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Document 31998Y0618(01)

Parecer do Instituto Monetário Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia, em conformidade com o nº 6 do artigo 106º e do nº 8 do artigo 109ºF do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado») e do artigo 42º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à consulta do Banco Central Europeu (BCE) pelas autoridades nacionais sobre projectos de disposições legais (a seguir designada «proposta») apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias

OJ C 190, 18.6.1998, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

31998Y0618(01)

Parecer do Instituto Monetário Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia, em conformidade com o nº 6 do artigo 106º e do nº 8 do artigo 109ºF do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado») e do artigo 42º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à consulta do Banco Central Europeu (BCE) pelas autoridades nacionais sobre projectos de disposições legais (a seguir designada «proposta») apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº C 190 de 18/06/1998 p. 0006 - 0006


PARECER DO INSTITUTO MONETÁRIO EUROPEU solicitado pelo Conselho da União Europeia, em conformidade com o nº 6 do artigo 106º e do nº 8 do artigo 109ºF do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado») e do artigo 42º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à consulta do Banco Central Europeu (BCE) pelas autoridades nacionais sobre projectos de disposições legais (a seguir designada «proposta») apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias (98/C 190/05)

CON/98/14

1. O presente parecer foi solicitado pelo Conselho da União Europeia na sua carta de 6 de Março de 1998. Para o efeito, o Conselho transmitiu ao Instituto Monetário Europeu (IME) o documento COM(97) 725 final contendo o texto da proposta e a exposição de motivos. Nos termos do nº 6 do artigo 106º e do nº 8 do artigo 109ºF do Tratado, o IME é competente para emitir parecer sobre a referida proposta.

2. A proposta tem como objectivo precisar os limites e as condições em que as autoridades dos Estados-membros devem consultar o BCE sobre projectos de disposições legais que recaem no âmbito das suas competências. Em certa medida, a proposta reflecte a situação jurídica actualmente aplicável à consulta do Instituto Monetário Europeu.

3. No texto inglês, o termo «draft legislation» contido no terceiro considerando deve ser substituído pelo termo «draft legislative provisions», tal como definido no artigo 1º da proposta.

4. Propõe-se que no nº 2 do artigo 1º seja suprimida a expressão «continuidade da aplicação», por se considerar que o seu sentido não é claro. Esta incerteza é susceptível de levantar problemas para a interpretação e aplicação da proposta.

5. Globalmente, o IME aprova a enumeração não exaustiva das questões sobre as quais o BCE deve ser consultado, tal como estabelecido no artigo 2º da proposta.

6. O IME congratula-se com o facto de, em comparação com a Decisão 93/717/CE do Conselho, os nºs 2 e 3 do artigo 3º e sexto considerando serem mais explícitos quanto à fixação de um prazo aplicável a procedimentos de consulta. Embora no passado o IME tenha conseguido respeitar os prazos, por vezes bastante curtos, estabelecidos pelas autoridades nacionais, a experiência demonstra que o facto de se pedir à autoridade que procede à consulta que explique as razões da urgência e a possibilidade de solicitar um alargamento do prazo fixado para a resposta, podem contribuir favoravelmente para a eficácia e o bom andamento do procedimento seguido para emissão do parecer.

7. No que respeita ao artigo 4º da proposta, poderia ser oportuno analisar se a eficiência do procedimento não seria aumentada se o BCE fosse informado das medidas adoptadas a nível nacional para implementação da decisão do Conselho. Caso afirmativo, seria aconselhável precisar, no artigo 4º, o prazo concedido aos Estados-membros para transmitir essa informação ao BCE.

8. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Francoforte, 6 de Abril de

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