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Document 52003AB0026

Parecer do Banco Central Europeu — de 1 de Dezembro de 2003 — solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro [COM(2003) 507 final] (CON/2003/26)

OJ C 296, 6.12.2003, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52003AB0026

Parecer do Banco Central Europeu — de 1 de Dezembro de 2003 — solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro [COM(2003) 507 final] (CON/2003/26)

Jornal Oficial nº C 296 de 06/12/2003 p. 0005 - 0006


Parecer do Banco Central Europeu

de 1 de Dezembro de 2003

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro [COM(2003) 507 final]

(CON/2003/26)

(2003/C 296/04)

1. Em 22 de Setembro de 2003 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro (a seguir "regulamento proposto").

2. A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeira frase, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

3. O regulamento proposto tem por objectivo fornecer uma base jurídica para a recolha e compilação de estatísticas sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro na União Europeia (UE). A Comissão necessita das referidas estatísticas para, nos termos do n.o 3 do artigo 99.o do Tratado, poder apresentar ao Conselho relatórios que lhe permitam acompanhar a evolução económica em cada Estado-Membro e na Comunidade e verificar a compatibilidade das políticas económicas com as orientações gerais a que se refere o n.o 2 do mesmo artigo. Além disso, e por força do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 133.o do Tratado, a Comissão deve submeter ao Conselho propostas relativas à execução da política comercial comum, estando também incumbida de conduzir a necessárias negociações, depois de para tal habilitada pelo Conselho. Para cumprir essas atribuições, a Comissão necessita de informação estatística pertinente e de boa qualidade. Essa informação é também necessária para a implementação e revisão de acordos comerciais, entre os quais o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (General Agreement on Trade in Services -- GATS) e do Acordo sobre os Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Trade-related Intellectual Property Rights -- TRIPs -- Agreement), assim como para as negociações, actuais e futuras, de outros acordos.

4. O regulamento proposto estabelece um regime comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias mediante, por um lado, a estipulação de definições comuns a aplicar pelos Estados-Membros ao compilarem as suas estatísticas de balança de pagamentos, de comércio internacional de serviços e de investimento estrangeiro e, por outro, a especificação das obrigações dos mesmos no tocante aos dados a transmitir.

5. O regulamento proposto define ainda os padrões para a disseminação das estatísticas comunitárias pela Comissão. E, por último, cria o Comité das Balanças de Pagamentos, destinado a servir como um novo fórum para a cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão e o BCE - na qualidade de observador - no que respeita às estatísticas sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro.

6. O BCE acolhe com agrado o regulamento proposto. De harmonia com o Memorando de Acordo celebrado em 10 de Março de 2003 entre a Direcção-Geral de Estatística do BCE (DG de Estatística) e o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat), o BCE e, em particular, a sua DG de Estatística, estão prontos a cooperar com o Eurostat no que se refere à compilação da balança financeira e rendimentos associados da balança de pagamentos da UE, dada a sua experiência de compilação da balança de pagamentos da área do euro.

7. O considerando 7 do regulamento proposto refere que o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Dezembro de 2001, relativo aos pagamentos transfronteiros em euros(1) têm impacto directo na recolha de estatísticas. O artigo 8.o do mesmo diploma, em especial, refere a possibilidade de aumentar de EUR 12500 para EUR 50000 o montante a partir do qual se torna obrigatória a declaração do pagamento pelo banco. Este facto suscita algumas preocupações, sobretudo porque um aumento desse limiar pode afectar a qualidade da balança de pagamentos dos actuais Estados-Membros da UE e dos países que se irão tornar Estados-Membros da UE, em relação aos quais as estatísticas da balança de pagamentos constituem uma ferramenta importante para a avaliação do cumprimento dos critérios de convergência.

8. O BCE acolhe com especial agrado o artigo 8.o do regulamento proposto, relativo à transmissão e troca de dados confidenciais para fins estatísticos. De facto, o artigo 8.o pode ajudar a ultrapassar dificuldades recorrentes no capítulo da troca de dados confidenciais. O BCE entende que o tratamento dado pelos Estados-Membros aos dados necessários ao agregado comunitário também irá servir para melhorar a qualidade do agregado da área do euro.

9. O BCE congratula-se igualmente com o artigo 11.o, o qual lhe confere o estatuto de observador no Comité das Balanças de Pagamentos. A participação do BCE no referido Comité, ainda que limitada pelo seu estatuto de observador, irá contribuir para garantir a coerência das exigências de prestação de informação estatística aos Estados-Membros e a adesão a normas internacionais de estatística. Esta contribuirá também para reforçar a eficiência dos sistemas de compilação da balança de pagamentos e estatísticas relacionadas, e promover a qualidade dos dados e das notas metodológicas (metadados).

10. É entendimento do BCE que o regulamento proposto não exige dados sobre os activos de reserva dos Estados-Membros, uma vez que não existem, na verdadeira acepção, activos de reserva da UE. No entanto, se de futuro se considerarem necessários, para fins estatísticos, dados relativos a activos de reserva (por exemplo para, em termos contabilísticos, fechar a balança de pagamentos da UE, tornando assim mais fácil a apreciação da qualidade dos dados), a DG de Estatística do BCE, em ligação com o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), poderia vir a contribuir com um conhecimento privilegiado no tocante à metodologia e compilação desta rubrica. Em tal caso, parte-se igualmente do princípio de que os Estados-Membros não-participantes teriam de fornecer ao BCE os dados pertinentes (ou seja, os valores relativos aos seus créditos sobre não-residentes comunitários denominados noutras moedas excepto o euro ou em qualquer outra moeda com curso legal na UE).

11. O BCE comunga do mesmo interesse no acompanhamento do papel internacional do euro que o recentemente manifestado pelo Parlamento Europeu(2). O SEBC irá averiguar, nos próximos anos, em que medida a informação relativa às transacções em bens e serviços desagregada por moedas - pelo menos entre o euro e as restantes moedas - se revela necessária, e qual o modo mais económico de recolher tal informação. Consoante os resultados da averiguação, a questão poderá, oportunamente, vir a ser debatida no seio dos comités competentes para consideração da devida alteração ao regulamento ora proposto.

12. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 1 de Dezembro de 2003.

O Presidente do BCE

Jean-Claude Trichet

(1) JO L 344 de 28.12.2001, p. 13.

(2) Faz-se especial referência à Resolução do Parlamento Europeu sobre o papel internacional da zona euro e o primeiro balanço da introdução das notas e moedas, de 3 de Julho de 2003 [COM(2002) 332 -- 2002/2259(INI)].

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