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Document 52008AB0045

Parecer do Banco Central Europeu, de 8 de Outubro de 2008 , relativo a uma proposta de dois regulamentos do Conselho relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (CON/2008/45)

OJ C 283, 7.11.2008, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 8 de Outubro de 2008

relativo a uma proposta de dois regulamentos do Conselho relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros

(CON/2008/45)

(2008/C 283/01)

Introdução e base jurídica

Em 25 de Setembro de 2008 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (a seguir «primeiro regulamento proposto») e sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2183/2004 que torna o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo às medalhas e fichas similares às moedas em euros extensivo aos Estados-Membros não participantes (a seguir «segundo regulamento proposto»), ambos colectivamente doravante designados por «regulamentos propostos» (1).

A competência do BCE para emitir parecer baseia-se, em relação ao primeiro regulamento proposto, no n.o 4 do artigo 123.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em relação ao segundo regulamento proposto, no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado, uma vez que este versa sobre questões monetárias. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.5.o, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.   Observações genéricas

Ao esclarecer os elementos específicos dos desenhos das moedas de euro com curso legal que não devem ser reproduzidos em medalhas e fichas similares às referidas moedas, e ao estabelecer os critérios a serem empregues pela Comissão ao elaborar o seu parecer quanto à conformidade das primeiras com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2182/2004 (2), o primeiro regulamento proposto vem reforçar as disposições de protecção estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2182/2004 tendentes a evitar a confusão e a fraude no que toca às medalhas e fichas susceptíveis de serem confundidas com moedas de euro. Esta acção aumenta também a transparência dos processos de decisão da Comissão.

Considerando que as moedas de euro podem circular fora dos territórios dos Estados-Membros que adoptaram o euro, a existência de um certo grau de protecção das moedas de euro em Estados-Membros que ainda não tenham adoptado o euro revela-se importante no que toca a actividades, tais como a falsificação, que podem prejudicar a sua credibilidade enquanto moeda com curso legal.

2.   Observações específicas

2.1.   Similitude do desenho das faces das medalhas e fichas

Comparada com a alínea c) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2004, a nova alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o do primeiro regulamento proposto descreve com mais pormenor os desenhos, ou partes dos mesmos, que figuram na face das moedas de euro e que não podem ser reproduzidos em medalhas e fichas. Para reforçar o carácter protector desta disposição, o BCE recomenda que se inclua uma referência expressa ao símbolo do euro e aos termos «euro» e «euro cent» na nova subalínea i) da alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o. O BCE reconhece que, na sua redacção actual, a subalínea i) da alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o não exclui o símbolo do euro; no entanto, uma menção expressa ao mesmo iria contribuir para clarificar a proposta da Comissão e reforçar as disposições de protecção. Na verdade, não só a reprodução dos termos «euro», «euro cent» ou do símbolo do euro nas medalhas ou fichas, que é vedada pela alínea do n.o 1 do novo artigo 2.o, mas também a utilização de qualquer desenho que utilize elementos que se lhes assemelhem, podem causar confusão no público.

2.2.   Transparência do processo de tomada de decisão

Segundo a exposição de motivos do primeiro regulamento proposto, ao avaliar o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.o 2182/2004 a Comissão tem trabalhado em estreita colaboração com os peritos especializados em matéria de falsificação de moedas referidos no n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2005/37/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das acções técnicas com vista à protecção das moedas em euros contra a falsificação (3), e considera que estas consultas devem ser prosseguidas. No entanto, o terceiro considerando do primeiro regulamento proposto refere-se apenas à «consulta dos Estados-Membros». Consequentemente, o BCE recomenda que no n.o 2 do novo artigo 2.o se inclua uma referência expressa aos peritos em matéria de falsificação de moedas, especialmente porque um dos principais objectivos do primeiro regulamento proposto é o de tornar mais claro o processo de tomada de decisões.

2.3.   Derrogações mediante autorização

O novo artigo 4.o relativo às derrogações mediante autorização não prevê qualquer procedimento para os operadores económicos poderem pedir tal derrogação das disposições de protecção previstas no artigo 2.o. O BCE considera que deveria acrescentar-se um texto apropriado referente a este aspecto.

Do mesmo modo, o processo de tomada de decisões seria ainda mais transparente se o primeiro regulamento proposto incluísse as condições para a concessão de derrogações pela Comissão. Mais especificamente, o novo artigo 4.o é um tanto vago no que respeita às «condições controladas de utilização» nas quais as medalhas e fichas podem ostentar os termos «euro» ou cêntimos de euro ou o símbolo do euro, e ainda quanto ao «quando não exista qualquer risco de confusão». Para aumentar a transparência e aumentar a segurança jurídica, o novo artigo 4.o beneficiaria de uma redacção mais completa e/ou de termos ilustrativos para descrever os critérios gerais a ser em aplicados pela Comissão ao conceder uma derrogação.

2.4.   Aplicação ao Mónaco, São Marino e Cidade do Vaticano do primeiro regulamento proposto

Existem actualmente convenções monetárias i) entre a França, em nome da Comunidade Europeia, e o Mónaco; e ii) entre a Itália, em nome da Comunidade Europeia, e São Marino e Cidade do Vaticano. Ao abrigo das referidas Convenções o, Mónaco, São Marino e a Cidade do Vaticano estão autorizadas a emitir moedas de euro com curso legal com determinadas características artísticas na face nacional. Dado que as características visuais destas moedas de euro diferem das das moedas de euro emitidas por cada um dos outros Estados-Membros que adoptaram o euro, as moedas de euro emitidas pelo Mónaco, São Marino e Cidade do Vaticano também deveriam beneficiar das disposições de protecção previstas no primeiro regulamento proposto. Por conseguinte, as correspondentes convenções monetárias e/ou as disposições legislativas adoptadas nos termos das referidas convenções deveriam ser alteradas de forma a que, uma vez adoptado, o teor do primeiro regulamento proposto também seja aplicável ao Mónaco, a São Marino e à Cidade do Vaticano.

2.5.   Consulta ao BCE sobre o segundo regulamento proposto

Ao contrário do que se verifica no primeiro regulamento proposto, o segundo regulamento não refere o parecer do BCE. Dado o facto de ambos os regulamentos propostos se inserirem no âmbito das competências do BCE, o preâmbulo do segundo regulamento proposto deveria ser alterado de forma a fazer referência ao parecer do BCE.

3.   Propostas de redacção

O anexo do presente parecer contém sugestões de reformulação para os casos em que do seu teor decorram alterações ao regulamento proposto.

Feito em Frankfurt am Main, em 8 de Outubro de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2008) 514 final, vol. I e vol. II.

(2)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 1.

(3)  JO L 19 de 21.1.2005, p. 73.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE  (1)

Alteração 1

Subalínea i) da alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o do primeiro regulamento proposto

«i)

qualquer um dos desenhos, ou respectivas partes, que figurem na face das moedas em euros, incluindo, em especial, as doze estrelas da União Europeia, a imagem da representação geográfica e os algarismos, da forma como figuram nas moedas em euros, ou»

«i)

qualquer um dos desenhos, ou respectivas partes, que figurem na face das moedas em euros, incluindo, em especial, os termos “euro”, “euro cent”, o símbolo do euro, as doze estrelas da União Europeia, a imagem da representação geográfica e os algarismos, da forma como figuram nas moedas em euros, ou»

Fundamentação — ver o ponto 2.1 do parecer

Alteração 2

N.o 2 do artigo 2.o mencionado no artigo 1.o do primeiro regulamento proposto

«2.   A Comissão tem competência para emitir um parecer sobre:»

«2.   A Comissão, após consulta aos peritos especializados em matéria de falsificação de moedas referidos no artigo 4.o da Decisão 2005/37/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das acções técnicas com vista à protecção das moedas em euros contra a falsificação  (2), tem competência para emitir um parecer sobre:»

Fundamentação — ver o ponto 2.2 do parecer

Alteração 3

Preâmbulo do segundo regulamento proposto

«Tendo em conta a proposta da Comissão,

«Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:»

Considerando o seguinte:»

Fundamentação — ver o ponto 2.5 do parecer


(1)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito no corpo do artigo.

(2)  JO L 19 de 21.1.2005, p. 73.


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