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Document 52001AB0025

Parecer do Banco Central Europeu de 13 de Setembro de 2001 solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE, do Conselho, e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2001) 213 final] (CON/2001/25)

OJ C 271, 26.9.2001, p. 10–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001AB0025

Parecer do Banco Central Europeu de 13 de Setembro de 2001 solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE, do Conselho, e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2001) 213 final] (CON/2001/25)

Jornal Oficial nº C 271 de 26/09/2001 p. 0010 - 0014


Parecer do Banco Central Europeu

de 13 de Setembro de 2001

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE, do Conselho, e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2001) 213 final]

(CON/2001/25)

(2001/C 271/06)

1. Em 21 de Maio de 2001 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE, do Conselho, e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2001) 213 final] (doravante designada por "proposta"), cujo objectivo consiste na instituição de normas prudenciais comuns para a supervisão dos conglomerados financeiros em toda a Europa. Mais especificamente, a proposta dispõe que as instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento com sede social na União Europeia (UE) e que pertençam a conglomerados financeiros ficam sujeitas a supervisão prudencial complementar. Para garantir um quadro geral apropriado, a proposta prevê a existência de uma autoridade responsável pela coordenação (o "coordenador"), designada de entre as autoridades competentes envolvidas no processo. Além disso, a proposta introduz algumas alterações à regulamentação prudencial sectorial, que visam prevenir a desigualdade das condições de concorrência entre entidades regulamentadas de diferentes sectores financeiros.

2. A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a União Europeia (a seguir designado por "Tratado"), e no artigo 3.o3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, dado que a proposta contém disposições referentes à supervisão prudencial das instituições de crédito e tem por objectivo promover a estabilidade do sistema financeiro. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o5, primeira frase, do regulamento interno do BCE.

3. A proposta tem por objectivo a adopção de legislação prudencial específica em matéria de conglomerados financeiros, colmatando assim uma importante lacuna no quadro prudencial comunitário, uma vez que determinados grupos de instituições financeiras não se encontram abrangidos, enquanto tal, pela regulamentação sectorial existente. A referida proposta introduz normas de supervisão complementar a aplicar às entidades regulamentadas pertencentes a um conglomerado financeiro, concentrando-se nos aspectos da adequação dos fundos próprios, das operações intragrupo e da concentração de riscos. Além disso, como nos conglomerados financeiros se incluem entidades regulamentadas normalmente sujeitas a autoridades de supervisão sectoriais distintas, consoante os Estados-Membros, ou, eventualmente, empresas baseadas em Estados-Membros diferentes, impõe-se um grande esforço de coordenação entre todas as autoridades interessadas. A proposta preenche esta necessidade de maior coordenação entre todas as autoridades interessadas mediante a adopção de medidas tendentes a facilitar a supervisão complementar respeitantes, designadamente, à nomeação e atribuições de uma autoridade responsável pela coordenação e ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes. O capítulo IV da proposta introduz algumas alterações à legislação comunitária sectorial, com a finalidade de assegurar a existência de condições de concorrência equitativas entre os conglomerados financeiros e os grupos financeiros "homogéneos", que centram a sua actividade num único sector financeiro.

4. O BCE acolhe e apoia amplamente a proposta, e encara-a como uma forma de satisfazer a necessidade de proporcionar aos mercados financeiros europeus, objecto de crescente integração, um quadro idóneo, a nível comunitário, para a prossecução da estabilidade financeira. Na perspectiva do BCE, as mudanças ocasionadas nos mercados financeiros pela introdução do euro requerem um aperfeiçoamento significativo dos mecanismos de cooperação entre as autoridades nacionais, bem como com o Eurosistema. A proposta esboça um quadro inicial para a regulamentação e supervisão prudenciais dos conglomerados financeiros, o qual, na generalidade, se pode considerar coerente. O BCE aplaude os objectivos da proposta, sobretudo os de dar resposta à questão da adequação dos fundos próprios nos conglomerados financeiros, em especial no que se refere à prevenção da utilização múltipla de capitais, de estabelecer um regime de fiscalização das operações intragrupo e de garantir a boa cooperação entre as autoridades competentes. O BCE partilha o interesse na implantação de um quadro comunitário institucional e regulamentar sólido para a supervisão prudencial dos conglomerados financeiros, que leve em devida conta os requisitos gerais de transparência e clareza das medidas tomadas, a segurança jurídica e a repartição apropriada de funções e competências pelas autoridades relevantes. O reconhecimento do papel dos bancos centrais como garantes da estabilidade financeira, bem como o do seu possível contributo para a supervisão prudencial, deveria constituir outro dos elementos desse quadro. De um modo geral, o BCE considera que a proposta poderia ir mais longe do que o ora previsto no sentido do esclarecimento de algumas questões relacionadas com a supervisão prudencial dos conglomerados financeiros (veja-se adiante).

5. Em primeiro lugar, a questão da definição e identificação de um conglomerado financeiro. Como apontamento preliminar, o BCE considera ser essencial um levantamento exaustivo dos conglomerados financeiros existentes nos Estados-Membros para que se possam apreender devidamente o impacto e o alcance reais desta proposta. No tocante à identificação concreta de um conglomerado financeiro, segundo os critérios previstos no n.o 13 do artigo 2.o e do artigo 3.o, o BCE entende que a proposta poderia estabelecer um método para a identificação deste tipo de conglomerados. A iniciativa da notificação da existência de um conglomerado financeiro poderia competir, em princípio, às entidades que o compõem. Por outro lado, também as autoridades competentes poderiam ficar incumbidas de analisar se as entidades regulamentadas constituem um conglomerado ou não, e de confirmar as notificações efectuadas pelas entidades que o integram. Em todo o caso, às autoridades competentes caberia, em última instância, a responsabilidade pela obtenção de um consenso geral quanto à identificação formal dos conglomerados financeiros. Neste contexto, poderia competir adicionalmente ao coordenador a tarefa de notificar a Comissão dos conglomerados existentes, em termos semelhantes ao que acontece, por exemplo, com as instituições de crédito autorizadas (ver artigo 11.o da Directiva 2000/12/CE)(1). Além disso, poderia publicar-se no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, por exemplo anualmente, a lista dos conglomerados financeiros sujeitos a supervisão suplementar e das entidades regulamentadas que individualmente os compõem, bem como a lista dos respectivos coordenadores.

6. O âmbito de aplicação da proposta gira em torno de uma definição de conglomerado financeiro que compreende os seguintes elementos: presença, no grupo, de uma empresa de seguros ou de resseguros e de pelo menos uma outra entidade de um sector financeiro diferente; presença, no grupo, de pelo menos uma entidade regulamentada (que pode ser uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma empresa de seguros); existência de actividades intersectoriais significativas, e prestação prioritária de serviços financeiros. Relativamente a este último critério, o BCE gostaria de salientar três aspectos. Em primeiro lugar, a prestação de serviços financeiros está subordinada à definição de "sector financeiro". De acordo com a definição constante do n.o 7 do artigo 2.o, este engloba os ramos das actividades bancárias, dos seguros e dos serviços de investimento. O BCE observa que essa definição exclui do sector financeiro a maior parte das actividades negociais de gestão colectiva de activos, o que não se afigura conveniente, dada a natureza e importância desse segmento de negócio no ramo dos serviços financeiros. Neste contexto o BCE relembra que, na sequência da adopção definitiva da proposta de Directiva que altera a Directiva 85/611/CEE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades de gestão e os prospectos simplificados(2), as sociedades de gestão ficarão submetidas a regras prudenciais harmonizadas. As alterações à directiva citada irão permitir às referidas sociedades efectuar também a gestão de carteiras de investimentos em instrumentos financeiros de clientes individuais, serviço este que é igualmente prestado por bancos e empresas de investimento. Por conseguinte, deveria incluir-se na definição de "sector financeiro" a prestação de serviços de gestão colectiva de activos. Observa-se, além disso, que o artigo 4.o da proposta prevê a aplicação das regras de supervisão complementar a todas as entidades regulamentadas pertencentes a um conglomerado financeiro que liderem esse conglomerado, que sejam filiais de uma sociedade financeira mista com sede na Comunidade, que estejam coligadas por uma relação na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE(3), ou que se encontrem abrangidas a qualquer título pelo âmbito de aplicação da proposta, descrito no seu artigo 4.o. O n.o 4 do artigo 2.o da proposta qualifica como "entidades regulamentadas" as instituições de crédito, as empresas de seguros e as empresas de investimento. Em face do exposto, o BCE sugere a inclusão, com base numa análise custo-benefício, das sociedades de gestão na definição de entidades regulamentadas estabelecida no n.o 4 do artigo 2.o, sujeitando-as assim a supervisão suplementar, nos termos da proposta.

Em segundo lugar, o BCE gostaria de sugerir que o limiar indicado no n.o 1 do artigo 3.o passe a incluir rubricas extrapatrimoniais para efeitos do cálculo do peso dos sectores bancários e de investimento em determinado grupo. De acordo com a alínea c) do n.o 3 do artigo 3.o da proposta, a inclusão de rubricas extrapatrimoniais está condicionada ao comum acordo das autoridades competentes. Não obstante, uma notificação baseada exclusivamente nas rubricas do balanço pode ser considerada insuficiente nos casos em que as rubricas extrapatrimoniais representem uma parcela significativa do leque completo das actividades.

Em terceiro lugar, e ainda relativamente ao n.o 1 do artigo 3.o, o BCE observa que a proposta não se debruça sobre a questão das entidades não inteiramente controladas, em relação às quais o cálculo dos limiares com base no total do balanço é susceptível de induzir em erro. Assim sendo, o n.o 1 do artigo 3.o deveria permitir igualmente o cálculo dos limiares com recurso a valores proporcionais.

7. Para a identificação das entidades que compõem um conglomerado financeiro, a proposta estabelece no n.o 11 do seu artigo 2.o uma definição de "grupo" assente na existência de "ligações estreitas" entre pessoas singulares ou colectivas. Esta última noção baseia-se no conceito de relações (ligações) estreitas introduzido nas directivas sectoriais pela directiva dita post-BCCI (Directiva 95/26/CE)(4), a qual se refere sobretudo às empresas que, por força da Directiva 83/349/CEE, estão obrigadas a apresentar contas consolidadas. Além disso, a definição utilizada no n.o 12 do artigo 2.o da proposta abarca outras situações, como aquelas em que, por exemplo, "... na opinião das autoridades competentes, uma ou mais destas pessoas exerce efectivamente uma influência dominante sobre outra pessoa", independentemente do facto de essa influência dominante ser exercida ao abrigo de disposições contratuais ou estatutárias (ao invés do que é exigido para a consolidação das contas pela competente directiva). Embora se aceite que a autoridade competente deve dispor de flexibilidade suficiente para determinar quais as categorias de entidades a incluir nos conglomerados financeiros e, consequentemente, sujeitar a supervisão complementar, não deve por isso comprometer-se a uniformidade necessária na futura aplicação da proposta nos Estados-Membros.

8. Em segundo lugar, a questão do exercício da supervisão complementar e do papel do coordenador. O BCE observa que não existe qualquer definição formal do conceito de "autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão complementar", que surge frequentemente ao longo do texto e que consta, por exemplo, do n.o 1 do artigo 5.o, do n.o 1 do artigo 6.o e do artigo 7.o. O título do artigo 7.o e a redacção do n.o 1 do citado artigo sugerem que a autoridade competente pela supervisão complementar é, na realidade, o coordenador. Seria necessário clarificar este aspecto. O BCE considera que pode não ser viável o facto de a entidade coordenadora, de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 7.o, ser composta por mais do que uma autoridade competente. Isto significa que a entidade coordenadora pode ser composta por várias autoridades competentes. O BCE considera que o papel do coordenador deveria contribuir para fazer diminuir a complexidade, e não para a aumentar. Por esse motivo, o BCE preferiria que o papel de coordenador fosse confiado a uma única autoridade competente. O BCE observa igualmente que, de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 7.o da proposta, o coordenador para a supervisão complementar de um determinado conglomerado financeiro deve notificar da respectiva identificação as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos, e também a Comissão. O BCE considera que os requisitos de transparência do quadro institucional comunitário para a supervisão financeira implicam que deveria igualmente comunicar-se, por imposição legal, a identificação do coordenador não só às entidades regulamentadas e não-regulamentadas que integram o conglomerado financeiro em causa (através, por exemplo, da sociedade-mãe do conglomerado ou da instituição regulamentada estabelecida na jurisdição do coordenador), mas também ao público em geral. Neste sentido, por exemplo, o artigo 5.1.2 do Código de boas práticas para a transparência nas políticas monetárias e financeiras, do Fundo Monetário Internacional, assinala que "as responsabilidades dos órgãos financeiros e a autoridade para conduzir a política financeira devem ser comunicados ao público". A este respeito, o BCE desejaria sublinhar que a aplicação da maior parte das disposições contidas na proposta depende da existência de acordos de cooperação e de medidas de coordenação entre as autoridades competentes. Assim sucede, designadamente, nos casos contemplados no n.o 3 do artigo 3.o, no n.o 4 do artigo 4.o, no n.o 5 do artigo 5.o, no n.o 6 do artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 13.o, e no dos anexos I e II. A viabilidade de todas estas disposições depende, por conseguinte, do estabelecimento de mecanismos e de acordos concretos, por escrito, entre as autoridades competentes para a supervisão das entidades regulamentadas que constituem o conglomerado. O BCE considera que as autoridades competentes deveriam ter a possibilidade de divulgar tais acordos, de preferência mediante a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Além do mais, e no que se refere à aplicação de tais acordos, o BCE considera que se deveria tentar obter um certo grau de convergência quanto aos seus elementos principais salvaguardando embora a flexibilidade necessária dos mecanismos de supervisão, para se conseguir um quadro prudencial suficientemente transparente e claro e, bem assim, uma supervisão eficaz e não discriminatória de todos os conglomerados financeiros.

9. No tocante às disposições relativas à nomeação do coordenador, de acordo com o n.o 2 do artigo 7.o, o BCE preferiria que os critérios objectivos enunciados no citado preceito prevalecessem sobre o poder discricionário das autoridades competentes de chegarem ou não a um acordo ad hoc quanto à nomeação do coordenador, embora isso possa representar uma solução alternativa. A razão para tal consiste em que critérios objectivos para a nomeação do coordenador se ajustam melhor às necessidades de transparência, clareza e segurança jurídica da supervisão complementar dos conglomerados financeiros. O BCE observa, ademais, que alguns dos princípios a observar no processo de identificação do coordenador, nomeadamente os referidos na alínea b), subalíneas ii), iii) e iv) do n.o 2 do artigo 7.o, dependem de factores susceptíveis de variar ao longo do tempo, como acontece com o "total do balanço mais elevado". Neste contexto, o BCE considera que a nomeação do coordenador deveria efectuar-se sempre por um período mínimo determinado - que poderia fixar-se na proposta - independentemente das modificações verificadas nos referidos factores dinâmicos, a menos que se registem alterações importantes na composição do conglomerado. Esta solução não só garantiria um certo grau de continuidade na supervisão complementar, como também se justificaria por razões de transparência, clareza e segurança jurídica.

10. No que se refere às atribuições do coordenador, previstas no artigo 8.o, o BCE congratula-se com o elenco proposto de atribuições obrigatórias. O BCE considera que se deveria confiar ao coordenador um papel activo em matéria de fiscalização do conglomerado financeiro. A bem da transparência e da clareza face aos participantes do mercado e ao público em geral, o BCE proporia que, para além das funções enumeradas no n.o 1 do artigo 8.o, o coordenador ficasse incumbido da tarefa de coordenar, de acordo com as autoridades competentes e em conformidade com as regras sectoriais, a comunicação ao público em geral das decisões com incidências no conjunto do conglomerado financeiro.

11. O BCE faz notar que também o exercício da supervisão complementar, no que se refere à adequação dos fundos próprios, às operações intragrupo e à concentração de riscos, depende da eficácia dos acordos de cooperação entre as autoridades competentes. Tal facto pode gerar alguma incerteza quanto à estrutura do quadro prudencial, o qual, por princípio, deve ser integralmente bem definido e isento de ambiguidades quanto à sua eficácia. A questão das condições equitativas de concorrência entre as instituições financeiras poderá tornar-se cada vez mais importante no contexto do quadro ora proposto, sendo também de evitar, tanto quanto possível, o risco de recurso à arbitragem regulamentar. Deveria, por exemplo, definir-se o capital intersectorial ao nível do conglomerado financeiro para se evitarem possíveis ambiguidades, visto que as directivas sectoriais não foram harmonizadas no que se refere aos elementos respeitantes aos fundos próprios. Além disso, a proposta não esclarece qual a lei nacional aplicável à supervisão complementar do conglomerado. Do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o parece poder deduzir-se ser a lei aplicável a do Estado-Membro em que o coordenador tiver a sua sede, mas tal interpretação pode ser questionada face aos anexos I e II que dispõem, em termos gerais, que cabe às autoridades competentes chegar a acordo quanto à aplicação de regras prudenciais. O BCE considera que, para maior esclarecimento, a solução seria estipular como lei aplicável às actividades exercidas pelo coordenador no contexto da supervisão complementar de um conglomerado financeiro o direito nacional do Estado-Membro em cujo território o referido coordenador tenha a sua sede. Contudo, a proposta teria de esclarecer qual a legislação aplicável nos casos em que o coordenador seja constituído por mais do que uma autoridade competente. Por outro lado, algumas disposições da proposta conferem margem de manobra às autoridades competentes para participarem no exercício da supervisão complementar. Um exemplo é a aplicação das medidas destinadas a pôr cobro a infracções ao abrigo do artigo 13.o, que é da alçada das autoridades competentes. Neste sentido, a aplicação de medidas por parte de uma autoridade de supervisão a entidades de um conglomerado financeiro situadas noutro Estado-Membro pode originar problemas de conflitos de leis e de determinação do foro competente para a interposição de recurso. Por conseguinte, o BCE sugere que a proposta estabeleça uma distinção mais precisa entre a execução das tarefas de supervisão, a ser assumida pelas autoridades competentes, e o papel do coordenador.

12. Em terceiro lugar, a questão da gestão de crises. O BCE entende que o quadro da supervisão prudencial estabelecido na proposta engloba as situações de gestão de crises ao nível do conglomerado financeiro. Nas atribuições do coordenador, conforme definidas no n.o 1 do artigo 8.o, incluem-se, em especial, "coordenar a recolha e difusão das informação pertinentes ou essenciais [...] a nível de situações de emergência" e "planificar e coordenar as actividades de supervisão [...] a nível de situações de emergência". Isto sem prejuízo do exercício das competências de âmbito nacional e, consequentemente, das funções de gestão de crises de outras autoridades pertinentes. O BCE considera, todavia, que a disposição muito genérica constante do último parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o poderá não vir em auxílio do papel do coordenador em tais situações, já que pode parecer incompatível, designadamente, com as funções deste relacionadas com as "situações de emergência". Sem embargo, o BCE congratula-se com a atribuição de um tal papel ao coordenador, que se revela em especial sintonia com as recomendações do Relatório do Comité Económico e Financeiro sobre a gestão de crises financeiras. Neste contexto, o BCE relembra igualmente que o mencionado relatório preconiza que "numa situação de crise, todas as autoridades eventualmente afectadas deveriam ser informadas em tempo oportuno". Segundo o relatório do CEF, nessas autoridades incluir-se-iam os bancos centrais e os superintendentes dos sistemas de pagamentos. O BCE desejaria, portanto, reiterar que o papel dos bancos centrais na prossecução da estabilidade financeira justificaria que lhes fosse igualmente comunicada, pelas autoridades competentes e pelo coordenador, a ocorrência de crises ao nível dos conglomerados financeiros.

13. Em quarto lugar, as questões da cooperação e do intercâmbio de informações entre as autoridades competentes. O BCE acolhe com agrado o artigo 9.o da proposta, e interpreta o n.o 1 do artigo citado como impondo às autoridades competentes obrigações imperativas em matéria de cooperação e partilha de informações, tanto na generalidade como em casos específicos. O BCE também vê com bons olhos a partilha de informações quer a pedido, quer por iniciativa da própria autoridade competente. O BCE é, portanto, de opinião de que não se devem colocar quaisquer restrições à cooperação e à partilha de informações entre as autoridades competentes das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro. Conforme já foi referido no tocante à gestão de crises, o BCE considera o âmbito de aplicação do último parágrafo do referido n.o 1 do artigo 9.o demasiado amplo no contexto das disposições imperativas contidas no mesmo. Embora admita a necessidade de flexibilidade no relacionamento entre as autoridades competentes, particularmente no que respeita à prossecução dos respectivos mandatos institucionais, o BCE acredita que na prática também se poderá conseguir tal flexibilidade, no contexto dos acordos a estabelecer entre as referidas autoridades.

14. Em quinto lugar, a referência feita na proposta aos bancos centrais e ao Eurosistema. O BCE congratula-se com a referência, efectuada no n.o 1 do artigo 9.o, ao facto de que "as autoridades competentes podem ainda trocar informações com as seguintes autoridades sempre que tal for necessário para a prossecução das suas respectivas tarefas relativas a entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro em conformidade com as regras sectoriais: bancos centrais, outros organismos com funções semelhantes na sua qualidade de autoridades monetárias e, se for caso disso, outras autoridades responsáveis pelo controlo dos sistemas de pagamentos". O BCE reconhece que esta disposição elimina todos os possíveis impedimentos legais que a nível comunitário se possam colocar à partilha de informações entre as autoridades competentes, independentemente das respectivas responsabilidades sectoriais, e os bancos centrais e superintendentes dos sistemas de pagamentos em matéria de supervisão relacionada com conglomerados financeiros. Relativamente ao que antecede, o BCE gostaria de se referir, em primeiro lugar, à terminologia empregue. Por um lado, todas as autoridades monetárias com sede na União Europeia são bancos centrais, como se verifica, no contexto da união económica e monetária (UEM), tanto na prática como ao abrigo do Tratado. A autoridade monetária de 12 dos Estados-Membros é o Eurosistema. Por outro lado, os bancos centrais dos Estados-Membros e o Eurosistema são também, no espaço comunitário, as únicas autoridades responsáveis pela superintendência dos sistemas de pagamentos. O "Protocolo de cooperação entre os superintendentes dos sistemas de pagamentos e os supervisores bancários na terceira fase da União Económica e Monetária"(5) reflecte inteiramente este quadro. O BCE desejaria, portanto, que se esclarecesse o sentido do acima referido parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o, alterando a sua redacção como segue: "[...] bancos centrais, o Sistema Europeu de Bancos Centrais e o Banco Central Europeu". As razões para a inclusão do SEBC e do BCE são de duas ordens. Em primeiro lugar, desde a criação do Eurosistema que o intercâmbio de informações com os bancos centrais do Eurosistema envolve uma vertente transfronteiras que ainda não foi reconhecida nas directivas sectoriais. Em segundo lugar, as informações transmitidas a um banco central do Eurosistema podem ser partilhadas com os restantes bancos centrais do Eurosistema. O BCE considera que a redacção da proposta só iria consolidar conceitos já desactualizados. A este respeito, seria bem acolhida a inclusão de um considerando da proposta referindo a instituição do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

15. O BCE observa, além disso, que a referência no n.o 1 do artigo 9.o à troca de informações em matéria de supervisão com os bancos centrais pode ser útil ao reconhecimento do contributo dos bancos centrais para o quadro da supervisão prudencial dos conglomerados financeiros. O BCE gostaria de realçar que o controlo dos riscos inerentes às operações de instituições multinacionais de grande dimensão e complexidade é uma questão que diz directamente respeito aos bancos centrais. A atenção tradicionalmente prestada pelos bancos centrais ao risco sistémico, acompanhada do conhecimento que possuem dos mercados monetários e de valores mobiliários e das infra-estruturas dos mercados e ao papel que desempenham na superintendência dos sistemas de pagamentos, coloca-os numa posição ideal para detectarem ameaças à estabilidade do sistema financeiro. A este respeito, a partilha de informação com os bancos centrais em matéria de supervisão irá contribuir para o controlo e a prossecução da estabilidade sistémica na Comunidade. Além do mais, e tendo em conta que o objectivo da proposta é considerar o risco sistémico dos conglomerados financeiros a nível comunitário, o BCE considera ainda que se torna especialmente importante perspectivar o problema em termos de área do euro. O comportamento de grupos financeiros de grande dimensão e complexidade é susceptível de afectar tanto os mercados monetários e de capitais como os sistemas de pagamentos e de liquidações, muito para além das fronteiras nacionais. Neste domínio, a rede de bancos centrais do Eurosistema pode contribuir para um melhor controlo dos riscos para a estabilidade financeira no espaço da moeda única.

16. Em sexto lugar, o procedimento de comitologia. O BCE acolhe com agrado o procedimento de comitologia ora proposto, previsto nos artigos 16.o e 17.o e que, basicamente, visa incorporar nos conceitos principais que fundamentam a proposta os desenvolvimentos verificados ao nível dos mercados e da legislação e garantir a sua aplicação uniforme. A criação de um Comité dos Conglomerados Financeiros constitui, portanto, um elemento-chave da proposta. O BCE apoia a abordagem sugerida, que o Relatório do Comité dos Sábios sobre a regulamentação dos mercados de valores mobiliários europeus veio recentemente relançar. Sem embargo, há que ter presente que a legitimidade dos procedimentos de comitologia se deve basear não só na sua viabilidade técnica, mas também na adequada salvaguarda da transparência e das prerrogativas das instituições e organismos comunitários pertinentes. O BCE gostaria igualmente de recordar as conclusões do Comité dos Sábios quanto à necessidade de se conceber um quadro regulamentar comunitário dotado de flexibilidade e rapidamente adaptável a necessidades em permanente evolução. Neste contexto, o BCE gostaria de destacar que a cooperação no sentido da convergência das práticas de supervisão e dos métodos de aplicação da directiva ora proposta, especialmente no que se refere às características principais dos acordos de cooperação entre as autoridades competentes, deveria constituir um elemento fundamental no processo de regulamentação comunitário respeitante aos conglomerados financeiros. Seria igualmente conveniente proceder-se a um levantamento regular dos conglomerados financeiros existentes.

17. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 13 de Setembro de 2001.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1.

(2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 85/611/CEE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades de gestão e os prospectos simplificados, de 28 de Junho de 2001 [COD(1998) 0242].

(3) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(4) JO L 168 de 18.7.1995, p. 7.

(5) Comunicado de Imprensa do BCE datado de 2 de Abril de 2001, intitulado "memorandum of understanding on co-operation between payment systems overseers and banking supervisors in stage three of economic and monetary union".

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