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Document 32008D0017

2008/893/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 17 de Novembro de 2008 , que estabelece o regime de contratação pública conjunta do Eurosistema (BCE/2008/17)

OJ L 319, 29.11.2008, p. 76–78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 002 P. 261 - 263

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/05/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/893/oj

29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/76


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de Novembro de 2008

que estabelece o regime de contratação pública conjunta do Eurosistema

(BCE/2008/17)

(2008/893/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 105.o e 106.o;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o artigo 12-1.o, conjugado com os artigos 3.o-1 e 5.o, 16.o e 24.o dos citados Estatutos;

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 12.o-1 dos Estatutos do SEBC, o Conselho do BCE adopta as orientações e toma as decisões necessárias ao desempenho das atribuições cometidas ao Eurosistema. O Conselho do BCE tem, por conseguinte, poderes para decidir quanto à organização de actividades acessórias tais como a aquisição dos bens e serviços necessários ao cumprimento das atribuições do Eurosistema.

(2)

A legislação comunitária sobre contratação pública permite a aquisição conjunta de bens e serviços por parte de várias autoridades contratantes. Este princípio espelha-se no considerando 15 da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1), a qual dispõe sobre o emprego de terminadas técnicas de centralização de compras.

(3)

O Eurosistema empenha-se em observar os princípios da eficácia de custos e da eficiência, visando conseguir a melhor relação qualidade preço na compra de bens e serviços. O Conselho do BCE considera que a aquisição de bens e serviços em conjunto facilita a prossecução desses objectivos devido ao aproveitamento de sinergias e de economias de escala.

(4)

Ao estabelecer um regime de contratação pública conjunta para o Eurosistema, o Banco Central Europeu (BCE) visa promover a participação, nesse processo comum, do BCE e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro.

(5)

O BCE criou um Gabinete de Coordenação de Contratos Públicos do Eurosistema (Eurosystem Procurement Coordination Office/EPCO) para coordenar as compras conjuntas. O Conselho do BCE nomeou o Banque centrale du Luxembourg para acolher o EPCO de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2012.

(6)

Nada na presente decisão obsta a que os bancos centrais solicitem ao EPCO que este lhes preste assistência relativamente à aquisição de bens e serviços que não caibam no âmbito da mesma.

(7)

Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que ainda não tenham adoptado o euro também podem ter interesse em participar nas actividades do EPCO e em procedimentos de concurso conjunto, o que acontecerá nas mesmas condições que as aplicáveis aos bancos centrais,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Eurosistema», o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro;

b)

«Atribuições do Eurosistema», as atribuições cometidas ao Eurosistema pelo Tratado e pelos Estatutos do SEBC;

c)

«Banco central», o BCE ou o banco central nacional de um Estado-Membro que tenha adoptado o euro;

d)

«Banco central líder», o banco central responsável pela liderança do procedimento de concurso conjunto;

e)

«Banco central de acolhimento», o banco central nomeado pelo Conselho do BCE para acolher o EPCO;

f)

«Comité de Direcção do EPCO», o comité de direcção criado pelo Conselho do BCE para orientar as actividades do EPCO. O Comité de Direcção do EPCO é composto por um membro proveniente de cada um dos bancos centrais, a serem seleccionados de entre os membros de pessoal de nível superior com conhecimentos especializados sobre questões organizacionais e estratégicas no âmbito das instituições a que pertencem, e ainda por especialistas em contratação pública. O Comité de Direcção do EPCO reporta ao Conselho do BCE através da Comissão Executiva. A Presidência e o Secretariado do Comité de Direcção do EPCO são assegurados pelo BCE;

g)

«Procedimento de concurso conjunto», o procedimento para a compra conjunta de bens e serviços levado a cabo pelo banco líder em favor dos bancos centrais participantes no procedimento de concurso.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente decisão aplica-se aos contratos públicos de compra em conjunto, pelos bancos centrais, de bens e serviços necessários ao cumprimento das atribuições do Eurosistema.

2.   É voluntária a participação dos bancos centrais nas actividades do EPCO e em procedimentos de concurso conjunto.

3.   A presente decisão não obsta ao disposto na Orientação BCE/2004/18, de 16 de Setembro de 2004, relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro (2).

Artigo 3.o

Gabinete de Coordenação de Contratos Públicos do Eurosistema

1.   O EPCO desempenhará as seguintes funções:

a)

Facilitação da adopção das melhores práticas de contratação pública pelo Eurosistema;

b)

Desenvolvimento da infra-estrutura (por exemplo, competências, ferramentas funcionais, sistemas informáticos, processos) necessária à contratação pública em conjunto;

c)

Identificação de possíveis oportunidades de contratação pública conjunta, previstas ou não na presente decisão, com base nas necessidades de aquisição que os bancos centrais comuniquem ao EPCO;

d)

Preparação e actualização, na medida do necessário, de um plano anual de aquisições a serem objecto de concurso conjunto com base na apreciação descrita na alínea c);

e)

Preparação de requisitos comuns, com a colaboração dos bancos centrais nacionais que participem num procedimento de concurso conjunto;

f)

Assistência aos bancos centrais em concursos conjuntos;

g)

Assistência aos bancos centrais em contratos públicos relacionados com projectos comuns do Sistema Europeu de Bancos Centrais, se tal lhe for solicitado pelo banco central líder do projecto.

2.   O banco central de acolhimento fornecerá os recursos materiais e humanos necessários para o EPCO poder desempenhar as suas funções no âmbito do orçamento aprovado pelo Conselho do BCE a que o n.o 4 se refere.

3.   O banco central de acolhimento, em consulta com o Comité de Direcção do EPCO, pode adoptar regras relativas à organização e administração internas do EPCO, incluindo um código de conduta para o pessoal do EPCO visando assegurar o mais elevado nível de integridade no desempenho das suas funções.

4.   Os bancos centrais financiarão o orçamento do EPCO de acordo com regras adoptadas pelo Conselho do BCE. Antes do início de cada exercício o EPCO, por intermédio do Comité de Direcção do EPCO e da Comissão Executiva, submeterá uma proposta de orçamento ao Conselho do BCE para aprovação.

5.   O EPCO submeterá ao Conselho do BCE, por intermédio da comissão de Direcção do EPCO e da Comissão Executiva, um relatório anual das suas actividades.

6.   As actividades do EPCO ficam sujeitas ao controlo do Comité dos Auditores Internos de acordo com regras adoptadas pelo Conselho do BCE, sem prejuízo das normas de controlo e auditoria aplicáveis ao banco central de acolhimento, ou por este adoptadas.

7.   A Comissão de Direcção levará a cabo um estudo de avaliação da eficácia e eficiência das actividades do EPCO cinco anos após a sua criação. Com base nesta avaliação, o Conselho do BCE decidirá se será necessário organizar o processo de selecção de um novo banco central de acolhimento.

Artigo 4.o

Procedimentos de concurso conjunto

1.   Para os efeitos desta decisão, deverá realizar-se um procedimento de concurso conjunto quando: i) se possa razoavelmente prever que aquisição conjunta de bens e serviços irá resultar em condições de compra mais vantajosas, de acordo com os princípios da eficácia de custos e da eficiência; ou quando ii) os bancos centrais necessitem de adoptar requisitos e padrões harmonizados em relação a tais bens e/ou serviços.

2.   Depois de identificar uma possível oportunidade de aquisição em comum, o EPCO convidará os bancos centrais a participarem num concurso conjunto. Os bancos centrais devem informar o EPCO em devido tempo da sua intenção de participar ou não num procedimento de concurso conjunto e, em caso afirmativo, comunicar ao EPCO as respectivas necessidades. Qualquer banco central poderá abster-se de participar em concursos conjuntos até ao momento da publicação do respectivo anúncio de concurso.

3.   Com base num plano anual de contratação pública em comum elaborado pelo EPCO, e após consulta ao Comité de Direcção do EPCO, o Conselho do BCE poderá dar início a procedimentos de concurso conjuntos e seleccionar o ou os bancos centrais líderes de entre os bancos centrais que participem no concurso conjunto. Todas as actualizações do plano anual de contratação pública serão comunicadas ao Conselho do BCE

4.   O banco central líder executará as necessárias diligências em nome dos bancos centrais que participem no concurso de acordo com o regime de contratação pública à qual se encontre sujeito. O banco central líder deve especificar, no anúncio de concurso, quais os bancos centrais que participam no concurso procedimento de concurso conjunto e, bem assim, a estrutura das relações contratuais.

5.   O banco central líder preparará a documentação de concurso e avaliará as candidaturas e propostas em colaboração com o EPCO e com os restantes bancos centrais participantes no procedimento de concurso conjunto.

6.   O banco central líder aplicará ao procedimento de concurso a(s) língua(s) indicada(s) no plano anual de contratação pública.

Artigo 5.o

Participação de bancos centrais de Estados-Membros que ainda não tenham adoptado o euro

O Conselho do BCE poderá convidar os bancos centrais dos Estados-Membros que ainda não tenham adoptado o euro a participar, nas mesmas condições que as aplicáveis aos bancos centrais, nas actividades do EPCO e em procedimentos de concurso conjunto.

Artigo 6.o

Disposição final

A presente orientação entra em vigor em 1 de Dezembro de 2008.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de Novembro de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(2)  JO L 320 de 21.10.2004, p. 21.


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