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Document 52006AB0060

Parecer do Banco Central Europeu, de 18 de Dezembro de 2006 , sobre uma proposta de directiva que altera determinadas directivas comunitárias no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro (CON/2006/60)

OJ C 27, 7.2.2007, p. 1–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de Dezembro de 2006

sobre uma proposta de directiva que altera determinadas directivas comunitárias no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro

(CON/2006/60)

(2007/C 27/01)

Introdução e base jurídica

Em 11 de Outubro de 2006 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/49/CEE (1) do Conselho e as Directivas 2002/83/CE (2), 2004/39/CE (3), 2005/68/CE (4) e 2006/48/CE (5) no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro (6) (a seguir «directiva proposta»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, conjugado com o n.o 5 do artigo 105.o do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

1.1

Em geral o BCE acolhe com agrado o objectivo da directiva proposta, que visa melhorar o quadro jurídico que actualmente regula a avaliação prudencial das aquisições ou aumentos de participações qualificadas no capital social de instituições financeiras, facilitando assim a condução de políticas prudenciais neste domínio.

1.2

O BCE apoia, designadamente, os seguintes elementos da directiva proposta: Primeiramente, espera-se que a especificação dos critérios para a avaliação prudencial que ora se propõe promova a convergência das práticas de supervisão, aumente a clareza do processo para os adquirentes potenciais e aumente a certeza jurídica para todas as partes interessadas. Em segundo lugar, a nova exigência de que as autoridades de supervisão disponibilizem ao público uma lista da informação a apresentar obrigatoriamente na altura da notificação também irá contribuir para uma maior transparência em benefício dos adquirentes potenciais. Em terceiro lugar, a nova imposição de que as autoridades de supervisão informem o requerente, por escrito, dos motivos de uma decisão contrária irá reforçar ainda mais a transparência no capítulo da supervisão. Em quarto lugar, o aumento das exigências relativas à cooperação entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro de acolhimento (7) irá contribuir para a solidez da avaliação prudencial, uma vez que reflectirá o conhecimento das autoridades de supervisão em ambos os países.

1.3

A aprovação das aquisições e aumentos de participações qualificadas pela autoridade competente da instituição financeira em causa prende-se estreitamente com as responsabilidades do referido supervisor quanto à autorização da dita instituição para o exercício da respectiva actividade e à garantia da segurança e solidez permanentes da mesma, e ainda com as medidas que o mesmo possa tomar num contexto de crise financeira. Do ponto de vista da estabilidade financeira, importa assegurar que o quadro jurídico ora revisto não comprometa a eficácia das ferramentas que os supervisores podem utilizar para garantir a segurança e a solidez continuadas das instituições financeiras. Além disso, os requisitos referentes à autorização e à aprovação deveriam ser o mais coerentes possível, de modo a evitar o recurso à arbitragem regulamentar. Este facto reveste-se de particular importância se a sede do adquirente potencial se situar num país terceiro, ou se este não for uma entidade regulamentada.

1.4

Em face do amplo leque de operações de participações qualificadas abrangidas pela directiva proposta (incluindo participações minoritárias e maioritárias, adquirentes regulados e não regulados, de dentro e fora da EU), também os critérios e procedimentos estabelecidos na directiva proposta têm de permitir às autoridades de supervisão efectuar uma avaliação prudencial rigorosa relativamente a operações que apresentam graus de complexidade variáveis.

1.5

Em face do exposto, determinados aspectos da directiva proposta suscitam levantam alguns problemas, que a seguir se abordam com maior detalhe. As observações específicas contidas no presente parecer, bem como as propostas de redacção anexas, concentram-se nas disposições da directiva proposta que alteram a Directiva Bancária (8). No entanto, as mesmas considerações são aplicáveis às outras entidades regulamentadas do sector financeiro que cabem no âmbito da directiva proposta. Por conseguinte, e também para garantir a coerência inter-sectorial, tanto as observações específicas como as propostas se deveriam aplicar, com as necessárias adaptações, às outras directivas comunitárias que não a Directiva Bancária, a qual a directiva proposta vem alterar.

Observações específicas

2.   Critérios de avaliação propostos

2.1

O BCE considera que deveria haver mais paralelismo entre os critérios de avaliação ora propostos e os critérios empregues durante o processo de autorização (9). A directiva proposta viria introduzir divergências importantes a este respeito. Do ponto de vista prudencial este facto levanta dificuldades, uma vez que poderá possibilitar a pessoas colectivas ou singulares que desejem exercer a actividade bancária contornarem requisitos de autorização mais exigentes mediante a aquisição de uma instituição de crédito. Além disso, é importante assegurar, não só durante o processo de autorização mas também no contexto da aprovação de alterações nas participações qualificadas detidas numa instituição de crédito, que os principais requisitos para a segurança e solidez da instituição visada e para a sua supervisão eficaz são devidamente levados em conta, uma vez que poderá não ser possível contemplá-los devidamente numa fase posterior do processo de supervisão.

2.2

Uma diferença substancial refere-se ao âmbito geral da avaliação. No processo de autorização ao abrigo da actual Directiva Bancária, as autoridades de supervisão apreciam a idoneidade dos potenciais accionistas ou associados atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito (10). De igual modo, no que toca às aquisições ou aumentos de participações qualificadas, a Directiva Bancária dispõe que as autoridades competentes se podem opor aos planos de um adquirente potencial se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, as mesmas não ficarem convencidas da adequação da pessoa em causa (11). Contudo, nos termos da directiva proposta, as autoridades de supervisão avaliarão a idoneidade do adquirente potencial e a solidez financeira da proposta aquisição atendendo apenas à influência provável do potencial adquirente da instituição. O BCE sugere que a directiva proposta deveria ser alterada de modo a impor às autoridades de supervisão que também no contexto das aquisições ou aumentos de participações qualificadas as mesmas garantam que a gestão sã e prudente da instituição de crédito visada não ficará comprometida.

2.3

Um outro problema prende-se com a disposição da directiva proposta segundo a qual as autoridades de supervisão podem opor-se à aquisição proposta «se determinarem que os critérios [de avaliação prudencial] … não são cumpridos…» (12). No caso do processo de autorização, pelo contrário, as autoridades competentes podem recusar a concessão da autorização se «não se encontrarem convencidas da idoneidade dos accionistas ou associados» (13). Este novo ónus de prova que recai sobre as autoridades de supervisão no tocante à avaliação de aquisições ou aumentos de participações qualificadas pode levar a resultados indesejados — sobretudo nos casos mais complexos — como, por exemplo, ser exigido às autoridades de supervisão que aprovem uma operação apesar de as mesmas não estarem totalmente convencidas do bom cumprimento dos critérios de avaliação prudencial. Em face do exposto, o BCE sugere a alteração da directiva proposta no sentido de se evitar este problema.

2.4

Além do mais, deveria garantir-se que a eficácia da supervisão de uma instituição visada não poderá ser prejudicada em razão de a estrutura do grupo a que a mesma passaria a pertencer em resultado da aquisição proposta não ser suficientemente transparente. Os requisitos para a obtenção de autorização para o exercício da actividade de uma instituição de crédito prevêem que as autoridades competentes só devem conceder a autorização se as relações estreitas existentes entre a instituição de crédito e outras pessoas colectivas ou singulares não entravarem o bom exercício das suas funções de supervisão (14). O BCE considera que se deveria introduzir um requisito semelhante relativamente à transparência da estrutura do grupo no que se refere à aprovação pelos supervisores de aquisições ou aumentos de participações qualificadas numa instituição de crédito, e propõe que se inclua uma critério adicional para esse efeito na lista de critérios para a avaliação prudencial constante da directiva proposta (15).

2.5

Nos casos em que, em resultado da aquisição proposta, uma instituição de crédito visada passar a fazer parte de um grupo com sede fora da EU, o BCE gostaria de insistir na necessidade de: i) uma supervisão apropriada da sociedade-mãe no país terceiro em causa; e ii) suficientes garantias, da parte da autoridade competente do país terceiro, quanto à sua capacidade e disposição para colaborar de modo satisfatório com a autoridade de supervisão da instituição visada. Dada a importância de uma supervisão eficaz dos grupos bancários numa base consolidada, assim como de uma adequada cooperação entre os países de origem e de acolhimento (16), torna-se essencial garantir, no momento da aprovação de uma dada aquisição ou aumento de uma participação qualificada numa instituição de crédito da EU, que não existem impedimentos a este respeito no país terceiro em questão. Logo, o BCE considera que um requisito específico semelhante deveria ser incluído na lista de critérios de avaliação propostos.

2.6

A directiva proposta estabelece que os Estados-Membros «não devem impor condições prévias a respeito do nível da participação que deve ser adquirido nem analisar a aquisição em termos das necessidades económicas do mercado» (17). Esta interdição é coerente com jurisprudência assente do Tribunal deJustiça (18), segundo a qual as medidas nacionais devem ser consideradas como 'restrições' à livre circulação de capitais se as mesmas forem susceptíveis de impedir ou limitar a aquisição de acções nas empresas em causa ou que são susceptíveis de dissuadir os investidores dos outros Estados-Membros de investir no capital destas (19), a menos que se possam justificar com base no artigo 58.o do tratado ou ao abrigo de certas condições por razões imperiosas de interesse geral (20). A este respeito, contudo, o Tratado contém uma exclusão específica referente às medidas de carácter prudencial (21), desde que estas excepções não constituam um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais (22). O bom funcionamento da instituição visada poderia na verdade, em circunstâncias excepcionais, ser entravado por um conflito de interesses de grandes accionistas, titulares de participações individuais suficientemente importantes para bloquear o processo de tomada de decisões, mas ainda assim insuficientes para lhes dar o controlo da instituição. Uma tal estrutura accionista poderia prejudicar a administração da instituição, e possivelmente afectar negativamente a eficácia da sua supervisão. De uma perspectiva prudencial seria importante, por conseguinte, manter salvaguardas adequadas para precaver a ocorrência de tais estruturas accionistas precárias logo a partir do momento em que sejam aprovadas mudanças nas participações qualificadas em instituições de crédito. Em face do que antecede, a directiva proposta deveria ser alterada de modo a permitir às autoridades de supervisão oporem-se a uma aquisição proposta se as mesmas não ficarem suficientemente convencidas de que, atendendo à provável influência futura do adquirente de uma instituição de crédito, as medidas adoptadas para a boa gestão da instituição em causa são suficientes para prevenir um eventual impasse nos seus processos de tomada de decisões depois de concretizada a aquisição proposta. A introdução deste critério adicional implicaria igualmente a supressão, na directiva proposta, da disposição acima mencionada que proíbe a imposição de quaisquer condições prévias quanto ao nível de participação que deve ser adquirido (23).

2.7

Alguns dos critérios de avaliação constantes da directiva proposta merecem ser esclarecidos. O BCE veria vantagem, nomeadamente, em que se declarasse expressamente que se espera que a instituição visada, na sequência de uma aquisição ou aumento de participação qualificada, cumpra de forma continuada todas as obrigações que lhe sejam aplicáveis no capítudo da supervisão prudencial. O BCE propõe, por conseguinte, que o correspondente critério de avaliação (24) seja alterado em conformidade. Além disso, na sua avaliação a autoridade competente não se deveria limitar a determinar se existem motivos razoáveis para suspeitar de actos de branqueamento de capitais ou de terrorismo, mas averiguar também a possibilidade de quaisquer outros delitos penais graves (25).

2.8

E, por último, o BCE vê mérito em que se esclareça que as autoridades de supervisão, ao decidirem aprovar uma proposta de aquisição ou um aumento de aquisição de participação qualificada, possam levar em conta os compromissos assumidos pelo aquirente potencial para garantir o cumprimento dos critérios de avaliação prudencial pela instituição visada. Tais compromissos deveriam assentar em obrigações juridicamente vinculativas. Os requisitos referentes ao capital mínimo deveriam, em qualquer caso, mostrar-se cumpridos no momento da aquisição da participação qualificada. O objectivo de se especificar esta prática na directiva proposta seria o de permitir que as autoridades de supervisão aprovem operações que, na falta de tais compromissos, se veriam de outro modo obrigadas a rejeitar. Observa-se, quanto a este ponto, que a prática da aprovação condicional que se encontra expressamente prevista na Directiva Bancária, no contexto dos procedimentos de autorização (26), também iria contibuir para uma maior convergência entre os procedimentos para a concessão de autorização para o exercício da actividade das instituições de crédito e os procedimento aplicáveis às aquisições e aumentos de participações.

3.   Prazos propostos para a avaliação prudencial

3.1

Em princípio, o BCE considera que medidas processuais visando aperfeiçoar o processo de aprovação prudencial não deveriam colocar em risco os objectivos de supervisão subjacentes. Os prazos para aavaliação de aquisições e aumentos de participações (27) deveriam, portanto, assegurar primordialmente que as autoridades de supervisão são capazes de tomar uma decisão adequada e fundamentada. Se os prazos forem demasiado curtos há o risco de as autoridades de supervisão se verem obrigadas a deferir pedidos de aprovação mesmo sem terem tido tempo de efectuar uma análise cuidada, especialmente nos casos mais complexos. Este facto iria prejudicar a credibilidade e a qualidade das decisões de avaliação, o que poderia igualmente ter um impacto negativo na estabilidade financeira.

3.2

Dada a importância desta questão, o BCE entende que se deveriam efectuar revisões significativas ao prazo de avaliação em geral, com consulta das autoridades de supervisão da EU, para se poder aproveitar plenamente a experiência profissional das autoridades competentes. O BCE observa, a este respeito, que as autoridades de supervisão de todos os sectores financeiros expressaram sérias inquietações (28) quanto: (i) ao proposto encurtamento substancial do prazo de avaliação geral, dos actuais cerca de sessenta e cinco dias úteis para trinta dia dias úteis; e ainda quanto (ii) à proposta de que o prazo de avaliação comece a correr sem que toda a informação necessária tenha sido recebida (29). Em face do exposto, o BCE recomendaria a reconsideração dos prazos previstos para a avaliação geral.

3.3

Além disso, os prazos máximos propostos para as autoridades de supervisão solicitarem informações suplementares aos adquirentes potenciais, e para estes a fornecerem, deveriam ser alargados. Normalmente não é possível avaliar devidamente, num prazo de cinco dias úteis, se haverá necessidade de informações suplementares (30), especialmente no caso de instituições de grande dimensão e complexidade, o que exige uma substancial partilha de informações de natureza prudencial (possivelmente envolvendo autoridades de países terceiros), ou no caso de o adquirente potencial não estar sujeito a supervisão prudencial. Também pode ser difícil para o adquirente conseguir fornecer todas as informações solicitadas dentro de dez dias úteis (31). Não seria desejável que os pedidos de aquisição ou aumento de participações tenham de ser recusados pelas autoridades de supervisão devido à falta de informações (32), apenas porque as autoridades de supervisão se revelaram incapazes de avaliar cabalmente a necessidade de informações suplementares, ou porque o adquirente potencial não conseguiu entregar a dita informação num prazo extremamente curto. Embora os adquirentes potenciais tenham a possibilidade de voltar a efectuar a notificação dos seus pedidos, o recurso a um tal procedimento deveria constituir uma excepção, uma vez que de outro modo isso tornaria o processo de aprovação desnecessariamente oneroso e ineficiente para ambas as partes. Além disso, em alguns Estados-Membros as decisões de recusa de pedidos são tornadas públicas, o que pode prejudicar bastante os adquirentes potenciais, especialmente os que estiverem cotados em bolsas de valores nacionais ou internacionais.

3.4

O BCE é de opinião que, quando o adquirente potencial notifique a autoridade competente da entidade visada mas forneça documentação ou dados incompletos (33), tal não deveria desencadear automaticamente um aviso de recepção por parte das autoridades competentes (34) nem o início imediato do período de avaliação (35). De facto, esta é a abordagem adoptada pela Comissão, no contexto das normas europeias de controlo de concentrações (36), para a notificação de operações de concentração. As medidas de execução do RCC (37) dispõem que a notificação produz efeitos «na data da sua recepçãopela Comissão» (38). Contudo, se a informação estiver incompleta em relação a algum aspecto importante, a Comissão tem de informar as partes notificantes sem demora. Neste caso, a notificação produzirá efeitos «na data de recepção das informações completas pela Comissão» (39). A Comissão deve imediatamente e por escrito acusar a recepção da: a) notificação e b) qualquer resposta das partes notificantes à Comissão no caso de a informação fornecida estar incompleta (40). Em face do que antecede, o BCE propunha que o período de avaliação só deveria iniciar-se formalmente depois de completada a informação necessária, e que informações inexactas ou deturpadas sejam consideradas como informações incompletas (41).

3.5

Um aspecto mais geral, mas relacionado com esta questão, é o de que a análise da directiva proposta confirma que não se pode lidar devidamente com um certo número de questões técnicas no quadro da Directiva Bancária, pelo que, para garantir suficiente certeza jurídica e a igualdade das condições de concorrência em toda a EU, se poderão justificar medidas de execução para estabelecer regras processuais específicas carecendo de maior elaboração. Como tem vindo sempre a salientar em pareceres anteriores, o BCE é de opinião que os actos de nível 2 deveriam passar a constituir o corpo principal de normas técnicas aplicáveis às instituições financeiras da UE (42). Este ponto de vista é partilhado pelas autoridades de supervisão, as quais têm também vindo a exprimir o seu apoio a uma maior utilização de medida de execução (43). Em face do exposto, propõe-se alargar o âmbito das disposições de comitologia contidas na directiva proposta (44) e possibilitar a adopção, antes de expirado o período de transição (45), de medidas de nível 2, a serem objecto de execução uniforme na EU. Para além de especificarem e FR esclarecerem os critérios de avaliação prudencial, estas medidas de execução detalhadas deveriam igualmente cobrir os seguintes aspectos: i) regras aplicáveis às notificações efectuadas pelos adquirentes potenciais (quem tem direito a efectuar notificações, esclarecimento quanto ao que se entende por «pessoas [agindo] em concertação», data em que a notificação produz efeitos, prazos, etc); ii) uma lista especificando a informação necessária a uma avaliação prudencial; e talvez também iii) o tipo de compromissos que os adquirentes potenciais podem assumir perante as autoridades competentes. Também quanto a estes aspectos o BCE gostaria de salientar que se poderiam retirar algumas lições das regras processuais pormenorizadas aplicáveis no contexto do RCC.

3.6

Finalmente, poderia considerar-se a introdução, na directiva proposta, de prazos mais diferenciados e proporcionais à complexidade da aquisição ou do aumento de participação qualificada em causa. Tal estaria de harmonia com o princípio da proporcionalidade, que outros artigos da directiva proposta já contemplam (46). Uma distinção entre casos simples e complexos com base em critérios de classificação comuns, objectivos e transparentes, os quais poderiam igualmente ser adoptados sob a forma de medidas de execução, teria a vantagem de assegurar um processamento mais expedito dos casos simples assegurando, simultaneamente, uma boa avaliação dos casos mais complexos, os quais normalmente exigem mais tempo. O BCE considera que os prazos actualmente previstos na Directiva Bancária (47) poderiam continuar a aplicar-se tanto aos casos complexos (48) como às situações que, ao abrigo da directiva proposta, podem originar a prorrogação do prazo de avaliação (49).

4.   Disposições relativas à cooperação entre autoridades competentes

O BCE apoia as disposições da directiva proposta referentes à cooperação entre as autoridades competentes (50). No entanto, o BCE é de parecer que as referidas disposições não deveriam ser combinadas com as disposições relativas à cooperação entre autoridades competentes no contexto do exercício da supervisão numa base consolidada (51). Dependendo da natureza do adquirente potencial, o alcance da cooperação entre o Estado-Membros de origem e o Estado-Membro de acolhimento ao abrigo da directiva proposta poderia ser muito maior do que no domínio da supervisão consolidada, uma vez que poderia abranger igualmente a cooperação com as autoridades competentes dos sectores financeiros. Além disso, deveria garantir-se uma maior coerência inter-sectorial dos requisitos para a cooperação entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro de acolhimento. O BCE propõe, por conseguinte, a alteração da directiva proposta a este respeito.

5.   Direito da Comissão a solicitar informações às autoridades competentes

5.1

Para permitir à Comissão desempenhar do papel que lhe cabe por força do Tratado (52), a directiva proposta dispõe que a Comissão pode convidar as autoridades de supervisão nacionais a fornecerem-lhe a documentação em que basearam a sua avaliação, bem como as razões apresentadas ao adquirente potencial (53). Nos termos da directiva proposta, as informações fornecidas à Comissão apenas serão utilizadas para determinar se um Estado-Membro cumpriu as obrigações impostas pela Directiva Bancária (54).

5.2

O BCE tem várias observações genéricas a fazer quanto a esta disposição. Enquanto guardiã do Tratado e a fim de garantir o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum, a Comissão deve velar pela aplicação das disposições do Tratado e das medidas tomadas pelas instituições por força do mesmo (55). A Comissão também tem o poder de, quando apropriado, recorrer ao Tribunal de Justiça se considerar que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado (56). Embora incumba à Comissão demonstrar a existência do alegado incumprimento (57), o Tribunal declarou claramente que resulta do artigo 10.o do Tratado que os Estados-Membros estão obrigados a cooperar de boa-fé com as investigações da Comissão e a fornecer à Comissão todas as informações requeridas para o efeito (58).

5.3

O BCE considera essencial que a Comissão tenha acesso adequado à informação para poder desempenhar as atribuições que lhe estão cometidas pelo Tratado. Além disso o BCE regista que, ao abrigo da directiva proposta, e de harmonia com o disposto no artigo 287.o do Tratado, a informação fornecida à Comissão estaria abrangida pelo segredo profissional imposto a todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para a Comissão, o que significa que qualquer informação confidencial recebida pela Comissão não poderia ser divulgada a absolutamente quaisquer pessoas ou autoridades (59).

5.4

Sempre que as regras europeias de controlo de concentrações sejam aplicáveis (60), os Governos dos Estados-Membros e as respectivas autoridades competentes devem prestar à Comissão todas as informações necessárias para que esta possa cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo RCC (61), em conformidade com as regars aplicáveis ao segredo profissional (62). Além disso, os Estados-Membros devemtomar as medidas adequadas para proteger «legítimos interesses» (63) tais como «regras prudenciais» (64). Se subsistirem dúvidas sérias sobre se uma medidas se baseia efectivamente em regras prudenciais, tal medida deve ser notificada à Comissão pelo Estado-Membro em causa (65), examinando a Comissão em especial se a medida adoptada se justifica por um dos interesses considerados legítimos (66).

5.5

De acordo com a directiva proposta, o BCE entende que as atribuições da Comissão enquanto guardiã do Tratado ficariam grandemente facilitadas se a Comissão tivesse o poder de, sem a intermediação dos governos, solicitar informações directamente às autoridades nacionais de supervisão. No contexto da supervisão prudencial, no entanto, o Tribunal de Justiça salientou que se se quiser que o acompanhamento dos bancos mediante supervisão nos Estados-Membros e a troca de informações pelas autoridades competentes funcione devidamente, é preciso proteger o segredo profissional. A divulgação de informação confidencial, independentemente da finalidade, pode ter consequências prejudiciais não só para a instituição de crédito directamente afectada, mas também para o sistema bancário em geral (67).

5.6

Por outro lado, o Tribunal não tem tido oportunidade para examinar mais profundamente a necessidade de as autoridades de supervisão nacionais protegerem o segredo profissional e a confidencialidade das informações relativas à supervisão de instituições financeiras individuais em contraponto aos direitos e deveres da Comissão enquanto guardiã do Tratado. O BCE considera, não obstante, que seria certamente necessário encontrar um equlíbrio delicado para reconciliar a necessidade que a Comissão tem de aceder a toda a informação necessária para poder oportunamente decidir quanto ao mérito de um determinado caso (68) com a necessidade de proteger os direitos do adquirentes potenciais e, bem assim, a obrigação que recai sobre as autoridades de supervisão de assegurar a confidencialidade das informações referentes às instituições financeiras para garantir a estabilidade financeira (69). Neste contexto, qualquer derrogação da obrigação de segredo profissional e de preservar a confidencialidade das informações relacionadas com a supervisão por parte das autoridades de supervisão deveria claramente limitar-se aos casos de notificação de propostas aquisições de participações qualificadas em que: a) a autoridade competente, depois de proceder à sua avaliação, tiver decidido por se opor à proposta aquisição e a Comissão tiver recebido uma queixa formal por parte do adquirente potencial; ou b) houver motivos suficiente para se suspeitar de que a autoridade competente desobedeceu manifestamente aos critérios ou procedimentos de avaliação prudencial. Tendo em conta o princípio da independência das autoridades de supervisão (70), dever-se-ia tornar claro que a Comissão não interferiria com o processo de tomada de decisão no capítulo da supervisão e que as autoridades competentes só divulgariam a informação depois de completada sua avaliação prudencial. Entretanto, o BCE está confiante em que a especificação do quadro jurídico, tanto em termos de critérios como de procedimentos de avaliação, que ora se propõe irá aumentar consideravelmente a clareza e segurança jurídicas relativamente à avaliação prudencial das aquisições ou aumentos de participações, desse modo minimizando a necessidade da Comissão instaurar acções por possível incumprimento da legislação comunitária.

6.   Comentários jurídicos e técnicos adicionais

6.1

Uma vez que o BCE tem de ser consultado sobre a directiva proposta por força do Tratado, e de harmonia com o artigo 253.o do Tratado, deveria inserir-se uma citação para esse efeito na directiva proposta.

6.2

A directiva proposta torna mais clara a Directiva Bancária (71) mediante a remissão para os direitos de voto previstos na Directiva 2004/109/CE (72). Embora a alteração proposta seja acolhida com agardo, a definição deveria ser utilizada de forma sistemática em todo o texto da Directiva Bancária, conforme de pormenoriza no anexo.

6.3

A expressão «adquirente potencial» (73) poderia ser acrescentada à lista de termos definidos na Directiva Bancária (74). Além de que um «adquirente potencial», nos termos da directiva proposta, inclui «qualquer pessoa singular ou colectiva» ou «[qualquer pessoa agindo] em concertação». Uma vez que se propõe introduzir este conceito pela primeira vez na Directiva Bancária, as situações abrangidas, assim como as implicações para as pessoas (singulares ou colectivas) envolvidas, por exemplo no tocante à obrigação de notificação, teriam de ser objecto de mais consideração. Estes aspectos poderiam ser esclarecidos em medidas de execução.

6.4

No que se refere à período de avaliação alargado previsto na directiva proposta (75), o BCE entende que o mesmo se deveria aplicar a qualquer adquirente potencial (pessoa singular ou colectiva) de um país terceiro, independentemente de ser regulamentado ou não.

6.5

Uma vez que a directiva proposta afecta diversas partes do sector financeiro e irá implicar alterações à lei e adaptações das práticas das autoridades nacionais de supervisão, poderia justificar-se um período de transição mais longo (de pelo menos doze meses), assim como uma cláusula de revisão. Também se poderia considerar útil um período de transição especialmente se, após a sua adopção, a directiva proposta não for rapidamente transposta em todos os Estados-Membros o que, por exemplo, poderia levantar dificuldades relativamente à sua aplicabilidade em casos transfronteiras que exijam a consulta de outras autoridades competentes.

7.   Propostas de redacção

Do documento anexo constam sugestões de redacção em relação a todas as instâncias em que as recomendações acima, se forem seguidas, impliquem alterações à directiva proposta, salvo quanto aos prazos propostos para a avaliação prudencial (os quais, no entender do BCE, não carecem de revisão significativa), a serem fixados com a colaboração estreita das autoridades de supervisão da UE (v. pontos 3.1 a 3.6 acima).

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de Dezembro de 2006.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não vida) (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/68/CE (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).

(2)  Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/68/CE (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).

(3)  Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/31/CE (JO L 114 de 27.4.2006, p. 60).

(4)  Directiva 2005/68/CE do Parlamento europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2006, relativa ao resseguro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE (OJ L 323, 9.12.2005, p. 1).

(5)  Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1) (a seguir «Directiva Bancária»).

(6)  COM(2006) 507 final.

(7)  Ou seja, a cooperação entre a autoridade competente que tiver autorizado a entidade visada e a autoridade competente do adquirente potencial.

(8)  V. artigo 5.o da directiva proposta.

(9)  No seu documento intitulado Core Principles Methodology, actualizado em Outubro de 2006 e disponível no seu sítio (www.bis.org), o Comité de Supervisão Bancária de Basileia (CSBB) salienta que as autoridades de supervisão tem o poder de rejeitar qualquer proposta de alteração na titularidade de participações significativas, se a mesma não obedecer a critérios comparáveis aos utilizados para a aprovação de novos bancos (v. Princípio 4, Critério essencial n.o 3).

(10)  N.o 2 do artigo 12.o da Directiva Bancária.

(11)  Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 19.o da Directiva Bancária.

(12)  N.o 2 do proposto novo artigo 19.o-A da Directiva Bancária.

(13)  N.o 2 do artigo 12.o da Directiva Bancária.

(14)  N.o 3 do artigo 12.o da Directiva Bancária.

(15)  Nos seus Core Principles for Effective Banking Supervision, actualizados em Outubro de 2006 e igualmente disponíveis no sítio www.bis.org, o CSBB salienta a importância de, durante o processo de concessão da licença, se avaliar a estrutura accionista e a boa gestão do banco e do grupo em que o mesmo se encontrar inserido (Princípio 3) e de se confirmar, durante a análise de uma aquisição importante, que a afiliação ou a estrutura societária não expõe indevidamente o banco a riscos nem prejudica o exercício de uma supervisão eficaz (Princípio 5).

(16)  V., quanto a este ponto, os Core Principles for Effective Banking Supervision do CSBB, nomeadamente os Princípios 24 e 25.

(17)  N.o 3 do proposto novo artigo 19.o-A da Directiva Bancária.

(18)  V. a Comunicação da Comissão COM(2005) 4080, de 21 de Outubro de 2005 — Investimento intracomunitário no sector dos serviços financeiros (JO C 293 de 25.11.2005, p. 2).

(19)  V. o acórdão Comissão/Reino dos Países Baixos, processos apensos C-282/04 e C-283/04, Colect. de 2006, I-0000, n.o 20. V. também acórdão Comissão/Reino Unido, C-98-01, Colect. de 2003, I-4641, n.o 44, acórdão Comissão/Reino de Espanha, C-463/00, Colect. de 2003, I-4581, n.o 57 e acórdão Comissão/República Italiana, C-174/04, Colect. de 2005, I-4933, n.o 31.

(20)  V. o acórdão Comissão/Reino dos Países Baixos, processos apensos C-282/04 e C-283/04, n.o 32.

(21)  Alínea b) do n.o 1 do artigo 58.o do Tratado.

(22)  N.o 3 do artigo 58.o do Tratado.

(23)  N.o 3 do proposto novo artigo 19.o-A da Directiva Bancária.

(24)  Alínea d) do n.o 1 do proposto novo artigo 19.o-A da Directiva Bancária.

(25)  Alínea e) do n.o 1 do proposto novo artigo 19.o-A da Directiva Bancária.

(26)  O n.o 1 do artigo 17.o da Directiva Bancária estabelece que «As autoridades competentes apenas podem revogar a autorização concedida a uma instituição de crédito caso esta […] c) [N]ão satisfaça as condições às quais a autorização esteja ligada».

(27)  Segundo parágrafo do n.o 2 do proposto novo artigo 19.o da Directiva Bancária.

(28)  V. págs. 2 e 4 da carta, datada de 29 de Setembro de 2006, sobre o tema das consolidações transfronteiras dirigida ao Comissário McCreevy por Docters van Leeuwen, Presidente do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CESR), Danièle Nouy, Presidente do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CEBS), e Henrik Bjerre Nielsen, Presidente do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CEIOPS). Disponível nos sítios do CESR (www.cesr-eu.org), CEBS (www.c-ebs.org) e CEIOPS (www.ceiops.org).

(29)  N.os 2 e 3 do proposto novo artigo 19.o da Directiva Bancária.

(30)  Primeiro parágrafo do n.o 3 do proposto novo artigo 19.o da Directiva Bancária.

(31)  Primeira frase do terceiro parágrafo do n.o 3 do proposto novo artigo 19.o da Directiva Bancária.

(32)  N.o 2 do proposto novo artigo 19.o-A da Directiva Bancária.

(33)  N.o 1 do proposto novo artigo 19.o-A da Directiva Bancária.

(34)  Primeiro parágrafo do n.o 2 do proposto novo artigo 19.o-A da Directiva Bancária.

(35)  Segundo parágrafo do n.o 2 do proposto novo artigo 19.o-A da Directiva Bancária.

(36)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1) (a seguir «RCC»).

(37)  Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1) (a seguir «medidas de execução do RCC»).

(38)  N.o 1 do artigo 5.o das medidas de execução do RCC.

(39)  N.o 2 do artigo 5.o das medidas de execução do RCC.

(40)  N.o 3 do artigo 4.o das medidas de execução do RCC.

(41)  V. também, a este respeito, o n.o 4 do artigo 5.o das medidas de execução do RCC.

(42)  V. o ponto 6 do Parecer do Banco Central Europeu, de 17 de Fevereiro de 2005, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de directivas do Parlamento Europeu e do Conselho que reformulam a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, e a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (JO C 52 de 2.3.2005, p. 37). No ponto 10 do citado parecer, o BCE sublinha que: «[S]e se entender que, nesta fase, as directivas propostas não poderão ser alteradas de acordo com esta perspectiva, o BCE defende que a estrutura jurídica prevista não deverá ser encarada como o resultado final desejável, mas sim como uma etapa no processo de longo prazo que visa instituir, sempre que possível, um conjunto de normas técnicas de Nível 2 directamente aplicáveis às instituições financeiras da UE.».

(43)  Por exemplo, no seu documento de consulta intitulado «O papel e as atribuições do CEBS» (CP08), de Julho de 2005, (v. pontos 40 e 41), o CEBS assinala que o mesmo «não recebeu da Comissão quaisquer pedidos para elaborar pomenores técnicos (ou seja, aconselhamento de nível 2 segundo o processo Lamfalussy) relativamente a nova legislação, e parece pouco provável que a Comissão o venha a solicitar num futuro próximo …. Embora o CEBS tenha conhecimento das razões que motivaram esta abordagem e as entenda, o mesmo acredita que é importante que, de futuro, se faça o devido uso das possibilidades que o processo Lamfalussy oferece».

(44)  Proposta nova alínea f) do n.o 2 do artigo 150.o da Directiva Bancária.

(45)  Conforme se estabelece no artigo 6.o da directiva proposta.

(46)  Segundo parágrafo do n.o 4 do proposto novo artigo 19.o -A da Directiva Bancária.

(47)  Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 19.o da Directiva Bancária.

(48)  V. a pág. 2 da citada carta endereçada ao Comissário McCreevy, de 29 de Setembro de 2006, sobre o tema das consolidações transfronteiras, na qual as autoridades de supervisão sublinharam que os prazos actuais já se revelam problemáticos nos casos mais complexos.

(49)  Alínea a) do n.o 6 do proposto novo artigo 19.o da Directiva Bancária.

(50)  Proposto novo artigo 19.o-B e proposto n.o 3 do artigo 129.o da Directiva Bancária. Relativamente à aprovação de aquisições e aumentos de participações, as «autoridades competentes» são: i) a autoridade que tiver autorizado a instituição de crédito na qual se pretende efectuar a aquidição proposta; e ii) a autoridade do adquirente potencial.

(51)  Artigo 129.o da Directiva Bancária.

(52)  Considerando 6 da directiva proposta.

(53)  N.o 1 do proposto novo artigo 19.o-C da Directiva Bancária.

(54)  N.o 2 do proposto novo artigo 19.o -C da Directiva Bancária.

(55)  Primeiro travessão do artigo 211.o do Tratado.

(56)  Artigo 226.o do Tratado.

(57)  Acórdão Comissão/Reino Unido, C-508/03, Colect. de 2006, I-0000, n.o 77.

(58)  Acórdão Comissão/Republica Italiana, C-82/03, Colect. de 2004, I-6635, n.o 15.

(59)  N.os 2 e 3 do proposto novo artigo 19.o -C da Directiva Bancária.

(60)  Ao abrigo do RCC, a Comissão tem competência exclusiva para tomar decisões (n.os 2 e 3 do artigo 21.o do RCC). O RCC abrange todos os tipos de empresas, incluindo as instituições de crédito, outras instituições financeiras e empresas de seguros (v. a título de exemplo, o artigo 5.o do RCC).

(61)  V. o n.o 6 do artigo 11.o do RCC, intitulado «pedidos de informação». O RCC também dispõe que Comissão actue em estreita e constante ligação com as autoridades competentes dos Estados-Membros junto das quais obtém as observações e informações (considerando 13 do RCC). Existem mecanismos eficazes de troca de informações entre a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros (considerando 14) e a Comissão tem o direito de exigir todas as informações necessárias (considerando 38).

(62)  N.os 1 e 2 do artigo 17.o do RCC.

(63)  Primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 21.o do RCC.

(64)  Segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 21.o do RCC.

(65)  Acórdão República Portuguesa/Comissão, C-42/01,Colect. de 2004, I-6079, n.os 58 e 59.

(66)  Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 1999, relativa a um procedimento nos termos do artigo 21o do Regulamento do Conselho n.o4064/89 de 21 de Dezembro de 1989 sobre o controlo das operações de concentração de empresas (Processo n.o IV/M.1616. A. CHAMPALIMAUD/BSCH), n.o 67.

(67)  Acórdão Commune de Hillegom/Cornelis Hillenius, 110/84, Colect. de 1985, 3947, n.o 27.

(68)  Acórdão Mobistar SA/IBPT, C-438/04, Colect. de 2006, I-0000, n.os 38 a 43.

(69)  Acórdão Commune de Hillegom/ Cornelis Hillenius, 110/84, n.o 20.

(70)  V. o Princípio 1 dos Core Principles Methodology do CSBB (já referido na nota de rodapé n.o 9).

(71)  Proposto segundo parágrafo revisto do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva Bancária.

(72)  Artigos 9.o e 10.o da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38). O n.o 5 do artigo 32.o da Directiva 2004/109/CE dispõe que o artigo 92.o da Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO L 184 de 6.7.2001, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9), a disposição provisória a que actualmente se refere o segundo parárgafo do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva Bancária, é revogada com efeito a partir de 20 de Janeiro de 2007.

(73)  Primeiro parágrafo do n.o 1 do proposto novo artigo 19.o da Directiva Bancária.

(74)  Artigo 4.o da Directiva Bancária.

(75)  Alínea a) do n.o 6 do proposto novo artigo 19.o da Directiva Bancária.


ANEXO

Propostas de redacção (1)

Texto proposto pela Comissão  (2)

Alterações propostas pelo BCE  (3)

Alteração 1

Citações da directiva proposta

Alteração da directiva proposta

Tendo em conta a proposta da Comissão [ ],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [ ],

Tendo em conta a proposta da Comissão [ ],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [ ],

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu [ ],

Fundamentação — ver o ponto 6.1 do parecer

Alteração 2

Considerando 3 da directiva proposta

Alteração da directiva proposta

(3)

O papel das autoridades competentes, em casos de âmbito quer nacional quer transnacional, deve ser o de proceder a uma avaliação prudencial com base em procedimentos e critérios de avaliação bem definidos. É, pois, necessário especificar os critérios que devem presidir à avaliação prudencial dos accionistas e dirigentes no quadro de uma proposta de aquisição ou de aumento de uma participação qualificada e definir um procedimento claro para a sua aplicação Com o objectivo de assegurar coerência, os referidos critérios devem ser compatíveis com os aplicados na avaliação dos accionistas e dirigentes no quadro do procedimento de autorização inicial.

(3)

O papel das autoridades competentes, em casos de âmbito quer nacional quer transnacional, deve ser o de proceder a uma avaliação prudencial com base em procedimentos e critérios de avaliação bem definidos. É, pois, necessário especificar os critérios que devem presidir à avaliação prudencial dos accionistas e dirigentes no quadro de uma proposta de aquisição ou de aumento de uma participação qualificada e definir um procedimento claro para a sua aplicação Com o objectivo de assegurar coerência, os referidos critérios devem ser compatíveis com os aplicados na avaliação dos accionistas e dirigentes no quadro do procedimento de autorização inicial. No que toca aos procedimentos, os prazos devem ser fixados tendo em atenção a complexidade da aquisição ou do aumento de uma participação qualificada propostos que estejam em causa.

Fundamentação — ver o ponto 3.6 do parecer

Alteração 3

Artigo 5.o da directiva proposta.

Alterações à Directiva 2006/48/CE, artigo 4.o

[Inserção]

A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo:

[…] No artigo 4.o é inserida a seguinte definição:

«adquirente potencial», qualquer pessoa singular ou colectiva que, agindo individualmente ou em concertação com outras, decida adquirir directa ou indirectamente uma participação qualificada numa instituição de crédito, ou aumentar directa ou indirectamente a respectiva participação qualificada, de modo tal que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou ultrapasse os limiares de 20%, 30% ou 50% ou que a instituição de crédito se transforme em sua filial;

Fundamentação — ver o ponto 6.3 do parecer

Alteração 4

Artigo 5.o da directiva proposta

Alterações à Directiva 2006/48/CE, Artigo 4.o, n.o 11

[Inserção]

A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo:

[…]. Ao n.o 11 do artigo 4.o é aditado o seguinte parágrafo:

Para os efeitos do n.o 1 do artigo 12.o e dos artigos 19.o, 20.o e 21.o, devem tomar-se em consideração os direitos de voto a que se referem os artigos 9.o e 10.o da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Fundamentação — ver o ponto 6.2 do parecer

Alteração 5

Artigo 5.o da directiva proposta

Alterações à Directiva 2006/48/CE, artigo 19.o, n.o 6

6.   As autoridades competentes podem prolongar o período de avaliação para cinquenta dias úteis nos seguintes casos:

a)

Se o adquirente potencial estiver sujeito a uma regulamentação extracomunitária e existirem, no país terceiro em questão, impedimentos jurídicos à transferência das informações necessárias;

b)

Se se tratar de uma avaliação nos termos do artigo 143.o.

6.   As autoridades competentes podem prolongar o período de avaliação [ ] dias úteis nos seguintes casos:

a)

Se o adquirente potencial tiver a sua sede ou, tratando-se de uma pessoa singular, o seu domicílio habitual, fora da Comunidade e existirem, no país terceiro em questão, impedimentos à transferência das informações necessárias;

b)

Se se tratar de uma avaliação nos termos do artigo 143.o; ou

Fundamentação — ver o ponto 6.4 do parecer

Alteração 6

Artigo 5.o da directiva proposta

Alterações à Directiva 2006/48/CE, novo artigo 19.o, n.o 6, alínea c)

[Inserção]

c)

se as autoridades competentes considerarem a avaliação é complexa.

Fundamentação — ver o ponto 3.6 do parecer

Alteração 7

Artigo 5.o da directiva proposta

Alteração à Directiva 2006/48/CE, artigo 19.o-A, n.o 1

1.   Ao avaliarem a notificação prevista no n.o 1 do artigo 19.o e as informações referidas no n.o 3 do artigo 19.o, as autoridades competentes, tendo em conta a influência provável do adquirente potencial na instituição de crédito, devem avaliar a adequação deste último e a solidez financeira da aquisição proposta, segundo a totalidade dos seguintes critérios: […]

1.   Ao avaliarem a notificação prevista no n.o 1 do artigo 19.o e as informações referidas no n.o 3 do artigo 19.o, as autoridades competentes, para garantir a gestão sã e prudente da instituição de crédito cujo capital se pretende adquirir, e tendo em conta a influência provável do adquirente potencial na instituição de crédito devem avaliar a adequação deste último e a solidez financeira da aquisição proposta, segundo a totalidade dos seguintes critérios: […]

Fundamentação — ver o ponto 2.2 do parecer

Alteração 8

Artigo 5.o da directiva proposta

Alteração à Directiva 2006/48/CE, artigo 19.o-A, n.o 1, alínea a)

a)

a idoneidade do adquirente potencial;

a)

a idoneidade e experiência do adquirente potencial;

Fundamentação — ver o ponto 2.7 do parecer — clarificação dos critérios de avaliação prudencial

Alteração 9

Artigo 5.o da directiva proposta

Alteração à Directiva 2006/48/CE, artigo 19.o-A, n.o 1, alínea b)

b)

Idoneidade e competência da pessoa ou pessoas que dirigirão a instituição de crédito em resultado da aquisição proposta;

b)

Idoneidade e competência da pessoa ou pessoas que efectivamente dirigirão a instituição de crédito ou que exercerão uma influência significativa na sua actividade em resultado da aquisição proposta;

Fundamentação — ver o ponto 2.7 do parecer — clarificação dos critérios de avaliação prudencial

Alteração 10

Artigo 5.o da directiva proposta

Alteração à Directiva 2006/48/CE, artigo 19.o-A, n.o 1, alínea d)

d)

Capacidade da instituição de crédito para, uma vez concretizada a aquisição proposta, cumprir de forma continuada as obrigações que lhe são impostas pela presente directiva e quaisquer regras sectoriais aplicáveis na acepção do n. o 7 do artigo 2. o da Directiva 2002/87/CE, incluindo, nomeadamente, o disposto no n. o 3 do artigo 12. o e no artigo 22. o desta última;

d)

Capacidade da instituição de crédito objecto da aquisição proposta para, uma vez esta concretizada, cumprir de forma continuada as obrigações de carácter prudencial que lhe são impostas pela presente directiva e por quaisquer outras directivas aplicáveis, incluindo, nomeadamente, as Directivas 2000/46/CE, 2002/87/CE e 2006/49/CE;

Fundamentação — ver o ponto 2.7 do parecer — clarificação dos critérios de avaliação prudencial

Alteração 11

Artigo 5.o da directiva proposta

Alteração à Directiva 2006/48/CE, artigo 19.o-A, n.o 1, alínea e)

e)

Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados actos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na acepção da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho* ou que a aquisição proposta poderá aumentar o risco de tais actos;

e)

Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados actos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na acepção da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho* ou qualquer outro delito penal grave, ou que a aquisição proposta poderá aumentar o risco de tais actos;

Fundamentação — ver o ponto 2.7 do parecer — clarificação dos critérios de avaliação prudencial

Alteração 12

Artigo 5.o da directiva proposta

Alterações à Directiva 2006/48/CE, novo artigo 19.o-A, n.o 1, alínea f)

[Inserção]

f)

Possível integração, em resultado da aquisição proposta, da instituição de crédito objecto dessa aquisição num grupo cuja estrutura seja insuficientemente transparente para permitir uma supervisão eficaz.

Fundamentação — ver o ponto 2.4 do parecer

Alteração 13

Artigo 5.o da directiva proposta

Alterações à Directiva 2006/48/CE, novo artigo 19.o-A, n.o 1, alínea g)

[Inserção]

g)

Se a sede do adquirente potencial se situar fora da EU e a respectiva supervisão também se efectuar fora da EU, confirmação de que o adquirente proposto está sujeita a uma supervisão eficaz no país terceiro em questão, e de que as autoridades competentes desse país estão dispostas a colaborar na devida medida com as autoridades competentes que tiverem autorizado a instituição de crédito objecto da aquisição proposta;

Fundamentação — ver o ponto 2.5 do parecer

Alteração 14

Artigo 5.o da directiva proposta

Alterações à Directiva 2006/48/CE, novo artigo 19.o-A, n.o 1, alínea h)

[Inserção]

h)

Confirmação de que as disposições que as regras de boa gestão («corporate governance») da instituição de crédito objecto da aquisição proposta são suficientemente robustas para prevenir um possível impasse nos processos de tomada de decisão da referida instituição de crédito na sequência da aquisição proposta;

Fundamentação — ver o ponto 2.6 do parecer

Alteração 15

Artigo 5.o da directiva proposta

Alteração à Directiva 2006/48/CE, artigo 19.o-A, n.o 2

2.   As autoridades competentes só podem opor-se à aquisição proposta se determinarem que os critérios enunciados no n. o 1 não são cumpridos ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas

2.   As autoridades competentes só podem opor-se à aquisição proposta se não ficarem satisfeitas com o cumprimento dos critérios enunciados no n. o 1 ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas

Fundamentação — ver o ponto 2.3 do parecer

Alteração 16

Artigo 5.o da directiva proposta

Alteração à Directiva 2006/48/CE, artigo 19.o-A, n.o 3

3.   Os Estados-Membros não devem impor condições prévias a respeito do nível da participação que deve ser adquirido nem analisar a aquisição em termos das necessidades económicas do mercado.

3.   As autoridades competentes podem decidir aprovar um proposta de aquisição ou o aumento de uma participação qualificada na condição de que o adquirente potencial cumpra todos os compromissos que o mesmo tenha assumido para com as autoridades competentes com vista ao cumprimento das condições acima estabelecidas. Os Estados-Membros não devem examinar a aquisição em termos das necessidades económicas do mercado.

Fundamentação — ver os pontos 2.6 e 2.8 do parecer

Alteração 17

Artigo 5.o da directiva proposta

Alterações à Directiva 2006/48/CE, artigo 19.o-B

Em complemento aos artigos 19.o e 19.o-A, e salvo especificação em sentido diverso, a avaliação da aquisição nos termos do n. o 1 do artigo 19. o -A deve ser sujeita ao disposto no n. o 3 do artigo 129. o , caso o adquirente potencial corresponda a uma das seguintes entidades

[…] (3) pessoa singular ou colectiva que controla uma das referidas instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizadas noutro Estado-Membro.

Em complemento aos artigos 19.o e 19.o-A, e salvo especificação em sentido diverso, a autoridade competente que tiver autorizado a instituição de crédito objecto da aquisição proposta deve consultar a autoridade competente do adquirente potencial, caso este corresponda a uma das seguintes entidades

[…] (3) pessoa singular ou colectiva que controla uma das referidas instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizadas noutro Estado-Membro.

As autoridades competentes devem operar em estreita colaboração. As referidas entidades devem fornecer-se mutuamente toda a informação que seja essencial ou importante para a avaliação prudencial da aquisição proposta.

Qualquer decisão da autoridade competente que autorizou a instituição de crédito objecto da aquisição proposta deve indicar eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente do adquirente potencial.

Fundamentação — ver o ponto 4 do parecer

Alteração 18

Artigo 5.o da directiva proposta

Alterações à Directiva 2006/48/CE, artigo 19.o-C

1.   A Comissão pode convidar as autoridades competentes a fornecerem-lhe, o mais rapidamente possível, cópias da documentação em que basearam a sua avaliação relativa aos artigos 19.o, 19.o-A e 19.o-B, bem como as razões apresentadas ao adquirente potencial.

[…]

1.   A Comissão pode convidar as autoridades competentes a fornecerem-lhe, o mais rapidamente possível, cópias da documentação em que basearam a sua avaliação relativa aos artigos 19.o, 19.o-A e 19.o-B, bem como as razões apresentadas ao adquirente potencial se:

a)

a autoridade competente, depois de proceder à sua avaliação, tiver decidido por se opor à proposta aquisição e a Comissão tiver recebido uma queixa formal por parte do adquirente potencial; ou

b)

houver motivos suficiente para se suspeitar de que a autoridade competente desobedeceu manifestamente aos critérios ou procedimentos de avaliação prudencial.

[…]

Fundamentação — ver o ponto 5 do parecer

Alteração 19

Artigo 5.o da directiva proposta

Alterações à Directiva 2006/48/CE, artigo 21.o, n.o 3

N.o 3 do artigo 21.o da Directiva 2006/48/CE (4)

(3)   Para determinar a existência de uma participação qualificada e de outras taxas de participação referidas no presente artigo, são tomados em consideração os direitos de voto previstos no artigo 92.o da Directiva 2001/34/CE.

A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo (5):

[…] O n.o 3 do artigo 21.o é substituído pelo seguinte:

(3)   Para determinar a existência de uma participação qualificada e de outras taxas de participação referidas no presente artigo, são tomados em consideração os direitos de voto previstos nos artigos 9. o e 10. o da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Fundamentação — ver o ponto 6.2 do parecer

Alteração 20

Artigo 5.o da directiva proposta

Alterações à Directiva 2006/48/CE, artigo 129.o

A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo:

5.

No artigo 129. o é inserido o seguinte n. o 3:

«3.   No caso de uma avaliação em conformidade com o n. o 1 do artigo 19. o -A, a autoridade competente que autorizou a instituição de crédito objecto da aquisição proposta deve consultar a autoridade competente do adquirente potencial.

Qualquer decisão da autoridade competente que autorizou a instituição de crédito objecto da aquisição proposta deve indicar eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente do adquirente.»

[Supressão]

Fundamentação — ver o ponto 4 do parecer

Alteração 21

Artigo 5.o da directiva proposta

Alterações à Directiva 2006/48/CE, artigo 150.o, n.o 2, alínea f)

f)

Especificação e clarificação dos critérios enunciados no n.o 1 do artigo 19.o-A, de modo a tomar em conta a evolução futura e assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva.

f)

especificação do formato, estrutura e teor, bem como dos procedimentos, aplicáveis:

à notificação a efectuar pelos adquirentes potenciais imposta pelo n.o 1 do artigo 19.o;

à comunicação, pelas autoridades competentes, da recepção da notificação prevista no n.o 2 do artigo 19.o, e

à lista a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 19.o-A especificando a informação necessária à avaliação prudencial prevista no n.o 1 do artigo 19.o-A;

g)

clarificação do conceito de «pessoas agindo em concertação» na acepção do n.o 1 do artigo 19.o;

h)

clarificação dos critérios a empregar pelas autoridades competentes para determinarem se uma proposta aquisição ou aumento de participação qualificada ao abrigo do n.o 1 do artigo 19.o constitui um caso 'complexo' na acepção da alínea c) do n.o 6 do artigo 19.o;

i)

especificação e clarificação dos critérios de avaliação prudencial especificados no n.o 1 do artigo 19.o; ou

j)

especificação e clarificação do tipo de compromissos a que o n.o 3 do artigo 19.o-A se refere e que os adquirentes potenciais podem assumir perante as autoridades competentes.

Fundamentação — ver os pontos 2.8, 3.5, 3.6 e 6.3 do parecer

Alteração 22

Artigo 6.o-A da directiva proposta (novo)

Revisão

[Inserção]

Artigo 6.o-A

Revisão

A Comissão deverá, com a colaboração dos Estados-Membros e até […], analisar e elaborar um relatório referente à aplicação da presente Directiva para ser apresentado ao Parlamento e ao Conselho, acompanhado das eventuais propostas que se entenderem adequadas.

Fundamentação — ver o ponto 6.5 do parecer

Alteração 23

Artigo 6.o (1) da directiva proposta

Transposição

1.   Os Estados-Membros porão em vigor, até [seis meses após a entrada em vigor da presente directiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. […]

1.   Os Estados-Membros porão em vigor, até [doze meses após a entrada em vigor da presente directiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. […]

Fundamentação — ver o ponto 6.5 do parecer

Alteração 24

Artigo 7.o da directiva proposta (novo)

O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

1.   O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A avaliação prudencial levada a cabo em relação com uma proposta de aquisição ou de aumento de participação qualificada cuja notificação ás autoridades competentes, nos termos do n.o 1 do artigo 19.o, tenha sido efectuada antes da entrada em vigor das leis, regulamentos e normas administrativas necessárias ao cumprimento da presente directiva deverá ser efectuada em conformidade com a legislação nacional dos Estados-Membros vigente na data da notificação.

Fundamentação — ver o ponto 6.5 do parecer


(1)  As propostas de redacção constantes do anexo baseiam-se no texto da directiva proposta e limitam-se às alterações necessárias para fazer reflectir as propostas do BCE apresentadas no presente parecer. As propostas de redacção alteram determinadas disposições da directiva proposta, e em especial o artigo 5.o, que introduz alterações à Directiva Bancária. Estas propostas deveriam aplicar-se, com as necessárias adaptações, às restantes directivas comunitárias alteradas pela directiva proposta.

(2)  As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.

(3)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito no corpo do artigo.

(4)  Neste caso, o texto riscado indica onde o BCE propõe a supressão de texto no actual n.o 3 do artigo 21.o da Directiva Bancária.

(5)  Neste caso, o texto em negrito indica onde o BCE propõe a inserção de novo texto no actual n.o 3 do artigo 21.o da Directiva Bancária.


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