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Document 31997Y0712(01)

Parecer do Instituto Monetário Europeu referente a uma proposta alterada de regulamento (CE) do Conselho, apresentada procedimento relativo aos défices excessivos

OJ C 211, 12.7.1997, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

31997Y0712(01)

Parecer do Instituto Monetário Europeu referente a uma proposta alterada de regulamento (CE) do Conselho, apresentada procedimento relativo aos défices excessivos

Jornal Oficial nº C 211 de 12/07/1997 p. 0007 - 0007


PARECER DO INSTITUTO MONETÁRIO EUROPEU (97/C 211/05)

sobre uma consulta por parte do Conselho da União Europeia, em conformidade com o nº 14 do artigo 104ºC do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado»), referente a uma proposta alterada de regulamento (CE) do Conselho, apresentada pela Comissão, relativo à aceleração e clarificação do procedimento relativo aos défices excessivos.

CON/97/09

1. A presente consulta foi accionada pelo Conselho da União Europeia que, para o efeito, transmitiu ao IME, em 10 de Abril de 1997, o documento COM(97) 117 contendo o texto da proposta alterada de regulamento do Conselho da União Europeia, apresentada pela Comissão, bem como a exposição de motivos, e, em 23 de Abril de 1997, o documento 6931/2/97 contendo o texto da proposta inicial de regulamento do Conselho da União Europeia, apresentada pela Comissão, na sua versão alterada na sequência dos acordos políticos concluídos no âmbito do Conselho da União Europeia. Nos termos do nº 14 do artigo 104ºC e do nº 8 do artigo 109ºF do Tratado, o IME é competente para esta consulta.

2. O objectivo da proposta alterada de regulamento é precisar as modalidades do procedimento relativo aos défices orçamentais excessivos previsto no artigo 104ºC do Tratado. Essas modalidades complementares, que visam completar as constantes no protocolo nº 5 do Tratado e no Regulamento (CE) nº 3605/93 do Conselho, são consideradas necessárias para reforçar a credibilidade e a eficácia do referido procedimento. Nesse sentido, a proposta alterada de regulamento em apreciação prevê, em particular, a fixação de prazos definidos para as diferentes etapas do procedimento aplicável em caso de défice excessivo, a definição das circunstâncias «excepcionais e temporárias» em que o valor de referência de 3 % fixado para o défice pode ser ultrapassado se a relação se mantiver próxima desse valor, a adopção das normas gerais que regem a imposição de sanções e a definição das condições de aplicação das sanções pecuniárias.

3. O Tratado reconhece que a disciplina orçamental será indispensável durante a terceira fase da União Económica e Monetária para assegurar a estabilidade dos preços. Regra geral, os défices orçamentais elevados alimentam as antecipações inflacionistas e impedem que seja atingido um conjunto equilibrado de política monetária e financeira. Efectivamente, a disciplina orçamental é necessária para salvaguardar a União Monetária de fenómenos nefastos que podem acabar por comprometer a obtenção de um crescimento sustentável não inflacionário da produção e do emprego. Por conseguinte, o artigo 104ºC do Tratado proibe os défices orçamentais excessivos em todos os Estados-membros (1) a partir do início da terceira fase, prevendo uma série de disposições que visam a correcção dos défices que, não obstante, se verifiquem, nomeadamente, a imposição de sanções aos países da União Europeia que participam na moeda única.

4. O IME é de opinião de que é oportuno especificar no direito derivado comunitário as modalidades de aplicação das disposições pertinentes do Tratado, por forma a que o procedimento relativo aos défices excessivos seja credível e eficaz e a que, desse modo, tenha um efeito realmente dissuasivo. O IME, embora não vendo a necessidade de emitir um parecer sobre as disposições específicas da proposta de regulamento considerada, apoia cabalmente a acção empreendida por todas as partes com vista ao reforço do enquadramento normativo necessário para assegurar a disciplina orçamental durante a terceira fase.

5. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(1) O protocolo nº 11 prevê uma derrogação para o Reino Unido.

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