EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008O0008

Orientação do Banco Central Europeu, de 11 de Setembro de 2008 , relativa à compilação de dados respeitantes ao euro e ao funcionamento do Sistema de Informação sobre o Numerário 2 (BCE/2008/8)

OJ L 346, 23.12.2008, p. 89–138 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 003 P. 129 - 178

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/03/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2008/950/oj

23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/89


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 11 de Setembro de 2008

relativa à compilação de dados respeitantes ao euro e ao funcionamento do Sistema de Informação sobre o Numerário 2

(BCE/2008/8)

(2008/950/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 e o n.o 2 do artigo 106.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente os artigos 5.o e 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 106.o do Tratado e o artigo 16.o do Estatutos do SEBC dispõe que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de euro na Comunidade.

(2)

O n.o 2 do artigo 106.o do Tratado dispõe que os Estados-Membros podem emitir moeda metálica, sujeitos à aprovação do BCE no que se refere ao volume de emissão. Nesse sentido, o BCE adopta anualmente decisões aprovando o volume de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir «Estados-Membros participantes»).

(3)

O artigo 5.o dos Estatutos do SEBC prevê que, para cumprimento das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, coligirá a informação estatística necessária, na qual se incluem os dados estatísticos referentes à emissão de notas e de moeda metálica expressos em euros. Além disso, o BCE necessita de compilar informação para os fins previstos na alínea d) do artigo 237.o do Tratado, que confia ao BCE a tarefa de controlar o cumprimento, por parte dos bancos centrais nacionais que fazem parte do SEBC, das obrigações que lhes são impostas pelo Tratado e pelos Estatutos do SEBC. Estas obrigações incluem a observância da proibição imposta pelo artigo 101.o do Tratado e implementada pelo Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no n.o 1 do artigo 104.o-B do Tratado (1). O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho dispõe que «a detenção, por parte […] dos bancos centrais nacionais, de moeda metálica emitida pelo sector público e inscrita a crédito deste não é considerada como crédito, na acepção do artigo 104.o do Tratado, quando o montante desses activos for inferior a 10 % da moeda metálica em circulação».

(4)

Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no que se refere à emissão de moedas de euro, e tendo em consideração o papel crucial desempenhado pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes (a seguir «BCN») na distribuição das mesmas, a fim de cumprir as atribuições acima descritas o BCE necessita de, juntamente com os BCN, compilar informação sobre as notas e moeda metálica de euro. A recolha destes dados visa facilitar a adopção de decisões em matéria de emissão de notas e moedas de euro, nomeadamente através da comunicação ao BCE, aos BCN, à Comissão das Comunidades Europeias e ainda às autoridades nacionais responsáveis pela emissão de moeda, de informação que lhes permita, em conformidade com as respectivas competências: (i) planificar a produção de notas e moedas de euro; (ii) coordenar a emissão de notas e moedas de euro; e (iii) coordenar as transferências de notas de euro entre BCN, e de moedas de euro entre Estados-Membros participantes. Esta compilação de informação deve também permitir ao BCE fiscalizar o cumprimento das suas decisões no domínio da emissão de notas e moedas de euro.

(5)

Em 16 de Dezembro de 2004 o Conselho do BCE adoptou o Quadro relativo à recirculação de notas de euro, cuja secção 2.7 impõe a instituições de crédito e outros profissionais que operam com numerário o cumprimento de obrigações de prestação de informação aos BCN. No mesmo contexto foi também decidido que os BCN devem colocar em prática o referido quadro através dos meios ao seu dispor, tais como instrumentos legislativos e contratuais, até ao final de 2006, prazo que foi posteriormente alargado mediante decisões do Conselho do BCE. Contudo, e o mais tardar a partir da data de execução do quadro de recirculação de notas, os BCN deveriam receber, da parte das instituições de crédito e de outros profissionais que operam com numerário nas respectivas jurisdições, a informação nele prevista, e estarem em condições de a transmitir ao BCE.

(6)

Para prosseguir os objectivos acima enunciados, os dados relativos a notas e moedas de euro deverão incluir informação sobre: (i) a emissão de notas e moedas de euro; (ii) a quantidade e a qualidade de notas e moedas de euro em circulação; (iii) as existências de notas e moedas de euro na posse das entidades envolvidas na sua emissão; (iv) as actividades operacionais relacionadas com as notas e moedas de euro das entidades envolvidas na sua emissão, nestas se incluindo as instituições de crédito que utilizem um sistema de «notas detidas à ordem» («notes-held-to-order»/NHTO) em representação de um BCN, assim como as instituições de crédito que utilizem programas de Inventário de Custódia Alargado (Extended Custody Inventory/ECI) em representação do BCE e um ou mais BCN; (v) as actividades operacionais relacionadas com notas das instituições de crédito e de outros profissionais que operam com numerário e que as colocam em recirculação as notas de euro de acordo com o respectivo quadro; e ainda (vi) a infra-estrutura de numerário.

(7)

Para melhorar a recolha de dados e permitir a disseminação de informação baseada nos mesmos, o Conselho do BCE aprovou, em 22 de Novembro de 2007, a implementação do Sistema de Informação sobre o Numerário 2 (Currency Information System 2, a seguir «CIS 2»), que veio substituir o Sistema de Informação sobre o Numerário criado aquando da introdução das notas e moedas de euro, o qual desde 2002 tem permitido o acesso, tanto ao BCE como aos BCN, à informação relevante sobre o numerário, nos termos de um acto jurídico autónomo do BCE sobre a compilação de informação relativa ao Sistema de Informação sobre o Numerário.

(8)

Para que o CIS 2 funcione eficazmente, torna-se necessário assegurar a disponibilidade regular e atempada de dados coerentes. Há, por conseguinte, que estabelecer na presente orientação as obrigações de reporte dos BCN e do BCE, prevendo-se igualmente um curto período de reporte paralelo ao abrigo dos acordos já existentes e do CIS 2.

(9)

A Orientação BCE/2006/9 de 14 de Julho de 2006 relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e subfornecimento prévios de notas e moedas de euro fora da área do euro (2) estabeleceu o enquadramento legal que permite a um futuro BCN do Eurosistema pedir de empréstimo, obter ou produzir notas e moedas de euro com o objectivo de efectuar fornecimentos ou subfornecimentos antes da passagem para o euro fiduciário no respectivo Estado-Membro. A Orientação BCE/2006/9 impõe aos futuros BCN do Eurosistema obrigações de reporte específicas, que necessitam de ser descritas de forma mais detalhada no contexto do CIS 2.

(10)

Para uma utilização eficaz e eficiente dos dados do CIS 2 e obtenção de um nível elevado de transparência, os utilizadores do CIS 2, tanto no BCE como nos BCN, devem poder ter acesso à aplicação CIS 2 na web e ao módulo de transmissão de informação. Os terceiros elegíveis devem beneficiar de um acesso restrito aos dados do CIS 2 para melhoria do fluxo de informação entre o BCE e a Comissão Europeia, os BCN e as autoridades nacionais de emissão de moeda.

(11)

Uma vez que o CIS 2 representa um sistema flexível para se lidar com dados novos, torna-se necessária a criação de um procedimento simplificado que possibilite a introdução de alterações técnicas aos anexos da presente orientação de um modo eficaz. Além disso, dada a sua natureza técnica, deveria ser possível alterar as especificações do mecanismo de transmissão do CIS 2 utilizando-se o mesmo procedimento simplificado. Por conseguinte, há que delegar na Comissão Executiva os poderes necessários para esta efectuar determinadas alterações à presente orientação e respectivos anexos, informando o Conselho do BCE das mesmas.

(12)

Na sequência da decisão de revogação da derrogação da Eslováquia adoptada em 8 de Julho de 2008 pelo Conselho da União Europeia e conforme o previsto no artigo 3.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, foi o Governador do Národná banka Slovenska convidado, na qualidade de observador, a assistir às deliberações do Conselho relevantes relativas a esta orientação,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Definições

1.   Para os efeitos desta orientação entende-se por:

a)

«Quadro relativo à recirculação de notas»: o regime a seguir para a reciclagem e recirculação de notas previsto no documento intitulado «Quadro relativo à recirculação das notas de euro: Quadro para a detecção de contrafacções e para a escolha e verificação da qualidade das notas de euro pelas instituições de crédito e por outros profissionais que operam com numerário», adoptado pelo Conselho do BCE em 16 de Dezembro de 2004 e publicado no sítio do BCE em 6 de Janeiro de 2005, com as alterações que lhe forem introduzidas, e ainda os documentos referentes aos prazos para a sua aplicação a nível nacional;

b)

«instituição de crédito»: uma instituição de crédito na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (3);

c)

«CIS 2»: o sistema que engloba: (i) a base de dados centralizada instalada no BCE para armazenamento de toda a informação relevante sobre notas de euro, moedas de euro, infra-estrutura de numerário e quadro relativo à recirculação de notas de euro, compilada em conformidade com a presente orientação; (ii) a aplicação web«em linha» que permite uma configuração flexível do sistema e fornece informação sobre o fornecimento e validação dos dados, sobre as revisões e sobre vários tipos de dados de referência e de parâmetros do sistema; (iii) o módulo para transmissão de informação para visionar e analisar os dados recolhidos; e (iv) o mecanismo de transmissão CIS 2;

d)

«fornecimento prévio»: a entrega física de notas e moedas de euro efectuada por um futuro BCN do Eurosistema às contrapartes elegíveis no território de um futuro Estado-Membro participante durante o período de fornecimento/subfornecimento prévio;

e)

«subfornecimento prévio»: a entrega física de notas e moedas de euro objecto de fornecimento prévio por uma contraparte elegível a terceiros profissionais no território de um futuro Estado-Membro participante durante o período de fornecimento/subfornecimento prévio. Para efeitos da presente orientação, o subfornecimento prévio engloba o fornecimento ao público de conjuntos iniciais de moedas de euro (starter kits);

f)

«futuro BCN do Eurosistema»: o banco central nacional de um futuro Estado-Membro participante;

g)

«terceiros elegíveis»: a Comissão Europeia, os Tesouros nacionais, as casas da moeda e as agências, privadas ou públicas, dos Tesouros nacionais dos Estados-Membros participantes;

h)

«mecanismo de transmissão CIS 2»: a aplicação ESCB XML Data Integration (EXDI). A EXDI é utilizada para transmitir mensagens de dados entre BCN, futuros BCN do Eurosistema e o BCE, de forma segura e independentemente da infra-estrutura técnica de suporte (por exemplo, redes e programas informáticos);

i)

«mensagem de dados»: um ficheiro contendo os dados mensais ou semestrais de um BCN ou de um futuro BCN do Eurosistema relativos a um período de reporte ou, em caso de revisões, de um ou vários períodos de reporte num formato de dados compatível com o mecanismo de transmissão CIS 2;

j)

«futuro Estado-Membro participante»: um Estado-Membro não participante que preencha as condições estabelecidas para a adopção do euro e em relação aos quais tenha sido adoptada (em conformidade com o n.o 2 do artigo 122.o do Tratado) uma decisão de revogação da respectiva derrogação;

k)

«dia útil»: um dia em que tanto o BCE como um BCN transmissor de informação se encontrem em actividade;

l)

«dados contabilísticos»: o valor não ajustado das notas de euro em circulação, corrigido do montante de créditos não remunerados face às instituições de crédito que operem um programa de inventário de custódia alargada no fecho de um período de reporte, em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 10.o da Orientação BCE/2006/16, de 10 de Novembro de 2006, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (4);

m)

«evento de dados»: um evento registado no CIS 2 que acciona a transmissão de uma notificação do CIS 2 para um ou mais BCN e para o BCE. Um evento de dados ocorre: (i) quando um BCN envie uma mensagem de dados mensal ou semestral para o CIS 2, accionando uma mensagem de resposta para esse mesmo BCN e para o BCE; (ii) quando as mensagens de dados de todos os BCN tiverem sido validadas com êxito em relação a um novo período de reporte, accionando uma mensagem de relatório de estado do CIS 2 para os BCN e para o BCE; ou (iii) quando, na sequência da transmissão de uma mensagem de relatório de estado, uma mensagem de dados revista em relação a um BCN for validada com êxito pelo CIS 2, accionando uma notificação de revisão para os BCN e para o BCE.

2.   Os termos técnicos utilizados nos anexos da presente orientação encontram-se definidos no Glossário em anexo.

Artigo 2.o

Compilação de dados relativos às notas de euro

1.   Os BCN devem reportar mensalmente ao BCE os dados CIS 2 relativos às notas de euro, ou seja, as rubricas de dados especificadas nas secções 1 a 4 do quadro incluído na parte 1 do anexo I, com observância das regras de registo constantes da parte 3 do anexo I.

2.   Os BCN devem reportar, o mais tardar até ao sexto dia útil do mês seguinte ao período de reporte, os dados relativos a notas de euro identificados como sendo de categoria 1, assim como os dados com origem num evento, constantes do anexo V.

3.   Os BCN devem reportar, o mais tardar até ao décimo dia útil do mês seguinte ao período de reporte, os dados relativos às notas de euro identificados como sendo de categoria 2 constantes do anexo V.

4.   A primeira transmissão de dados relativos a notas de euro terá lugar em Outubro de 2008.

5.   Os BCN utilizarão o mecanismo de transmissão CIS 2 para transmitir os dados relativos a notas de euro ao BCE nos termos do disposto na presente orientação.

Artigo 3.o

Compilação de dados relativos às moedas de euro

1.   Os BCN devem obter junto dos terceiros elegíveis envolvidos na emissão de moedas de euro nos respectivos Estados-Membros os dados CIS 2 a elas relativos, ou seja, as rubricas de dados especificadas nas secções 1 a 5 do quadro constante da parte 1 do anexo II.

2.   Os BCN devem reportar mensalmente ao BCE os dados CIS 2 relativos às moedas de euro, ou seja, as rubricas de dados especificadas nas secções 1 a 6 do quadro incluído na parte 1 do anexo II, com observância das regras de registo constantes da parte 3 do anexo II.

3.   Os requisitos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 2.o são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao reporte de dados relativos às moedas de euro referido no n.o 1.

Artigo 4.o

Compilação de dados relativos à infra-estrutura de numerário e ao quadro relativo à recirculação de notas

1.   Os BCN fornecerão semestralmente ao BCE os dados relativos à infra-estrutura de numerário e ao quadro relativo à recirculação de notas conforme o especificado no anexo III.

2.   Pela primeira vez nas datas referidas no n.o 7 e, a partir daí, semestralmente, os BCN fornecerão ao BCE os dados referentes ao quadro relativo à recirculação de notas conforme o especificado no anexo III. Os dados fornecidos ao BCE terão por base os dados que os BCN tenham conseguido obter das instituições de crédito e de outros profissionais que operam com numerário nos termos da secção 2.7 do quadro relativo à recirculação de notas e do documento intitulado «Compilação de dados das instituições de crédito e de outros profissionais que operam com numerário de acordo com o Quadro relativo à recirculação de notas» (5).

3.   Os BCN utilizarão o mecanismo de transmissão CIS 2 para transmitir os dados relativos à infra-estrutura de numerário e ao quadro de recirculação de notas referidos nos n.os 1 e 2.

4.   Todos os anos, o mais tardar até ao sexto dia útil de Outubro, os BCN transmitirão os dados referidos nos n.os 1 e 2 respeitantes ao período de reporte de Janeiro a Junho do ano respectivo.

5.   Todos os anos, o mais tardar até ao sexto dia útil de Abril, os BCN transmitirão os dados referidos nos n.os 1 e 2 respeitantes ao período de reporte de Julho a Dezembro do ano anterior.

6.   A primeira transmissão de dados relativos à infra-estrutura de numerário, ou seja, as rubricas especificadas nas secções 1.1 a 1.4, 2.1 e 2.3 a 2.6 do quadro incluído no anexo III, deverá ocorrer em Outubro de 2008.

7.   A primeira transmissão de dados relativos ao quadro de recirculação de notas, ou seja, as rubricas especificadas nas secções 2.2, 2.7 a 2.10 e 3 do quadro incluído no anexo III, deverá realizar-se da seguinte forma:

a)

em Outubro de 2008 em relação ao Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique, ao Deutsche Bundesbank, ao Banque centrale du Luxembourg, ao De Nederlandsche Bank, ao Oesterreichische Nationalbank e ao Suomen Pankki;

b)

em Outubro de 2009 em relação ao Banka Slovenije;

c)

em Outubro de 2010 em relação ao Banque de France, ao Central Bank of Cyprus e ao Central Bank of Malta; e

d)

em Outubro de 2011 em relação ao Bank of Greece, ao Banco de España, ao Banca d'Italia, à Central Bank and Financial Services Authority of Ireland e ao Banco de Portugal.

Artigo 5.o

Compilação de dados dos futuros BCN do Eurosistema relativos à passagem para o euro fiduciário

1.   Cada BCN deve incluir, nas disposições contratuais a celebrar com um futuro BCN do Eurosistema nos termos do n.o 3 do artigo 3.o da Orientação BCE/2006/9, cláusulas específicas que prevejam que, para além das obrigações de transmissão de informação previstas na referida orientação, o futuro BCN do Eurosistema transmitirá mensalmente ao BCE, relativamente às notas e/ou moedas de euro que tomou de empréstimo e lhe foram entregues da parte de algum outro BCN, as rubricas especificadas nas secções 4 e 5 do quadro incluído no anexo I e nas secções 4 e 7 do quadro incluído no anexo II, com observância, com as necessárias adaptações, das regras de registo especificadas na parte 3 do anexo I e na parte 3 do anexo II. No caso de um futuro BCN do Eurosistema não ter celebrado um tal contrato com um outro BCN, deverá o BCE celebrar o referido contrato com esse futuro BCN do Eurosistema, com inclusão das obrigações de reporte referidas no presente artigo.

2.   A primeira transmissão de dados relativos a notas e/ou moedas de euro referida no n.o 1 deverá realizar-se, o mais tardar, até ao sexto dia útil do mês seguinte ao mês em que o futuro BCN do Eurosistema receber ou produzir pela primeira vez tais notas ou moedas de euro.

3.   Os requisitos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 2.o são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à transmissão de dados relativos às notas e moedas de euro referida no n.o 1.

Artigo 6.o

Manutenção dos dados de referência e dos parâmetros do sistema

1.   O BCE introduzirá no CIS 2 os dados de referência e os parâmetros do sistema referidos no anexo IV e assegurará a sua manutenção.

2.   O BCE adoptará as medidas necessárias para garantir que tais dados e parâmetros do sistema são correctos e exaustivos.

3.   Os BCN transmitirão atempadamente ao BCE os parâmetros de sistema especificados nas secções 2.4 e 2.5 do quadro incluído no anexo IV: (i) na data de entrada em vigor da presente orientação; e (ii) sempre que se verifiquem alterações nos parâmetros do sistema.

Artigo 7.o

Integralidade e exactidão das transmissões de dados

1.   Antes de os transmitirem ao BCE, os BCN devem adoptar medidas adequadas para garantir a integralidade e exactidão de dados exigidas pela presente orientação. No mínimo, deverão proceder aos controlos de integralidade previstos no anexo V e aos controlos de exactidão previstos no anexo VI.

2.   Cada BCN deve utilizar os dados CIS 2 aplicáveis para produzir os números de emissão líquida nacional de notas de euro. Os BCN devem de seguida reconciliar esses números com os respectivos dados contabilísticos, antes de transmitir os dados CIS 2 ao BCE.

3.   O BCE assegurará a realização, pelo CIS 2, dos controlos de integralidade e de exactidão enunciados nos anexos V e VI antes de os dados serem armazenados na base de dados centralizada do CIS 2.

4.   O BCE verificará a reconciliação, com os seus próprios dados contabilísticos, dos números das emissões líquidas nacionais de notas de euro, calculados conforme o referido no n.o 2 e comunicados ao CIS 2, e consultará os BCN em questão no caso de se registarem quaisquer discrepâncias.

5.   Se um BCN verificar que existe uma incoerência nos seus dados CIS 2 depois de esses dados terem sido transmitidos ao BCE, o BCN em questão deverá enviar, sem demora, os dados corrigidos para o BCE através do mecanismo de transmissão CIS 2.

Artigo 8.o

Acesso ao CIS 2

1.   Após recepção de um pedido escrito, e com subordinação à celebração dos instrumentos contratuais autónomos descritos no n.o 2, o BCE permitirá o acesso ao CIS 2 a: (i) até quatro utilizadores individuais por cada BCN, cada futuro BCN do Eurosistema e Comissão Europeia, na sua qualidade de terceiro elegível; e a (ii) um utilizador individual por cada outro terceiro elegível. O acesso concedido aos utilizadores de terceiros elegíveis fica limitado aos dados relativos a moedas de euro e será concedido no primeiro trimestre de 2009. O BCE poderá, em função da disponibilidade e da capacidade, considerar pedidos escritos justificados a solicitar o acesso a outros utilizadores individuais ao CIS 2.

2.   A responsabilidade pela gestão técnica do utilizador em relação a utilizadores individuais deverá estar prevista em disposições contratuais separadas a celebrar: (i) entre o BCE e um BCN, em relação aos seus utilizadores individuais e aos utilizadores individuais dos terceiros elegíveis na jurisdição do Estado-Membro do BCN; (ii) entre o BCE e um futuro BCN do Eurosistema, em relação aos utilizadores individuais deste último; e (iii) entre o BCE e a Comissão Europeia, em relação aos utilizadores individuais desta. O BCE poderá também incluir nessas cláusulas contratuais referências a acordos de gestão do utilizador, padrões de segurança e condições de licenciamento aplicáveis ao CIS 2.

Artigo 9.o

Notificações automáticas de eventos de dados

O BCE garantirá a transmissão, através do mecanismo de transmissão CIS 2, das notificações automáticas de eventos de dados para os BCN que as solicitem.

Artigo 10.o

Transmissão de dados CIS 2 para os BCN

1.   Os BCN que pretendam receber e armazenar todos os dados dos BCN e de futuros BCN do Eurosistema nas suas aplicações locais fora do CIS 2, deverão enviar ao BCE um pedido escrito solicitando transmissões automáticas regulares de tais dados a partir do CIS 2.

2.   O BCE garantirá a transmissão, através do mecanismo de transmissão CIS 2, dos dados CIS 2 para os BCN que solicitem o serviço referido no n.o 1.

Artigo 11.o

Competências da Comissão Executiva

1.   A Comissão Executiva será responsável pela gestão corrente do CIS 2.

2.   Ao abrigo do artigo 17.o-3 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, a Comissão Executiva gozará de competências delegadas para:

a)

proceder às alterações técnicas aos anexos da presente orientação e às especificações do mecanismo de transmissão CIS 2, depois de recebidos os pareceres favoráveis do Comité de Notas de Banco e do Comité de Tecnologia de Informação; e para

b)

alterar as datas das primeiras transmissões de dados previstas na presente orientação, no caso de ser adoptada uma decisão do Conselho do BCE no sentido de alargar o período de transição aplicável a um BCN para a implementação do quadro de recirculação de notas, depois de recebido parecer favorável do Comité de Notas de Banco.

3.   A Comissão Executiva notificará sem demora o Conselho do BCE de quaisquer alterações efectuadas ao abrigo do disposto no n.o 2, devendo submeter-se a qualquer decisão adoptada pelo Conselho do BCE nesta matéria.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente orientação entrará em vigor em 1 de Outubro de 2008.

Artigo 13.o

Destinatários

A presente orientação é aplicável a todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de Setembro de 2008.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 1.

(2)  JO L 207 de 28.7.2006, p. 39.

(3)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(4)  JO L 348 de 11.12.2006, p. 1.

(5)  Tal como publicado no sítio do BCE em Janeiro de 2006.


ANEXO I

Rubricas referentes às notas de euro

PARTE 1

Regime de prestação de informação relativa às notas de euro

Rubricas

 

 

Número e denominação das rubricas

Número total de notas

Desagregação por séries/variantes

Desagregação por denominação

Desagregação por bancos ECI  (1)

Desagregação por «BCN de origem»

Desagregação por «BCN destinatário»

Desagregação por «de que tipo de inventário» (2)

Desagregação por «para que tipo de inventário» (3)

Desagregação por qualidade (4)

Desagregação por «ano de fabrico atribuído» (5)

Desagregação por planeamento (6)

Fonte dos dados

1.   

Rubricas cumulativas

1.1

Notas fabricadas

 

 

 

 

BCN

1.2

Notas destruídas «on-line»

 

 

 

1.3

Notas destruídas «off-line»

 

 

 

2.   

Rubricas relativas às existências de notas

(A)   

Existências detidas pelo Eurosistema

2.1

Eurosistema — existências estratégicas de notas novas

 

 

 

 

BCN

2.2

Eurosistema — existências estratégicas de notas aptas para circulação

 

 

 

2.3

Existências logísticas de notas novas detidas pelo BCN

 

 

 

2.4

Existências logísticas de notas aptas para circulação detidas pelo BCN

 

 (7)

 

2.5

Existências de notas impróprias para circulação (a destruir) detidas por BCN

 

 

 

2.6

Existências de notas não processadas detidas pelo BCN

 

 (7)

 

(B)   

Existências detidas por bancos NHTO (Notes held to order)

2.7

Existências logísticas de notas novas detidas por bancos NHTO

 

 

 

 

Bancos NHTO

2.8

Existências logísticas de notas aptas para circulação detidas por bancos NHTO

 

 (7)

 

2.9

Existências de notas impróprias para circulação detidas por bancos NHTO

 

 

 

2.10

Existências de notas não processadas detidas por bancos NHTO

 

 (7)

 

(C)   

Existências detidas por bancos ECI (Extended Custody Inventory)

2.11

Existências logísticas de notas novas detidas por bancos ECI

 

 

 

 

 

Bancos ECI

2.12

Existências logísticas de notas aptas para circulação detidas por bancos ECI

 

 (7)

 

 

2.13

Existências de notas impróprias para circulação detidas por bancos ECI

 

 

 

 

2.14

Existências de notas não processadas detidas por bancos ECI

 

 (7)

 

 

2.15

Existências logísticas de notas em trânsito de ou para bancos ECI

 

(7)

 

 

(D)   

Verificação cruzada de rubricas

2.16

Eurosistema — existências estratégicas a transferir

 

 

 

 

BCN fornecedor

2.17

Existências logísticas a transferir

 

 (7)

 

2.18

Eurosistema — existências estratégicas a receber

 

 

 

BCN destinatário

2.19

Existências logísticas a receber

 

 (7)

 

3.   

Rubricas relativas às actividades operacionais

(A)   

Actividades operacionais do BCN

3.1

Notas emitidas pelo BCN

 

 (7)

 

 

BCN

3.2

Notas transferidas do BCN para bancosNHTO

 

 (7)

 

3.3

Notas transferidas do BCN para bancos ECI

 

 (7)

 

 

 

3.4

Notas devolvidas ao BCN

 

 (7)

 

 

3.5

Notas transferidas de bancos NHTO para o BCN

 

 (7)

 

3.6

Notas transferidas de bancos ECI para o BCN

 

 (7)

 

 

 

3.7

Notas processadas pelo BCN

 

 

 

 

3.8

Notas classificadas como impróprias para circulação pelo BCN

 

 

 

(B)   

Actividades operacionais de bancosNHTO

3.9

Notas postas em circulação por bancos NHTO

 

 (7)

 

 

Bancos NHTO

3.10

Notas devolvidas aos bancosNHTO

 

 (7)

 

3.11

Notas processadas por bancos NHTO

 

 

 

3.12

Notas classificadas como impróprias para circulação por bancos NHTO

 

 

 

(C)   

Actividades operacionais dos bancos ECI

3.13

Notas postas em circulação por bancos ECI

 

 (7)

 

 

 

Bancos ECI

3.14

Notas devolvidas aos bancos ECI

 

 (7)

 

 

3.15

Notas processadas por bancosECI

 

 

 

 

3.16

Notas classificadas como impróprias para circulação por bancos ECI

 

 

 

 

BCN, bancos ECI

4.   

Rubricas relativas à movimentação de notas

4.1

Entrega pelo centro de impressão de nova produção ao BCN responsável

 

 

 

 

 

 

 

 

BCN responsável

4.2

Notas transferidas

 

 (7)

 

 

BCN destinatário

 

 

 

 

 

BCN responsável/fornecedor

4.3

Notas recebidas

 

 (7)

 

 

BCN responsável/fornecedor

 

 

 

 

BCN destinatário

5.   

Rubricas de dados a fornecer por um futuro BCN do Eurosistema

5.1

Existências pré-curso legal

 

 

 

 

Futuro BCN do Eurosistema

5.2

Fornecimentos prévios

 

 

 

5.3

Subfornecimentos prévios

 

 

 

Contrapartes elegíveis para fornecimento prévio

PARTE 2

Especificação das rubricas referentes às notas de euro

Os BCN e os futuros BCN do Eurosistema devem comunicar parcelas expressas em números inteiros, independentemente de serem positivos ou negativos, em relação a todas as rubricas.

1.   

Rubricas cumulativas

Os dados cumulativos representam os números agregados de todos os períodos de reporte, desde a primeira entrega por um centro de impressão antes da introdução de uma nova série, variante ou denominação até ao termo do período de reporte.

1.1

Notas fabricadas

Notas que foram: (i) produzidas nos termos de um acto jurídico autónomo do BCE sobre produção de notas; (ii) entregues ao LS ou ESS do BCN e detidas pelo BCN; e (iii) registadas no sistema de gestão de numerário do BCN (8). As notas transferidas para, ou detidas por, bancos NHTO e bancos ECI, incluindo as notas destruídas (rubricas 1.2 e 1.3) continuam a fazer parte das «notas fabricadas» do BCN.

1.2

Notas destruídas «on-line»

As notas fabricadas que foram posteriormente destruídas numa máquina de escolha de notas com retalhadora integrada após verificação de autenticidade e qualidade, efectuada quer pelo BCN, quer por sua conta.

1.3

Notas destruídas «off-line»

Notas fabricadas que foram destruídas após verificação de autenticidade e qualidade por qualquer outro meio que não uma máquina de escolha de notas com retalhadora integrada, efectuada quer pelo BCN, quer por sua conta, como, por exemplo, notas mutiladas ou rejeitadas, por qualquer outra razão, por máquinas de escolha de notas. Estes dados excluem as notas destruídas «on-line» (rubrica 1.2)

2.   

Rubricas relativas às existências de notas

Estas rubricas, por respeitarem às existências, referem-se termo do período de reporte.

(A)   

Existências detidas pelo Eurosistema

2.1

Eurosistema — existências estratégicas de notas novas

Notas novas incluídas no ESS e que são detidas pelo BCN por conta do BCE

2.2

Eurosistema — existências estratégicas de notas aptas para circulação

Notas aptas para circulação incluídas no ESS e que são detidas pelo BCN por conta do BCE

2.3

Existências logísticas de notas novas detidas pelo BCN

Notas novas pertencentes ao LS do BCN e detidas pelo BCN (na sua sede e/ou numa sucursal). Este número não inclui as notas novas incluídas no ESS.

2.4

Existências logísticas de notas aptas para circulação detidas pelo BCN

Notas aptas para circulação pertencentes ao LS do BCN e detidas pelo BCN (na sua sede e/ou numa sucursal). Este número não inclui as notas aptas para circulação incluídas no ESS.

2.5

Existências de notas impróprias para circulação (a destruir) detidas pelo BCN

Notas impróprias para circulação detidas pelo BCN, e que ainda não tenham sido destruídas

2.6

Existências de notas não processadas detidas pelo BCN

As notas detidas pelo BCN e que ainda não foram objecto de verificação de autenticidade e de qualidade pelo BCN, mediante máquinas de tratamento de notas ou manualmente. As notas autenticadas e escolhidas por bancos NHTO, por bancos ECI ou por quaisquer outras instituições de crédito ou profissionais que operam regularmente com numerário e posteriormente devolvidas ao BCN integram esta rubrica até o BCN as ter processado.

(B)   

Existências detidas por bancos NHTO

Estas rubricas referem-se ao esquema NHTO que qualquer BCN pode criar na sua jurisdição. Os dados provenientes de todos os bancos NHTO individuais são agregados e transmitidos pelo BCN. Estas existências não integram as notas em circulação.

2.7

Existências logísticas de notas novas detidas por bancos NHTO

Notas novas transferidas pelo BCN e detidas por bancos NHTO

2.8

Existências logísticas de notas aptas para circulação detidas por bancos NHTO

Notas aptas para circulação transferidas pelo BCN ou retiradas de circulação e consideradas como aptas para recirculação por bancos NHTO em conformidade com o quadro relativo à recirculação de notas, detidas por bancos NHTO

2.9

Existências de notas impróprias para circulação detidas por bancos NHTO

Notas consideradas como impróprias para circulação pelos bancos NHTO em conformidade com o quadro relativo à recirculação de notas, detidas por bancos NHTO

2.10

Existências de notas não processadas detidas por bancos NHTO

Notas detidas pelos bancos NHTO e que ainda não foram objecto de verificação de autenticidade e de qualidade pelos bancos NHTO

(C)   

Existências detidas por bancos ECI

Estas rubricas referem-se a programas ECI. Estas existências não integram as notas em circulação.

2.11

Existências logísticas de notas novas detidas por bancos ECI

Notas novas transferidas pelo BCN e detidas por um banco ECI

2.12

Existências logísticas de notas aptas para circulação detidas por bancos ECI

Notas aptas para circulação, que foram transferidas pelo BCN ou retiradas de circulação e consideradas como aptas para circulação por um banco ECI em conformidade com o quadro relativo à recirculação de notas, detidas pelo banco ECI.

2.13

Existências de notas impróprias para circulação detidas por bancos ECI

Notas consideradas como impróprias para circulação por um banco ECI em conformidade com o quadro relativo à recirculação de notas, detidas pelo banco ECI

2.14

Existências de notas não processadas detidas por bancos ECI

Notas detidas por um banco ECI, e que ainda não foram autenticadas nem classificadas de aptas para circulação pelo banco ECI

2.15

Existências logísticas de notas em trânsito para ou de bancos ECI

Notas fornecidas por um BCN a um banco ECI (ou a uma empresa de transporte de numerário que actue por conta de um banco ECI) que no termo do período de reporte ainda estejam em trânsito para as instalações do banco ECI, e quaisquer notas a receber por um BCN de um banco ECI (ou de uma empresa de transporte de numerário que actue por conta de um banco ECI) que no termo do período de reporte ainda se encontrem em trânsito, isto é, que já tenham deixado as instalações do banco ECI mas ainda não tenham chegado ao BCN

(D)   

Rubricas de verificação

2.16

Eurosistema — existências estratégicas a transferir

Notas novas e aptas para circulação do ESS detidas pelo BCN e reservadas para transferências nos termos de actos jurídicos autónomos do BCE sobre produção de notas e gestão de existências de notas. O BCN pode transferir as notas para o LS ou ESS de um ou mais BCN, ou para o seu próprio LS. Até as notas serem fisicamente transferidas, estas integram o ESS de notas novas ou aptas para recirculação detido pelo BCN (rubricas 2.1 ou 2.2)

2.17

Existências logísticas a transferir

Notas novas e aptas para circulação do LS do BCN reservadas para transferências nos termos de actos jurídicos autónomos do BCE sobre produção de notas e gestão de existências de notas. O BCN pode transferir as notas para o LS ou ESS de um ou mais BCN, ou para o ESS detido pelo BCN. Até as notas serem fisicamente transferidas, estas integram o LS de notas novas ou aptas para circulação detido pelo BCN (rubricas 2.3 ou 2.4)

2.18

Eurosistema — existências estratégicas a receber

Notas novas e aptas para circulação a transferir para o ESS detido pelo BCN (na qualidade de BCN destinatário) por um ou mais BCN, por um centro de impressão ou do próprio LS do BCN nos termos de actos jurídicos autónomos do BCE sobre produção de notas e gestão de existências de notas

2.19

Existências logísticas a receber

Notas novas e aptas para circulação a transferir para o LS do BCN (na qualidade de BCN destinatário) por um ou mais BCN, por um centro de impressão ou do ESS detido pelo BCN nos termos de actos jurídicos autónomos do BCE sobre a produção de notas e a gestão de existências de notas

3.   

Rubricas relativas às actividades operacionais

Estas rubricas, por respeitarem a dados de fluxos, referem-se à totalidade do período de reporte.

(A)   

Actividades operacionais do BCN

3.1

Notas emitidas pelo BCN

Notas novas e aptas para circulação levantadas por terceiros em balcões do BCN, independentemente das notas levantadas terem sido debitadas numa conta de cliente ou não. Esta rubrica exclui as transferências para bancos NHTO (rubrica 3.2) e bancos ECI (rubrica 3.3)

3.2

Notas transferidas do BCN para bancos NHTO

Notas novas e aptas para circulação que o BCN transferiu para bancos NHTO

3.3

Notas transferidas do BCN para bancos ECI

Notas novas e aptas para circulação que o BCN transferiu para bancos ECI

3.4

Notas devolvidas ao BCN

Notas retiradas de circulação e devolvidas ao BCN, independentemente de as notas retiradas terem sido creditadas numa conta de cliente ou não. Esta rubrica exclui as notas transferidas para o BCN por bancos NHTO (rubrica 3.5), ou bancos ECI (rubrica 3.6)

3.5

Notas transferidas de bancos NHTO para BCN

Notas que os bancos NHTO transferiram para o BCN

3.6

Notas transferidas de bancos ECI para BCN

Notas que os bancos ECI transferiram para o BCN

3.7

Notas processadas por BCN

Notas objecto de verificação de autenticidade e de qualidade pelo BCN mediante máquinas de tratamento de notas ou manualmente.

Estes dados representam as existências de notas não processadas (rubrica 2.6) do período de reporte anterior + notas retiradas de circulação (rubrica 3.4) + notas transferidas de bancos NHTO para o BCN (rubrica 3.5) + notas transferidas de bancos ECI para o BCN (rubrica 3.6) + notas não processadas recebidas de outros BCN (subconjunto da rubrica 4.3) — notas não processadas transferidas para outros BCN (subconjunto da rubrica 4.2) — existências de notas não processadas do período de reporte em curso (rubrica 2.6)

3.8

Notas classificadas como impróprias para circulação pelo BCN

Notas processadas pelo BCN e classificadas como impróprias para circulação em conformidade com um acto jurídico autónomo do BCE sobre processamento de notas pelos BCN

(B)   

Actividades operacionais de bancos NHTO

3.9

Notas postas em circulação por bancos NHTO

Notas postas em circulação por bancos NHTO, isto é, a totalidade de levantamentos em bancos NHTO

3.10

Notas devolvidas aos bancos NHTO

Notas retiradas de circulação por bancos NHTO, isto é, a totalidade de depósitos nos bancos NHTO

3.11

Notas processadas por bancos NHTO

Notas objecto de verificação de autenticidade e de qualidade por bancos NHTO mediante máquinas de tratamento de notas ou manualmente, em conformidade com o quadro relativo à recirculação de notas.

Estes dados representam as existências de notas não processadas (rubrica 2.10) do período de reporte anterior + notas devolvidas a bancos NHTO (rubrica 3.10) — notas não processadas transferidas dos bancos NHTO para o BCN — existências de notas não processadas (rubrica 2.10) do período de reporte em curso.

3.12

Notas classificadas como impróprias para circulação por bancos NHTO

Notas processadas por bancos NHTO e classificadas de impróprias para circulação em conformidade com o quadro relativo à recirculação de notas

(C)   

Actividades operacionais de bancos ECI

3.13

Notas postas em circulação por bancos ECI

Notas postas em circulação por um banco ECI, isto é, a totalidade de levantamentos no ECI

3.14

Notas devolvidas aos bancos ECI

Notas retiradas de circulação por um banco ECI, isto é, a totalidade de depósitos no banco ECI

3.15

Notas processadas por bancos ECI

Notas objecto de verificação de autenticidade e de qualidade por um banco ECI mediante máquinas de tratamento de notas ou manualmente, em conformidade com o quadro relativo à recirculação de notas.

Estes dados representam as existências de notas não processadas (rubrica 2.14) do período de reporte anterior + notas devolvidas ao banco ECI (rubrica 3.14) — existências de notas não processadas (rubrica 2.14) do período de reporte em curso.

3.16

Notas classificadas como impróprias circulação pelos bancos ECI

Notas processadas por um banco ECI e classificadas de impróprias para circulação em conformidade com o quadro relativo à recirculação de notas.

4.   

Rubricas relativas à movimentação de notas

Estas rubricas, por respeitarem a dados de fluxos, referem-se à totalidade do período de reporte

4.1

Entrega por parte do centro de impressão da nova produção ao BCN responsável

As notas novas produzidas em conformidade com um acto jurídico autónomo do BCE sobre produção de notas e que tenham sido entregues por um centro de impressão ao BCN (na qualidade de BCN responsável pela produção), ou através do BCN (na qualidade de BCN responsável pela produção) a outro BCN

4.2

Notas transferidas

Notas transferidas pelo BCN para outro BCN ou internamente do seu próprio LS para o ESS detido pelo BCN, ou vice-versa

4.3

Notas recebidas

Notas recebidas pelo BCN de outro BCN ou transferidas internamente do seu próprio LS para o ESS detido pelo BCN, ou vice-versa

5.   

Rubricas de dados a fornecer por um futuro BCN do Eurosistema

Estas rubricas referem-se ao termo do período de reporte

5.1

Existências pré-curso legal

As notas de euro detidas pelo futuro BCN do Eurosistema para efeitos da transição para o euro fiduciário

5.2

Fornecimentos prévios

As notas de euro pré-fornecidas pelo futuro BCN do Eurosistema às contrapartes elegíveis preenchendo os requisitos para receber notas de euro para efeitos de fornecimento prévio antes da transição para o euro fiduciário em conformidade com o disposto na Orientação BCE/2006/9

5.3

Sub-fornecimentos prévios

As notas de euro subfornecidas por contrapartes elegíveis a terceiros profissionais em conformidade com o disposto na Orientação BCE/2006/9, e detidas por esses mesmos terceiros profissionais nas suas instalações antes da transição para o euro fiduciário

PARTE 3

Regras para o registo dos movimentos de notas de euro no CIS 2

1.   Introdução

Aqui se estabelecem as regras de registo comuns para as entregas de notas efectuadas por centros de impressão, para as transferências entre BCN e para as transferências entre diferentes tipos de existências no seio de um mesmo BCN, por forma a garantir a coerência dos dados no CIS 2. Os futuros BCN do Eurosistema devem aplicar estas mesmas regras, com as necessárias adaptações.

2.   Tipos de operações

A movimentação de notas efectua-se mediante quatro tipos de operações:

Operação do tipo 1 (entrega directa): entrega directa de notas novas efectuada por um centro de impressão ao BCN responsável que é, simultaneamente, o BCN destinatário.

Operação do tipo 2 (entrega indirecta sem armazenamento temporário): entrega indirecta de notas novas efectuada por um centro de impressão, por intermédio do BCN responsável, a outro BCN. As notas são entregues ao BCN destinatário pelo BCN responsável, sem armazenamento temporário no BCN responsável.

Operação do tipo 3 (entrega indirecta com armazenamento temporário): entrega indirecta notas novas efectuada por um centro de impressão através do BCN responsável para outro BCN. As notas são armazenadas durante pelo menos um dia no BCN responsável, antes deste providenciar o seu transporte para o BCN destinatário.

Operação do tipo 4 (transferência): transferência de existências de notas (novas, aptas para circulação, não processadas ou impróprias para circulação) entre (i) dois BCN diferentes (um BCN fornecedor e um BCN destinatário), com ou sem alteração do tipo de existência (LS/ESS); ou (ii) diferentes tipos de existências no seio do mesmo BCN.

3.   Reconciliação de dados relativos à movimentação de notas

Se necessário, os dois BCN envolvidos numa movimentação de notas devem clarificar bilateralmente as quantidades e desagregações dos dados a transmitir.

Para sincronizar os registos do BCN fornecedor com os do BCN destinatário, cada movimento de notas dever ser registado pelo BCN fornecedor e pelo BCN destinatário apenas depois de este se encontrar concluído, ou seja, quando o BCN destinatário tiver confirmado a recepção das notas e as tiver registado no seu sistema local de gestão de numerário. No caso de as notas chegarem já depois de terminado o expediente do último dia útil do mês e já não puderem ser registadas nesse mesmo dia no sistema local de gestão de numerário do BCN, o BCN fornecedor e o BCN destinatário devem acordar entre si sobre se devem incluir o registo desse movimento nesse mês, ou no mês seguinte.

4.   Notas destinadas a serem movimentadas

Para os efeitos do CIS 2, o horizonte temporal no contexto desta afectação é o número de meses a ter em consideração ao determinar quais as existências de notas destinadas a serem transferidas ou recebidas. Para entregas prováveis provenientes de centros de impressão conforme o estipulado em acto jurídico autónomo do BCE sobre produção de notas, «as existências a receber» devem ser registadas, não obstante as notas ainda não terem sido produzidas e ainda poderem estar sujeitas a ocorrências imprevisíveis que possam atrasar ou afectar de qualquer outra forma a entrega. A duração do horizonte temporal é definida em acto jurídico autónomo do BCE sobre gestão de existências de notas.

5.   Regras de registo

Nos quadros abaixo, o «+» indica o registo de um aumento e o «–» indica o registo de uma diminuição no CIS 2.

5.1   Regras de registo para operações do tipo 1

Número e denominação da rubrica

Entrega ao ESS

Entrega ao LS

Nos termos de um acto jurídico autónomo do BCE sobre produção de notas

Depois da entrega efectuada pelo centro de impressão

Nos termos de um acto jurídico autónomo do BCE sobre produção de notas

Depois da entrega efectuada pelo centro de impressão

1.1

Notas fabricadas

 

+

 

+

2.1

ESS de notas novas

 

+

 

 

2.3

LS de notas novas detidas pelo BCN

 

 

 

+

2.18

ESS a receber

+ (9)

 

 

2.19

LS a receber

 

 

+ (9)

4.1

Entrega da nova produção pelo centro de impressão ao BCN responsável

 

+

com «para tipo para existências» = ESS

 

+

com «para tipo de existências» = LS

5.2   Regras de registo para operações de tipo 2

Número e denominação da rubrica

Entrega ao ESS

Entrega ao LS

BCN responsável

BCN destinatário

BCN responsável

BCN destinatário

Após a entrega pelo centro de impressão/BCN responsável para BCN destinatário

Nos termos de um acto jurídico autónomo do BCE sobre produção de notas

Aquando da recepção do BCN responsável

Após a entrega pelo centro de impressão/BCN responsável para BCN destinatário

Nos termos de um acto jurídico autónomo do BCE sobre produção de notas

Aquando da recepção do BCN responsável

1.1

Notas fabricadas

 

 

+

 

 

+

2.1

ESS de notas novas

 

 

+

 

 

 

2.3

LS de notas novas detidas pelo BCN

 

 

 

 

 

+

2.18

ESS a receber

 

+ (10)

 

 

 

2.19

LS a receber

 

 

 

 

+ (10)

4.1

Entrega da nova produção pelo centro de impressão ao BCN responsável

+

com «para tipo de existências» = ESS

 

 

+

com «para tipo de existências» = LS

 

 

4.2

Transferência de notas

+

com:

«para BCN» = BCN destinatário,

«de tipo de existências»= produção,

«para tipo de existências» = ESS,

qualidade = novas,

planeamento = programada

 

 

+

com:

«para BCN» = BCN destinatário,

«de tipo de existências» = produção,

«para tipo de existências» = LS,

qualidade = novas,

planeamento = programada

 

 

4.3

Recepção de notas

 

 

+

com:

«de BCN» = BCN responsável,

«para tipo existências» = ESS,

qualidade = novas

 

 

+

com:

«de BCN» = BCN responsável,

«para tipo de existências» = LS,

qualidade = novas

Relativamente ao mês durante o qual se realizou a entrega pelo centro de impressão ao BCN destinatário deve registar-se, em primeiro lugar, o cumprimento da obrigação de entrega do centro de impressão para com o BCN responsável mediante os dados da rubrica 4.1 («entrega da nova produção pelo centro de impressão ao BCN responsável»), devendo, de seguida, registar-se a transferência de notas novas pelo BCN responsável para o BCN destinatário mediante os dados da rubrica 4.2 («transferência de notas»).

5.3   Regras de registo para as operações do tipo 3 com existências-alvo tipo ESS

Número e denominação da rubrica

BCN responsável

BCN destinatário

BCN responsável

BCN destinatário

Após entrega pelo centro de impressão ao BCN responsável

Nos termos de um acto jurídico autónomo do BCE sobre produção de notas

Após transferência para o BCN destinatário

Aquando da recepção do BCN responsável

1.1

Notas fabricadas

+

 

+

2.1

ESS de notas novas

+

 

+

2.16

ESS a transferir

+ (11)

 

 

2.18

ESS a receber

 

+ (11)

 

4.1

Entrega da nova produção pelo centro de impressão ao BCN responsável

+

com «para tipo de existências» = ESS

 

 

 

4.2

Transferência de notas

 

 

+

com:

«para BCN» = BCN destinatário,

«de tipo de existências» = produção,

«para tipo de existências» = ESS,

qualidade = novas,

planeamento = programada

 

4.3

Recepção de notas

 

 

 

+

com:

«de BCN» = BCN responsável,

«para tipo de existências» = ESS,

qualidade = novas

As diferenças entre as operações do tipo 3 e as operações do tipo 2 em termos de registo CIS 2 são as seguintes: (i) as notas recebidas do centro de impressão são registadas pelo BCN responsável como «Notas fabricadas» e acrescentadas ao ESS ou ao LS do BCN responsável durante o armazenamento temporário; e (ii) depois de entregues pelo centro de impressão e durante o período de armazenamento temporário e dentro do horizonte temporal de afectação ficam afectas a transferências.

5.4   Regras de registo para operações do tipo 3 com existências-alvo tipo LS

Número e denominação da rubrica

BCN responsável

BCN destinatário

BCN responsável

BCN destinatário

Após entrega do centro de impressão ao BCN responsável

Em conformidade com o acto jurídico autónomo do BCE sobre produção de notas

Após transferência para o BCN destinatário

Aquando da recepção do BCN responsável

1.1

Notas fabricadas

+

 

+

2.3

LS de notas novas detidas pelo BCN

+

 

+

2.17

LS a transferir

+ (12)

 

 

2.19

LS a receber

 

+ (12)

 

4.1

Entrega da nova produção proveniente do centro de impressão ao BCN responsável

+

com «para tipo de existências» = LS

 

 

 

4.2

Transferência de notas

 

 

+

com:

«para BCN» = BCN destinatário,

«de tipo de existências» = produção,

«para tipo de existências» = LS,

qualidade = novas,

planeamento = programada

 

4.3

Recepção de notas

 

 

 

+

com:

«de BCN» = BCN responsável,

«para tipo de existências» = LS,

qualidade = novas

As diferenças entre as operações do tipo 3 e as operações do tipo 2 em termos de registo CIS 2 são as seguintes: (i) as notas recebidas do centro de impressão são registadas pelo BCN responsável como «Notas fabricadas» e acrescentadas ao ESS ou ao LS do BCN responsável durante o armazenamento temporário; e (ii) depois de entregues pelo centro de impressão e durante o período de armazenamento temporário e dentro do horizonte temporal de afectação ficam afectas a transferências.

5.5   Regras de registo para operações do tipo 4 (Notas novas e notas aptas para circulação)

Número e denominação da rubrica

BCN fornecedor

BCN destinatário

BCN fornecedor

BCN destinatário

Na sequência da decisão de transferência

Após transferência para o BCN destinatário

Aquando da recepção do BCN responsável

1.1

Notas fabricadas

 

 

+

2.1

ESS de notas novas

 

 

+

2.2

ESS de notas aptas para circulação

 

 

ou: –

ou: +

2.3

LS de notas novas detido pelo BCN

 

 

ou: –

ou: +

2.4

LS de notas aptas para circulação detido pelo BCN

 

 

ou: –

ou: +

2.16

ESS a transferir

+ (13)

 

 

2.17

LS a transferir

ou: + (13)

 

ou: –

 

2.18

ESS a receber

 

+ (13)

 

2.19

LS a receber

 

ou: + (13)

 

ou: –

4.2

Transferência de notas

 

 

+

com «para BCN» = BCN destinatário

 

4.3

Recepção de notas

 

 

 

+

com «de BCN» = BCN fornecedor

As rubricas 4.2 («Transferência de notas») e 4.3 («Recepção de notas») devem ser complementadas com informação sobre: i) o tipo de existências-alvo (ESS/LS); ii) a desagregação por qualidade (novas/aptas para circulação); e iii) a desagregação por tipo de planeamento (programada/ad hoc).

5.6   Regras de registo para operações do tipo 4 (Notas não processadas e impróprias para circulação )

Número e denominação da rubrica

BCN fornecedor

BCN destinatário

Após transferência para o BCN destinatário

Aquando da recepção do BCN responsável

1.1

Notas fabricadas

+

2.5

Existências de notas impróprias para circulação (para destruir) detidas pelo BCN

+

2.6

Existências de Notas não processadas detidas pelo BCN

ou: –

ou: +

4.2

Transferência de notas

+

com:

«para BCN» = BCN destinatário,

«de tipo de existências» = LS,

«para tipo de existências» = LS,

planeamento = ad hoc

 

4.3

Recepção de notas

 

+

com:

«de BCN» = BCN fornecedor,

«para tipo de existências» = LS,

As rubricas 4.2 («Transferência de notas») e 4.3 («Recepção de notas») devem ser complementadas com informação sobre se as notas transferidas eram «não processadas» ou «impróprias para circulação».

As notas não processadas ou impróprias para circulação não podem ser afectadas a nenhuma finalidade.


(1)  Os dados são desagregados por cada banco ECI.

(2)  Informação sobre o tipo de existências no BCN fornecedor do qual foram retiradas as notas transferidas, isto é, produção (entregues pelos centros de impressão de notas), existências estratégicas do Eurosistema (ESS) ou existências logísticas (LS).

(3)  Informação sobre o tipo de existências no BCN destinatário para o qual as notas foram transferidas, isto é, ESS ou LS.

(4)  Informação sobre se as notas transferidas são novas, aptas ou impróprias para circulação ou não processadas. No caso de serem transferidas notas de mais de um tipo de qualidade, devem ser reportados movimentos separados para cada um desses tipos, mantendo-se as restantes desagregações.

(5)  Informação sobre o ano civil ao qual a produção tiver sido atribuída em acto jurídico autónomo do BCE sobre a produção de notas. No caso de as notas entregues respeitarem a actos jurídicos autónomos relativos a anos diferentes, as entregas devem ser reportadas em separado, mantendo-se as restantes desagregações.

(6)  Informação sobre se se trata de uma transferência programada nos termos de um acto jurídico autónomo do BCE sobre produção de notas, ou de uma transferência ad hoc.

(7)  As entidades indicadas como fonte dos dados podem determinar, por métodos estatísticos, a desagregação por séries e variantes para lotes ou pacotes mistos que contenham notas de séries e/ou variantes diferentes.

(8)  Devem deduzir-se desta rubrica quaisquer notas fabricadas e posteriormente marcadas como espécimes.

(9)  dentro do horizonte temporal de afectação.

(10)  dentro do horizonte temporal de afectação

(11)  dentro do horizonte temporal de afectação

(12)  dentro do horizonte temporal de afectação

(13)  dentro do horizonte temporal de afectação


ANEXO II

Rubricas referentes às moedas de euro

PARTE 1

Regime de prestação de informação relativa às moedas de euro

Rubricas de dados

 

 

Número e denominação da rubrica de dados

Número total de moedas

Valor facial total das moedas

Desagregação por séries

Desagregação por denominação

Desagregação por entidade (1)

Desagregação por «de Estado-Membro»

Desagregação por «para Estado-Membro»

Fonte dos dados

1.

Rubricas referentes à circulação

 

 

1.1

Emissão líquida nacional de moedas para circulação

 

 

 

 

 

Entidades emissoras de moeda (2)

1.2

Emissão líquida nacional de moedas de colecção (número)

 

 

1.3

Emissão líquida nacional de moedas de colecção (valor)

 

 

 

2.

Rubricas referentes às existências de moeda

 

2.1

Existências de moeda

 

 

 

 

 

 

Entidades emissoras de moeda (2)

3.

Rubricas relativas às actividades operacionais

 

3.1

Moedas emitidas ao público

 

 

 

 

 

 

Entidades emissoras de moeda (2)

3.2

Moedas devolvidas pelo público

 

 

 

 

 

 

3.3

Moedas processadas

 

 

 

 

 

 

3.4

Moedas classificadas como impróprias para circulação

 

 

 

 

 

 

4.

Rubricas relativas à movimentação de moedas

 

4.1

Moedas para circulação transferidas

 

 

 

 

 

Estado-Membro destinatário

Entidades emissoras de moeda (2)

4.2

Moedas para circulação recebidas

 

 

 

 

 

Estado-Membro fornecedor

 

5.

Rubricas para cálculo da emissão bruta nacional

 

5.1

Existências de moedas para circulação creditadas detidas por entidades emissoras de moeda

 

 

 

 

 

Entidades emissoras de moeda (2)

5.2

Número de moedas de colecção creditadas detidas por entidades emissoras de moeda

 

 

5.3

Valor de moedas de colecção creditadas detidas por entidades emissoras de moeda

 

 

 

6.

Rubricas adicionais

 

6.1

Excedente de moeda metálica (3)

 

 

 

 

 

Entidades emissoras de moeda (2)

6.2

Carência de moeda metálica (3)

 

 

 

 

 

6.3

Valor das existências creditadas ao(s) emissor(es) legal(ais) pelo BCN

 

 

 

BCN

7.

Rubricas de dados a fornecer por um futuro Estado-Membro participante

 

7.1

Existências pré-curso legal

 

 

 

 

 

Futuro BCN do Eurosistema e entidades emissoras de moeda (4)

7.2

Fornecimentos prévios

 

 

 

 

 

Futuro BCN do Eurosistema

7.3

Subfornecimentos prévios

 

 

 

 

 

Contrapartes elegíveis para fornecimento prévio

PARTE 2

Especificação das rubricas referentes às moedas de euro

No que se refere às rubricas 1.3, 5.3 e 6.3, os números devem ser expressos em termos de valor e ter duas casas decimais, independentemente de serem positivos ou negativos. No que respeita às restantes rubricas, as parcelas devem ser expressas em números inteiros, independentemente de serem positivos ou negativos.

1.   

Rubricas relativas à moeda metálica em circulação

Estas rubricas referem-se ao termo do período de reporte.

1.1

Emissão líquida nacional de moedas para circulação

Os BCN devem calcular a emissão líquida nacional de moeda para circulação através das seguintes fórmulas equivalentes:

Fórmula 1 Emissão líquida nacional = total cumulativo de moedas emitidas ao público (rubrica de dados cumulativos 3.1) — total cumulativo de moedas devolvidas pelo público (rubrica de dados cumulativos 3.2)

Fórmula 2 Emissão líquida nacional = moedas fabricadas — entregas totais cumulativas (rubrica de dados cumulativos 4.1) + recepções cumulativas totais (rubrica de dados cumulativos 4.2) — existências fabricadas — moedas destruídas

1.2

Emissão líquida nacional de moedas de colecção (número)

Número total de moedas de colecção postas em circulação, agregadas por todas as denominações. Os BCN devem calcular este valor utilizando, com as necessárias adaptações, as mesmas fórmulas que as utilizadas na rubrica 1.1, com excepção das entregas cumulativas e das recepções cumulativas, as quais não se aplicam

1.3

Emissão líquida nacional de moedas de colecção (valor)

Valor facial total das moedas de colecção postas em circulação, agregadas por todas as denominações. Os BCN devem calcular este valor utilizando, com as necessárias adaptações, as mesmas fórmulas que as utilizadas na rubrica 1.1, das entregas cumulativas e das recepções cumulativas, as quais não se aplicam

2.   

Rubricas relativas às existências de moeda

Estas rubricas referem-se ao termo do período de reporte

2.1

Existências de moeda

Moedas para circulação detidas pelos BCN e por terceiros emissores de moeda, se existirem no Estado-Membro participante, independentemente de as moedas: (i) não serem fabricadas pelo(s) emissor(es) legal(ais), nem lhes serem creditadas; (ii) serem fabricadas pelo(s) emissor(es) legal(ais), mas não lhes serem creditadas; ou de (iii) serem fabricadas pelo(s) emissor(es) legal(ais), e serem-lhes creditadas.

As existências de moeda detidas por casas da moeda incluem apenas moedas que tenham sido submetidas a controlos finais de qualidade, independentemente do seu estado de acondicionamento ou de entrega.

Devem ser comunicadas as existências de moedas classificadas como impróprias para circulação, mas ainda não destruídas.

3.   

Rubricas relativas às actividades operacionais

Estas rubricas, por respeitarem a dados de fluxos, referem-se à totalidade do período de reporte

3.1

Moedas emitidas ao público

Moedas para circulação que foram entregues e debitadas (vendidas) ao público pelo BCN e terceiros emissores de moeda.

3.2

Moedas devolvidas pelo público

Moedas para circulação depositadas pelo público no BCN e terceiros emissores de moeda.

3.3

Moedas processadas

Moedas para circulação submetidas a verificação de autenticidade e de qualidade pelo BCN e terceiros emissores de moeda

3.4

Moedas classificadas como impróprias para circulação

Moedas para circulação processadas e classificadas como impróprias para circulação pelo BCN e terceiros emissores de moeda

4.   

Rubricas relativas à movimentação de moeda

Estas rubricas, por respeitarem a dados de fluxos, referem-se à totalidade do período de reporte

4.1

Moedas para circulação transferidas

Moedas para circulação entregues pelo valor facial pelo BCN e terceiros emissores de moeda do (futuro) Estado-Membro participante a entidades emissoras de moeda de outro (futuro) Estado-Membro participante

4.2

Moedas para circulação recebidas

Moedas para circulação recebidas pelo valor facial pelo BCN e terceiros emissores de moeda do (futuro) Estado-Membro participante de entidades emissoras de moeda de outro (futuro) Estado-Membro participante

5.   

Rubricas para o cálculo da emissão bruta nacional

Estas rubricas, por respeitarem às existências, referem-se ao termo do período de reporte. Nos Estados-Membros participantes em que o BCN constitua a única entidade emissora de moeda, a soma dos valores faciais das existências descritas nas rubricas 5.1 e 5.3 deve ser idêntica pelo valor facial transmitido na rubrica 6.3

5.1

Existências de moedas para circulação creditadas detidas por entidades emissoras de moeda

Moedas para circulação creditadas ao(s) emissor(es) legal(ais) e detidas pelo BCN e por terceiros emissores de moeda

5.2

Número de moedas de colecção creditadas detidas por entidades emissoras de moeda

Número total de moedas de colecção creditadas ao(s) emissor(es) legal(ais) e detidas pelo BCN e por terceiros emissores de moeda

5.3

Valor de moedas de colecção creditadas detidas por entidades emissoras de moeda

Valor facial total de moedas de colecção creditadas ao(s) emissor(es) legal(ais) e detidas pelo BCN e por terceiros emissores de moeda

6.   

Rubricas adicionais

Estas rubricas, por respeitarem às existências, referem-se ao termo do período de reporte

6.1

Excedente de moeda metálica

Moedas para circulação que excedam um determinado nível máximo de existências de moeda a nível nacional. Estas existências de moeda estão disponíveis, a pedido, para entrega a outro (futuro) Estado-Membro participante. O BCN, em colaboração com o emissor legal, se for o caso, determinará o nível máximo de existências de moeda

6.2

Carência de moeda metálica

Carência de moedas para circulação abaixo de um determinado nível mínimo de existências de moeda ao nível nacional. O BCN, em colaboração com o emissor legal, se for o caso, determinará o nível mínimo de existências de moeda.

6.3

Valor das existências creditadas ao(s) emissor(es) legal(ais) pelo BCN

As existências do BCN de moedas para circulação e de moedas de colecção creditadas ao(s) emissor(es) legal(ais), independentemente do seu curso legal. Inclui existências creditadas ao emissor legal do Estado-Membro do BCN e existências recebidas de outros Estados-Membros participantes contra o seu valor facial (as moedas recebidas são creditadas ao emissor legal do Estado-Membro fornecedor, mas passam a integrar as existências creditadas do BCN destinatário).

As entregas e/ou recepções ao custo de produção não têm impacto nesta rubrica

7.   

Rubricas a fornecer por futuros Estados-Membros participantes

Estas rubricas referem-se ao termo do período de reporte

7.1

Existências pré-curso legal

As moedas de euro para circulação detidas por um futuro BCN do Eurosistema e terceiros emissores de moeda do futuro Estado-Membro participante para efeitos de transição para o euro fiduciário

7.2

Fornecimentos prévios

As moedas de euro para circulação detidas por contrapartes elegíveis preenchendo os requisitos para receber moedas de euro em circulação para efeitos de fornecimento prévio antes da transição para o euro fiduciário em conformidade com a Orientação BCE/2006/9

7.3

Subfornecimentos prévios

As moedas de euro para circulação subfornecidas pelas contrapartes elegíveis a terceiros profissionais, em conformidade com o disposto na Orientação BCE/2006/9. Para efeitos do reporte no CIS 2, estas incluem as moedas de euro fornecidas ao público em conjuntos iniciais (starter kits).

PARTE 3

Regras para o registo dos movimentos de moedas de euro entre (futuros) Estados-Membros participantes no CIS 2

1.   Introdução

Aqui se estabelecem as regras de registo comuns para os movimentos de moeda entre Estados-Membros participantes, e em especial entre os BCN, por forma a garantir a coerência dos dados no CIS 2 relativamente à emissão nacional líquida e bruta de moeda. Como as transferências de moeda podem envolver tanto os BCN como futuros BCN do Eurosistema e terceiros emissores de moeda, estes passam a ser referidos, daqui em diante, como «Estados-Membros».

Os futuros Estados-Membros participantes devem aplicar estas mesmas regras, com as necessárias adaptações.

2.   Movimentos de moeda entre os Estados-Membros fornecedores e destinatários

No que se refere às transferências de moeda entre Estados-Membros é feita uma distinção entre transferência pelo valor facial e transferência pelo valor de produção. Em ambos os casos, as transferências entre as entidades emissoras de moeda do Estado-Membro fornecedor e o Estado-Membro destinatário não implicam alteração da emissão líquida nacional.

Nos quadros abaixo, o «+» indica o registo de um aumento e um «–» indica o registo de uma diminuição no CIS 2.

2.1   Regras de registo para transferências de moedas para circulação pelo valor facial

Número e denominação da rubrica

Estado-Membro fornecedor

Estado-Membro destinatário

2.1

Existências de moeda

+

4.1

Moedas para circulação transferidas

+

 

4.2

Moedas para circulação recebidas

 

+

5.1

Existências creditadas de moedas para circulação detidas por entidades emissoras de moeda

(–)

(ver nota c) abaixo)

+

(ver a nota d) abaixo)

6.3

Valor das existências creditadas ao(s) emissor(es) legal(ais) pelo BCN

(–)

(ver a nota c) abaixo)

+

(ver a nota d) abaixo)

a)

As rubricas «Moedas emitidas ao público» no Estado-Membro fornecedor (rubrica 3.1) e «Moedas devolvidas pelo público» no Estado-Membro participante (rubrica 3.2) permanecem inalteradas.

b)

Os registos contabilísticos nos sistemas de gestão de numerário do Estado-Membro fornecedor e do Estado-Membro destinatário relativos a moedas «fabricadas» devem permanecer inalterados (quando aplicável).

c)

As «Existências de moedas para circulação creditadas detidas por entidades emissoras de moeda» (rubrica 5.1) no Estado-Membro fornecedor diminuem, se as moedas entregues foram previamente creditadas ao emissor legal no Estado-Membro participante, ou mantêm-se inalteradas, se as moedas entregues foram previamente fabricadas mas não creditadas ao emissor legal.

d)

«Existências de moedas para circulação creditadas detidas por entidades emissoras de moedas» (rubrica 5.1) no Estado-Membro destinatário aumentam, porque as moedas recebidas representam moedas creditadas (isto é, creditadas ao emissor legal do Estado-Membro fornecedor).

e)

As inscrições acima referidas afectam a emissão bruta nacional da seguinte forma:

quanto ao Estado-Membro fornecedor: Inalterada, se as moedas entregues foram previamente fabricadas e creditadas ao emissor legal, ou aumentada, se as moedas entregues foram previamente fabricadas mas não creditadas ao emissor legal.

quanto ao Estado-Membro destinatário: inalterada.

2.2   Regras de registo para movimentos de moedas para circulação pelo custo de produção

Número e denominação da rubrica

Estado-Membro fornecedor

Estado-Membro destinatário

2.1

Existências de moeda

+

a)

Não há registos a efectuar nas rubricas «moedas para circulação transferidas e recebidas».

b)

Os movimentos pelo custo de produção não afectam a emissão bruta nacional, quer no Estado-Membro fornecedor quer no Estado-Membro destinatário.

2.3   Reconciliação de dados relativos à movimentação de moedas

É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na secção 3 da Parte 3 do Anexo I sobre a reconciliação de dados relativos à movimentação de notas.


(1)  Os dados são desagregados pelas entidades emissoras de moeda em questão, isto é, o BCN, a Casa da Moeda, o Tesouro nacional ou a agência pública ou privada designada para o efeito.

(2)  As entidades emissoras de moeda são o BCN, a Casa da Moeda, o Tesouro nacional ou a agência pública ou privada designada para o efeito.

(3)  Os dados a fornecer facultativamente.

(4)  Os terceiros emissores de moeda são a Casa de Moeda, o Tesouro nacional ou a agência pública ou privada designada para o efeito.


ANEXO III

Informação sobre a infra-estrutura de numerário e o BRF

Os números comunicados em todas as rubricas devem ser de sinal positivo e inteiros.

1.   

Rubricas sobre a infra-estrutura de numerário relativa ao BCN

Estas rubricas referem-se ao termo do período de reporte.

1.1

Número de sucursais do BCN

Todas as sucursais do BCN que forneçam serviços de numerário às instituições de crédito e outros clientes profissionais.

1.2

Capacidade de armazenamento

Capacidade total do BCN de armazenamento de notas em condições de segurança, expressa em milhões de notas de banco e calculada com base na denominação 20 EUR.

1.3

Capacidade de processamento

Capacidade de processamento total (i.e. tráfego teórico total máximo) das máquinas de escolha/triagem de notas do BCN em funcionamento, expressa em milhares de notas de banco por hora e calculada com base na denominação 20 EUR.

1.4

Capacidade de transporte

Capacidade de transporte total (i.e. capacidade máxima de carga) dos carros blindados do BCN em uso, expressa em milhões de notas de banco e calculada com base na denominação 20 EUR.

2.   

Rubricas relativas à infra-estrutura de numerário geral e ao BRF

Estas rubricas referem-se ao termo do período de reporte.

2.1

Número de sucursais de instituições de crédito

Todas as sucursais de instituições de crédito, estabelecidas no Estado-Membro participante, que forneçam serviços de numerário a retalho ou por grosso.

2.2

Número de «balcões situados em localidades remotas»

Todas as sucursais de instituições de crédito clasificadas como «balcões situados em localidades remotas» nos termos do BRF (1).

2.3

Número de empresas de transporte de numerário

Todas as empresas de transporte de numerário estabelecidas no Estado-Membro participante que transportem numerário (2)  (3).

2.4

Número de centros de processamento de numerário não propriedade dos BCN

Todos os centros de processamento de numerário estabelecidos num Estado-Membro participante e que sejam propriedade de instituições de crédito, empresas de transporte de numerário e outros profissionais que operem com numerário (2)  (3).

2.5

Número de caixas automáticos (ATM) geridos por instituições de crédito

Todos os caixas automáticos sob a responsabilidade de instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro participante, independentemente da entidade que proceder ao seu reabastecimento.

2.6

Número de outros caixas automáticos

Todos os caixas automáticos sob a responsabilidade de outras entidades que não as instituições de crédito estabelecidas no Estado-Membro participante (como, por exemplo, os instalados em lojas de venda a retalho ou «de conveniência») (2).

2.7

Número de máquinas de processamento de notas utilizadas para recirculação pelos clientes (CRM) e geridas pelas instituições de crédito

Todas as máquinas de processamento de notas (CMR) operadas pelos clientes e geridas pelas instituições de crédito do Estado-Membro participante (1).

2.8

Número de máquinas de depósito operadas pelo cliente e geridas por instituições de crédito

Todas as máquinas de depósito operadas pelo cliente no Estado-Membro participante e geridas por instituições de crédito (1).

2.9

Número de máquinas de processamento de notas operadas por funcionários de instituições de crédito e por estas geridas

Todas as máquinas de processamento de notas operadas por funcionários no Estado-Membro participante utilizadas para fins de recirculação pelas instituições de crédito (1).

2.10

Número de máquinas de escolha de notas de back-office e geridas por outros profissionais que operam com numerário

Todas as máquinas de escolha de notas no Estado-Membro participante utilizadas para fins de recirculação por outros profissionais, estabelecidos nesse Estado-Membro, que operem com numerário e aos quais o BRF seja aplicável.

3.   

Rubricas operacionais do BRF (4)

Estes rubricas, por respeitarem a dados de fluxos, cobrem todo o período de reporte, devendo ser comunicadas em termos de quantidades e desagregadas por denominação.

3.1

Número de notas recicladas e disponibilizadas aos clientes pelas instituições de crédito

Notas recebidas por instituições de crédito da parte dos seus clientes, e processadas por máquinas de escolha de notas de back office em conformidade com o BRF, e disponibilizadas aos clientes ou ainda detidas para esse fim.

3.2

Número de notas recicladas e disponibilizadas aos clientes por outros profissionais que operam com numerário

Notas recebidas das instituições de crédito por outros profissionais que operam com numerário e processadas e processadas por máquinas de escolha de notas de back office em conformidade com o BRF, e disponibilizadas a instituições de crédito ou ainda detidas para esse fim.

3.3

Número de notas processadas em máquinas de escolha de notas de back office e geridas por instituições de crédito

Notas autenticadas e controladas por máquinas de escolha de notas de back office e geridas por instituições de crédito estabelecidas no Estado-Membro participante.

3.4

Número de notas processadas em máquinas de escolha de notas geridas por outros profissionais que operam com numerário

Notas autenticadas e controladas por máquinas de escolha de notas de back office e geridas por outros profissionais que operam com numerário estabelecidos no Estado-Membro participante.

3.5

Número de notas classificadas como impróprias para circulação por máquinas de escolha de notas de back office e geridas por instituições de crédito

Notas classificadas como impróprias por máquinas de escolha de notas de back office geridas por instituições de crédito estabelecidas no Estado-Membro participante.

3.6

Número de notas classificadas como impróprias para criculação por máquinas de escolha de notas de back office e geridas por outros profissionais que operam com numerário

Notas classificadas como impróprias por máquinas de escolha de notas de back office geridas por outros profissionais que operam com numerário estabelecidos no Estado-Membro participante.


(1)  Todas as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes a que o BRF seja aplicável.

(2)  A prestação de informação depende da sua disponibilidade no Estado-Membro participante. Os BCNs devem informar o BCE da medida em que podem reportar.

(3)  Os BCNs devem fornecer dados cobrindo, no mínimo, as instituições de crédito e/ou as empresas de transporte de numerário às quais o BRFseja aplicável. Os BCNs devem informar o BCE da medida em que podem reportar.

(4)  Estão excluídas as notas recicladas nos «balcões situados em localidades remotas».


ANEXO IV

Dados de referência CIS 2 e parâmetros do sistema a manter pelo BCE

A introdução os dados de referência e dos parâmetros de sistema, assim como dos respectivos períodos de validade, compete ao BCE. Esta informação fica acessível a todos os utilizadores dos BCN e futuros BCNs do Eurosistema. Para além destes últimos, os dados de referência e os parâmetros de sistema relativos às moedas de euro ficam também acessíveis a todos os terceiros elegíveis.

1.   

Dados de referência

1.1

Emissão de moeda aprovada

Os volumes aprovados, em termos de valor, de moedas de euro para circulação e de colecção que um (futuro) Estado-Membro participante fica autorizado a emitir durante um determinado ano de calendário em conformidade com a competente decisão sobre o volume de emissão de moeda (1).

1.2

Parâmetros de referência para existências logísticas de notas

Montantes de LS por denominação e BCN, utilizados como referência para a planificação anual da produção em conformidade com um acto jurídico autónomo do BCE sobre a gestão das existências de notas. Além disso, são introduzidas e mantidas, por denominação e BCN, as margens operacionais relativas a estes montantes.

1.3

Acções na tabela de repartição do capital

As acções dos BCNs na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE, calculadas com base na Decisão BCE/2006/21 (2) e expressas em percentagem.

2.   

Parâmetros do sistema

2.1

Atributos dos BCN

Informação sobre: (i) a existência de esquemas NHTO nos Estados-Membros participantes; (ii) as diversas entidades emissoras de moeda que operam nos Estados-Membros participantes; (iii) o estatuto dos BCNs e dos futuros BCNs do Eurosistema no que respeita ao âmbito da informação CIS 2 que cada um deve transmitir ao BCE; (iv) se os BCNs recebem notificações automáticas de eventos de dados; e (v) se os BCNs recebem uma transmissão automática regular dos dados CIS 2 de todos os BCNs e futuros BCNs do Eurosistema.

2.2

Relação banco ECI-BCN

Nomes do banco ECI individual e indicação do BCN que o gere e lhe fornece as notas de euro.

2.3

Estado da série/variante/denominação

Informação sobre se as denominações individuais de séries de notas e de moedas, assim como as variantes das notas, ainda não tiveram curso legal (estado pré- curso legal), estão em curso legal ou cessaram de ter curso legal (estado pós-curso legal).

2.4

Atributos das rubricas

Para todos as rubricas definidas nos Anexos I-III, informação sobre: (i) níveis de desagregação; (ii) categoria da rubrica (categoria 1, categoria 2 ou rubrica com origem num evento); e (iii) se a rubrica é reportada por um BCN e/ou um futuro BCN do Eurosistema.

2.5

Níveis de plausibilidade

Especificação dos níveis de tolerância aplicáveis aos controlos individuais de exactidão definidos no Anexo VI.


(1)  «Decisão sobre o volume de emissão de moeda» significa as decisões anuais do BCE relativas à aprovação do volume de emissão de moeda metálica para um determinado ano, a última das quais foi a Decisão BCE/2007/16, de 23 de Novembro de 2007, relativa à aprovação do limite de emissão de moeda metálica em 2008 (JO L 317 de 5.12.2007, p. 81).

(2)  Decisão BCE/2006/21, de 15 de Dezembro de 2006, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE (JO L 24 de 31.1.2007, p. 1).


ANEXO V

Controlos de integralidade dos dados transmitidos pelos BCNS e pelos futuros BCNs do Eurosistema

1.   Introdução

A integralidade dos dados transmitidos pelos BCNs e pelos futuros BCNs do Eurosistema é controlada no CIS 2. Dada a diferente natureza das rubricas é feita uma distinção entre, por um lado, rubricas de Categoria 1 e 2, em relação às quais devem ser comunicados dados em cada período de reporte e, por outro lado, rubricas «Com origem num evento», que apenas necessitam de ser preenchidas no caso de o evento subjacente ocorrer durante um período de reporte.

Os controlos CIS 2 verificam se todas as rubricas das categoria 1 e 2 constam da primeira mensagem de dados transmitida por um BCN relativa a um dado período de reporte, levando em conta os parâmetros do sistema relativos aos atributos do BCN e às relações ECI-BCN descritas na Secção 2 do quadro apresentado no Anexo IV. Se faltar ou estiver incompleta pelo menos uma rubrica da categoria 1, o CIS 2 rejeitará a primeira mensagem de dados, tendo o BCN de voltar a transmitir a mensagem. No caso de as rubricas de categoria 1 estarem completas, mas pelo menos uma rubrica de categoria 2 estiver omissa ou incompleta na primeira mensagem de dados de um BCN, o CIS 2 aceitará a primeira mensagem de dados e armazená-la-á na base de dados central, mas na aplicação em linha surgirá um aviso relativamente a cada rubrica afectada. Este aviso poderá ser visto por todos os utilizadores do BCE, dos BCNs e futuros BCNs do Eurosistema, e no caso das moedas, também por todos os utilizadores de terceiros elegíveis. Estes avisos manter-se-ão enquanto o BCN em questão não enviar uma ou mais mensagens de dados revistas que completem a informação omissa na primeira mensagem de dados. O CIS 2 não accionará quaisquer controlos de integralidade em relação às rubricas «Com origem num evento».

2.   Controlos de integralidade dos dados referentes a notas de euro

Número e denominação das rubricas

Desagregação por séries/variantes e desagregação por denominação

Desagregação por banco ECI

Tipo de rubrica

1.1–1.3

Rubricas cumulativas

Todas as combinações classificadas «com curso legal»

Categoria 1

Quaisquer combinações classificadas «pré-curso legal» e «pós-curso legal»

Com origem num evento

2.1–2.6

Existências detidas pelo Eurosistema

Todas as combinações classificadas «com curso legal»

Categoria 1

Quaisquer combinações classificadas «pré-curso legal» e «pós-curso legal»

Com origem num evento

2.7–2.10

Existências detidas por bancos NHTO

Todas as combinações classificadas «com curso legal»

Categoria 1

Quaisquer combinações classificadas «pré-curso legal» e «pós-curso legal»

Com origem num evento

2.11–2.15

Existências detidas por bancos ECI

Todas as combinações classificadas «com curso legal»

Todos os bancos ECI geridos pelo BCN

Categoria 1

Quaisquer combinações classificadas «pós-curso legal»

Com origem num evento

2.16–2.19

Verificação cruzada de rubricas

Quaisquer combinações classificadas «com curso legal» e «pré-curso legal»

Com origem num evento

3.1

Notas emitidas pelo BCN

Todas as combinações classificadas «com curso legal»

Categoria 1

3.2

Notas transferidas do BCN para bancos NHTO

Todas as combinações classificadas «com curso legal»

Categoria 1

Quaisquer combinações classificadas «pré-curso legal»

Com origem num evento

3.3

Notas transferidas do BCN para bancos ECI

Quaisquer combinações classificadas «com curso legal»

Todos os bancos ECI geridos pelo BCN

Com origem num evento

3.4

Notas devolvidas ao BCN

Todas as combinações classificadas «com curso legal»

Categoria 1

Quaisquer combinações classificadas «pós-curso legal»

Com origem num evento

3.5

Notas transferidas de bancos NHTO para o BCN

Todas as combinações classificadas «com curso legal»

Categoria 1

Quaisquer combinações classificadas «pré-curso legal» e «pós-curso legal»

Com origem num evento

3.6

Notas transferidas de bancos ECI para o BCN

Quaisquer combinações classificadas «com curso legal»

Todos os bancos ECI geridos pelo BCN

Com origem num evento

Quaisquer combinações classificadas «pós-curso legal»

Com origem num evento

3.7

Notas processadas pelo BCN

Todas as combinações classificadas «com curso legal»

Categoria 1

3.8

Notas classificadas como impróprias para circulação pelo BCN

Todas as combinações classificadas «com curso legal»

Categoria 1

3.9

Notas postas em circulação por bancos NHTO

Todas as combinações classificadas «com curso legal»

Categoria 1

3.10

Notas devolvidas aos bancos NHTO

Todas as combinações classificadas «com curso legal»

Categoria 1

Quaisquer combinações classificadas «pós-curso legal»

Com origem num evento

3.11

Notas processadas por bancos NHTO

Todas as combinações classificadas «com curso legal»

Categoria 1

3.12

Notas classificadas como impróprias para circulação por bancos NHTO

Todas as combinações classificadas «com curso legal»

Categoria 1

3.13

Notas postas em circulação pelos bancos ECI

Todas as combinações classificadas «com curso legal»

Todos os bancos ECI geridos pelo BCN

Categoria 1

3.14

Notas devolvidas aos bancos ECI

Todas as combinações classificadas «com curso legal»

Todos os bancos ECI geridos pelo BCN

Categoria 1

Quaisquer combinações classificadas «pós-curso legal»

Todos os bancos ECI geridos pelo BCN

Com origem num evento

3.15

Notas processadas por bancos ECI

Todas as combinações classificadas «com curso legal»

Todos os bancos ECI geridos pelo BCN

Categoria 2

3.16

Notas classificadas como impróprias para circulação por bancos ECI

Todas as combinações classificadas «com curso legal»

Todos os bancos ECI geridos pelo BCN

Categoria 2

4.1

Entrega pelo centro de impressão de nova produção ao BCN responsável

Quaisquer combinações classificadas «com curso legal» e «pré-curso legal»

Com origem num evento

4.2

Notas transferidas

Quaisquer combinações classificadas «com curso legal», «pré-curso legal» e «pós-curso legal»

Com origem num evento

4.3

Notas recebidas

Quaisquer combinações classificadas «com curso legal», «pré-curso legal» e «pós-curso legal»

Com origem num evento

5.1–5.3

Rubricas de dados a fornecer por futuros BCNs do Eurosistema

Quaisquer combinações classificadas «com curso legal» e «pré-curso legal»

Com origem num evento

3.   Controlos de integralidade dos dados referentes a moedas de euro

Número e denominação das rubricas

Desagregação por séries e desagregação por denominação

Desagregação por entidades

Tipo de rubrica

1.1

Emissão líquida nacional de moedas para circulação

Todas as combinações classificadas «com curso legal»

Categoria 1

Quaisquer combinações classificadas «pós-curso legal»

Com origem num evento

1.2

Emissão líquida nacional de moedas de colecção (número)

Categoria 2

1.3

Emissão líquida nacional de moedas de colecção (valor)

Categoria 2

2.1

Existências de moeda

Todas as combinações classificadas «com curso legal»

Todos os terceiros emissores de moeda a partir dos quais o BCN compila dados sobre as existências de moeda

Categoria 1

Quaisquer combinações classificadas «pré-curso legal» ou «pós-curso legal»

Com origem num evento

3.1

Moedas emitidas ao público

Todas as combinações classificadas «com curso legal»

Todos os terceiros emissores de moeda a partir dos quais o BCN compila dados de fluxos sobre a moeda

Categoria 1

3.2

Moedas devolvidas pelo público

Todas as combinações classificadas «com curso legal»

Todos os terceiros emissores de moeda a partir dos quais o BCN compila dados de fluxos sobre a moeda

Categoria 1

Quaisquer combinações classificadas «pós-curso legal»

Com origem num evento

3.3

Moedas processadas

Todas as combinações classificadas «com curso legal»

Todos os terceiros emissores de moeda a partir dos quais o BCN compila dados de fluxos sobre a moeda

Categoria 2

3.4

Moedas classificadas como impróprias para circulação

Todas as combinações classificadas «com curso legal»

Todos os terceiros emissores de moeda a partir dos quais o BCN compila dados de fluxos sobre a moeda

Categoria 2

4.1

Moedas para circulação transferidas

Quaisquer combinações classificadas «com curso legal» ou «pós-curso legal»

Com origem num evento

4.2

Moedas para circulação recebidas

Quaisquer combinações classificadas «com curso legal» ou «pós-curso legal»

Com origem num evento

5.1

Existências de moedas para circulação creditadas detidas por entidades emissoras de moeda

Todas as combinações classificadas «com curso legal»

Categoria 2

Quaisquer combinações classificadas «pré-curso legal» ou «pós-curso legal»

Com origem num evento

5.2

Número de moedas de colecção creditadas detidas por entidades emissoras de moeda

Categoria 2

5.3

Valor de moedas de colecção creditadas detidas por entidades emissoras de moeda

Categoria 2

6.1

Excedente de moeda metálica

Quaisquer combinações classificadas «com curso legal»

Com origem num evento

6.2

Carência de moeda metálica

Quaisquer combinações classificadas «com curso legal»

Com origem num evento

6.3

Valor das existências creditadas ao(s) emissor(es) legal (ais) pelo BCN

Categoria 1

7.1–7.3

Rubricas a fornecer por um futuro Estado-Membro participante

Quaisquer combinações classificadas «com curso legal» ou «pré-curso legal»

Com origem num evento

4.   Controlos de integralidade dos dados referentes à infra-estrutura de numerário e ao BRF

Número e denominação das rubricas

Desagregação por denominação

Tipo de rubrica

Rubrica sobre a infra-estrutura de numerário relativa ao BCN

1.1

Número de sucursais do BCN

Categoria 2

1.2

Capacidade de armazenamento

Categoria 2

1.3

Capacidade de processamento

Categoria 2

1.4

Capacidade de transporte

Categoria 2

Rubrica sobre a infra-estrutura de numerário geral e BRF

2.1

Número de sucursais de instituições de crédito

Categoria 2

2.2

Número de «balcões situados em localidades remotas»

Com origem num evento

2.3

Número de empresas de transporte de numerário

Com origem num evento

2.4

Número de centros de processamento de numerário não propriedade do BCN

Com origem num evento

2.5

Número de caixas automáticos (ATM) geridos por instituições de crédito

Categoria 2

2.6

Número de outros caixas automáticos

Com origem num evento

2.7

Número de máquinas de processamento de notas utilizadas para recirculação (CRM) pelos clientes e geridas por instituições de crédito

Com origem num evento

2.8

Número de máquinas de depósito operadas pelo cliente e geridas por instituições de crédito

Com origem num evento

2.9

Número de máquinas de processamento de notas operadas por funcionários e geridas por instituições de crédito

Com origem num evento

2.10

Número de máquinas de escolha de notas de back-office e geridas por outros profissionais que operam com numerário

Com origem num evento

Rubricas operacionais do BRF

3.1

Número de notas recicladas e disponibilizadas aos clientes pelas instituições de crédito

Todas as denominações para as quais exista pelo menos uma combinação de séries/variantes/denominações com curso legal durante pelo menos um mês dentro do período de reporte

Com origem num evento

3.2

Número de notas recicladas e disponibilizadas aos clientes por outros profissionais que operam regularmente com numerário

Todas as denominações para as quais exista pelo menos uma combinação de séries/variantes/denominações com curso legal durante pelo menos um mês dentro do período de reporte

Com origem num evento

3.3

Número de notas processadas em máquinas de escolha de notas de back-office e geridas por instituições de crédito

Todas as denominações para as quais exista pelo menos uma combinação de séries/variantes/denominações com curso legal durante pelo menos um mês dentro do período de reporte

Com origem num evento

3.4

Número de notas processadas em máquinas de escolha de notas geridas por outros profissionais que operam com numerário

Todas as denominações para as quais exista pelo menos uma combinação de séries/variantes/denominações com curso legal durante pelo menos um mês dentro do período de reporte

Com origem num evento

3.5

Número de notas classificadas como impróprias para circulação por máquinas de escolha de notas de back-office e geridas por instituições de crédito

Todas as denominações para as quais exista pelo menos uma combinação de séries/variantes/denominações com curso legal durante pelo menos um mês dentro do período de reporte

Com origem num evento

3.6

Número de notas classificadas como impróprias para criculação por máquinas de escolha de notas de back-office e geridas por outros profissionais que operam com numerário

Todas as denominações para as quais exista pelo menos uma combinação de séries/variantes/denominações com curso legal durante pelo menos um mês dentro do período de reporte

Com origem num evento


ANEXO VI

Controlos de exactidão dos dados transmitidos pelos BCN e futuros BCN do Eurosistema

1.   Introdução

Os dados comunicados pelos BCN e futuros BCN do Eurosistema ao BCE são objecto de controlos de exactidão no CIS 2, fazendo-se a distinção entre dois tipos de controlos: «must-checks» e «should-checks».

Um «must-check» consiste num controlo de exactidão que deve ser realizado sem que o limite do nível de tolerância seja ultrapassado. No caso de um «must-check» falhar, os dados subjacentes serão tratados como incorrectos e o CIS 2 rejeitará a totalidade da mensagem de dados transmitida pelo BCN. O limite é de 1 % para os controlos de exactidão com um operador «igual a» (1), e zero para os restantes controlos de exactidão.

Um «should-check» consiste num controlo de exactidão ao qual é aplicado um limite de 3 % para o nível de tolerância. Se este limite for ultrapassado, isso não terá qualquer impacto na aceitação da mensagem de dados no CIS 2, mas na aplicação em linha surgirá um aviso relativo a este controlo de exactidão. Este aviso poderá ser visto por todos os utilizadores dos BCN e dos futuros BCN do Eurosistema, e no caso das moedas, também por todos os utilizadores dos terceiros elegíveis.

Os controlos de exactidão são realizados para notas e moedas com curso legal e em separado relativamente a cada combinação série/denominação. No caso das notas, estes controlos também são realizados para cada combinação de variante/denominação, no caso de essas variantes existirem. Os controlos de exactidão de dados sobre transferências de notas (controlos 5.1 e 5.2) e de dados sobre transferências de moeda (controlo 6.6) são também realizados relativamente ao curso pré-legal e ao curso pós-legal.

2.   Controlo de exactidão relativo à emissão líquida nacional de notas

No caso de uma nova série, variante ou denominação passar a beneficiar de curso legal, este controlo de exactidão realiza-se a partir do primeiro período de reporte em que a série/variante/denominação passar a ter curso legal. A emissão líquida nacional para o período de reporte anterior (t-1) é, neste caso, zero.

2.1   Emissão líquida nacional de notas (should-check)

Operadores

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

Emissão líquida nacional de acordo com o método do inventário para o período t

Emissão líquida nacional de acordo com o método do inventário para o período (t-1)

=

 

 

3.1

Notas emitidas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

 

3.9

Notas postas em circulação por bancos NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

Σ

3.13

Notas postas em circulação por bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

3.4

Notas devolvidas ao BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

3.10

Notas devolvidas aos bancos NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

Σ

3.14

Notas devolvidas aos bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

A emissão líquida nacional de acordo com o método do inventário é calculado como apresentado no quadro abaixo.

Operadores

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

Emissão líquida nacional de acordo com o método do inventário para o período t =

 

 

1.1

Notas fabricadas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

1.2

Notas destruídas «on-line»

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

1.3

Notas destruídas «off-line»

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

2.1

Eurosistema — Existências estratégicas de notas novas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

2.2

Eurosistema — Existências estratégicas de notas aptas para circulação

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

2.3

Existências logísticas de notas novas detidas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

2.4

Existências logísticas de notas aptas para circulação detidas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

2.5

Existências de notas impróprias para circulação (a destruir) detidas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

2.6

Existências de notas não processadas detidas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

2.7

Existências logísticas de notas novas detidas por bancos NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

2.8

Existências logísticas de notas aptas para circulação detidas por bancos NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

2.9

Existências de notas impróprias para circulação detidas por bancos NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

2.10

Existências de notas não processadas detidas por bancos NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

Σ

2.11

Existências logísticas de notas novas detidas por bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

Σ

2.12

Existências logísticas de notas aptas para circulação detidas por bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

Σ

2.13.

Existências de notas impróprias para circulação detidas por bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

Σ

2.14

Existências de notas não processadas detidas por bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

Σ

2.15

Existências logísticas de notas em trânsito de ou para bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

3.   Controlo de exactidão das existências de notas

Os controlos de exactidão das existências de notas só são aplicáveis a partir do segundo período de reporte em que um BCN transmita dados CIS 2 para o BCE.

No caso de uma série, variante ou denominação passar a beneficiar de curso legal, estes controlos de exactidão só são aplicáveis a partir do segundo período de reporte em que esta série, variante ou denominação passar a ter curso legal.

Para os BCNs que tenham o euro recentemente (isto é, ex-BCN futuros membros do Eurosistema) os controlos de exactidão de existências de notas são aplicáveis a partir do segundo período de reporte após a adopção do euro.

3.1   Evolução das notas novas nas existências estratégicas do Eurosistema (ESS) (must-check)

Operadores

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

 

 

2.1

Eurosistema — Existências estratégicas de notas novas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

=

 

 

2.1

Eurosistema — Existências estratégicas de notas novas

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

 

4.1

Entrega pelo centro de impressão de nova produção ao BCN responsável

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

em que

«tipo de inventário» = ESS

+

Σ

4.3.

Notas recebidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN-k transmissor de informação

em que

qualidade = nova E «para que tipo de inventário» = ESS

Σ

4.2

Notas transferidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN-k transmissor de informação

em que

qualidade = nova E («de que tipo de inventário» = ESS OU «de que tipo de inventário» = produção) E «para que tipo de inventário» = ESS

Antes de poderem ser emitidas, as notas novas ESS são transferidas para o LS do BCN emissor.

3.2   Evolução das notas aptas para circulação nas existências estratégicas do Eurosistema (ESS) (must-check)

Operadores

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

 

 

2.2

Eurosistema — Existências estratégicas de notas aptas para circulação

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

=

 

 

2.2

Eurosistema — Existências estratégicas de notas aptas para circulação

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

Σ

4.3

Notas recebidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN-k transmissor de informação em que qualidade = própria E «para que tipo de inventário» = ESS

Σ

4.2

Notas transferidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN-k transmissor de informação em que qualidade = própria E «para que tipo de inventário» = ESS

Antes de poderem ser emitidas, as notas ESS aptas para circulação são transferidas para o LS do BCN emissor.

3.3   Evolução das existências logísticas de notas novas e de notas aptas para circulação (should-check)

Operadores

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

 

 

2.3

Existências logísticas de notas novas detidas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

 

2.4

Existências logísticas de notas aptas para circulação detidas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

=

 

 

2.3

Existências logísticas de notas novas detidas pelo BCN

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

 

2.4

Existências logísticas de notas aptas para circulação detidas pelo BCN

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

 

4.1

Entrega pelo centro de impressão de nova produção ao BCN responsável

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN-k transmissor de informação em que «para que tipo de inventário» = LS

+

Σ

4.3

Notas recebidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN-k transmissor de informação em que qualidade = nova ou própria E «para que tipo de inventário» = LS

Σ

4.2

Notas transferidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN-k transmissor de informação em que (qualidade = nova ou própria E «do tipo de Existências» = LS) OU (qualidade = nova E «de que tipo de inventário» = produção E «para que tipo de inventário» = LS)

 

3.1

Notas emitidas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

 

3.7

Notas processadas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

3.8

Notas classificadas como impróprias para circulação pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

3.2

Notas transferidas do BCN para bancos NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

Σ

3.3.

Notas transferidas do BCN para bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k


3.4   Evolução das existências de notas não processadas (should-check)

Operadores

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

 

 

2.6

Existências de notas não processadas detidas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

=

 

 

2.6

Existências de notas não processadas detidas pelo BCN

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

3.7

Notas processadas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

 

3.4

Notas devolvidas ao BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

 

3.5

Notas transferidas de bancos NHTO para o BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

Σ

3.6

Notas transferidas de bancos ECI para o BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

Σ

4.3

Notas recebidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k em que qualidade = não processado

Σ

4.2

Notas transferidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k em que qualidade = não processado

Todos os recebimentos de notas não processadas são registadas no BCN receptor com «para que tipo de inventário» = LS.

Todas as transferências de notas não processadas são registadas no BCN fornecedor com «de que tipo de inventário» = LS e com «para que tipo de inventário» = LS.

3.5   Evolução das existências de notas detidas por bancos NHTO (should-check)

Operadores

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

 

2.7

Existências logísticas de notas novas detidas pelos bancos NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

2.8

Existências logísticas de notas aptas para circulação detidas pelos bancos NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

2.9

Existências de notas impróprias para circulação detidas por bancos NHTOs

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

2.10

Existências de notas não processadas detidos por bancos NHTOs

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

=

 

2.7

Existências logísticas de notas novas detidas por bancos NHTO

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

2.8

Existências logísticas de notas aptas para circulação detidas por bancos NHTO

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

2.9

Existências de notas impróprias para circulação detidas por bancos NHTOs

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

2.10

Existências de notas não processadas detidos por bancos NHTOs

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

3.2

Notas transferidas do BCN para bancos NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

3.10

Notas devolvidas a bancos NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

3.5

Notas transferidas de bancos NHTO para o BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

3.9

Notas postas em circulação por bancos NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

Para os fins da presente orientação, todas as notas retiradas de circulação e devolvidas a bancos NHTO são incluídas na rubrica 2.10 («existências de notas não processadas detidas pelos bancos NHTO») até serem processadas.

3.6   Evolução das existências de notas não processadas detidas por bancos ECI (should-check)

Operadores

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

 

2.14

Existências de notas não processadas detidas por bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k, banco ECI –m

=

 

2.14

Existências de notas não processadas detidas por bancos ECI

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k, banco ECI –m

 

3.15

Notas processadas por bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k, banco ECI –m

+

 

3.14

Notas devolvidas a bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k, banco ECI –m

Para os fins da presente orientação, todas as notas retiradas de circulação e devolvidas a bancos ECI são incluídas na rubrica 2.14 («existências de notas não processadas detidas por bancos ECI») até serem processadas.

3.7   Evolução das existências de notas detidas por futuros BCNs do Eurosistema (must-check)

Operadores

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

 

 

5.1

Existências pré-curso legal

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

 

5.2

Fornecimento prévio

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

=

 

 

5.1

Existências pré-curso legal

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

 

5.2

Fornecimento prévio

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

 

4.1

Entrega pelo centro de impressão de nova produção ao BCN responsável

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

Σ

4.3

Notas recebidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN-k transmissor de informação em que «do BCN»

≠ BCN-k transmissor de informação

Σ

4.2

Notas transferidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k em que «para BCN»

≠ BCN-k transmissor de informação

4.   Controlos de exactidão das actividades operacionais relativas a notas

4.1   Notas classificadas como impróprias para circulação pelos BCN (must-check)

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

3.8

Notas classificadas como impróprias para circulação para circulação pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

3.7

Notas processadas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k


4.2   Notas classificadas como impróprias para circulação por bancos NHTO (must-check)

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

3.12

Notas classificadas como impróprias para circulação para circulação por bancos NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

3.11

Notas processadas por bancos NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k


4.3   Notas classificadas como impróprias para circulação por bancos ECI (must-check)

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

3.16

Notas classificadas como impróprias para circulação para circulação por bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k, banco ECI –m

3.15

Notas processadas por bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k, banco ECI –m

5.   Controlos de exactidão relativos a transferências de notas

5.1   Transferências entre diferentes tipos de existência dentro de um BCN (must-check)

Condições

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

SE

4.2

Notas transferidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN-k transmissor de informação, «para BCN»-m, «de que tipo de inventário»-u, «para que tipo de inventário»-v, qualidade-x, planeamento-y

em que BCN-k = BCN-m

ENTÃO

4.2

Notas transferidas

t

Tipo de inventário -u ≠ tipo de inventário -v


5.2   Reconciliação das transferências individuais de notas entre (futuros) BCN do Eurosistema) (should-check)

Operadores

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

Σ

4.2

Notas transferidas

t

Series/variante-i, denominação-j, BCN-k transmissor, «para BCN»-m, qualidade-n, «para tipo de existências»-p

=

 

4.3

Notas recebidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação-m, «de BCN»-k, qualidade –n, «para que tipo de inventário» — p

A quantidade de notas fornecidas por um BCN ou um futuro BCN do Eurosistema deve igualar a das notas recebidas por outro BCN ou outro futuro BCN do Eurossistema.

6.   Controlos de exactidão relativos a moedas

6.1   Elaboração de emissão líquida nacional de moedas (should-check)

Operadores

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

 

 

1.1

Emissão líquida nacional de moedas para circulação

t

séries-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

=

 

 

1.1

Emissão líquida nacional de moedas para circulação

t-1

séries-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

Σ

3.1

Moedas emitidas ao público

t

séries-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

Σ

3.2

Moedas devolvidas pelo público

t

séries-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

Este controlo de exactidão é aplicável a partir do segundo período de reporte em que um BCN transmita dados CIS 2 para o BCE.

No caso de uma nova série ou denominação passar a beneficiar de curso legal, este controlo realiza-se a partir do primeiro período de reporte em que a série ou denominação passar a ter curso legal. A emissão líquida nacional para o período de reporte anterior (t-1) é, neste caso, zero.

6.2   Aproximação de existências de moeda (must-check)

Operadores

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

Σ

2.1

Existências de moeda

t

séries-i, denominação-j, BCN transmissor de informação –k

 

5.1

Existências de moedas para circulação creditadas detidas por entidades emissoras de moeda

t

séries-i, denominação-j, BCN transmissor de informação –k

O CIS 2 recolhe informação sobre as existências (rubrica 2.1), independentemente de estas serem creditadas ao(s) emissor(es) legal(ais) ou não. As existências totais de todas as entidades emissoras de moeda que fisicamente as detenham no território de um Estado-Membro participante deve ser superior ou igual às existências creditadas ao emissor legal desse Estado-Membro ou os emissores legais de outros Estados Membros participantes.

6.3   Comparação entre o total de existências creditadas globais e as existências creditadas do BCN (must-check)

Operadores

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Outras informações

 

Σ

5.1

Existências de moedas para circulação creditadas detidas por entidades emissoras de moeda

t

BCN-k transmissor de informação

Como a rubrica 5.1 é transmitida em termos de números, as quantidades individuais são multiplicadas pelos valores faciais respectivos

+

 

5.3

Valor das moedas de colecção creditadas detidas por entidades emissoras de moeda

t

BCN-k transmissor de informação

 

 

6.3

Valor das existências creditadas ao(s) emissor(es) legal(ais) pelo BCN

t

BCN-k transmissor de informação


6.4   Processamento de moeda (must-check)

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

3.4

Moedas classificadas de impróprias para circulação

t

séries-i, denominação-j, BCN-k transmissor de informação, entidade-m

3.3

Moedas processadas

t

séries-i, denominação-j, BCN-k transmissor de informação, entidade-m


6.5   Controlos de excedentes e de carências (must-check)

Condições

Designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

SE

6.1

Excedente de moeda metálica

t

denominação-j, BCN-k transmissor de informação

> 0

ENTÃO

6.2

Carência de moeda metálica

t

denominação-j, BCN-k transmissor de informação

Deve ser 0 ou sem entrada


6.6   Reconciliação das transferências individuais de moeda entre (futuros) Estados Membros participantes (should-check)

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

4.1

Moedas para circulação transferidas

t

séries-i, denominação-j, BCN-k transmissor de informação, «para Estado-Membro» — m

=

4.2

Moedas para circulação recebidas

t

séries-i, denominação-j, BCN-m transmissor de informação, «de Estado-Membro» — k

A quantidade de moedas fornecidas por um (futuro) Estado-Membro participante deve igualar a das moedas recebidas por outro (futuro) Estado-Membro participante.


(1)  A diferença máxima permitida entre o lado esquerdo e o lado direito de uma equação não pode exceder o valor absoluto do lado da equação com o maior valor absoluto multiplicado pelo limite. O controlo de exactidão verifica se: Valor absoluto («lado esquerdo» — «lado direito») é menor ou igual à diferença máxima permitida.

Exemplo:

«lado esquerdo» = 190; «lado direito» = 200; limite = 1 %; diferença máxima permitida: 200 × 1 % = 2; O controlo de exactidão verifica se:

Valor absoluto (190 — 200) ≤ 2.

Neste exemplo: Valor absoluto (190 — 200) = 10. Consequentemente, o controlo de exactidão falha.


GLOSSÁRIO

Neste glossário definem-se os termos técnicos utilizados nos anexos da presente orientação. Entende-se por:

«Centro de processamento de numerário»: uma instalação central e segura em que as notas e/ou as moedas de euro para circulação são processadas depois de para lá terem sido transportadas, provenientes de diferentes locais.

«Conjunto inicial» (« Starter kit »): uma embalagem que contém um determinado número de moedas de euro para circulação de diferentes denominações, especificadas pelas autoridades nacionais competentes, para efeitos de subfornecimento prévio ao público em geral num futuro Estado-Membro participante de moedas de euro para circulação.

«Denominação»: o valor facial de uma nota ou moeda de euro, conforme o previsto, em relação às notas, na Decisão BCE/2003/4 ou em acto jurídico posterior do BCE e, em relação às moedas, no Regulamento (CE) n.o 975/1998 do Conselho (1) ou acto jurídico comunitário posterior

«Emissão bruta nacional»: em relação às moedas de euro significa as moedas de euro para circulação ou as moedas de euro de colecção emitidas pelo emissor legal no Estado-Membro participante (isto é, moedas cujo valor facial tenha sido creditado ao emissor legal), independentemente de essas moedas serem detidas por um BCN, por um futuro BCN do Eurosistema, por um terceiro emissor de moeda ou ainda pelo público.

No que respeita às moedas para circulação, emissão bruta nacional = emissão líquida nacional de moedas para circulação (rubrica 1.1) + existências de moedas para circulação creditadas detidas por entidades emissoras de moeda (rubrica 5.1) + moedas para circulação transferidas desde a sua introdução (rubrica cumulativa 4.1) — moedas para circulação recebidas desde a sua introdução (rubrica cumulativa 4.2).

No que respeita às moedas de colecção, emissão bruta nacional = emissão líquida nacional de moedas de colecção (valor) (rubrica 1.3) + valor de moedas de colecção creditadas detidas por entidades emissoras de moeda (rubrica 5.3).

«Emissão líquida nacional de notas»: volume de notas de euro emitidas e postas em circulação por um BCN individual em determinado momento (por exemplo, no fecho de um período de reporte), incluindo todas as notas de euro postas em circulação por todos os bancos NHTO e por todos os bancos ECI geridos por esse BCN. Aqui não se incluem as transferências de notas para outros BCN ou para futuros BCN do Eurosistema. A emissão líquida nacional de notas pode ser calculada através do (i) método do inventário, que utiliza apenas os dados referentes às existências referidos a um momento específico; ou do (ii) método dos fluxos, que agrega os dados de fluxos a partir da data da introdução das notas até um determinado momento (isto é, ao fecho do período de reporte).

Método do inventário: emissão líquida nacional = notas fabricadas (rubrica 1.1) — existências de notas fabricadas (rubricas 2.1 a 2.15) — notas fabricadas destruídas (rubricas 1.2 e 1.3).

Método de fluxos: emissão líquida nacional = notas fabricadas emitidas pelo BCN (incluindo notas postas em circulação por bancos NHTO e por bancos ECI) desde a sua introdução (rubricas cumulativas 3.1, 3.9 e 3.13) — notas fabricadas devolvidas ao BCN (incluindo notas devolvidas aos bancos NHTO e aos bancos ECI) desde a sua introdução (rubricas 3.4 e 3.10 e 3.14).

«Entidades emissoras de moeda»: refere-se a qualquer organismo encarregue da colocação de moedas de euro em circulação pelo emissor legal de moedas de euro em determinado país, ou ao próprio emissor legal. As entidades emissoras de moeda podem incluir os BCN, as fábricas de moeda, as Fazendas nacionais ou agências públicas e privadas designadas para esse efeito. Estas entidades emissoras de moeda, à excepção do BCN, são também denominadas «terceiros emissores de moeda».

«Existências Estratégicas do Eurosistema»(ESS): são existências de notas de euro novas e de notas consideradas aptas para circulação armazenadas por determinados BCN para satisfazer uma procura de notas de euro que não possa ser satisfeita com recurso às existências logísticas (2).

«Existências logísticas»(LS): todas as existências de notas de euro novas e consideradas aptas para circulação, excluindo as que componham o EES, detidas por BCN e, para os efeitos da presente orientação, também por bancos NHTO e bancos ECI (2).

«Moedas de colecção»: moedas de euro que têm curso legal apenas no Estado-Membro participante que as emitiu, e que não se destinam à circulação. O valor facial destas moedas, bem como o seu desenho, dimensão e peso são diferentes das moedas de euro para circulação para facilitar a distinção entre elas. As moedas de colecção também incluem as moedas de metal precioso (3).

«Moedas em circulação»: a emissão líquida nacional agregada de moeda de euro para circulação (rubrica 1.1). De referir que o conceito de «moedas em circulação» não é aplicável a nível nacional, uma vez que não é possível determinar se as moedas postas em circulação num Estado-Membro participante estão efectivamente a circular nesse Estado-Membro ou se foram retiradas de circulação e devolvidas a entidades emissoras de moeda noutros Estados-Membros participantes. As moedas de euro de colecção não estão incluídas, uma vez que estas moedas apenas têm curso legal no Estado-Membro que as emitiu.

«Moedas para circulação»: moedas de euro com curso legal em toda a área do euro, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (1) (ou seja, nas primeiras séries de moedas de euro, quando foram lançadas em 1 de Janeiro de 2002, moedas de 0,01 EUR, 0,02 EUR, 0,05 EUR, 0,10 EUR, 0,20 EUR, 0,50 EUR, 1 EUR e 2 EUR). As moedas de euro para circulação incluem as moedas com acabamento e qualidade especiais e/ou embalagem, e as moedas de euro comemorativas destinadas a circulação. Estas últimas comemoram normalmente um acontecimento ou personalidade, sendo emitidas pelo seu valor facial por tempo e em quantidades limitados.

«Moedas fabricadas»: moedas de euro para circulação que foram: (i) produzidas por fábrica de moeda com a respectiva face nacional; (ii) entregues a entidades emissoras de moeda num Estado-Membro participante; e (iii) registadas nos sistemas de gestão de numerário das referidas entidades emissoras de moeda. O mesmo se aplica, com as necessárias adaptações, às moedas de euro de colecção.

«Notas aptas para circulação»: (i) as notas de euro que tenham sido devolvidas aos BCN e sejam consideradas aptas para circulação em conformidade com um acto jurídico autónomo do BCE sobre o processamento de notas pelos BCN; ou (ii) as notas de euro que foram devolvidas às instituições de crédito, incluindo bancos NHTO e bancos ECI, e que estejam aptas para circulação em conformidade com os padrões mínimos de selecção previstos no quadro relativo à recirculação de notas de euro (BRF).

«Notas em circulação»: odas as notas de euro emitidas pelo Eurosistema e colocadas em circulação em determinado momento pelos BCN, incluindo, para efeitos da presente orientação, as notas colocadas em circulação por bancos NHTO e ECI. Corresponde à emissão líquida nacional agregada de notas de euro. De referir que o conceito de «notas em circulação» não é aplicável a nível nacional, uma vez que não se pode determinar se as notas colocadas em circulação num Estado-Membro participante estão efectivamente a circular nesse Estado-Membro ou se foram retiradas de circulação e devolvidas a outros BCN, bancos NHTO ou bancos ECI.

«Notas impróprias para circulação»: (i) as notas devolvidas aos BCN que não estejam aptas para circulação nos termos com um acto jurídico autónomo do BCE sobre o processamento de notas pelos BCN; ou (ii) as notas de euro devolvidas a instituições de crédito, incluindo bancos NHTO e bancos ECI, que não estejam aptas para circulação de acordo com os padrões mínimos de selecção previstos no quadro relativo à recirculação de notas de euro (BRF).

«Notas não processadas»: (i) as notas de euro devolvidas aos BCN cuja autenticidade e qualidade não tenha sido verificada em conformidade com um acto jurídico autónomo do BCE sobre o processamento de notas pelos BCN; ou (ii) as notas de euro devolvidas às instituições de crédito, incluindo bancos NHTO e bancos ECI, cuja autenticidade e qualidade não tenha sido verificada em conformidade com o quadro relativo à recirculação de notas de euro (BRF).

«Notas novas»: notas de euro que ainda não foram colocadas em circulação por BCN, por bancos NHTO ou por bancos ECI, nem tenham sido objecto de fornecimentos prévios por futuros BCN do Eurosistema.

«Programa de Inventário de Custódia Alargado» ou «Programa ECI»: um programa constituído por acordos de natureza contratual entre o BCE, um BCN e instituições de crédito individuais («bancos ECI»), mediante o qual o BCN (i) fornece notas de euro aos bancos ECI, que as detêm em custódia fora da Europa para as colocarem em circulação; e (ii) credita aos bancos ECI as notas de euro depositadas pelos clientes destes, cuja autenticidade e qualidade tenha sido verificada e que sejam detidas em custódia e notificadas ao BCN. As notas detidas em custódia pelos bancos ECI, incluindo as que se encontrem em trânsito entre o BCN e os bancos ECI, estão inteiramente cobertas por garantias até serem colocadas em circulação pelos bancos ECI ou devolvidas ao BCN. As notas transferidas pelo BCN para os bancos ECI fazem parte das notas fabricadas pelo BCN (rubrica 1.1). As notas detidas em custódia pelos bancos ECI não fazem parte da emissão líquida nacional de notas do BCN.

«Público»: relativamente à emissão de moeda de euro significa todas as entidades e membros do público em geral, com exclusão das entidades emissoras de moeda nos (futuros) Estados Membros participantes.

«Série de notas»: uma determinada categoria de denominações de notas de euro, considerada como uma «série» na acepção da Decisão BCE/2003/4 de 20 de Março de 2003 relativa às especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (4), ou em acto jurídico posterior do BCE (ou seja, a primeira série de notas de euro aquando do seu lançamento em 1 de Janeiro de 2002 compôs-se das denominações 5 EUR, 10 EUR, 20 EUR, 50 EUR, 100 EUR, 200 EUR e 500 EUR), do que resulta que as notas de euro cujas especificações técnicas ou desenho tenham sido revistos (por exemplo, uma assinatura diferente devido à mudança do Presidente do BCE) apenas configuram uma nova série de notas se como tal forem definidas numa alteração à Decisão BCE/2003/4 de 20 de Março de 2003 ou noutro acto jurídico do BCE.

«Série de moedas»: uma determinada categoria de denominações de moedas de euro, considerada como uma «série» na acepção do Regulamento (CE) n.o 975/98 ou acto jurídico comunitário posterior (ou seja, a primeira série de moedas de euro, aquando do seu lançamento em 1 de Janeiro de 2002, compôs-se das denominações 0,01 EUR, 0,02 EUR, 0,05 EUR, 0,10 EUR, 0,20 EUR, 0,50 EUR, 1 EUR e 2 EUR), do que resulta que as moedas de euro cujas especificações técnicas ou desenho tenham sido revistos (por exemplo, alterações ao mapa da Europa na face comum) apenas configuram uma nova série de moedas se como tal forem definidas numa alteração ao Regulamento (CE) n.o 975/98 ou outro acto jurídico comunitário.

«Sistema notes-held-to-order “ou”sistema NHTO»: em sistema assente em acordos contratuais individuais entre um BCN e determinadas instituições de crédito («bancos NHTO») no Estado-Membro participante a que o BCN pertence, segundo o qual o BCN (i) fornece aos bancos NHTO notas de euro que estes detêm em custódia nas respectivas instalações para depois as colocarem em circulação; e (ii) credita os bancos NHTO as notas de euro depositadas pelos clientes destes, cuja autenticidade e qualidade tenha sido verificada e que sejam detidas em custódia e notificadas ao BCN. As notas transferidas pelo BCN para os bancos NHTO fazem parte das notas fabricadas pelo BCN (rubrica 1.1). As notas detidas em custódia pelos bancos NHTO não fazem parte da emissão líquida nacional de notas do BCN.

«Variante de notas»: significa, no contexto de uma série de notas, uma subsérie englobando uma ou mais denominações de notas de euro com medidas de segurança acrescidas e/ou uma alteração no desenho.


(1)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 6.

(2)  Como referido num acto jurídico autónomo do BCE sobre gestão de existências de notas.

(3)  Moedas vendidas como investimento em metal precioso são denominadas moedas de metal precioso ou moedas de investimento. Normalmente, a sua cunhagem depende da procura que se verifica no mercado e não se distinguem das outras moedas por qualquer característica especial. Estas moedas são avaliadas de acordo com o preço de mercado corrente, pelo seu teor de metal, acrescido de uma margem de cunhagem que cobre custos de produção, custos de promoção e uma determinada margem de lucro.

(4)  JO L 78 de 25.3.2003, p. 16.


Top