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Document 52001AB0033

Parecer do Banco Central Europeu de 11 de Outubro de 2001 solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra (CON/2001/33)

OJ C 295, 20.10.2001, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001AB0033

Parecer do Banco Central Europeu de 11 de Outubro de 2001 solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra (CON/2001/33)

Jornal Oficial nº C 295 de 20/10/2001 p. 0005 - 0006


Parecer do Banco Central Europeu

de 11 de Outubro de 2001

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra

(CON/2001/33)

(2001/C 295/04)

1. Em 17 de Setembro de 2001 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra (a seguir designada por "projecto de regulamento").

2. A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeira frase, do regulamento interno do BCE.

3. A proposta de regulamento tem por objectivo estabelecer um quadro comum para a produção, transmissão e avaliação de índices de custos da mão-de-obra comparáveis na Comunidade. Em particular, o regulamento proposto requer que os Estados-Membros forneçam à Comissão Europeia (Eurostat) dados trimestrais sobre os custos da mão-de-obra.

4. O BCE acolhe com agrado a proposta de regulamento, que faz parte do plano de acção relativo aos requisitos estatísticos da União Económica e Monetária (UEM) (a seguir designado por "plano de acção da UEM"), elaborado pela Comissão Europeia (Eurostat), em estreita colaboração com o BCE, a pedido do Conselho Ecofin. O plano de acção da UEM constitui uma resposta ao relatório do Comité Monetário sobre os requisitos de informação da UEM, aprovado pelo Conselho Ecofin em 18 de Janeiro de 1999, e aos dois primeiros relatórios intercalares sobre os requisitos de informação da UEM elaborados pelo Comité Económico e Financeiro. O terceiro relatório intercalar, aprovado pelo Conselho Ecofin em 19 de Janeiro de 2001, especifica ainda o calendário para a alteração dos regulamentos estatísticos em vigor.

5. O fornecimento de dados harmonizados sobre os custos da mão-de-obra permite ampliar e aprofundar as informações disponíveis para a análise e avaliação dos riscos para a estabilidade dos preços efectuadas ao abrigo do segundo pilar da estratégia de política monetária do BCE. Os custos da mão-de-obra constituem um factor determinante dos custos de produção na economia em geral, e têm um impacto significativo na formação dos preços. Os custos da mão-de-obra constituem, além do mais, uma fonte de informação para os indicadores de competitividade. Os dados sobre custos da mão-de-obra agregados a nível europeu actualmente disponíveis, baseados em dados voluntariamente transmitidos à Comissão Europeia (Eurostat) pelos institutos nacionais de estatística, revelam divergências significativas na definição das séries nacionais utilizadas no cálculo das séries para a área do euro. Os dados de compensação trimestrais derivados das contas nacionais do SEC 95 não constituem uma alternativa, visto serem insuficientes em termos de pormenor e a sua qualidade depender da qualidade das estatísticas primárias sobre custos da mão-de-obra em que se baseiam.

6. O BCE gostaria de realçar a importância que atribui a determinados aspectos do projecto de regulamento, que fazem já parte do plano de acção da UEM, admitindo, no entanto, que a necessidade de aligeirar o esforço de prestação de informação por parte das empresas exigiu compromissos significativos.

a) A proposta cobertura da NACE Rev. 1, incluindo o sector dos serviços: o projecto de regulamento abrange mais de 90 % do emprego na área do euro, enquanto que os dados actualmente fornecidos cobrem apenas cerca de 65 %. Trata-se de um avanço importante, já pressupõe um melhor entendimento da evolução dos custos da mão-de-obra em toda a economia e, especialmente, uma melhor cobertura do sector dos serviços.

b) A proposta discriminação da NACE Rev. 1: o projecto de regulamento aumenta o nível de pormenor de dados requerido, discriminado por actividades económicas, o que constitui um factor importante para explicar as alterações nos resultados globais.

c) A existência de um índice de custos da mão-de-obra quer incluindo, quer excluindo prémios: o pagamento de prémios tende a ser um elemento cíclico dos custos globais da mão-de-obra. A análise de dados sobre os custos da mão-de-obra será muito facilitada se for possível diferenciar este elemento dos custos globais da mão-de-obra.

d) O requisito proposto de que os dados sejam transmitidos no prazo de 70 dias: trata-se de um progresso importante, dado que a actual disponibilidade dos dados sobre custos da mão-de-obra é extremamente limitada, com as primeiras estimativas agregadas a nível europeu apenas disponíveis decorridos cerca de 100 dias.

e) A disponibilidade de dados retrospectivos em quantidade suficiente: importa, para efeitos analíticos, poderem-se determinar os índices de custos da mão-de-obra ao longo do tempo. Todavia, o BCE também reconhece o esforço que seria imposto aos Estados-Membros se lhes fosse exigido o fornecimento de um conjunto completo de dados retrospectivos, pelo que é a favor da transmissão de dados retrospectivos limitados a um número seleccionado de componentes dos custos da mão-de-obra, e apenas para as secções C a K da NACE.

f) A melhoria da comparabilidade dos dados necessária à boa produção de agregados para a área do euro: uma vez que os Estados-Membros poderão continuar a obter os dados necessários utilizando uma combinação de fontes diferentes, as medidas de aplicação enunciadas no artigo 10.o poderiam com vantagem incluir uma avaliação periódica do impacto dessa utilização nos resultados nacionais e de outras potenciais fontes de não comparabilidade.

7. O BCE apoia convictamente o calendário proposto para a aplicação do projecto de regulamento e apela aos Estados-Membros para que não solicitem derrogações. Se os Estados-Membros invocarem as derrogações concedidas em toda a medida do possível, os valores agregados totalmente harmonizados a nível europeu para as secções C a K da NACE não estariam disponíveis antes de 2004, enquanto que os agregados europeus completos, incluindo as secções L a O da NACE, só estariam disponíveis a partir de 2007. Nessa hipótese, mesmo a meta de 80 % de cobertura da área do euro até ao final de 2002 - objectivo apoiado pelo Conselho Ecofin - poderá ser colocada em risco.

8. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Viena, em 11 de Outubro de 2001.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

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