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Document 52005AB0053

Parecer do Banco Central Europeu, de 9 de Dezembro de 2005 , solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito a certos prazos (CON/2005/53)

OJ C 323, 20.12.2005, p. 31–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

20.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/31


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 9 de Dezembro de 2005

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito a certos prazos

(CON/2005/53)

(2005/C 323/10)

1.

Em 20 de Outubro de 2005 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito a certos prazos (1) (a seguir «directiva proposta»).

2.

A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma vez que a directiva proposta contém disposições relacionadas com o funcionamento e a integração dos mercados financeiros da União Europeia e que são susceptíveis de afectar a estabilidade financeira. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

3.

O BCE acolhe com agrado a prorrogação por seis meses, até Outubro de 2006, do prazo durante o qual os Estados-Membros devem assegurar a transposição da Directiva 2004/39/CE (2) para o direito nacional e a previsão de um prazo adicional de seis meses após a transposição para a aplicação efectiva da Directiva 2004/39/CE, medidas que se revelaram necessárias tanto para os Estados-Membros como para as empresas de investimento. Além disso, o BCE verifica que o Conselho e o Parlamento Europeu estão actualmente a ponderar a prorrogação dos prazos por mais três meses, para nove meses no total. O BCE também não colocaria quaisquer reservas à referida prorrogação.

Feito em Frankfurt am Main, em 9 de Dezembro de 2005.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  (COM(2005) 253 final).

(2)  Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).


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