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Document 52005AB0016

Parecer do Banco Central Europeu, de 31 de Maio de 2005, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das empresas estrangeiras em relação de grupo (COM(2005) 88 final) (CON/2005/16)

OJ C 144, 14.6.2005, p. 14–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 144/14


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 31 de Maio de 2005

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das empresas estrangeiras em relação de grupo (COM(2005) 88 final)

(CON/2005/16)

(2005/C 144/09)

1.

Em 6 de Abril de 2005, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das empresas estrangeiras em relação de grupo (a seguir «regulamento proposto»).

2.

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

3.

O regulamento proposto tem por objectivo estabelecer um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das empresas estrangeiras em relação de grupo. Por um lado, no âmbito deste quadro comum, os Estados-Membros reportarão dados sobre as empresas estrangeiras em relação de grupo residentes no país que faz a compilação, mas controladas por unidades institucionais estrangeiras. O anexo I do regulamento proposto estabelece um módulo comum para as estatísticas sobre as empresas estrangeiras em relação de grupo residentes no país (a seguir «FATS internas»). Por outro lado, o reporte de dados sobre empresas estrangeiras em relação de grupo não residentes no país que faz a compilação mas controladas por unidades institucionais residentes nesse país é actualmente efectuado a título voluntário e será objecto de estudos-piloto a realizar por alguns Estados-Membros, o mais tardar no prazo de três anos após a entrada em vigor do regulamento proposto. O anexo II do regulamento proposto estabelece um módulo comum para as estatísticas sobre as empresas estrangeiras em relação de grupo não residentes no país (a seguir «FATS externas»).

4.

O BCE acolhe com agrado o regulamento proposto. Ao estabelecer um quadro comum, o regulamento proposto deveria aperfeiçoar a comparabilidade dos dados sobre as empresas estrangeiras em relação de grupo de toda a UE, tornando estes dados mais adequados à produção dos agregados da UE e/ou da área do euro e mais fiáveis para todos os utilizadores. Os dados sobre empresas estrangeiras em relação de grupo são actualmente compilados pelos institutos nacionais de estatística (geralmente as FATS internas) e pelos bancos centrais (geralmente as FATS externas) dos Estados-Membros. Os métodos de compilação de dados utilizados estão em conformidade com o regulamento proposto e estes dados são necessários para coadjuvar o BCE na avaliação das evoluções económicas relacionadas com a actividade das grandes empresas e das respectivas filiais estrangeiras dentro e fora da área do euro. De modo particular, estes dados são considerados fundamentais para investigar as tendências do comércio na área do euro, para estudar os comportamentos de fixação de preços e para compreender o impacto económico do investimento directo estrangeiro sobre, por exemplo, a competitividade ou o emprego.

5.

Neste contexto, o BCE aproveita a ocasião para comentar certas disposições específicas do regulamento proposto. O BCE verifica que o regulamento proposto não torna imediatamente obrigatória a comunicação das FATS externas. Só depois de decorrido um período de três anos será possível a avaliação dos resultados dos estudos-piloto a realizar em alguns Estados-Membros. O BCE lamenta que os bens e serviços não sejam classificados separadamente no regulamento proposto, apesar de os fluxos de dados previstos para as estatísticas da balança de pagamentos no ponto 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro (1), conterem categorias separadas para os bens e para os serviços. Se estes dados não forem classificados separadamente, o seu valor para efeitos de análise será diminuto, tornando-se mais difícil a respectiva comparação com os dados publicados nos países que constituem as principais contrapartes da área do euro.

6.

Outra questão reside no prazo de 20 meses a contar do final do ano de referência para os Estados-Membros transmitirem as FATS internas, previsto na secção 5 do anexo I do regulamento proposto. Este prazo parece ser o máximo possível para assegurar uma avaliação regular das evoluções económicas que implicam alterações (frequentes) na estrutura das grandes empresas e no número, dimensão e sector de actividade económica das respectivas filiais. Por conseguinte, o BCE convida o Parlamento e o Conselho a ponderarem a possibilidade, após a avaliação dos estudos-piloto, de reduzir o prazo proposto a médio prazo, pelo menos para os dados agregados (por exemplo, para o «Nível 1» previsto no regulamento proposto). Uma tal redução harmonizaria o prazo proposto com o prazo de apresentação dos dados agregados sobre o investimento directo estrangeiro, fixado em nove meses pelo Regulamento (CE) n.o 184/2005.

7.

Na sequência de uma avaliação mais profunda dos anexos I a III do regulamento proposto, o BCE regista que a secção 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005, intitulada «Níveis de discriminação geográfica», inclui uma rubrica adicional denominada «U4 Zona extra-euro», juntamente com outras rubricas referentes ao conjunto da UE. O BCE considera que, a fim de produzir o agregado da área do euro, seria útil incluir no anexo III do regulamento proposto uma rubrica similar à «Zona extra-euro», como nível adicional de discriminação geográfica sob o título «Nível 1». Finalmente, a exposição de motivos faz referência à «UE-15» (e aos «Estados-Membros da UE-15»); o BCE propõe que essas referências passem a ser feitas à «UE-25» e aos «Estados-Membros da UE-25» actuais.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Maio de 2005.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 23.


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