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Document 31998O0010

Orientação do Banco Central Europeu de 3 de Novembro de 1998 relativa à aplicação do artigo 52.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (BCE/1998/NP10)

OJ L 55, 24.2.2001, p. 69–70 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/1998/10/oj

31998O0010

Orientação do Banco Central Europeu de 3 de Novembro de 1998 relativa à aplicação do artigo 52.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (BCE/1998/NP10)

Jornal Oficial nº L 055 de 24/02/2001 p. 0069 - 0070


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de Novembro de 1998

relativa à aplicação do artigo 52.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

(BCE/1998/NP10)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado "Tratado") e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 105.oA, e os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados "estatutos") e, nomeadamente, os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 52.o,

Considerando o seguinte:

(1) A partir de 1 de Janeiro de 1999 o euro passa a ser a moeda dos Estados-Membros participantes. O n.o 4 do artigo 109.o-L do Tratado impõe ao Conselho da UE a determinação das taxas de conversão às quais as moedas dos Estados-Membros que não beneficiem de uma derrogação ficam irrevogavelmente fixadas e as taxas, irrevogavelmente fixadas, a que o euro irá substituir essas moedas. As unidades monetárias nacionais são subunidades do euro, de acordo com as respectivas taxas de conversão. O artigo 52.o dos estatutos autoriza o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) a tomar as providências necessárias para garantir que as notas de banco denominadas em moedas com taxas de câmbio irrevogavelmente fixadas sejam cambiadas pelos bancos centrais nacionais ao seu valor facial.

(2) O artigo 52.o dos estatutos tem por objectivo garantir um elevado grau de substituibilidade entre as unidades monetárias nacionais após a adopção das taxas de conversão a que se refere o n.o 4 do artigo 109.o-L do Tratado e, para esse fim, o Conselho do BCE deve zelar para que cada banco central nacional esteja devidamente preparado para trocar pelas suas próprias notas, às taxas de conversão, quaisquer notas de banco com curso legal emitidas pelo banco central nacional de um outro Estado-Membro que não beneficie de uma derrogação.

(3) O disposto no artigo 52.o dos estatutos será aplicável até ao final do período de transição, cuja definição consta do sexto travessão do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro(1) (período de transição). Decorrido o período de transição, a questão da troca de notas de banco de outros Estados-Membros participantes será tratada em conjugação com outros aspectos da passagem para o euro.

(4) Os bancos centrais nacionais devem garantir a possibilidade da troca das notas de banco de outros Estados-Membros participantes por notas e moedas nacionais ou por crédito em conta, de acordo com o previsto nas diversas legislações nacionais. Os bancos centrais nacionais devem garantir a troca das notas de banco de outros Estados-Membros participantes por notas e moedas nacionais pelo valor facial. Os bancos centrais nacionais são obrigados a providenciar esse serviço ou a nomear um agente para o prestar em sua representação.

(5) Em conformidade com os artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

- "Notas de banco de outros Estados-Membros participantes": as notas de banco emitidas por um banco central nacional e apresentadas para troca a um outro banco central nacional, ou ao agente que este designar,

- "Troca de notas de banco de outros Estados-Membros participantes": o câmbio de notas de banco com curso legal emitidas por um banco central nacional e apresentadas a um outro banco central nacional, ou a um agente por este designado, para troca por notas e moedas nacionais ou para crédito de fundos em conta,

- "BCN": os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que tenham adoptado a moeda única em conformidade com as disposições do Tratado,

- "Valor facial": o valor resultante da aplicação das taxas de conversão adoptadas pelo Conselho da UE nos termos do n.o 4 do artigo 109.o-L do Tratado, sem qualquer diferencial entre a "taxa de compra" e a "taxa de venda",

- "Estados-Membros participantes": os Estados-Membros que tenham adoptado a moeda única em conformidade com as disposições do Tratado,

- "Período de transição": o período que se inicia em 1 de Janeiro de 1999 e termina em 31 de Dezembro de 2001.

Artigo 2.o

Obrigação de troca contra o valor facial

1. Os BCN devem assegurar que, em pelo menos um local do território nacional e mediante os seus próprios serviços ou através dos agentes que nomearem, as notas de outros Estados-Membros participantes possam ser trocadas por notas e moedas nacionais ou, a pedido, e caso a legislação nacional preveja essa possibilidade, ser creditadas numa conta aberta na instituição que efectuar a troca, em ambos os casos contra o respectivo valor facial.

2. Os BCN podem limitar a quantidade e/ou o valor total das notas de outros Estados-Membros participantes que estão dispostos a aceitar relativamente a uma determinada operação ou em cada dia.

Artigo 3.o

Condições para a troca de notas

A notas de outros Estados-Membros participantes susceptíveis de troca ao abrigo da presente orientação do BCE não devem apresentar-se excessivamente mutiladas. Não devem, designadamente, ser compostas por mais de duas partes da mesma nota coladas umas às outras, nem terem sido danificadas por acção de dispositivos anti-roubo.

Artigo 4.o

Prestação de informação

Compete à Comissão Executiva do BCE submeter ao Conselho do BCE um relatório sobre a aplicação da presente orientação do BCE, a ser apresentado pela primeira vez em Julho de 1999.

Artigo 5.o

Disposições finais

A presente orientação do BCE produzirá efeitos a partir da data de início do período de transição. Todavia, cada um dos bancos centrais nacionais deve informar o BCE, o mais tardar até 1 de Dezembro de 1998, dos meios que tenciona empregar para dar cumprimento às disposições nela contidas.

A presente orientação do BCE é aplicável a todas as notas de banco de outros Estados-Membros participantes apresentadas para troca, ao abrigo do artigo 52.o dos estatutos, antes do final do período de transição.

Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Novembro de 1998.

Em nome do Conselho do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

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