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Document 32008O0006

Orientação do Banco Central Europeu, de 26 de Agosto de 2008 , que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2008/6)

OJ L 259, 27.9.2008, p. 12–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 17 Volume 002 P. 146 - 148

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2014; revogado por 32013O0024

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2008/758/oj

27.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/12


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de Agosto de 2008

que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais

(BCE/2008/6)

(2008/758/CE)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,

Tendo em conta o artigo 9.o da Orientação BCE/2002/7, de 21 de Novembro de 2002, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (1),

Tendo em conta o artigo 14.o-1 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O programa de transmissão revisto do Sistema Europeu de Contas 1995 (a seguir «SEC 95») (2) tem promovido a introdução de padrões mais eficazes de codificação de dados estatísticos. Os padrões de codificação estabelecidos no anexo II da Orientação BCE/2002/7 deveriam ser alinhados com os padrões de codificação do programa de transmissão do SEC 95 com vista à harmonização geral dos padrões de transmissão das estatísticas para as contas financeiras na União Europeia.

(2)

O artigo 9.o da Orientação BCE/2002/7 confere à Comissão Executiva da Banco Central Europeu o direito de efectuar alterações técnicas aos anexos da referida orientação, desde que estas não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afectem o esforço de prestação de informação.

(3)

A harmonização dos padrões de codificação prevista pela presente orientação constitui uma alteração técnica que não altera quer o quadro conceptual subjacente aos requisitos de reporte quer as derrogações aos mesmos constantes dos anexos I e III da Orientação BCE/2002/7, nem afecta as exigências de prestação de informação.

(4)

A Comissão Executiva levou em consideração o parecer do Comité de Estatísticas,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Substituição dos padrões de transmissão e de codificação

O anexo II da Orientação BCE/2002/7 é substituído pelo texto constante do anexo à presente orientação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor em 1 de Outubro de 2008.

Artigo 3.o

Destinatários

São destinatários da presente orientação os Bancos Centrais Nacionais dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de Agosto de 2008.

Pela Comissão Executiva do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 334 de 11.12.2002, p. 24.

(2)  Conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1).


ANEXO

«ANEXO II

Padrões de transmissão e de codificação

Para a transmissão electrónica da informação estatística a que se refere o artigo 2.o, os BCN utilizam o sistema disponibilizado pelo SEBC assente na rede de telecomunicações ESCB-NET. Para este intercâmbio de informação estatística foi desenvolvido o formato de mensagem Gesmes/TS. Cada série cronológica é codificada de acordo com o domínio estatístico das contas económicas integradas (CEI) abaixo.

Domínio estatístico das CEI

Número de ordem

Nome

Descrição

Listagem dos códigos

1

Periodicidade

Indica a periodicidade da série reportada

CL_FREQ

2

Área de referência

Código de país ISO alfanumérico de dois caracteres atribuído ao Estado-Membro que fornece os dados

CL_AREA_EE

3

Indicador de ajustamento

Indica se foram efectuadas correcções às séries cronológicas, tais como ajustamentos sazonais e/ou do número de dias úteis

CL_ADJUSTMENT

4

Valorização

Fornece informações sobre a valorização dos preços

CL_ESA95TP_PRICE

5

Operação

Especifica o tipo de conta (ou seja, contas de património, operações financeiras e outros fluxos)

CL_ESA95TP_TRANS

6

Activo

Indica a categoria do activo financeiro ou do passivo

CL_ESA95TP_ASSET

7

Sector

Identifica o sector institucional inquirido

CL_ESA95TP_SECTOR

8

Área da contrapartida

Identifica a área de residência do sector de contrapartida

CL_AREA_EE

9

Sector de contrapartida

Identifica o sector institucional de contrapartida

CL_ESA95TP_SECTOR

10

Débito/crédito

Identifica (variações nos) activos ou (variações nos) passivos

CL_ESA95TP_DC_AL

11

Consolidação

Indica o estado de consolidação

CL_ESA95TP_CONS

12

Denominação

Unidade de medida

CL_ESA95TP_DENOM

13

Sufixo

Identifica os quadros incluídos na Orientação BCE/2002/7

CL_ESA95TP_SUFFIX»


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