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Document 52003AB0016

Parecer do Banco Central Europeu de 15 de Agosto de 2003 solicitado pelo Conselho da União Europeia, sobre uma proposta de Decisão do Conselho relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros [COM(2003) 426 final] (CON/2003/16)

OJ C 202, 27.8.2003, p. 31–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52003AB0016

Parecer do Banco Central Europeu de 15 de Agosto de 2003 solicitado pelo Conselho da União Europeia, sobre uma proposta de Decisão do Conselho relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros [COM(2003) 426 final] (CON/2003/16)

Jornal Oficial nº C 202 de 27/08/2003 p. 0031 - 0032


Parecer do Banco Central Europeu

de 15 de Agosto de 2003

solicitado pelo Conselho da União Europeia, sobre uma proposta de Decisão do Conselho relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros [COM(2003) 426 final]

(CON/2003/16)

(2003/C 202/10)

1. Em 30 de Julho de 2003, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de Decisão do Conselho relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros [COM(2003) 426 final] (a seguir a "decisão proposta").

2. A competência do BCE para emitir parecer tem por base o disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no primeiro travessão da alínea a) do artigo 4.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, uma vez que a decisão proposta contém disposições relacionadas com a cooperação no que respeita às moedas de euro falsas. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeira frase, do regulamento interno do BCE.

3. O principal objectivo da decisão proposta é garantir a continuidade e a independência das actividades de protecção das moedas de euro contra a falsificação. Esse objectivo pode ser alcançado mediante a atribuição, à Comissão, da responsabilidade pelo funcionamento do Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e pela coordenação das actividades de protecção contra a falsificação das moedas de euro levadas a cabo pelas competentes autoridades técnicas dos Estados-Membros. O n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação(1), complementado pelo Regulamento (CE) n.o 1339/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001(2), (a seguir o "Regulamento do Conselho") prevê que a análise e a classificação das moedas de euro falsas sejam efectuadas pelos Centros Nacionais de Análise de Moedas (CNAM) de cada Estado-Membro e pelo CTCE. O CTCE, temporariamente estabelecido na Casa da Moeda francesa, tem vindo a desempenhar as suas funções com o apoio administrativo e gestores da Comissão, conforme acordado numa troca de cartas, de 28 de Fevereiro e 9 de Junho, entre o Presidente do Conselho e o Ministro francês das Finanças. Um relatório elaborado sob a responsabilidade dos Governadores das Casas da Moeda da UE exprimiu satisfação com o trabalho levado a cabo pelo CTCE. O relatório concluía que o local onde o CTCE executa actualmente as suas actividades é apropriado e que a Comissão assegura um enquadramento administrativo e institucional adequado em termos de eficácia e de independência.

4. O BCE partilha a opinião positiva dos Governadores das Casas da Moeda quanto ao trabalho realizado até à data pelo CTCE. Concorda, igualmente, que a necessidade de continuidade e de independência das actividades de protecção do euro contra a falsificação impõe uma decisão final quanto à localização do CTCE. Em face do exposto, o BCE acolhe e apoia, de um modo geral, a decisão proposta, nos termos da qual a Comissão assegura o funcionamento do CTCE e, bem assim, a coordenação das acções técnicas dos Estados-Membros visando a protecção das moedas de euro contra a falsificação. Neste contexto, o BCE observa que a expressão "autoridades técnicas competentes" empregue no artigo único da decisão proposta é ambígua. O BCE recomenda a sua substituição pela expressão "autoridades nacionais competentes", na acepção da alínea b) do n.o 2 do Regulamento do Conselho.

5. O BCE faz notar que o n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento do Conselho requer ainda que o CTCE comunique, entre outros, à Comissão e ao BCE, em função das respectivas áreas de responsabilidade, os resultados finais das suas análises às moedas de euro falsificadas. Em contrapartida, o CTCE terá acesso aos dados técnicos e estatísticos sobre as moedas de euro falsificadas armazenados no BCE. O BCE gostaria de chamar a atenção para o facto de ser responsável, em cooperação com a Comissão e com o CTCE, pela tomada das medidas necessárias à execução do n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento do Conselho.

6. Por último, o BCE regista que a Comissão tenciona adoptar uma decisão subsequente relativa à execução das responsabilidades que lhe são conferidas pela decisão proposta. O BCE emitirá um parecer separado sobre esta decisão quando for consultado pela Comissão a esse respeito.

7. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Agosto de 2003.

Membro da Comissão Executiva do BCE

Tommaso Padoa-Schioppa

Membro da Comissão Executiva do BCE

Gertrude Tumpel-Gugerell

(1) JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.

(2) JO L 181 de 4.7.2001, p. 11.

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