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Document 52011AB0018

Parecer do Banco Central Europeu, de 4 de Março de 2011 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (codificação) (CON/2011/18)

OJ C 114, 12.4.2011, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de Março de 2011

sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (codificação)

(CON/2011/18)

2011/C 114/01

Introdução e base jurídica

Em 26 de Janeiro de 2011 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (codificação) (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 127.o e n.o 2 do artigo 128.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto se refere às denominações e especificações técnicas das moedas de euro. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

O regulamento proposto é uma codificação do Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (2). Não foram efectuadas quaisquer alterações de fundo às regras actualmente aplicáveis aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas de euro.

Embora o BCE acolha favoravelmente este exercício de codificação na generalidade, o mesmo observa que o método da codificação não permite a introdução de qualquer alterações à matéria constante do Regulamento (CE) n.o 975/98. No entanto, o BCE é de parecer de que se deveriam modificar as especificações técnicas estabelecidas no anexo I do regulamento proposto conforme se descreve no anexo deste parecer.

Do anexo constam sugestões de reformulação específicas, acompanhadas de um texto explicativo, nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de Março de 2011.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2010) 691 final.

(2)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 6.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo BCE (1)

Primeira alteração

Considerando 13 do regulamento proposto

«(13)

De entre todas as especificações técnicas prescritas para as moedas em euros, apenas o valor relativo à espessura se reveste de carácter indicativo, uma vez que a espessura real de uma moeda depende do diâmetro e do peso que forem determinados,»

«

»

Explicação

Embora em 1998, quando se aprovaram pela primeira vez as especificações técnicas das moedas de euro destinadas a circulação, apenas fosse possível indicar valores indicativos para a sua espessura, o BCE recomenda que esses valores sejam agora substituídos pelos da espessura real das moedas de euro, os quais são do conhecimento comum e utilizados como referência na produção das mesmas pelas casas da moeda.

Segunda alteração

Anexo I do regulamento proposto

«Especificações técnicas referidas no artigo 1.o

Valor facial (euro)

(…)

Espessura em mm (2)

(…)

2

(…)

1,95

(…)

1

(…)

2,125

(…)

0,50

(…)

1,88

(…)

0,20

(…)

1,63

(…)

0,10

(…)

1,51

(…)

0,05

(…)

1,36

(…)

0,02

(…)

1,36

(…)

0,01

(…)

1,36

(…)

«Especificações técnicas referidas no artigo 1.o

Valor facial (euro)

(…)

Espessura em mm (3)

(…)

2

(…)

2,20

(…)

1

(…)

2,33

(…)

0,50

(…)

2,38

(…)

0,20

(…)

2,14

(…)

0,10

(…)

1,93

(…)

0,05

(…)

1,67

(…)

0,02

(…)

1,67

(…)

0,01

(…)

1,67

(…)

Explicação

O anexo 1 do regulamento proposto reproduz a tabela constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho. Nesta tabela, a espessura das moedas é indicada na terceira coluna, acompanhada de uma nota de rodapé mencionando que os valores relativos à espessura têm carácter indicativo. Embora em 1998, quando se aprovaram pela primeira vez as especificações técnicas das moedas de euro destinadas a circulação, apenas fosse possível indicar estes valores indicativos, o BCE recomenda que os mesmos sejam agora substituídos pelos da espessura real das moedas de euro, os quais são do conhecimento comum e utilizados como referência na produção das mesmas pelas casas da moeda


(1)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.

(2)  Os valores relativos à espessura têm carácter indicativo.»

(3)  


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