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Document 52005AB0017

Parecer do Banco Central Europeu, de 3 de Junho de 2005, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (COM(2005) 155 final) (CON/2005/17)

OJ C 144, 14.6.2005, p. 16–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 144/16


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de Junho de 2005

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (COM(2005) 155 final)

(CON/2005/17)

(2005/C 144/10)

1.

Em 3 de Maio de 2005, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (a seguir «regulamento proposto»).

2.

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no segundo parágrafo do n.o 14 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

3.

Uma política orçamental sólida é essencial para o êxito da união económica e monetária (UEM) e constitui o pressuposto da estabilidade macroeconómica, do crescimento e da coesão na área do euro. O quadro orçamental consagrado no Tratado e no Pacto de Estabilidade e Crescimento é a pedra angular da UEM sendo, portanto, fundamental para a manutenção das expectativas de disciplina orçamental. Este quadro baseado em regras, que visa assegurar a sustentabilidade das finanças públicas permitindo, em simultâneo, a correcção das flutuações do produto através do funcionamento dos estabilizadores automáticos, deve permanecer claro, simples e exequível. A observância destes princípios promoverá também a transparência e a igualdade de tratamento na aplicação do quadro orçamental.

4.

O regulamento proposto tem por objectivo reflectir as alterações na aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento aprovadas pelo Conselho (ECOFIN) em 20 de Março de 2005. O regulamento proposto diz respeito à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE). O regulamento proposto visa garantir a prossecução de políticas orçamentais sólidas ao estabelecer incentivos à disciplina orçamental. O BCE, embora não considere necessário emitir um parecer sobre as disposições específicas do regulamento proposto, reitera que o PDE deve ser credível e eficaz na salvaguarda contra a insustentabilidade das finanças públicas, mantendo rigorosamente os prazos estabelecidos. Neste contexto, o BCE defende que a modificação do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1) seja a mais limitada possível. A aplicação rigorosa e coerente do PDE pode também contribuir para a prossecução de políticas orçamentais prudentes.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Junho de 2005.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.


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