2).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

Reforma das disposições comunitárias relativas à supervisão do sector financeiro

1.

O BCE salienta que os comentários específicos expressos neste parecer não obstam a possíveis contributos para um futuro debate, mais alargado, sobre a reforma do direito comunitário da supervisão (3), nomeadamente no âmbito das recomendações do grupo de alto nível instituído pela Comissão (4).

Instrumentos jurídicos para a aplicação uniforme da legislação bancária europeia

2.

O BCE expressou em diversas ocasiões (5) a opinião de que a actual estrutura das Directivas 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (6) e 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (7) não deverá ser concebida como resultado final desejável, mas sim como uma etapa no processo de longo prazo que visa instituir, sempre que possível, um conjunto de normas técnicas de Nível 2 (processo Lamfalussy) directamente aplicáveis às instituições financeiras da União Europeia. A Directiva 2006/48/CE recorre de modo limitado à comitologia e deixa uma margem escassa para a adopção de medidas de execução (8). A aplicação do acordo Basileia II (9) constituiu uma oportunidade única para a revisão da Directiva 2006/48/CE nesse sentido, mas não foi aproveitada. Há muito a fazer no domínio bancário para que se possam usufruir plenamente as vantagens do processo regulamentar Lamfalussy. Este processo exigiria: i) a limitação dos actos jurídicos comunitários de Nível 1 à definição dos princípios-quadro que reflictam as opções políticas básicas e as questões substantivas; e ii) a agregação das disposições técnicas num ou mais regulamentos de Nível 2 directamente aplicáveis que, com um maior recurso à comitologia, iriam constituir progressivamente o principal acervo de normas técnicas aplicáveis às instituições financeiras na UE. O BCE considera, a este respeito, que a maioria dos anexos técnicos das Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE deveriam ser adoptados directamente como medidas de Nível 2 e, na medida em que fossem compatíveis com a flexibilidade necessária à aplicação nacional, como regulamentos da Comissão.

3.

A possibilidade limitada de recurso a medidas de execução substanciais e estruturadas de Nível 2 prevista pelas Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE confere um papel mais relevante às orientações de Nível 3 do quadro Lamfalussy. A este respeito, o BCE observa que a directiva proposta introduz pela primeira vez na Directiva 2006/48/CE referências expressas a orientações e a recomendações do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB) (10). O BCE reconhece plenamente os benefícios destas orientações, o trabalho considerável do CAESB na convergência das normas e práticas de supervisão e a necessidade de assegurar o seu cumprimento pelos Estados-Membros. Contudo, dada a sua natureza não vinculativa, estas orientações não garantem a aplicação harmonizada da legislação comunitária nos Estados-Membros. De harmonia com os princípios da iniciativa «Legislar Melhor» (11), devem evitar-se referências explícitas a estas orientações não vinculativas na legislação comunitária. O BCE recomenda, pelo contrário, que a directiva proposta especifique as áreas em que o CAESB é chamado a contribuir para melhorar a convergência das práticas de supervisão. Além disso, em conformidade com a abordagem Lamfalussy e com a recomendação constante do ponto 2, e no intuito de reforçar a contribuição para a adopção de um quadro jurídico harmonizado ao nível da UE, pode também ser aconselhável, em certos casos, que o legislador comunitário converta o conteúdo destas orientações não vinculativas de Nível 3 do CAESB em legislação comunitária vinculativa, seja de Nível 1, ao abrigo do procedimento de co-decisão, seja sob a forma de medidas de execução de Nível 2, que seriam adoptadas pela Comissão no exercício dos seus poderes em matéria de comitologia e se aplicariam uniformemente em todos os Estados-Membros (12).

4.

O BCE admite que algumas das alterações às Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE propostas pela Comissão tenham sido motivadas pelas recentes turbulências financeiras, e que no contexto actual a reestruturação de ambos os diplomas estivesse fora de causa. O BCE é, no entanto, de opinião que uma reestruturação radical destas directivas de acordo com os princípios acima enunciados contribuiria grandemente para aumentar a transparência e a certeza jurídicas da legislação bancária comunitária. A actual turbulência dos mercados vem realçar a importância de instrumentos jurídicos facilmente modificáveis e susceptíveis de se adaptarem a circunstâncias em mutação, como sejam as medidas de execução de Nível 2, reservando os actos rígidos de Nível 1 para os princípios-quadro, que tendem a ser mais permanentes. O BCE insta o legislador comunitário a ter em consideração as recomendações que antecedem, atendendo também às conclusões do grupo de trabalho de alto nível.

Comitologia

5.

A Comissão apresentou recentemente dois projectos de directivas de execução respeitantes a disposições técnicas relativas à gestão do risco (13). O BCE observa que algumas destas disposições técnicas respeitam à titularização e aos métodos utilizados por instituições externas de avaliação de crédito. Não tendo qualquer observação especial a formular quanto a estas disposições específicas, o BCE concorda com a opinião da Comissão sobre a sequência cronológica das medidas de Nível 1 e de Nível 2 (14), segundo a qual: i) em regra, e a bem da coerência e da transparência jurídicas, as medidas de Nível 2 não deveriam preceder as de Nível 1, correndo assim o risco de prejudicar a discussão sobre o seu conteúdo; e ii) a elaboração das medidas de Nível 1 e das medidas de Nível 2 deverá decorrer, tanto quanto possível, em paralelo. Tal facilitará, além do mais, o exercício pelo BCE das funções consultivas sobre propostas de actos comunitários (incluindo projectos de medidas de execução de Nível 2) que lhe são cometidas pelo n.o 4 do artigo 105.o do Tratado.

Observações específicas

Posições de risco interbancárias e execução da política monetária (proposta de novos n.os 3 e 4 do artigo 113.o da Directiva 2006/48/CE)

6.

O BCE congratula-se, em geral, com o objectivo da directiva proposta de melhoria da gestão do risco e da liquidez nas instituições de crédito, incluindo no que respeita às posições de risco interbancárias (15). O BCE partilha essencialmente da opinião da Comissão de que as posições de risco interbancárias constituem riscos significativos pois os bancos, embora sejam regulamentados, podem falir, e de que as posições de risco exigem uma gestão muito prudente (16).

7.

O BCE observa que a directiva proposta introduz uma isenção para «activos representativos de créditos e outros riscos em relação a instituições, desde que esse riscos […] não tenham uma duração superior ao dia útil seguinte e sejam expressos numa divisa do Estado-Membro que exerce essa opção, se essa divisa não for o euro» (17). O BCE é de opinião que esta disposição suscita preocupações quanto ao respeito do princípio da igualdade de condições de concorrência, e que deveria ser alterada para que ficasse garantida a igualdade de tratamento entre Estados-Membros.

8.

Além disso, o BCE recomenda prudência na concepção de medidas de imposição de limites às posições de risco interbancárias, dado que as medidas propostas deveriam evitar impedimentos ao fluxo regular de liquidez no mercado interbancário. Do ponto de vista da execução da política monetária, restringir o fluxo de liquidez no mercado interbancário, em particular nos prazos muito curtos de entre um dia e um semana, não seria desejável, nem em circunstâncias normais, nem na actual situação de turbulência dos mercados financeiros. Com efeito, em circunstâncias normais, as operações de negociação das contrapartes do Eurosistema são determinantes para a redistribuição da liquidez de curto prazo no mercado e, por conseguinte, não deveriam ser restringidas, pois tal seria prejudicial para a boa condução das taxas de juro a curto prazo do mercado monetário para os valores da taxa mínima de proposta das operações principais de refinanciamento do Eurosistema.

9.

Relativamente ao ponto precedente, o BCE salienta que a contracção de empréstimos de curto prazo não envolve um risco de dimensão similar ao da contracção de empréstimos de prazos mais longos. Além disso, a qualidade do crédito varia consoante as contrapartes. No que respeita à proposta de limitar as exposições interbancárias a 25 % dos fundos próprios ou a um limiar alternativo de 150 milhões de EUR (18), independentemente do seu prazo de vencimento, uma análise quantitativa interna do BCE sugere que uma parte significativa dos bancos teria visto restringida, num número considerável de operações, a sua actividade de concessão de crédito overnight se o limite estivesse em vigor antes do início da turbulência nos mercados financeiros em Agosto de 2007. Tal representaria uma alteração substancial e inoportuna relativamente ao actual quadro jurídico comunitário, que permite aos Estados-Membros isentar total ou parcialmente «créditos e riscos em relação a instituições, com prazo de vencimento inferior ou igual a um ano», da aplicação das normas relativas a grandes riscos (19). Do ponto de vista da execução da política monetária, o BCE considera que o limite proposto restringiria o normal fluxo de liquidez no mercado interbancário e poderia ser prejudicial ao bom funcionamento do mercado monetário do euro. Neste sentido, sublinhando embora que as instituições de crédito devem aplicar medidas de mitigação e dispor de instrumentos de controlo conformes com os requisitos previstos no anexo V da Directiva 2006/48/CE para enfrentar os potenciais riscos associados às exposições interbancárias de muito curto prazo, o BCE veria com agrado a introdução de uma isenção do regime de grandes riscos para os créditos com prazo de vencimento muito curto, por exemplo, de uma semana ou menos. O BCE veria também com agrado a realização de numa análise do mercado monetário à escala da UE, e a possível introdução, com base nos resultados dessa análise, de medidas tais como a isenção dos créditos com prazo de vencimento superior a uma semana.

Questões relacionadas com a liquidez (proposta de novos anexos V e XI e artigo 41. o )

10.

Na opinião do BCE, as alterações à Directiva 2006/48/CE relativas aos riscos de liquidez (20), que implementam o trabalho realizado pelo Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária (CBSB) (21) e o CAESB (22), constituem um passo necessário e positivo, atendendo à importância da gestão dos riscos de liquidez evidenciada pela actual turbulência nos mercados. Nesta linha, e considerando também os possíveis futuros trabalhos da Comissão, importa fornecer orientações sobre aspectos essenciais, tais como a definição e a determinação da tolerância de risco (23) e a adequação dos amortecedores de liquidez (24). Tendo em conta as suas funções em matéria de estabilidade financeira, é necessário assegurar que os bancos centrais têm acesso adequado às informações relacionadas com os planos de financiamento de contingência dos bancos.

11.

O BCE recorda que, no seu recente parecer técnico à Comissão sobre gestão dos riscos de liquidez (25), o CAESB recomenda que os supervisores de grupos transfronteiras coordenem estreitamente a sua actividade, nomeadamente através de um mais amplo intercâmbio de informações e, em particular, no seio dos colégios de autoridades de supervisão, para melhor se compreenderem os perfis de risco de liquidez dos grupos e se evitar a desnecessária duplicação de requisitos. O CAESB sugere que os supervisores devem ponderar a delegação nos supervisores do país de origem de funções relacionadas com a supervisão da liquidez das sucursais, sempre que tal se mostre adequado. Tendo em atenção os trabalhos em curso sobre a gestão do riscos de liquidez e as práticas de concessão de liquidez (26), o BCE observa que uma das consequências da união económica e monetária é que só o Estado-Membro de origem deve ser competente para a supervisão da liquidez das sucursais das instituições de crédito na área do euro. No contexto de uma futura revisão da Directiva 2006/48/CE, poderia efectuar-se a distinção entre os Estados-Membros de origem e de acolhimento que adoptaram o euro e os Estados-Membros que o não fizeram. Sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento tenham uma moeda diferente, a sucursal poderia ficar sujeita às condições de liquidez do Estado-Membro de acolhimento. No entanto, na área do euro, esta distinção perdeu relevância no que se refere às sucursais, visto que partilham o balanço com a sede, na mesma moeda, e não carecem de capital ou fundos próprios específicos. Além disso, os sistemas de garantia de depósitos instituídos e oficialmente reconhecidos num Estado-Membro devem abranger os depositantes em sucursais estabelecidas por instituições de crédito noutros Estados-Membros.

12.

O BCE recomenda ainda a alteração do artigo 41.o da Directiva 2006/48/CE, sobre a responsabilidade pelas medidas resultantes da execução da política monetária, no sentido de levar em conta a existência do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).

Intercâmbio de informação e cooperação entre bancos centrais e autoridades de supervisão (proposta de novos artigo 42.o-A, n.o 2, 49.o e 130.o, n.o 1 da Directiva 2006/48/CE)

13.

O BCE manifesta o seu apoio à clarificação das actuais obrigações de coordenação e partilha de informações entre as autoridades responsáveis pela estabilidade financeira em situações de emergência, incluindo as evoluções negativas nos mercados financeiros. A clarificação das referidas obrigações é especialmente bem acolhida no que concerne à partilha de informações entre autoridades de supervisão e bancos centrais no que respeita à situação de determinados grupos bancários.

14.

O BCE nota que, enquanto que a Directiva 2006/48/CE prevê que as autoridades de supervisão não podem ser impedidas de transmitir informações aos bancos centrais, incluindo o BCE (27), para o exercício das suas funções (28), a directiva proposta prevê que, nas situações de emergência referidas na Directiva 2006/48/CE (29), os Estados-Membros devem permitir às autoridades de supervisão que transmitam informações aos bancos centrais da Comunidade. Tanto em situações de normalidade como de emergência, a directiva proposta prevê que esta comunicação de informações terá lugar quando as informações sejam relevantes para o exercício das funções dos bancos centrais. O BCE congratula-se com estas alterações e, em particular, com a introdução na Directiva 2006/48/CE de uma referência expressa à lista não exaustiva das funções dos bancos centrais, incluindo a execução da política monetária, a fiscalização dos sistemas de pagamentos e liquidação de títulos e a salvaguarda da estabilidade financeira, para as quais seja relevante a transmissão das informações. O BCE observa ainda o seguinte. Em primeiro lugar, se bem que a lista de funções se refira à «fiscalização dos sistemas de pagamentos e liquidação de títulos» (30), seria conveniente acrescentar uma referência aos «sistemas de compensação» e utilizar coerentemente a formulação seguinte: «sistemas de pagamento, compensação e liquidação» em todo o texto da Directiva 2006/48/CE. Em segundo lugar, a referência a tarefas «legais» implica que as mesmas tenham sido conferidas por lei. Dado que, em certos casos, funções como a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro pelos bancos centrais podem não ser cometidas por lei, o termo «legais» deveria ser eliminado.

15.

O BCE entende que as alterações propostas não pretendem modificar o regime actual de partilha de informações entre autoridades de supervisão e bancos centrais em situações normais, mas sim aperfeiçoar a partilha de informações entre estas autoridades em situações de emergência. O BCE considera que seria conveniente harmonizar ainda mais a natureza destas informações, para evitar uma indesejável assimetria na informação à disposição dos bancos centrais em circunstâncias normais e em situação de emergência (31). A experiência dos bancos centrais do Eurosistema demonstra a existência de sinergias significativas em matéria de informação entre as funções de banco central e as funções de supervisão prudencial. Esta vantagem confirma a necessidade de reforçar a interacção entre as avaliações de estabilidade financeira por parte dos bancos centrais e a supervisão prudencial de instituições financeiras concretas (32). Na prática, como sublinhado em anteriores pareceres do BCE (33), a supervisão das instituições deve beneficiar dos resultados das avaliações de estabilidade financeira realizadas pelos bancos centrais, que devem contar, por seu turno, com a informação fornecida pelos supervisores. Por exemplo, em circunstâncias normais, as autoridades de supervisão devem comunicar regularmente com outros supervisores e bancos centrais, nacionais e de outros países, para facilitar uma cooperação eficaz na supervisão e no controlo da gestão do risco de liquidez. Esta comunicação, que deve ocorrer com regularidade em situações de normalidade, mas a natureza e a frequência do intercâmbio de informação deverão ser devidamente adaptadas em tempos de crise (34).

Colégios de supervisores (proposta de novos artigos 42.o-A, 129.o e 131.o-A)

16.

O BCE acolhe com agrado a proposta de reforço dos fundamentos jurídicos dos colégios de supervisores (35). Trata-se de um passo para a realização da convergência no domínio da supervisão e que asseguraria a uniformidade em todos os Estados-Membros. O BCE considera, nomeadamente, que o trabalho dos colégios de supervisores reforçaria a cooperação na supervisão diária dos bancos transfronteiras, a avaliação dos riscos para a estabilidade financeira e a coordenação da gestão de situações de crise.

A dimensão comunitária do mandato das autoridades nacionais de supervisão

17.

O BCE apoia plenamente o objectivo, reafirmado em diversas ocasiões pelo Conselho Ecofin, de reforçar a dimensão comunitária do mandato das autoridades nacionais de supervisão, tal como se encontra reflectido na directiva proposta, considerando que as questões da estabilidade financeira devem ser avaliadas a nível transfronteiras (36). Neste sentido, o BCE acolhe com satisfação as disposições relativas à ponderação do possível impacto de uma decisão na estabilidade dos sistemas financeiros em todos os outros Estados-Membros interessados. Por razões de coerência, o BCE sugere que seja sempre feita referência ao «impacto potencial» de uma decisão, em vez de ao seu «efeito» (37). O BCE é ainda de opinião que, para a aplicação prática das disposições acima mencionadas, podem ser considerados outros mecanismos de consulta com outros Estados-Membros interessados, similares aos previstos noutras directivas aplicáveis ao sector financeiro, sempre que não seja possível recorrer aos colégios de supervisores para esse fim (38).

Titularização (proposta de novo artigo 122o-A).

18.

Os objectivos das medidas propostas sobre requisitos de fundos próprios e gestão de riscos para operações de titularização (39) incluem, nomeadamente: i) o dever para os patrocinadores, e/ou entidades cedentes, de manterem um «interesse económico líquido substancial» (40) nas operações de titularização; ii) as exigências para as instituições de crédito de melhor compreenderem os riscos incorridos enquanto investidores em operações de titularização; iii) o reforço das práticas de divulgação de informações pelas instituições de crédito na qualidade de entidades cedentes ou patrocinadores; e iv) o reforço das práticas de supervisão pelas autoridades competentes em matéria de titularização. O ECB apoia na generalidade estas propostas de alteração, que visam o alinhamento dos incentivos entre os participantes no mercado de titularização (41). Paralelamente, o BCE realça a necessidade da existência de um mercado secundário de titularização amplo, dotado de liquidez e operacional, em particular no que respeita à elegibilidade dos instrumentos de dívida titularizados como activos de garantia para operações de política monetária.

Em primeiro lugar, se a directiva proposta permanecer um acto de Nível 1, apesar das recomendações constantes dos pontos 2 a 4 do presente parecer, o BCE sublinha a necessidade de: i) clarificar o âmbito de aplicação das disposições em referência; ii) definir o conceito de «interesse económico líquido substancial»; e iii) utilizar os conceitos de forma coerente, de forma a aumentar a convergência na sua aplicação e evitar a arbitragem regulamentar. Deveria também ser ponderada a introdução de requisitos de diligência devida (due diligence), distinguindo entre as carteiras de negociação e de não negociação das instituições de crédito, consoante os respectivos horizontes de investimento, tendo em vista evitar as repercussões potencialmente negativas nas actividades de criação de mercado.

Em segundo lugar, o BCE observa que, conquanto a manutenção de interesse económico substancial possa, em teoria, ser um instrumento eficaz para o alinhamento dos incentivos, a sua aplicação prática pode apresentar desafios (42). Por conseguinte, o BCE congratula-se com a intenção da Comissão efectuar relatórios ao Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação e eficácia das disposições propostas à luz dos desenvolvimentos do mercado, tendo igualmente em conta a necessidade do restabelecimento o funcionamento dos mercados de titularização. Além disso, o BCE toma nota do considerando proposto pelo Conselho a respeito das medidas tendentes a corrigir potenciais alinhamentos incorrectos das estruturas de titularização e à necessidade de assegurar que essas medidas sejam compatíveis e articuladas em todos os domínios de regulação do sector financeiro (43).

Em terceiro lugar, o BCE veria vantagens numa revisão geral da terminologia referente à titularização, utilizada tanto na Directiva 2006/48/CE como na directiva proposta, no sentido de uma mais estreita uniformização com a terminologia jurídica habitual e da garantia de uma maior certeza jurídica (44).

Por último, importa investigar a interacção do requisito da manutenção interesse económico líquido substancial com os requisitos contabilísticos (45). Nesta matéria, o BCE vê mérito na elaboração de orientações pelo International Accounting Standards Board (IASB) sobre a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 39 (46) e a SIC 12 (47) do Standing Interpretation Committee (SIC) do IASB, tendo em vista corrigir o impacto potencial das disposições sobre titularização da directiva proposta nas normas de desreconhecimento e consolidação.

Outras observações de carácter jurídico e técnico

19.

Nas referências ao BCE, ao SEBC e aos bancos centrais nacionais do SEBC, o BCE recomenda a utilização de uma formulação coerente com as disposições do Tratado e dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (a seguir «Estatutos do SEBC») para evitar consolidar conceitos ultrapassados e facilitar a leitura da Directiva.

20.

O texto da Directiva 2006/48/CE contém numerosas referências em série ou em círculo que afectam a sua compreensibilidade e clareza (48). Além disso, muitas destas referências não se encontram formuladas «de forma a que o elemento central da norma a que se quer referir possa ser compreendido sem consultar essa norma» (49). Esta prática pouco feliz é retomada na directiva proposta (50). O BCE recomenda, também por razões de certeza e transparência jurídicas, a reformulação destas disposições, de modo a possibilitar a sua leitura e compreensão sem a consulta de várias outras disposições da Directiva 2006/48/CE.

21.

A Directiva 2006/48/CE refere-se a outras «autoridades encarregadas da supervisão dos sistemas de pagamento» (51). O BCE tem sublinhado repetidamente que o n.o 2 do artigo 105.o do Tratado e o artigo 3.o-1 dos Estatutos do SEBC constituem a base jurídica para as actividades de supervisão do Eurosistema e que, por acréscimo, as competências do Eurosistema para a supervisão dos sistemas de compensação e de pagamentos resultam do artigo 22.o dos Estatutos do SEBC (52). O BCE considera que o n.o 2 do artigo 105.o do Tratado e o artigo 3.o-1 dos Estatutos do SEBC excluem a interferência nas competências de supervisão do Eurosistema por parte de organismos comunitários ou autoridades nacionais que não sejam os bancos centrais actuando no quadro do SEBC/Eurosistema (53). Neste contexto, e na linha da posição tomada relativamente a outras disposições de direito comunitário (54), o BCE recomenda a eliminação da supracitada referência (55).

22.

As actividades de compensação, liquidação e custódia geram tipos específicos de riscos que não devem ser tratados da mesma forma que os riscos resultantes das actividades habituais de crédito interbancário. As principais razões são que estes créditos têm um prazo de vencimento muito curto (a sua duração não excede habitualmente o prazo overnight), e que os riscos de exposição deles advenientes estão fora do controlo das instituições interessadas, uma vez que resultam essencialmente da actividade dos clientes. Se bem que devam ser adoptadas medidas adequadas de mitigação e controlo dos potenciais riscos associados a estas actividades, o BCE apoia a isenção prevista para este efeito na directiva proposta (56). As propostas de redacção contidas no anexo explicitam melhor esta isenção.

Propostas de redacção

O anexo do presente parecer contém sugestões de reformulação para os casos em que do seu teor decorram alterações à directiva proposta.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Março de 2009.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2008) 602 final de 1.10.2008. Disponível em www.eur-lex.europa.eu

(2)  O presente parecer baseia-se na versão de 1 de Outubro de 2008 sobre a qual o BCE foi formalmente consultado. A directiva proposta sofreu alterações no grupo de trabalho do Conselho.

(3)  Ver o n.o 8 das conclusões da Presidência, Conselho Europeu de 15 - 16 de Outubro de 2008, disponível no sítio do Conselho em www.consilium.europa.eu e a Comunicação da Comissão «From financial crisis to recovery: A European framework for action» («Da crise financeira à recuperação — quadro de acção europeu»), COM(2008) 706 final de 29.10.2008, disponível no sítio da Comissão em www.ec.europa.eu

(4)  O relatório do «Grupo de de la Rosière» de 25 de Fevereiro de 2009 está disponível em www.europa.eu

(5)  Ver o ponto 6 do Parecer do BCE CON/2004/7, de 20 de Fevereiro de 2004, solicitado pelo Conselho da União Europeia e referente a uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas do Conselho 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 93/6/CEE e 94/19/CE e as Directivas 2000/12/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros [COM(2003) 659 final], (JO C 58 de 6.3.2004, p. 23); os pontos 6 a 10 do Parecer do BCE CON/2005/4, de 17 de Fevereiro de 2005, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de directivas do Parlamento Europeu e do Conselho que reformulam a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, e a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (JO C 52 de 2.3.2005, p. 37) e ainda o ponto 3.5 do Parecer do BCE CON/2006/60, de 18 de Dezembro de 2006, sobre uma proposta de directiva que altera determinadas directivas comunitárias no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro (JO C 27 de 7.2.2007, p. 1).

(6)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(7)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(8)  Ver os artigos 150.o e 151.o da Directiva 2006/48/CE e as alterações a estas disposições previstas na directiva proposta.

(9)  Comité de Basileia de Supervisão Bancária, «International Convergence of Capital Measurement and Capital Standards: A Revised Framework» («Convergência internacional da medição dos fundos próprios e das normas sobre fundos próprios: Quadro normativo revisto»), Banco de Pagamentos Internacionais (BPI), Junho de 2004, disponível no sítio do BPI em www.bis.org

(10)  Ver, a este respeito, os novos considerandos 1 e 7, o artigo 42.o-B, o n.o 6 do artigo 63.o-A e o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 131.o-A.

(11)  Ver, sobre a matéria, o Guia Prático Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão para as pessoas que contribuem para a redacção de textos legislativos nas instituições comunitárias, em particular as directrizes 12 e 17, p. 38 e 54, disponível no sítio Europa em www.europa.eu

(12)  O próprio Comité Lamfalussy sublinhou em 2001 que estas recomendações interpretativas e normas comuns respeitantes a matérias não abrangidas pela legislação da UE poderiam, sempre que necessário, ser incorporadas no direito comunitário através de um procedimento de Nível 2 [ver o Final report of the Committee of Wise Men on the regulation of European securities markets («Relatório final do Comité de Sábios sobre a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários») de 15.2.2001, p. 37, disponível no sitio Europa em www.europa.eu].

(13)  Projecto de directiva da Comissão que altera determinados anexos da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco e projecto de directiva da Comissão que altera determinados anexos da Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco, disponíveis no sítio da Comissão em www.ec.europa.eu

(14)  Comunicação da Comissão intitulada «Reexame do processo Lamfalussy — Reforçar a convergência no domínio da supervisão», COM(2007) 727 final, disponível no sítio da Comissão em www.ec.europa.eu

(15)  Ver os pontos 6.2.3 e 6.4.5 da exposição de motivos da directiva proposta, p. 10 e 12.

(16)  Ver o ponto 6.2.3 da exposição de motivos da directiva proposta, p. 9.

(17)  Proposta alínea f) do n.o 4 do artigo 113.o

(18)  Ver o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 111.o proposto.

(19)  Nova alínea i) do n.o 3 do artigo 113.o

(20)  Ver o novo anexo V.

(21)  Ver Principles for Sound Liquidity Risk Management and Supervision («Princípios de Boa Gestão de Riscos de Liquidez e de Supervisão»), Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária, Setembro de 2008, disponível no sítio BPI em www.bis.org

(22)  Ver a primeira parte e segunda partes, respectivamente, do aconselhamento técnico do CAESB nos documentos intitulados CEBS’s Technical advice on liquidity risk management — Survey of the current regulatory frameworks adopted by the EEA regulators, de 15.8.2007, e CEBS’s technical advice to the European Commission on liquidity risk management — Analysis of specific issues listed by the Commission and challenges not currently addressed in the EEA, de 18.9.2008, CEBS 2008 147, disponíveis no sítio do CAESB em www.c-ebs.org

(23)  Ver o novo ponto 14a do anexo V.

(24)  Ver os novos pontos 14 e 18 do anexo V e a nova alínea e) do ponto 1 do anexo XI.

(25)  Segunda parte do CEBS’s technical advice to the European Commission on liquidity risk managementAnalysis of specific issues listed by the Commission and challenges not currently addressed in the EEA, de 18.9.2008, CEBS 2008 147, Recomendação 29, p. 11 e 64-66, disponível no sitio do CAESB em www.c-ebs.org

(26)  Ver o Executive summary regarding work on delegation do CAESB, de 3.9.2008, disponível no sítio do CAESB em www.c-ebs.org

(27)  Ver o n.o 23 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE.

(28)  Ver alínea a) do artigo 49.o da Directiva 2006/48/CE e a proposta nova alínea a) do mesmo artigo.

(29)  Ver o novo n.o 1 do artigo 130.o

(30)  Ver também o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 46.o da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(31)  Comparar o primeiro parágrafo do artigo 49.o da Directiva 2006/48/CE com o novo último parágrafo do mesmo artigo resultante da directiva proposta.

(32)  Report of the Financial Stability Forum on Enhancing Market and Institutional Resilience («Relatório do Fórum de Estabilidade Financeira sobre o aumento da resiliência dos mercados e instituições»), de 7.4.2008, Recomendação V.8, p. 42-43, na qual se afirma que «os supervisores e os bancos centrais devem aperfeiçoar a cooperação e o intercâmbio de informações, incluindo na avaliação dos riscos para a estabilidade financeira. O intercâmbio de informações deverá ser rápido nos períodos de tensão nos mercados». Disponível no sítio do Fórum de Estabilidade Financeira em www.fsforum.org

(33)  Ver, por exemplo, o ponto 2.4.1 do Parecer do BCE CON/2007/33, de 5 Novembro de 2007, solicitado pelo Ministério das Finanças da Áustria, sobre um projecto de lei que altera a Lei da Banca, a Lei relativa às caixas económicas, a Lei relativa à Autoridade Supervisora do Mercado Financeiro e a Lei relativa ao Oesterreichische Nationalbank, e o ponto 2.4.1 do Parecer do BCE CON/2006/15, de 9 de Março de 2006, solicitado pelo Ministério das Finanças da Polónia, sobre um projecto de lei de supervisão das instituições financeiras. Todos os pareceres do BCE estão disponíveis no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu

(34)  Ver o Princípio 17, p. 14-36 dos Principles for Sound Liquidity Risk Management and Supervision, disponível no sítio do BPI em www.bis.org. Os outros aspectos referentes à liquidez são tratados nos pontos 11 e 12 do presente parecer.

(35)  Ver o novo artigo 131.o-A.

(36)  Ver as conclusões do Conselho Ecofin de 7 de Outubro de 2008, p. 17, disponíveis no sítio do Conselho da União Europeia em www.consilium.europa.eu

(37)  Confrontar o considerando 6 da directiva proposta com o novo n.o 3 do artigo 40.o e com o terceiro período do novo ponto 1a do anexo XI.

(38)  Ver, por exemplo, o n.o 3 do artigo 132.o da Directiva 2006/48/CE e o n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(39)  Ver o novo artigo 122.o-A.

(40)  Tal como referido no n.o 1 do novo artigo 122.o-A.

(41)  O BCE tem conhecimento de que este novo artigo da directiva proposta foi sujeito a posteriores alterações no grupo de trabalho do Conselho.

(42)  Ver o estudo apresentado no relatório do BCE intitulado The incentive structure of the ‘originate and distribute model’ («A estrutura dos incentivos do modelo “originar e distribuir”»), de Dezembro de 2008, disponível no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu

(43)  Ver a proposta de considerando 15, último período, da orientação geral definida pelo Conselho em 19 de Novembro de 2008 (disponível em: http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/08/st16/st16216.en08.pdf), que também indica que a Comissão tenciona apresentar propostas legislativas adequadas de modo a garantir que seja esse efectivamente o caso, depois de avaliar devidamente o seu impacto.

(44)  Para uma visão de conjunto das disposições nacionais aplicáveis à titularização em 15 Estados-Membros, ver o relatório do Grupo de Juristas dos Mercados Financeiros Europeus (EFMLG) «Legal obstacles to cross-border securitisations in the EU» («Barreiras jurídicas às titularizações transfronteiras na EU»), de 7.5.2007, disponível no sítio do EFMLG em www.efmlg.org

(45)  Ver o «Report on EU Banking Structures» («Relatório sobre as estruturas bancárias da UE») do BCE, p. 24.

(46)  «Financial Instruments: Recognition and Measurement» («Instrumentos Financeiros: reconhecimento e medição»), de Dezembro de 2003.

(47)  «Consolidation — Special Purpose Entities» («Consolidação — Veículos de titularização»).

(48)  Ver o Guia Prático Comum, nomeadamente a recomendação 16, disponível no sítio Europa em www.europa.eu

(49)  Recomendação 16.7 do Guia Prático Comum, disponível no sítio Europa em www.europa.eu

(50)  Ver, por exemplo, o primeiro período no n.o 2 do artigo 129.o da Directiva 2006/48/CE e a nova alínea b) do n.o 1 do artigo 129.o

(51)  Alínea b) do artigo 49.o da Directiva 2006/48/CE.

(52)  Ver, por exemplo, o ponto 7 do Parecer do BCE CON/99/19, de 20 de Janeiro de 2000 solicitado pelo Ministério do Tesouro e do Orçamento do Luxemburgo sobre um projecto de lei de transposição da Directiva 98/26/CE relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento e liquidação na Lei de 5 de Abril de 1993, na redacção em vigor, relativa ao sector financeiro e que complementa a Lei de 23 de Dezembro de 1998 que institui uma comissão encarregada da supervisão prudencial do sector financeiro e, mais recentemente, o ponto 7.2 do Parecer do BCE CON/2006/23, de 22 de Maio de 2006, solicitado pelo Bank Centrali ta’ Malta/Central Bank of Malta sobre um lei que altera a Lei do Bank Centrali ta’ Malta/Central Bank of Malta.

(53)  O BCE observou também em pareceres recentes sobre projectos de disposições legais nacionais de Estados-Membros não pertencentes à área do euro que os bancos centrais do Eurosistema exercem a supervisão dos sistemas de pagamento nos termos da política comum de supervisão definida pelo Conselho do BCE, a qual passa também a aplicar-se aos outros bancos centrais após a adopção do euro pelo Estado-Membro em causa (ver, por exemplo, os pontos 13 a 16 do Parecer do BCE CON/2005/24, de 15 de Julho de 2005, solicitado pelo Ministério das Finanças da República Checa sobre um projecto de lei relativa à integração dos supervisores do mercado financeiro e, mais recentemente, os pontos 3.9 e 3.10 do Parecer do BCE CON/2008/83, de 2 de Dezembro de 2008, solicitado pelo Ministro das Finanças da Hungria sobre um projecto de lei de alteração da Lei do Magyar Nemzeti Bank). Além disso, outros Estados-Membros não pertencentes à área do euro alteraram as respectivas legislações. Presentemente, no Reino Unido, o Bank of England exerce a supervisão dos sistemas de pagamento numa base não legislativa. A parte 5 da «Banking Bill» («Lei da banca») actualmente em discussão no parlamento britânico (disponível no sítio do parlamento britânico em www.parliament.uk, p. 87) formalizará o papel do Bank of England na supervisão dos sistemas de pagamento.

(54)  Ver ponto 14 do Parecer do BCE CON/2001/25, de 13 de Setembro de 2001, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar instituições de crédito, empresas de seguro e sociedades de investimento num conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho, e as Directivas 98/78/CE e 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 271 de 26.9.2001, p. 10).

(55)  Incluindo no considerando 26 da Directiva 2006/48/CE.

(56)  Novo n.o 2, alínea c), do artigo 106.o


ANEXO

PROPOSTAS DE REDACÇÃO

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE  (1)

Alteração 1

Considerando 6 da directiva proposta

(6)

Os mandatos das autoridades competentes deverão ter em conta uma dimensão comunitária. Portanto, as autoridades competentes deverão ter em conta o efeito das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros.

(6)

Os mandatos das autoridades competentes deverão ter em conta uma dimensão comunitária. Portanto, as autoridades competentes deverão ter em conta o efeito impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros.

Fundamentação – ver o ponto 17 do parecer

Alteração 2

Alterações à Directiva 2006/48/CE, Artigo 4.o, n.o 23

Artigo 4o .

23)

«Bancos centrais»: incluem o Banco Central Europeu, salvo menção em contrário;

[Não é alterado pela directiva proposta]

Artigo 4o .

23)

«Bancos centrais»: incluem os bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais e o Banco Central Europeu, salvo menção em contrário;

Fundamentação – ver o ponto 19 do parecer

Alteração 3

Alterações à Directiva 2006/48/CE, Artigo 41.o

Artigo 41.o

Até posterior coordenação, os Estados-Membros de acolhimento continuam a ser responsáveis pela supervisão, em colaboração com a autoridade competente do Estado-Membro de origem, da liquidez das sucursais das instituições de crédito.

Sem prejuízo das medidas necessárias ao reforço do sistema monetário europeu, os Estados- Membros de acolhimento conservam inteira responsabilidade pelas medidas resultantes da execução da sua política monetária.

[Não é alterado pela directiva proposta]

Artigo 41.o

Até posterior coordenação, os Estados-Membros de acolhimento continuam a ser responsáveis pela supervisão, em colaboração com a autoridade competente do Estado-Membro de origem, da liquidez das sucursais das instituições de crédito.

Sem prejuízo das medidas necessárias ao reforço do sistema monetário europeu, O Sistema Europeu de Bancos Centrais e, se for o caso, os Estados-Membros de acolhimento conservam inteira responsabilidade pelas medidas resultantes da execução da sua política monetária.

Fundamentação – ver os pontos 11 e 12 do parecer

Alteração 4

N.o 4 do artigo 1.o da directiva proposta

Alterações à Directiva 2006/48/CE, artigo 42.o-A, n.o 2

Artigo 42.o-A

2.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem deverão comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento onde se estabelecer uma sucursal sistematicamente importante as informações referidas nas alíneas c) e d) do número 1 do artigo 132.o e desempenhar as tarefas referidas na alínea c) do número 1 do artigo 129.o em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro se aperceba de uma situação de emergência numa instituição de crédito nos termos do número 1 do artigo 130.o, deverá alertar as autoridades referidas no número 4 do artigo 49.o e no artigo 50.o assim que seja praticável.

Artigo 42.o-A

2.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem deverão comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento onde se estabelecer uma sucursal sistematicamente importante as informações referidas nas alíneas c) e d) do número 1 do artigo 132.o e desempenhar as tarefas referidas na alínea c) do número 1 do artigo 129.o em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro se aperceba de uma situação de emergência numa instituição de crédito nos termos do número 1 do artigo 130.o, deverá alertar os bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais e as autoridades referidas no número 4 do artigo 49.o e no artigo 50.o assim que seja praticável.

Fundamentação – ver o ponto 19 do parecer

Alteração 5

N.o 6 do artigo 1.o da directiva proposta

Alterações à Directiva 2006/48/CE, Artigo 49.o

Artigo 49.o

A presente secção não obsta a que as autoridades competentes transmitam às entidades adiante enumeradas informações destinadas ao exercício das suas funções:

a)

os bancos centrais e outros organismos com uma função similar na sua capacidade de autoridades monetárias caso esta informação seja relevante para o exercício das suas respectivas tarefas legais, incluindo a aplicação da política monetária, a fiscalização dos sistemas de pagamentos e liquidação de títulos, e a salvaguarda da estabilidade financeira; e

b)

Eventualmente, outras autoridades encarregadas da supervisão dos sistemas de pagamento.

A presente secção não obsta a que essas autoridades ou organismos comuniquem às autoridades competentes as informações de que estas necessitem para efeitos do artigo 45.o.

Numa situação de emergência nos termos do número 1 do artigo 130.o, os Estados-Membros deverão permitir que as autoridades competentes transmitam informações aos bancos centrais da Comunidade caso esta informação seja relevante para o exercício das suas respectivas tarefas legais, incluindo a aplicação da política monetária, a fiscalização dos sistemas de pagamentos e liquidação de títulos, e a salvaguarda da estabilidade financeira.

Artigo 49.o

A presente secção não obsta a que as autoridades competentes transmitam às entidades adiante enumeradas informações destinadas ao exercício das suas funções: a

a)

os bancos centrais e outros organismos com uma função similar na sua capacidade de autoridades monetárias caso esta informação seja relevante para o exercício das suas respectivas tarefas legais, incluindo a aplicação da política monetária, a fiscalização dos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação de títulos, e a salvaguarda da estabilidade financeira.; e.

a)

os bancos centrais e outros organismos com uma função similar na sua capacidade de autoridades monetárias caso esta informação seja relevante para o exercício das suas respectivas tarefas legais, incluindo a aplicação da política monetária, a fiscalização dos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação de títulos, e a salvaguarda da estabilidade financeira.; e.

A presente secção não obsta a que essas autoridades ou organismos comuniquem às autoridades competentes as informações de que estas necessitem para efeitos do artigo 45.o.

Numa situação de emergência nos termos do número 1 do artigo 130.o, os Estados-Membros deverão permitir que as autoridades competentes transmitam informações aos bancos centrais da Comunidade caso esta informação seja relevante para o exercício das suas respectivas tarefas legais, incluindo a aplicação da política monetária, a fiscalização dos sistemas de pagamentos e liquidação de títulos, e a salvaguarda da estabilidade financeira.

Fundamentação – ver os pontos 14, 19 e 21 do parecer

Alteração 6

Artigo 1.o, n.o 16, alínea a) da directiva proposta

Alterações à Directiva 2006/48/CE, artigo 106.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 106.o

2.

Os riscos não incluem:

...

c)

no caso da prestação de serviços de pagamentos ou de compensação e liquidação de contratos a clientes, recepção em atraso de financiamentos e outras posições em risco advindas da actividade do cliente, que não durem mais que o dia útil seguinte.

Artigo 106.o

2.

Os riscos não incluem:

...

c)

no caso da prestação de serviços de pagamentos ou de compensação, e liquidação e custódia de contratos instrumentos financeiros a clientes, recepção em atraso de financiamentos e outras posições em risco advindas da actividade do cliente, que não durem mais que o dia útil seguinte.

Fundamentação – ver o ponto 22 do parecer

Alteração 7

Artigo 1.o, n.o 21, alínea d) da directiva proposta

Alterações à Directiva 2006/48/CE, Artigo 113.o, n.o 4

Artigo 113.o

4.

Os Estados-Membros podem isentar total ou parcialmente da aplicação do número 1 do artigo 111.o as seguintes posições em risco:

f)

activos representativos de créditos e outros riscos em relação a instituições, desde que esse riscos não constituam fundos próprios dessas instituições, não tenham uma duração superior ao dia útil seguinte e sejam expressos numa divisa do Estado-Membro que exerce essa opção, se essa divisa não for o euro.

Artigo 113.o

4.

Os Estados-Membros podem isentar total ou parcialmente da aplicação do número 1 do artigo 111.o as seguintes posições em risco:

f)

activos representativos de créditos e outros riscos em relação a instituições, desde que esse riscos não constituam fundos próprios dessas instituições e não tenham uma duração superior a sete dias úteis ao dia útil seguinte e sejam expressos numa divisa do Estado-Membro que exerce essa opção, se essa divisa não for o euro.

Fundamentação – ver os pontos 6 a 9 do parecer

Alteração 8

N.o 29 do artigo 1.o da directiva proposta

Alterações à Directiva 2006/48/CE, Artigo 130.o, n.o 1

Artigo 130.o

1.

Caso surja uma situação de emergência, incluindo uma evolução negativa nos mercados financeiros, que coloque potencialmente em risco a estabilidade do sistema financeiro em qualquer um dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais sistematicamente relevantes nos termos do artigo 42.o-A, a autoridade de supervisão incumbida da consolidação deverá, por força do Capítulo I, Secção 2, alertar assim que seja praticável, as autoridades referidas no quarto parágrafo do artigo 49.o e do artigo 50.o, e deverá comunicar todas as informações essenciais ao desempenho das suas tarefas. Estas obrigações devem aplicar-se a todas as autoridades competentes por força dos artigos 125.o e 126.o e à autoridade competente identificada no número 1 do artigo 129.o.

Caso a autoridade referida no quarto parágrafo do artigo 49.o se aperceba de uma situação descrita no primeiro parágrafo deste número, deverá alertar assim que for praticável, as autoridades competentes referidas nos artigos 125.o e 126.

Caso seja possível, a autoridade competente e a autoridade referida no quarto parágrafo do artigo 49.o devem usar os canais de comunicação específicos já existentes.

Artigo 130.o

1.

Caso surja uma situação de emergência, incluindo uma evolução negativa nos mercados financeiros, que coloque potencialmente em risco a estabilidade do sistema financeiro em qualquer um dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais sistematicamente relevantes nos termos do artigo 42.o-A, a autoridade de supervisão incumbida da consolidação deverá, por força do Capítulo I, Secção 2, alertar assim que seja praticável os bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais e, as autoridades referidas no quarto parágrafo do artigo 49.o e do artigo 50.o, e deverá comunicar todas as informações essenciais ao desempenho das suas tarefas. Estas obrigações devem aplicar-se a todas as autoridades competentes por força dos artigos 125.o e 126.o e à autoridade competente identificada no número 1 do artigo 129.o.

Caso um banco central do Sistema Europeu de Bancos Centrais a autoridade referida no quarto parágrafo do artigo 49.o se aperceba de uma situação descrita no primeiro parágrafo deste número, deverá alertar assim que for praticável, as autoridades competentes referidas nos artigos 125.o e 126.

Caso seja possível, as autoridades competentes e os bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais a autoridade referida no quarto parágrafo do artigo 49.o devem usar os canais de comunicação específicos já existentes.

Fundamentação – ver o ponto 19 do parecer


(1)  As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE. O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito no corpo do artigo.


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