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Document 52018AB0054

Parecer do Banco Central Europeu, de 20 de novembro de 2018, sobre uma proposta de diretiva relativa aos gestores de créditos, aos compradores de créditos e à recuperação de garantias reais (CON/2018/54)

OJ C 444, 10.12.2018, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 444/15


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de novembro de 2018

sobre uma proposta de diretiva relativa aos gestores de créditos, aos compradores de créditos e à recuperação de garantias reais

(CON/2018/54)

(2018/C 444/06)

Introdução e base jurídica

Em 14 de março de 2018, a Comissão Europeia adotou uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos gestores de créditos, aos compradores de créditos e à recuperação de garantias reais (a seguir «diretiva proposta») (1). O Banco Central Europeu (BCE) considera que a diretiva proposta se insere no âmbito da sua competência e decidiu exercer o direito, previsto no artigo 127.o, n.o 4, segunda frase, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «Tratado»), de apresentar o seu parecer.

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 25.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nos termos do qual o BCE pode dar o seu parecer ao Conselho e a Comissão quanto ao âmbito e a aplicação da legislação da União relativa à estabilidade do sistema financeiro, assim como das atribuições conferidas ao BCE nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Tratado, no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, em conformidade com o disposto no primeiro período do artigo 17.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

1.   Observações genéricas

1.1.

O BCE tem sido resolutamente partidário do desenvolvimento de mercados secundários para os ativos bancários, especialmente no que se refere aos créditos não produtivos (non-performing loans/NPL), conforme previsto no plano de ação do Conselho da União Europeia para combater os créditos não produtivos na Europa (2). No contexto dos elevados volumes de NLP que subsistem no balanço de algumas instituições de crédito europeias, e como elemento de uma solução abrangente para a resolução de NPL (3), o desenvolvimento de mercados secundários pode contribuir para a sua redução. Numa perspetiva de futuro, o bom funcionamento dos mercados secundários poderá também evitar a futura acumulação de NPL (4).

1.2.

Além disso, um mercado secundário que funcione bem pode ter uma influência positiva na estabilidade financeira, uma vez que poderia facilitar a remoção dos riscos associados aos NPL dos balanços das instituições financeiras mediante a transferência dos mesmos. A presença de volumes significativos de NPL nos balanços das instituições de crédito reduz a capacidade das mesmas para desempenharem a sua missão de fornecer crédito à economia real, e prejudica a flexibilidade operacional e o nível de rendibilidade global necessários ao bom funcionamento do sector bancário. É essencial que o regime jurídico aplicável aos mercados secundários possibilite a remoção dos NPL dos balanços das instituições de crédito (5).

2.   Observações específicas

2.1.   Requisitos de reporte

A diretiva proposta estabelece várias obrigações de prestação de informação por parte dos gestores e compradores de créditos e, bem assim, das instituições de crédito. Por exemplo, um comprador de crédito ou, se aplicável, o seu representante, fica obrigado a comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro onde o comprador de créditos ou, se aplicável, o seu representante, reside ou está estabelecido, que pretende executar diretamente um contrato de crédito (6). Além disso o comprador de créditos ou, se aplicável, o seu representante, que transfira um contrato de crédito para outro comprador de créditos, fica obrigado a informar as autoridades competentes dessa transferência, bem como da identidade e endereço do novo comprador de créditos e, se aplicável, os do representante deste (7). Os legisladores da União deveriam ponderar cuidadosamente se tais requisitos de informação não irão impedir o bom funcionamento do mercado secundário de NPL, uma vez que um esforço de prestação de informação significativo poderá dissuadir a entrada de novos participantes no mercado, ou resultar na duplicação dos dados fornecidos às autoridades competentes.

2.2.   Normas técnicas aplicáveis aos dados relativos aos NPL

A diretiva proposta encarrega a Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority/EBA) de elaborar projetos de normas técnicas de execução que especifiquem os formatos a utilizar pelos credores que sejam instituições de crédito ao fornecerem informações detalhadas sobre as suas exposições ao risco de crédito da carteira bancária aos compradores de créditos para efeitos de análise, exercício da diligência devida em matéria financeira e avaliação do contrato de crédito (8).

Relativamente a este aspeto, o BCE observa que o Regulamento (UE) 2016/867 (9) prevê um novo conjunto de dados contendo informação detalhada sobre empréstimos bancários individuais na área do euro. O conjunto de dados visa fornecer dados granulares de grande pormenor relativamente a todos os Estados-Membros da área do euro, os quais serão inteiramente comparáveis porque se baseiam em conceitos e definições harmonizados. À luz destes novos desenvolvimentos regulatórios, é importante que quaisquer modelos de dados desenvolvidos pela EBA levem em conta a recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito, bem como outras eventuais iniciativas relevantes, para garantir que não existe duplicação de esforços e diminuir as obrigações de prestação de informação das instituições de crédito.

2.3.   Recolha de dados pelas autoridades competentes no contexto de um mecanismo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais

A diretiva proposta requer que as autoridades competentes que supervisionam instituições de crédito recolham anualmente junto dos credores informações sobre o número de contratos de crédito garantidos que são executados através do processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais e sobre os prazos para tais execuções, incluindo: a) o número de processos nos termos das disposições nacionais de transposição da presente diretiva iniciados, pendentes e concluídos, incluindo os respeitantes a ativos móveis e imóveis; b) a duração dos processos desde a notificação até à liquidação, mediante um dos meios de realização (hasta pública, venda de particular a particular ou apropriação); c) o custo médio de cada processo, em EUR; e d) as taxas de liquidação. Os Estados-Membros ficam obrigados a agregar esses dados, a compilar estatísticas a partir dos dados agregados, e a comunicar tais estatísticas à Comissão (10). No caso de o BCE ser a entidade competente para supervisionar as instituições de crédito, a base jurídica para as atribuições de supervisão prudencial conferidas ao BCE é o artigo 127.o, n.o 6, do Tratado, nos termos do qual o Conselho pode conferir ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. Uma vez que a recolha desta informação se refere mais à eficácia do processo acelerado de execução extrajudicial das garantias reais do que à supervisão prudencial das instituições de crédito, os legisladores da União deveriam esclarecer que a missão de recolher tal informação não compete ao BCE.

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração à diretiva proposta, as sugestões de reformulação específicas constam de um documento técnico de trabalho separado, acompanhadas de um texto explicativo. O documento técnico de trabalho está disponível, na versão inglesa, no sítio Web do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de novembro de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2018) 135 final.

(2)  V. comunicado de imprensa do Conselho de 11 de julho de 2017 sobre as «Conclusões do Conselho — Plano de ação para combater os créditos não produtivos na Europa», disponível no sítio Web do Conselho em http://www.consilium.europa.eu.

(3)  V., por exemplo, a secção B da Análise de Estabilidade Financeira de novembro de 2016, disponível no sítio Web do BCE em https://www.ecb.europa.eu.

(4)  Ver o ponto 2.2.1 do Parecer CON/2018/31. Todos os pareceres do BCE estão publicados no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(5)  Ver o ponto 2.2.2 do Parecer CON/2018/31.

(6)  V. artigo 18.o, n.o 1, da diretiva proposta.

(7)  V. artigo 19.o, n.o 1, da diretiva proposta.

(8)  V. artigo 14.o, n.o 1 da diretiva proposta.

(9)  Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu, de 18 de maio de 2016, relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2016/13) (JO L 144 de 1.6.2016, p. 44).

(10)  Ver o artigo 33.o da diretiva proposta.


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