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Document 52006AB0036

Parecer do Banco Central Europeu, de 6 de Julho de 2006 , solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 974/98 relativo à introdução do euro e sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 2866/98 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro (CON/2006/36)

OJ C 163, 14.7.2006, p. 10–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 163/10


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 6 de Julho de 2006

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro e sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro

(CON/2006/36)

(2006/C 163/07)

Introdução e base jurídica

Em 4 de Julho de 2006 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro (a seguir «regulamento proposto I») e sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro (a seguir «regulamento proposto II»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 5 do artigo 123.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o qual constitui a base jurídica dos dois regulamentos propostos. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.   Objectivo dos regulamentos propostos

1.1

Os regulamentos propostos irão permitir a introdução do euro como moeda da Eslovénia, na sequência da revogação da derrogação da Eslovénia em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 122.o do Tratado.

2.   Observações específicas

2.1

Relativamente ao regulamento proposto I, o BCE recomenda que o segundo parágrafo do Artigo 2.o não se refira expressamente aos Protocolos 25 e 26 nem ao n.o 1 do Artigo 122.o do Tratado mas que, em vez disso, efectue uma remissão genérica para o Tratado, de acordo com a sub-alínea (a)(ii) da alínea 4 do parágrafo A da decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (1). De notar, neste contexto, que o Regulamento (CE) n.o 2596/2000 do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento n.o 974/98 relativo à introdução do euro (2), adoptado quando da introdução do euro na Grécia, não se referia, em conformidade com as disposições sub-alínea (a)(ii) da alínea 4 do parágrafo A do anexo II da decisão 2000/396/CE, CECA, Euratom do Conselho, de 5 de Junho de 2000, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (3), quer ao aos citados Protocolos, quer ao n.o 1 do Artigo 122.o do Tratado.

2.2

O BCE acolhe com agrado o regulamento proposto II, que irá fixar irrevogavelmente a taxa de conversão entre o euro e o tolar esloveno equivalente à taxa central do tolar esloveno no mecanismo de taxas de câmbio II (MTC II), ou seja em 1 EUR = 239.640 SIT. O BCE não coloca quaisquer objecções à adopção do regulamento proposto II vários meses antes de a Eslovénia adoptar o euro. Como disposição contida num regulamento comunitário de aplicação genérica (i.e., obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros), a taxa de conversão entre o euro e o tolar esloveno ora fixada aplicar-se-á a partir de 1 de Janeiro de 2007 relativamente a todos os instrumentos jurídicos referentes à moeda da Eslovénia, como foi o caso das taxas de conversão entre o euro e as moedas dos restantes Estados-Membros participantes quando os mesmos adoptaram o euro.

3.   Propostas de redacção

Em complemento do acima exposto, do anexo consta uma proposta de redacção.

Feito em Frankfurt am Main, em 6 de Julho de 2006.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 106 de 15.4.2004, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/34/CE, Euratom (JO L 22 de 26.1.2006, p. 32).

(2)  JO L 300 de 29.11.2000, p. 2.

(3)  JO L 149 de 23.6.2000, p. 21. Decisão substituída pela Decisão 2002/682/CE, Euratom (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).


ANEXO

Proposta de redacção (regulamento proposto I)

Texto proposto pela Comissão (1)

Alteração proposta pelo BCE (2)

Alteração 1

Segundo parágrafo do artigo 2.o

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, com sujeição ao disposto nos Protocolos 25 e 26 e no n. o 1 do artigo 122. o.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.


(1)  O texto a suprimir por proposta do BCE figura em itálico.

(2)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito.


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