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Document 52016AB0027

Parecer do Banco Central Europeu, de 29 de abril de 2016, sobre uma proposta de regulamento que altera, no que diz respeito a determinadas datas, o Regulamento (UE) n.° 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.° 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.° 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários, e sobre uma proposta de diretiva que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a determinadas datas (CON/2016/27)

OJ C 223, 21.6.2016, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/3


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de abril de 2016

sobre uma proposta de regulamento que altera, no que diz respeito a determinadas datas, o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários, e sobre uma proposta de diretiva que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a determinadas datas

(CON/2016/27)

(2016/C 223/05)

Introdução e base jurídica

Em 25 de fevereiro o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia dois pedidos de emissão de parecer, seguidos, em 18 de março de 2016, de dois pedidos idênticos por parte do Parlamento Europeu, um sobre uma proposta de regulamento que altera, no que diz respeito a determinadas datas, o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (1) (a seguir «regulamento proposto»), e outro sobre uma proposta de diretiva que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a determinadas datas (2) (a seguir «diretiva proposta»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que tanto o regulamento como a diretiva propostos contêm disposições relativas à contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais para a boa condução das políticas respeitantes à estabilidade do sistema financeiro, conforme o previsto no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações

Da exposição de motivos, tanto do regulamento proposto como da diretiva proposta, consta o pedido de prorrogação, por um ano, da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O diferimento da data de aplicação irá permitir às autoridades competentes, assim como aos participantes no mercado, beneficiar de um período de tempo razoável para introduzirem a infraestrutura técnica necessária à aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e da Diretiva 2014/65/UE. O BCE reconhece que uma tal prorrogação não terá influência no calendário previsto para a adoção de medidas de nível 2 ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e da Diretiva 2014/65/UE

Por uma questão de congruência, o BCE propõe a prorrogação do prazo de que os Estados-Membros dispõem para transpor para os respetivos ordenamentos jurídicos a Diretiva 2014/65/UE, e ainda que, para além da prorrogação do prazo de aplicação por um ano, se notifique também a Comissão Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da prorrogação do prazo de transposição pelo mesmo período.

O BCE não tem outras observações específicas a fazer quanto ao regulamento proposto e à diretiva proposta.

Nos casos em que o BCE recomenda alterações à diretiva proposta, as sugestões de reformulação específicas constam de um documento técnico de trabalho separado, acompanhadas de um texto explicativo para o efeito. O documento técnico de trabalho encontra-se disponível, na versão inglesa, no sítio web do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de abril de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2016) 57 final.

(2)  COM(2016) 56 final.

(3)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera as Diretivas 2002/92/UE e 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).


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