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Document 52007AB0009

Parecer do Banco Central Europeu, de 13 de Abril de 2007 , referente a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas às ofertas de emprego na Comunidade (CON/2007/9)

OJ C 86, 20.4.2007, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 de Abril de 2007

referente a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas às ofertas de emprego na Comunidade

(CON/2007/9)

(2007/C 86/01)

Introdução e base jurídica

Em 12 de Abril de 2007, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas às ofertas de emprego na Comunidade (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.   Observações genéricas

1.1.

O regulamento proposto visa estabelecer uma base jurídica para a recolha, transmissão e avaliação de dados trimestrais sobre as ofertas de emprego na Comunidade (2). Os dados sobre as ofertas de emprego, os quais se incluem na lista dos Principais Indicadores Económicos Europeus (PIEE) (3), são necessários para se poderem monitorizar as variações conjunturais nas ofertas de emprego.

1.2.

O BCE acolhe com agrado o regulamento proposto. O fornecimento de dados comparáveis sobre as ofertas de emprego irá ampliar o âmbito dos dados disponíveis para a análise e avaliação dos riscos para a estabilidade de preços na área do euro, o que é importante para a política monetária do Eurosistema. Paralelamente, os dados sobre as ofertas de emprego constituem um indicador importante em relação a certas variáveis do mercado de trabalho, em especial o emprego e o desemprego. Os dados agregados para a área do euro actualmente disponíveis, baseados em dados voluntariamente transmitidos pelos institutos de estatística nacionais à Comissão das Comunidades Europeias (Eurostat), reflectem divergências significativas na forma como são definidas as séries nacionais utilizadas para o cálculo da série da área do euro.

1.3.

Salvaguardadas as observações técnicas que apresenta no n.o 2 do presente parecer, o BCE considera que o regulamento proposto já representa um compromisso equilibrado entre as necessidades dos utilizadores finais e a exigência de simplificação estatística e que foi cuidadosamente avaliado tendo em vista a redução do esforço de prestação de informação. O BCE apoia vivamente a aplicação do regulamento proposto e convida a Comissão e os Estados-Membros a darem prioridade à adopção oportuna do necessário regulamento de aplicação da Comissão.

2.   Observações técnicas

2.1.

O BCE salienta que a proposta desagregação, a nível sectorial, de todas as actividades económicas definidas pelo sistema comum de classificação na Comunidade (NACE), incluindo o sector dos serviços, constitui um aspecto importante do regulamento proposto, dado o crescente peso dos serviços em termos de percentagem no total da economia. A desagregação proposta é, além do mais, importante para explicar as variações no número total de postos de trabalho por preencher. Consideram-se passos importantes para melhorar ainda mais a qualidade dos dados a boa compilação e o subsequente fornecimento dos dados resultantes dos estudos de viabilidade propostos, assim como dos estudos de viabilidade sobre a cobertura de unidades com menos de 10 empregados.

2.2.

A disponibilização de um conjunto apropriado de dados retrospectivos é crucial, dada a importância da capacidade de avaliação da evolução das ofertas de emprego ao longo do tempo para efeitos analíticos. No entanto, o BCE reconhece o encargo que seria imposto aos agentes inquiridos se lhes fosse exigido o fornecimento de um conjunto completo de dados retrospectivos, pelo que aceita o requisito de transmissão limitada previsto no artigo 6.o do regulamento proposto, encorajando embora estimativas ao longo de um período mais alargado sempre que possível.

2.3.

Quanto à questão da melhoria da qualidade dos dados que é necessária para se obterem agregados da área do euro fiáveis, um dos aspectos essenciais da avaliação global da qualidade dos mesmos reside num elevado grau de comparabilidade das contribuições nacionais empregues para o cálculo dos mesmos. Assim sendo, poderia ser útil incluir, nos critérios de qualidade a definir nos procedimentos de regulamentação a que o artigo 7.o do regulamento proposto se refere, uma avaliação periódica do impacto de quaisquer aspectos das contribuições nacionais que não sejam comparáveis.

Feito em Frankfurt am Main, em 13 de Abril de 2007.

O Vice-Presidente do BCE

Lucas D. PAPADEMOS


(1)  COM(2007) 76 final.

(2)  A necessidade do BCE de recolha de dados sobre ofertas de emprego numa base trimestral dentro de um prazo de 45 dias após o termo do período de referência foi assinalada na publicação Requisitos [do Banco Central Europeu] no domínio das estatísticas económicas gerais, de Agosto de 2000, e reiterada na Análise dos requisitos no domínio das estatísticas económicas gerais, de Dezembro de 2004.

(3)  Os PIEE surgiram na sequência do Plano de Acção relativo aos requisitos estatísticos da União Económica e Monetária (UEM) (a seguir o «Plano de Acção da UEM») estabelecido, a pedido do Conselho ECOFIN, pela Comissão Europeia (Eurostat), em estreita cooperação com o BCE. O Plano de Acção da UEM constituiu uma resposta ao relatório do Comité Monetário sobre os requisitos de informação da UEM, aprovado pelo Conselho ECOFIN em 18 de Janeiro de 1999. O último relatório a este respeito foi recebido pelo Conselho ECOFIN em Novembro de 2006.


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