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Document 32003R1745

Regulamento (CE) n.° 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9)

OJ L 250, 2.10.2003, p. 10–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 10 Volume 003 P. 300 - 306
Special edition in Estonian: Chapter 10 Volume 003 P. 300 - 306
Special edition in Latvian: Chapter 10 Volume 003 P. 300 - 306
Special edition in Lithuanian: Chapter 10 Volume 003 P. 300 - 306
Special edition in Hungarian Chapter 10 Volume 003 P. 300 - 306
Special edition in Maltese: Chapter 10 Volume 003 P. 300 - 306
Special edition in Polish: Chapter 10 Volume 003 P. 300 - 306
Special edition in Slovak: Chapter 10 Volume 003 P. 300 - 306
Special edition in Slovene: Chapter 10 Volume 003 P. 300 - 306
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 005 P. 190 - 196
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 005 P. 190 - 196
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 005 P. 30 - 36

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2021; revogado por 32021R0378

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1745/oj

32003R1745

Regulamento (CE) n.° 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9)

Jornal Oficial nº L 250 de 02/10/2003 p. 0010 - 0016


Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu

de 12 de Setembro de 2003

relativo à aplicação do regime de reservas mínimas

(BCE/2003/9)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 19.o-1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 134/2002(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções(3),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2818/98 (BCE/1998/15), de 1 de Dezembro de 1998, relativo à aplicação das reservas mínimas obrigatórias(4), foi substancialmente alterado por duas vezes. Da primeira vez, o Regulamento (CE) n.o 1921/2000 do Banco Central Europeu (BCE/2000/8), de 31 de Agosto de 2000(5), introduziu procedimentos específicos aplicáveis a fusões e cisões envolvendo instituições de crédito, para tornar claras as obrigações das referidas instituições em matéria de reservas mínimas. O Regulamento (CE) n.o 690/2002 do Banco Central Europeu (BCE/2002/3), de 18 de Abril de 2002(6) alterou outras disposições, conferindo-lhes maior eficácia. Este regulamento esclarece que as instituições de moeda electrónica estão obrigadas a constituir reservas mínimas, estabelece uma regra geral segundo a qual as instituições de crédito ficam automaticamente isentas de constituir reservas mínimas relativamente a todo o período de manutenção de reservas em que cesse a sua existência e explicita a obrigatoriedade da inclusão, na respectiva base de incidência, das responsabilidades de uma instituição para com uma sua sucursal, ou para com a sede administrativa ou estatutária dessa entidade, situada fora do território dos Estados-Membros participantes. Havendo agora necessidade de introduzir novas alterações ao Regulamento (CE) n.o 2818/98 (BCE/1998/15), torna-se conveniente, para maior clareza e racionalização, reformular as disposições em questão, reunindo-as num texto único.

(2) O artigo 19.o-1 dos estatutos determina que, se o Banco Central Europeu (BCE) exigir que as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes constituam reservas mínimas, estas serão constituídas em contas junto do BCE e dos bancos centrais nacionais participantes (BCN participantes). Considera-se conveniente que tais reservas sejam mantidas apenas em contas abertas em BCN participantes.

(3) Para ser eficaz, o instrumento das reservas mínimas implica igualmente que sejam especificadas as regras aplicáveis ao cálculo e à manutenção das reservas mínimas, bem como ao reporte e à verificação das mesmas.

(4) Para a exclusão das responsabilidades interbancárias da base de incidência, qualquer dedução padrão a aplicar às responsabilidades com prazo até dois anos incluídas na categoria dos títulos de dívida deverá basear-se no macro-rácio da área do euro entre i) o montante dos instrumentos relevantes emitidos por instituições de crédito e detidos por outras instituições de crédito, pelo BCE e pelos BCN participantes, e ii) o montante total em circulação desse tipo de instrumentos emitidos pelas instituições de crédito.

(5) Em regra, o calendário dos períodos de manutenção coincidirá com o calendário das reuniões do Conselho do BCE para as quais esteja agendada a avaliação mensal da orientação da política monetária.

(6) Importa estabelecer procedimentos específicos para a notificação e aceitação do montante das reservas mínimas, de forma a que as instituições tomem conhecimento atempado das respectivas obrigações em matéria de reservas mínimas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

- "Estado-Membro participante": um Estado-Membro da União Europeia que tenha adoptado o euro em conformidade com as disposições do Tratado,

- "Banco central nacional participante" (BCN participante): o banco central nacional de um Estado-Membro participante,

- "Eurosistema": o BCE e os BCN participantes,

- "instituição": qualquer entidade de um Estado-Membro participante à qual o BCE possa exigir a constituição de reservas mínimas, nos termos do artigo 19.o-1 dos estatutos,

- "conta de reserva": conta de uma instituição num BCN participante, cujo saldo de fim de dia é considerado para a verificação do cumprimento das reservas mínimas por essa instituição,

- "reservas mínimas": a obrigação de as instituições manterem reservas mínimas nas contas de reserva abertas em BCN participantes,

- "rácio de reserva": a percentagem indicada no artigo 4.o para cada rubrica específica incluída na base de incidência,

- "período de manutenção": o período relativamente ao qual se calcula o montante das reservas mínimas a constituir e durante o qual estas devem ser mantidas nas contas de reserva,

- "saldo de fim de dia": saldo existente após o encerramento das actividades de pagamento e de lançamento contabilístico relacionadas com o eventual acesso às facilidades permanentes do Eurosistema,

- "dia útil de um BCN": qualquer dia no qual um determinado BCN participante se encontre aberto para realizar operações de política monetária do Eurosistema,

- "residente": pessoa singular ou colectiva a residir em qualquer um dos Estados-Membros participantes, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu(7),

- "medidas de reorganização": as medidas que se destinam a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição e que são susceptíveis de afectar os direitos preexistentes de terceiros, incluindo as medidas que envolvam a possibilidade de suspensão de pagamentos, suspensão de medidas coercivas ou redução de direitos de crédito,

- "processo de liquidação": procedimento colectivo relativo a uma instituição que envolva obrigatoriamente a intervenção do poder judicial ou de outra autoridade competente de um Estado-Membro participante tendente à liquidação de activos sob a supervisão dessas autoridades, incluindo as instâncias em que o processo se conclua por meio de concordata ou de outra medida análoga,

- "fusão": operação pela qual uma ou mais instituições de crédito (as "instituições incorporadas"), mediante a sua dissolução sem liquidação, transferem a totalidade do seu activo e passivo para outra instituição de crédito (a "instituição incorporante"), podendo esta ser uma instituição de crédito recém-criada,

- "cisão": operação pela qual uma instituição de crédito (a "instituição cindida"), mediante a sua dissolução sem liquidação, transfere a totalidade do seu activo e passivo para várias outras instituições (as "instituições beneficiárias"), as quais podem ser instituições de crédito recém-criadas.

Artigo 2.o

Instituições sujeitas a reservas mínimas

1. As seguintes categorias de instituições ficam sujeitas a reservas mínimas:

a) Instituições de crédito, tal como definidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício(8), com excepção dos BCN participantes;

b) Sucursais, definidas no n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE, das instituições de crédito definidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o da citada directiva, com excepção das sucursais dos BCN participantes; nestas incluem-se as sucursais de instituições de crédito que não tenham sede estatutária nem administrativa num Estado-Membro participante.

As sucursais situadas fora dos Estados-Membros participantes de instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros participantes não estão sujeitas a reservas mínimas.

2. Uma instituição ficará isenta de reservas mínimas, sem que tenha de o requerer, a partir do início do período de manutenção durante o qual a respectiva autorização para o exercício da sua actividade seja revogada ou objecto de renúncia, ou durante o qual uma autoridade judicial ou qualquer outra entidade competente de um Estado-Membro participante decida submeter a referida instituição a um processo de liquidação.

O BCE pode, numa base não discriminatória, isentar da constituição de reservas mínimas as seguintes instituições:

a) Instituições submetidas a medidas de reorganização;

b) Instituições em relação às quais os objectivos do regime de reservas mínimas do BCE não seriam satisfeitos pela imposição de reservas mínimas. Ao tomar uma decisão sobre uma eventual isenção, o BCE terá em conta um ou mais dos critérios seguintes:

i) a instituição prossegue atribuições especiais;

ii) a instituição não exerce funções bancárias activas em concorrência com outras instituições de crédito;

iii) a instituição tem todos os seus depósitos afectos a fins relacionados com a assistência ao desenvolvimento regional e/ou internacional.

3. O BCE publicará uma lista das instituições sujeitas a reservas mínimas. O BCE publicará igualmente uma lista das instituições isentas da aplicação do seu regime de reservas mínimas por outros motivos que não o de estarem submetidas a medidas de reorganização. As instituições podem recorrer a estas listas para determinarem se incorrem em responsabilidades para com uma outra instituição igualmente sujeita a reservas mínimas. Estas listas não estabelecem de modo definitivo se as instituições estão, ou não, sujeitas a reservas mínimas nos termos do presente artigo.

Artigo 3.o

Base de incidência

1. A base de incidência das reservas mínimas de uma instituição compreenderá as seguintes responsabilidades (tal como definidas no quadro de reporte das estatísticas monetárias e bancárias do BCE contemplado no Regulamento (CE) n.o 2423/2001 do Banco Central Europeu, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2001/13)(9), resultantes da aceitação de fundos:

a) Depósitos;

b) Títulos de dívida emitidos.

Se uma instituição tiver responsabilidades para com uma sua sucursal ou para com a sua sede estatutária ou administrativa que se situe fora do território dos Estados-Membros participantes, deve incluir essas responsabilidades na base de incidência.

2. As seguintes responsabilidades serão excluídas da base de incidência:

a) Responsabilidades para com qualquer outra instituição que não figure na lista de isenções do regime de reservas mínimas do BCE prevista no n.o 3 do artigo 2.o; e

b) Responsabilidades para com o BCE ou para com um BCN participante.

Para beneficiar do disposto neste número e deduzir as suas responsabilidades da base de incidência, a instituição deverá comprovar perante o BCN participante competente o valor efectivo das suas responsabilidades para com qualquer outra instituição que não figure na lista de isenções do regime de reservas mínimas do BCE, bem como o valor das suas responsabilidades para com o BCE ou um BCN participante. Se tal prova não puder ser apresentada no que se refere a títulos de dívida emitidos com prazo de vencimento acordado até dois anos, a instituição pode aplicar uma dedução padrão ao montante em circulação dos seus títulos de dívida emitidos com prazo até dois anos incluído na base de incidência. O montante desta dedução é divulgado pelo BCE nos mesmos moldes da lista referida no n.o 3 do artigo 2.o

3. A base de incidência relativa a um período de manutenção determinado será calculada pela instituição com base nos dados referentes ao mês que anteceder em dois meses aquele em que esse período de manutenção se iniciar. A instituição deve comunicar os dados respeitantes à base de incidência ao BCN participante competente, em conformidade com o quadro de reporte de estatísticas monetárias e bancárias estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13).

4. No caso de instituições às quais tenha sido concedida a derrogação prevista no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), a base de incidência será calculada, para três períodos de manutenção consecutivos começando pelo período de manutenção com início no terceiro mês subsequente ao termo de um trimestre, com base nos dados de fim de trimestre comunicados nos termos do anexo II do referido regulamento. As referidas instituições deverão notificar as suas reservas mínimas de acordo com o disposto no artigo 5.o

Artigo 4.o

Rácios de reserva

1. Um rácio de reserva zero (0 %) aplicar-se-á às seguintes rubricas do passivo [conforme definidas no quadro de reporte das estatísticas monetárias e bancárias constante do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13)]:

a) Depósitos com prazo de vencimento acordado superior a dois anos;

b) Depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a dois anos;

c) Acordos de recompra;

d) Títulos de dívida emitidos com prazo de vencimento acordado superior a dois anos.

2. A todas as outras responsabilidades incluídas na base de incidência aplicar-se-á um rácio de reserva de 2,0 %.

Artigo 5.o

Cálculo e notificação das reservas mínimas

1. O montante das reservas mínimas a constituir por cada instituição relativamente a um período de manutenção determinado será calculado aplicando o rácio de reserva correspondente a cada rubrica relevante da base de incidência para esse período, tal como definido no artigo 4.o O montante de reservas mínimas calculado pelo BCN participante relevante e pela instituição de acordo com os procedimentos descritos no presente artigo constitui a base para i) a remuneração das reservas mínimas obrigatórias efectivamente constituídas, e ii) para a verificação do cumprimento pela instituição da sua obrigação de constituição de reservas mínimas obrigatórias.

2. A cada instituição será concedida uma dedução fixa de 100000 euros, a abater ao montante das reservas mínimas a constituir, sob reserva do disposto nos artigos 11.o e 13.o

3. Os procedimentos para efeitos de notificação do montante das reservas mínimas de cada instituição serão definidos por cada um dos BCN participantes, em conformidade com os princípios a seguir enunciados. A iniciativa de calcular o montante das reservas mínimas de uma instituição relativamente ao período de manutenção em causa, a partir da informação estatística e da base de incidência comunicadas de acordo com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), competirá quer ao BCN participante competente, quer à instituição em causa. A parte responsável pelo cálculo notificará a outra parte do montante de reservas mínimas apurado, o mais tardar três dias úteis do BCN antes do início do período de manutenção. O BCN participante competente poderá fixar um prazo mais curto para a notificação do montante das reservas mínimas. Poderá também fixar prazos suplementares para a instituição notificar quaisquer revisões à base de incidência, bem como às reservas mínimas já notificadas. Se uma instituição utilizar de forma abusiva a possibilidade que lhe for concedida pelo BCN participante competente de efectuar revisões à base de incidência ou às reservas mínimas, o BCN poderá suspender a permissão para essa instituição apresentar revisões. A parte notificada deve aceitar o montante apurado para as reservas mínimas o mais tardar no dia útil do BCN que anteceder o início do período de manutenção. A falta de uma reacção da parte notificada até ao final do dia útil do BCN que anteceder o início do período de manutenção em causa será entendida como aceitação do montante das reservas mínimas da instituição relativamente ao período de manutenção em causa. Uma vez aceite, o montante das reservas mínimas da instituição apurado para um dado período de manutenção não pode ser revisto.

4. Para a execução dos procedimentos previstos neste artigo, os BCN participantes devem publicar calendários com a indicação dos prazos futuramente aplicáveis à notificação e aceitação de dados para efeitos de reservas mínimas.

5. No caso de uma instituição não comunicar a necessária informação estatística conforme o previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), o BCN participante competente deve informar essa instituição do montante das reservas mínimas a ser notificado ou aceite, de acordo com os procedimentos previstos no presente artigo, relativamente ao(s) período(s) de manutenção em causa, estimado com base nos dados históricos fornecidos pela instituição e em qualquer outra informação pertinente. O disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho e os poderes do BCE para impor sanções pelo não cumprimento das exigências de prestação de informação estatística do BCE não são afectados.

Artigo 6.o

Constituição de reservas

1. Cada instituição é obrigada a manter reservas mínimas em pelo menos uma conta de reserva aberta no banco central nacional de cada Estado-Membro participante em que possua um estabelecimento, relativas à sua base de incidência nesse Estado-Membro. As contas de reserva serão denominadas em euros. As contas de liquidação das instituições abertas nos BCN participantes podem ser utilizadas como contas de reserva.

2. Uma instituição terá cumprido as suas obrigações de constituição de reservas mínimas se a média do saldo de fim de dia existente nas suas contas de reserva durante o período de manutenção não for inferior ao montante definido para aquele período de acordo com os procedimentos descritos no artigo 5.o

3. Se uma instituição tiver mais de um estabelecimento num Estado-Membro participante, a sua sede estatutária ou administrativa, se situada nesse Estado-Membro, será responsável pelo cumprimento das reservas mínimas da instituição. Se a instituição não tiver sede estatutária nem sede administrativa nesse Estado-Membro, deve designar qual das suas sucursais nesse Estado-Membro será responsável pelo cumprimento das reservas mínimas da instituição. Todas as reservas mínimas efectivamente constituídas por estes estabelecimentos, depois de agregadas, contam para o cumprimento das reservas mínimas totais da instituição nesse Estado-Membro.

Artigo 7.o

Período de manutenção

1. A menos que o Conselho do BCE decida modificar o calendário nos termos do n.o 2, cada período de manutenção tem início no dia da liquidação da operação principal de refinanciamento subsequente à reunião do Conselho do BCE para a qual esteja agendada a avaliação mensal da orientação da política monetária. A Comissão Executiva do BCE publicará o calendário dos períodos de manutenção com a antecedência mínima de três meses em relação ao início de cada ano civil. O referido calendário será publicado no Jornal Oficial da União Europeia e nas páginas web do BCE e dos BCN participantes.

2. O Conselho do BCE poderá decidir modificar o referido calendário se tal se revelar necessário devido a circunstâncias extraordinárias, devendo a Comissão Executiva proceder à sua publicação do mesmo modo, com bastante antecedência em relação ao início do período de manutenção a que a modificação se aplica.

Artigo 8.o

Remuneração

1. As reservas mínimas obrigatórias efectivamente constituídas são remuneradas, durante o período de manutenção, à média da taxa (ponderada de acordo com o número de dias de calendário) das operações principais de refinanciamento do Eurosistema, calculada com base na seguinte fórmula (arredondada para o cêntimo mais próximo):

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Em que:

Rt= remuneração que será paga sobre as reservas obrigatórias durante o período de manutenção t

Ht= média diária das reservas obrigatórias constituídas durante o período de manutenção t

nt= número de dias de calendário do período de manutenção t

rt= taxa de remuneração das reservas obrigatórias constituídas durante o período de manutenção t. À taxa de remuneração aplica-se o arredondamento normal de dois décimos

i= i-ésimo dia de calendário do período de manutenção t

MRi= taxa de juro marginal da mais recente operação principal de refinanciamento liquidada até ao dia i.

2. A remuneração será paga no segundo dia útil do BCN após o termo do período de manutenção sobre o qual incide a remuneração.

Artigo 9.o

Responsabilidade pela verificação

Os BCN participantes exercem o direito de verificar a exactidão e a qualidade das informações prestadas pelas instituições para demonstrar o cumprimento das reservas mínimas, tal como especificado no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98, sem prejuízo do exercício desse direito pelo próprio BCE.

Artigo 10.o

Constituição indirecta das reservas mínimas através de um intermediário

1. Uma instituição pode solicitar autorização para constituir a totalidade das suas reservas mínimas de forma indirecta, através de um intermediário que seja residente no mesmo Estado-Membro. O intermediário deve ser uma instituição sujeita a reservas mínimas que, para além da detenção das reservas mínimas, efectue normalmente parte da administração (por exemplo, a gestão de tesouraria) da instituição para a qual actua como intermediário.

2. O pedido de autorização para a constituição de reservas mínimas através de um intermediário a que o n.o 1 se refere deve ser dirigido ao banco central nacional do Estado-Membro participante no qual a instituição requerente está estabelecida. O pedido deve incluir uma cópia do acordo entre o intermediário e o requerente em que ambos expressem o seu consentimento a tal disposição. O acordo deve também especificar se a instituição requerente pretende ter acesso às facilidades permanentes e às operações de mercado aberto do Eurosistema. No acordo deve estar previsto um período de pré-aviso mínimo de doze meses. Cumpridas as condições acima, o BCN participante competente pode conceder à instituição requerente autorização para constituir reservas mínimas através de um intermediário, sob reserva do disposto no n.o 4 do presente artigo. Essa autorização será válida desde o início do primeiro período de manutenção subsequente à data em que a autorização for concedida e enquanto vigorar o referido acordo entre as partes.

3. O intermediário deve constituir estas reservas mínimas de acordo com os termos e condições gerais do regime de reservas mínimas do BCE. Tanto as instituições, como o próprio intermediário actuando em benefício das primeiras, serão responsáveis pelo cumprimento das reservas mínimas dessas instituições. No caso de não cumprimento, o BCE pode impor as sanções aplicáveis ao intermediário, à instituição para a qual este actua como intermediário, ou a ambos, consoante a respectiva responsabilidade pelo não cumprimento.

4. O BCE ou o BCN participante competente podem, a todo o tempo, revogar a autorização para a constituição indirecta de reservas:

i) se a instituição que indirectamente constitui as suas reservas através de um intermediário, ou o próprio intermediário, não cumprir as suas obrigações decorrentes do regime de reservas mínimas do BCE;

ii) se deixarem de ser cumpridas as condições para a constituição indirecta de reservas especificadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo; ou

iii) por razões prudenciais respeitantes ao intermediário.

Se tal autorização for revogada por razões prudenciais respeitantes ao intermediário, a revogação pode ter efeito imediato. Sob reserva dos requisitos enunciados no n.o 5, qualquer revogação por outros motivos produzirá efeitos no termo do período de manutenção em curso. Uma instituição que constitua as suas reservas através de um intermediário, ou o próprio intermediário, pode, em qualquer momento, solicitar a revogação da autorização. Para produzir efeitos, a revogação requer a notificação prévia pelo BCN participante competente.

5. Tanto a instituição que constitua as suas reservas mínimas através de um intermediário como o próprio intermediário serão informados de qualquer revogação da autorização por outras razões que não as prudenciais, pelo menos cinco dias úteis antes do termo do período de manutenção em que a autorização seja revogada.

6. Sem prejuízo das obrigações próprias em matéria de reporte estatístico da instituição que constitui as suas reservas mínimas através de intermediário, o intermediário deve comunicar os dados referentes à base de incidência de modo suficientemente detalhado que permita ao BCE verificar a respectiva exactidão e qualidade, tendo em conta o disposto no artigo 9.o, e apurar não só as suas próprias reservas mínimas e os dados a elas relativos, como também os de cada uma das instituições para as quais actue como intermediário. Estes dados serão comunicados ao BCN participante no qual são constituídas as reservas mínimas. O intermediário deve comunicar os referidos dados respeitantes à base de incidência de acordo com a periodicidade e o calendário fixados no quadro de reporte de estatísticas monetárias e bancárias do BCE estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13).

Artigo 11.o

Constituição das reservas numa base consolidada

As instituições autorizadas a reportar dados estatísticos como um grupo, numa base consolidada [tal como previsto no quadro de reporte das estatísticas monetárias e bancárias do BCE estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13)] devem constituir reservas mínimas através de uma das instituições do grupo, a qual actua como intermediário exclusivamente em relação a estas instituições e de acordo com o disposto no artigo 10.o Se o seu pedido for aceite pelo BCE, apenas o grupo no seu conjunto terá direito a efectuar a dedução prevista no n.o 2 do artigo 5.o

Artigo 12.o

Dias úteis do BCN

Se uma ou mais sucursais de um BCN participante estiverem encerradas num dia útil de um BCN em virtude de feriados locais ou regionais, o BCN participante em causa deverá informar antecipadamente as instituições das disposições a tomar em relação às transacções que envolvam essas sucursais.

Artigo 13.o

Fusões e cisões

1. As reservas mínimas das instituições incorporadas respeitantes ao período de manutenção em que a fusão se tornar efectiva serão assumidas pela instituição incorporante, a qual beneficiará de qualquer dedução fixa a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o que haja sido concedida às instituições incorporadas. Todas as reservas mínimas efectivamente constituídas pelas instituições incorporadas durante o período de manutenção em que a fusão se torna efectiva são consideradas para o cumprimento das reservas mínimas da instituição incorporante.

2. A partir do período de manutenção subsequente àquele em que a fusão se tornar efectiva, apenas será permitida à instituição incorporante uma dedução fixa nos termos do n.o 2 do artigo 5.o. Relativamente ao período de manutenção subsequente à fusão, as reservas mínimas da instituição incorporante serão calculadas por referência a uma base de incidência composta pelas bases de incidência agregadas das instituições incorporadas, que pode incluir, se for o caso, a da instituição incorporante. As bases de incidência de reservas a agregar são as que teriam respeitado a este período de manutenção se a fusão não tivesse ocorrido. Na medida do necessário para a obtenção de informação estatística adequada no tocante a cada instituição incorporada, a instituição incorporante assumirá as obrigações destas em matéria de reporte estatístico. O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) contém disposições específicas, aplicáveis em função das características das instituições participantes na operação de fusão.

3. As reservas mínimas de uma instituição cindida respeitantes ao período de manutenção em que a cisão se tornar efectiva serão assumidas pelas instituições beneficiárias que sejam instituições de crédito. Cada instituição beneficiária que seja uma instituição de crédito será proporcionalmente responsável pela parte da base de incidência de reservas mínimas da instituição cindida que lhe tenha sido atribuída. Na mesma proporção serão distribuídas entre as instituições beneficiárias que sejam instituições de crédito as reservas efectivamente constituídas pela instituição cindida durante o período de manutenção em que a cisão se torna efectiva. Relativamente ao período de manutenção em que a cisão se tornar efectiva, será concedida a cada instituição beneficiária que seja uma instituição de crédito a dedução fixa prevista no n.o 2 do artigo 5.o

4. A partir do período de manutenção subsequente àquele em que a cisão se tornar efectiva, e até que instituições beneficiárias que sejam instituições de crédito tenham comunicado as respectivas bases de incidência nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), cada instituição beneficiária que seja uma instituição de crédito assumirá, porventura em acréscimo à sua própria obrigação de constituição de reservas mínimas, a obrigação de constituir as reservas mínimas calculadas com base na parte da base de incidência da instituição cindida que lhe tiver sido atribuída. A partir do período de manutenção subsequente àquele em que a cisão se tornar efectiva, e de aí em diante, será concedida a cada instituição beneficiária que seja uma instituição de crédito a dedução fixa prevista n.o 2 do artigo 5.o

Artigo 14.o

Disposições transitórias

1. O período de manutenção com início em 24 de Janeiro de 2004 termina em 9 de Março de 2004.

2. O montante das reservas mínimas de uma instituição para este período de manutenção transitório será calculado em função da base de incidência em 31 de Dezembro de 2003. As instituições que reportam trimestralmente utilizarão para o cálculo a base de incidência em 30 de Setembro de 2003.

3. A este período de manutenção transitório aplicam-se os procedimentos para o cálculo, notificação, confirmação, revisão e aceitação estabelecidos nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2818/98 (BCE/1998/15).

Artigo 15.o

Disposições finais

1. O presente regulamento entra em vigor em 24 de Janeiro de 2004, com excepção dos n.os 3 e 5 do artigo 5.o, que entram em vigor no dia 10 de Março de 2004.

2. O Regulamento (CE) n.o 2818/98 (BCE/1998/15), de 1 de Dezembro de 1998, relativo à aplicação das reservas mínimas obrigatórias, é revogado em 23 de Janeiro de 2004, com excepção dos n.os 3, 4 e 6.o do artigo 5.o, que são revogados em 9 de Março de 2004.

3. As referências feitas ao regulamento ora revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de Setembro de 2003.

Pelo Conselho do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.

(2) JO L 24 de 26.1.2002, p. 1.

(3) JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(4) JO L 356 de 30.12.1998, p. 1.

(5) Regulamento BCE/2000/8, de 31 de Agosto de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2818/98 relativo à aplicação das reservas mínimas obrigatórias (BCE/1998/15) e o Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/1998/16) (JO L 229 de 9.9.2000, p. 34).

(6) Regulamento BCE/2002/3, de 18 de Abril de 2002, que altera o Regulamento BCE/1998/15 relativo à aplicação das reservas mínimas obrigatórias (JO L 106 de 23.4.2002, p. 9).

(7) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(8) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2000/28/CE (JO L 275 de 27.10.2000, p. 37).

(9) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.

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