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Document 31998D0015(01)

Decisão do Banco Central Europeu de 1 de Dezembro de 1998 relativa ao exercício, pelo Banco Central Europeu, de determinadas funções relacionadas com o apoio financeiro, a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (BCE/1998/NP15)

OJ L 55, 24.2.2001, p. 76–78 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/11/2003; revogado por 32003D0014(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/15(3)/oj

32001D0224(02)

Decisão do Banco Central Europeu de 1 de Dezembro de 1998 relativa ao exercício, pelo Banco Central Europeu, de determinadas funções relacionadas com o apoio financeiro, a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (BCE/1998/NP15)

Jornal Oficial nº L 055 de 24/02/2001 p. 0076 - 0078


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 1 de Dezembro de 1998

relativa ao exercício, pelo Banco Central Europeu, de determinadas funções relacionadas com o apoio financeiro, a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros

(BCE/1998/NP15)

O CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado "Tratado") e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 109.o-L,

Tendo em conta os Estatutos do Instituto Monetário Europeu (a seguir designados "estatutos do IME") e, nomeadamente, o terceiro travessão do seu artigo 6.o-1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados "estatutos") e, nomeadamente, o primeiro travessão do seu artigo 47.o-1,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 8/95 do Conselho do Instituto Monetário Europeu (Conselho do IME), de 2 de Maio de 1995, dispõe que compete ao Instituto Monetário Europeu (IME) exercer as funções referidas no artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1969/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988.

(2) A Decisão BCE/1998/NP2 do Banco Central Europeu, de 23 de Junho de 1998, estabelece que a Decisão 8/95 continuará em vigor e a ser aplicável em todos os seus elementos até ao dia imediatamente anterior áquele em que se iniciar a terceira fase.

(3) No ano 2000 vencem-se dois empréstimos a médio prazo concedidos à Itália pela Comunidade Europeia ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.o 1969/88.

(4) O Banco Central Europeu (BCE) terá de assumir as funções do IME no que diz respeito à administração das operações activas e passivas da Comunidade para a prestação de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamento dos Estados-Membros. Para gerir este apoio financeiro a médio prazo é necessário que o BCE continue, a partir do primeiro dia da terceira fase, a aplicar a Decisão 8/95,

ADAPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Subordinada ao disposto no n.o 2 deste artigo, a Decisão 8/95 que, nos termos da Decisão BCE/1998/NP2, continuará em vigor e a ser aplicável em todos os seus elementos até ao dia imediatamente anterior áquele em que se iniciar a terceira fase, manter-se-á em vigor e continuará a ser aplicável a partir do primeiro dia da terceira fase.

2. No corpo dos artigos da Decisão 8/95 a que se refere o n.o 1, onde se lê "IME" deve ler-se "BCE".

Artigo 2.o

A Comissão Executiva do BCE tomará as medidas necessárias à execução da presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 1 de Dezembro de 1998.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

Apêndice

INSTITUTO MONETÁRIO EUROPEU

Decisão n.o 8/95

relativa à administração das operações activas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo

O CONSELHO DO INSTITUTO MONETÁRIO EUROPEU (a seguir designado "Conselho do IME"),

Tendo em conta o disposto no artigo 6.o-1 dos estatutos do IME

Considerando o seguinte:

(1) Compete ao IME, nos termos do terceiro travessão do artigo 6.o-1 dos respectivos estatutos, o exercício das funções referidas no artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1969/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, que estabelece um mecanismo único de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros(1).

(2) O IME criou a infra-estrutura necessária para exercer as referidas funções,

DECIDIU POR UNANIMIDADE que:

Artigo 1.o

O IME exercerá as funções referidas no artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1969/88 de acordo com os procedimentos descritos nos artigos 2.o a 8.o abaixo.

Artigo 2.o

Os pagamentos relacionados com as operações activas e passivas da Comunidade devem ser efectuados através de contas abertas em nome desta no IME.

Artigo 3.o

As importâncias recebidas pelo IME por conta da Comunidade Europeia ao abrigo dos acordos de contracção de empréstimo por ela celebrados devem ser transferidas na mesma data-valor para a conta indicada pelo banco central do país beneficiário do empréstimo.

As importâncias recebidas pelo IME por conta da Comunidade Europeia, quer respeitantes ao pagamento de juros quer ao reembolso do capital por parte do país beneficiário do empréstimo, quer ainda provenientes dos Estados-Membros participantes em quaquer acordo de refinanciamento respeitante a esse empréstimo, devem ser transferidas na mesma data-valor para as contas indicadas pelas entidades credoras ao abrigo dos acordos de contracção de empréstimo celebrados pela Comunidade Europeia.

Sempre que um Estado-Membro que tenha sido temporariamente dispensado, na totalidade ou em parte, de efectuar um pagamento por si devido ou de participar num acordo de refinanciamento, vier posteriormente a efectuar esse pagamento ou a liquidar a sua participação à Comunidade Europeia, os fundos em questão devem ser transferidos na mesma data-valor para as contas indicadas pelos bancos centrais dos Estados-Membros que tenham participado no acordo de refinanciamento, proporcionalmente ao montante dos créditos respectivamente detidos sobre a Comunidade Europeia.

Artigo 4.o

O IME deve abrir as seguintes contas nos seus livros, relativamente a cada operação activa ou passiva:

1. Uma conta nostro intitulada "Saldo em ... detidos junto de ..." correspondente aos fundos recebidos por conta da Comunidade Europeia.

2. Uma conta no lado do passivo para contrapartida da conta a que se refere o número anterior.

3. Uma conta de ordem "Responsabilidades da Comunidade referentes à operação passiva comunitária", repartida, se necessário, em sub-contas tituladas por cada um dos credores ao abrigo dos acordos de contracção de empréstimo.

4. Se for caso, uma conta "Responsabilidades da Comunidade referentes ao refinanciamento da operação passiva comunitária", repartida em sub-contas tituladas por cada um dos países-membros credores;

5. Uma conta de ordem "Créditos da Comunidade referentes à operação activa".

As contas a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser mantidas na unidade monetária do pagamento, e as referidas nos n.o 3 a 5 na unidade monetária dos respectivos contratos.

Artigo 5.o

O IME deve contabilizar as operações financeiras descritas no artigo 3.o da presente decisão na respectiva data-valor, por débito ou crédito das contas acima referidas.

Artigo 6.o

O IME deve verificar as datas de vencimento para o pagamento de juros e o reembolso do capital fixadas nos contratos de contracção e de concessão dos empréstimos.

O IME deve notificar o banco central do país em situação de débito para com a Comunidade Europeia de cada data de vencimento, com uma antecedência de quinze dias úteis.

Artigo 7.o

O IME deve informar imediatamente a Comissão Europeia das operações que tenha efectuado por conta desta.

Estas comunicações devem ser endereçadas à Direcção-Geral dos Asuntos Económicos e Financeiros da Comissão Europeia.

Artigo 8.o

No fim de cada ano civil o IME deve elaborar um relatório informando a Comissão Europeia das transacções financeiras realizadas durante o ano relacionadas com as operações activas e passivas. Este relatório deve ser acompanhado de um extracto dos créditos e responsabilidades da Comunidade Europeia resultantes das referidas operações activas e passivas.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de Maio de 1995.

Feito em Frankfurt am Main, em 2 de Maio de 1995.

Em nome do Conselho do IME

O Presidente

A. Lamfalussy

(1) JO L 178 de 8.7.1988, p. 1.

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