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Document 52004AB0004

Parecer do Banco Central Europeu de 4 de Fevereiro de 2004 solicitado pelo Conselho da União Europeia, sobre uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por sector institucional [COM(2003) 789 final] (CON/2004/4)

OJ C 42, 18.2.2004, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52004AB0004

Parecer do Banco Central Europeu de 4 de Fevereiro de 2004 solicitado pelo Conselho da União Europeia, sobre uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por sector institucional [COM(2003) 789 final] (CON/2004/4)

Jornal Oficial nº C 042 de 18/02/2004 p. 0023 - 0023


Parecer do Banco Central Europeu

de 4 de Fevereiro de 2004

solicitado pelo Conselho da União Europeia, sobre uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por sector institucional [COM(2003) 789 final]

(CON/2004/4)

(2004/C 42/16)

1. Em 13 de Janeiro de 2004 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por sector institucional (a seguir designado "projecto de regulamento").

2. A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeira frase, do regulamento interno do BCE.

3. O projecto de regulamento tem por objectivo definir um enquadramento comum para os contributos dos Estados-Membros para a elaboração de contas não-financeiras trimestrais europeias por sector institucional.

4. O Memorando de Acordo sobre Estatísticas Económicas e Financeiras celebrado em 10 de Março de 2003 entre a Direcção-Geral de Estatística do BCE e o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat), prevê que a DG de Estatística do BCE e o Eurostat desenvolvam em conjunto, no quadro das estatísticas das contas nacionais, o domínio das contas não financeiras por sector institucional. O desenvolvimento e publicação de contas não-financeiras por sector institucional para a área do euro com uma periodicidade trimestral e anual são uma responsabilidade partilhada.

5. O BCE acolhe com agrado o projecto de regulamento, preparado por uma Task Force conjunta BCE (DG de Estatística)/Eurostat. O mesmo insere-se no Plano de Acção relativo aos requisitos estatísticos da União Económica e Monetária (UEM) (a seguir o "Plano de Acção da UEM") estabelecido a pedido do Conselho Ecofin pelo Eurostat, em estreita cooperação com o BCE. O Plano de Acção da UEM constitui uma resposta ao relatório do Comité Monetário sobre os requisitos de informação da UEM, aprovado pelo Conselho Ecofin de 18 de Janeiro de 1999, bem como ao segundo relatório intercalar sobre os requisitos de informação da UEM, aprovado pelo Conselho Ecofin de 5 de Junho de 2000. O quinto relatório intercalar, conforme aprovado pelo Conselho Ecofin em 18 de Fevereiro de 2003, refere a definição de um conjunto de contas financeiras trimestrais como um dos pontos importantes do Plano de Acção da UEM que ainda se encontra pendente.

6. O BCE observa que o Relatório Conjunto do Conselho Ecofin e da Comissão ao Conselho Europeu da Primavera sobre estatísticas e indicadores da zona euro, aprovado pelo Conselho Ecofin em 18 de Fevereiro de 2003, sublinha que acções prioritárias ainda não levadas a cabo, incluindo as contas nacionais trimestrais por sector institucional, deveriam ser rapidamente implementadas. A integração das contas nacionais trimestrais por sector institucional nos Principais Indicadores Económicos Europeus deveria ser completada até 2005.

7. O regulamento insere-se no âmbito do objectivo global de elaboração de um sistema coerente de contas anuais e trimestrais para a União Europeia e para a área do euro. O sistema inclui, designadamente, os principais agregados macroeconómicos para os sectores das famílias e sociedades nas contas financeiras e não financeiras por sector institucional. O sistema requer coerência entre as estatísticas da balança de pagamentos e as contas do resto do mundo. Para além das contas por sector institucional dos Estados-Membros, para completar o sistema de contas europeias são ainda necessárias as contas das instituições e organismos comunitários.

8. E, por último, o BCE aprova o calendário para a transmissão dos dados ao Eurostat o mais tardar 90 dias a contar do final do trimestre a que se referem, e o fornecimento de dados históricos a partir do primeiro trimestre de 1999.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de Fevereiro de 2004.

O Presidente do BCE

Jean-Claude Trichet

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