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Document 32006X0325(01)

Acordo, de 16 de Março de 2006 , Entre o Banco Central Europeu e os Bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da união económica e monetária

OJ C 73, 25.3.2006, p. 21–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 007 P. 194 - 200
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 007 P. 194 - 200
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 002 P. 142 - 148

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/02/2020

25.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/21


ACORDO

de 16 de Março de 2006

Entre o Banco Central Europeu e os Bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da união económica e monetária

(2006/C 73/08)

O BANCO CENTRAL EUROPEU (BCE) E OS BANCOS CENTRAIS NACIONAIS DOS ESTADOS-MEMBROS NÃO PARTICIPANTES NA ÁREA DO EURO A 16 DE MARÇO DE 2006 (A SEGUIR OS «BCN NÃO PARTICIPANTES NA ÁREA DO EURO»),

Considerando o seguinte:

(1)

O acordo celebrado em 1 de Setembro de 1998 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (1) (a seguir o «Acordo de 1 de Setembro de 1998») já foi alterado três vezes. A introdução de um novo critério para a determinação de contrapartes elegíveis para realizar directamente com o BCE operações de intervenção nas margens iria exigir mais uma alteração ao anexo I do Acordo de 1 de Setembro de 1998. Considera-se por conseguinte ser conveniente, no interesse da clareza e transparência, substituir o referido Acordo de 1 de Setembro de 1998 por um novo acordo.

(2)

Na sua Resolução de 16 de Junho de 1997 (a seguir «Resolução»), o Conselho Europeu decidiu criar no início da terceira fase da União Económica e Monetária, em 1 de Janeiro de 1999, um mecanismo de taxas de câmbio (a seguir «MTC II»).

(3)

Nos termos da referida Resolução,

O MTC II substitui o Sistema Monetário Europeu;

a estabilidade económica conjuntural é necessária para assegurar o bom funcionamento do mercado único e o aumento do investimento, do crescimento e do emprego, sendo, por conseguinte, do interesse de todos os Estados-Membros. O mercado único não pode ser posto em causa devido a distorções nas taxas de câmbio reais, nem devido a flutuações excessivas nas taxas de câmbio nominais entre o euro e as outras moedas da União Europeia, o que iria perturbar os fluxos comerciais entre os Estados-Membros. Além disso, nos termos do Artigo 124.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia cada Estado-Membro tem a obrigação de tratar a sua política cambial como uma questão de interesse comum;

o MTC II contribui para que os Estados-Membros não participantes na área do euro mas que participam no MTC II (a seguir «Estados-Membros não participantes na área do euro que participam no MTC II») orientem as suas políticas no sentido da estabilidade e da promoção da convergência, apoiando desse modo os seus esforços para adoptar o euro;

a participação no MTC II é voluntária para os Estados-Membros não participantes na área do euro. no entanto, espera-se que os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação venham a participar no mecanismo. um Estado-Membro que não participe desde o início no MTC II poderá participar em data posterior;

o MTC II opera sem prejuízo da manutenção da estabilidade dos preços, a qual constitui o objectivo primordial do BCE e dos BCN não participantes na área do euro;

relativamente à moeda de cada Estado-Membro não participante na área do euro que participe no MTC II (a seguir «outras moedas que não o euro participantes no MTC II») será definida uma taxa central tendo como referência o euro;

a margem de flutuação normal é de mais ou menos 15 % relativamente às taxas centrais;

deverá garantir-se que qualquer ajustamento das taxas centrais será efectuado em tempo útil, a fim de evitar distorções significativas. Assim sendo, todas as partes intervenientes no acordo relativo às taxas centrais, incluindo o BCE, têm o direito de iniciar um procedimento confidencial com o objectivo de rever as taxas centrais;

as intervenções nas margens são, em princípio, automáticas e ilimitadas, com financiamentos a muito curto prazo. Contudo, o BCE e os BCN não participantes na área do euro que participam no MTC II (a seguir «BCN não participantes na área do euro que participam no MTC II») poderão, no entanto, suspender essa intervenção se esta colidir com o seu objectivo primordial da estabilidade dos preços. Nessa decisão, terão em devida conta todos os factores pertinentes e, em especial, a necessidade de manter a estabilidade e confiança no funcionamento do MTC II;

a cooperação no domínio da política cambial pode ser mais reforçada, por exemplo, permitindo relações cambiais mais estreitas entre o euro e as outras moedas que não o euro participantes no MTC II se, e na medida em que, forem adequadas à luz do progresso do processo de convergência;

(4)

A intervenção deveria ser utilizada como instrumento de apoio conjugado com outras medidas de política económica, incluindo medidas de política monetária e orçamental adequadas para promover a convergência económica e a estabilidade das taxas de câmbio. Há a possibilidade de uma intervenção intramarginal coordenada decidida apor mútuo acordo entre o BCE e o BCN não participante na área do euro que participe no MTC II, em paralelo com outras medidas políticas adequadas, incluindo a utilização flexível das taxas de juro por parte deste.

(5)

Há que prever a flexibilidade suficiente, especialmente para permitir a conciliação dos diferentes graus, ritmos e estratégias de convergência económica dos Estados-Membros não participantes na área do euro.

(6)

O presente acordo não prejudica o estabelecimento, numa base bilateral, de margens de flutuação adicionais e de acordos de intervenção entre Estados-Membros não participantes na área do euro.

ACORDARAM O SEGUINTE:

I.   TAXAS CENTRAIS E MARGENS DE FLUTUAÇÃO

Artigo 1.o

Taxas centrais bilaterais e taxas de intervenção entre o euro e as outras moedas que não o euro que participem no MTC II

1.1.

As partes intervenientes neste acordo informarão conjuntamente o mercado quanto às taxas centrais bilaterais e quaisquer alterações que se verifiquem entre as outras moedas que não o euro participantes no MTC II e o euro, segundo o procedimento comum especificado no n.o 2.3 da Resolução.

1.2.

De acordo com as margens de flutuação fixadas nos termos dos n.os 2.1, 2.3 e 2.4 da Resolução, o BCE e cada BCN não participante na área do euro que participe no MTC II deverão estabelecer, por mútuo acordo, as taxas bilaterais máximas e mínimas entre o euro e as outras moedas que não o euro participantes no MTC II para efeitos de intervenção automática. O BCE e os BCN não participantes na área do euro que participam no MTC II deverão informar conjuntamente o mercado acerca destas taxas, as quais serão cotadas de acordo com a convenção constante do anexo I.

II.   INTERVENÇÃO

Artigo 2.o

Disposições gerais

2.1.

Em princípio, a intervenção deve ser efectuada em euros e nas outras moedas que não o euro participantes no MTC II. O BCE e os BCN não participantes na área do euro que participam no MTC II devem informar-se mutuamente acerca de qualquer intervenção cambial efectuada com o intuito de salvaguardar a coesão do MTC II.

2.2.

O BCE e os BCN não participantes na área do euro devem igualmente informar-se mutuamente acerca de qualquer outra intervenção cambial.

Artigo 3.o

Intervenção nas margens

3.1.

A intervenção nas margens é, em princípio, automática e ilimitada. No entanto, o BCE e os BCN não participantes na área do euro que participam no MTC II poderão suspender automaticamente a intervenção se esta colidir com o seu objectivo primordial de manutenção da estabilidade dos preços.

3.2.

Ao decidir se suspendem a intervenção, o BCE ou um BCN não participante na área do euro que participe no MTC II devem igualmente tomar em devida conta todos os outros factores pertinentes, incluindo a confiança no funcionamento do MTC II. O BCE e/ou o BCN não participante na área do euro que participe no MTC II em causa deverá(ão) basear todas as decisões em provas factuais e, neste contexto, tomar igualmente em conta qualquer conclusão a que tenham chegado outras entidades competentes. O BCE e/ou o BCN não participante na área do euro que participe no MTC II deverá(ão) notificar, com a máxima antecedência possível e numa base estritamente confidencial, as outras autoridades monetárias em causa, assim como as autoridades monetárias de todos os outros Estados-Membros não participantes na área do euro que participam no MTC II, de qualquer intenção de suspensão da intervenção.

3.3.

Em caso de intervenções nas margens, aplicar-se-á o processo de pagamento após pagamento nos termos estabelecidos no anexo I.

Artigo 4.o

Intervenção intramarginal coordenada

O BCE e os BCN não participantes na área do euro que participam no MTC II poderão acordar na realização de uma intervenção intramarginal coordenada.

Artigo 5.o

Procedimentos de intervenção e outras operações

5.1.

É necessário o consentimento prévio do BCN não participante na área do euro emissor da moeda de intervenção sempre que algum outro banco central integrado no Sistema Europeu de Bancos Centrais tencione utilizar a moeda do primeiro em montantes que excedam os limites mutuamente acordados em relação a todas as intervenções não-obrigatórias, incluindo intervenções intramarginais unilaterais.

5.2.

Um BCN não participante na área do euro deverá notificar de imediato o BCE sempre que utilizar o euro em montantes que excedam os limites mutuamente acordados em relação a todas as intervenções não-obrigatórias, incluindo intervenções intramarginais unilaterais.

5.3.

Antes de efectuar outras operações, com excepção das intervenções, que envolvam pelo menos uma moeda não pertencente à área do euro, ou o euro, e que excedam os limites mutuamente acordados, a parte que tencione realizar essas operações deve notificar previamente o(s) banco(s) central(ais) em causa. Em tais casos os bancos centrais envolvidos deverão chegar a acordo sobre uma abordagem que reduza ao mínimo quaisquer potenciais problemas, incluindo a possibilidade de liquidação da transacção, no todo ou em parte, directamente entre os dois bancos centrais.

III.   FACILIDADE DE FINANCIAMENTO A MUITO CURTO PRAZO

Artigo 6.o

Disposições gerais

6.1.

Para efeitos de intervenção em euros e em moedas não participantes na área do euro que participem no MTC II, o BCE e cada BCN não participante na área do euro que participe no MTC II deverão conceder-se mutuamente facilidades de crédito a muito curto prazo. O prazo de vencimento inicial para uma operação de financiamento a muito curto prazo será de três meses.

6.2.

As operações de financiamento realizadas ao abrigo destas facilidades deverão assumir a forma de vendas e compras à vista de moedas que participem no MTC II, dando origem aos correspondentes créditos e responsabilidades na moeda do credor entre o BCE e os BCN não participantes na área do euro que participem no MTC II. A data -valor das operações de financiamento será idêntica à data de valor da intervenção no mercado. O BCE deverá manter um registo de todas as transacções realizadas no contexto destas facilidades.

Artigo 7.o

Financiamento da intervenção nas margens

7.1.

A facilidade de financiamento a muito curto prazo está, em princípio, automaticamente disponível, sendo o seu montante ilimitado para efeitos de financiamento da intervenção nas margens em relação às moedas que participem no mecanismo.

7.2.

O banco central devedor deverá utilizar devidamente as suas reservas em divisas estrangeiras antes de recorrer à facilidade.

7.3.

O BCE e os BCN não participantes na área do euro que participam no MTC II poderão suspender novos financiamentos automáticos no caso de tal colidir com o seu objectivo primordial de manutenção da estabilidade dos preços. A suspensão de novos financiamentos automáticos ficará sujeita às disposições do artigo 3.2 do presente acordo.

Artigo 8.o

Financiamento da intervenção intramarginal

A facilidade de financiamento a muito curto prazo poderá, mediante acordo com o banco central emissor da moeda de intervenção, ser disponibilizada nas seguintes condições para efeitos de intervenção intramarginal:

(a)

o montante acumulado do financiamento disponibilizado ao banco central devedor não poderá exceder o limite máximo estabelecido para este no anexo II;

(b)

o banco central devedor deverá utilizar devidamente as suas reservas em divisas estrangeiras antes de recorrer à facilidade.

Artigo 9.o

Remuneração

9.1.

Os saldos em dívida relativos ao financiamento a muito curto prazo deverão ser remunerados de acordo com a taxa representativa interna a três meses, em vigor no mercado monetário da moeda do credor à data do fecho da operação inicial de financiamento ou, em caso de renovação nos termos dos artigos 10.o e 11.o do presente acordo, com a taxa representativa interna a três meses em vigor no mercado monetário da moeda do credor dois dias úteis antes da data em que se vencer a operação inicial de financiamento objecto de renovação.

9.2.

Os juros vencidos serão pagos na moeda do credor na data de vencimento da facilidade ou, se for caso disso, na data da liquidação antecipada de um saldo devedor. No caso de renovação de uma facilidade nos termos dos artigos 10.o e 11.o do presente acordo, serão capitalizados juros no final de cada período de três meses, devendo os mesmos ser liquidados na data da liquidação final do saldo devedor.

9.3.

Para efeitos do n.o 1 do Artigo 9.o do presente acordo, cada BCN não participante na zona do euro que participe no MTC II deverá notificar o BCE da taxa representativa interna a três meses em vigor no mercado monetário. O BCE deverá utilizar uma taxa representativa interna a três meses em vigor no mercado monetário em euros, devendo a mesma ser notificada aos BCN não participantes na zona do euro que participem no mecanismo.

Artigo 10.o

Renovação automática

A pedido do banco central devedor, a data de vencimento inicial de uma operação de financiamento poderá ser prorrogada por um período de três meses.

No entanto:

(a)

a data de vencimento inicial só poderá ser prorrogada automaticamente uma vez por um período máximo de três meses;

(b)

o montante total do endividamento resultante da aplicação do presente artigo nunca poderá exceder o limite máximo estabelecido em relação a cada banco central devedor no anexo II;

Artigo 11.o

Renovação por mútuo acordo

11.1.

Qualquer dívida que exceda o limite máximo estabelecido no anexo II poderá ser renovada uma vez por um período de três meses com o acordo do banco central credor.

11.2.

Qualquer dívida que já tenha sido renovada automaticamente por três meses poderá ser renovada uma segunda vez por um período adicional de três meses com o acordo do banco central credor.

Artigo 12.o

Amortização antecipada

Qualquer saldo devedor registado em conformidade com os artigos 6.o, 10.o e 11.o do presente acordo poderá ser liquidado antecipadamente em qualquer momento a pedido do banco central devedor.

Artigo 13.o

Compensação de créditos e responsabilidades mútuos

Créditos e responsabilidades entre o BCE e um BCN não participante na zona do euro que participe no MTC II resultantes das operações previstas nos artigos 6.o a 12.o do presente acordo poderão ser mutuamente compensados por acordo das duas partes interessadas.

Artigo 14.o

Meios de liquidação

14.1.

Quando uma operação de financiamento se vencer, ou no caso de reembolso antecipado. a liquidação deve, em princípio, ser efectuada por meio de saldos detidos na moeda do credor.

14.2.

A presente disposição não prejudica outras formas de liquidação acordadas entre os bancos centrais credor e devedor.

IV.   REFORÇO DA COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO CAMBIAL

Artigo 15.o

Mais estreita cooperação matéria de taxas de câmbio

15.1.

A cooperação no domínio da política cambial entre BCN não participantes na área do euro que participam no MTC II e o BCE poderá ser reforçada, nomeadamente através de acordos de estreitamento de relações cambiais, por iniciativa de um Estado-Membro interessado não participante na zona do euro que participe no MTC II.

15.2.

Dependendo do caso e a pedido de um Estado-Membro não participante na área do euro que participe no MTC II, poderão ser fixadas por acordo formal e em conformidade com o procedimento estabelecido no ponto 2.4 da Resolução, margens de flutuação mais estreitas do que as normais e, em princípio, apoiadas por intervenção e financiamento automáticos.

15.3.

Poderão igualmente ser estabelecidos entre o BCE e os BCN não participantes na zona do euro que participem no MTC II outros tipos de acordos informais visando uma cooperação cambial mais estreita.

V.   ACOMPANHAMENTO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA

Artigo 16.o

Atribuições do Conselho Geral do BCE

16.1.

Incumbe ao Conselho Geral do BCE proceder ao acompanhamento do funcionamento do MTC II e servir de fórum para a coordenação das políticas monetárias e cambiais, assim como para a gestão do mecanismo de intervenção e de financiamento especificado no presente acordo. Compete-lhe ainda acompanhar de perto e em permanência a sustentabilidade das relações cambiais bilaterais entre o euro e cada moeda não participante na área do euro que participe no MTC II.

16.2.

O Conselho Geral do BCE deverá rever periodicamente a execução do presente acordo à luz da experiência obtida.

Artigo 17.o

Reconsideração das taxas centrais e participação em margens de flutuação mais estreitas

17.1.

Todas as partes intervenientes no mútuo acordo previsto nos termos do ponto 2.3 da Resolução, incluindo o BCE, terão o direito de iniciar um procedimento confidencial com o objectivo de rever as taxas centrais.

17.2.

No caso de terem sido acordadas margens de flutuação mais estreitas do que as normais, todas as partes intervenientes na decisão conjunta tomada nos termos do ponto 2.4 da Resolução, incluindo o BCE, terão o direito de iniciar uma reapreciação confidencial da adequação da participação da respectiva moeda na margem mais estreita.

VI.   NÃO PARTICIPAÇÃO

Artigo 18.o

Âmbito de aplicação

As disposições do artigo 1.o, do artigo 2.o, n.o 1, dos artigos 3.o, 4.o, 6.o a 15.o e 17.o do presente acordo não são aplicáveis aos BCN não participantes na zona do euro que não participem no MTC II.

Artigo 19.o

Cooperação na concertação

Os BCN não participantes na área do euro e que também não participam no MTC II devem cooperar com o BCE e com os BCN não participantes na área do euro do euro que participam no MTC II na concertação e/ou nos demais intercâmbios de informação necessários ao bom funcionamento do MTC II.

VII.   DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Disposições finais

20.1.

O presente acordo entra em vigor no dia 1 de Abril de 2006.

20.2.

O Acordo de 1 de Setembro de 1998 fica revogado a partir de 1 de Abril de 1006. Todas as referências ao acordo ora revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente acordo.

20.3.

O presente acordo será redigido em língua inglesa e devidamente assinado pelas partes. O BCE, que é obrigado a ficar na posse dos originais, enviará uma cópia autenticada do original a cada um dos BCN participantes e não participantes na área do euro. O acordo será traduzido para todas as outras línguas oficiais da Comunidade e publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de Março de 2006.

Pelo

Banco Central Europeu

Pelo

Česká národní banka

Pelo

Danmarks Nationalbank

Pelo

Eesti Pank

Pelo

Central Bank of Cyprus

Pelo

Latvijas Banka

Pelo

Lietuvos bankas

Pelo

Magyar Nemzeti Bank

Pelo

Central Bank of Malta

Pelo

Narodowy Bank Polski

Pelo

Banka Slovenije

Pelo

Národná banka Slovenska

Pelo

Sveriges Riksbank

Pelo

The Bank of England


(1)  JO C 345 de 13.11.1998, p. 6. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo de 16 de Setembro de 2004 (JO C 281 de 18.11.2004, p. 3).


ANEXO I

CONVENÇÃO DE COTAÇÃO PARA AS MOEDAS QUE PARTICIPAM NO MTC II E PROCEDIMENTO «PAGAMENTO A SEGUIR A PAGAMENTO» NO CASO DE INTERVENÇÃO NAS MARGENS

A.   Convenção de cotação

A taxa de câmbio para a taxa central bilateral relativamente ao euro em relação a todas as moedas dos Estados-Membros não participantes na área do euro que participam no MTC II deve ser cotada tendo o euro como a moeda de base. A taxa de câmbio deverá exprimir o valor de €1, incluindo seis algarismos significativos para todas as moedas.

A mesma convenção será aplicada para cotar as taxas de intervenção máximas e mínimas relativamente ao euro das moedas dos Estados-Membros não participantes na área do euro que participam no MTC II. As taxas de intervenção serão fixadas mediante adição ou subtracção da banda acordada, expressa em percentagem, às ou das taxas centrais bilaterais. As taxas resultantes deverão ser arredondadas para seis dígitos significativos.

B.   Processo de pagamento após pagamento

Em caso de intervenções nas margens, tanto o BCE como os BCN participantes na zona do euro deverão recorrer a um processo de «pagamento a seguir a pagamento». Os BCN não participantes na zona do euro que participem no MTC II aplicarão o processo de pagamento após pagamento ao actuarem como correspondentes dos BCN participantes na zona do euro e do BCE, de acordo com o presente anexo; os BCN não participantes no zona do euro que participem no MTC II podem, se assim o decidirem, adoptar o mesmo processo de pagamento após pagamento ao liquidarem as intervenções nas margens efectuadas em nome próprio.

(i)   Princípios gerais

O processo de pagamento a seguir a pagamento aplicar-se-á em caso de intervenções nas margens no MTC II entre o euro e as moedas dos Estados-Membros não participantes na área do euro que participem no MTC II.

Para serem elegíveis para intervenções nas margens, as contrapartes deverão manter uma conta junto do BCN em questão. As contrapartes são obrigadas a manter endereços SWIFT e/ou a trocar códigos telex autenticados com o BCN em questão ou com o BCE.

As contrapartes elegíveis para intervenções nas margens no MTC II podem igualmente efectuar tais intervenções directamente junto do BCE, desde que possuam igualmente a qualidade de contrapartes elegíveis para a realização de operações cambiais com o BCE nos termos da Orientação BCE/2000/1 de 3 de Fevereiro de 2000 relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os activos de reserva do Banco Central Europeu (1).

Os BCN não participantes na área do euro que participem no MTC II actuarão como correspondentes dos BCN participantes na área do euro e ainda do BCE.

Em caso de realização de intervenções nas margens, o BCN em questão ou o BCE apenas liquidará uma determinada transacção depois de ter recebido uma confirmação do seu correspondente de que o montante devido foi creditado na sua conta. Solicitar-se-á às contrapartes que efectuem os respectivos pagamentos tempestivamente para que os BCN e o BCE possam cumprir as suas respectivas obrigações de pagamento. Consequentemente, deverá solicitar-se às contrapartes que efectuem os devidos pagamentos antes de expirar o prazo preestabelecido.

(ii)   Prazo para a recepção dos pagamentos devidos pelas contrapartes

As contrapartes deverão efectuar os pagamentos dos montantes das intervenções o mais tardar até às 13:00h (hora local do BCE — Hora da Europa Central) da data-valor.


(1)  JO L 207 de 17.8.2000, p. 24. Orientação com a última redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2005/15 (JO L 345 de 28.12.05, p. 33).


ANEXO II

LIMITES PARA RECORRER À FACILIDADE DE FINANCIAMENTO A MUITO CURTO PRAZO A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 8.o, 10.o e 11.o DO ACORDO ENTRE BANCOS CENTRAIS

para vigorar a partir de 1 de Maio de 2004

(em milhões de euros)

Bancos centrais intervenientes no presente acordo

Limites (1)

Česká národní banka

700

Danmarks Nationalbank

730

Eesti Pank

300

Central Bank of Cyprus

290

Latvijas Banka

340

Lietuvos bankas

390

Magyar Nemzeti Bank

680

Central Bank of Malta

270

Narodowy Bank Polski

1 830

Banka Slovenije

350

Národná banka Slovenska

470

Sveriges Riksbank

990

Bank of England

4 660

Banco Central Europeu

nada


BCN participantes na área do euro

Limites

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

nada

Deutsche Bundesbank

nada

Bank of Greece

nada

Banco de España

nada

Banque de France

nada

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

nada

Banca d'Italia

nada

Banque centrale du Luxembourg

nada

De Nederlandsche Bank

nada

Oesterreichische Nationalbank

nada

Banco de Portugal

nada

Suomen Pankki

nada


(1)  Em relação aos bancos centrais que não participam no MTC II os montantes indicados são arbitrários.


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