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Document 52006AB0035

Parecer do Banco Central Europeu, de 5 de Julho de 2006 , solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre duas propostas de decisão do Conselho relativas ao programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa Pericles ) (CON/2006/35)

OJ C 163, 14.7.2006, p. 7–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 163/7


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de Julho de 2006

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre duas propostas de decisão do Conselho relativas ao programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Pericles»)

(CON/2006/35)

(2006/C 163/06)

Introdução e base jurídica

Em 12 de Junho de 2006 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia pedidos de parecer sobre duas propostas de medidas: uma proposta de decisão do Conselho que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Pericles»); e uma proposta de decisão do Conselho que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (1).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.   Observações genéricas

O combate à falsificação do euro é de grande importância para a confiança dos cidadãos na moeda única. O BCE, que tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco no território da Comunidade, encontra-se activamente empenhado neste esforço. Mais especificamente, o BCE desenvolve os desenhos e os elementos tecnicamente avançados a serem incluídos nas notas de euro, o que possibilita tanto a leigos como a peritos fazerem a distinção entre notas verdadeiras e falsas. Além disso o BCE analisa os novos tipos de contrafacção no seu Centro de Investigação da Contrafacção de Moeda («CICM»), utilizando o conhecimento assim obtido para dar melhor aconselhamento às forças da ordem e para aperfeiçoar as características das futuras notas. O CICM coordena a disseminação, entre todas entidades competentes, de todos os dados técnicos e estatísticos conhecidos sobre falsificações de notas de euro. O BCE vê com agrado o programa Péricles, considerando-o um contributo útil para as actividades levadas a cabo pelo BCE; pela EUROPOL e pelas autoridades nacionais na luta contra a falsificação do euro.

2.   Observações específicas

O BCE têm dois comentários específicos a fazer sobre a legislação ora proposta, que aliás apontam no mesmo sentido das observações efectuadas quanto à prorrogação do âmbito temporal e material do programa Péricles no seu anterior parecer CON/2005/22, de 21 de Junho de 2005 (2).

2.1   Duração da prorrogação prevista

Importa que a legislação comunitária garanta que a prorrogação do programa Péricles se relacione adequadamente com o calendário previsto para (i) a introdução do euro nos novos Estados-Membros e (ii) a emissão da segunda série das notas de euro. O BCE confirma que a prorrogação do programa até 31 de Dezembro de 2013 seria apropriada quanto a estes aspectos.

2.2   Envolvimento do BCE e da Europol em decisões de financiamento ao abrigo do programa Péricles

A fim de evitar duplicações e de garantir a coerência e complementaridade das iniciativas tomadas ao abrigo do programa Péricles, e ainda para tirar proveito da perícia do BCE neste domínio, seria vantajoso que a Comissão, o BCE e a Europol examinassem em conjunto as acções a serem financiadas ao abrigo do programa Péricles e, bem assim, que a decisão de selecção exija a consulta e devida tomada em consideração das opiniões expressas por estes dois últimos organismos, no contexto do Grupo Director por eles já estabelecido com o propósito de desenvolver uma estratégia comum contra a falsificação do euro.

3.   Propostas de redacção

Em complemento do acima exposto, do anexo consta uma proposta de redacção.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Julho de 2006.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  O documento COM(2006) 243 final contém ambas as propostas (2006/0078(CNS) e 2006/0079(CNS)).

(2)  JO C 161 de 1.7.2005, p. 11.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão (1)

Alterações propostas pelo BCE (2)

Alteração 1

Artigo 1 da proposta 2006/0078(CNS)

[Não consta do regulamento proposto]

O considerando 7 é substituído pelo seguinte:

Sem prejuízo do papel do BCE e do Grupo Director estabelecido entre a Comissão, o BCE e a Europol para a protecção do euro contra a falsificação, a Comissão efectuará todas as consultas necessárias referentes à avaliação das necessidades de defesa do euro às principais partes envolvidas (em especial as autoridades nacionais competentes designadas pelos Estados-Membros, o BCE e a Europol), no âmbito da apropriada comissão consultiva prevista no Regulamento (CE) n.o 1338/2001, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (3), particularmente no que respeita ao intercâmbio, assistência e formação, para efeitos de aplicação deste programa.

Fundamentação — ver o ponto 2.2 do parecer

Alteração 2

Artigo 1 da proposta 2006/0078(CNS)

[Não consta do regulamento proposto]

A seguinte frase deverá ser adicionada ao segundo parágrafo do n.o 1 do Artigo 5.o:

Estas últimas entidades serão obrigadas a emitir a sua opinião para ser submetida à devida apreciação no que se refere à selecção, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, dos projectos apresentados pelos Estados-Membros ou resultantes da iniciativa própria da Comissão.

Fundamentação — ver o ponto 2.2 do parecer


(1)  O texto a suprimir por proposta do BCE figura em itálico.

(2)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito.

(3)  JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.


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